Serviço de Advocacia Especializada em Indústria Química e Petroquímica

Licenciamento Ambiental para Plantas Industriais Químicas e Petroquímicas

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Licenciamento ambiental de planta industrial química ou petroquímica é o processo administrativo que autoriza construir, instalar, ampliar e operar a unidade, hoje regido pela Lei 15.190/2025, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026. A lei criou 7 tipos de licença, fixou prazo máximo de análise para a autoridade e passou a exigir fundamentação técnica para cada condicionante imposta.

O Farenzena Tonon Advogados atua em licenciamento ambiental de indústria química perante o órgão ambiental do estado e o IBAMA, para unidades petroquímicas, de saneantes, de defensivos e de resinas.

Ao consultor ambiental e ao profissional habilitado cabe o trabalho técnico. Ao escritório cabe outra coisa: enquadrar a tipologia, controlar prazo, discutir condicionante e sustentar o processo quando ele emperra.

Nenhuma das 5 páginas mais bem posicionadas nessa busca menciona a Lei 15.190/2025. Todas descrevem o modelo de 3 licenças da Resolução CONAMA 237/1997 como se a regra ainda fosse aquela.

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Este serviço é para você se

Cada linha abaixo corresponde a uma situação concreta que chega a quem procura advogado para licenciamento ambiental de indústria química. Reconhecendo-se em alguma delas, você já tem prazo correndo.

  • “A licença de operação da fábrica venceu e o órgão não renova.” Requerida a renovação com 120 dias de antecedência, a validade fica prorrogada por força de lei até a decisão. Foi o que se discutiu no caso da licença ambiental vencida sem renovação pelo órgão.
  • “O IBAMA autuou a planta, mas quem licenciou foi o estado.” A autuação por órgão que não licenciou tem regime próprio e pode perder efeito diante da manifestação do licenciador, como no caso em que o IBAMA autuou empreendimento licenciado pelo estado.
  • “A unidade opera há anos e nunca teve licença.” A Lei 15.190/2025 criou a Licença de Operação Corretiva e ligou o pedido espontâneo à extinção da punibilidade, tema tratado no informe sobre falta de licença sem poder poluidor e crime ambiental.
  • “A condicionante que impuseram não tem nada a ver com a nossa emissão.” Condicionante sem nexo causal com o impacto identificado no estudo passou a ser impugnável, e o caso da autuação lavrada sem laudo técnico mostra o mesmo raciocínio aplicado à fiscalização.
  • “Uma ação judicial parou o licenciamento da ampliação.” Decisão liminar e decisão de mérito produzem efeitos distintos sobre a licença já emitida, distinção examinada no informe sobre a licença ambiental que continua valendo após adiamento no STF.
  • “Estão cobrando indenização coletiva por causa de um vazamento.” A condenação por dano moral coletivo depende de prova do dano, como se discutiu no caso do dano moral coletivo reconhecido sem prova.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu com a planta e a equipe informa qual licença se aplica, qual é o órgão competente e qual prazo já está correndo.

A planta química ficou de fora da simplificação da Lei 15.190/2025

A leitura de que a nova lei acelerou tudo é falsa para o licenciamento ambiental de indústria química. A simplificação principal, a Licença por Adesão e Compromisso, não alcança esse cliente.

O art. 22 da Lei 15.190/2025 exige 2 condições cumulativas: porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio. A planta química raramente preenche a segunda.

Some-se o art. 19, § 2.º: quando a atividade é capaz de causar degradação significativa, o licenciamento trifásico exige EIA na fase de Licença Prévia. É o enquadramento normal da petroquímica e da produção de defensivos.

Mas houve ganho, e ele está no lugar errado do noticiário. O que a lei entregou à indústria química não foi menos etapa, foi mais controle sobre o órgão que analisa.

São 3 ganhos concretos: prazo máximo de análise fixado em lei, exigência de complementação comunicada de uma só vez e condicionante que passou a depender de nexo causal comprovado.

A tese do Farenzena Tonon Advogados nesse serviço é direta. Quem opera planta química deixou de depender apenas da boa vontade do analista e passou a ter prazo e fundamentação para cobrar, e a maior parte dos empreendedores ainda não usa isso.

Por conhecer a dinâmica desses processos, o Farenzena Tonon Advogados parte de uma premissa: o atraso raramente vem de má-fé do órgão, e sim de exigência fatiada, que a nova lei passou a proibir.

As 7 licenças da Lei 15.190/2025, o estudo, a validade e o prazo de análise

O art. 5.º substituiu o rol de 3 licenças por 7 tipos. Saber em qual deles a sua unidade se enquadra define o estudo que você vai pagar e o prazo que pode cobrar.

Licença O que autoriza Estudo exigido (art. 5.º, § 1.º) Validade (art. 6.º) Prazo de análise (art. 47)
Licença Prévia (LP) Viabilidade e localização, na fase de planejamento EIA ou outro estudo, conforme o termo de referência 3 a 6 anos 10 meses com EIA, 6 meses nos demais casos
Licença de Instalação (LI) Construção e montagem da planta Plano Básico Ambiental e relatório de condicionantes 3 a 6 anos 3 meses
Licença de Operação (LO) Início e continuidade da produção Relatório de cumprimento das condicionantes 5 a 10 anos 3 meses
Licença Ambiental Única (LAU) Instalação e operação em etapa única Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental 5 a 10 anos 3 meses
Licença por Adesão e Compromisso (LAC) Instalação e operação por autodeclaração Relatório de Caracterização do Empreendimento 5 a 10 anos emissão pela própria adesão
Licença de Operação Corretiva (LOC) Regularização de quem já opera sem licença Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental 5 a 10 anos 3 meses
Licença Ambiental Especial (LAE) Empreendimento classificado como estratégico EIA 5 a 10 anos 12 meses

A planta química de médio e grande porte costuma percorrer a linha das 3 primeiras. A Licença Ambiental Única aparece em unidades menores, e a Corretiva é o caminho de quem já produz sem título válido.

Existe ainda o procedimento bifásico do art. 20, que aglutina Licença Prévia com Licença de Instalação ou Licença de Instalação com Licença de Operação. A escolha é da autoridade, por avaliação motivada, e cabe ao empreendedor pedir e justificar.

Na dúvida sobre qual licença pedir, vale conhecer o serviço de consultoria em licença prévia, de instalação e de operação, que trata do enquadramento em detalhe.

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A sequência do licenciamento da planta, do termo de referência à operação

O rito tem ordem obrigatória e prazos escritos em lei. Cada etapa abaixo indica o que o Farenzena Tonon Advogados faz e qual dispositivo sustenta a cobrança.

  1. Enquadramento da tipologia e definição do órgão competente. A repartição segue a LC 140/2011. O escritório verifica localização, porte e poder poluidor antes de qualquer protocolo, porque errar o órgão significa recomeçar.
  2. Requerimento do termo de referência. A autoridade tem 30 dias para disponibilizá-lo, prorrogáveis por igual período, e deve conceder 15 dias ao empreendedor quando houver ajuste, pelo art. 42.
  3. Manifestação das autoridades envolvidas sobre o termo de referência. Havendo terra indígena, quilombo, bem tombado ou unidade de conservação no raio do Anexo da lei, elas têm 30 dias, prorrogáveis por 15. O silêncio não paralisa o processo, pelo art. 43, § 2.º.
  4. Elaboração do EIA e do Rima pelo consultor técnico. O escritório revisa o escopo contra o termo de referência, porque o art. 47, § 2.º permite inadmitir o requerimento em 15 dias quando o estudo não cobre os itens listados.
  5. Protocolo do requerimento da Licença Prévia. Aqui começa a contagem dos 10 meses do art. 47, I, e é o momento de registrar a data de entrega com clareza.
  6. Audiência pública. Em empreendimento sujeito a EIA, o art. 40 exige ao menos 1 audiência antes da decisão sobre a Licença Prévia, com o estudo disponível ao público 45 dias antes.
  7. Resposta à exigência de complementação. A autoridade deve comunicar as exigências de uma única vez, pelo art. 48, e o empreendedor tem 4 meses para atender, sob pena de arquivamento do processo.
  8. Emissão da Licença Prévia e revisão das condicionantes. O prazo para pedir a revisão é de 30 dias contados da emissão, pelo art. 14, § 6.º, e ele é fatal para quem só descobre o problema na hora de cumprir.
  9. Licença de Instalação, teste operacional e Licença de Operação. A Licença de Instalação pode autorizar teste operacional dos sistemas de controle, pelo art. 5.º, § 3.º, e cada uma dessas fases tem 3 meses de análise.

Descumprido o prazo do art. 47 sem decisão, não existe licença tácita. O que existe é o direito de requerer a competência supletiva do art. 14, § 3.º, da LC 140/2011, com reinício da contagem em outro ente do Sisnama.

Requerer essa migração nem sempre interessa. O processo recomeça, e a decisão de pedir ou de esperar depende de quanto já foi instruído e de qual órgão receberia o caso.

As condicionantes deixaram de ser inegociáveis

Condicionante desproporcional é o problema mais caro do licenciamento químico, e é o ponto em que a Lei 15.190/2025 mudou a relação de forças. O que o escritório examina em cada licença emitida:

  • Proporcionalidade e nexo causal. O art. 14, § 1.º, exige que a condicionante seja proporcional à magnitude do impacto identificado no estudo e apresente fundamentação técnica que aponte o nexo com esse impacto.
  • Impacto de terceiro. O § 2.º, I, proíbe condicionante destinada a mitigar ou compensar impacto causado por terceiro, situação em que o equacionamento cabe a políticas públicas de outro órgão.
  • Omissão do poder público. O § 2.º, II, proíbe condicionante que supra deficiência ou dano decorrente de omissão estatal, e o § 5.º veda obrigar o empreendedor a manter ou operar serviço de responsabilidade pública.
  • Prazo de 30 dias para a revisão. O § 6.º permite pedido fundamentado de revisão da condicionante ou do período de aplicação em 30 dias da emissão, com resposta motivada no mesmo prazo.
  • Efeito suspensivo. O § 7.º autoriza a autoridade a sobrestar a condicionante impugnada até a manifestação final, o que evita executar obra cara enquanto se discute se ela era devida.
  • Alteração superveniente. O art. 16, § 1.º, lista 6 hipóteses de modificação da condicionante, inclusive a redução de impacto e a ausência de efetividade técnica, com recurso em 30 dias pelo § 2.º.

Quem lê a licença com esse filtro e assina o pedido de revisão dentro dos 30 dias é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de planta química.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu a impugnação a partir do próprio estudo apresentado pelo empreendedor, porque é ali que se demonstra a ausência de nexo entre o impacto medido e a obrigação imposta.

A negociação de condicionante tem serviço próprio, com método detalhado em consultoria na negociação de condicionantes ambientais.

A planta que já opera sem licença válida tem caminho próprio

Unidade em operação sem licença válida não precisa escolher entre parar e esconder. O art. 26 da Lei 15.190/2025 criou a Licença de Operação Corretiva justamente para essa situação.

O pedido é instruído com Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental e, quando a regularização não couber por adesão e compromisso, exige termo de compromisso firmado antes da emissão da licença.

A consequência penal é o que muda o cálculo. Pelo § 5.º do art. 26, solicitada a Corretiva de forma espontânea, o cumprimento das exigências extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.

Enquanto o termo de compromisso vigora, os processos em curso, o cumprimento de pena e os prazos prescricionais ficam suspensos, por força do mesmo dispositivo.

Esse crime ficou mais grave na mesma lei. O art. 62 da Lei 15.190/2025 reescreveu a pena do art. 60 para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, e criou parágrafo único que aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento é sujeito a EIA.

Leia-se o conjunto: a lei dobrou a pena de quem opera planta de grande impacto sem licença e ofereceu porta de saída a quem procurar o órgão antes de ser procurado.

A palavra “espontaneamente”, no § 5.º, é a chave de tudo, e ela deixa de existir no momento em que o fiscal chega à unidade.

Aí está o parecer crítico que o escritório costuma apresentar: a decisão de requerer a Corretiva é urgente por natureza, porque o benefício se perde com a lavratura do auto. Adiar a decisão por 6 meses pode custar a extinção da punibilidade.

A condução completa desse pedido, do relatório inicial ao termo de compromisso, é tratada no serviço de acompanhamento em processos de licenciamento corretivo.

Quando o órgão licenciador exige o que não é dele

Parte considerável do atraso vem de exigência que a lei não autoriza mais. Distinguir o que é condição da licença do que é atribuição de outro órgão encurta o processo sem confronto.

O art. 17 desligou o licenciamento da certidão municipal de uso do solo urbano e de outorgas de órgãos fora do Sisnama. O empreendedor continua obrigado a obtê-las, mas a licença ambiental não pode ficar retida por elas.

Isso desfaz a sequência que os sites de assessoria de alvará repetem, na qual a prefeitura vem antes e tudo espera. Os títulos correm em paralelo, e tratá-los como fila é perder meses.

Vale a mesma separação entre licença ambiental e controle de produtos químicos. O cadastro da Lei 10.357/2001 perante a Polícia Federal, a autorização do Exército e o alvará da polícia civil são títulos autônomos, com fiscalização própria.

Na transferência de unidade entre empresas do grupo, o art. 52 fixou 30 dias para a decisão sobre a alteração de titularidade e vedou a majoração de condicionantes quando a mudança não aumenta o impacto.

Para processos iniciados antes de 4 de fevereiro de 2026, o art. 60 traz regra de transição: obrigações e cronogramas já fixados valem até o fim da etapa atual, e as etapas seguintes seguem a lei nova.

Saber em que etapa o seu processo estava naquela data decide qual prazo de análise se aplica hoje, e essa verificação costuma ser a primeira do atendimento.

Situações em que a atuação jurídica muda o resultado do licenciamento

Os 3 casos abaixo são hipotéticos, montados a partir da composição de fatos que chega ao escritório, e servem para mostrar onde a leitura jurídica altera o desfecho.

Em uma planta de resinas termoplásticas, a ampliação de 40% da capacidade recebeu condicionante de pavimentar 3 quilômetros de via pública. A obrigação não guardava nexo com a emissão medida no estudo.

Já em uma fábrica de saneantes de médio porte, a Licença de Operação venceu durante a troca do gerente de meio ambiente, e a renovação foi protocolada com 80 dias de antecedência.

Perdida a prorrogação automática dos 120 dias, a discussão deixou de ser a renovação e passou a ser a mora do órgão diante de uma unidade sem título válido.

Outro caso recorrente aparece em unidade de formulação de defensivos agrícolas em operação desde 2019 sem licença, com pedido antigo parado no órgão estadual há mais de 3 anos.

A escolha entre aguardar aquele pedido e requerer a Licença de Operação Corretiva de forma espontânea mudou por inteiro a exposição penal dos diretores da empresa.

Em nenhum dos 3 a resposta estava no estudo técnico. Estava na leitura do que a autoridade podia e não podia exigir, e no prazo que já corria contra o empreendedor.

Quando este não é o caminho

Nem todo problema ambiental da planta química se resolve pelo licenciamento, e insistir nele quando o caso é outro custa tempo.

Se a unidade já foi autuada e o que corre é auto de infração ou ação penal, a frente é de defesa, tratada em defesa em ações civis e penais ambientais.

Quando o problema está no deslocamento de matéria-prima ou de resíduo perigoso, o regime é outro, tratado em consultoria em transporte e armazenamento de produtos perigosos.

E quando a preocupação é mapear exposição antes de qualquer autuação, o trabalho é de gestão de riscos, que parte de diagnóstico de planta e não de processo administrativo em curso.

O escritório também não elabora EIA, Rima, Plano de Controle Ambiental nem projeto de engenharia. Esses documentos são de profissional habilitado com responsabilidade técnica registrada, exigência do art. 4.º, § 3.º, da Lei 15.190/2025.

Perguntas frequentes

Quais são os 3 tipos de licenciamento ambiental?

A pergunta nasceu do modelo antigo, em que existiam apenas a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação. A Lei 15.190/2025 ampliou esse rol para 7 licenças, no art. 5.º: além das 3 clássicas, entraram a Licença Ambiental Única, a Licença por Adesão e Compromisso, a Licença de Operação Corretiva e a Licença Ambiental Especial. O que mudou para a sua planta não foi o nome, foi o estudo exigido em cada uma e o prazo que a autoridade tem para responder. A indústria química de grande porte segue no caminho das 3 licenças sequenciais, com EIA na fase de Licença Prévia.

Quanto tempo demora para sair a licença ambiental?

Depende do estudo exigido, e agora existe um teto em norma. O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa 10 meses para a Licença Prévia quando o estudo exigido for o EIA, 6 meses para a Licença Prévia nos demais casos, 3 meses para a Licença de Instalação, a de Operação, a Corretiva e a Única, 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a Licença Ambiental Especial. A contagem começa na entrega do estudo e fica suspensa enquanto o empreendedor responde a pedido de complementação, pelo art. 48, § 4.º.

Qual é o prazo para análise de um licenciamento ambiental?

É o prazo do art. 47 da Lei 15.190/2025, descrito acima, e ele tem uma consequência prática que passou despercebida. O § 3.º do mesmo artigo diz que o decurso do prazo sem decisão não gera licença tácita, mas instaura, se o empreendedor requerer, a competência supletiva prevista no art. 14, § 3.º, da LC 140/2011. O processo migra para outro ente do Sisnama, com reinício da contagem e aproveitamento dos estudos já aceitos. Requerer ou não requerer essa migração é decisão de estratégia, não de protocolo.

Qual é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental?

A repartição está na LC 140/2011 e segue a abrangência do impacto, não o tamanho da empresa. A planta química fica, na maioria dos casos, com o órgão ambiental do estado. O IBAMA assume quando o empreendimento se localiza em 2 ou mais estados, no mar territorial, na plataforma continental, em terra indígena ou em unidade de conservação federal. O município licencia o de impacto local, conforme a tipologia definida pelo conselho estadual. Identificar o órgão certo antes do protocolo evita a hipótese do auto de infração lavrado por quem não licenciou.

Quais atividades são passíveis de licenciamento ambiental?

O art. 4.º da Lei 15.190/2025 sujeita a licenciamento a construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade utilizadora de recursos ambientais ou capaz de causar degradação. Quem define a lista concreta são os entes federativos, que devem fixar as tipologias sujeitas a licenciamento, e enquanto não o fizerem vale a normatização em vigor, pelo § 2.º do mesmo artigo. Na prática, a indústria química e a petroquímica aparecem em todas as listas estaduais, quase sempre nas faixas de médio e de alto poder poluidor.

Quais atividades não precisam de licenciamento ambiental?

Os arts. 8.º e 9.º da Lei 15.190/2025 trazem 2 grupos distintos. O art. 8.º dispensa atividades de caráter militar e outras hipóteses fechadas. O art. 9.º dispensa cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização no CAR. Nenhuma das 2 listas alcança a planta química. A dispensa, quando cabível, é declarada por certidão do órgão, e operar por conta própria na crença de estar dispensado é o erro que mais gera autuação.

O que acontece se a licença vencer?

Operar com licença vencida equivale a operar sem licença e sujeita a planta a multa, a embargo e ao crime do art. 60 da Lei 9.605/1998. Existe uma proteção que depende de iniciativa: pelo art. 7.º da Lei 15.190/2025, requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias do vencimento, a validade fica automaticamente prorrogada até a decisão definitiva da autoridade. Perdido esse prazo, a prorrogação não ocorre, e o que resta é discutir a mora do órgão ou requerer a Licença de Operação Corretiva.

Como obter autorização da Polícia Federal para produtos químicos?

É um controle paralelo, e não substitui a licença ambiental. A Lei 10.357/2001 sujeita ao controle da Polícia Federal os produtos químicos que possam servir de insumo para a elaboração ilícita de entorpecentes, em toda a cadeia: fabricação, armazenamento, transporte, importação e exportação. A planta química costuma precisar do cadastro e da licença de funcionamento perante a Polícia Federal, além da autorização do Exército para produtos controlados e do alvará da polícia civil no estado. São títulos independentes, com fiscalizações próprias, e o descumprimento de um não é sanado pela regularidade do outro.

Em licenciamento de planta química o prazo corre desde a entrega do estudo ao órgão e desde a emissão da licença com a condicionante que você pretende discutir. Agir rápido faz diferença no resultado.

O Farenzena Tonon Advogados atende indústrias em todos os estados e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba qual licença se aplica ao seu caso e qual prazo ainda resta.

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