Assessoria em termos de compromisso e conduta

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Termo de compromisso ambiental é o acordo pelo qual o órgão ambiental ou o Ministério Público fixa o que você precisa corrigir, em que prazo e sob qual multa, e que vale como título executivo extrajudicial desde a assinatura. São 4 os instrumentos que recebem esse nome, e o que chegou até você decide o que ainda pode ser negociado e o que a assinatura já custou.

O Farenzena Tonon Advogados lê a minuta, mede o passivo e negocia as cláusulas antes da assinatura, perante o Ministério Público, o IBAMA e os órgãos ambientais estaduais.

No art. 79-A da Lei 9.605/1998, o termo de compromisso tem vigência de 90 dias a 3 anos e precisa ser firmado em até 90 dias da protocolização do requerimento, pelo § 6º do mesmo artigo.

Na conversão de multa é diferente: a assinatura suspende a exigibilidade, mas implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente, pelo art. 146, § 4º, do Decreto 6.514/2008.

Quem procura um advogado para termo de compromisso ambiental costuma chegar com a minuta na mão e um prazo curto para responder ao promotor ou ao órgão que a enviou.

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Este serviço é para você se

Cada linha abaixo é uma situação que chega ao escritório com a minuta já pronta. Encontre a sua e veja o que a lei diz sobre ela antes de qualquer assinatura.

  • “O Ministério Público me chamou para assinar um TAC e eu não sei se sou obrigado.” Ninguém é obrigado: o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 diz que os órgãos legitimados poderão tomar o compromisso, e a recusa tem consequência processual, não sanção. É o tema do Informe sobre quando assinar o TAC ambiental é a melhor decisão.
  • “Assinei um termo com o órgão estadual e o IBAMA me autuou pelo mesmo fato.” O termo celebrado por um órgão do Sisnama produz efeito sobre os fatos que o motivaram, e isso alcança a autuação federal pelo mesmo objeto, como no Informe em que o TAC estadual suspendeu o auto de infração do IBAMA.
  • “Quero trocar a multa por um projeto de recuperação, mas não sei quanto desconto consigo.” O percentual está no art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/2008 e depende do momento do pedido, matéria do Informe sobre converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
  • “Meu embargo continua de pé mesmo depois de eu ter acertado com o órgão.” Embargo e multa seguem trilhos distintos, e o levantamento tem de ser pedido em cláusula própria, como mostra o Informe sobre o embargo do IBAMA suspenso por TAC estadual.
  • “Perdi o prazo de adesão ao PRA e agora não consigo regularizar o imóvel.” O art. 59, § 2º, da Lei 12.651/2012 conta o prazo da notificação do órgão, e não da inscrição no CAR, distinção tratada no Informe de quem perdeu o prazo do CAR e do PRA.
  • “O banco negou o meu crédito rural por pendência ambiental no imóvel.” O art. 59, § 8º, da mesma lei proíbe essa negativa a quem está cumprindo o termo de compromisso, e o § 9º obriga o órgão a dar ao banco acesso aos dados, como no Informe sobre crédito rural negado por pendência no CAR.
  • “Assinei o termo, atrasei o cronograma e recebi a cobrança da multa integral.” O art. 146, § 8º, I, do Decreto 6.514/2008 manda inscrever o débito integral em dívida ativa, e o Informe sobre o processo de conversão de multa suspenso pelo STJ mostra o que ainda se discute nessa fase.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o promotor ou o órgão propôs e a equipe informa qual dos instrumentos é esse e o que ainda cabe negociar.

O advogado para termo de compromisso ambiental percorre 6 etapas antes de liberar a sua assinatura

A primeira tarefa não é ler a minuta: é identificar qual dos instrumentos chegou, porque cada um tem prazo e efeito próprios. A ordem das 6 etapas abaixo não se inverte.

  1. Identificar o instrumento. A minuta é lida para saber se o fundamento é o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, o art. 79-A da Lei 9.605/1998, o art. 146 do Decreto 6.514/2008 ou o art. 59, § 3º, da Lei 12.651/2012.
  2. Medir o passivo que o órgão afirma existir. O escritório confronta o laudo, o polígono e o enquadramento com a área efetivamente alterada, porque o tamanho da obrigação de recompor é o que define o custo real do acordo.
  3. Medir o que a sua defesa ainda vale. Antes de aceitar desconto, verifica-se a prescrição de 5 anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 e a prescrição intercorrente de 3 anos do § 2º do mesmo artigo.
  4. Calcular o desconto e o prazo que a norma permite. Na conversão de multa, o percentual vem do art. 143, § 2º, e a vigência pode chegar a 10 anos pelo art. 146, § 1º, III, do Decreto 6.514/2008.
  5. Negociar as cláusulas antes da assinatura. Cronograma, metas, abrangência dos fatos, hipóteses de força maior e teto da multa de descumprimento são negociados nessa etapa, e não depois.
  6. Assinar e acompanhar o cumprimento. O processo administrativo não se encerra com a assinatura, pelo art. 146, § 5º, e o extrato precisa ser publicado para que o termo produza efeito.

Inverter a etapa 3 com a etapa 4 é o erro mais comum de quem negocia sem advogado. O desconto parece vantajoso até se descobrir que o auto já estava prescrito.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas negociações e trata a minuta como peça a ser revisada, não como formulário a ser preenchido e devolvido ao órgão.

Há casos em que a conclusão é não assinar. Recusar a proposta do Ministério Público não gera multa, e abre a discussão em ação civil pública, onde a prova do dano precisa ser produzida.

O mesmo nome cobre 4 instrumentos diferentes, e o seu decide o que pode ser negociado

São 4 os acordos que o meio jurídico chama de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta, e eles não têm o mesmo prazo nem o mesmo efeito sobre a sua autuação.

O instrumento Quem o propõe O dispositivo Prazo de vigência O que a assinatura produz
Compromisso de ajustamento de conduta, o TAC Ministério Público e demais órgãos públicos legitimados Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 Não fixado em lei, definido no próprio termo Eficácia de título executivo extrajudicial e perda do fundamento para a ação civil pública
Termo de compromisso de adequação ambiental Órgão ambiental integrante do Sisnama Art. 79-A da Lei 9.605/1998 De 90 dias a 3 anos, prorrogável por igual período, pelo § 1º, II Suspensão da aplicação de sanções administrativas pelos fatos que o motivaram, pelo § 3º
Termo de compromisso de conversão de multa em serviços Autoridade ambiental que apurou a infração Art. 146 do Decreto 6.514/2008 De 90 dias a 10 anos, com prorrogação justificada, pelo § 1º, III Suspensão da exigibilidade da multa e renúncia ao direito de recorrer administrativamente, pelo § 4º
Termo de compromisso do Programa de Regularização Ambiental Órgão estadual ou federal que conduz o PRA Art. 59, § 3º, da Lei 12.651/2012 Vinculado ao cronograma do projeto de recomposição aprovado Suspensão das sanções do § 4º e suspensão da punibilidade dos crimes dos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/1998, pelo art. 60

Confundir as 3 primeiras linhas custa dinheiro. Quem trata a proposta de conversão de multa como se fosse um TAC do promotor assina uma renúncia que o TAC não exige.

A quarta linha é a que o produtor rural encontra com mais frequência, e a única das 4 que alcança a esfera penal, por efeito expresso do art. 60 da Lei 12.651/2012.

Nada impede que 2 instrumentos coexistam sobre o mesmo imóvel: um termo de PRA para a recomposição da reserva legal e uma conversão de multa para o auto de infração lavrado pelo mesmo fato.

Assinar a conversão de multa custa o seu recurso administrativo

A assinatura do termo de compromisso de conversão de multa implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente, pelo art. 146, § 4º, do Decreto 6.514/2008. O desconto, portanto, tem preço.

O mesmo § 4º suspende a exigibilidade da multa, e é esse o efeito que costuma ser apresentado ao autuado. A renúncia vem na segunda metade do dispositivo, e quase nunca é explicada.

A troca só compensa depois de medido o que o recurso valia. Auto lavrado com erro de enquadramento, laudo sem coleta ou procedimento paralisado por mais de 3 anos valem mais que 40% de desconto.

Essa medição é o núcleo do serviço. O escritório compara 2 cenários: o valor presente do desconto, de um lado, e a chance concreta de nulidade ou de prescrição, de outro.

Há um segundo efeito pouco notado. Pelo art. 146, § 6º, a conversão só se concretiza depois da conclusão do projeto, da comprovação pelo executor e da aprovação pelo órgão que emitiu a multa.

Até lá a obrigação permanece viva, e o art. 146, § 5º, autoriza o órgão a monitorar o cumprimento a qualquer tempo. Assinar não encerra o processo administrativo, apenas muda o seu objeto.

O descumprimento tem consequência dupla, pelo art. 146, § 8º: na esfera administrativa, inscrição imediata do débito integral em dívida ativa, acrescido dos consectários legais; na civil, execução judicial do que foi pactuado.

Vale dizer que o valor integral volta, e não o valor com desconto. É o ponto que o Farenzena Tonon Advogados discute em cada cláusula de cronograma, porque atraso de etapa não deveria equivaler a inadimplemento total.

A mesma lógica aparece no TAC do Ministério Público, onde o descumprimento gera multa e execução direta do título, sem nova discussão sobre a existência do dano.

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O desconto da conversão de multa cai conforme você demora a pedir

O desconto varia de 35% a 60% da multa consolidada, conforme a modalidade escolhida e o momento em que o pedido é protocolado, pelo art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/2008.

A modalidade de conversão O momento do pedido O desconto sobre a multa consolidada
Projeto executado sob a sua responsabilidade, art. 142-A, I Junto com a defesa 40%
Projeto executado sob a sua responsabilidade, art. 142-A, I Até o prazo das alegações finais 35%
Adesão a projeto selecionado pelo órgão, art. 142-A, II Junto com a defesa 60%
Adesão a projeto selecionado pelo órgão, art. 142-A, II Até o prazo das alegações finais 50%

Surpreende quem espera o contrário: executar o projeto por conta própria rende menos desconto que depositar o valor e aderir a projeto escolhido pelo órgão.

A razão é operacional. Na adesão, o órgão não precisa fiscalizar execução alheia, e o art. 146, § 3º-A, exige depósito em conta garantia em banco público, o que reduz o risco de inadimplemento.

Para o autuado, porém, a modalidade de maior desconto é também a que entrega o destino do dinheiro ao órgão. Quem tem área própria a recuperar costuma preferir os 40% e o controle do cronograma.

O prazo para pedir vem do art. 142 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.373/2023: até a manifestação em alegações finais. Perdido esse momento, não há mais conversão a negociar.

Os custos do serviço ambiental, pelo art. 143, não podem ser inferiores ao valor da multa convertida, e o § 1º mantém intacto o dever de reparar integralmente o dano causado.

O art. 79-A suspende a aplicação de sanções, e não a execução das multas que você já tem

O art. 79-A, § 3º, da Lei 9.605/1998 suspende a aplicação de sanções administrativas, e o § 4º ressalva expressamente a execução das multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.

Perder essa distinção custa caro. Assinar o termo de adequação não interrompe a execução fiscal de uma multa que já estava inscrita em dívida ativa quando o pedido foi protocolado.

A redação original, dada pela Medida Provisória 1.710/1998, suspendia “a aplicação e a execução” de sanções. A redação vigente, da Medida Provisória 2.163-41/2001, suprimiu a execução e criou o § 4º.

Há um segundo ponto de atenção no mesmo § 3º: ele se refere ao requerimento “previsto no § 2º”, cujo prazo era 31 de dezembro de 1998. A leitura literal esvaziaria a suspensão hoje.

A prática dos órgãos e a doutrina leem o dispositivo de modo amplo, e com razão, porque o caput não traz limite temporal. Ainda assim, o texto vigente do art. 79-A comporta a objeção.

Por isso o escritório pede que a suspensão conste de cláusula expressa do termo, com indicação dos autos de infração alcançados. Cláusula escrita não depende de interpretação favorável.

Outro detalhe que decide eficácia: pelo § 8º, o termo precisa ser publicado no órgão oficial mediante extrato, sob pena de ineficácia. Termo assinado e não publicado não produz o efeito prometido.

A rescisão também é severa. O § 5º considera o termo rescindido de pleno direito quando descumprida qualquer cláusula, ressalvados caso fortuito e força maior, o que torna a cláusula de força maior essencial.

Assinado o termo do PRA, o banco não pode negar o seu custeio pelo passivo ambiental

A partir da assinatura do termo de compromisso do PRA, a instituição financeira não pode negar o financiamento da atividade por descumprimento do Código Florestal, pelo art. 59, § 8º, da Lei 12.651/2012.

O dispositivo foi incluído pela Lei 14.595/2023 e é o que falta na maior parte do que se publica sobre o assunto. Quem está cumprindo o termo está, para a lei, em processo de regularização ambiental.

A mesma regra manda o banco embasar a decisão em informações de órgãos oficiais, e o § 9º obriga os órgãos ambientais a garantir às instituições financeiras acesso aos dados do CAR e do PRA.

O prazo de adesão também mudou. Pelo § 2º, na redação da Lei 14.595/2023, a adesão é requerida em até 1 ano contado da notificação do órgão, que antes valida o cadastro e identifica os passivos.

Contar esse prazo da inscrição no CAR, e não da notificação, é erro frequente, e faz o produtor acreditar que perdeu uma oportunidade que ainda não lhe foi formalmente aberta.

Cumpridas as obrigações, o § 5º manda considerar as multas convertidas em serviços de preservação e recuperação ambiental, sem pagamento em dinheiro, e o § 10 exige demonstrativo público atualizado.

No campo penal, o art. 60 suspende a punibilidade dos crimes dos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/1998 enquanto o termo é cumprido, com a prescrição interrompida pelo § 1º e extinção da punibilidade pelo § 2º.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu a negociação a partir desse encadeamento: primeiro o termo, depois a liberação do crédito, por último a discussão sobre o valor da autuação.

O que o escritório confere na minuta antes de autorizar a sua assinatura

A conferência é feita cláusula por cláusula, e nenhuma assinatura é liberada antes de os 8 pontos abaixo estarem resolvidos na redação do próprio instrumento.

  • A abrangência dos fatos. O termo precisa dizer quais autos de infração, quais processos e qual polígono ele alcança, para que a suspensão não seja discutida depois.
  • O cronograma e as metas. O art. 79-A, § 1º, III, exige descrição detalhada do objeto, valor do investimento previsto e metas trimestrais, e metas genéricas favorecem a rescisão.
  • O teto da multa de descumprimento. Pelo § 1º, V, do mesmo artigo, a multa não pode superar o valor do investimento previsto, limite que raramente consta das minutas enviadas.
  • A cláusula de caso fortuito e força maior. O § 5º só preserva o compromissário nessas 2 hipóteses, e estiagem, embargo de terceiro e atraso de licença merecem previsão expressa.
  • A renúncia a recurso. Na conversão de multa a renúncia é efeito legal do art. 146, § 4º, e precisa estar quantificada no parecer antes da decisão, não descoberta depois.
  • A consequência do atraso parcial. O art. 146, § 8º, I, fala de inadimplemento, e a minuta deve distinguir atraso de etapa de descumprimento do objeto.
  • A publicação do extrato. O art. 79-A, § 8º, e o art. 147 do Decreto 6.514/2008 condicionam a eficácia à publicação, providência do órgão que precisa ser acompanhada.
  • O foro competente. Exigido pelo art. 79-A, § 1º, VI, define onde a execução do título será proposta se o cumprimento for questionado.

Essa conferência produz um documento de contraproposta, com a redação sugerida para cada cláusula e a base legal de cada pedido, que é o que o escritório protocola no lugar da devolução assinada.

Órgãos e promotorias aceitam ajustes com frequência maior do que o autuado imagina, sobretudo em cronograma e em marcos de verificação, que são o ponto de maior risco prático do acordo.

O Farenzena Tonon Advogados tem construído essa negociação em casos concretos perante órgãos estaduais e o Ministério Público, sempre com a medição do passivo feita antes da primeira reunião.

Situações em que o escritório atua neste serviço

Os casos abaixo reúnem as configurações que mais aparecem neste serviço, com as particularidades técnicas que mudam a estratégia de negociação.

Em uma fazenda de soja no oeste da Bahia, notificada pelo órgão estadual para aderir ao PRA, a discussão central foi o tamanho da reserva legal a recompor, porque o laudo somava área de uso restrito ao déficit.

Já em uma indústria de alimentos no sul de Santa Catarina, autuada por lançamento de efluente sem laudo de concentração, a conversão de multa foi pedida junto com a defesa, para preservar os 40% e o controle do projeto.

Outra situação recorrente aparece em transportadora de cargas em Mato Grosso, convidada a assinar TAC por armazenamento irregular de resíduos, em que a cláusula de abrangência precisou excluir unidades não fiscalizadas.

Há ainda casos urbanos: um loteamento em área de restinga, com embargo do órgão municipal e inquérito civil aberto, em que o levantamento do embargo teve de ser pactuado em cláusula separada da recuperação.

Em nenhum deles a assinatura foi o primeiro ato. Em todos houve parecer prévio comparando o custo do acordo com o resultado possível da defesa, e em 1 deles a conclusão foi recusar a proposta.

Quem conduz a negociação no Farenzena Tonon Advogados

A leitura da minuta e a negociação das cláusulas são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em termos de compromisso ambiental.

Antes de qualquer reunião com o órgão ou com a promotoria sai o parecer que compara o custo do acordo com o resultado possível da defesa, e é esse documento que orienta a decisão do cliente.

Quando o termo de compromisso não é a sua única frente

O acordo resolve uma frente, e com frequência o mesmo fato abre outras. Os serviços abaixo tratam das situações que costumam correr em paralelo a esta.

Quando a proposta vem do Ministério Público e o foco é o ajustamento de conduta em si, o atendimento se dá pela assessoria em termos de ajustamento de conduta, que trata do instrumento da Lei da Ação Civil Pública.

Antes da minuta existe quase sempre uma apuração em curso, e o acompanhamento do inquérito civil e policial é o que permite influir na proposta enquanto ela ainda está sendo redigida.

Se o passivo é do imóvel e não de um auto específico, o caminho começa pela regularização ambiental de propriedades e atividades, que organiza CAR, licenças e déficit de vegetação antes de qualquer compromisso.

No âmbito federal, o pedido de conversão costuma ser apreciado em sessão própria, e a audiência de conciliação ambiental é o momento em que o desconto e a modalidade são efetivamente definidos.

Quando a ação civil pública já foi proposta, o acordo passa a ser celebrado dentro do processo, hipótese tratada na conciliação em ação civil pública ambiental, com homologação judicial do que for pactuado.

O que o escritório não faz neste serviço

O escritório não promete anulação, não garante percentual de desconto e não afirma de antemão que a assinatura é a melhor saída, porque essa resposta depende da medição do passivo e do auto.

Também não redige termo de compromisso para ser assinado sem leitura do processo administrativo, nem assume negociação em que o cliente já renunciou ao recurso sem saber o que estava renunciando.

Obrigação de reparar o dano não é objeto de barganha. O art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 mantém o dever de reparar mesmo quando a prescrição punitiva já ocorreu.

No campo civil a regra é a mesma: o Supremo Tribunal Federal já fixou, em repercussão geral, a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental.

Para iniciar o atendimento, o escritório pede 5 documentos: a minuta recebida, o auto de infração com o número do processo administrativo e a notificação do órgão ou da promotoria.

Faltam 2: a matrícula com o recibo de inscrição do imóvel no CAR, e o laudo ou parecer técnico que embasou a exigência do órgão. Com isso o parecer comparativo sai antes do fim do prazo.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a assinar um TAC?

Não. O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 autoriza os órgãos públicos legitimados a tomar o compromisso dos interessados, e tomar pressupõe adesão voluntária. A recusa não gera multa nem sanção administrativa. O que ela produz é consequência processual: o Ministério Público pode propor ação civil pública, onde o dano e o nexo causal precisam ser provados. A decisão de assinar ou de recusar é técnica, e depende do que o inquérito civil reuniu de prova, do tamanho da obrigação proposta e do que a defesa judicial teria chance concreta de obter.

O TAC tem força de lei?

Não tem força de lei, tem eficácia de título executivo extrajudicial, o que na prática é mais imediato. O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 atribui essa eficácia ao compromisso, e o art. 784, XII, do Código de Processo Civil reconhece como título extrajudicial todo documento a que a lei confira força executiva. A diferença importa: descumprido o termo, o legitimado não precisa provar novamente o dano, e executa diretamente a obrigação pactuada e as cominações nela previstas. Por isso a redação das cláusulas de cronograma e de multa merece a atenção que se daria a uma contestação.

O TAC pode ser homologado judicialmente?

Pode, e a homologação muda a natureza do título. Celebrado fora do processo, o compromisso já vale como título executivo extrajudicial pelo art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e não depende de homologação para ser exigível. Levado ao juiz e homologado, passa a ser título executivo judicial, pelo art. 515, III, do Código de Processo Civil, que trata da decisão homologatória de autocomposição extrajudicial. Firmado dentro de ação civil pública já proposta, aplica-se o inciso II do mesmo artigo. A escolha entre as 2 formas tem efeito prático sobre a defesa disponível em caso de execução.

Quem pode fazer termo de ajustamento de conduta?

Somente órgãos públicos legitimados, e essa restrição exclui parte de quem pode propor a ação. O art. 5º da Lei 7.347/1985 lista como legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações civis. O § 6º, porém, fala em órgãos públicos legitimados, o que deixa a associação privada de fora. No campo administrativo o legitimado é outro: pelo art. 79-A da Lei 9.605/1998, são os órgãos do Sisnama que celebram o termo de compromisso de adequação.

Qual a diferença entre TAC e TCA?

O TAC é o compromisso de ajustamento de conduta do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, firmado por órgão público legitimado, em regra o Ministério Público, e voltado à reparação do dano. O TCA, sigla usada para termo de compromisso ambiental, designa o instrumento administrativo do art. 79-A da Lei 9.605/1998, celebrado pelo órgão ambiental para que a atividade se adeque às exigências. Os efeitos divergem: o primeiro afasta o fundamento da ação civil pública; o segundo suspende a aplicação de sanções administrativas pelos fatos que o motivaram, com vigência de 90 dias a 3 anos.

O que acontece se não cumprir o TAC?

O descumprimento autoriza a execução direta do que foi pactuado, sem nova discussão sobre a existência do dano, porque o termo é título executivo extrajudicial. Nas obrigações de fazer, o art. 11 da Lei 7.347/1985 permite a execução específica ou a cominação de multa diária. No termo de conversão de multa a consequência é mais severa: pelo art. 146, § 8º, do Decreto 6.514/2008, o débito integral vai para dívida ativa com os consectários legais, e as obrigações são executadas judicialmente. Já o art. 79-A, § 5º, considera o termo rescindido de pleno direito, ressalvados caso fortuito e força maior.

Onde posso encontrar um modelo de termo de ajustamento de conduta ambiental?

Modelos circulam na internet e servem para entender a estrutura, não para assinar. O conteúdo mínimo do termo de compromisso administrativo está no art. 79-A, § 1º, I a VI, da Lei 9.605/1998, e o da conversão de multa no art. 146, § 1º, do Decreto 6.514/2008. Esses dispositivos dizem o que precisa constar, mas não resolvem o que decide o caso: a abrangência dos fatos, o cronograma, o teto da multa e as hipóteses de força maior. A minuta é redigida pelo órgão ou pela promotoria, e o trabalho do advogado é apresentar contraproposta de redação, cláusula por cláusula.

Qual é o prazo de prescrição para multas ambientais?

A ação da Administração para apurar a infração prescreve em 5 anos, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou, pelo art. 21 do Decreto 6.514/2008. A lavratura do auto inicia a apuração, pelo § 1º. Existe ainda a prescrição intercorrente: pelo § 2º, incide prescrição no procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou de despacho. Quando o fato também é crime, o prazo segue a lei penal, pelo § 3º. A prescrição punitiva não afasta o dever de reparar, conforme o § 4º.

Antes de assinar, confira o que a sua assinatura renuncia

Recebeu uma minuta de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta? Não sabe se assinar vale mais que recorrer? O Farenzena Tonon Advogados lê o instrumento e aponta o efeito de cada cláusula no seu caso.

É essa leitura que mostra se existe fundamento para recorrer, para negociar outro prazo ou para assinar como está, e qual dos 4 instrumentos se aplica à sua situação. Descreva o que o órgão propôs.

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