Perdi o prazo do CAR e do PRA: dá para regularizar?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Você entrou no sistema, olhou a data e o estômago revirou: o prazo já tinha vencido. Calma. O prazo do CAR e o prazo do PRA são duas coisas diferentes, e só uma delas fechou.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural não tem data final. O CAR não tem prazo final. O que venceu foi a janela que dá direito de entrar no Programa de Regularização Ambiental, e mesmo essa janela está aberta em mais casos do que o produtor imagina.

Olha só: é comum o produtor rural achar que perdeu tudo e depois descobrir que o relógio da adesão nem tinha começado a correr. Isso acontece toda semana.

Qual lei fixou o prazo do CAR e do PRA?

A regra está no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei 12.651/2012), na redação dada pela Lei 14.595, de 5 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial em 6 de junho de 2023.

Ela diz quem tem direito de aderir ao PRA: quem tem imóvel acima de 4 módulos fiscais e o inscreveu no CAR até 31 de dezembro de 2023; e quem tem até 4 módulos fiscais, ou é agricultor familiar, até 31 de dezembro de 2025.

Muita gente lê isso e entende que o cadastro fechou junto. Não fechou. O art. 29, § 3º, na redação da Lei 13.887/2019, é literal: a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

Ou seja: o prazo do CAR nunca acabou. O que tem data marcada é o direito de adesão ao PRA. É a regra que está valendo hoje.

Por que o prazo do CAR não é o prazo que você perdeu?

São dois relógios distintos. O primeiro é o do cadastro, e esse não para. O segundo é o da adesão ao programa de regularização, e esse depende de uma coisa que quase ninguém sabe.

O art. 59, § 2º, do Código Florestal diz que a adesão ao PRA será requerida no prazo de 1 (um) ano contado da notificação pelo órgão competente, que antes disso precisa validar o cadastro e identificar os passivos ambientais do imóvel.

Presta atenção nessa frase: contado da notificação. Não é contado da data em que você fez o CAR, nem de uma data genérica de calendário. O relógio da adesão só começa quando o órgão ambiental te chama.

E aí está o detalhe que muda o jogo. Em boa parte dos estados a validação dos cadastros está atrasada, o produtor nunca foi notificado, e o prazo de um ano simplesmente ainda não começou.

Quem se inscreveu no CAR dentro das datas do art. 29, § 4º, tem o direito de adesão garantido. A data limite é para a inscrição, não para assinar o termo. São coisas diferentes, e o órgão às vezes trata como se fossem a mesma.

O que dói de verdade quando você fica fora do PRA

Ficar fora do PRA não é um problema de papel. É um problema de caixa, e ele aparece rápido, na safra seguinte, quando você precisa de dinheiro para plantar.

No período de adesão e enquanto o termo de compromisso está sendo cumprido, o art. 59, § 4º, do Código Florestal proíbe a autuação por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 de supressão irregular de vegetação.

Vale para área de preservação permanente, para Reserva Legal e para área de uso restrito. Fora do programa, essa proteção não existe.

O passivo antigo, aquele desmate que o avô fez e ninguém nunca discutiu, volta a ser autuável a qualquer momento pela fiscalização. E não para por aí.

Tem mais. O art. 59, § 8º, garante que quem assinou o termo e está cumprindo não pode ter o financiamento negado pelo descumprimento do Código Florestal ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/98.

Na prática, o produtor que fica de fora sente na porta do banco: não consegue custeio, não consegue renovar o financiamento, não consegue fechar contrato com a trading. É o mesmo aperto de quem tem o CAR pendente e vê o banco negar o crédito.

O que fazer agora, e em quanto tempo?

Primeira coisa: se o imóvel não está inscrito, inscreva. O prazo do CAR é indeterminado, então nunca é tarde para o cadastro em si, e sem ele não se discute nada depois.

Segunda: levante a data exata da sua inscrição e o tamanho do imóvel em módulos fiscais. É esse par de informações que define se você está dentro ou fora do art. 29, § 4º.

Terceira: descubra se o órgão ambiental já te notificou formalmente para aderir. Se não notificou, o prazo de um ano do art. 59, § 2º não começou, e o argumento de que “você perdeu a data” não se sustenta.

Quarta: se já veio autuação, o relógio agora é outro e é curto. São 20 dias para apresentar defesa, 30 dias para o órgão julgar, 20 dias para recorrer e 5 dias para pagamento, tudo no art. 71, I a IV, da Lei 9.605/98.

E vale saber: o art. 59, § 7º, permite aderir ao PRA implantado pela União quando o estado não implantou o seu até 31 de dezembro de 2020. Nem sempre a porta estadual é a única porta.

O erro que faz o produtor perder sozinho

O erro mais caro é aceitar a resposta de balcão. O produtor liga, alguém diz que o prazo do CAR venceu, ele desliga o telefone e para de lutar. Pronto. Perdeu sem nunca ter discutido.

Segundo erro: pagar a multa achando que resolve. Pagar não regulariza área nenhuma, não levanta embargo e ainda pode ser lido pelo órgão como reconhecimento da infração cometida.

O terceiro é assinar o termo de compromisso sem ler o que está dentro. Esse termo é título executivo extrajudicial pelo art. 59, § 3º. Prazo apertado ou projeto inexequível ali dentro vira cobrança direta depois.

E tem mais: cumprido o termo, o art. 59, § 5º manda que as multas daquelas infrações sejam consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Quem desiste antes joga fora esse benefício inteiro.

O que o advogado especializado faz que você não faz sozinho

A pergunta que o cliente traz é sempre a mesma: perdi o prazo do CAR, ainda tem saída? Um advogado especializado em direito ambiental responde essa pergunta antes de qualquer outra coisa, e responde com documento na mão.

Ele confere a data da inscrição, o enquadramento em módulos fiscais, se houve notificação válida do órgão e se o cadastro chegou a ser analisado. É essa leitura que separa quem realmente perdeu o direito de quem só foi mal informado.

Quando o órgão nega a adesão por prazo, cabe recurso administrativo e, se preciso, ação judicial. Quando já veio auto de infração sobre passivo antigo, cabe sustentar a proteção do art. 59, § 4º e pedir a nulidade.

É o mesmo raciocínio que se usa no uso do PRA para desembargo de área: o programa não é só burocracia, é escudo. Um advogado especializado em regularização ambiental usa isso como tese, não como formulário.

E existe o trabalho técnico de bastidor, que é montar o passivo real do imóvel antes de assinar qualquer coisa. É aí que entra a regularização e compensação de Reserva Legal e APP, feita com projeto que o produtor consiga cumprir.

Perguntas frequentes sobre o prazo do CAR e do PRA

Perdi o prazo do CAR: ainda posso me inscrever?

Pode. O art. 29, § 3º, do Código Florestal, com a redação da Lei 13.887/2019, diz que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

Qual era a data final para ter direito ao PRA?

Pelo art. 29, § 4º, na redação da Lei 14.595/2023: 31 de dezembro de 2023 para imóveis acima de 4 módulos fiscais e 31 de dezembro de 2025 para imóveis de até 4 módulos fiscais ou agricultor familiar.

Em quanto tempo preciso pedir a adesão ao PRA?

No prazo de 1 ano contado da notificação do órgão competente, conforme o art. 59, § 2º. Antes de notificar, o órgão precisa validar o cadastro e identificar os passivos ambientais do imóvel.

Aderir ao PRA impede o órgão de me multar?

Impede quanto às infrações anteriores a 22 de julho de 2008 de supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e uso restrito, no período de adesão e enquanto o termo estiver sendo cumprido, pelo art. 59, § 4º.

O banco pode negar crédito porque estou no PRA?

Não pode negar por descumprimento do Código Florestal ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/98 enquanto você cumpre o termo. É o art. 59, § 8º, e o § 9º obriga o órgão a dar ao banco acesso aos dados do CAR e do PRA.

Minha multa antiga some se eu cumprir o termo?

Cumpridas as obrigações do PRA nos prazos e condições fixados, o art. 59, § 5º manda considerar as multas daquelas infrações convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do seu CAR e da situação do imóvel no PRA. É essa leitura que revela se o direito de adesão continua preservado ou se houve vício na notificação do órgão.

É também ela que aponta se existe fundamento para anular uma autuação sobre passivo antigo. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação, antes que o prazo de defesa se esgote.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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