Gestão de Riscos Ambientais e de Segurança Química
Gestão de riscos ambientais e de segurança química é o trabalho jurídico que mapeia todos os controles que incidem sobre cada substância usada pela indústria e organiza o cumprimento de cada um antes da fiscalização. O mesmo produto responde, ao mesmo tempo, à Polícia Federal, ao Exército, ao órgão ambiental e ao Ministério do Trabalho, com documento próprio em cada frente.
O Farenzena Tonon Advogados conduz esse mapeamento para indústrias químicas e petroquímicas, formuladores, distribuidores e plantas que apenas usam insumo controlado dentro do processo produtivo.
A Lei 15.022, de 13 de novembro de 2024, criou o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, e deslocou o eixo do assunto: a obrigação nasce da substância, não do acidente.
Quem tem apenas o Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-01 protegeu o trabalhador e não protegeu a empresa perante o órgão ambiental. São 2 riscos distintos, com 2 documentos distintos.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A sequência de adequação ao Cadastro Nacional de Substâncias Químicas
- A Lei 15.022/2024 mudou o eixo da gestão de risco químico
- Seis controles incidem sobre o mesmo produto químico
- As 4 frentes de risco que a empresa química precisa separar
- O PGR protege o trabalhador e não protege a empresa perante o órgão ambiental
- O que o escritório entrega na gestão de risco químico
- Situações em que a revisão jurídica muda o resultado
- Quando este não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Comprei insumo de um fornecedor e descobri que ele não tinha licença.” A irregularidade do fornecedor alcança quem adquire, porque o art. 56 da Lei 9.605/1998 pune também quem tem em depósito e quem usa produto perigoso em desacordo com o regulamento. Foi o que se discutiu no caso do agrotóxico irregular que manteve a multa ambiental no tribunal.
- “O fiscal apontou um produto que eu nem sabia que era controlado.” O enquadramento não depende do nome comercial, e sim da substância listada em portaria. Sem essa descrição no auto, vale o precedente do auto de infração sem motivo verdadeiro declarado nulo.
- “Recebi auto de infração por causa de um tambor guardado no pátio.” Armazenar em desacordo com o regulamento já é a conduta descrita no art. 64 do Decreto 6.514/2008, sem necessidade de vazamento. Sem laudo que descreva o produto e o risco, o auto de infração lavrado sem laudo técnico é nulo.
- “Minha licença de operação venceu e o órgão não renova.” A demora do órgão não transfere para a empresa o ônus de operar irregular, como no caso da licença ambiental que venceu e o órgão não renovou.
- “O Ministério Público abriu inquérito depois de um vazamento pequeno.” A apuração criminal costuma mirar a omissão de medidas de precaução, e não o volume derramado, hipótese do art. 54, § 3º, da Lei 9.605/1998. O trancamento de ação penal por crime ambiental contra a empresa depende de o inquérito descrever conduta e autoria.
- “O cliente exigiu comprovação de gestão de risco químico e eu só tenho o PGR.” O Programa de Gerenciamento de Riscos responde à NR-01 e não cobre a frente ambiental, o que aparece quando o crime ambiental é imputado sem perícia e a defesa precisa de documento técnico próprio.
Não encontrou a sua situação? Descreva o produto, a quantidade anual e o que o fiscal apontou, e a equipe do Farenzena Tonon Advogados informa quais controles alcançam a sua planta.
A sequência de adequação ao Cadastro Nacional de Substâncias Químicas
A adequação segue uma ordem, e inverter a ordem custa retrabalho. O levantamento por substância vem antes de qualquer decisão sobre cadastro, porque é o volume anual que define quem é obrigado.
A Lei 15.022/2024 fixou o limiar no art. 6º: o cadastro alcança substância química fabricada ou importada em quantidade igual ou superior a 1 tonelada por ano, calculada pela média dos últimos 3 anos.
- Levantamento por substância, não por produto comercial. O mesmo produto formulado carrega várias substâncias, e cada uma tem tratamento próprio nas listas de controle.
- Cálculo do volume anual pela média dos últimos 3 anos. É o critério do art. 6º da Lei 15.022/2024, e define se a substância entra ou não no Cadastro Nacional.
- Cruzamento com as listas de produtos controlados. A mesma substância pode figurar na lista da Polícia Federal, na do Exército e na da polícia civil do estado, com documento distinto em cada uma.
- Verificação do cadastro e da licença no Departamento de Polícia Federal. O art. 4º da Lei 10.357/2001 exige o cadastro e a licença de funcionamento de quem exerce atividade com produto químico controlado.
- Revisão da licença ambiental de operação frente ao que a planta realmente faz. Substância nova, volume novo ou estocagem nova costumam extrapolar o que a licença descreve.
- Revisão do PGR e do inventário de riscos da NR-01. O capítulo 1.5 da NR-01 exige o inventário de riscos ocupacionais, que é documento de trabalho e não substitui a frente ambiental.
- Inclusão das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas. O art. 10 da Lei 15.022/2024 dá prazo de 3 anos, contado da disponibilização do sistema, para a inclusão.
- Registro do que foi decidido e por quê. A decisão documentada de não cadastrar uma substância vale mais, em fiscalização, do que a ausência de decisão.
O art. 42 da Lei 15.022/2024 previu a regulamentação em 180 dias e o art. 43 deu prazo de até 3 anos para a adequação dos sistemas. A empresa que espera a regulamentação para começar o levantamento perde o prazo do art. 10.
Etapas 1 a 3 são o trabalho que ninguém quer fazer e que decide o resto. Sem o inventário por substância, o cadastro fica incompleto e a licença descreve uma planta que não existe mais.
A Lei 15.022/2024 mudou o eixo da gestão de risco químico
O eixo mudou de lugar: até 2024 o risco químico era tratado como tema de segurança do trabalho, com PGR e NR. A Lei 15.022/2024 transformou a informação sobre a substância no fato gerador da obrigação.
A ementa da Lei 15.022/2024 é explícita ao estabelecer o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e o controle de risco das substâncias utilizadas, produzidas ou importadas.
Leia-se o art. 26 com atenção: as medidas de gerenciamento de risco determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deverão ser cumpridas pelos fabricantes, pelos importadores e pelos utilizadores a jusante.
A expressão “utilizadores a jusante” alcança quem apenas consome o insumo. A fábrica que compra solvente para limpar peça entra no mesmo dispositivo que o formulador, e é o ponto que o setor ainda não absorveu.
Vale registrar o que a lei não fez. O art. 4º autoriza o poder público a criar o Comitê Técnico e o Comitê Deliberativo, e autorizar não é criar: os comitês não estão instituídos, e boa parte do que se lê por aí trata os 2 como se já funcionassem.
A leitura correta é de dever escalonado. A obrigação de conhecer a própria substância existe desde a publicação da lei, por força do art. 44, enquanto a obrigação de lançar no sistema aguarda o sistema.
Essa distinção decide autuação. Quem não fez o levantamento não tem defesa baseada na falta de regulamentação, porque o levantamento não depende de sistema nenhum para existir.
A separação entre o que é risco de trabalho e o que é risco ambiental é feita por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em gestão de risco químico na indústria.
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Seis controles incidem sobre o mesmo produto químico
Seis órgãos diferentes podem exigir documento sobre a mesma substância, e a falta de um não é suprida pela presença dos outros. A tabela abaixo separa quem controla o quê.
| Quem controla | O que exige | Documento | O que acontece se faltar |
|---|---|---|---|
| Departamento de Polícia Federal | Cadastro e licença para atividade com produto químico controlado, pelo art. 4º da Lei 10.357/2001 | Certificado de Registro Cadastral e Certificado de Licença de Funcionamento, com renovação anual da licença | Multa de R$ 2.128,20 a R$ 1.064.100,00, apreensão do produto e suspensão da licença, pelo art. 14 da Lei 10.357/2001 |
| Exército | Controle de produtos químicos de interesse militar e de explosivos | Registro e autorização própria do sistema de fiscalização de produtos controlados | Interdição da atividade e apreensão do material |
| Polícia civil do estado | Controle estadual de produtos químicos definidos em lista própria de cada unidade federativa | Licença estadual para aquisição, uso e estoque | Autuação estadual e interdição do estoque |
| Órgão ambiental estadual ou IBAMA | Licença que descreva a atividade, o produto e a capacidade de estocagem efetivamente praticados | Licença de operação e suas condicionantes | Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 pelo art. 64 do Decreto 6.514/2008, e de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 pelo art. 61 no caso de poluição |
| Ministério do Trabalho e Emprego | Inventário de riscos e Programa de Gerenciamento de Riscos, pelo capítulo 1.5 da NR-01, e sinalização pela NR-26 | PGR, inventário de riscos e plano de ação | Autuação trabalhista, interdição e uso da autuação como prova em ação civil pública |
| Poder público federal, pela Lei 15.022/2024 | Cadastro da substância fabricada ou importada em 1 tonelada por ano ou mais, pelos arts. 5º e 6º | Registro no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, pelo prazo do art. 10 | Descumprimento de dever de informação, com repercussão nas 2 frentes anteriores |
Repare no desenho: cada linha tem autoridade, documento e sanção próprios. A licença ambiental não substitui a licença da Polícia Federal, e nenhuma das 2 substitui o PGR.
Os valores da tabela vêm dos dispositivos citados, e não de estimativa de mercado. O art. 64 do Decreto 6.514/2008 fixa a multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 para a conduta descrita ali.
A conduta punida é ampla: produzir, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto perigoso em desacordo com as exigências de leis e regulamentos. Ter o tambor no pátio já é a conduta.
A distância entre o piso e o teto é o espaço onde a defesa técnica trabalha. Dosimetria depende da descrição do fato, e auto genérico costuma ir para o teto da faixa sem justificar por quê.
As 4 frentes de risco que a empresa química precisa separar
Quatro frentes, 4 lógicas diferentes. Tratar as 4 como um único assunto é o erro que produz planta com 3 documentos e nenhuma proteção, e é por onde começa toda gestão de risco químico mal desenhada.
Frente 1: o produto controlado e a licença da Polícia Federal
Aqui a pergunta é de enquadramento: a substância está na lista de controle? O art. 4º da Lei 10.357/2001 obriga ao cadastro e à licença de funcionamento quem exerce atividade com produto controlado.
Para operação eventual existe caminho próprio. O art. 4º, § 2º, prevê a autorização especial para quem, em caráter eventual, precisa realizar atividade sujeita a controle.
Há também o dever contínuo de informar. O art. 8º da mesma lei obriga a pessoa jurídica a fornecer periodicamente ao Departamento de Polícia Federal as informações sobre suas operações.
O que o escritório verifica nesta frente é a correspondência entre o que o mapa informado diz e o que a nota fiscal de entrada mostra. Divergência entre os 2 é o achado mais comum em fiscalização.
Frente 2: o inventário e o cadastro da Lei 15.022/2024
Nesta frente a obrigação é de conhecimento e de declaração. O art. 5º da Lei 15.022/2024 criou o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas para formar o Inventário Nacional.
O limiar do art. 6º é quantitativo, e o cálculo é por média trienal. Empresa que oscila em torno de 1 tonelada por ano precisa de memória de cálculo, não de estimativa de cabeça.
A obrigação alcança fabricante, importador e utilizador a jusante, na dicção do art. 26. Quem só usa o insumo costuma se considerar fora, e não está.
O trabalho do Farenzena Tonon Advogados nesta frente é o parecer de enquadramento por substância, com a memória de cálculo e a justificativa de cada inclusão ou exclusão.
Frente 3: o risco ocupacional da NR-01 e da NR-09
O capítulo 1.5 da NR-01 concentrou o gerenciamento de riscos ocupacionais e exige o inventário de riscos e o plano de ação, na redação dada pela Portaria MTE 1.419/2024.
A NR-09 ficou com os requisitos de avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, depois de a gestão de risco migrar para a NR-01.
A sinalização de segurança e a comunicação do perigo respondem à NR-26, com a redação da Portaria MTP 2.770/2022. Rótulo errado é achado de fiscalização trabalhista e prova em processo ambiental.
Documento desta frente vira peça em outras. Autuação trabalhista por risco químico mal gerenciado costuma aparecer depois como indício de culpa em ação de reparação.
Frente 4: o risco ambiental e o risco penal
A frente ambiental começa na licença e termina no solo. A Resolução CONAMA 420/2009, alterada pela Resolução CONAMA 460/2013, fixa os valores orientadores de qualidade do solo e as diretrizes de gerenciamento de área contaminada.
A responsabilidade civil não depende de culpa. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa.
No campo penal, o art. 56 da Lei 9.605/1998 pune com reclusão de 1 a 4 anos quem produz, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto perigoso em desacordo com as exigências de leis e regulamentos.
O § 1º, II, do mesmo art. 56 estende as penas a quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação a resíduo perigoso de forma diversa da prevista em lei.
O PGR protege o trabalhador e não protege a empresa perante o órgão ambiental
O PGR não serve como prova de gestão de risco ambiental. Documento de saúde ocupacional descreve exposição de pessoa dentro do turno, e não a rota da substância até o solo, o efluente e o ar.
Muita planta apresenta o PGR quando o fiscal ambiental pede o gerenciamento de risco, e a resposta correta é outro documento. A confusão vem do nome antigo da NR-09, que em 1978 se chamava Riscos Ambientais.
Aquele título nunca tratou de meio ambiente. O objeto sempre foi a exposição do trabalhador, e a NR-09 atual diz isso no próprio nome, ao falar de exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
A lacuna entre os 2 documentos tem tipo penal próprio, e quase nenhum programa de risco do setor menciona esse dispositivo à diretoria da empresa.
O art. 54, § 3º, da Lei 9.605/1998 pune quem deixa de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
A pena desse dispositivo é maior que a do caput. O art. 54, caput, comina reclusão de 1 a 4 anos, e o § 3º remete às penas do § 2º, que são de reclusão de 1 a 5 anos.
Leia-se o efeito prático: a omissão diante de uma exigência da autoridade é punida com mais severidade do que a própria poluição causada. Poucos programas de risco químico conhecem essa inversão.
A crítica que o Farenzena Tonon Advogados faz aos programas do setor é de escopo, não de qualidade técnica. São bons documentos de trabalho e não respondem à pergunta que o Ministério Público faz.
A pergunta é qual medida de precaução foi exigida, quando, por quem, e o que a empresa fez. Responder isso exige registro de comunicação com o órgão, não matriz de risco.
O que o escritório entrega na gestão de risco químico
Tudo o que sai deste serviço é documento, e serve para 2 públicos: o fiscal que aparece sem avisar e o cliente que audita a cadeia de fornecimento. Os itens abaixo compõem o escopo padrão.
- Matriz de controles por substância. Uma linha por substância e uma coluna por órgão, com o documento exigido, a validade e quem responde internamente por cada renovação.
- Parecer de enquadramento na Lei 15.022/2024. Com a memória do cálculo trienal do art. 6º e a justificativa de inclusão ou exclusão de cada substância no Cadastro Nacional.
- Revisão da licença de operação frente à planta real. Comparação entre o que a licença descreve e o que a fábrica hoje produz, estoca e movimenta, com apontamento das divergências.
- Leitura jurídica do PGR e do inventário de riscos. Não para refazer o documento técnico, e sim para apontar onde ele não alcança a frente ambiental nem a frente penal.
- Mapa de exigências da autoridade e das respostas dadas. É a prova que afasta a imputação do art. 54, § 3º, da Lei 9.605/1998, e quase nunca existe organizada.
- Cláusula ambiental para contrato de fornecimento e de transporte. Com obrigação de o fornecedor manter licença vigente e dever de informar a perda de qualquer documento de controle.
- Roteiro de conduta para o dia da fiscalização. Quem recebe, o que assina, o que entrega, o que registra em ata e o que precisa de manifestação escrita posterior.
Nenhum item de gestão de risco químico promete resultado em processo. O que a matriz de controles faz é reduzir o número de frentes em que a empresa pode ser surpreendida.
A entrega é revisada quando a planta muda. Substância nova, fornecedor novo ou aumento de estoque reabrem o levantamento, porque cada um deles pode cruzar um limiar de controle.
Situações em que a revisão jurídica muda o resultado
Os 3 casos abaixo são hipotéticos e tecnicamente possíveis. Servem para mostrar onde a revisão de gestão de risco químico costuma alterar o desfecho de uma fiscalização.
Em uma formuladora de defensivos agrícolas no interior de SC, com 3 galpões e 40 funcionários, o fiscal encontrou 18 tambores de solvente em área não descrita na licença de operação.
A licença daquela planta autorizava estocagem de 12 metros cúbicos, e o pátio tinha o dobro disso no dia da vistoria, sem alteração de licença requerida.
A defesa nesse caso não discute a existência do tambor. Discute se o excesso configura operação sem licença ou descumprimento de condicionante, porque a faixa de multa e o risco de interdição mudam conforme o enquadramento.
Já em uma indústria de tintas em MT que importa 1,4 tonelada por ano de um pigmento, a empresa se considerava fora do Cadastro Nacional porque não fabrica a substância.
O art. 6º da Lei 15.022/2024 alcança também o importador, e a média trienal daquela planta ficava acima do limiar de 1 tonelada por ano.
O trabalho aqui é de cálculo e de registro. A memória do volume importado nos 3 exercícios anteriores define a obrigação, e a ausência dessa memória transforma discussão técnica em presunção contra a empresa.
Em uma petroquímica que sofreu derrame de pequeno volume contido dentro da bacia, o Ministério Público instaurou inquérito civil e pediu o histórico de exigências do órgão ambiental.
Aquela empresa tinha PGR atualizado e nenhum registro organizado das 4 notificações que recebera nos 2 anos anteriores, o que inverte o eixo da apuração.
A ausência desse registro é o que abre espaço para a imputação do art. 54, § 3º. Com o histórico organizado, a discussão volta para o dano contido, que é a discussão que a empresa quer ter.
Quando este não é o caminho
Este serviço é preventivo. Se o auto de infração já foi lavrado, o prazo que corre é o do art. 113 do Decreto 6.514/2008, de 20 dias contados da ciência da autuação, e o caminho é a defesa.
Havendo ação civil pública ou inquérito policial em curso, a frente é a defesa em ações civis e penais ambientais, que trata da condução simultânea das 2 discussões.
Se o problema está na própria licença da planta, o serviço indicado é o licenciamento ambiental para plantas industriais químicas e petroquímicas, que cuida do pedido e da revisão de condicionantes.
Quando o risco está na estrada e no depósito de terceiro, o recorte é outro: a consultoria em transporte e armazenamento de produtos perigosos trata do expedidor e da autorização ambiental de transporte.
Para a empresa que precisa responder a uma emergência já ocorrida, o documento crítico é o plano, e o serviço é a assessoria em planos de resposta a emergências ambientais.
Se a exigência vem do cliente ou do investidor e não do órgão, a porta de entrada costuma ser a consultoria em práticas de ESG, com outro escopo e outro entregável.
O escritório não elabora o PGR nem assina documento técnico de segurança do trabalho, que é atribuição de profissional habilitado. A atuação é jurídica, e se articula com o time técnico da empresa.
Perguntas frequentes
Em quais empresas é obrigatória a elaboração de um PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos alcança, pelo capítulo 1.5 da NR-01, as organizações que admitem trabalhadores como empregados, com dispensa prevista para microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas em grau de risco 1 e 2 que não identifiquem riscos no levantamento preliminar. Para a indústria química a dispensa raramente se aplica, porque o grau de risco da atividade é mais alto. Importa registrar que o PGR responde ao Ministério do Trabalho e não substitui a frente ambiental: a mesma substância que gera o inventário de riscos ocupacionais gera, em paralelo, obrigações de licença e de cadastro federal.
Qual NR fala sobre risco químico?
Não existe uma norma regulamentadora única de risco químico. A gestão do risco está na NR-01, capítulo 1.5, que exige o inventário de riscos e o plano de ação. A avaliação e o controle das exposições a agentes químicos ficaram na NR-09, com a redação da Portaria SEPRT 6.735/2020. A sinalização e a comunicação do perigo estão na NR-26, alterada pela Portaria MTP 2.770/2022. Inflamáveis e combustíveis respondem à NR-20. Nenhuma dessas normas trata do risco ambiental da substância, que é regido pela legislação ambiental e, desde 2024, pela Lei 15.022.
O que diz a NR 26 sobre produtos químicos?
A NR-26 trata da sinalização de segurança e da comunicação do perigo, e é a norma que exige a classificação, a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico usado no ambiente de trabalho. A obrigação abrange o produto fabricado e o adquirido, inclusive quando chega em embalagem de terceiro. Na prática de fiscalização, rótulo ausente ou divergente da ficha de segurança é um dos achados mais frequentes, e serve de indício em processo ambiental e criminal quando há acidente, porque indica que a empresa não sabia o que estava manuseando.
O que a NR 9 regulamenta em relação aos riscos ambientais?
A NR-09 não regulamenta risco ambiental no sentido de meio ambiente. O título original da norma, editado em 1978, era Riscos Ambientais, e essa expressão designava os agentes presentes no ambiente de trabalho. Hoje a norma se chama Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, e a gestão de riscos migrou para a NR-01. Quem apresenta a NR-09 ao fiscal ambiental está respondendo a outra pergunta. O risco ambiental da substância responde à licença de operação, à Resolução CONAMA 420/2009 e aos arts. 54 e 56 da Lei 9.605/1998.
Como posso obter cadastro e licença para controle de produtos químicos?
O cadastro e a licença são requeridos ao Departamento de Polícia Federal, com base no art. 4º da Lei 10.357/2001 e no Decreto 4.262/2002, que a regulamenta. O pedido pressupõe a identificação das substâncias controladas que a empresa fabrica, comercializa, transporta, armazena ou usa, e a indicação do responsável técnico. Depois de obtida, a licença exige renovação anual e comunicação periódica das operações, pelo art. 8º da mesma lei. O ponto que costuma gerar autuação não é a obtenção inicial, e sim a divergência entre o que foi informado periodicamente e o que a movimentação de estoque mostra.
Qual a diferença entre CRC e CLF?
O Certificado de Registro Cadastral é o registro da pessoa física ou jurídica junto ao Departamento de Polícia Federal, e fica vinculado à licença. O Certificado de Licença de Funcionamento é a licença da atividade com produto químico controlado, e tem validade de 1 ano, renovável. Existe ainda a autorização especial, prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 10.357/2001 para quem precisa operar em caráter eventual, com validade de 120 dias. Operar com o cadastro em ordem e a licença vencida equivale a operar sem licença, e sujeita a empresa às sanções do art. 14 daquela lei.
O Inventário Nacional de Substâncias Químicas obriga a minha empresa?
A obrigação depende de volume e de papel na cadeia. O art. 6º da Lei 15.022/2024 alcança a substância fabricada ou importada em quantidade igual ou superior a 1 tonelada por ano, apurada pela média dos últimos 3 anos. O art. 26 dirige as medidas de gerenciamento de risco a fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, o que inclui quem apenas consome o insumo no processo produtivo. O prazo de inclusão no Cadastro Nacional é de 3 anos contados da disponibilização do sistema, pelo art. 10. O levantamento por substância, porém, não depende do sistema e deve começar antes.
Como começa o atendimento em gestão de risco químico
Cada planta química tem particularidades que só a análise individualizada revela: a lista de substâncias, o volume anual e o que a licença descreve mudam de uma fábrica para outra.
O Farenzena Tonon Advogados tem atuação em gestão de risco químico na indústria e pode orientar sobre as possibilidades reais do seu caso. Descreva a sua situação para a equipe do escritório.
Para começar, o escritório pede a relação de substâncias com o volume dos últimos 3 exercícios, a licença de operação vigente, o PGR e as notificações recebidas do órgão ambiental.
A primeira entrega é o parecer de enquadramento: quais controles alcançam a sua planta, quais documentos faltam e qual prazo está correndo em cada frente.
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