Consultoria na negociação de condicionantes ambientais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A revisão de condicionantes ambientais é o trabalho jurídico de pedir à autoridade licenciadora que readeque, suspenda ou cancele exigência fixada na licença. A Lei 15.190/2025 dá ao empreendedor trinta dias, contados da emissão, para protocolar esse pedido de forma fundamentada, e obriga o órgão a responder no mesmo prazo, com decisão motivada.

O pedido tem base no art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025, e alcança tanto o conteúdo da condicionante quanto o período em que ela deve ser aplicada.

Passada essa janela, a discussão muda de natureza: o art. 16, § 1º, só admite modificar a condicionante por fato novo, como impacto imprevisto ou falta de efetividade técnica.

Quem procura o escritório costuma estar com a licença emitida, uma exigência de custo alto na mão e dúvida entre pedir a revisão de condicionantes ambientais ou apenas cumprir o que veio.

No Farenzena Tonon Advogados o trabalho começa pela leitura da licença e dos estudos que a instruíram, para medir se cada exigência tem nexo com o impacto que ela diz mitigar.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Cada linha abaixo é uma situação concreta de condicionante, com a razão jurídica que a torna discutível. Se você se reconhecer em uma delas, o caso comporta pedido.

  • “A licença saiu, mas a exigência não tem relação com o impacto do meu empreendimento.” A condicionante só é exigível se for proporcional à magnitude do impacto e vier com fundamentação técnica de nexo causal, pelo art. 14, § 1º. Foi o que a lei passou a cobrar também nas condicionantes fixadas na licença por adesão e compromisso.
  • “O prazo que o órgão deu para cumprir é curto demais para a obra que ele exige.” O pedido do art. 14, § 6º, alcança o período de aplicação da condicionante, e não apenas o seu conteúdo, o que permite discutir cronograma sem discutir a exigência em si.
  • “Pedi a renovação e o processo travou porque falta comprovar uma condicionante.” A renovação automática do art. 7º, § 4º, III, exige condicionantes cumpridas ou em curso conforme cronograma aprovado. É o nó do caso em que a licença venceu e o órgão não renova.
  • “Fui autuado por descumprir condicionante, e eu tinha justificativa técnica.” O art. 14, § 9º, só autoriza sanção quando o descumprimento ocorre sem a devida justificativa técnica, o que muda a defesa de quem registrou o impedimento a tempo. O rigor crescente aparece no aumento da pena por operar sem licença ambiental.
  • “A FUNAI entrou no processo e a condicionante dobrou de tamanho.” A manifestação da autoridade envolvida não vincula a autoridade licenciadora, e a condicionante proposta por ela precisa de justificativa técnica, pelo art. 44, §§ 6º e 7º. A discussão sobre validade de licenças em transição aparece no caso em que o STF adiou o julgamento e a licença continuou valendo.
  • “Tenho licença do estado e o órgão federal exige outra coisa.” A competência para licenciar define quem pode fixar condicionante, e exigência vinda de quem não licenciou o empreendimento tem vício de origem. Foi o que se discutiu quando o IBAMA autuou quem tinha licença do estado.
  • “A condicionante é uma pendência de cadastro que não depende de mim.” Exigência cujo cumprimento está nas mãos de terceiro ou do próprio poder público não se sustenta como condicionante, pelo art. 14, § 2º. É o que está em jogo quando o CAR pendente aparece no licenciamento.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a licença exige e a equipe informa se o caso comporta pedido de revisão e qual é o prazo que resta.

Revisão de condicionantes ambientais: a janela de trinta dias é a única que discute a validade da exigência

Nos trinta dias seguintes à emissão da licença, o art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025 permite pedir a suspensão ou o cancelamento da condicionante. Depois disso, só o fato novo reabre a discussão.

A lei fixou dois requisitos de validade. A condicionante tem de ser proporcional à magnitude do impacto identificado nos estudos e tem de trazer fundamentação técnica com o nexo causal.

Ambos estão no art. 14, § 1º, dispositivo que foi vetado na sanção e promulgado em dezembro de 2025, depois de o Congresso rejeitar o veto. O texto está em vigor e é sindicável.

Agora existem dois parâmetros: magnitude e nexo. Exigência que não se liga ao impacto do empreendimento perdeu base, e a ausência de fundamentação técnica virou defeito do ato.

Mas a lei cobra pressa de quem quer usar esse argumento. O prazo do art. 14, § 6º, corre da emissão da licença, e é dentro dele que o pedido alcança a validade da condicionante.

Fora da janela resta o art. 16, § 1º, com seis hipóteses ligadas a fato novo: impacto imprevisto, impacto extinto, modificação do empreendimento e falta de efetividade técnica.

A troca, então, é de pedido. Quem deixa os trinta dias correrem não fica sem caminho, mas passa a precisar de um fato que ainda não existia quando a licença foi emitida.

É essa diferença que desenha o trabalho. O Farenzena Tonon Advogados lê a licença recém-emitida com o calendário ao lado, porque a mesma exigência rende pedidos distintos antes e depois do trigésimo dia.

As duas vias não pedem a mesma coisa, e a escolha depende da data da sua licença

A via do art. 14, § 6º, discute o nascimento da condicionante. A do art. 16, § 1º, discute o que mudou depois que ela já estava em vigor.

A via que você escolher Quando ela existe O que você pode pedir O que a autoridade pode responder O que acontece com a condicionante enquanto se decide
Art. 14, § 6º Até trinta dias contados da emissão da licença, e uma única vez Revisão da condicionante ou do seu período de aplicação, por desproporção, falta de nexo ou vedação legal Readequar os parâmetros de execução, suspender, cancelar ou incluir outras condicionantes, de forma motivada e em trinta dias Pode ficar sobrestada, se a autoridade conferir efeito suspensivo ao recurso, pelo art. 14, § 7º
Art. 16, § 1º A qualquer tempo, desde que presente uma das seis hipóteses dos incisos I a VI Modificação por impacto imprevisto ou extinto, alteração do empreendimento, falta de efetividade técnica ou renovação sob lei nova Alterar ou negar, por decisão motivada; cabe recurso em trinta dias, respondido em trinta dias, pelo art. 16, § 2º Pode ficar sobrestada até a decisão final, por decisão motivada, pelo art. 16, § 3º

Há um detalhe na terceira coluna que costuma passar em branco e que pesa na decisão: ao responder ao pedido do art. 14, § 6º, a autoridade pode incluir outras condicionantes.

Quer dizer que pedido mal instruído reabre a licença inteira e sai mais caro do que a exigência que se queria afastar. É risco real, e é a razão de o pedido ser técnico antes de ser jurídico.

O que o escritório levanta na sua licença antes de redigir o pedido

A primeira entrega é um mapa da licença: cada condicionante confrontada com o estudo que a justificou e com o prazo que ela carrega.

  • Nexo entre exigência e impacto. Qual impacto identificado nos estudos aquela condicionante pretende prevenir, mitigar ou compensar, e se esse impacto é do seu empreendimento.
  • Fundamentação técnica do ato. Se o parecer que fixou a condicionante explicita o nexo causal, ou se apenas reproduz lista padronizada aplicada a toda atividade do mesmo ramo.
  • Período de aplicação e cronograma. Se o prazo é compatível com a obra ou com o estudo exigido, e se o cronograma aprovado pela autoridade ainda está sendo observado.
  • Origem da exigência no processo. Se a condicionante nasceu da autoridade licenciadora ou de manifestação de autoridade envolvida, hipótese que atrai o art. 44, § 7º.
  • Exigências que repassam dever do poder público. Obras de acesso, equipamentos urbanos e serviços de saúde ou educação que o art. 14, §§ 2º e 5º, retirou do cardápio.
  • Custo de execução contra magnitude do impacto. O art. 53, III, põe a implantação e o monitoramento por conta do empreendedor, e é esse valor que mede a desproporção alegada.

Esse levantamento é o que separa pedido fundamentado de reclamação. Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu o pedido a partir do próprio parecer do órgão, apontando onde o nexo causal não foi demonstrado.

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Do protocolo do pedido à decisão motivada, na ordem em que os prazos correm

O rito é curto e quase todo ele cabe em trinta dias, da emissão da licença até a resposta motivada do órgão. Cada passo abaixo tem norma própria, e a ordem entre eles importa.

  1. Confira a data de emissão da licença. É dela que corre o prazo do art. 14, § 6º, e não da data em que você recebeu o documento ou tomou ciência da exigência.
  2. Separe o estudo que embasou a condicionante. Você vai precisar do EIA, do RCA ou do parecer técnico para mostrar qual impacto existe e qual não existe no seu caso.
  3. Protocole o pedido fundamentado na autoridade licenciadora. O pedido é dirigido a quem emitiu a licença, e pode atacar a condicionante, o seu período de aplicação ou os dois.
  4. Peça o efeito suspensivo no mesmo ato. O art. 14, § 7º, autoriza a autoridade a sobrestar a condicionante discutida, e sem esse pedido você segue obrigado a cumprir enquanto espera.
  5. Acompanhe a publicidade do procedimento. O art. 14, § 8º, assegura publicidade ao recurso, e é por ela que você verifica se o órgão instruiu o pedido ou apenas o arquivou.
  6. Receba a decisão motivada e decida o passo seguinte. A resposta deve vir em trinta dias e ser motivada. Decisão sem motivação é ato defeituoso, e isso abre a discussão judicial.

Perdido o prazo, o roteiro muda: o pedido passa a ser o do art. 16, § 1º, e o recurso contra o indeferimento tem prazo próprio de trinta dias, respondido em trinta dias, pelo art. 16, § 2º.

A Lei 15.190/2025 está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, por força do art. 67, que fixou vacância de cento e oitenta dias a contar da publicação no Diário Oficial de 8 de agosto de 2025.

Quatro condicionantes que a lei já não admite

O art. 14 deixou de tratar a condicionante como exigência livre e passou a listar o que ela não pode ser. Quatro hipóteses são de impugnação direta.

A condicionante que mitiga impacto causado por terceiro

Essa exigência está vedada pelo art. 14, § 2º, I. O equacionamento do impacto de terceiro se faz por política ou serviço público de competência de outro órgão.

O § 1º do mesmo artigo reforça a vedação ao dizer que a condicionante não se presta a mitigar impacto de terceiro nem a situações em que o empreendedor não tem ingerência nem poder de polícia.

A condicionante que supre omissão do poder público

Veda o art. 14, § 2º, II, a condicionante destinada a suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público. A mesma exigência pode ser legítima como política pública e ilegítima como condicionante.

Costuma o órgão invocar o interesse público, que existe mesmo. Só que interesse público não substitui o nexo causal que o § 1º exige, e é sobre essa falta que o pedido se constrói.

A condicionante que transfere serviço público ao empreendedor

Veda-se, pelo art. 14, § 5º, condicionante que obrigue o empreendedor a manter ou a operar serviço de responsabilidade do poder público. É a mais objetiva das quatro vedações.

Manter posto de saúde, custear coleta municipal de resíduos e operar transporte escolar são exemplos recorrentes em licenças de empreendimentos de grande porte, e todos esbarram no dispositivo.

A condicionante proposta por autoridade envolvida sem justificativa técnica

Pelo art. 44, § 7º, condicionante proposta por autoridade envolvida precisa vir acompanhada de justificativa técnica que demonstre o atendimento do art. 14. Sem isso, ela é questionável na origem.

A autoridade licenciadora pode pedir que a envolvida justifique ou reconsidere a manifestação em dez dias, e, findo o prazo, com resposta ou sem ela, o licenciamento prossegue.

O art. 44, § 6º, completa o desenho: a manifestação apresentada no prazo deve ser considerada, mas não vincula a decisão da autoridade licenciadora sobre condicionantes e sobre a emissão da licença.

Descumprir a condicionante e não executá-la com justificativa técnica são coisas diferentes

Sanção, pelo art. 14, § 9º, só alcança o empreendedor quando o descumprimento ocorre sem a devida justificativa técnica. A expressão não é retórica, e muda o desenho da defesa.

A sanção administrativa que o órgão aplica nesses casos vem do Decreto 6.514/2008, cujo art. 66, parágrafo único, II, equipara ao funcionamento sem licença a conduta de deixar de atender a condicionantes.

No caput a faixa de multa é larga: de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. Quem separa o piso do teto é a dosimetria, que depende do que consta no processo sobre a razão da inexecução.

Aí está o ponto prático. Justificativa técnica registrada antes do vencimento, com laudo ou declaração de responsável técnico, é fato documentado no processo e não alegação feita depois da autuação.

Um parecer sobre esse item: o § 9º foi redigido como regra de sanção, mas funciona como regra de conduta. Ele diz, na prática, que a inexecução comunicada e fundamentada não é infração, e é assim que deve ser invocado.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, o registro prévio da impossibilidade técnica foi o que permitiu tratar o atraso como readequação de cronograma, e não como descumprimento.

A condicionante pendente reaparece na renovação da licença

A condicionante não cumprida não desaparece com o tempo: ela volta na renovação, e pode tirar do empreendedor a renovação automática que a lei criou.

O art. 7º, § 4º, III, condiciona a renovação automática a que as condicionantes aplicáveis estejam cumpridas ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade.

Já o § 6º do mesmo artigo exige que o atesto venha com relatório comprobatório do cumprimento, assinado por profissional habilitado. É documento técnico, não declaração genérica.

Na licença prévia o regime é mais estreito ainda: o § 5º admite a renovação automática uma única vez, limitada a cinquenta por cento do prazo original.

Vale um parecer crítico sobre o desenho: a lei deu agilidade a quem está em dia e estreitou o caminho de quem não está. A condicionante mal negociada no início cobra o preço quatro ou cinco anos depois.

É o motivo de a revisão de condicionantes ambientais ser trabalho de começo de licença, e não de véspera de vencimento. O escritório tem trajetória consolidada nesse tipo de leitura antecipada.

O que o trabalho entrega ao fim

O serviço é consultivo e tem produto definido. Ao final você fica com peças que servem ao processo administrativo e, se for o caso, à discussão judicial.

  • Mapa das condicionantes da licença. Cada exigência classificada por prazo, por órgão de origem e pela existência de nexo causal demonstrado no parecer que a fixou.
  • Pedido de revisão protocolado. Peça fundamentada no art. 14, § 6º, ou no art. 16, § 1º, conforme a data da licença, com pedido expresso de efeito suspensivo.
  • Recurso contra o indeferimento. Quando a decisão nega ou altera a condicionante em termos desfavoráveis, cabe recurso em trinta dias, pelo art. 16, § 2º.
  • Registro de justificativa técnica. Comunicação formal da impossibilidade de execução, instruída por responsável técnico, para o efeito do art. 14, § 9º.
  • Parecer sobre a renovação. Leitura do conjunto de condicionantes à luz do art. 7º, §§ 4º a 6º, para dizer se a renovação automática está preservada.

Situações de condicionante em que o Farenzena Tonon Advogados atua

Os quatro recortes abaixo são hipotéticos e servem para você medir a distância entre o seu caso e os casos que o escritório trata.

Em uma usina fotovoltaica de 180 hectares no oeste de Mato Grosso, a licença de instalação veio com a exigência de recuperar nascente situada em propriedade vizinha, degradada por pastagem antiga.

A exigência não passa pelo art. 14, § 2º, I: o impacto é de terceiro e o empreendedor não tem ingerência sobre a área. O pedido, nesse caso, ataca a condicionante inteira, e não o seu prazo.

Já em um frigorífico catarinense com licença de operação renovada, a condicionante exigia pavimentar quatro quilômetros de estrada municipal de acesso, com prazo de doze meses.

Obra de acesso público tem natureza de serviço do município. A leitura combinada dos §§ 2º, II, e 5º do art. 14 é o que sustenta o pedido de cancelamento, com proposta de medida de controle proporcional ao tráfego gerado.

Outro recorte recorrente aparece em loteamento em Florianópolis, cuja licença fixou como condicionante a construção e a manutenção de creche no bairro, por cinco anos.

Construir equipamento urbano e operá-lo por cinco anos são obrigações distintas, e a segunda esbarra de frente no art. 14, § 5º. É um caso em que a revisão de condicionantes ambientais tende a reduzir a obrigação sem eliminá-la.

Há ainda os projetos de infraestrutura linear: em linha de transmissão que atravessa terra indígena homologada em Rondônia, a condicionante de maior custo nasceu de manifestação de órgão que não licencia.

Nessa hipótese o caminho é o art. 44, § 7º, com o pedido de que a autoridade licenciadora provoque a envolvida a justificar a proposta em dez dias. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas manifestações.

Quem assina o pedido e o recurso

A medição entre a exigência e o impacto que ela diz mitigar, e o pedido que nasce dessa medição, são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

É especialista em Direito Ambiental e em revisão de condicionantes de licença ambiental, e responde pela leitura dos estudos, pela redação da peça e pela negociação com a autoridade licenciadora.

Quando a revisão não é o caminho, e qual serviço resolve

Parte dos casos que chegam como condicionante é, na verdade, outro problema. Quatro deles têm serviço próprio no escritório.

Se a licença já foi suspensa ou cancelada pelo órgão, a discussão deixou de ser a exigência e passou a ser o próprio ato, o que pede medidas contra a suspensão e a revogação da licença ambiental.

Quando o órgão simplesmente não decide, e o prazo legal de manifestação já se esgotou, o instrumento é o mandado de segurança para obter a licença ambiental, que ataca a omissão.

Para empreendimento que ainda está em licenciamento, o momento de evitar condicionante desproporcional é antes da emissão, com assessoria no processo de licenciamento de grandes empreendimentos.

Havendo acordo a negociar com o órgão ou com o Ministério Público, com cronograma e obrigações de fazer, o caminho é a assessoria em termos de compromisso e de conduta.

E se a atividade está operando sem licença, o pedido de revisão não resolve nada antes da regularização, que se faz por assessoria em processo de licenciamento corretivo.

O que este serviço não faz

O escopo deste serviço tem limite, e dizê-lo em quatro linhas evita contratação equivocada e expectativa que a norma não autoriza o escritório a alimentar.

  • Não elabora estudo ambiental. O laudo, o projeto e o monitoramento são de responsável técnico habilitado, e o escritório trabalha sobre eles.
  • Não promete a retirada da condicionante. A decisão é da autoridade licenciadora, e o trabalho se mede pela qualidade do pedido e pela instrução do processo.
  • Não dispensa o cumprimento enquanto não houver sobrestamento. Sem efeito suspensivo deferido, a condicionante segue exigível e o prazo segue correndo.
  • Não substitui a defesa do auto de infração já lavrado. Autuação por descumprimento tem rito próprio e serviço próprio no escritório.

Perguntas frequentes

O que são condicionantes de licença ambiental?

São as medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais. A definição está no art. 3º, IV, da Lei 15.190/2025. Na prática, são as obrigações listadas no corpo da licença: monitoramentos, relatórios periódicos, obras de controle, compensações e prazos. A licença existe em função delas, e o descumprimento sem justificativa técnica sujeita o empreendedor a sanção administrativa e penal, pelo art. 14, § 9º. Desde fevereiro de 2026 cada condicionante precisa ser proporcional à magnitude do impacto e trazer fundamentação técnica com nexo causal, pelo art. 14, § 1º.

Quais são as principais mudanças na nova Lei de licenciamento ambiental em 2026?

Para quem já tem licença, a mudança de maior efeito está nas condicionantes. A Lei 15.190/2025 passou a exigir que cada uma seja proporcional ao impacto e venha com fundamentação técnica de nexo causal, e vedou condicionante que mitigue impacto de terceiro, supra omissão do poder público ou transfira serviço público ao empreendedor. Criou também prazo de trinta dias, da emissão da licença, para pedir a revisão da condicionante ou do seu período de aplicação, com resposta motivada no mesmo prazo. Fora dessa janela, a modificação depende das hipóteses do art. 16, § 1º.

Quando devo cumprir as condicionantes ambientais estabelecidas nas licenças ambientais?

No prazo que a própria licença fixar, e a partir da sua emissão. Sendo a condicionante recorrente, como relatório semestral de monitoramento, o cumprimento segue o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora. Dois pontos mudam esse calendário. O primeiro é o pedido de revisão do art. 14, § 6º, que alcança o período de aplicação e cabe em trinta dias. O segundo é o efeito suspensivo do art. 14, § 7º: deferido, a condicionante fica sobrestada até a manifestação final. Sem ele, o prazo corre mesmo com o pedido protocolado.

Como atualizar a Licença Ambiental?

Depende do que se quer atualizar. Para mudar uma condicionante, a via é o pedido de revisão do art. 14, § 6º, nos trinta dias seguintes à emissão, ou o pedido do art. 16, § 1º, a qualquer tempo, havendo impacto imprevisto, impacto extinto, alteração do empreendimento ou falta de efetividade técnica. Para prorrogar a validade, a via é a renovação, que pode ser automática quando as condicionantes estão cumpridas ou em curso conforme cronograma aprovado, com relatório assinado por profissional habilitado, pelo art. 7º, §§ 4º e 6º. Alteração de titularidade tem prazo de trinta dias e não autoriza majorar condicionantes, pelo art. 52.

Posso questionar as condicionantes da minha licença ambiental?

Sim, e a lei prevê duas vias. Nos trinta dias seguintes à emissão da licença, o art. 14, § 6º, permite pedir a revisão da condicionante ou do período de sua aplicação, de forma fundamentada, e a autoridade pode readequar os parâmetros de execução, suspender ou cancelar a exigência. Passado esse prazo, o art. 16, § 1º, admite a modificação apenas nas hipóteses que ele lista, ligadas a fato novo. Convém saber que, ao responder ao pedido do art. 14, § 6º, a autoridade também pode incluir outras condicionantes, razão pela qual o pedido precisa ser tecnicamente delimitado.

Qual é a multa por descumprimento de condicionante ambiental?

O Decreto 6.514/2008 equipara, no art. 66, parágrafo único, II, a conduta de deixar de atender a condicionantes da licença ao funcionamento sem licença, e a faixa de multa do caput vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. O valor concreto resulta da dosimetria, que considera a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado. Há ainda o art. 14, § 9º, da Lei 15.190/2025, que sujeita o empreendedor a sanção quando o descumprimento se dá sem a devida justificativa técnica, o que torna o registro prévio da impossibilidade peça central da defesa.

Perdi o prazo de trinta dias para pedir a revisão. Ainda posso fazer algo?

Sim, mas o pedido muda de fundamento e de alcance. Fora da janela do art. 14, § 6º, a via é o art. 16, § 1º, que admite modificar a condicionante quando ocorrerem impactos negativos imprevistos, quando se extinguir a possibilidade de impacto previsto, quando houver modificação do empreendimento, quando ficar caracterizada a falta de efetividade técnica e na renovação, por alteração da legislação. Negado ou alterado o pedido, cabe recurso em trinta dias, respondido em trinta dias, e a autoridade pode sobrestar a condicionante até a decisão final, pelo art. 16, §§ 2º e 3º.

A sua licença tem data de emissão, e o prazo de revisão conta a partir dela

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da licença e das condicionantes nela fixadas. É essa leitura que revela se existe fundamento para pedir a revisão, o sobrestamento ou o cancelamento da exigência.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o que a sua licença exige, com a data em que ela foi emitida.

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