Auto de infração por poluição anulado por laudo falho

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa foi multada por poluição, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque o laudo que embasou a autuação usou uma expressão sem nenhum significado científico.

Quem confirmou a nulidade foi o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar uma ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. A base está no dever de fundamentação dos atos administrativos e na definição de poluição do art. 3º da Lei 6.938/81.

Poluição, na lei ambiental, é o lançamento de partículas ou energia em desacordo com as normas. Para punir alguém por isso, o órgão precisa demonstrar, com critério técnico, que esse lançamento fora do permitido realmente ocorreu.

Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente e manteve a multa. Para ele, a autuação bastava por si mesma. A empresa recorreu, sustentando que o laudo não apontava nada de concreto.

Mas o tribunal disse não à manutenção da penalidade. Os julgadores foram diretos: o laudo se apoiou numa expressão sem significado científico, e foi justamente esse documento que classificou a conduta como poluição.

Sem um critério técnico verificável, o autuado não consegue nem se defender. Como contestar uma acusação que não explica em que consiste o dano? Foi esse raciocínio que levou à nulidade do auto de infração.

Pode parecer detalhe. Mas o dever de fundamentação é exatamente o que separa uma autuação válida de uma nula. Sem descrição técnica do que foi lançado e por quê, o auto de infração ambiental não se sustenta.

O vício que derrubou essa autuação não aparece para quem lê o auto pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar: no laudo, na tipificação e na motivação do ato. Foi o que aconteceu aqui.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é pagar a multa achando que a autuação é definitiva. Ser autuado não é o mesmo que ser condenado. O auto é apenas o começo de um processo, não o fim dele.

Por que um laudo sem critério científico anula o auto de infração?

Porque o auto de infração ambiental é um ato administrativo, e todo ato que impõe punição precisa ser motivado. A Lei 9.784/99, nos arts. 2º e 50, exige que a administração explique os fatos e os fundamentos da decisão. No caso de poluição, isso significa apontar, com critério técnico, qual lançamento ocorreu e por que ele viola a norma.

Existe uma distinção que confunde muita gente. Uma coisa é constatar poluição; outra é comprovar poluição. O agente pode registrar que viu algo durante a fiscalização. Mas o registro precisa vir acompanhado de um laudo com parâmetros verificáveis, não de uma expressão vaga. Sem esse critério, falta fundamentação, e falta de fundamentação é vício de nulidade.

Vale outra distinção, entre infração administrativa e crime. A tipificação da infração administrativa é mais flexível que a penal e pode vir de normas do CONAMA. Isso não dispensa a prova técnica. Ao contrário: o órgão continua obrigado a demonstrar o que aconteceu, sob pena de nulidade do auto de infração. Decisões recentes seguem a mesma linha, como no caso em que um laudo sem base científica anulou a autuação.

O que dá para alegar na defesa contra o auto de infração?

A tese central é a falta de fundamentação. Se o laudo não indica parâmetros técnicos, não mede nada e se apoia em expressão sem significado científico, o auto de infração não descreve poluição de forma verificável. Esse foi o vício que o Tribunal de Justiça reconheceu.

Vale também apontar o prejuízo ao direito de defesa. Quando a autuação não explica em que consiste o lançamento poluente, o autuado não tem como rebater a acusação. A ampla defesa, garantida pela Constituição, fica esvaziada. Um auto de infração por poluição pode ser anulado exatamente por isso.

Há ainda a questão da capacidade de conferir o dimensionamento da multa. Se o dano não foi medido, não há como calibrar a sanção. Esse ponto reforça a nulidade e abre espaço para discutir também o valor aplicado.

O que fazer se você recebeu um auto de infração por poluição?

O primeiro passo é ler o laudo com atenção. Nele deve constar o que foi medido, como e com qual parâmetro. Se o documento se resume a afirmações genéricas, existe material para questionar a autuação.

  1. Confira se o laudo aponta parâmetros técnicos verificáveis, e não apenas expressões vagas.
  2. Verifique se a autuação descreve qual lançamento poluente ocorreu e em que local.
  3. Reúna licenças, relatórios e documentos que comprovem a regularidade da atividade.
  4. Observe o prazo de defesa administrativa antes que a multa avance para a cobrança.

Essa leitura técnica é o que revela o vício. Quem recebe uma autuação por poluição costuma não saber por onde começar, e é aí que a análise de um escritório de anulação ou redução de multa ambiental faz diferença. Um advogado especializado em direito ambiental identifica se o laudo realmente sustenta a acusação.

Para ficar claro o que diferencia uma autuação que se sustenta de uma que pode ser anulada, vale comparar os dois cenários lado a lado.

Auto de infração que se sustenta Auto de infração que pode ser anulado
Laudo com parâmetros técnicos medidos Laudo com expressão sem significado científico
Descrição de qual lançamento poluente ocorreu Menção genérica a poluição, sem indicar o dano
Motivação clara do ato administrativo Ausência de fundamentação do ato
Autuado consegue exercer a defesa Direito de defesa esvaziado

Na prática, a coluna da direita descreve o caso julgado pelo Tribunal de Justiça. O laudo não media nada, e por isso o auto de infração foi anulado. Se a sua autuação se parece com essa coluna, há fundamento para discutir a nulidade.

Perguntas frequentes sobre auto de infração por poluição

Todo auto de infração por poluição sem laudo é nulo?

Não em todos os casos, mas a ausência de laudo técnico com critério científico é um dos vícios mais fortes. O órgão ambiental precisa demonstrar o lançamento poluente com parâmetros verificáveis. Quando a autuação por poluição se apoia em expressão vaga, sem medir nada, falta fundamentação, e a autuação fica exposta à nulidade. A Lei 9.784/99, nos arts. 2º e 50, exige motivação dos atos administrativos que impõem punição. Cada situação depende do que consta no laudo e no auto.

Qual a diferença entre constatar e comprovar poluição?

Constatar é registrar que o agente viu algo durante a fiscalização. Comprovar é demonstrar, com critério técnico, que houve lançamento de partículas ou energia fora do permitido. A definição de poluição está no art. 3º da Lei 6.938/81. Um auto de infração por poluição válido não se contenta com a constatação: precisa do laudo que meça e descreva o dano. Sem essa prova técnica, o autuado não consegue se defender, e a autuação pode ser anulada por falta de fundamentação.

Ser autuado por poluição é o mesmo que estar condenado?

Não. O auto de infração é o início de um processo administrativo, não a palavra final. A empresa ou o produtor autuado tem direito à defesa administrativa e, depois, ao questionamento na Justiça por ação anulatória. Muita gente paga a multa achando que não existe saída. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se a autuação tem vício que permita a anulação antes de qualquer pagamento.

Quanto tempo tenho para questionar o auto de infração?

O prazo de defesa administrativa costuma ser curto e começa a contar da notificação da autuação. Perder esse prazo dificulta a discussão, embora ainda seja possível levar o caso à Justiça por ação anulatória. Por isso a leitura do auto deve ser feita logo. Quanto antes um advogado especializado em direito ambiental analisar o laudo e a tipificação, maior a chance de identificar o vício que leva à nulidade.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração. É essa leitura que revela se existe o vício de fundamentação que justifica a anulação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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