Acompanhamento de inquérito civil e policial que apura construção irregular

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Acompanhamento de inquérito civil e policial por construção irregular é o serviço que representa o investigado nas duas apurações que a mesma obra costuma gerar: a do Ministério Público, que investiga dano ambiental e pode terminar em ação civil pública, e a da polícia, que investiga crime e pode terminar em denúncia.

A representação começa antes do depoimento. O advogado examina autos de investigação de qualquer natureza, mesmo sem procuração, pelo art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994.

O inquérito civil tem prazo de um ano, prorrogável por decisão fundamentada, pelo art. 9º da Resolução CNMP 23/2007. Já o inquérito policial, com o investigado solto, tem 30 dias, pelo art. 10 do CPP.

Quem chega ao escritório com um inquérito civil por construção irregular aberto quase sempre tem o segundo procedimento a caminho, e descobre isso tarde.

No Farenzena Tonon Advogados as duas frentes ficam com a mesma equipe, porque a prova colhida em uma delas é lida na outra sem nenhum filtro.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo chega ao escritório com as mesmas palavras, e cada uma delas tem uma consequência jurídica distinta.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa qual procedimento está correndo, quem o preside e qual é o prazo que resta.

Inquérito civil por construção irregular: as 6 decisões antes do depoimento

A ordem dessas seis decisões importa, porque cada uma fecha a porta da seguinte. Depor antes de ler os autos, por exemplo, torna inútil a leitura posterior.

  1. Identificar qual procedimento chegou. Procedimento preparatório, inquérito civil e inquérito policial têm presidentes, prazos e poderes diferentes. A portaria e o número do protocolo dizem qual deles bateu à sua porta.
  2. Pedir as cópias antes de falar. No inquérito civil, certidões e cópias saem por requerimento fundamentado e deferimento do presidente, pelo art. 7º, § 2º, III, da Resolução CNMP 23/2007. No policial, o acesso é mais largo.
  3. Datar a obra com documento, e não de memória. Matrícula, carnê de IPTU, alvará, habite-se, contas de energia e imagens históricas de satélite fixam o ano da construção. Depoimento não serve para isso.
  4. Conferir se a área já era protegida naquela data. Perímetro urbano, plano diretor, criação de unidade de conservação e faixa de preservação mudaram de regra ao longo do tempo, e o que vale é a regra da época.
  5. Definir o que será dito, e o que não será. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si, pelo art. 5º, LXIII, da Constituição, e o silêncio seletivo sobre um ponto não implica confissão nos outros.
  6. Escolher se a reparação entra agora ou depois. Oferecer reparação cedo ajuda no inquérito civil e preenche requisito penal. Oferecer sem medir a área afetada cria obrigação maior que o dano.

Essa sequência é a parte do trabalho que não aparece em audiência. O Farenzena Tonon Advogados cumpre as seis etapas antes de responder qualquer intimação.

Dois inquéritos apuram a mesma obra, e cada um tem outro dono

São procedimentos independentes, com presidentes distintos, e nenhum dos dois depende do resultado do outro para seguir.

Procedimento Quem preside O que pode exigir de você Em que pode terminar
Procedimento preparatório Membro do Ministério Público Documentos e esclarecimentos, para completar a notícia do fato Arquivamento, ação civil pública ou conversão em inquérito civil
Inquérito civil Membro do Ministério Público Certidões, informações, exames e perícias, em prazo nunca inferior a 10 dias úteis, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985 Arquivamento homologado, termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública
Inquérito policial da Polícia Civil Delegado de polícia Comparecimento para depor e entrega de documentos sobre a obra Relatório, seguido de arquivamento, acordo penal ou denúncia
Inquérito policial da Polícia Federal Delegado de polícia federal O mesmo, quando a área, o bem ou o interesse envolvido é da União O mesmo, com atuação do Ministério Público Federal

A tabela responde à pergunta que mais chega por telefone: quem manda no meu processo. A resposta muda a peça, o prazo e o interlocutor da negociação.

Obra em terreno de marinha, em unidade de conservação federal ou em terra indígena puxa a apuração para a esfera federal, e isso altera quem assina o acordo.

Pela mesma razão, acordo celebrado com o Ministério Público estadual não vincula o Ministério Público Federal sobre o mesmo fato, e esse detalhe já surpreendeu quem assinou sozinho.

O que você disser ao Ministério Público chega à delegacia

Chega, e sem nenhum filtro. Declaração prestada no inquérito civil é reduzida a termo, fica nos autos e pode instruir a apuração criminal sobre o mesmo fato.

Há orientação corrente de que o melhor caminho é cooperar e explicar tudo na primeira oportunidade. Como regra geral, essa orientação é equivocada e já custou caro a quem a seguiu.

Cooperar faz sentido quando a obra é regular e o acervo documental está pronto. Não faz sentido quando o investigado ainda não sabe se a área era protegida na data em que construiu.

A razão é simples. No inquérito civil discute-se dano e reparação, e admitir a autoria da obra custa pouco. No inquérito policial discute-se crime, e a mesma admissão vira prova de autoria.

O art. 5º, LXIII, da Constituição garante o direito de não produzir prova contra si, e esse direito vale em qualquer apuração, inclusive na que não se chama processo.

Por isso a decisão sobre o conteúdo do depoimento é estratégica, não moral. Nenhum investigado deve mentir, e nenhum investigado é obrigado a preencher a lacuna probatória da acusação.

Os dois inquéritos não dão o mesmo acesso aos autos

Não dão, e a diferença é a que mais surpreende o investigado. No inquérito policial o acesso é regra, e no inquérito civil depende de deferimento.

Pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia, o advogado examina autos de investigação de qualquer natureza, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Esse direito tem dois limites expressos. Em autos sob sigilo exige-se procuração, pelo § 10, e a autoridade pode restringir o acesso a diligências em andamento ainda não documentadas, pelo § 11.

Na Resolução CNMP 23/2007 o desenho é outro. Certidões e cópias saem por requerimento fundamentado e deferimento do presidente do inquérito, pelo art. 7º, § 2º, III.

Já a vista dos autos, que o antigo inciso V do mesmo parágrafo previa, foi suprimida pela Resolução CNMP 107/2014, e desde então não existe direito automático de folhear o procedimento.

A consequência prática merece registro crítico. No procedimento capaz de gerar obrigação milionária de reparação, o investigado tem menos acesso garantido do que naquele que pode gerar denúncia.

Daí a regra de ouro deste serviço: o pedido de cópias é bem fundamentado e é o primeiro ato da defesa, antes de qualquer declaração em qualquer das duas apurações.

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Os prazos de um inquérito não suspendem os do outro

Não suspendem, e também não se somam. Cada procedimento tem contagem própria, e a tabela abaixo reúne os prazos que constam de norma.

O ato No inquérito civil No inquérito policial
Fase anterior à instauração Procedimento preparatório de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, pelo art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução CNMP 23/2007 Não há fase preparatória com prazo próprio previsto no CPP
Prazo de conclusão Um ano, prorrogável pelo mesmo período quantas vezes necessárias, por decisão fundamentada, pelo art. 9º 30 dias com o investigado solto e 10 dias com ele preso, pelo art. 10 do CPP
Prazo para atender à requisição Fixado pelo membro, nunca inferior a 10 dias úteis, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985 Fixado na própria intimação pela autoridade policial
Prorrogação Sem limite de número, com ciência ao órgão de revisão, pelo art. 9º Devolução dos autos para novas diligências, no prazo que o juiz fixar, pelo art. 10, § 3º, do CPP
Arquivamento Promoção fundamentada remetida em 3 dias ao órgão de revisão, pelo art. 10, § 1º, da Resolução CNMP 23/2007 e pelo art. 9º, § 1º, da Lei 7.347/1985 Relatório da autoridade policial, seguido de manifestação do Ministério Público
Reabertura Desarquivamento em até 6 meses por nova prova; depois disso, instaura-se novo inquérito, pelo art. 12 Nova investigação quando surge prova nova sobre o mesmo fato

Duas linhas dessa tabela mudam a estratégia. A primeira é a prorrogação sem limite de número no inquérito civil, que permite ao Ministério Público manter o caso aberto por anos.

A segunda é o desarquivamento em até 6 meses. Arquivamento homologado não encerra o assunto de imediato, e convém guardar o acervo documental mesmo depois da boa notícia.

No lado penal, o prazo de 30 dias quase nunca é cumprido à risca, e a devolução para diligências alonga a apuração. O que fecha esse procedimento, na prática, é a prescrição ou a prova produzida.

As saídas de cada inquérito, e qual delas depende de você

São sete desfechos possíveis, e apenas três exigem a concordância do investigado. Os outros quatro são decididos sem ele, com base apenas no que estiver nos autos.

  • Arquivamento do inquérito civil. A promoção é fundamentada pelo membro e submetida ao órgão de revisão, que pode homologar, converter em diligência ou designar outro membro para ajuizar a ação, pelo art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei 7.347/1985.
  • Termo de ajustamento de conduta. Depende da sua assinatura, vira título executivo e obriga pelo texto final. É o ponto em que a negociação das cláusulas do termo de ajustamento de conduta decide o custo real do acordo.
  • Ação civil pública. Não depende de você e muda o foro da discussão, que passa a comportar liminar de demolição. A frente própria é a defesa em ação civil pública por construção proibida.
  • Arquivamento do inquérito policial. A autoridade relata, e o Ministério Público decide. Falta de laudo em crime que deixa vestígio é o fundamento mais recorrente nessa fase.
  • Transação penal. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta do art. 76 da Lei 9.099/1995 só pode ser formulada com prévia composição do dano ambiental, pelo art. 27 da Lei 9.605/1998, salvo impossibilidade comprovada.
  • Acordo de não persecução penal. Exige confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a quatro anos e reparação do dano, pelo art. 28-A, caput e inciso I, do CPP, com as vedações do § 2º, entre elas benefício semelhante nos cinco anos anteriores.
  • Denúncia. É o desfecho quando nada se negocia. Construir em solo não edificável ou no seu entorno sem autorização é punido com detenção de seis meses a um ano e multa, pelo art. 64, e alterar aspecto de local especialmente protegido tem reclusão de um a três anos e multa, pelo art. 63.

Três dessas saídas pedem assinatura, e nenhuma delas deve ser assinada antes de medir a área efetivamente afetada. É o que separa acordo bom de acordo caro.

Uma reparação pode encerrar os dois inquéritos, se for negociada como uma só

Pode, e é a tese central deste serviço. A obra é uma, a área afetada é uma, e a reparação devida também é uma, embora dois procedimentos a exijam por fundamentos diferentes.

No inquérito civil, a recuperação comprovada da área é o fato que sustenta a promoção de arquivamento, porque desaparece o interesse na ação civil pública.

Do lado penal, a mesma recuperação preenche a prévia composição do dano exigida pelo art. 27 da Lei 9.605/1998 e também a reparação do art. 28-A, inciso I, do CPP.

Vai mais longe. Na suspensão condicional do processo em crime ambiental, a extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação, pelo art. 28, inciso I, da mesma lei.

Se o laudo apontar reparação incompleta, o prazo de suspensão é prorrogado até o máximo legal acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo prescricional, pelo inciso II. O projeto malfeito volta a cobrar depois.

Em uma residência ampliada a poucos metros de um curso d’água em Florianópolis, o proprietário recebeu intimação do Ministério Público estadual e da Polícia Civil no mesmo mês, pelo mesmo aterro.

Um único projeto de recuperação, com cronograma datado e área medida em campo, serviu aos dois procedimentos e dispensou duas negociações paralelas sobre o mesmo metro quadrado.

Tratadas em separado, essas exigências somam obrigações sobre a mesma área. O Farenzena Tonon Advogados apresenta o projeto de recuperação como peça única aos dois presidentes.

O que decide os dois inquéritos é a data da obra, não a foto da obra

Decide, porque os crimes de construção dependem de autorização exigível à época dos fatos, e a imagem de satélite recente nada diz sobre o ano em que a obra subiu.

O enquadramento da área também é datado. Área urbana consolidada, pelo art. 3º, inciso XXVI, da Lei 12.651/2012, exige perímetro urbano ou zona urbana no plano diretor, sistema viário implantado e quadras e lotes predominantemente edificados.

Esse mesmo inciso pede uso predominantemente urbano e, na alínea “e”, pelo menos dois equipamentos de infraestrutura implantados, entre drenagem, esgoto, água potável, energia com iluminação pública e coleta de resíduos.

Já em uma chácara de quatro hectares no interior de Mato Grosso, um galpão de armazenagem erguido sem licença teve a discussão deslocada para o art. 60 da Lei 9.605/1998, cuja pena foi alterada em 2025, e não para o art. 64.

Essa conferência vale mais que qualquer tese genérica, porque ela às vezes encerra os dois inquéritos de uma vez, sem acordo e sem reparação, por ausência de fato típico.

O que o escritório confere antes do seu depoimento

A conferência é documental e anterior a qualquer manifestação. Ela define se o caso comporta arquivamento, acordo único ou enfrentamento da prova.

Quem vai ao depoimento, e quem assina a manifestação nos dois procedimentos, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em inquérito por construção irregular.

A leitura começa pela portaria e pelo objeto descrito, segue pela data da obra, pelo enquadramento da área naquela data, pelo laudo que embasou a apuração e pela cadeia de licenças e alvarás existentes.

Há ainda casos de litoral: em loteamento no norte catarinense, um muro de contenção sobre vegetação de restinga gerou apuração civil e policial, e o alvará municipal expedido à época virou o eixo da defesa nas duas frentes.

Quando a apuração é só do Ministério Público, sem nada correndo na polícia, a frente própria passa a ser o acompanhamento de inquérito no Ministério Público.

Já na esfera criminal isolada, sem procedimento civil em paralelo, a etapa fica coberta pelo acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.

Quando o acompanhamento não resolve, e o que o escritório não promete

O acompanhamento atua sobre procedimento aberto. Quando a denúncia já foi recebida, a discussão passou de fase e a peça cabível é outra.

Instauração sem justa causa ou já prescrita se ataca por habeas corpus para trancamento de inquérito criminal, que é remédio próprio e não se confunde com acompanhamento.

O escritório não garante arquivamento, não assegura aceitação de acordo pelo Ministério Público e não antecipa resultado de laudo pericial que ainda não existe nos autos.

Também não orienta ninguém a omitir fato ou a prestar declaração falsa. O que se faz é exercer direito de defesa, com fundamento em norma vigente e em documento verificável.

Obra regular e documentada muitas vezes sai do inquérito sem acordo nenhum. Obra irregular com área pequena costuma sair com reparação proporcional, e dizer isso com clareza é parte do serviço.

Perguntas frequentes

O que eu faço quando recebo intimação do Ministério Público por causa de uma obra?

O primeiro ato não é comparecer, é requerer cópia do procedimento. A portaria descreve o fato apurado e qualifica o investigado, pelo art. 4º da Resolução CNMP 23/2007, e sem ela a manifestação é feita no escuro. Em seguida, reúna matrícula do imóvel, alvarás, habite-se, projeto aprovado, carnês de IPTU e contas de energia antigas, porque esses documentos datam a construção. Só depois se define o conteúdo do depoimento. Comparecer é obrigatório quando há intimação regular, mas comparecer sem conhecer o objeto da apuração é o que transforma uma obra discutível em confissão de autoria.

Posso me recusar a depor em inquérito civil ou em inquérito policial?

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si, pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição, e esse direito vale nas duas apurações. O silêncio pode ser total ou seletivo: é possível responder sobre a titularidade do imóvel e não responder sobre a data em que a obra foi feita, por exemplo. O que não se admite é prestar declaração falsa. Na prática, o mais comum é comparecer, apresentar os documentos que favorecem o investigado e deixar por escrito que os demais pontos serão esclarecidos em manifestação protocolada depois da vista dos autos.

É obrigatório ir à delegacia ou ao Ministério Público com advogado?

Obrigatório não é, mas a ausência de advogado tem custo alto nesse tipo de apuração. O depoimento é reduzido a termo e passa a instruir também o outro procedimento aberto sobre a mesma obra. O advogado pode examinar os autos antes, mesmo sem procuração, pelo art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia, e pode pedir que perguntas e respostas sejam registradas com exatidão. Em apuração sobre construção, boa parte do resultado se decide no que foi ou não anotado no termo de declarações daquele dia.

O que acontece se eu não comparecer ao depoimento?

A ausência injustificada não produz confissão, mas tem consequências concretas. No inquérito policial, a autoridade pode requisitar condução nos casos previstos em lei e registrar a recusa no relatório final. No inquérito civil, a falta de resposta à requisição do Ministério Público, cujo prazo nunca é inferior a 10 dias úteis pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985, costuma levar o membro a concluir a apuração apenas com a prova que ele já tem. Em qualquer dos dois, o caminho melhor é justificar a impossibilidade e pedir nova data.

Meu advogado pode ver o inquérito antes do meu depoimento?

Depende de qual procedimento. No inquérito policial, o art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia garante o exame dos autos, findos ou em andamento, com cópia de peças, ressalvados os autos sob sigilo, que exigem procuração, e as diligências em andamento ainda não documentadas. No inquérito civil o acesso não é automático: certidões e cópias saem por requerimento fundamentado e deferimento do presidente, pelo art. 7º, § 2º, inciso III, da Resolução CNMP 23/2007, depois de a vista do antigo inciso V ter sido suprimida pela Resolução CNMP 107/2014.

Quanto tempo dura um inquérito civil ou policial por construção irregular?

O inquérito civil tem prazo de conclusão de um ano, prorrogável pelo mesmo período quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, pelo art. 9º da Resolução CNMP 23/2007. Antes dele pode haver procedimento preparatório de 90 dias, prorrogável uma única vez. O inquérito policial tem 30 dias com o investigado solto e 10 dias com ele preso, pelo art. 10 do CPP, mas admite devolução dos autos para novas diligências. Por isso apuração sobre obra se arrasta: o prazo civil é prorrogável sem limite de número, e o penal se renova por diligência.

O inquérito civil pode virar processo criminal?

Ele não se converte, mas alimenta. O inquérito civil apura dano e responsabilidade civil, e o processo criminal exige denúncia do Ministério Público com base em investigação própria. O que acontece é a remessa de peças: laudos, declarações e documentos colhidos na apuração civil são encaminhados para o inquérito policial ou diretamente ao membro com atribuição criminal. Por isso a defesa nas duas frentes precisa ser coerente desde o primeiro ato. Versão apresentada na apuração civil que não se sustenta na penal costuma ser o elemento mais citado na denúncia.

Antes do depoimento, descubra o que cada inquérito já tem contra a sua obra

Está com um inquérito do Ministério Público ou da polícia aberto por causa da sua obra? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso sem compromisso.

É essa análise que aponta se existe fundamento para arquivamento, para uma reparação única que encerre os dois procedimentos ou para o enfrentamento do laudo, e qual o melhor caminho a seguir.

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