Ação para cancelar multa por construção

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A ação para cancelar multa por construção é a medida judicial que desconstitui o auto de infração lavrado contra uma obra, uma edificação ou uma reforma, e alcança tanto o valor cobrado quanto a medida administrativa que veio junto com ele. Cabe quando a via administrativa já se esgotou, quando o órgão decidiu contra você ou quando a cobrança chegou à fase de execução fiscal.

São 4 vias possíveis, e o prazo de cada uma é diferente. O mandado de segurança decai em 120 dias da ciência do ato, pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.

A distinção que decide o seu caso não é a tese de nulidade, e sim o momento. Recurso administrativo pendente e ação judicial ajuizada não convivem.

Quem procura uma ação para cancelar multa por construção costuma chegar depois de perder o recurso, ou já com a citação da execução fiscal em mãos.

O Farenzena Tonon Advogados lê o auto, mede o prazo que ainda corre e indica qual das 4 vias cabe no estágio em que o seu processo está hoje.

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Este serviço é para você se

Os 6 relatos abaixo são os que mais chegam ao Farenzena Tonon Advogados neste serviço, e cada um deles muda a via judicial que cabe no seu caso.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta ação judicial e qual é o prazo que ainda resta.

Ir à Justiça antes do tempo troca o efeito suspensivo que você já tem

A resposta curta: enquanto o seu recurso administrativo contra a multa não for julgado, a cobrança já está suspensa por força de norma, e ajuizar a ação nesse momento faz você perder essa suspensão.

Leia o art. 128 do Decreto 6.514/2008 na ordem. O caput diz que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, e o parágrafo 2 abre a exceção que interessa ao seu caso.

Discutindo você uma penalidade de multa, o recurso tem efeito suspensivo quanto a ela. Em outras palavras: recorrendo, você não paga enquanto o órgão não decidir.

O outro lado da sua conta está no art. 38 da Lei 6.830/1980, que trata da discussão judicial da dívida ativa e traz um parágrafo único raramente citado.

Pelo parágrafo único, propor a ação importa renúncia ao seu poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso que você tenha interposto.

Somados, os 2 dispositivos descrevem uma troca concreta: você abre mão de uma suspensão que a norma já lhe dava, para depender de uma liminar que o juiz ainda não concedeu.

É por isso que, no seu caso, a escolha do momento costuma valer mais no resultado do que a escolha da tese. A tese boa no tempo errado chega sem o efeito que a sustentava.

Nada disso obriga você a esperar o fim da via administrativa. O seu acesso ao juízo não depende de esgotamento prévio, e em 3 situações a antecipação se justifica.

Uma delas é a medida administrativa que paralisou a sua atividade, porque ela não se suspende pelo recurso contra a multa e produz prejuízo a cada dia que passa.

Outra é o ato que decai em 120 dias. Perdido o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009, você fica sem o mandado de segurança, mesmo que a ilegalidade permaneça.

A última é a inscrição em dívida ativa já consumada: não há mais recurso seu para renunciar, e o que sobra é a defesa dentro da própria execução.

Fora dessas 3 hipóteses, antecipar a ação troca uma posição melhor por uma pior. O trabalho do escritório começa, então, por medir em que ponto o seu processo está, e não por redigir a inicial.

Essa leitura vale para a sua multa. Tendo o auto trazido também embargo, interdição ou ordem de demolição, cada medida tem caminho próprio, tratado na ação anulatória de ordem de demolição.

Se o seu prazo administrativo ainda está aberto, o caminho provavelmente não é este, e sim a defesa contra multa ambiental por construção ilegal, que atua dentro do processo do órgão.

As 4 vias judiciais, e o momento do seu caso elimina três

A resposta curta: o estágio do seu processo escolhe a via, e não o contrário. Na tabela abaixo você cruza as 4 possibilidades com o prazo e o requisito de cada uma.

A via Quando ela é a certa O prazo que a governa O que você precisa ter em mãos O que ela alcança
Ação anulatória Decisão administrativa final contra você, sem execução fiscal ajuizada A cobrança prescreve em 5 anos pelo art. 1-A da Lei 9.873/1999, e a ação não tem prazo próprio A decisão de segunda instância, o auto completo e a leitura do art. 38 da Lei 6.830/1980, que exige depósito preparatório quando a dívida já está inscrita Desconstituição do auto e do crédito, com pedido subsidiário de redução do valor
Mandado de segurança Ilegalidade que se demonstra por documento, sem necessidade de prova nova 120 dias decadenciais da ciência do ato, pelo art. 23 da Lei 12.016/2009 Prova documental pré-constituída, porque o rito não admite perícia Suspensão do ato pelo art. 7, inciso III, e anulação na sentença
Embargos à execução Execução fiscal já ajuizada e com a garantia prestada 30 dias pelo art. 16 da Lei 6.830/1980, contados do depósito, do seguro garantia ou da intimação da penhora A execução garantida, exigência do parágrafo 1 do mesmo art. 16 Toda matéria útil à defesa, inclusive o mérito do auto e a prova por perícia
Exceção de pré-executividade Execução fiscal ajuizada e vício que se afere sem produzir prova Não tem prazo fixado em lei, e cabe enquanto a execução corre Vício aferível de plano nos próprios autos, como a nulidade da notificação Extinção da execução, sem alcançar o mérito que dependa de prova

O seu juízo competente não muda por estado, muda por quem assinou o auto. Autuado pelo IBAMA ou pelo ICMBio, você discute na Justiça Federal, pelo art. 109, inciso I, da Constituição.

Autuado por órgão estadual ou municipal, você fica na Justiça Estadual, por exclusão do mesmo inciso, que alcança apenas a União, a autarquia e a empresa pública federais.

Quando a cobrança já virou processo de execução, o recorte é outro e tem página própria, a de anulação de execução fiscal de multa ambiental.

No seu pedido de urgência, a redação importa mais do que parece. Pedir autorização para manter a obra em funcionamento esgota o objeto da ação e cria efeito irreversível.

Pedindo a suspensão da eficácia do ato, você não esgota nada, e atende ao parágrafo 3 do art. 300 do Código de Processo Civil e ao art. 1, parágrafo 3, da Lei 8.437/1992.

O artigo que enquadrou a sua obra decide se a multa se multiplica por hectare

A resposta curta: existem artigos que cobram por hectare ou fração e artigos que cobram valor único, e saber em qual deles o seu auto se apoiou é o que define o seu pedido de redução.

  • Art. 43 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 6.686/2008. Alcança o seu caso se houve destruir, danificar ou utilizar vegetação em área de preservação permanente com infringência das normas de proteção, sem autorização quando exigível. A sua multa vai de 5.000 a 50.000 reais por hectare ou fração, e é a palavra fração que faz 200 metros quadrados serem cobrados de você como 1 hectare.
  • Art. 44 do mesmo decreto. Alcança você se houve corte de árvores em área de preservação permanente ou de espécie especialmente protegida, de 5.000 a 20.000 reais por hectare ou fração, ou 500 reais por árvore, metro cúbico ou fração. Se o seu auto escolheu a unidade mais gravosa sem justificar a escolha, sobra um ponto atacável.
  • Art. 66, na redação do Decreto 6.686/2008. Alcança a sua obra ou atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, erguida ou posta a funcionar sem licença. Aqui você responde de 500 reais a 10 milhões de reais, em valor único. Guarde o parágrafo único: ele alcança unidade de conservação, zona de amortecimento e áreas de proteção de mananciais, e não menciona área de preservação permanente.

Na prática, isso muda o que a equipe vai discutir. Enquadrado pelo art. 66, o seu caso abre a discussão sobre a potencialidade poluidora, que é elemento do tipo e precisa estar demonstrada.

Enquadrado pelo art. 43, você discute o polígono, porque cada fração de hectare a mais no laudo multiplica o valor que o órgão cobra de você.

Um limite que a equipe informa de saída: errar o enquadramento não anula o seu auto por si, e o pedido que cabe nesse ponto é de redução do valor cobrado.

Você mesmo pode conferir a faixa de valor que cabe ao seu enquadramento no texto integral do Decreto 6.514/2008, publicado no portal do Planalto.

A prescrição de 5 anos não se mede sozinha quando a obra também é crime

A resposta curta: os seus 5 anos de prescrição valem enquanto o fato for apenas infração administrativa, e a construção que foi autuada raramente é só isso.

Você tem a seu favor os 5 anos do art. 1 da Lei 9.873/1999, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou.

O que a maioria das páginas do tema não conta a você está no parágrafo 2 do mesmo artigo: sendo o fato também crime, a prescrição passa a reger-se pelo prazo da lei penal.

Se a sua construção está em solo não edificável e não tinha autorização, o fato corresponde ao art. 64 da Lei 9.605/1998, com detenção de 6 meses a 1 ano.

Tendo sido autuada a atividade em funcionamento sem licença, o seu caso corresponde ao art. 60 da mesma lei, hoje com detenção de 6 meses a 2 anos pela Lei 15.190/2025.

Nas 2 figuras, o máximo cominado leva o seu prazo ao patamar de 4 anos do art. 109, inciso V, do Código Penal, e é ele que passa a medir a autuação administrativa.

A equipe trata esse ponto com franqueza, porque o parágrafo 2 corta nos 2 sentidos: se o crime correspondente tiver pena maior, ele alonga o prazo contra você.

Por isso o escritório não escreve a tese de prescrição antes de identificar qual crime corresponde ao seu enquadramento. No automático, ela entrega ao órgão o argumento de que o prazo é maior.

Resta a você uma segunda porta, a intercorrente do parágrafo 1: 3 anos de processo parado pendente de julgamento ou despacho, que correm dentro do procedimento e não dependem do prazo penal.

Chegando o seu caso à execução, a contagem é outra: 5 anos pelo art. 1-A da mesma lei, e a intercorrente judicial do art. 40, parágrafo 4, da Lei 6.830/1980.

Uma tese que o escritório não sustenta no seu caso é a de nulidade por atraso no julgamento, porque o parágrafo 2 do art. 124 do Decreto 6.514/2008 diz que o atraso não anula a decisão.

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O que o escritório confere no seu auto antes de propor a ação

A resposta curta: antes de escolher a via, a equipe mede 6 pontos do seu auto, e é essa leitura que diz se existe fundamento e qual é o prazo que ainda resta.

  • A data da ciência, e não a da lavratura. É dela que correm os 20 dias de defesa do art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998, e os 120 dias do mandado de segurança. Auto lavrado em campo e notificado meses depois tem 2 datas, e elas não se confundem.
  • O artigo citado e a unidade de cobrança. A equipe confere se o valor foi calculado por hectare, por árvore ou em parcela única, e se a unidade escolhida corresponde ao artigo invocado no auto.
  • O polígono, contra a sua matrícula e o seu cadastro. A área que o laudo atribuiu à obra é confrontada com o perímetro declarado, porque cada fração a mais multiplica a multa quando o enquadramento é por hectare.
  • A motivação do valor acima do mínimo. O relatório de fiscalização deve indicar os critérios usados para fixar a multa acima do piso e justificar agravantes, e a falta disso alcança o valor cobrado.
  • As medidas administrativas que vieram no mesmo auto. Embargo, interdição e apreensão precisam ser apreciados na decisão, sob pena de ineficácia, pelo parágrafo 1 do art. 124 do Decreto 6.514/2008.
  • O estágio exato do processo. A equipe verifica se houve julgamento, se o recurso foi interposto, se há inscrição em dívida ativa e se a execução foi ajuizada, porque cada etapa fecha uma das 4 vias.

Dessa conferência sai um parecer curto, com a via indicada, o prazo que ainda corre e os pontos atacáveis do seu auto, antes de qualquer peça ser redigida.

Construir antes de 2008 não é o mesmo que atividade consolidada

A resposta curta: a data de 22 de julho de 2008 protege atividades, e não construções, e é nesse ponto que a sua defesa se perde se for escrita sem auxílio técnico.

Pelo art. 61-A da Lei 12.651/2012, você pode continuar, de forma expressa e exclusiva, as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em área rural consolidada até aquela data.

Leia a palavra atividades. Como o dispositivo não diz edificações, invocar área rural consolidada para sustentar a sua casa, o seu galpão ou o seu deck é erro de premissa.

A sua porta, tratando-se de edificação em área de preservação permanente, é o art. 8 da mesma lei, que admite intervenção por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto.

Morando você em núcleo urbano informal, a porta passa a ser o art. 65, que alcança área de preservação permanente não identificada como área de risco e exige estudo técnico.

Nessa hipótese você ainda tem contra si a faixa não edificável de 15 metros de cada lado do curso de água, do parágrafo 2, limite que decide se a obra cabe no projeto de regularização.

Morando você em bairro servido de infraestrutura, o caminho é outro: a área urbana consolidada do art. 3, inciso XXVI, com 5 critérios cumulativos que você precisa provar.

Os 4 primeiros que a equipe confere no seu caso: perímetro urbano por lei municipal, sistema viário implantado, quadras e lotes predominantemente edificados e uso predominantemente urbano.

No quinto, o seu bairro precisa ter no mínimo 2 de 5 equipamentos: drenagem pluvial, esgotamento sanitário, água potável, energia elétrica com iluminação pública e coleta de resíduos.

Nenhum deles se prova por declaração sua: a equipe os instrui com certidão da prefeitura, planta e fotografia, e montar essa prova é parte do trabalho da inicial.

O que a ação não alcança

A resposta curta: a sua ação discute o ato administrativo, e existem 5 resultados que ela não entrega a você, por mais bem instruída que seja.

  • Licença que você não tem. A anulação do auto apaga a penalidade, não cria autorização. Obra que depende de licenciamento continua dependendo dele depois da sentença favorável.
  • Garantia de resultado. O escritório não promete anulação, redução nem prazo de julgamento, porque isso é vedado pelo Código de Ética da advocacia e nenhuma leitura de auto permite prever decisão.
  • Extinção da obrigação de reparar. A multa é sanção administrativa e a reparação do dano tem natureza distinta, de modo que uma pode ser afastada sem que a outra desapareça.
  • Arquivamento do processo criminal. O mesmo fato pode responder nas esferas administrativa e penal, e a defesa criminal tem rito, prazo e peças próprios.
  • Prazo perdido que volta a correr. Decadência de 120 dias do mandado de segurança consumada não se restaura, e o que resta é avaliar as vias que ainda estão abertas.

A equipe diz isso a você no começo para evitar o pior desfecho deste serviço, que é custear uma ação em busca de um resultado que ela nunca poderia produzir.

Como começa o atendimento

A resposta curta: o seu atendimento começa por 5 etapas em ordem fixa, e a primeira entrega é o parecer que indica a via, antes de qualquer contratação de peça.

  1. Envio do auto de infração completo, com o relatório de fiscalização, as fotografias e o comprovante de recebimento, porque é nele que está a data da ciência.
  2. Envio das peças do processo administrativo, se houver: defesa apresentada, decisão de primeira instância, recurso e decisão de segunda instância.
  3. Conferência documental do imóvel, com matrícula, cadastro ambiental, planta e as certidões municipais que provam a infraestrutura do local.
  4. Medição do prazo e escolha da via, feita sobre as datas conferidas nas etapas anteriores, com o parecer curto que aponta os pontos atacáveis do auto.
  5. Redação e protocolo da peça indicada, com o pedido de urgência quando a situação comporta, já na forma que não esgota o objeto da ação.

No Farenzena Tonon Advogados, a decisão de levar o seu caso à Justiça, e o momento em que isso se faz, passam por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em ação para cancelar multa por construção, ele assina o parecer de escolha da via e a inicial que dele resulta.

Quando o que trava o seu caso é a licença e não a multa, o caminho muda, e passa pelo mandado de segurança para obtenção de alvará de construção.

Já quando a autuação não envolve obra, mas outro fato ambiental, o recorte é o do ajuizamento de ação para anular multa ambiental.

Perguntas frequentes

Não precisa esgotar a via administrativa?

Não. O acesso ao juízo não depende de esgotamento prévio da instância administrativa. Mas a decisão de antecipar tem um custo previsto em norma: o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980 diz que a propositura da ação importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Como o parágrafo 2 do art. 128 do Decreto 6.514/2008 dá efeito suspensivo ao recurso quando a penalidade é multa, antecipar costuma trocar uma suspensão que a norma já garante por uma liminar que ainda precisa ser deferida. A antecipação se justifica quando há medida que paralisa a atividade, quando os 120 dias do mandado de segurança estão por vencer ou quando a dívida já foi inscrita.

A multa por construção irregular prescreve em quanto tempo?

O art. 1 da Lei 9.873/1999 fixa 5 anos para a ação punitiva, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. O prazo não se aplica isolado: o parágrafo 2 do mesmo artigo determina que, se o fato também constituir crime, a prescrição siga o prazo da lei penal. Construção em solo não edificável sem autorização é o crime do art. 64 da Lei 9.605/1998, com detenção de 6 meses a 1 ano, o que leva ao prazo de 4 anos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Há ainda a prescrição intercorrente de 3 anos do parágrafo 1, para o processo parado pendente de julgamento ou despacho.

Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?

A anulação depende de vício no ato, e não de discordância com o valor. Na prática, o escritório procura 4 grupos de defeito. O primeiro é a falta de um elemento do tipo invocado, como a potencialidade poluidora exigida pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008. O segundo é o erro na descrição do fato, da área ou da autoria, que compromete a própria imputação. O terceiro é a falta de motivação, sobretudo quanto aos critérios que levaram o valor acima do mínimo. O quarto é a prescrição, medida pelo prazo que o caso comportar. Fora desses grupos, o pedido realista passa a ser de redução, não de anulação.

Qual o valor da multa por construir em APP?

Depende do artigo que o auto invocou, e a diferença é grande. Pelo art. 43 do Decreto 6.514/2008, destruir, danificar ou utilizar vegetação em área de preservação permanente com infringência das normas de proteção rende multa de 5.000 a 50.000 reais por hectare ou fração. A palavra fração é o que faz uma obra de poucos metros quadrados ser cobrada como 1 hectare inteiro. Pelo art. 44, o corte de árvores vai de 5.000 a 20.000 reais por hectare ou fração, ou 500 reais por árvore, metro cúbico ou fração. Pelo art. 66, a cobrança é de 500 reais a 10 milhões de reais, em valor único e sem multiplicação por área.

Qual o valor da multa para construção sem alvará?

A pergunta tem 2 respostas, porque alvará e licença ambiental são atos de órgãos diferentes. A multa por falta de alvará é municipal, fixada no código de obras de cada cidade, e varia de município para município. A multa ambiental por obra ou atividade utilizadora de recursos ambientais sem licença está no art. 66 do Decreto 6.514/2008, e vai de 500 reais a 10 milhões de reais. Uma obra pode receber as 2 autuações, de órgãos distintos, pelo mesmo fato. Conferir qual delas chegou é o primeiro passo, porque muda o órgão, o rito e o juízo em que a discussão vai correr.

É crime construir em área de preservação permanente?

Pode ser, e o enquadramento depende do que foi feito. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida, é o crime do art. 64 da Lei 9.605/1998, punido com detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Fazer funcionar atividade poluidora sem licença é o crime do art. 60 da mesma lei, hoje com detenção de 6 meses a 2 anos, após a elevação trazida pela Lei 15.190/2025. As esferas são independentes: a multa pode ser anulada e o processo criminal seguir, ou o inverso. Por isso a defesa criminal tem rito e peças próprios.

Qual é o prazo para a notificação de multa ambiental?

A lei não fixa um prazo para notificar, mas fixa o que a notificação faz correr. Pelo art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998, o prazo de defesa é de 20 dias contados da data da ciência da autuação, e não da lavratura. O inciso II dá 30 dias para o julgamento, contados da lavratura, apresentada ou não a defesa. O inciso III dá 20 dias para recorrer e o inciso IV dá 5 dias para o pagamento, contados do recebimento da notificação. Esses prazos estão em lei nacional, de modo que valem também para quem foi autuado por órgão estadual ou municipal. Atenção: são dias, sem a qualificação de úteis.

Fale com a equipe enquanto o prazo ainda corre

Em casos como esse, o prazo corre desde a data em que você tomou ciência da autuação, e cada etapa vencida fecha uma das 4 vias judiciais.

Agir rápido muda o resultado. O Farenzena Tonon Advogados tem atendimento em todos os estados e pode analisar a sua situação a partir do auto.

Fale com a equipe, descreva o que aconteceu com a sua obra e saiba se ainda existe caminho judicial para o seu caso, e qual é ele.

O texto integral da Lei 6.830/1980 está no portal do Planalto, e o art. 38 é o dispositivo que trata da discussão judicial da dívida ativa.

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