Consultoria em licença prévia, de instalação e de operação é o trabalho jurídico que conduz o pedido das três licenças ambientais do procedimento trifásico, da viabilidade do projeto até a autorização para funcionar. Desde 4 de fevereiro de 2026 a Lei 15.190/2025 rege esse processo, e nela o trifásico é apenas um dos cinco procedimentos possíveis.
No trifásico, as licenças saem em sequência: a LP atesta a viabilidade do seu projeto, a LI autoriza construir e a LO autoriza operar. A regra está no art. 19 da Lei 15.190/2025.
O que separa os caminhos é o enquadramento da sua atividade. Conforme a tipologia, o órgão pode aglutinar duas licenças, emitir licença única, licença por adesão ou licença corretiva.
Quem procura consultoria em licença prévia, de instalação e de operação costuma chegar com cronograma de obra assinado e sem saber qual estudo o órgão vai cobrar na primeira fase.
O Farenzena Tonon Advogados conduz o pedido das três licenças perante órgão federal, estadual e municipal, do enquadramento inicial até a renovação.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Nem todo empreendimento precisa das três licenças
- A ordem das três licenças e o estudo que cada uma cobra
- A validade da sua licença subiu em fevereiro de 2026
- O que o escritório faz quando o órgão passa do prazo
- Condicionante desproporcional se discute em 30 dias
- O estudo é da engenharia, a licença é um ato jurídico
- Situações em que o escritório atua nesse licenciamento
- Quando o seu caso não é este, e qual serviço resolve
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada situação abaixo muda o procedimento que se requer e o estudo que se apresenta, e a leitura do enquadramento é o que define qual delas corresponde ao seu caso.
- “Minha licença de operação venceu e o órgão não renovou.” O pedido feito com 120 dias de antecedência prorroga a validade da sua licença até a decisão final, pelo art. 7º da Lei 15.190/2025. Foi o tema do Informe sobre licença ambiental vencida quando o órgão não renova.
- “Comecei a operar antes de a licença sair.” Operar sem licença válida é crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, e a saída prevista em lei para o seu caso é o licenciamento corretivo do art. 26. Ponto tratado em aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “Tenho licença do Estado e o IBAMA me autuou.” A competência de licenciar e a de fiscalizar se organizam pela Lei Complementar 140/2011, e a autuação paralela comporta discussão no seu processo. É o caso de quem foi autuado pelo IBAMA tendo licença do Estado.
- “Disseram que o meu caso é de licença por adesão, não das três licenças.” A adesão exige três condições cumulativas do art. 22, e o enquadramento errado reinicia o seu processo. Tema do Informe sobre a licença por adesão e compromisso.
- “Meu CAR está pendente e o pedido de licença parou.” A pendência cadastral e a exigência de licença são exames distintos, e confundir os dois trava o seu protocolo. Situação examinada em CAR pendente e dispensa de licenciamento ambiental.
- “Ouvi que o STF mexeu no licenciamento e não sei o que vale hoje.” A lei está em vigor desde fevereiro de 2026, e o que se discute em juízo não suspendeu a exigência de licença para o seu empreendimento. Assunto de o que continua valendo na licença ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o empreendimento e a fase em que ele está, e a equipe informa qual procedimento cabe e qual estudo o órgão vai cobrar.
Nem todo empreendimento precisa das três licenças
As três licenças são a regra do procedimento trifásico, e o trifásico é um procedimento entre cinco. O art. 18 da Lei 15.190/2025 lista todos, e a primeira decisão do seu processo é essa.
| A sua situação hoje | O procedimento que cabe | A licença que sai | Onde está na norma |
|---|---|---|---|
| Empreendimento novo capaz de causar significativa degradação | Ordinário trifásico, com EIA na fase de LP | LP, depois LI, depois LO | Art. 19, caput e § 2º |
| Empreendimento novo sem significativa degradação e com características compatíveis | Simplificado bifásico, por aglutinação de duas licenças | LP/LI ou LI/LO | Art. 20, caput e §§ 1º e 3º |
| Novo empreendimento na mesma área de influência direta de similares já licenciados | Bifásico, por decisão do órgão licenciador | LP aglutinada à LI | Art. 20, § 4º |
| Viabilidade, instalação e operação examinadas em uma etapa só | Simplificado em fase única | LAU | Art. 21 |
| Pequeno ou médio porte, baixo ou médio potencial poluidor, características já conhecidas e sem supressão de vegetação nativa | Adesão e compromisso | LAC | Art. 22 |
| Atividade que, em 8 de agosto de 2025, já operava sem licença válida | Corretivo | LOC | Art. 26 |
A escolha não é do empreendedor sozinho. O órgão define o procedimento por avaliação motivada, e o pedido protocolado fora do enquadramento volta para trás.
O art. 47, § 2º, dá 15 dias ao órgão para não admitir o seu requerimento quando o estudo não traz os itens do termo de referência. Nessa hipótese, a contagem do prazo reinicia do zero.
O que o Farenzena Tonon Advogados faz nessa etapa é sustentar o enquadramento por escrito, com a tipologia, o porte e a carga poluidora da atividade, antes do protocolo.
E há ganho concreto nisso para você. A LAC e a LAU reduzem três pedidos a um, e o corretivo do art. 26 abre caminho de regularização para quem já opera sem licença válida.
A ordem das três licenças e o estudo que cada uma cobra
A sequência é LP, LI e LO, nessa ordem, e cada fase do seu processo tem um estudo próprio, listado no art. 5º, § 1º, da Lei 15.190/2025.
- Licença Prévia (LP). Atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental quanto à concepção e à localização, e fixa requisitos e condicionantes. Cobra o EIA ou o estudo que o termo de referência definir.
- Licença de Instalação (LI). Permite instalar, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação e compensação, e cobra o PBA com os elementos de projeto de engenharia e o relatório de cumprimento das condicionantes.
- Licença de Operação (LO). Permite operar, aprova as ações de controle e monitoramento e cobra o relatório de cumprimento das condicionantes, conforme o cronograma físico aprovado.
A sua LI pode autorizar teste operacional dos sistemas de controle de poluição, pelo art. 5º, § 3º, e esse teste antecede a LO sem substituí-la.
Em ferrovia, rodovia, linha de transmissão e de distribuição e cabo de fibra ótica, o § 4º do mesmo artigo permite que a LI já traga as condicionantes que viabilizam o início da operação logo após a instalação.
Para isso, o empreendedor apresenta termo de cumprimento das condicionantes das etapas anteriores, assinado por responsável técnico, e pede essa providência expressamente.
Alteração na sua operação que não aumente os impactos já avaliados dispensa manifestação do órgão, desde que comunicada com 30 dias de antecedência, pelo § 5º.
Em cada fase o escritório faz o mesmo em natureza e o diferente em objeto: ler o termo de referência, conferir se a exigência tem base na norma e protocolar o que a lei pede, nem mais nem menos.
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A validade da sua licença subiu em fevereiro de 2026
O art. 6º da Lei 15.190/2025 fixa piso e teto de validade para cada licença, e no caso da sua licença de operação o piso passou a ser de 5 anos.
Na LP, a validade vai de 3 a 6 anos, conforme o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos aprovado pelo órgão licenciador.
A LI, e também a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico, seguem o mesmo intervalo de 3 a 6 anos, agora considerado o cronograma de instalação.
Na LO, na LAU, na LI aglutinada à LO, na LOC e na LAE, a faixa é de 5 a 10 anos, considerados os planos de controle ambiental. Na LAC, também de 5 a 10 anos.
O § 2º do mesmo artigo proíbe licença por prazo indeterminado e obriga o órgão a justificar, dentro da faixa, o prazo máximo que fixar na sua licença.
Aqui está o ponto que a maior parte do material disponível ao empreendedor ainda não registrou. Há normas estaduais anteriores a fevereiro de 2026 que fixam validade de 4 anos para a licença de operação.
Quatro anos ficam abaixo do piso de 5 anos do art. 6º, III. A leitura do Farenzena Tonon Advogados é que o piso federal prevalece, e que esse prazo se discute no próprio pedido de renovação.
Essa discussão não se faz depois do vencimento. Requerida a renovação com 120 dias de antecedência, a validade fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão, pelo art. 7º.
A renovação da sua LP é precedida de análise das condições que atestaram a viabilidade. A da LI e a da LO, de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento já adotadas.
Existe ainda renovação automática, por igual período, para atividade de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, a partir de declaração eletrônica do empreendedor.
As três condições do art. 7º, § 4º, são cumulativas, e o escritório as confere antes da declaração: porte inalterado, legislação aplicável inalterada e condicionantes cumpridas ou em curso.
Na LP, essa renovação automática cabe uma vez só, limitada a 50% do prazo original, pelo § 5º. E o atesto do cumprimento exige relatório assinado por profissional habilitado, pelo § 6º.
O texto está disponível na Lei 15.190, de 2025, no portal do Planalto, e vale conferir no seu próprio ato de licença qual prazo o órgão fixou.
Para comparar o regime novo com o anterior, há um panorama em o que mudou com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, útil para quem tem licença emitida antes de 2026.
O que o escritório faz quando o órgão passa do prazo
O prazo de análise do seu pedido deixou de ser indefinido. O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa teto por tipo de licença, contado da entrega do estudo e dos documentos exigidos.
- Teto de análise por licença. São 10 meses para a LP quando o estudo exigido é o EIA, 6 meses para a LP nos demais estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses no bifásico sem EIA e 12 meses para a LAE.
- Filtro de admissibilidade. O órgão tem 15 dias para não admitir o requerimento cujo estudo não traga os itens do termo de referência, e o escritório confere esses itens um a um antes do protocolo.
- Complementação de uma única vez. O art. 48 obriga o órgão a reunir as exigências em uma só comunicação, dá 4 meses ao empreendedor para atender e suspende a contagem dos prazos até o atendimento integral.
- Competência supletiva. Vencido o teto sem decisão, não há licença tácita, mas o empreendedor pode requerer a competência supletiva do art. 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, pelo art. 47, § 3º.
- Arquivamento por inércia. Dois anos sem movimentação por inércia não justificada permitem arquivar o seu processo, pelo art. 49, e o desarquivamento pode custar estudo novo e despesa nova.
Instaurada a competência supletiva, o prazo de análise reinicia, e o art. 47, § 4º, veda ao novo órgão exigir estudo que você já apresentou e que foi aceito, salvo vício de legalidade.
Nenhum desses pontos se resolve por reclamação verbal no balcão. Cada um deles é uma petição protocolada no processo, com o dispositivo invocado e a data em que o prazo começou a correr.
O descumprimento injustificado do prazo de complementação enseja arquivamento, pelo art. 48, § 2º, e é por isso que o controle de prazo entra no escopo do serviço, e não na boa vontade do cliente.
Condicionante desproporcional se discute em 30 dias
O art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025 abre 30 dias, contados da emissão da licença, para o empreendedor pedir a revisão das condicionantes ou do período em que elas se aplicam.
A ordem do caput é prevenção, mitigação e, só na impossibilidade das duas, compensação. Condicionante que inverte essa ordem na sua licença já nasce aberta a discussão.
O § 1º exige que a condicionante seja proporcional à magnitude dos impactos identificados nos estudos e que traga fundamentação técnica apontando o nexo causal com esses impactos.
O mesmo parágrafo afasta a condicionante voltada a impacto de terceiro e a situação em que o empreendedor não tenha ingerência nem poder de polícia.
E o § 2º, II, veda exigir condicionante para suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público. O § 5º proíbe obrigar o empreendedor a manter ou operar serviço de responsabilidade pública.
O seu pedido de revisão é fundamentado e tem resposta motivada no mesmo prazo de 30 dias. O órgão pode readequar, suspender, cancelar ou incluir outras condicionantes, e o § 7º permite efeito suspensivo ao recurso.
Perdido esse prazo, a condicionante entra no cronograma da sua obra e sai de lá por via bem mais custosa, às vezes já com o cumprimento em curso e com multa anotada no processo.
Quem lê o termo de referência e assina o pedido das três licenças é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental.
O estudo é da engenharia, a licença é um ato jurídico
O estudo ambiental tem autor técnico com responsabilidade registrada. A sua licença é ato administrativo, e é nele que o advogado trabalha.
Pelo art. 34, a elaboração dos estudos é atribuída a equipe habilitada nas respectivas áreas, com documento de responsabilidade técnica perante os conselhos profissionais e registro no Cadastro Técnico Federal.
O parágrafo único do mesmo artigo manda o órgão manter cadastro dos responsáveis por estudos e auditorias, com histórico individualizado de aprovações, rejeições, complementações atendidas, não atendidas e fraudes.
Quem contrata estudo, portanto, contrata também um histórico. A escolha do elaborador deixou de ser indiferente ao destino do seu pedido de licença.
Já o trabalho do escritório começa antes do estudo e termina depois da licença: sustentar a tipologia, discutir o termo de referência, aferir a base legal de cada exigência e responder ao que o órgão decidir.
O art. 53, I, põe as despesas de elaboração dos estudos por conta do empreendedor, e o art. 38 dá natureza pública ao conteúdo do EIA, que compõe o acervo do órgão e vai para o Sinima.
Vale somar um ponto que costuma passar em branco. Pelo art. 17, o seu licenciamento independe da certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo e de atos de órgãos fora do Sisnama.
Isso não dispensa o empreendedor de obter esses atos, mas impede que a falta deles seja usada para parar o processo de licenciamento. É a leitura que o próprio artigo autoriza.
Pelo art. 51, as autorizações e outorgas a cargo de órgão integrante do Sisnama necessárias ao pleno exercício da licença devem ser emitidas antes dela ou junto com ela.
Situações em que o escritório atua nesse licenciamento
A atuação do escritório começa no enquadramento e vai até a renovação, em qualquer dos cinco procedimentos da lei. Quatro exemplos mostram como o caminho muda.
Um frigorífico em Mato Grosso, com abate de 500 cabeças por dia e captação em córrego, entra pelo trifásico com EIA na fase de LP, e o teto de análise dessa primeira fase é de 10 meses.
Um loteamento de 18 hectares em Santa Catarina, sem supressão de vegetação nativa e com infraestrutura já definida, comporta pedido de bifásico, com a LP aglutinada à LI.
Esse recorte se cruza com o licenciamento ambiental e urbanístico de empreendimentos imobiliários, que trata do lado urbanístico da mesma operação.
Uma obra de distribuição de energia elétrica de 138 kV em área rural está fora do licenciamento pelo art. 8º, VI, e o trabalho ali é documentar a dispensa, não requerer licença.
Uma hidrelétrica em obra, com condicionante de pavimentar acesso municipal, é caso de revisão em 30 dias, por se tratar de obrigação do poder público, discussão frequente no licenciamento ambiental de grandes obras de infraestrutura.
E uma indústria têxtil catarinense que opera desde 2019 sem licença válida entra pelo corretivo do art. 26, cujo § 5º trata do efeito do pedido espontâneo sobre o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Quando o seu caso não é este, e qual serviço resolve
A consultoria em licença prévia, de instalação e de operação trata de obter as licenças. Quando a licença já existe e está sob ameaça, ou quando o órgão não decide, o serviço é outro.
Licença já emitida e ameaçada de suspensão ou de revogação tem via própria, construída sobre o ato que a atingiu, e é o objeto das medidas contra a suspensão e a revogação de licença ambiental.
Pedido maduro, com tudo apresentado e prazo vencido, e órgão que não defere nem indefere, comporta o mandado de segurança para obter a licença ambiental.
Condicionante em negociação, antes ou depois da emissão, é frente autônoma de trabalho e tem página dedicada à negociação de condicionantes ambientais.
O escritório não promete deferimento, não interfere na fila de análise do órgão e não elabora estudo técnico, que é atribuição de equipe habilitada com responsabilidade registrada.
O que se entrega é leitura de enquadramento, peça protocolada, controle de prazo e resposta fundamentada a cada decisão do órgão, com o dispositivo que a sustenta.
Documentos para iniciar o atendimento
Com os itens abaixo o escritório já indica qual procedimento cabe, qual estudo o órgão vai cobrar e qual é o prazo que corre contra você.
- Descrição da sua atividade e do porte. CNAE, capacidade instalada, área construída, número de empregados e insumos utilizados.
- Matrícula e localização do imóvel. Com o polígono em shapefile ou KML, quando houver, e o número do CAR no caso de imóvel rural.
- Licenças, certidões e autorizações já obtidas. Inclusive as vencidas, as indeferidas e as que estão em nome de titular anterior.
- Cronograma do seu empreendimento. Datas previstas de início da instalação, de teste operacional e de partida da operação.
- Estudos já elaborados. RCA, PCA, PBA, EIA, Rima e, sobretudo, o termo de referência recebido do órgão licenciador.
- Autuações e notificações. Auto de infração, termo de embargo, termo de compromisso ou intimação ligados à atividade.
Perguntas frequentes
O que é licença prévia, licença de instalação e licença de operação?
São os três tipos de licença do procedimento trifásico, definidos no art. 2º da Lei 15.190/2025. A licença prévia atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental da atividade quanto à concepção e à localização, e fixa requisitos e condicionantes. A licença de instalação permite instalar, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos negativos e fixa condicionantes. A licença de operação permite operar, aprova as ações de controle e monitoramento e fixa condicionantes para a operação e, quando necessário, para a desativação. Pelo art. 19, as três são emitidas em sequência, e cada uma pressupõe a anterior, de modo que você não requer a LO sem ter cumprido o que a LI exigiu.
Quais são os 3 tipos de licenças ambientais?
A pergunta vem do regime anterior, em que o trifásico era o caminho padrão. Desde fevereiro de 2026, o art. 5º da Lei 15.190/2025 lista sete tipos: licença prévia, licença de instalação, licença de operação, licença ambiental única, licença por adesão e compromisso, licença de operação corretiva e licença ambiental especial. O art. 18 organiza esses tipos em quatro procedimentos: ordinário trifásico, simplificado nas modalidades bifásica, fase única e adesão e compromisso, corretivo e especial. Saber em qual deles a sua atividade se enquadra é o que define quantas licenças você vai requerer, e com quais estudos.
O que é uma licença de instalação?
É a licença que permite instalar a atividade ou o empreendimento, pelo art. 2º, XXX, da Lei 15.190/2025. Ao emiti-la, o órgão aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes. O estudo que a instrui é o PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e do relatório de cumprimento das condicionantes da fase anterior, conforme o cronograma físico, pelo art. 5º, § 1º, II. A validade vai de 3 a 6 anos, considerado o cronograma de instalação aprovado. O § 3º do art. 5º permite que ela autorize teste operacional dos sistemas de controle de poluição do seu empreendimento.
Quem é obrigado a ter Licença de operação?
Quem vai operar atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, salvo quando o procedimento aplicável resultar em outra licença, como a licença ambiental única, a licença por adesão e compromisso ou a licença de operação corretiva. O art. 8º da Lei 15.190/2025 lista as hipóteses que não se sujeitam a licenciamento, entre elas as atividades não consideradas utilizadoras de recursos ambientais nem capazes de causar degradação, as obras de distribuição de energia elétrica de até 138 kV em área urbana ou rural, as intervenções emergenciais de resposta a acidente ou desastre e os ecopontos. Operar sem licença válida é crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e expõe o seu empreendimento a auto de infração e a embargo.
Como emitir uma Licença de operação?
O seu pedido se protocola no órgão licenciador competente pela Lei Complementar 140/2011, instruído com o relatório de cumprimento das condicionantes da licença de instalação, conforme o cronograma físico aprovado, pelo art. 5º, § 1º, III, da Lei 15.190/2025. O órgão tem 3 meses de prazo máximo de análise, contados da entrega do estudo e dos demais documentos exigidos, pelo art. 47, III. As exigências de complementação são comunicadas de uma única vez, pelo art. 48, e o empreendedor tem 4 meses para atender, prazo que suspende a contagem. Vencido o teto sem decisão, não há licença tácita, mas cabe requerer a competência supletiva do art. 47, § 3º.
Qual o prazo máximo de validade da Licença de operação?
Dez anos. O art. 6º, III, da Lei 15.190/2025 fixa, para a licença de operação, a licença ambiental única, a licença de instalação aglutinada à de operação, a licença de operação corretiva e a licença ambiental especial, validade de no mínimo 5 e no máximo 10 anos, considerados os planos de controle ambiental. O § 1º manda ajustar esses prazos quando o tempo de finalização da atividade for inferior a eles, e o § 2º obriga o órgão a estabelecer o prazo máximo de forma justificada, vedada a emissão de licença por período indeterminado. Norma estadual anterior a fevereiro de 2026 que fixe 4 anos para a sua licença fica abaixo do piso legal.
Como renovar a Licença de operação?
Requerendo a renovação da sua licença com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade. Feito isso, a validade fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador, pelo art. 7º da Lei 15.190/2025. A renovação da licença de operação é precedida de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento já adotadas, com os ajustes que o órgão entender necessários. As licenças podem ser renovadas sucessivamente, respeitados em cada renovação os prazos máximos do art. 6º. Atividade de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor pode ter renovação automática, por igual período, mediante declaração eletrônica que ateste as três condições do § 4º.
O que acontece se não renovar a licença ambiental?
A sua licença perde validade e a atividade passa a operar sem licença, o que configura o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e expõe o empreendimento a auto de infração e a embargo. Perdido o prazo de 120 dias do art. 7º da Lei 15.190/2025, não há prorrogação automática, e o novo requerimento tramita como pedido novo, com a análise e a contagem recomeçando. Para quem já está operando sem licença válida, a lei prevê o licenciamento corretivo do art. 26, com emissão de licença de operação corretiva e, antes dela, termo de compromisso quando não couber a adesão. O § 5º do art. 26 trata do efeito do pedido espontâneo sobre a punibilidade.
O enquadramento certo encurta o caminho das três licenças
Vai instalar um empreendimento, ou está com o pedido parado no órgão? O Farenzena Tonon Advogados examina o enquadramento da sua atividade e indica o procedimento que cabe ao seu caso.
Cada caso tem a sua particularidade, e é isso que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer protocolo. Descreva a atividade, a fase em que ela está e o que o órgão já pediu.
