Acompanhamento de inquérito civil e policial por construção irregular é o serviço que representa o investigado nas duas apurações que a mesma obra costuma gerar: a do Ministério Público, que investiga dano ambiental e pode terminar em ação civil pública, e a da polícia, que investiga crime e pode terminar em denúncia.
A representação começa antes do depoimento. O advogado examina autos de investigação de qualquer natureza, mesmo sem procuração, pelo art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994.
O inquérito civil tem prazo de um ano, prorrogável por decisão fundamentada, pelo art. 9º da Resolução CNMP 23/2007. Já o inquérito policial, com o investigado solto, tem 30 dias, pelo art. 10 do CPP.
Quem chega ao escritório com um inquérito civil por construção irregular aberto quase sempre tem o segundo procedimento a caminho, e descobre isso tarde.
No Farenzena Tonon Advogados as duas frentes ficam com a mesma equipe, porque a prova colhida em uma delas é lida na outra sem nenhum filtro.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Inquérito civil por construção irregular: as 6 decisões antes do depoimento
- Dois inquéritos apuram a mesma obra, e cada um tem outro dono
- O que você disser ao Ministério Público chega à delegacia
- Os dois inquéritos não dão o mesmo acesso aos autos
- Os prazos de um inquérito não suspendem os do outro
- As saídas de cada inquérito, e qual delas depende de você
- Uma reparação pode encerrar os dois inquéritos, se for negociada como uma só
- O que decide os dois inquéritos é a data da obra, não a foto da obra
- O que o escritório confere antes do seu depoimento
- Quando o acompanhamento não resolve, e o que o escritório não promete
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada situação abaixo chega ao escritório com as mesmas palavras, e cada uma delas tem uma consequência jurídica distinta.
- “Recebi uma intimação do Ministério Público e não sei nem o que estão apurando.” A portaria de instauração precisa descrever o fato e qualificar o investigado, pelo art. 4º da Resolução CNMP 23/2007, e é o primeiro documento a pedir. Foi o ponto de partida do caso tratado em notificação do Ministério Público e o que fazer no prazo.
- “Construí perto do rio anos antes de alguém falar em área de preservação.” A data da obra decide a tipificação, porque crime ambiental de construção exige autorização exigível à época. É a discussão de obra preexistente que afastou o crime de construção em APP.
- “Me ofereceram um termo de ajustamento de conduta e pediram assinatura rápida.” O termo vira título executivo e obriga pelo que está escrito, não pelo que foi dito na reunião. O ponto aparece em quando assinar um TAC ambiental e quando resistir.
- “A polícia me chamou para depor sobre a obra que o Ministério Público já investiga.” São procedimentos independentes, e o tempo de cada um corre em separado, o que às vezes favorece o investigado. Veja como a prescrição tranca a ação penal por crime ambiental.
- “O laudo saiu de imagem de satélite, sem ninguém pisar no terreno.” Crime que deixa vestígio pede exame do corpo de delito, e a falha abre tese de nulidade. É o que se discute em exame de corpo de delito obrigatório em crime ambiental.
- “Só reformei, não ampliei nada, e me acusam de construção irregular.” Reforma sem ampliação de área construída não preenche o verbo do tipo penal, e isso se prova com planta e matrícula. O caso está em reforma sem ampliação que não configurou crime ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa qual procedimento está correndo, quem o preside e qual é o prazo que resta.
Inquérito civil por construção irregular: as 6 decisões antes do depoimento
A ordem dessas seis decisões importa, porque cada uma fecha a porta da seguinte. Depor antes de ler os autos, por exemplo, torna inútil a leitura posterior.
- Identificar qual procedimento chegou. Procedimento preparatório, inquérito civil e inquérito policial têm presidentes, prazos e poderes diferentes. A portaria e o número do protocolo dizem qual deles bateu à sua porta.
- Pedir as cópias antes de falar. No inquérito civil, certidões e cópias saem por requerimento fundamentado e deferimento do presidente, pelo art. 7º, § 2º, III, da Resolução CNMP 23/2007. No policial, o acesso é mais largo.
- Datar a obra com documento, e não de memória. Matrícula, carnê de IPTU, alvará, habite-se, contas de energia e imagens históricas de satélite fixam o ano da construção. Depoimento não serve para isso.
- Conferir se a área já era protegida naquela data. Perímetro urbano, plano diretor, criação de unidade de conservação e faixa de preservação mudaram de regra ao longo do tempo, e o que vale é a regra da época.
- Definir o que será dito, e o que não será. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si, pelo art. 5º, LXIII, da Constituição, e o silêncio seletivo sobre um ponto não implica confissão nos outros.
- Escolher se a reparação entra agora ou depois. Oferecer reparação cedo ajuda no inquérito civil e preenche requisito penal. Oferecer sem medir a área afetada cria obrigação maior que o dano.
Essa sequência é a parte do trabalho que não aparece em audiência. O Farenzena Tonon Advogados cumpre as seis etapas antes de responder qualquer intimação.
Dois inquéritos apuram a mesma obra, e cada um tem outro dono
São procedimentos independentes, com presidentes distintos, e nenhum dos dois depende do resultado do outro para seguir.
| Procedimento | Quem preside | O que pode exigir de você | Em que pode terminar |
|---|---|---|---|
| Procedimento preparatório | Membro do Ministério Público | Documentos e esclarecimentos, para completar a notícia do fato | Arquivamento, ação civil pública ou conversão em inquérito civil |
| Inquérito civil | Membro do Ministério Público | Certidões, informações, exames e perícias, em prazo nunca inferior a 10 dias úteis, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985 | Arquivamento homologado, termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública |
| Inquérito policial da Polícia Civil | Delegado de polícia | Comparecimento para depor e entrega de documentos sobre a obra | Relatório, seguido de arquivamento, acordo penal ou denúncia |
| Inquérito policial da Polícia Federal | Delegado de polícia federal | O mesmo, quando a área, o bem ou o interesse envolvido é da União | O mesmo, com atuação do Ministério Público Federal |
A tabela responde à pergunta que mais chega por telefone: quem manda no meu processo. A resposta muda a peça, o prazo e o interlocutor da negociação.
Obra em terreno de marinha, em unidade de conservação federal ou em terra indígena puxa a apuração para a esfera federal, e isso altera quem assina o acordo.
Pela mesma razão, acordo celebrado com o Ministério Público estadual não vincula o Ministério Público Federal sobre o mesmo fato, e esse detalhe já surpreendeu quem assinou sozinho.
O que você disser ao Ministério Público chega à delegacia
Chega, e sem nenhum filtro. Declaração prestada no inquérito civil é reduzida a termo, fica nos autos e pode instruir a apuração criminal sobre o mesmo fato.
Há orientação corrente de que o melhor caminho é cooperar e explicar tudo na primeira oportunidade. Como regra geral, essa orientação é equivocada e já custou caro a quem a seguiu.
Cooperar faz sentido quando a obra é regular e o acervo documental está pronto. Não faz sentido quando o investigado ainda não sabe se a área era protegida na data em que construiu.
A razão é simples. No inquérito civil discute-se dano e reparação, e admitir a autoria da obra custa pouco. No inquérito policial discute-se crime, e a mesma admissão vira prova de autoria.
O art. 5º, LXIII, da Constituição garante o direito de não produzir prova contra si, e esse direito vale em qualquer apuração, inclusive na que não se chama processo.
Por isso a decisão sobre o conteúdo do depoimento é estratégica, não moral. Nenhum investigado deve mentir, e nenhum investigado é obrigado a preencher a lacuna probatória da acusação.
Os dois inquéritos não dão o mesmo acesso aos autos
Não dão, e a diferença é a que mais surpreende o investigado. No inquérito policial o acesso é regra, e no inquérito civil depende de deferimento.
Pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia, o advogado examina autos de investigação de qualquer natureza, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
Esse direito tem dois limites expressos. Em autos sob sigilo exige-se procuração, pelo § 10, e a autoridade pode restringir o acesso a diligências em andamento ainda não documentadas, pelo § 11.
Na Resolução CNMP 23/2007 o desenho é outro. Certidões e cópias saem por requerimento fundamentado e deferimento do presidente do inquérito, pelo art. 7º, § 2º, III.
Já a vista dos autos, que o antigo inciso V do mesmo parágrafo previa, foi suprimida pela Resolução CNMP 107/2014, e desde então não existe direito automático de folhear o procedimento.
A consequência prática merece registro crítico. No procedimento capaz de gerar obrigação milionária de reparação, o investigado tem menos acesso garantido do que naquele que pode gerar denúncia.
Daí a regra de ouro deste serviço: o pedido de cópias é bem fundamentado e é o primeiro ato da defesa, antes de qualquer declaração em qualquer das duas apurações.
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Os prazos de um inquérito não suspendem os do outro
Não suspendem, e também não se somam. Cada procedimento tem contagem própria, e a tabela abaixo reúne os prazos que constam de norma.
| O ato | No inquérito civil | No inquérito policial |
|---|---|---|
| Fase anterior à instauração | Procedimento preparatório de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, pelo art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução CNMP 23/2007 | Não há fase preparatória com prazo próprio previsto no CPP |
| Prazo de conclusão | Um ano, prorrogável pelo mesmo período quantas vezes necessárias, por decisão fundamentada, pelo art. 9º | 30 dias com o investigado solto e 10 dias com ele preso, pelo art. 10 do CPP |
| Prazo para atender à requisição | Fixado pelo membro, nunca inferior a 10 dias úteis, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985 | Fixado na própria intimação pela autoridade policial |
| Prorrogação | Sem limite de número, com ciência ao órgão de revisão, pelo art. 9º | Devolução dos autos para novas diligências, no prazo que o juiz fixar, pelo art. 10, § 3º, do CPP |
| Arquivamento | Promoção fundamentada remetida em 3 dias ao órgão de revisão, pelo art. 10, § 1º, da Resolução CNMP 23/2007 e pelo art. 9º, § 1º, da Lei 7.347/1985 | Relatório da autoridade policial, seguido de manifestação do Ministério Público |
| Reabertura | Desarquivamento em até 6 meses por nova prova; depois disso, instaura-se novo inquérito, pelo art. 12 | Nova investigação quando surge prova nova sobre o mesmo fato |
Duas linhas dessa tabela mudam a estratégia. A primeira é a prorrogação sem limite de número no inquérito civil, que permite ao Ministério Público manter o caso aberto por anos.
A segunda é o desarquivamento em até 6 meses. Arquivamento homologado não encerra o assunto de imediato, e convém guardar o acervo documental mesmo depois da boa notícia.
No lado penal, o prazo de 30 dias quase nunca é cumprido à risca, e a devolução para diligências alonga a apuração. O que fecha esse procedimento, na prática, é a prescrição ou a prova produzida.
As saídas de cada inquérito, e qual delas depende de você
São sete desfechos possíveis, e apenas três exigem a concordância do investigado. Os outros quatro são decididos sem ele, com base apenas no que estiver nos autos.
- Arquivamento do inquérito civil. A promoção é fundamentada pelo membro e submetida ao órgão de revisão, que pode homologar, converter em diligência ou designar outro membro para ajuizar a ação, pelo art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei 7.347/1985.
- Termo de ajustamento de conduta. Depende da sua assinatura, vira título executivo e obriga pelo texto final. É o ponto em que a negociação das cláusulas do termo de ajustamento de conduta decide o custo real do acordo.
- Ação civil pública. Não depende de você e muda o foro da discussão, que passa a comportar liminar de demolição. A frente própria é a defesa em ação civil pública por construção proibida.
- Arquivamento do inquérito policial. A autoridade relata, e o Ministério Público decide. Falta de laudo em crime que deixa vestígio é o fundamento mais recorrente nessa fase.
- Transação penal. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta do art. 76 da Lei 9.099/1995 só pode ser formulada com prévia composição do dano ambiental, pelo art. 27 da Lei 9.605/1998, salvo impossibilidade comprovada.
- Acordo de não persecução penal. Exige confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a quatro anos e reparação do dano, pelo art. 28-A, caput e inciso I, do CPP, com as vedações do § 2º, entre elas benefício semelhante nos cinco anos anteriores.
- Denúncia. É o desfecho quando nada se negocia. Construir em solo não edificável ou no seu entorno sem autorização é punido com detenção de seis meses a um ano e multa, pelo art. 64, e alterar aspecto de local especialmente protegido tem reclusão de um a três anos e multa, pelo art. 63.
Três dessas saídas pedem assinatura, e nenhuma delas deve ser assinada antes de medir a área efetivamente afetada. É o que separa acordo bom de acordo caro.
Uma reparação pode encerrar os dois inquéritos, se for negociada como uma só
Pode, e é a tese central deste serviço. A obra é uma, a área afetada é uma, e a reparação devida também é uma, embora dois procedimentos a exijam por fundamentos diferentes.
No inquérito civil, a recuperação comprovada da área é o fato que sustenta a promoção de arquivamento, porque desaparece o interesse na ação civil pública.
Do lado penal, a mesma recuperação preenche a prévia composição do dano exigida pelo art. 27 da Lei 9.605/1998 e também a reparação do art. 28-A, inciso I, do CPP.
Vai mais longe. Na suspensão condicional do processo em crime ambiental, a extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação, pelo art. 28, inciso I, da mesma lei.
Se o laudo apontar reparação incompleta, o prazo de suspensão é prorrogado até o máximo legal acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo prescricional, pelo inciso II. O projeto malfeito volta a cobrar depois.
Em uma residência ampliada a poucos metros de um curso d’água em Florianópolis, o proprietário recebeu intimação do Ministério Público estadual e da Polícia Civil no mesmo mês, pelo mesmo aterro.
Um único projeto de recuperação, com cronograma datado e área medida em campo, serviu aos dois procedimentos e dispensou duas negociações paralelas sobre o mesmo metro quadrado.
Tratadas em separado, essas exigências somam obrigações sobre a mesma área. O Farenzena Tonon Advogados apresenta o projeto de recuperação como peça única aos dois presidentes.
O que decide os dois inquéritos é a data da obra, não a foto da obra
Decide, porque os crimes de construção dependem de autorização exigível à época dos fatos, e a imagem de satélite recente nada diz sobre o ano em que a obra subiu.
O enquadramento da área também é datado. Área urbana consolidada, pelo art. 3º, inciso XXVI, da Lei 12.651/2012, exige perímetro urbano ou zona urbana no plano diretor, sistema viário implantado e quadras e lotes predominantemente edificados.
Esse mesmo inciso pede uso predominantemente urbano e, na alínea “e”, pelo menos dois equipamentos de infraestrutura implantados, entre drenagem, esgoto, água potável, energia com iluminação pública e coleta de resíduos.
Já em uma chácara de quatro hectares no interior de Mato Grosso, um galpão de armazenagem erguido sem licença teve a discussão deslocada para o art. 60 da Lei 9.605/1998, cuja pena foi alterada em 2025, e não para o art. 64.
Essa conferência vale mais que qualquer tese genérica, porque ela às vezes encerra os dois inquéritos de uma vez, sem acordo e sem reparação, por ausência de fato típico.
O que o escritório confere antes do seu depoimento
A conferência é documental e anterior a qualquer manifestação. Ela define se o caso comporta arquivamento, acordo único ou enfrentamento da prova.
Quem vai ao depoimento, e quem assina a manifestação nos dois procedimentos, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em inquérito por construção irregular.
A leitura começa pela portaria e pelo objeto descrito, segue pela data da obra, pelo enquadramento da área naquela data, pelo laudo que embasou a apuração e pela cadeia de licenças e alvarás existentes.
Há ainda casos de litoral: em loteamento no norte catarinense, um muro de contenção sobre vegetação de restinga gerou apuração civil e policial, e o alvará municipal expedido à época virou o eixo da defesa nas duas frentes.
Quando a apuração é só do Ministério Público, sem nada correndo na polícia, a frente própria passa a ser o acompanhamento de inquérito no Ministério Público.
Já na esfera criminal isolada, sem procedimento civil em paralelo, a etapa fica coberta pelo acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.
Quando o acompanhamento não resolve, e o que o escritório não promete
O acompanhamento atua sobre procedimento aberto. Quando a denúncia já foi recebida, a discussão passou de fase e a peça cabível é outra.
Instauração sem justa causa ou já prescrita se ataca por habeas corpus para trancamento de inquérito criminal, que é remédio próprio e não se confunde com acompanhamento.
O escritório não garante arquivamento, não assegura aceitação de acordo pelo Ministério Público e não antecipa resultado de laudo pericial que ainda não existe nos autos.
Também não orienta ninguém a omitir fato ou a prestar declaração falsa. O que se faz é exercer direito de defesa, com fundamento em norma vigente e em documento verificável.
Obra regular e documentada muitas vezes sai do inquérito sem acordo nenhum. Obra irregular com área pequena costuma sair com reparação proporcional, e dizer isso com clareza é parte do serviço.
Perguntas frequentes
O que eu faço quando recebo intimação do Ministério Público por causa de uma obra?
O primeiro ato não é comparecer, é requerer cópia do procedimento. A portaria descreve o fato apurado e qualifica o investigado, pelo art. 4º da Resolução CNMP 23/2007, e sem ela a manifestação é feita no escuro. Em seguida, reúna matrícula do imóvel, alvarás, habite-se, projeto aprovado, carnês de IPTU e contas de energia antigas, porque esses documentos datam a construção. Só depois se define o conteúdo do depoimento. Comparecer é obrigatório quando há intimação regular, mas comparecer sem conhecer o objeto da apuração é o que transforma uma obra discutível em confissão de autoria.
Posso me recusar a depor em inquérito civil ou em inquérito policial?
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si, pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição, e esse direito vale nas duas apurações. O silêncio pode ser total ou seletivo: é possível responder sobre a titularidade do imóvel e não responder sobre a data em que a obra foi feita, por exemplo. O que não se admite é prestar declaração falsa. Na prática, o mais comum é comparecer, apresentar os documentos que favorecem o investigado e deixar por escrito que os demais pontos serão esclarecidos em manifestação protocolada depois da vista dos autos.
É obrigatório ir à delegacia ou ao Ministério Público com advogado?
Obrigatório não é, mas a ausência de advogado tem custo alto nesse tipo de apuração. O depoimento é reduzido a termo e passa a instruir também o outro procedimento aberto sobre a mesma obra. O advogado pode examinar os autos antes, mesmo sem procuração, pelo art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia, e pode pedir que perguntas e respostas sejam registradas com exatidão. Em apuração sobre construção, boa parte do resultado se decide no que foi ou não anotado no termo de declarações daquele dia.
O que acontece se eu não comparecer ao depoimento?
A ausência injustificada não produz confissão, mas tem consequências concretas. No inquérito policial, a autoridade pode requisitar condução nos casos previstos em lei e registrar a recusa no relatório final. No inquérito civil, a falta de resposta à requisição do Ministério Público, cujo prazo nunca é inferior a 10 dias úteis pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985, costuma levar o membro a concluir a apuração apenas com a prova que ele já tem. Em qualquer dos dois, o caminho melhor é justificar a impossibilidade e pedir nova data.
Meu advogado pode ver o inquérito antes do meu depoimento?
Depende de qual procedimento. No inquérito policial, o art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia garante o exame dos autos, findos ou em andamento, com cópia de peças, ressalvados os autos sob sigilo, que exigem procuração, e as diligências em andamento ainda não documentadas. No inquérito civil o acesso não é automático: certidões e cópias saem por requerimento fundamentado e deferimento do presidente, pelo art. 7º, § 2º, inciso III, da Resolução CNMP 23/2007, depois de a vista do antigo inciso V ter sido suprimida pela Resolução CNMP 107/2014.
Quanto tempo dura um inquérito civil ou policial por construção irregular?
O inquérito civil tem prazo de conclusão de um ano, prorrogável pelo mesmo período quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, pelo art. 9º da Resolução CNMP 23/2007. Antes dele pode haver procedimento preparatório de 90 dias, prorrogável uma única vez. O inquérito policial tem 30 dias com o investigado solto e 10 dias com ele preso, pelo art. 10 do CPP, mas admite devolução dos autos para novas diligências. Por isso apuração sobre obra se arrasta: o prazo civil é prorrogável sem limite de número, e o penal se renova por diligência.
O inquérito civil pode virar processo criminal?
Ele não se converte, mas alimenta. O inquérito civil apura dano e responsabilidade civil, e o processo criminal exige denúncia do Ministério Público com base em investigação própria. O que acontece é a remessa de peças: laudos, declarações e documentos colhidos na apuração civil são encaminhados para o inquérito policial ou diretamente ao membro com atribuição criminal. Por isso a defesa nas duas frentes precisa ser coerente desde o primeiro ato. Versão apresentada na apuração civil que não se sustenta na penal costuma ser o elemento mais citado na denúncia.
Antes do depoimento, descubra o que cada inquérito já tem contra a sua obra
Está com um inquérito do Ministério Público ou da polícia aberto por causa da sua obra? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso sem compromisso.
É essa análise que aponta se existe fundamento para arquivamento, para uma reparação única que encerre os dois procedimentos ou para o enfrentamento do laudo, e qual o melhor caminho a seguir.
