A revisão de condicionantes ambientais é o trabalho jurídico de pedir à autoridade licenciadora que readeque, suspenda ou cancele exigência fixada na licença. A Lei 15.190/2025 dá ao empreendedor trinta dias, contados da emissão, para protocolar esse pedido de forma fundamentada, e obriga o órgão a responder no mesmo prazo, com decisão motivada.
O pedido tem base no art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025, e alcança tanto o conteúdo da condicionante quanto o período em que ela deve ser aplicada.
Passada essa janela, a discussão muda de natureza: o art. 16, § 1º, só admite modificar a condicionante por fato novo, como impacto imprevisto ou falta de efetividade técnica.
Quem procura o escritório costuma estar com a licença emitida, uma exigência de custo alto na mão e dúvida entre pedir a revisão de condicionantes ambientais ou apenas cumprir o que veio.
No Farenzena Tonon Advogados o trabalho começa pela leitura da licença e dos estudos que a instruíram, para medir se cada exigência tem nexo com o impacto que ela diz mitigar.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Revisão de condicionantes ambientais: a janela de trinta dias é a única que discute a validade da exigência
- As duas vias não pedem a mesma coisa, e a escolha depende da data da sua licença
- O que o escritório levanta na sua licença antes de redigir o pedido
- Do protocolo do pedido à decisão motivada, na ordem em que os prazos correm
- Quatro condicionantes que a lei já não admite
- Descumprir a condicionante e não executá-la com justificativa técnica são coisas diferentes
- A condicionante pendente reaparece na renovação da licença
- O que o trabalho entrega ao fim
- Situações de condicionante em que o Farenzena Tonon Advogados atua
- Quem assina o pedido e o recurso
- Quando a revisão não é o caminho, e qual serviço resolve
- O que este serviço não faz
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada linha abaixo é uma situação concreta de condicionante, com a razão jurídica que a torna discutível. Se você se reconhecer em uma delas, o caso comporta pedido.
- “A licença saiu, mas a exigência não tem relação com o impacto do meu empreendimento.” A condicionante só é exigível se for proporcional à magnitude do impacto e vier com fundamentação técnica de nexo causal, pelo art. 14, § 1º. Foi o que a lei passou a cobrar também nas condicionantes fixadas na licença por adesão e compromisso.
- “O prazo que o órgão deu para cumprir é curto demais para a obra que ele exige.” O pedido do art. 14, § 6º, alcança o período de aplicação da condicionante, e não apenas o seu conteúdo, o que permite discutir cronograma sem discutir a exigência em si.
- “Pedi a renovação e o processo travou porque falta comprovar uma condicionante.” A renovação automática do art. 7º, § 4º, III, exige condicionantes cumpridas ou em curso conforme cronograma aprovado. É o nó do caso em que a licença venceu e o órgão não renova.
- “Fui autuado por descumprir condicionante, e eu tinha justificativa técnica.” O art. 14, § 9º, só autoriza sanção quando o descumprimento ocorre sem a devida justificativa técnica, o que muda a defesa de quem registrou o impedimento a tempo. O rigor crescente aparece no aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “A FUNAI entrou no processo e a condicionante dobrou de tamanho.” A manifestação da autoridade envolvida não vincula a autoridade licenciadora, e a condicionante proposta por ela precisa de justificativa técnica, pelo art. 44, §§ 6º e 7º. A discussão sobre validade de licenças em transição aparece no caso em que o STF adiou o julgamento e a licença continuou valendo.
- “Tenho licença do estado e o órgão federal exige outra coisa.” A competência para licenciar define quem pode fixar condicionante, e exigência vinda de quem não licenciou o empreendimento tem vício de origem. Foi o que se discutiu quando o IBAMA autuou quem tinha licença do estado.
- “A condicionante é uma pendência de cadastro que não depende de mim.” Exigência cujo cumprimento está nas mãos de terceiro ou do próprio poder público não se sustenta como condicionante, pelo art. 14, § 2º. É o que está em jogo quando o CAR pendente aparece no licenciamento.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a licença exige e a equipe informa se o caso comporta pedido de revisão e qual é o prazo que resta.
Revisão de condicionantes ambientais: a janela de trinta dias é a única que discute a validade da exigência
Nos trinta dias seguintes à emissão da licença, o art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025 permite pedir a suspensão ou o cancelamento da condicionante. Depois disso, só o fato novo reabre a discussão.
A lei fixou dois requisitos de validade. A condicionante tem de ser proporcional à magnitude do impacto identificado nos estudos e tem de trazer fundamentação técnica com o nexo causal.
Ambos estão no art. 14, § 1º, dispositivo que foi vetado na sanção e promulgado em dezembro de 2025, depois de o Congresso rejeitar o veto. O texto está em vigor e é sindicável.
Agora existem dois parâmetros: magnitude e nexo. Exigência que não se liga ao impacto do empreendimento perdeu base, e a ausência de fundamentação técnica virou defeito do ato.
Mas a lei cobra pressa de quem quer usar esse argumento. O prazo do art. 14, § 6º, corre da emissão da licença, e é dentro dele que o pedido alcança a validade da condicionante.
Fora da janela resta o art. 16, § 1º, com seis hipóteses ligadas a fato novo: impacto imprevisto, impacto extinto, modificação do empreendimento e falta de efetividade técnica.
A troca, então, é de pedido. Quem deixa os trinta dias correrem não fica sem caminho, mas passa a precisar de um fato que ainda não existia quando a licença foi emitida.
É essa diferença que desenha o trabalho. O Farenzena Tonon Advogados lê a licença recém-emitida com o calendário ao lado, porque a mesma exigência rende pedidos distintos antes e depois do trigésimo dia.
As duas vias não pedem a mesma coisa, e a escolha depende da data da sua licença
A via do art. 14, § 6º, discute o nascimento da condicionante. A do art. 16, § 1º, discute o que mudou depois que ela já estava em vigor.
| A via que você escolher | Quando ela existe | O que você pode pedir | O que a autoridade pode responder | O que acontece com a condicionante enquanto se decide |
|---|---|---|---|---|
| Art. 14, § 6º | Até trinta dias contados da emissão da licença, e uma única vez | Revisão da condicionante ou do seu período de aplicação, por desproporção, falta de nexo ou vedação legal | Readequar os parâmetros de execução, suspender, cancelar ou incluir outras condicionantes, de forma motivada e em trinta dias | Pode ficar sobrestada, se a autoridade conferir efeito suspensivo ao recurso, pelo art. 14, § 7º |
| Art. 16, § 1º | A qualquer tempo, desde que presente uma das seis hipóteses dos incisos I a VI | Modificação por impacto imprevisto ou extinto, alteração do empreendimento, falta de efetividade técnica ou renovação sob lei nova | Alterar ou negar, por decisão motivada; cabe recurso em trinta dias, respondido em trinta dias, pelo art. 16, § 2º | Pode ficar sobrestada até a decisão final, por decisão motivada, pelo art. 16, § 3º |
Há um detalhe na terceira coluna que costuma passar em branco e que pesa na decisão: ao responder ao pedido do art. 14, § 6º, a autoridade pode incluir outras condicionantes.
Quer dizer que pedido mal instruído reabre a licença inteira e sai mais caro do que a exigência que se queria afastar. É risco real, e é a razão de o pedido ser técnico antes de ser jurídico.
O que o escritório levanta na sua licença antes de redigir o pedido
A primeira entrega é um mapa da licença: cada condicionante confrontada com o estudo que a justificou e com o prazo que ela carrega.
- Nexo entre exigência e impacto. Qual impacto identificado nos estudos aquela condicionante pretende prevenir, mitigar ou compensar, e se esse impacto é do seu empreendimento.
- Fundamentação técnica do ato. Se o parecer que fixou a condicionante explicita o nexo causal, ou se apenas reproduz lista padronizada aplicada a toda atividade do mesmo ramo.
- Período de aplicação e cronograma. Se o prazo é compatível com a obra ou com o estudo exigido, e se o cronograma aprovado pela autoridade ainda está sendo observado.
- Origem da exigência no processo. Se a condicionante nasceu da autoridade licenciadora ou de manifestação de autoridade envolvida, hipótese que atrai o art. 44, § 7º.
- Exigências que repassam dever do poder público. Obras de acesso, equipamentos urbanos e serviços de saúde ou educação que o art. 14, §§ 2º e 5º, retirou do cardápio.
- Custo de execução contra magnitude do impacto. O art. 53, III, põe a implantação e o monitoramento por conta do empreendedor, e é esse valor que mede a desproporção alegada.
Esse levantamento é o que separa pedido fundamentado de reclamação. Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu o pedido a partir do próprio parecer do órgão, apontando onde o nexo causal não foi demonstrado.
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Do protocolo do pedido à decisão motivada, na ordem em que os prazos correm
O rito é curto e quase todo ele cabe em trinta dias, da emissão da licença até a resposta motivada do órgão. Cada passo abaixo tem norma própria, e a ordem entre eles importa.
- Confira a data de emissão da licença. É dela que corre o prazo do art. 14, § 6º, e não da data em que você recebeu o documento ou tomou ciência da exigência.
- Separe o estudo que embasou a condicionante. Você vai precisar do EIA, do RCA ou do parecer técnico para mostrar qual impacto existe e qual não existe no seu caso.
- Protocole o pedido fundamentado na autoridade licenciadora. O pedido é dirigido a quem emitiu a licença, e pode atacar a condicionante, o seu período de aplicação ou os dois.
- Peça o efeito suspensivo no mesmo ato. O art. 14, § 7º, autoriza a autoridade a sobrestar a condicionante discutida, e sem esse pedido você segue obrigado a cumprir enquanto espera.
- Acompanhe a publicidade do procedimento. O art. 14, § 8º, assegura publicidade ao recurso, e é por ela que você verifica se o órgão instruiu o pedido ou apenas o arquivou.
- Receba a decisão motivada e decida o passo seguinte. A resposta deve vir em trinta dias e ser motivada. Decisão sem motivação é ato defeituoso, e isso abre a discussão judicial.
Perdido o prazo, o roteiro muda: o pedido passa a ser o do art. 16, § 1º, e o recurso contra o indeferimento tem prazo próprio de trinta dias, respondido em trinta dias, pelo art. 16, § 2º.
A Lei 15.190/2025 está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, por força do art. 67, que fixou vacância de cento e oitenta dias a contar da publicação no Diário Oficial de 8 de agosto de 2025.
Quatro condicionantes que a lei já não admite
O art. 14 deixou de tratar a condicionante como exigência livre e passou a listar o que ela não pode ser. Quatro hipóteses são de impugnação direta.
A condicionante que mitiga impacto causado por terceiro
Essa exigência está vedada pelo art. 14, § 2º, I. O equacionamento do impacto de terceiro se faz por política ou serviço público de competência de outro órgão.
O § 1º do mesmo artigo reforça a vedação ao dizer que a condicionante não se presta a mitigar impacto de terceiro nem a situações em que o empreendedor não tem ingerência nem poder de polícia.
A condicionante que supre omissão do poder público
Veda o art. 14, § 2º, II, a condicionante destinada a suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público. A mesma exigência pode ser legítima como política pública e ilegítima como condicionante.
Costuma o órgão invocar o interesse público, que existe mesmo. Só que interesse público não substitui o nexo causal que o § 1º exige, e é sobre essa falta que o pedido se constrói.
A condicionante que transfere serviço público ao empreendedor
Veda-se, pelo art. 14, § 5º, condicionante que obrigue o empreendedor a manter ou a operar serviço de responsabilidade do poder público. É a mais objetiva das quatro vedações.
Manter posto de saúde, custear coleta municipal de resíduos e operar transporte escolar são exemplos recorrentes em licenças de empreendimentos de grande porte, e todos esbarram no dispositivo.
A condicionante proposta por autoridade envolvida sem justificativa técnica
Pelo art. 44, § 7º, condicionante proposta por autoridade envolvida precisa vir acompanhada de justificativa técnica que demonstre o atendimento do art. 14. Sem isso, ela é questionável na origem.
A autoridade licenciadora pode pedir que a envolvida justifique ou reconsidere a manifestação em dez dias, e, findo o prazo, com resposta ou sem ela, o licenciamento prossegue.
O art. 44, § 6º, completa o desenho: a manifestação apresentada no prazo deve ser considerada, mas não vincula a decisão da autoridade licenciadora sobre condicionantes e sobre a emissão da licença.
Descumprir a condicionante e não executá-la com justificativa técnica são coisas diferentes
Sanção, pelo art. 14, § 9º, só alcança o empreendedor quando o descumprimento ocorre sem a devida justificativa técnica. A expressão não é retórica, e muda o desenho da defesa.
A sanção administrativa que o órgão aplica nesses casos vem do Decreto 6.514/2008, cujo art. 66, parágrafo único, II, equipara ao funcionamento sem licença a conduta de deixar de atender a condicionantes.
No caput a faixa de multa é larga: de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. Quem separa o piso do teto é a dosimetria, que depende do que consta no processo sobre a razão da inexecução.
Aí está o ponto prático. Justificativa técnica registrada antes do vencimento, com laudo ou declaração de responsável técnico, é fato documentado no processo e não alegação feita depois da autuação.
Um parecer sobre esse item: o § 9º foi redigido como regra de sanção, mas funciona como regra de conduta. Ele diz, na prática, que a inexecução comunicada e fundamentada não é infração, e é assim que deve ser invocado.
Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, o registro prévio da impossibilidade técnica foi o que permitiu tratar o atraso como readequação de cronograma, e não como descumprimento.
A condicionante pendente reaparece na renovação da licença
A condicionante não cumprida não desaparece com o tempo: ela volta na renovação, e pode tirar do empreendedor a renovação automática que a lei criou.
O art. 7º, § 4º, III, condiciona a renovação automática a que as condicionantes aplicáveis estejam cumpridas ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade.
Já o § 6º do mesmo artigo exige que o atesto venha com relatório comprobatório do cumprimento, assinado por profissional habilitado. É documento técnico, não declaração genérica.
Na licença prévia o regime é mais estreito ainda: o § 5º admite a renovação automática uma única vez, limitada a cinquenta por cento do prazo original.
Vale um parecer crítico sobre o desenho: a lei deu agilidade a quem está em dia e estreitou o caminho de quem não está. A condicionante mal negociada no início cobra o preço quatro ou cinco anos depois.
É o motivo de a revisão de condicionantes ambientais ser trabalho de começo de licença, e não de véspera de vencimento. O escritório tem trajetória consolidada nesse tipo de leitura antecipada.
O que o trabalho entrega ao fim
O serviço é consultivo e tem produto definido. Ao final você fica com peças que servem ao processo administrativo e, se for o caso, à discussão judicial.
- Mapa das condicionantes da licença. Cada exigência classificada por prazo, por órgão de origem e pela existência de nexo causal demonstrado no parecer que a fixou.
- Pedido de revisão protocolado. Peça fundamentada no art. 14, § 6º, ou no art. 16, § 1º, conforme a data da licença, com pedido expresso de efeito suspensivo.
- Recurso contra o indeferimento. Quando a decisão nega ou altera a condicionante em termos desfavoráveis, cabe recurso em trinta dias, pelo art. 16, § 2º.
- Registro de justificativa técnica. Comunicação formal da impossibilidade de execução, instruída por responsável técnico, para o efeito do art. 14, § 9º.
- Parecer sobre a renovação. Leitura do conjunto de condicionantes à luz do art. 7º, §§ 4º a 6º, para dizer se a renovação automática está preservada.
Situações de condicionante em que o Farenzena Tonon Advogados atua
Os quatro recortes abaixo são hipotéticos e servem para você medir a distância entre o seu caso e os casos que o escritório trata.
Em uma usina fotovoltaica de 180 hectares no oeste de Mato Grosso, a licença de instalação veio com a exigência de recuperar nascente situada em propriedade vizinha, degradada por pastagem antiga.
A exigência não passa pelo art. 14, § 2º, I: o impacto é de terceiro e o empreendedor não tem ingerência sobre a área. O pedido, nesse caso, ataca a condicionante inteira, e não o seu prazo.
Já em um frigorífico catarinense com licença de operação renovada, a condicionante exigia pavimentar quatro quilômetros de estrada municipal de acesso, com prazo de doze meses.
Obra de acesso público tem natureza de serviço do município. A leitura combinada dos §§ 2º, II, e 5º do art. 14 é o que sustenta o pedido de cancelamento, com proposta de medida de controle proporcional ao tráfego gerado.
Outro recorte recorrente aparece em loteamento em Florianópolis, cuja licença fixou como condicionante a construção e a manutenção de creche no bairro, por cinco anos.
Construir equipamento urbano e operá-lo por cinco anos são obrigações distintas, e a segunda esbarra de frente no art. 14, § 5º. É um caso em que a revisão de condicionantes ambientais tende a reduzir a obrigação sem eliminá-la.
Há ainda os projetos de infraestrutura linear: em linha de transmissão que atravessa terra indígena homologada em Rondônia, a condicionante de maior custo nasceu de manifestação de órgão que não licencia.
Nessa hipótese o caminho é o art. 44, § 7º, com o pedido de que a autoridade licenciadora provoque a envolvida a justificar a proposta em dez dias. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas manifestações.
Quem assina o pedido e o recurso
A medição entre a exigência e o impacto que ela diz mitigar, e o pedido que nasce dessa medição, são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
É especialista em Direito Ambiental e em revisão de condicionantes de licença ambiental, e responde pela leitura dos estudos, pela redação da peça e pela negociação com a autoridade licenciadora.
Quando a revisão não é o caminho, e qual serviço resolve
Parte dos casos que chegam como condicionante é, na verdade, outro problema. Quatro deles têm serviço próprio no escritório.
Se a licença já foi suspensa ou cancelada pelo órgão, a discussão deixou de ser a exigência e passou a ser o próprio ato, o que pede medidas contra a suspensão e a revogação da licença ambiental.
Quando o órgão simplesmente não decide, e o prazo legal de manifestação já se esgotou, o instrumento é o mandado de segurança para obter a licença ambiental, que ataca a omissão.
Para empreendimento que ainda está em licenciamento, o momento de evitar condicionante desproporcional é antes da emissão, com assessoria no processo de licenciamento de grandes empreendimentos.
Havendo acordo a negociar com o órgão ou com o Ministério Público, com cronograma e obrigações de fazer, o caminho é a assessoria em termos de compromisso e de conduta.
E se a atividade está operando sem licença, o pedido de revisão não resolve nada antes da regularização, que se faz por assessoria em processo de licenciamento corretivo.
O que este serviço não faz
O escopo deste serviço tem limite, e dizê-lo em quatro linhas evita contratação equivocada e expectativa que a norma não autoriza o escritório a alimentar.
- Não elabora estudo ambiental. O laudo, o projeto e o monitoramento são de responsável técnico habilitado, e o escritório trabalha sobre eles.
- Não promete a retirada da condicionante. A decisão é da autoridade licenciadora, e o trabalho se mede pela qualidade do pedido e pela instrução do processo.
- Não dispensa o cumprimento enquanto não houver sobrestamento. Sem efeito suspensivo deferido, a condicionante segue exigível e o prazo segue correndo.
- Não substitui a defesa do auto de infração já lavrado. Autuação por descumprimento tem rito próprio e serviço próprio no escritório.
Perguntas frequentes
O que são condicionantes de licença ambiental?
São as medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais. A definição está no art. 3º, IV, da Lei 15.190/2025. Na prática, são as obrigações listadas no corpo da licença: monitoramentos, relatórios periódicos, obras de controle, compensações e prazos. A licença existe em função delas, e o descumprimento sem justificativa técnica sujeita o empreendedor a sanção administrativa e penal, pelo art. 14, § 9º. Desde fevereiro de 2026 cada condicionante precisa ser proporcional à magnitude do impacto e trazer fundamentação técnica com nexo causal, pelo art. 14, § 1º.
Quais são as principais mudanças na nova Lei de licenciamento ambiental em 2026?
Para quem já tem licença, a mudança de maior efeito está nas condicionantes. A Lei 15.190/2025 passou a exigir que cada uma seja proporcional ao impacto e venha com fundamentação técnica de nexo causal, e vedou condicionante que mitigue impacto de terceiro, supra omissão do poder público ou transfira serviço público ao empreendedor. Criou também prazo de trinta dias, da emissão da licença, para pedir a revisão da condicionante ou do seu período de aplicação, com resposta motivada no mesmo prazo. Fora dessa janela, a modificação depende das hipóteses do art. 16, § 1º.
Quando devo cumprir as condicionantes ambientais estabelecidas nas licenças ambientais?
No prazo que a própria licença fixar, e a partir da sua emissão. Sendo a condicionante recorrente, como relatório semestral de monitoramento, o cumprimento segue o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora. Dois pontos mudam esse calendário. O primeiro é o pedido de revisão do art. 14, § 6º, que alcança o período de aplicação e cabe em trinta dias. O segundo é o efeito suspensivo do art. 14, § 7º: deferido, a condicionante fica sobrestada até a manifestação final. Sem ele, o prazo corre mesmo com o pedido protocolado.
Como atualizar a Licença Ambiental?
Depende do que se quer atualizar. Para mudar uma condicionante, a via é o pedido de revisão do art. 14, § 6º, nos trinta dias seguintes à emissão, ou o pedido do art. 16, § 1º, a qualquer tempo, havendo impacto imprevisto, impacto extinto, alteração do empreendimento ou falta de efetividade técnica. Para prorrogar a validade, a via é a renovação, que pode ser automática quando as condicionantes estão cumpridas ou em curso conforme cronograma aprovado, com relatório assinado por profissional habilitado, pelo art. 7º, §§ 4º e 6º. Alteração de titularidade tem prazo de trinta dias e não autoriza majorar condicionantes, pelo art. 52.
Posso questionar as condicionantes da minha licença ambiental?
Sim, e a lei prevê duas vias. Nos trinta dias seguintes à emissão da licença, o art. 14, § 6º, permite pedir a revisão da condicionante ou do período de sua aplicação, de forma fundamentada, e a autoridade pode readequar os parâmetros de execução, suspender ou cancelar a exigência. Passado esse prazo, o art. 16, § 1º, admite a modificação apenas nas hipóteses que ele lista, ligadas a fato novo. Convém saber que, ao responder ao pedido do art. 14, § 6º, a autoridade também pode incluir outras condicionantes, razão pela qual o pedido precisa ser tecnicamente delimitado.
Qual é a multa por descumprimento de condicionante ambiental?
O Decreto 6.514/2008 equipara, no art. 66, parágrafo único, II, a conduta de deixar de atender a condicionantes da licença ao funcionamento sem licença, e a faixa de multa do caput vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. O valor concreto resulta da dosimetria, que considera a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado. Há ainda o art. 14, § 9º, da Lei 15.190/2025, que sujeita o empreendedor a sanção quando o descumprimento se dá sem a devida justificativa técnica, o que torna o registro prévio da impossibilidade peça central da defesa.
Perdi o prazo de trinta dias para pedir a revisão. Ainda posso fazer algo?
Sim, mas o pedido muda de fundamento e de alcance. Fora da janela do art. 14, § 6º, a via é o art. 16, § 1º, que admite modificar a condicionante quando ocorrerem impactos negativos imprevistos, quando se extinguir a possibilidade de impacto previsto, quando houver modificação do empreendimento, quando ficar caracterizada a falta de efetividade técnica e na renovação, por alteração da legislação. Negado ou alterado o pedido, cabe recurso em trinta dias, respondido em trinta dias, e a autoridade pode sobrestar a condicionante até a decisão final, pelo art. 16, §§ 2º e 3º.
A sua licença tem data de emissão, e o prazo de revisão conta a partir dela
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da licença e das condicionantes nela fixadas. É essa leitura que revela se existe fundamento para pedir a revisão, o sobrestamento ou o cancelamento da exigência.
O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o que a sua licença exige, com a data em que ela foi emitida.
