Você quer abrir ou ampliar um negócio e ouviu dizer que agora dá para se licenciar sozinho, só com uma declaração, sem esperar meses pela análise do órgão ambiental. Dá, em parte. A licença por adesão e compromisso, a LAC, existe e já está valendo. Só que ela não serve para qualquer atividade, e cada informação que você declara vira compromisso seu, com a sua assinatura embaixo.
E o risco é concreto. Declarou errado? O órgão pode suspender a licença, aplicar multa e mandar o caso ao Ministério Público.
Olha só, a LAC é uma ferramenta boa. O problema não é ela. O problema é tratar o formulário como burocracia, quando na prática ele é uma confissão antecipada de tudo o que acontece na sua área.
Que lei deixou o empreendedor se licenciar com uma declaração?
A base é a Lei 15.190, de 8 de agosto de 2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A LAC está definida no art. 3º, XXVII, e regulada no art. 22, que voltou ao texto depois da derrubada do veto.
Funciona assim: você declara que adere às regras fixadas pelo órgão, entrega um Relatório de Caracterização do Empreendimento, o RCE, e recebe a licença sem análise técnica prévia.
Em troca, o órgão confere o RCE por amostragem e faz vistorias anuais, também por amostragem (art. 22, §§ 3º e 4º). Se algo estiver errado, o art. 16, I, autoriza suspender ou cancelar a licença.
A Lei 15.300, de 22 de dezembro de 2025, ainda listou os casos em que a LAC é proibida. É a regra que está valendo hoje. E se o órgão vai conferir depois, a sua declaração merece ser conferida antes.
Adesão não é carimbo automático: quem pode usar a LAC
São duas exigências ao mesmo tempo (art. 22, I). A atividade tem que ser de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor. Uma só não basta. Médio porte com alto potencial poluidor fica fora.
E tem mais. O art. 22, § 1º, diz que só entram na licença por adesão e compromisso as atividades definidas em ato do ente federativo competente. Quem decide quais empreendimentos podem aderir é o estado ou o município que licencia você, com norma própria. O que vale num estado pode não valer no vizinho.
Por isso a primeira pergunta não é “posso?”. É “a minha atividade está na lista do meu órgão ambiental?”. O resto vem depois.
Depois vêm as proibições do art. 22, IV, trazidas pela Lei 15.300/2025. Não cabe LAC para atividade que dependa de autorização para suprimir vegetação nativa (salvo árvores isoladas), para o licenciamento ambiental de mineração e processamento de metais (salvo areia, cascalho, brita e poucas exceções) nem para empreendimento em unidade de conservação que não seja APA, terra indígena ou quilombola, área contaminada ou área de risco de deslizamento.
Um detalhe que interessa ao campo: a pecuária intensiva de médio porte pode usar essa modalidade (art. 9º, § 5º).
Se a sua atividade esbarra em qualquer dessas proibições, a licença por adesão e compromisso que você conseguir emitir nasce irregular. E a irregularidade aparece na primeira vistoria, não antes.
A licença suspensa, a obra parada e a multa por informação falsa
Imagina o cenário. Você aderiu, recebeu a LAC, investiu, contratou gente e começou a operar. Um ano depois, a vistoria por amostragem chega na sua área e o fiscal compara o que está no RCE com o que existe de fato. A área construída é maior, o efluente vai para outro lugar, a produção passou do porte que você declarou.
Aí o art. 16, I, entra em cena: omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante permite suspender ou cancelar a licença. E sem licença, você está operando sem licença. Simples assim.
E não para por aí. O art. 82 do Decreto 6.514/08 pune quem apresenta relatório ambiental falso, enganoso ou omisso no licenciamento, com multa de R$ 1.500 a R$ 1 milhão. Fora isso, o art. 66 do mesmo decreto multa quem opera em desacordo com a licença obtida.
Tem ainda o lado criminal, que muita gente nem imagina. O art. 69-A da Lei 9.605/98 prevê reclusão de 3 a 6 anos, e multa, para quem apresenta no licenciamento estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Se a informação errada provocou dano significativo, a pena aumenta de 1/3 a 2/3.
Na prática, o prejuízo vem em cascata. A licença é suspensa, a atividade para, o banco pede licença válida para liberar o financiamento (o art. 58, § 1º, da Lei 15.190 obriga as instituições financeiras a exigir) e o cliente que comprava de você começa a perguntar o que aconteceu. Não consegue produzir, não consegue financiar, não consegue vender.
Quantos dias você tem depois que a vistoria encontra divergência no RCE
Se a vistoria gerou auto de infração, vale a regra do art. 71 da Lei 9.605/98: 20 dias para apresentar defesa, contados da ciência do auto; 30 dias para o órgão julgar; 20 dias para recorrer da decisão; e 5 dias para pagar, se a multa for mantida.
Quando o órgão só abriu procedimento para suspender ou cancelar a licença por adesão e compromisso, sem multa, a defesa também existe. O art. 16 exige decisão motivada, e o art. 55 manda aplicar de forma subsidiária a lei de processo administrativo de cada ente.
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Presta atenção na diferença entre erro e falsidade. Errar a metragem de um galpão porque a planta estava desatualizada não é a mesma coisa que esconder um lançamento de efluente. A lei fala em informação determinante para a emissão da licença. Se o erro não mudava o porte nem o potencial poluidor, ele não era determinante. E isso é defesa.
No campo da multa, o STJ já firmou que a responsabilidade administrativa ambiental exige conduta do próprio autuado, com dolo ou culpa. Ou seja, o órgão precisa mostrar que a divergência veio de você, e não só apontar que ela existe.
E se você mesmo percebeu o erro antes da vistoria? Corrija. Se a operação mudou sem aumentar impacto, o art. 5º, § 5º, pede comunicação com 30 dias de antecedência. Se aumentou, o caminho é revisar a licença, e não esperar o fiscal.
O RCE preenchido por quem nunca pisou na sua área
O erro mais comum é esse. A pessoa contrata alguém para “resolver a licença”, recebe um formulário pronto, assina e esquece. Só que o art. 57 da Lei 15.190 é claro: os profissionais que assinam os estudos e os empreendedores respondem pelas informações apresentadas, nas esferas administrativa, civil e penal.
Quer dizer, a sua assinatura está lá no documento. Não adianta dizer depois que quem errou foi o consultor.
E o art. 69-A tem forma culposa (§ 1º), com detenção de 1 a 3 anos. Declarar sem conferir pode virar negligência.
Outro erro frequente é copiar o RCE de um empreendimento parecido. A LAC é pensada por tipologia, mas a sua área tem rio, vizinho, solo e produção próprios. Relatório genérico é o primeiro que a vistoria desmonta.
Tem mais um, que aparece muito no campo: aderir à licença por adesão e compromisso achando que ela permite abrir área nova. Não permite. Supressão de vegetação nativa depende de autorização específica, e nesses casos a LAC nem é admitida.
Quando procurar um escritório especializado em licença por adesão e compromisso
O melhor momento é antes de assinar a declaração. Um escritório especializado em licença por adesão e compromisso começa conferindo se a sua atividade está na lista do órgão competente, se ela é mesmo de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, e se a sua área não esbarra em nenhuma das vedações do art. 22, IV. Em empreendimento de transição energética essa conferência entra antes, junto com o enquadramento jurídico do projeto de baixo carbono, porque o regime de incentivo e a modalidade de licença são decididos na mesma mesa.
Depois, lê o RCE junto com o seu responsável técnico, linha por linha, comparando com a operação real. O que for incerto entra como incerto, e não como afirmação. É a mesma disciplina que vale para o relato de emissões exigido das empresas pelo SBCE, objeto da consultoria em conformidade com a Lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Se a vistoria já passou e veio auto de infração ou procedimento de suspensão, o trabalho muda de foco. É mostrar que a divergência não era determinante, que não houve dolo nem culpa, que a informação foi corrigida, e pedir a manutenção da licença. É isso que fazemos na assessoria em processos de licenciamento corretivo, quando a atividade precisa ser regularizada.
E quando a LAC não serve para o seu caso, o caminho é outro: licença em fase única, licenciamento em etapas ou a licença de operação corretiva, que também pode ser por adesão quando cabível (art. 26, § 1º). Se a sua dúvida é se a lavoura ou o gado precisam de licença, leia antes o nosso Informe sobre dispensa de licenciamento para quem tem CAR pendente.
Para ter a visão geral do que a nova lei mudou, o Portal Comunidade Ambiental tem um resumo da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, e o texto completo está no site do Planalto.
Antes de aderir à LAC, as perguntas que chegam ao escritório
Posso começar a operar logo depois de enviar a declaração?
Só depois que a LAC for emitida. Ela é a licença que atesta a viabilidade da instalação e da operação com base na sua declaração de adesão e compromisso (art. 3º, XXVII, da Lei 15.190/2025). Enviar o pedido não é o mesmo que ter a licença.
Por quanto tempo vale a licença por adesão e compromisso?
De 5 a 10 anos, conforme as informações do RCE (art. 6º, IV, da Lei 15.190/2025). Vencido o prazo, renove.
Errei sem querer no RCE. Posso responder por crime?
Pode, na forma culposa do art. 69-A, § 1º, da Lei 9.605/98, com detenção de 1 a 3 anos. Como a pena mínima é de 1 ano, cabe em tese a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Corrigir o erro antes da vistoria pesa a seu favor.
O órgão pode cancelar a minha LAC sem me ouvir?
O art. 16 da Lei 15.190/2025 exige decisão motivada, e o art. 55 manda aplicar a lei de processo administrativo do ente. Na esfera federal, a Lei 9.784/99 garante contraditório e ampla defesa antes da decisão que afeta o seu direito.
Minha atividade não está na lista do meu estado. Tenho outra saída?
Tem. A LAC é só uma das 7 licenças do art. 5º. Sem ela, restam a licença única, as etapas ou a licença corretiva.
O banco aceita a LAC para liberar financiamento?
O banco é obrigado a exigir licença ambiental (art. 58, § 1º). A LAC é licença (art. 5º, V), então serve, se estiver válida.
Quem aderiu à licença por adesão e compromisso, ou recebeu aviso de vistoria, tem direito a defesa técnica desde o primeiro ofício do órgão. Em casos envolvendo informação divergente no RCE, procure a orientação de um advogado especialista em licença por adesão e compromisso antes de responder qualquer coisa.





