Assessoria em Termos de Ajustamento de Conduta – TAC

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Termo de ajustamento de conduta ambiental é o acordo pelo qual você assume, perante o Ministério Público, obrigações de reparar o dano e de ajustar a atividade à lei, e que vale como título executivo extrajudicial desde a assinatura. A base está no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, regulamentado no Ministério Público pela Resolução CNMP 179/2017.

Assinar não é obrigatório. A alternativa é a ação civil pública, e a escolha entre as duas depende do que a minuta pede, não do que o promotor adianta na reunião.

A cláusula decisiva é a da multa. O art. 5º, § 6º autoriza a cominação sem fixar teto algum, ao contrário do termo de compromisso administrativo, limitado pelo art. 79-A, § 1º, V, da Lei 9.605/98.

Quem procura advogado para TAC ambiental quase sempre já recebeu o convite do Ministério Público e tem data marcada para comparecer com a minuta na mão.

O Farenzena Tonon Advogados lê o inquérito civil, reescreve as cláusulas de cominação e de prazo, negocia com o promotor e assina ao lado do cliente.

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Este serviço é para você se

Os sete quadros abaixo são as situações em que o escritório é mais procurado neste serviço. Se você se reconhece em uma delas, a minuta precisa ser lida antes da reunião.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o Ministério Público pediu e a equipe informa o que a minuta cobra de você e o que ainda pode ser negociado.

Assinar, assinar em parte e não assinar cobram preços diferentes

Assinar, assinar em parte e não assinar produzem consequências distintas, e a comparação abaixo é a primeira coisa que o escritório monta com o cliente, antes de discutir qualquer cláusula do termo de ajustamento de conduta ambiental.

A sua decisão hoje O que você assume Do que você desiste O que continua em aberto
Assinar o TAC integral Obrigação de fazer com objeto, prazo e cronograma, mais a cominação da cláusula de multa Da discussão sobre a existência e a extensão do dano apurado O processo administrativo e a ação penal, que seguem por conta própria
Assinar TAC parcial Só as obrigações sobre as quais houve consenso De nada quanto aos pontos não acordados A investigação prossegue sobre o restante, pelo art. 2º da Resolução CNMP 179/2017
Recusar e aguardar a ação civil pública Nenhuma obrigação antes da sentença Da chance de desenhar você mesmo o cronograma da reparação Tudo, inclusive a tutela de urgência que o Ministério Público pode pedir na inicial
Propor o termo por iniciativa própria O compromisso que a sua equipe técnica redigiu e orçou Da posição cômoda de quem apenas reage à minuta alheia A homologação do arquivamento, que não depende da sua assinatura

A linha do TAC parcial é a menos conhecida e a mais útil. O art. 2º da Resolução CNMP 179/2017 admite compromissos parciais, com a investigação seguindo quanto ao que ficou de fora.

Na prática, isso permite fechar o que é incontroverso, como o plantio de uma área cuja supressão está documentada, e deixar em aberto o trecho em que o laudo do órgão não sustenta a medida cobrada.

Recusar tem custo que o cliente costuma subestimar. Na ação civil pública, o cronograma de recuperação passa a ser fixado por perito e por sentença, e não pela sua capacidade operacional.

Propor o termo antes de ser convidado é a via mais vantajosa e a menos usada. Quem chega com projeto orçado e cronograma próprio negocia de outro lugar, e o Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas tratativas.

A multa do seu TAC não tem o teto que a lei dá ao termo administrativo

A multa do seu TAC não tem teto fixado em lei, e é essa ausência que faz da cláusula de cominação o ponto mais caro da negociação, bem acima da obrigação de reparar.

O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 autoriza o legitimado a tomar o seu compromisso “mediante cominações”, e para aí. Não diz qual valor, nem qual o limite da multa que vão lhe propor.

Compare com o termo de compromisso que você assina com o órgão ambiental. O art. 79-A, § 1º, V, da Lei 9.605/98 é expresso: a multa não pode superar o valor do investimento previsto no próprio termo.

Quer dizer que o mesmo produtor, pelo mesmo fato, tem um teto legal quando assina com o IBAMA ou com o órgão estadual, e nenhum teto quando assina com o promotor de Justiça.

Haverá cominação de qualquer modo. O art. 4º da Resolução CNMP 179/2017 determina que o seu compromisso contenha multa diária ou outra espécie de cominação, de modo que a discussão é o tamanho dela.

Existe um contrapeso, e vem do processo civil. O art. 814, parágrafo único, do CPC permite ao juiz reduzir a multa prevista no seu título, quando excessiva, ao despachar a inicial da execução.

Contar com esse dispositivo, porém, é mau planejamento. A redução só se discute depois de a execução começar, quando a multa já correu por meses e o seu patrimônio já está sob penhora.

A conduta técnica é outra: importar, por convenção, a lógica do art. 79-A. O escritório propõe cláusula que amarra a cominação total ao valor orçado da obra de recuperação, com gatilho por etapa descumprida e não por dia corrido.

Essa negociação costuma ser aceita quando acompanhada de orçamento assinado por profissional habilitado, porque dá ao promotor a medida objetiva que ele também precisa ter para justificar o acordo.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a diferença entre uma cláusula de multa diária sem teto e uma cominação por etapa com limite definido é a diferença entre um compromisso cumprível e um passivo sem fim.

Assinado o TAC, o Conselho Superior do Ministério Público ainda decide

Assinar o TAC não encerra o inquérito civil. O arquivamento é promovido pelo membro do Ministério Público e segue ao Conselho Superior, que pode rejeitá-lo.

O art. 9º da Lei 7.347/85 exige arquivamento fundamentado, e o § 1º manda remeter os autos do seu inquérito ao Conselho Superior em três dias, sob pena de falta grave para o membro.

Até a sessão de julgamento, o § 2º faculta às associações legitimadas apresentar razões escritas e documentos contra o arquivamento do seu inquérito, que são juntados aos autos.

O desfecho que o cliente raramente prevê está no § 4º: não homologado o arquivamento, o Conselho Superior designa desde logo outro órgão do Ministério Público para ajuizar a ação.

Quem assinou e começou a cumprir pode, portanto, ser réu em ação civil pública pelo mesmo fato, sem que nada tenha acontecido por culpa sua.

O art. 6º da Resolução CNMP 179/2017 reforça o controle: cabe a cada Conselho Superior fixar os mecanismos de acompanhamento do que você assumiu e revisar a decisão de arquivamento.

Daí a cláusula que o escritório sempre inclui: previsão expressa de que as obrigações assumidas serão aproveitadas e compensadas caso o arquivamento não seja homologado e a ação venha a ser proposta.

Sem essa cláusula, o compromissário corre o risco de cumprir duas vezes a mesma obrigação, uma pelo termo de ajustamento de conduta e outra pela sentença. O acompanhamento do inquérito no Ministério Público é o serviço que cobre essa etapa de perto.

As 8 cláusulas que o escritório reescreve antes de liberar a sua assinatura

Antes de liberar a assinatura, o escritório reescreve oito cláusulas, porque são elas que separam um acordo razoável de um título executivo mais caro do que a condenação que se queria evitar.

  • A cominação. Valor, periodicidade, gatilho e limite total. É a cláusula que o art. 4º da Resolução CNMP 179/2017 torna obrigatória, que a lei deixou sem teto e que decide o seu risco.
  • O objeto. O art. 3º da mesma resolução exige obrigações certas, líquidas e exigíveis. Cláusula vaga contra você é inexequível, e saber disso é alavanca de negociação, não defeito a tolerar.
  • O cronograma. Prazo por etapa, com marco físico verificável, em vez de prazo único para o conjunto. Quando o objeto envolve plantio, o calendário acompanha o programa de recuperação de área degradada.
  • A ressalva de caso fortuito e força maior. O art. 79-A, § 5º, da Lei 9.605/98 traz a ressalva no termo administrativo. No seu TAC ela precisa ser escrita, porque não vem de graça.
  • A delimitação do fato. O termo só pode alcançar o que foi efetivamente apurado no inquérito. Cláusula genérica sobre “todo o imóvel” transforma um auto pontual em obrigação sobre a sua propriedade inteira.
  • A cláusula de confissão e de renúncia. Assinar o compromisso não é confessar o dano, e você não renuncia à defesa administrativa nem à criminal. Quando a minuta sugere o contrário, o texto é alterado.
  • A destinação da reparação pecuniária. O art. 5º da Resolução CNMP 179/2017 direciona o que você paga a fundos de âmbito equivalente, com destinações alternativas para projetos de prevenção.
  • A cláusula de repactuação. Previsão de revisão por fato novo técnico, com procedimento e prazo definidos. Sem ela, qualquer imprevisto de campo vira descumprimento.

A sexta cláusula é a que mais aparece redigida contra o compromissário. Minutas padronizadas costumam abrir com reconhecimento do dano, e esse reconhecimento é reaproveitado na esfera criminal.

Quando o instrumento é do órgão ambiental, e não do promotor, a leitura muda de base e o serviço competente é a assessoria em termos de compromisso e conduta.

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em negociação de termo de ajustamento de conduta ambiental mostra que a resistência do promotor é menor nas cláusulas de forma e maior nas de valor.

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A negociação do TAC tem 6 passos, e a assinatura é o último

São seis os passos da negociação, e a assinatura é o sexto, não o primeiro. A ordem importa, porque cada etapa produz o insumo da seguinte.

  1. Leitura integral do inquérito civil. O escritório pede vista dos autos e separa o que foi efetivamente apurado do que a minuta presume. É comum a cláusula cobrar mais do que a prova sustenta.
  2. Conferência técnica do dano. Laudo de fiscalização, polígono, imagens de satélite, matrícula e inscrição no CAR do seu imóvel são cruzados entre si. Divergência de área é a inconsistência mais frequente.
  3. Orçamento da obrigação proposta. Sem o custo real da recuperação não há como negociar prazo nem cominação. O orçamento assinado por profissional habilitado é a peça que dá medida ao seu acordo.
  4. Redação da contraminuta. Cláusula por cláusula, com a redação alternativa e a justificativa jurídica de cada alteração. A contraminuta substitui a discussão verbal na reunião.
  5. Reunião com o membro do Ministério Público. A contraminuta é protocolada antes, para que o promotor chegue à reunião já tendo lido as alterações propostas.
  6. Assinatura e protocolo do cronograma de acompanhamento. Fechado o texto, começa o controle dos marcos, com relatório a cada etapa cumprida e prova documental anexada.

O terceiro passo é o que o compromissário costuma dispensar, e é o mais decisivo. Assumir prazo de doze meses para uma recuperação que a engenharia estima em trinta é contratar o próprio descumprimento.

No quinto passo, protocolar a contraminuta antes muda o tom da reunião. O promotor deixa de ouvir objeções soltas e passa a examinar texto, que é o terreno em que o escritório trabalha.

O sexto passo não encerra o serviço. Relatório de etapa cumprida, com prova anexada, é o que evita que um atraso administrativo do próprio órgão seja lido como inadimplemento seu.

TAC assinado e impossível de cumprir se repactua, não se abandona

TAC assinado e impossível de cumprir se repactua, e o pedido precisa chegar ao Ministério Público antes do vencimento da obrigação, não depois.

A diferença entre as duas datas é a cominação. Vencido o prazo, a multa prevista no seu termo já está correndo, e a renegociação passa a envolver também o valor acumulado.

O caminho existe porque o compromisso é bilateral. O art. 2º da Resolução CNMP 179/2017 admite medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais, o que abre espaço para ajustar o termo de ajustamento de conduta já firmado.

No termo administrativo, o art. 79-A, § 5º, da Lei 9.605/98 ressalva o caso fortuito e a força maior da rescisão de pleno direito. A mesma lógica serve de fundamento ao pedido de repactuação do TAC.

O pedido se instrui com laudo que demonstre a impossibilidade, e não com alegação de dificuldade financeira. Estiagem prolongada, embargo superveniente de outro órgão e indisponibilidade de muda nativa são exemplos que a prova técnica sustenta.

Quando a obrigação já venceu, a estratégia muda: o escritório negocia simultaneamente o novo cronograma e a redução ou o afastamento da cominação do período, porque discutir só o prazo deixa a multa de pé.

O Farenzena Tonon Advogados acompanhou produtores em situações desse tipo, e a recomendação é sempre a mesma: comunicar o impedimento por escrito assim que ele se configura, mesmo sem ter ainda a solução pronta.

O descumprimento vira execução de obrigação de fazer, não ação nova

Descumprido o termo de ajustamento de conduta, o Ministério Público não ajuíza ação nova para provar o dano. Executa o próprio título, que já é executivo extrajudicial.

A eficácia executiva do seu termo vem do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, e o art. 784, XII, do CPC é o inciso que a recebe: nele entram os títulos a que a lei, por disposição expressa, atribuir força executiva.

Na execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, o art. 815 do CPC manda citar você para satisfazê-la no prazo que o juiz designar, se outro não estiver determinado no título.

Vale ler essa última parte com atenção: o prazo escrito no seu TAC prevalece sobre o que o juiz fixaria. Cláusula de prazo apertado, assinada sem conferência, reaparece nessa fase contra você.

O art. 814 do CPC determina que o juiz fixe multa por período de atraso já ao despachar a inicial, somando-se à cominação do seu termo. O parágrafo único é o que permite reduzir a multa excessiva prevista no título.

A sua defesa, nessa altura, é por embargos à execução, e o objeto é estreito: nulidade do título, excesso, cumprimento parcial, prescrição, impossibilidade. Não se rediscute a existência do dano.

Há ainda o art. 785 do CPC, que preserva ao legitimado a opção pelo processo de conhecimento, mesmo tendo o título. O Informe sobre descumprimento de TAC ambiental, multa e execução detalha o funcionamento dessa cobrança.

Quando a execução já foi distribuída e há pedido de reparação em discussão judicial, a frente passa a ser a defesa em pedido de reparação de dano ambiental.

O que a sua assinatura não extingue

A assinatura do termo de ajustamento de conduta ambiental resolve a esfera civil coletiva e não apaga o processo administrativo nem a ação penal. São três responsabilidades independentes.

  • O auto de infração. O termo celebrado com o Ministério Público não vincula o órgão ambiental, que mantém a competência para instruir e julgar o seu processo administrativo pelo mesmo fato.
  • A multa já aplicada. Permanece exigível contra você, podendo ser inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal, com rito e defesa próprios.
  • A ação penal. O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 trata de direitos difusos e coletivos, e não dispõe sobre a sua responsabilidade criminal, que segue a Lei 9.605/98.
  • O termo de embargo. Sanção autônoma entre as do art. 72 da Lei 9.605/98, com procedimento de levantamento independente do que você pactuou no TAC.
  • A responsabilidade de terceiros. O compromisso obriga quem assina. Arrendatário, prestador de serviço e adquirente posterior não ficam alcançados pelo que você assumiu.

Essa independência tem uso favorável também. O cumprimento documentado do TAC é argumento de atenuação no processo administrativo e elemento relevante na negociação de acordo na esfera penal.

O erro a evitar é o oposto: assinar o termo acreditando que ele encerra tudo, deixar o prazo de defesa do auto de infração correr em branco e perder a discussão administrativa por decurso de prazo.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na negociação do TAC

Nas situações abaixo, de perfil bastante diferente entre si, o que muda de uma para a outra é a cláusula que concentra o risco do termo de ajustamento de conduta.

Em uma fazenda de soja no oeste de Mato Grosso, a supressão apurada por imagem de satélite divergia em área da que constava do laudo de campo, e a negociação se concentrou em delimitar o objeto antes de discutir o plantio.

Já em propriedade familiar de pequeno porte no interior de Santa Catarina, a obrigação proposta era tecnicamente viável, mas o prazo de doze meses não comportava o ciclo da espécie nativa exigida, e o ajuste foi de cronograma.

Outro perfil recorrente aparece em indústria com lançamento de efluente acima do padrão, em que o Ministério Público propõe obra de adequação e multa diária. Ali o trabalho é amarrar a cominação ao valor orçado da obra.

Em empreendimento imobiliário litorâneo, a minuta misturava a supressão de vegetação com exigências urbanísticas que não eram objeto do inquérito, e a contraminuta separou o que cabia a cada autoridade.

Há ainda o cliente que chega depois de assinar sozinho, com o prazo vencido e a multa correndo. Nesse cenário o serviço começa pela repactuação e pela discussão do valor acumulado, não pela negociação do objeto.

Em ações semelhantes conduzidas pelo Farenzena Tonon Advogados, o ponto comum é que a cláusula mal redigida custa mais do que a obrigação ambiental em si.

Quem negocia as cláusulas e assina o termo

Quem senta à mesa com o promotor, e assina o termo ao lado do cliente, é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em termos de ajustamento de conduta.

A contraminuta do termo de ajustamento de conduta é redigida por ele, e cada alteração proposta vai acompanhada da justificativa jurídica que a sustenta diante do promotor.

Quando o TAC não é a frente do seu caso

O TAC não serve a todo problema ambiental, e insistir nele quando a sua frente é outra custa prazo. Quatro situações pedem serviço diferente, e em todas o escritório indica qual.

Se o documento que você recebeu veio do órgão ambiental, e não do Ministério Público, o instrumento é outro, com teto de multa e rito próprios, e a frente é a assessoria em termos de compromisso e conduta.

Quando a ação civil pública já foi proposta e há audiência designada, o acordo passa a ser judicial, homologado por sentença, e quem trata disso é a conciliação em ação civil pública ambiental.

Se o que está em discussão é o próprio pedido de reparação, com perícia deferida e valor impugnado, a frente é a defesa em pedido de reparação de dano ambiental.

E se o termo já está assinado e o problema é executar o plantio, o acompanhamento técnico e jurídico corre pelo acompanhamento em programas de recuperação de áreas degradadas.

O que o escritório não faz neste serviço

Delimitar o escopo evita expectativa equivocada e atende à ética profissional, que veda promessa de resultado. Cinco pontos ficam deliberadamente fora deste serviço.

  • Não elabora o projeto técnico de recuperação. O projeto é de engenheiro florestal ou agrônomo habilitado. O escritório revisa o documento sob o aspecto jurídico e o compatibiliza com as cláusulas.
  • Não promete a homologação do arquivamento. A decisão é do Conselho Superior do Ministério Público, e nenhum advogado pode garantir a você o resultado dessa deliberação.
  • Não antecipa valor de multa nem de indenização. Os montantes dependem do laudo, da área do seu imóvel e da negociação, e número prometido antes da leitura dos autos não tem base.
  • Não libera assinatura sem conferência da prova do dano. Assinar obrigação cuja extensão não está demonstrada contraria o próprio objetivo do serviço.
  • Não atua para postergar obrigação vencida sem fato novo. Pedido de repactuação sem laudo que demonstre impossibilidade desgasta a relação com o órgão e enfraquece a próxima tratativa.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a assinar um TAC?

Não. O compromisso de ajustamento de conduta é voluntário, e o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 fala em tomar o compromisso dos interessados, o que pressupõe adesão. O convite do Ministério Público não é intimação com força de obrigar a assinatura. Recusar, porém, não é neutro: o caminho natural passa a ser a ação civil pública, com tutela de urgência possível já na inicial e cronograma de reparação definido por perícia e por sentença. A decisão se toma depois de ler o inquérito e orçar a obrigação proposta, nunca na própria reunião.

O que é termo de ajustamento de conduta ambiental?

É o acordo pelo qual o responsável por dano ou irregularidade ambiental assume, perante órgão público legitimado, obrigações de reparar e de adequar a atividade às exigências legais, com cominações para o caso de descumprimento. A previsão está no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, incluído pela Lei 8.078/90, e no âmbito do Ministério Público a Resolução CNMP 179/2017 disciplina como o compromisso é tomado. Assinado, o termo vale como título executivo extrajudicial, o que dispensa ação judicial para provar o dano em caso de inadimplemento.

O TAC tem força de lei?

Não tem força de lei, tem força de título executivo extrajudicial, e para o compromissário a consequência prática é parecida. O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 atribui essa eficácia ao compromisso, e o art. 784, XII, do CPC recebe no rol dos títulos extrajudiciais todos aqueles a que a lei expressamente confere força executiva. Descumprido o termo, o legitimado parte direto para a execução, sem precisar antes demonstrar a existência do dano em processo de conhecimento. O que se discute ali é o título, não o fato.

Quem pode firmar o TAC?

Apenas os órgãos públicos entre os legitimados à ação civil pública. O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 restringe a tomada do compromisso aos órgãos públicos legitimados, o que alcança o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração direta e indireta destinadas à defesa desses direitos. Associações civis, embora legitimadas a propor a ação, não podem tomar o compromisso. Documento firmado com quem não tem essa legitimidade não produz o efeito de título executivo extrajudicial.

O que acontece se não cumprir o TAC?

Dispara a cominação prevista no próprio termo, e o legitimado passa a executá-lo como título extrajudicial. O art. 4º da Resolução CNMP 179/2017 torna obrigatória a previsão de multa diária ou de outra cominação, de modo que sempre há consequência pecuniária escrita no instrumento. Na execução de obrigação de fazer, o art. 815 do CPC determina a citação para cumprir no prazo do título, e o art. 814 manda o juiz fixar multa por período de atraso ao despachar a inicial. O parágrafo único desse artigo permite reduzir a multa do título quando excessiva.

O que acontece se você não assinar o TAC?

O inquérito civil prossegue e tende a terminar em ação civil pública. A diferença mais sensível está em quem define as condições da reparação: no termo, o cronograma e o método são negociados com a sua equipe técnica; na ação, passam a ser fixados por perícia judicial e por sentença. Além disso, o Ministério Público pode pedir tutela de urgência na petição inicial, com efeito imediato sobre a atividade. Recusar é legítimo e às vezes é a decisão correta, sobretudo quando a prova do dano é frágil, mas precisa ser decisão informada.

O que é o TAC no Direito Ambiental?

É um entre vários instrumentos de compromisso, e confundi-los custa caro. O TAC do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 é tomado por órgão público legitimado, tipicamente o Ministério Público, e resolve a esfera civil coletiva. O termo de compromisso do art. 79-A da Lei 9.605/98 é celebrado com órgão ambiental do SISNAMA, tem vigência de noventa dias a três anos e, pelo § 1º, V, traz multa limitada ao valor do investimento previsto. Há ainda a conciliação judicial, homologada por sentença, que gera título executivo judicial.

A minuta se analisa antes da reunião, não depois da assinatura

Recebeu o convite do Ministério Público ou a minuta do termo? O Farenzena Tonon Advogados lê o inquérito, verifica o que a minuta cobra de você e indica o caminho.

Cada termo tem particularidades de objeto, de prazo e de cominação, e é exatamente isso que um advogado para TAC ambiental precisa conferir antes de qualquer assinatura.

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