A audiência de conciliação ambiental era a fase do processo administrativo federal em que o autuado pelo IBAMA podia encerrar a multa antes de apresentar defesa. O Decreto 11.373, de 1º de janeiro de 2023, revogou os artigos que a criaram. Quem já tinha sido notificado do agendamento mantém a sessão, agora com uma finalidade única: formalizar a adesão a uma solução legal.
O dispositivo que fez isso é o art. 3º, inciso I, alínea “c”, do Decreto 11.373/2023, que retirou do Decreto 6.514/2008 os arts. 97-A e 98-A a 98-D, base do Núcleo de Conciliação Ambiental.
No lugar da audiência ficou o procedimento de adesão às soluções legais, regulado pelos arts. 87 a 93 da Instrução Normativa Ibama 19/2023, com prazo de vinte dias contado da ciência da autuação.
Quem procura a audiência de conciliação ambiental do IBAMA costuma ter uma notificação na mão e uma data marcada, sem saber se a sessão ainda acontece nem o que se assina nela.
O Farenzena Tonon Advogados lê o auto de infração antes da sessão, calcula quanto a adesão custa em direitos e comparece com o cliente para negociar ou para recusar.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A notificação abre duas portas, e elas custam coisas diferentes
- A audiência foi extinta em 2023, e a sua notificação continua valendo
- O desconto depende da modalidade e do momento do pedido
- Da notificação da sessão ao encerramento, etapa por etapa
- O seu prazo para pedir conversão fecha nas alegações finais
- O que o escritório examina antes de recomendar a adesão
- A adesão encerra a multa, e não encerra o processo
- Quando a adesão não é o caminho, e qual serviço resolve
- O que o Farenzena Tonon Advogados faz na sua sessão
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Abaixo estão as sete situações que mais chegam ao escritório com a palavra conciliação na notificação. Cada uma tem consequência jurídica própria.
- “Recebi uma intimação para audiência de conciliação e não sei se ela ainda vai acontecer.” A fase foi revogada, mas a sessão é assegurada a quem foi notificado do agendamento, e existe para formalizar a adesão. Foi o tema do Informe sobre como negociar a dívida ambiental com desconto.
- “Me ofereceram desconto para encerrar o processo e quero saber o que perco.” O requerimento de adesão exige confissão do débito e renúncia a alegações de direito, o que apaga qualquer nulidade ainda não alegada.
- “Quero trocar a multa por um projeto ambiental em vez de pagar.” A conversão em serviços tem duas modalidades e percentuais diferentes, detalhados no Informe sobre converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
- “Meu pedido de conversão está parado e ninguém me explica por quê.” Há decisão de tribunal superior com efeito sobre processos de conversão em curso, situação tratada no Informe sobre a suspensão do processo de conversão de multa pelo STJ.
- “Meu processo ficou anos sem andamento e agora me chamam para conciliar.” Paralisação prolongada pode extinguir a punição, e aderir depois dela é pagar por uma multa que já não se sustentava. Foi o caso do processo parado por três anos que anulou o auto de infração.
- “Preciso resolver a multa porque estou sem crédito no banco.” A inscrição da multa bloqueia financiamento, e é o motivo mais frequente de adesão apressada, como mostra o Informe sobre a multa ambiental no CADIN que barra o crédito rural.
- “Se eu pagar, meu embargo sai?” Não sai pelo pagamento, porque as cautelares seguem em processo próprio, ponto explicado no Informe sobre por que pagar a multa não levanta o embargo ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a notificação diz e a equipe informa se a sessão ainda está de pé e qual prazo está correndo contra você.
A notificação abre duas portas, e elas custam coisas diferentes
São duas, e a norma não permite as duas ao mesmo tempo: impugnar o auto ou aderir a uma solução legal. A tabela abaixo mostra o que cada porta entrega e o que cada uma cobra.
| A porta | O que você faz | Onde está na norma | O que você ganha | O que você renuncia |
|---|---|---|---|---|
| Impugnação | Apresenta defesa contra o auto de infração em vinte dias, com documentos, diligências e perícias | Art. 96, § 5º, I, do Decreto 6.514/2008; arts. 94 e 95 da IN Ibama 19/2023 | Discussão de autoria, materialidade, enquadramento, dosimetria e prescrição, com direito a prova e a recurso hierárquico | O desconto de trinta por cento do pagamento à vista, e o percentual maior da conversão pedida junto com a defesa |
| Adesão a solução legal | Requer pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais | Art. 96, § 5º, II, do Decreto 6.514/2008; arts. 87 a 93 da IN Ibama 19/2023 | Encerramento imediato do processo quanto à multa, com desconto, e parcelamento em até vinte e quatro vezes na conversão indireta | Confissão irrevogável e irretratável do débito, desistência de ações e recursos e renúncia a alegações de direito |
A coluna da renúncia é a que raramente aparece nas notificações. Está no art. 89, incisos IV, V e VI, da IN Ibama 19/2023, e não admite arrependimento depois de protocolado o requerimento.
Aderir também depende de a multa estar consolidada, exigência do art. 87, § 1º, da mesma instrução normativa. Multa ainda em discussão de valor não comporta adesão.
Há uma terceira hipótese que a notificação não avisa: quem não apresenta defesa e paga a multa voluntariamente é tratado como tendo aderido ao pagamento com desconto, por força do art. 93.
Por isso a decisão entre as duas portas não é financeira. Comparar o desconto oferecido com o valor da multa ignora o que a defesa poderia ter derrubado por inteiro.
A audiência foi extinta em 2023, e a sua notificação continua valendo
A audiência de conciliação ambiental não existe mais como fase obrigatória do processo federal, e as sessões pendentes continuam sendo realizadas. As duas afirmações convivem, e a explicação está na norma de transição.
O instituto nasceu com o Decreto 9.760/2019, que inseriu no Decreto 6.514/2008 os arts. 98-A a 98-D e criou o Núcleo de Conciliação Ambiental, o Nucam, para conduzir as sessões antes da defesa.
Em 1º de janeiro de 2023, o Decreto 11.373, publicado no sítio do Planalto, revogou esses artigos e também o art. 97-A, extinguindo a fase conciliatória do rito.
O art. 96, § 5º, do Decreto 6.514/2008 passou a oferecer ao autuado apenas dois caminhos no prazo de vinte dias: impugnar o auto ou aderir a uma das três soluções legais.
Nada disso apagou as audiências já marcadas. A IN Ibama 19/2023 assegurou a sessão a quem tinha sido notificado do agendamento, no art. 132, e determinou que o Presidente do Ibama designasse servidores para conduzi-las, no art. 131.
A mudança está na finalidade. Pelo parágrafo único do art. 131, a sessão passou a ser realizada apenas para formalizar a adesão a uma solução legal, e não mais para analisar a conformidade do auto de infração.
Essa diferença muda o que faz sentido levar à mesa. Não há mais a quem apresentar argumento de nulidade naquela sessão, porque o servidor designado não julga o auto: ele colhe a adesão.
Também se perdeu a análise preliminar que o Nucam produzia. Pelo art. 130 da mesma instrução normativa, o que aquele núcleo já havia analisado pode ser adotado como motivação das decisões das autoridades julgadoras.
O escritório trata a sessão, hoje, como um ato de formalização e não como uma negociação. A negociação real acontece antes, no exame do auto, e é ela que define se o cliente comparece para assinar ou para deixar o prazo de defesa começar a correr.
Quem quiser ver o rito conciliatório descrito fase a fase, no formato anterior, encontra o registro no artigo sobre as fases do processo administrativo ambiental.
O desconto depende da modalidade e do momento do pedido
São seis combinações possíveis, e o percentual cai conforme o pedido se afasta do prazo de defesa. A tabela reúne os números fixados em norma, sem arredondamento.
| Solução legal | Momento do pedido | Desconto sobre a multa consolidada | Parcelamento previsto |
|---|---|---|---|
| Pagamento à vista | Até o fim do prazo de defesa, ou por pagamento voluntário | 30% (art. 113, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008; art. 90, I, da IN 19/2023) | Não se aplica |
| Parcelamento da multa | Até o julgamento do auto de infração ou do recurso | A norma não fixa percentual para esta modalidade | Primeira prestação no termo de parcelamento (art. 90, II, da IN 19/2023) |
| Conversão direta, executada pelo autuado | Junto com a defesa | 40% (art. 143, § 2º, I, do Decreto 6.514/2008) | Não previsto para esta modalidade |
| Conversão direta, executada pelo autuado | Até o prazo das alegações finais | 35% (art. 143, § 2º, II) | Não previsto para esta modalidade |
| Conversão indireta, por adesão a projeto do Ibama | Junto com a defesa | 60% (art. 143, § 2º, III) | Até 24 parcelas mensais, com reajuste pelo IPCA (art. 143, § 3º-A) |
| Conversão indireta, por adesão a projeto do Ibama | Até o prazo das alegações finais | 50% (art. 143, § 2º, IV) | Até 24 parcelas mensais, com reajuste pelo IPCA (art. 143, § 3º-A) |
O art. 143, § 7º, impõe um piso: o valor resultante do desconto não pode ficar abaixo do mínimo legal da infração. Multa aplicada no mínimo não desce mais.
A diferença entre as duas conversões não está só no percentual, porque cada modalidade coloca o risco de execução do projeto em mãos diferentes.
Na direta, prevista no art. 142-A, I, o autuado executa o projeto por seus meios e responde pela execução; na indireta, do inciso II, adere a projeto já selecionado pelo Ibama e deposita o valor em conta garantia.
O percentual maior da indireta tem contrapartida. O art. 146, § 3º-A, V, veda o levantamento do valor depositado a qualquer tempo, tanto pelo autuado quanto pelo órgão.
Pedir conversão tem prazo próprio, mais longo que o de defesa. O art. 142 admite o requerimento até o momento da manifestação em alegações finais, e é isso que separa o desconto de quarenta por cento do de trinta e cinco.
Quem perde o prazo de defesa não perde a conversão. Perde a faixa superior do desconto, e é essa perda que o escritório calcula antes de recomendar qualquer assinatura.
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Da notificação da sessão ao encerramento, etapa por etapa
São oito etapas, e a ordem importa porque cada uma define de que data o seu prazo de defesa passa a correr. A sequência está nos arts. 131 a 134 e 90 a 92 da IN Ibama 19/2023.
- Designação de quem conduz. O Presidente do Ibama designa, por ato próprio, os servidores que conduzirão as audiências de conciliação ambiental pendentes de realização, conforme o art. 131.
- Redesignação da sua sessão. Você é notificado da nova data, e a notificação vem instruída com o formulário do procedimento de adesão, pelos §§ 1º e 2º do art. 132.
- Janela para antecipar a adesão. Antes da sessão você pode requerer a adesão diretamente, e nessa hipótese a sessão é desmarcada, pelos §§ 3º e 4º do art. 132.
- A sessão, com finalidade única. Realizada a sessão, ela serve apenas para formalizar a adesão a uma das soluções legais, pelo parágrafo único do art. 131.
- Onde o prazo de defesa nasce. Não formalizada a adesão na sessão, o prazo de defesa começa a fluir da data em que ela foi realizada, pelo § 5º do art. 132. O não comparecimento produz o mesmo efeito, pelo § 6º.
- Quem apenas manifestou interesse. Ao autuado que manifestou interesse na audiência sob o regime anterior, o Ibama designa a sessão, pelo art. 133, observada a mesma regra do art. 132.
- Quem ainda não foi notificado. Pendente a notificação do art. 3º da Portaria Conjunta 589/2020, você é notificado para manifestar interesse em vinte dias; renunciando por escrito, ou vencido o prazo em silêncio, o prazo de defesa começa no primeiro dia útil seguinte, pelo § 1º do art. 134.
- Deferido o pedido de adesão. A autoridade julgadora notifica o requerente para pagar com trinta por cento de desconto, pagar a primeira prestação do parcelamento ou celebrar o termo de compromisso de conversão, conforme os incisos do art. 90.
Duas dessas etapas produzem perda definitiva se passarem em branco. A do item cinco abre o prazo de defesa sem nova intimação, e a do item oito tem consequência imediata.
Pelo art. 92, não adotada a providência compatível com a solução escolhida, o processo é concluído de imediato e o débito segue para cobrança. O desconto deferido se perde com o prazo.
Indeferida a conversão porque ela não cabe naquele caso, o art. 91, § 1º, abre vinte dias para você optar entre pagar e parcelar. Silêncio nesses vinte dias leva o processo direto à cobrança, pelo § 2º.
O seu prazo para pedir conversão fecha nas alegações finais
O prazo de defesa é de vinte dias, e o de conversão vai bem além dele. Pelo art. 142 do Decreto 6.514/2008, a conversão pode ser requerida até o momento da manifestação em alegações finais.
É esse marco que separa os percentuais. Pedida junto com a defesa, a conversão direta rende quarenta por cento e a indireta sessenta; pedida até as alegações finais, caem para trinta e cinco e cinquenta.
Você não precisa adivinhar quando esse momento chega. Pelo § 1º do art. 122, o setor responsável pela instrução notifica o autuado e publica, na sede administrativa e na internet, a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
A notificação pode vir por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por outro meio válido, pelo § 2º do mesmo artigo. Endereço eletrônico desatualizado no processo é a causa mais comum de perda desse prazo.
Não ter projeto pronto na data do requerimento não impede o pedido. Pelo § 1º do art. 144-A, a autoridade julgadora, se provocada, pode conceder sessenta dias para que o projeto seja apresentado.
O projeto apresentado ainda pode voltar para ajuste. O § 2º do art. 144-A permite à autoridade determinar emendas, revisões e adequação do projeto ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Aqui morrem os pedidos bem intencionados. Pelo § 3º daquele artigo, o não atendimento dessas determinações implica o indeferimento da conversão, e o processo volta a correr para julgamento.
Quem pediu conversão sob o regime anterior não perdeu o pedido. O art. 148-A garante a quem pleiteou a conversão tempestivamente, sob a égide de regime jurídico anterior, a adequação aos termos atuais do decreto.
Auto de infração e conversão são decididos juntos. Pelo art. 145, a autoridade julgadora decide em decisão única, e do indeferimento do pedido de conversão cabe recurso hierárquico, na forma do art. 127.
O que o escritório examina antes de recomendar a adesão
O exame é do auto de infração e do processo inteiro, não da proposta de desconto. Sete pontos decidem, na prática, se aderir é bom negócio para o cliente.
- Prescrição da pretensão punitiva. Auto antigo, ou processo paralisado por anos, pode ter a punibilidade extinta. Aderir nesse cenário é confessar débito que já não se sustentava, e o art. 89, IV, torna essa confissão irretratável.
- Enquadramento da conduta. O tipo infracional escolhido pelo agente define o valor mínimo e máximo da multa. Enquadramento equivocado derruba o auto por inteiro, e nenhum desconto compensa abrir mão dessa alegação.
- Dosimetria e circunstâncias. Majorantes aplicadas sem justificativa, atenuantes ignoradas e situação econômica desconsiderada reduzem o valor por decisão de mérito, às vezes abaixo do que o desconto entregaria.
- Multa diária. Tratando-se de multa diária, o art. 89, § 2º, não admite conhecer o requerimento sem documento que comprove a regularização da situação que gerou a autuação, ou sem termo de compromisso de reparação.
- Medidas cautelares em vigor. Embargo, apreensão e suspensão de atividade não se resolvem pela adesão, e o § 3º do art. 87 determina que o processo prossiga quanto a elas e quanto à sanção restritiva de direito.
- Reparação do dano. Pelo § 2º do art. 87, a adesão a solução legal não elide o dever de reparar. Cliente que espera encerrar tudo com o desconto precisa saber disso antes de assinar.
- Procuração com poderes específicos. O § 3º do art. 89 exige procuração que autorize aderir, confessar, assumir dívida, transigir, firmar compromisso e receber notificações. Procuração comum não instrui o requerimento.
Esse levantamento produz uma recomendação escrita, com o número do artigo que sustenta cada ponto. É o documento que o cliente leva para a mesa, e é o que permite recusar sem improvisar.
A adesão encerra a multa, e não encerra o processo
Encerra apenas a discussão sobre o valor da multa. O restante do processo administrativo segue seu curso, e essa é a expectativa mais frustrada no atendimento.
O art. 87, § 3º, da IN Ibama 19/2023 é explícito: o processo prossegue para aplicação de sanção restritiva de direito, para apreciação de pedido de suspensão de cautelares e para os procedimentos de reparação do dano e de reposição florestal.
Na conversão, o efeito é ainda mais nítido. Pelo art. 30 da IN Ibama 21/2023, a celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo, e o órgão monitora e avalia o cumprimento das obrigações a qualquer tempo.
O mesmo termo tem um efeito que costuma passar em branco na leitura. Pelo art. 29 daquela instrução normativa, celebrá-lo suspende a exigibilidade da multa e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Antes disso, o deferimento do pedido já suspende o prazo do recurso hierárquico, pelo art. 14, até a assinatura do termo ou até o fim do prazo para celebrá-lo, o que ocorrer primeiro.
Descumprido o projeto, a multa volta com o valor cheio e o processo retoma de onde parou. Quem assina termo de conversão sem projeto viável troca um problema de hoje por outro maior adiante.
O Farenzena Tonon Advogados avalia a viabilidade do projeto antes da assinatura, com a mesma atenção que dedica ao auto de infração. Projeto que o cliente não consegue executar não é desconto, é dívida com prazo.
Quando a adesão não é o caminho, e qual serviço resolve
Em três cenários o escritório recomenda impugnar, não aderir. Em cada um deles existe serviço próprio, com estratégia distinta da conciliação.
Quando o auto tem vício de enquadramento, de competência ou de motivação, o caminho é a defesa em processo de auto de infração ambiental, em que a nulidade é alegada antes de qualquer confissão.
Se a multa já foi julgada e o valor é o problema central, a discussão migra para a anulação ou redução de multa ambiental, que ataca a dosimetria e as circunstâncias aplicadas.
Esgotada a via administrativa sem êxito, resta a anulação de auto de infração ambiental em juízo, sempre que a renúncia do art. 89 não tiver sido protocolada.
Para quem recebeu a autuação e ainda está dentro dos vinte dias, a frente inicial é a defesa contra multa ambiental, que preserva as duas portas em aberto enquanto o auto é examinado.
E quando o ponto mais grave não é a multa, mas a obrigação de recompor a área, o serviço indicado é a defesa em pedido de reparação de dano ambiental, que a adesão não alcança.
O que o Farenzena Tonon Advogados faz na sua sessão
O trabalho começa antes da data marcada e não termina nela. São quatro entregas, na ordem em que o cliente as recebe, e cada uma existe para que a decisão de assinar não seja tomada na mesa.
Antes da data marcada, o auto de infração e o relatório de fiscalização são lidos linha por linha, com identificação de vícios sanáveis e insanáveis, prescrição e erros de dosimetria, tudo reduzido a parecer com artigo citado.
Desse parecer sai o cálculo comparativo: quanto cada solução legal entregaria de desconto naquele processo, em qual prazo, e o que a defesa obteria se fosse apresentada em lugar da adesão.
Na sessão, a representação é feita com procuração instruída nos termos do § 3º do art. 89, para assinar apenas se a recomendação for de aderir, e para não assinar se não for.
Depois vem o acompanhamento do que a escolha abriu, seja o termo de compromisso e o projeto de conversão, seja a defesa que passa a correr da data da sessão.
A recomendação de aderir ou de impugnar sai assinada por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em conciliação ambiental no processo sancionador federal.
O escritório não promete percentual de desconto, porque o deferimento é decisão da autoridade julgadora, que pondera as peculiaridades do caso e os antecedentes do autuado, pelo § 1º do art. 145 do Decreto 6.514/2008.
Também não recomenda adesão sem ter lido o auto, e não elabora projeto ambiental de conversão, trabalho técnico que cabe ao profissional habilitado, cuja viabilidade jurídica o Farenzena Tonon Advogados então examina.
Perguntas frequentes
O que devo falar em uma audiência de conciliação?
Depois do Decreto 11.373/2023, a sessão não serve mais para discutir o auto de infração. Pelo parágrafo único do art. 131 da IN Ibama 19/2023, ela existe apenas para formalizar a adesão a uma solução legal, e quem a conduz não julga a autuação. Argumento de nulidade apresentado ali não é apreciado. O que se decide na sessão é se você assina ou não o requerimento de adesão, com a confissão e as renúncias do art. 89. Por isso o preparo acontece antes: a leitura do auto define a resposta, e a sessão apenas a registra.
O que é a adesão à solução legal do IBAMA?
É o procedimento que substituiu a conciliação. Pelo art. 96, § 5º, II, do Decreto 6.514/2008, o autuado pode encerrar o processo quanto à multa por uma de três vias: pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O procedimento está nos arts. 87 a 93 da IN Ibama 19/2023. Duas condições são inafastáveis: a multa precisa estar consolidada, pelo art. 87, § 1º, e o requerimento precisa conter confissão irrevogável do débito e renúncia a alegações de direito, pelo art. 89.
A audiência de conciliação ambiental ainda existe?
Não como fase do processo administrativo federal. O Decreto 11.373, de 1º de janeiro de 2023, revogou no art. 3º, I, “c”, os arts. 97-A e 98-A a 98-D do Decreto 6.514/2008, que criaram o instituto e o Núcleo de Conciliação Ambiental. Mas a sessão continua assegurada a quem tinha sido notificado do agendamento, pelo art. 132 da IN Ibama 19/2023, e também a quem manifestou interesse sob o regime anterior, pelo art. 133. A diferença é a finalidade: formalizar a adesão, não analisar a conformidade do auto de infração.
A multa do IBAMA prescreve?
Sim. A pretensão punitiva da administração está sujeita a prazo, e a paralisação prolongada do processo pode extinguir a punibilidade antes do julgamento. O art. 100, VI, da IN Ibama 19/2023 determina que a análise instrutória aponte a existência de causa que extinga a punibilidade, exatamente por isso. A consequência prática é direta na audiência de conciliação ambiental do IBAMA: aderir a uma solução legal implica confessar o débito de forma irretratável, e a confissão de multa já prescrita não se desfaz depois. O exame da prescrição antecede qualquer decisão sobre aderir.
O que acontece se eu não pagar a multa do IBAMA?
O processo é concluído e o débito segue para cobrança pela área competente. O art. 92 da IN Ibama 19/2023 prevê essa consequência para quem obteve o deferimento da adesão e não adotou a providência compatível, e o art. 91, § 2º, para quem ficou em silêncio nos vinte dias abertos após o indeferimento da conversão. A partir daí a multa é inscrita para cobrança, com os efeitos próprios da inadimplência, entre eles o bloqueio de crédito. Não pagar sem ter apresentado defesa é o cenário que reúne a perda do desconto e a perda da discussão.
Como conseguir desconto de 20% na multa?
Esse percentual não está entre os previstos na norma federal. Os descontos fixados são de trinta por cento para o pagamento à vista, pelo parágrafo único do art. 113 do Decreto 6.514/2008, e de trinta e cinco, quarenta, cinquenta ou sessenta por cento na conversão da multa em serviços, conforme a modalidade e o momento do pedido, pelo art. 143, § 2º. O parcelamento simples não tem percentual fixado em norma. Há um piso em qualquer caso: pelo § 7º do art. 143, o valor final não pode ficar abaixo do mínimo legal da infração.
O que a Instrução Normativa 19 de 2023 do IBAMA regulamenta?
Regulamenta o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no âmbito do Ibama. Para quem tem sessão marcada, três blocos importam. Os arts. 87 a 93 tratam do procedimento de adesão às soluções legais, com o conteúdo obrigatório do requerimento. Os arts. 94 a 97 tratam da impugnação, com o prazo de vinte dias e os quinze dias para sanar falta de procuração. Os arts. 131 a 134 trazem a transição das audiências de conciliação pendentes, e é neles que está a regra de quando o prazo de defesa passa a correr.
Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?
A anulação depende de vício, não de valor. Pesam a ausência de prova de autoria ou de materialidade, o enquadramento equivocado da conduta, o vício insanável de procedimento, a dosimetria sem justificativa e a extinção da punibilidade. O art. 100 da IN Ibama 19/2023 lista o que a análise instrutória precisa apontar, e o roteiro serve de mapa para a defesa. Vício sanável não anula: pelo art. 99 do Decreto 6.514/2008, pode ser convalidado de ofício por despacho saneador. Aderir a uma solução legal, por outro lado, renuncia a todas essas alegações de uma vez.
Defender uma multa ambiental exige conhecimento técnico e experiência prática
Decidir entre impugnar o auto e aderir a uma solução legal exige conhecimento técnico e experiência prática, porque a escolha é irreversível. O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e Agronegócio e sabe onde estão os fundamentos e as brechas em cada tipo de caso. Fale com a equipe.
