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Farenzena Tonon Advogados

Quem recebe auto de infração ambiental com multa por construção, embargo da obra e ordem de demolição vê o patrimônio em risco direto. A casa, o galpão ou o empreendimento parado significam prejuízo financeiro e jurídico imediato.

A ação para cancelar multa por construção é o caminho judicial quando a defesa administrativa não basta, quando o auto carrega vícios identificáveis ou quando a tipificação aplicada pelo órgão ambiental não se sustenta diante da realidade da edificação.

Mas anular não é simples. Cada auto de infração por construção tem fundamentos próprios, e identificar quais deles permitem a ação para cancelar multa por construção exige análise técnica feita por advogado especializado em Direito Ambiental.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada na anulação de autuações por construção, com fundamento principal na ausência de potencialidade poluidora exigida pelo art. 66 do Decreto 6.514/08.

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O auto de infração por construção e o art. 66 do Decreto 6.514/08

O art. 66 do Decreto 6.514/08 é a base legal mais usada para autuação ambiental por construção. Pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar obras sem licença ou em desacordo com a licença.

A multa varia de R$ 500 a R$ 10 milhões. A faixa larga acompanha o porte do empreendimento e a gravidade do dano apurado, com discricionariedade do agente fiscalizador para aplicar dentro desse intervalo.

Mas o tipo administrativo do art. 66 não é aberto. O dispositivo exige que a obra seja “utilizadora de recursos ambientais” e “considerada efetiva ou potencialmente poluidora”. Sem esses requisitos, a infração não se configura.

A redação técnica é o ponto que costuma passar despercebido nas autuações apressadas. O órgão ambiental aplica o art. 66 a qualquer construção sem licença, ignorando a exigência específica de potencialidade poluidora prevista no próprio dispositivo.

Por que muitas multas por construção podem ser anuladas

A maior parte das autuações por construção em APP envolve casa residencial unifamiliar, ampliação de imóvel existente ou pequeno galpão rural. Em geral, essas edificações não têm potencialidade poluidora no sentido técnico-jurídico exigido pelo art. 66.

Potencialidade poluidora, no Direito Ambiental, é a capacidade de a atividade gerar efluentes, emissões atmosféricas, ruído acima dos limites legais, alteração da qualidade do solo ou da água, ou risco análogo ao meio ambiente. Casa residencial não preenche esse conceito por si só.

O Farenzena Tonon Advogados tem construído essa tese em casos concretos, com fundamento na interpretação literal e sistemática do art. 66 do Decreto 6.514/08 e na exigência constitucional de tipicidade na infração administrativa.

Quando o auto de infração não demonstra qual a potencialidade poluidora específica da construção autuada, há vício de tipificação. A ação para cancelar multa por construção tende a prosperar quando esse vício é evidenciado de forma técnica.

É a leitura mais coerente com a estrutura da norma. O art. 66 está no capítulo das infrações relativas ao licenciamento ambiental, voltado a empreendimentos que utilizam recursos ambientais com potencial de impacto, não a casas de família.

A diferença entre construção comercial e residencial

A distinção entre construção com fins comerciais ou industriais e construção residencial unifamiliar é tecnicamente decisiva na ação para cancelar multa por construção. As duas hipóteses recebem tratamento diferente na legislação ambiental.

Construção comercial ou industrial costuma exigir licenciamento ambiental quando configura atividade utilizadora de recursos ambientais com potencial poluidor. Postos de combustível, indústrias, frigoríficos, fábricas e empreendimentos imobiliários de grande porte se enquadram nessa categoria.

Construção residencial unifamiliar, em regra, não exige licenciamento ambiental federal ou estadual, e sim licenciamento municipal de obra. A confusão entre os dois sistemas costuma estar no centro das autuações ambientais equivocadas.

Quando o IBAMA, ICMBio ou órgão estadual aplica multa por construção residencial sem demonstrar potencialidade poluidora, a defesa pode invocar atipicidade da conduta. A ação para cancelar multa por construção se baseia justamente nessa distinção que o agente autuador não fez.

A diferença prática se reflete também na aplicação do art. 7º e do art. 8º da Lei 12.651/2012. O Código Florestal admite intervenção em APP para utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto, hipóteses que abrigam parte significativa das edificações residenciais autuadas.

Os seis fundamentos mais usados na anulação

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em ação para cancelar multa por construção revela seis fundamentos que aparecem com mais frequência nas anulações efetivamente concedidas pela Justiça Federal e Estadual.

Cada fundamento tem requisitos próprios de prova e estratégia processual específica. A análise técnica do auto identifica quais deles se aplicam ao caso concreto, isoladamente ou em combinação.

1. Ausência de potencialidade poluidora

É o fundamento central na maior parte dos casos de construção residencial em APP. O art. 66 do Decreto 6.514/08 exige potencialidade poluidora, e casa de família, em regra, não preenche esse requisito técnico.

A defesa apresenta laudo técnico que demonstre a ausência de geração de efluentes industriais, ausência de emissões atmosféricas significativas e ausência de qualquer interferência com qualidade do solo ou da água que justifique enquadramento no art. 66.

O Farenzena Tonon Advogados acompanhou produtores e proprietários em casos com fundamentos parecidos, sempre com o cuidado de comprovar tecnicamente que a edificação autuada não preenche a hipótese de incidência da norma.

Em casos de êxito, a Justiça reconhece a atipicidade da conduta e anula o auto inteiro. A multa é afastada e o embargo decorrente também perde sustentação jurídica.

2. Construção feita pelo antigo proprietário

Quando a edificação autuada foi erguida por proprietário anterior e o atual ocupante adquiriu o imóvel já com a construção pronta, há discussão importante sobre autoria da infração.

A jurisprudência tem reconhecido que responsabilizar o proprietário atual por degradação realizada por antecessor exige demonstração concreta de manutenção da conduta lesiva, sob pena de violação dos princípios da culpabilidade e da pessoalidade da sanção.

A defesa apresenta a matrícula com histórico de propriedade, a data de aquisição e elementos que comprovem a anterioridade da construção em relação à entrada do atual proprietário no imóvel.

Esse fundamento é especialmente forte quando combinado com a tese de área urbana consolidada, em que a ocupação tem décadas e o atual proprietário não participou da degradação ambiental original.

3. Área urbana consolidada

Construções em APP urbana inseridas em áreas com ocupação histórica e consolidada vêm recebendo tratamento diferenciado pela jurisprudência. O TRF da 4ª Região tem reconhecido que demolição em zona densamente urbanizada é desproporcional.

O fundamento se baseia nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade administrativa. Em áreas onde a função ambiental original já foi alterada de forma irreversível pela urbanização, a demolição pontual não traz benefício ambiental suficiente.

A Lei 12.651/2012, nos arts. 64 e 65, prevê regularização fundiária em APP urbana e rural sob condições específicas, abrindo caminho legítimo para que a edificação permaneça com adequações ambientais.

O Farenzena Tonon Advogados defendeu proprietários em situações semelhantes, com pedido judicial de não-demolição combinado com anulação da multa, ambos sustentados na consolidação urbana da área.

4. Obra regularizada posteriormente

Quando a construção autuada vem a obter licença ambiental ou alvará municipal regular após a lavratura do auto de infração, a aplicação retroativa da multa pode ser questionada com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

A jurisprudência tem afastado a punição quando o atraso na regularização decorre de morosidade do próprio órgão licenciador. A administração não pode aproveitar sua inércia para penalizar o particular.

A defesa apresenta a sequência cronológica: pedido de licença anterior à autuação, demora administrativa do órgão competente, autuação durante o período de análise, e concessão posterior da licença que comprova a viabilidade ambiental da obra.

Esse fundamento tem aplicação direta em empreendimentos imobiliários que aguardam licenciamento por meses ou anos e são autuados durante o trâmite, com base em alegação genérica de ausência de licença.

5. Prescrição da pretensão punitiva

A Lei 9.873/99 estabelece prescrição de cinco anos para a pretensão punitiva da administração federal e prescrição intercorrente de três anos quando o processo administrativo fica parado.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 467, sobre prescrição da pretensão executória, e na Súmula 622, sobre prescrição quinquenal da pretensão punitiva administrativa. Ambas se aplicam à multa por construção.

Quando o auto é lavrado depois desses prazos, ou quando o processo administrativo dorme por mais de três anos sem decisão, a anulação por prescrição é fundamento direto da ação judicial.

Em construções antigas, a tese da prescrição é especialmente forte. A contagem do prazo se inicia da data da prática da infração ou, em caso de infração permanente, da data em que cessar a permanência.

6. Vícios formais do auto de infração

O auto de infração precisa atender requisitos formais previstos no Decreto 6.514/08 e na Lei 9.784/99. Falta de motivação, descrição genérica da conduta, ausência de identificação precisa da área autuada e incompetência do agente são vícios que invalidam o ato.

O auto deve descrever com clareza qual a conduta praticada, onde, quando e por quê configura infração administrativa ambiental. Descrição vaga do tipo “construir em APP sem licença” sem detalhamento abre espaço para anulação.

A ausência de laudo técnico que demonstre o dano ou o risco ambiental também vicia o auto. A jurisprudência exige prova consistente do impacto, não bastando presunção genérica de potencial poluidor da edificação.

Em casos de cumulação de auto e termo de embargo, vícios em um afetam o outro. A nulidade do auto leva à nulidade do embargo derivado, e a estratégia se conecta com a ação judicial para anular o termo de embargo em paralelo.

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A questão da demolição: quando o órgão pode determinar

A ordem de demolição é a sanção mais severa em casos de construção autuada por infração ambiental. Está prevista no art. 19 e no art. 112 do Decreto 6.514/08, com requisitos específicos que muitas vezes não são observados pelo órgão fiscalizador.

A demolição administrativa só pode ser determinada com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A medida exige decisão fundamentada e oportunidade prévia de defesa pelo autuado.

O TRF da 4ª Região tem entendimento consolidado de que demolição de construção em APP urbana consolidada é desproporcional. A decisão prestigia a regularização fundiária em vez da desocupação, especialmente quando há ocupação histórica do local.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas autuações e atua para suspender ordens de demolição com pedido de tutela de urgência, oferecendo argumentos de razoabilidade, proporcionalidade e ocupação consolidada quando aplicáveis.

Quando o caso envolve obra parada por embargo cumulativo, a estratégia também passa pelo desembargo de obra ou construção em local proibido ou em APP, com pedido de retomada das atividades durante o curso do processo judicial.

Como funciona a ação na prática

A ação para cancelar multa por construção corre na Justiça Federal quando o autuante é o IBAMA ou ICMBio, e na Justiça Estadual quando o autuante é órgão estadual ou municipal. O foro segue a competência ambiental do caso.

O Farenzena Tonon Advogados começa pelo levantamento completo do processo administrativo. O escritório obtém cópia integral do auto, do termo de embargo (quando houver), do laudo técnico, das defesas anteriores e das decisões já proferidas pelo órgão.

Em paralelo, é feita análise técnica da edificação: vistoria, levantamento topográfico, conferência da localização frente a APP, verificação de licenças municipais, alvarás de habite-se e pareceres técnicos da prefeitura.

Com a base probatória pronta, o advogado especializado em Direito Ambiental elabora a petição inicial. O pedido principal é a anulação do auto, cumulado com tutela de urgência para suspender a multa, o embargo e a ordem de demolição.

Após a citação, o órgão ambiental apresenta contestação. Em geral há perícia judicial sobre potencialidade poluidora, sobre a localização da obra em relação à APP e sobre a regularidade das licenças municipais. O processo é longo, mas dá tempo para defender o imóvel.

Casos típicos com particularidade

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em ação para cancelar multa por construção revela padrões. Casos com particularidades concretas mostram em que situações a anulação se mostra viável.

Em uma casa de praia em Santa Catarina, com 180 metros quadrados, construída em margem de rio em APP urbana com habite-se municipal de 2005, o proprietário recebe auto de infração de R$ 80 mil. Caso típico de área urbana consolidada e ausência de potencialidade poluidora.

Já em uma edificação rural no Rio Grande do Sul, em margem de córrego, com construção iniciada em 2005, anterior ao marco do Código Florestal, o proprietário enfrenta multa pela aplicação do art. 66. Aplica-se o regime de área rural consolidada anterior a 22/07/2008.

Outro caso comum aparece em galpão agrícola em Minas Gerais, com 400 metros quadrados, autuado por suposta ausência de licença ambiental, mas com licença municipal de obra regular. A confusão entre licenciamento urbanístico e licenciamento ambiental é o ponto central da defesa.

Em São Paulo, uma residência em área urbana consolidada herdada do antigo proprietário recebe ordem de demolição. A construção tem 30 anos, o atual ocupante adquiriu há cinco anos, e a demolição seria desproporcional pela densidade urbana da região.

Há ainda casos em empreendimentos imobiliários no Paraná, com obra parada por embargo cumulativo a multa do art. 66, durante trâmite de licenciamento ambiental no órgão estadual. Hipótese consistente para suspensão da multa com base em obra regularizada posteriormente.

Documentos e provas necessários

Para que o escritório analise a viabilidade da ação para cancelar multa por construção, alguns documentos são indispensáveis. Quanto mais completo o material, mais precisa a análise jurídica do caso.

O ideal é reunir o auto de infração original, o termo de embargo (quando houver), o laudo técnico que embasa a autuação, as fotos do local, a matrícula da propriedade e todas as defesas administrativas já apresentadas.

Também são úteis os documentos da edificação: alvará municipal de obra, habite-se, projeto aprovado, licenças complementares, comprovantes de ITBI e ITR, contratos de compra e venda e laudos técnicos próprios.

Veja a relação básica do que reunir antes do primeiro contato:

  • Auto de infração ambiental e termo de embargo, com todas as folhas
  • Laudo técnico que embasou a autuação, quando houver
  • Defesas e recursos administrativos já apresentados
  • Matrícula da propriedade e CAR ou cadastro municipal
  • Alvará municipal de obra, habite-se e projeto aprovado
  • Imagens de satélite e fotos da edificação ao longo do tempo
  • Documentos da empresa ou pessoa física: CNPJ, contrato social, RG, CPF
  • Comprovantes de ITR ou IPTU dos anos relevantes

Quando há ordem de demolição em curso, é importante reunir também o ato administrativo que a determina, prazos fixados e qualquer notificação recebida do órgão fiscalizador, materiais que orientam a estratégia de defesa contra autuação ambiental de forma integrada.

Perguntas frequentes sobre a ação para cancelar multa por construção

Quando dá para cancelar uma multa por construção?

Sempre que houver fundamento jurídico consistente: ausência de potencialidade poluidora da edificação, construção realizada pelo antigo proprietário, área urbana consolidada com ocupação histórica, obra regularizada posteriormente com licença válida, prescrição da pretensão punitiva ou vícios formais do auto. Cada situação exige análise técnica específica para identificar o fundamento aplicável e a melhor via processual. A análise inicial do auto e do contexto da edificação é o que define se há caminho jurídico viável no caso concreto.

Casa residencial em APP configura infração do art. 66 do Decreto 6.514/08?

Em regra, não. O art. 66 exige que a obra seja “utilizadora de recursos ambientais” e “considerada efetiva ou potencialmente poluidora”. Casa residencial unifamiliar, em geral, não preenche esses requisitos técnicos. A jurisprudência tem reconhecido que a aplicação do art. 66 a residências unifamiliares carece de tipicidade. O caminho correto seria, em parte dos casos, regularização fundiária pela Lei 12.651/2012, arts. 64 e 65, em vez de autuação como atividade poluidora. A análise depende das características específicas da edificação e da área.

O órgão ambiental pode determinar a demolição da minha casa?

A demolição administrativa só pode ser determinada com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme art. 19 e art. 112 do Decreto 6.514/08. Em áreas urbanas consolidadas, o TRF da 4ª Região tem reconhecido que a demolição é desproporcional, prestigiando a regularização fundiária. A defesa pode pedir tutela de urgência para suspender a ordem de demolição enquanto a ação judicial corre. Cada situação exige estratégia específica conforme a localização e o histórico da edificação.

Quanto tempo demora a ação para cancelar multa por construção?

Em primeira instância, costuma durar entre dois e quatro anos, dependendo da complexidade da prova e da carga do juízo. Quando há perícia judicial técnica, o tempo se estende. Em recurso, pode levar mais alguns anos. Mas durante esse período, com tutela de urgência ou tutela de evidência, o autuado já obtém suspensão imediata da multa, do embargo e de eventual ordem de demolição. Mandado de segurança costuma ser mais rápido em casos com vícios formais evidentes ou demora administrativa configurada.

Vale a pena pagar a multa em vez de discutir judicialmente?

Depende do valor, dos fundamentos disponíveis e do contexto da edificação. Multas pequenas, em situações sem fundamentos sólidos, podem ser pagas com desconto via conversão. Mas multas relevantes, especialmente as que vêm acompanhadas de embargo e ordem de demolição, quase sempre justificam a ação judicial. O risco de demolição da casa é o fator que mais pesa na decisão. A análise técnica do escritório aponta o melhor caminho em cada caso, sem comprometer o patrimônio do autuado.

Como o Farenzena Tonon Advogados pode ajudar você

Antes de pagar a multa por construção, aceitar a ordem de demolição ou deixar o prazo de defesa vencer, procure orientação especializada. O Farenzena Tonon Advogados pode verificar se há vícios no auto de infração, falhas no procedimento ou fundamentos para defesa, especialmente a tese de ausência de potencialidade poluidora. Para aprofundamento técnico sobre o tema, vale ler também o artigo Como anular auto de infração por construir casa em APP no portal Comunidade Ambiental. Fale com a equipe do escritório e descreva a sua situação.

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