Mandado de Segurança para obter licença ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

O mandado de segurança para obter licença ambiental é a ação que você impetra contra a autoridade que deixou de decidir, ou decidiu de forma ilegal, o seu pedido de licença. O que ele assegura é o pronunciamento do órgão dentro do prazo do art. 47 da Lei 15.190/2025, com a prova documental que você já tem em mãos.

A via está na Lei 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Constituição. O direito de impetrar se extingue em 120 dias contados da ciência do ato que você impugna, pelo art. 23 daquela lei.

O que decide o seu caso é o prazo. Vencido o prazo de análise sem decisão, a omissão continua acontecendo todo dia, e o relógio dos 120 dias não começou a correr contra você.

Quem chega a este serviço costuma chegar com a obra parada, o financiamento retido e um processo sem movimentação no órgão. É nesse ponto que o mandado de segurança para obter licença ambiental passa a ser o instrumento disponível.

No Farenzena Tonon Advogados, o trabalho começa pela conferência do processo administrativo e pela montagem da linha do tempo, porque é ela que demonstra de quem é a demora.

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A sua situação decide qual via se abre

A via depende de onde o seu processo parou, e não da sua paciência. A tabela abaixo cruza a situação em que você está com o que a norma diz do seu prazo e com a peça que o escritório protocola.

A sua situação hoje O que a norma diz do seu prazo A via que se abre para você O que o escritório protocola
O prazo do art. 47 venceu, o órgão não decidiu e você não tem exigência pendente O prazo venceu e você não ganha licença tácita, pelo art. 47, § 3º: a omissão se renova a cada dia Você impetra mandado de segurança por omissão, com pedido de liminar Inicial com a certidão do seu protocolo, a planilha de datas e o pedido de prazo para decidir
O órgão fez exigência de complementação e você ainda não atendeu por inteiro O seu prazo está suspenso, pelo art. 48, § 4º, e volta a correr com o atendimento integral Nenhuma via judicial, por ora: o seu pedido seria denegado por falta de direito líquido e certo A sua resposta à exigência, protocolada e datada, para recolocar a contagem em movimento
O seu pedido foi indeferido sem motivação que você consiga rebater nos autos Você tinha direito a decisão explícita, pelo art. 48 da Lei 9.784/1999, nos processos federais Mandado de segurança contra o ato, dentro de 120 dias da sua ciência Inicial que aponta o vício do ato, instruída com o que o seu processo administrativo já contém
A licença saiu com condicionante sem nexo com o impacto do seu empreendimento A exigência que recai sobre você precisa de nexo causal demonstrado, pelo art. 14, § 1º Você pede revisão em 30 dias e, sem efeito suspensivo, impetra o mandado de segurança O requerimento de revisão e, mantida a exigência, a inicial contra a sua condicionante
O órgão exige certidão municipal de uso do solo para admitir o seu requerimento O seu licenciamento independe dessa certidão, pelo art. 17 da Lei 15.190/2025 Você impetra mandado de segurança contra a exigência sem base legal Inicial que demonstra a exigência nos seus autos e pede o prosseguimento da análise

Repare na segunda linha, que é a que mais derruba ação apressada. Com exigência sem resposta integral você não tem prazo vencido, e o escritório atende a exigência antes de pensar em juízo.

O mandado de segurança garante a decisão, não garante a licença

O que você obtém na ação é a decisão do órgão, não o deferimento. O juiz ordena que a autoridade se pronuncie de forma fundamentada no prazo que fixar, e o mérito técnico do seu pedido continua com quem licencia.

A diferença decide a sua expectativa e também a redação do pedido, porque inicial que pede ao juiz a emissão da licença convida ao indeferimento, ao invadir a competência que a Lei Complementar 140/2011 distribuiu entre os entes.

O direito líquido e certo que você demonstra com documento é outro, e é mais firme: o direito ao pronunciamento dentro do prazo do art. 47 da Lei 15.190/2025, somado à razoável duração do processo do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

Há um segundo motivo para ir ao Judiciário, e está na própria lei de licenciamento. O art. 47, § 3º, diz que o prazo vencido não gera licença tácita e instaura a competência supletiva, a pedido do empreendedor.

Só que o mesmo dispositivo remete à Lei Complementar 140/2011, cuja competência supletiva pressupõe a inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente.

Contra o órgão que existe, funciona e apenas demora o seu processo, o encaixe não acontece, e o pedido administrativo não lhe devolve a decisão que falta.

Pior para o seu cronograma: o art. 47, § 4º, reinicia o prazo de análise quando a supletiva é instaurada. Pedir a supletiva contra órgão estruturado costuma devolver você ao começo da fila.

Daí a conclusão que orienta o serviço. A demora de órgão que existe e funciona se resolve na via judicial, e o remédio administrativo que a lei desenhou foi pensado para a ausência de estrutura, não para a fila.

Vale registrar o estado da norma, porque muita gente ouviu o contrário. A Lei 15.190/2025 está em vigor desde fevereiro de 2026 e as ações diretas que a questionam seguem o rito de julgamento de mérito, sem medida liminar deferida.

Por isso os prazos do art. 47 são exigíveis hoje, e não promessa. É sobre eles que o seu pedido se constrói, e é por eles que a autoridade responde quando a ordem judicial chega.

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O que o escritório confere antes de impetrar

A conferência vem antes da peça, e ela é documental. No mandado de segurança não há instrução probatória, de modo que o que você não provar com papel no momento do protocolo não será provado depois.

  • A data real de início do seu prazo. A contagem do art. 47 corre da entrega do estudo e dos demais documentos, e não da data em que você abriu o processo. Um protocolo incompleto costuma adiantar o relógio na sua cabeça e atrasá-lo nos autos.
  • Se existe exigência de complementação sem atendimento integral. É a conferência que mais muda o resultado, porque a exigência suspende a contagem pelo art. 48, § 4º. Com ela aberta, o escritório responde a exigência em vez de impetrar.
  • Se o órgão deixou de admitir o requerimento nos 15 primeiros dias. O art. 47, § 2º, permite a não admissão quando o estudo não traz os itens do termo de referência, e nesse caso a contagem reinicia com a reapresentação.
  • Qual é a autoridade que tem o dever de decidir. Coator é quem praticou o ato ou de quem emana a ordem, pelo art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Apontar o dirigente errado custa a você uma extinção sem análise do mérito.
  • Se a sua prova documental está completa ou precisa de ordem judicial. Quando o órgão nega certidão ou vista do processo, o art. 6º, § 1º, autoriza o juiz a determinar a exibição do documento em 10 dias, antes de apreciar o pedido.
  • Se há recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato. A vedação do art. 5º, I, só alcança ato de que caiba recurso com esse efeito. No recurso de condicionante, o art. 14, § 7º, diz que a autoridade pode conferir o efeito suspensivo, e o art. 61 da Lei 9.784/1999 fixa a regra oposta, de modo que a via judicial não se fecha.

Dessas 6 conferências nasce a planilha de datas que instrui a inicial, cruzando protocolo, exigências, respostas suas e silêncio do órgão. É o documento que demonstra a omissão sem depender de perícia.

O rito do seu mandado de segurança, prazo a prazo

O rito é curto e está na Lei 12.016/2009, o que explica a escolha da via quando o seu cronograma não suporta uma ação comum. A sequência abaixo é a que o seu processo percorre.

  1. Protocolo da inicial. A sua petição vai em 2 vias, com os documentos da primeira reproduzidos na segunda, e indica a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que ela se vincula, pelo art. 6º da Lei 12.016/2009.
  2. Apreciação da liminar. Ao despachar, o juiz decide o pedido de urgência. Deferida ou negada, cabe agravo de instrumento, pelo art. 7º, § 1º, e é aqui que o seu cronograma se define.
  3. Notificação da autoridade. O coator do seu caso é notificado para prestar informações em 10 dias, pelo art. 7º, I, e o órgão de representação judicial recebe ciência do feito para ingressar se quiser.
  4. Parecer do Ministério Público. Findo aquele prazo, o Ministério Público opina sobre o seu caso em 10 dias improrrogáveis, pelo art. 12.
  5. Sentença. Com ou sem o parecer, os seus autos vão ao juiz, que deve decidir em 30 dias, pelo parágrafo único do art. 12. Concedida a ordem, a sentença pode ser executada provisoriamente, pelo art. 14, § 3º.
  6. Recursos. Da sentença do seu caso cabe apelação e, concedida a segurança, há duplo grau obrigatório, pelo art. 14, § 1º. O presidente do tribunal pode suspender liminar e sentença, e dessa decisão cabe agravo em 5 dias, pelo art. 15.
  7. Cumprimento. O descumprimento da ordem que você obteve é crime de desobediência, pelo art. 26, que remete ao art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas.

Há 2 pontos do rito que trabalham a seu favor e quase nunca aparecem explicados. O art. 20 dá a esses processos prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus, e limita a 5 dias o prazo de conclusão dos autos.

O segundo está no art. 25: não cabe condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. Perder a ação não gera para você a verba de sucumbência que uma ação comum geraria.

E se a ordem for denegada sem análise do mérito, o art. 19 preserva o seu direito de ir pela ação própria. A escolha entre insistir na via rápida e migrar para a ação de obrigação de fazer se decide com a decisão na mão.

Quem assinou a omissão define o juízo do seu caso

O que define onde você impetra não é o seu estado, é a autoridade que deixou de decidir. Por isso esta página não traz grade de 27 unidades federativas: a variação real está no ente que licencia e na hierarquia do dirigente.

A autoridade que deixou de decidir o seu pedido Quem licencia nesse caso Onde o seu mandado de segurança é impetrado
Superintendente ou dirigente de autarquia ambiental federal A União, nas hipóteses da Lei Complementar 140/2011 Você impetra na Justiça Federal, pelo art. 109, VIII, da Constituição
Dirigente do órgão ambiental estadual O estado Você impetra na Justiça estadual, na vara que a lei de organização judiciária indicar
Secretário de Estado do Meio Ambiente O estado, quando o ato é do próprio secretário Originariamente no Tribunal de Justiça, quando a constituição do seu estado assim fixar
Dirigente de órgão ou secretaria municipal O município, nas hipóteses da Lei Complementar 140/2011 Você impetra na Justiça estadual, na comarca do município

Repare na terceira linha, que é a que mais produz erro de endereçamento, porque depende do texto da constituição do seu estado. O escritório confere o ponto antes de protocolar, já que impetrar no juízo errado consome prazo que lhe falta.

Situações em que o escritório atua neste serviço

Começa pela mais frequente, a do empreendimento industrial que entregou o estudo completo e viu o prazo da licença de instalação passar sem resposta.

Nesse caso o processo não tem exigência aberta, e a omissão se prova com o seu protocolo e com o extrato de movimentação, sem necessidade de perícia.

Em seguida vem o loteador que teve o requerimento barrado por falta de certidão municipal de uso do solo. A exigência consta dos autos por escrito, e é contra ela que a ação se dirige, não contra o mérito do empreendimento.

Outra configuração recorrente é a do produtor rural cuja licença de operação saiu com condicionante de obra pública na estrada de acesso. A exigência não guarda nexo com o impacto apontado nos estudos, e o pedido de revisão de 30 dias abre o caminho.

Há também o caso do empreendimento de energia que recebeu indeferimento de uma linha, sem indicação do que faltava. A decisão existe, o prazo dos 120 dias começou a correr, e a contagem passa a ser o primeiro assunto da reunião.

Em todas elas, o pedido de liminar é o que recupera cronograma. É com ele que você volta a ter data para a decisão do órgão, e é por isso que a defesa contra suspensão e revogação de licença ambiental costuma entrar na sequência.

Quando o seu problema não é a licença, mas um embargo lavrado sobre a área, a via muda de objeto e passa pelo mandado de segurança contra termo de embargo.

E quando o documento que falta a você é o alvará da obra, o caminho é o mandado de segurança para obtenção de alvará de construção, que corre contra a autoridade municipal.

O que o escritório não faz neste serviço

Não se promete deferimento da licença, e a razão é jurídica antes de ser ética: o juiz do mandado de segurança ordena a decisão, e o exame técnico do seu projeto permanece com a autoridade licenciadora.

Também não se impetra ação com prazo suspenso por exigência pendente. Nessa situação o trabalho é o atendimento da exigência e o acompanhamento da contagem, que é o objeto da consultoria em licença prévia, de instalação e de operação.

E não se usa a via judicial para substituir estudo ambiental que falta. Quando o processo precisa de instrução técnica, o caminho é a assessoria em processo de licenciamento corretivo, e não a petição inicial.

A linha do tempo do seu processo, com a data de cada protocolo, de cada exigência e de cada resposta sua, é montada por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em mandado de segurança para obter licença ambiental, é dele a decisão sobre impetrar agora ou atender primeiro a exigência do órgão.

Separa, assim, o caso que já tem direito líquido e certo demonstrável daquele que ainda precisa de um documento nos autos antes de chegar ao juízo.

Perguntas frequentes

O mandado de segurança obriga o órgão a conceder a licença?

Não. A ordem judicial determina que a autoridade decida, de forma fundamentada, no prazo que o juiz fixar, e o exame técnico do pedido continua com quem licencia. A distinção costuma frustrar quem chega esperando a licença, e por isso ela abre a conversa. O direito líquido e certo que você demonstra com documento é o direito ao pronunciamento dentro do prazo do art. 47 da Lei 15.190/2025, somado à razoável duração do processo do art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Pedido redigido para que o juiz emita a licença invade a competência distribuída pela Lei Complementar 140/2011 e convida ao indeferimento.

Em quais situações cabe mandado de segurança?

Cabe quando você tem direito líquido e certo, provável por documento, violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, pelo art. 1º da Lei 12.016/2009. No licenciamento, as situações típicas são 4: a omissão depois de vencido o prazo de análise, o indeferimento sem motivação rebatível, a condicionante sem nexo técnico com o impacto apontado nos estudos e a exigência de documento sem base legal. Não cabe contra ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, nem quando o seu prazo está suspenso por exigência de complementação ainda não atendida.

Qual é o prazo para análise de uma licença ambiental?

Os prazos máximos estão no art. 47 da Lei 15.190/2025 e correm da entrega do estudo e dos demais documentos: 10 meses para a licença prévia quando o estudo exigido for o EIA, 6 meses para a licença prévia nos demais estudos, 3 meses para as licenças de instalação, de operação, de operação corretiva e para a licença ambiental única, 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a licença ambiental especial. Há 2 cuidados que mudam a sua conta: a exigência de complementação suspende a contagem, pelo art. 48, § 4º, e a não admissão do requerimento nos 15 primeiros dias reinicia o prazo.

Quanto tempo demora para tirar uma licença ambiental?

O tempo efetivo depende do estudo exigido, da fila do órgão e, principalmente, de quantas vezes a contagem é suspensa por exigência. O prazo legal de análise é o do art. 47, mas ele não corre enquanto você não atende por inteiro a complementação pedida, pelo art. 48, § 4º, e você tem 4 meses para esse atendimento, prorrogáveis a critério da autoridade com justificativa. Por isso a pergunta prática não é quanto tempo demora, e sim quanto do atraso é do órgão e quanto é do processo: é esse cruzamento de datas que decide se existe omissão a levar ao Judiciário.

Quem é o responsável por conceder a licença ambiental?

A autoridade licenciadora definida pela Lei Complementar 140/2011, que pode ser federal, estadual ou municipal, conforme a localização, a natureza, o porte e o potencial poluidor da atividade. A definição importa para você por 2 motivos. O primeiro é que apontar como coator o dirigente de órgão que não licencia aquela atividade leva à extinção sem análise do mérito. O segundo é que o ente licenciador determina o juízo: contra autoridade federal, a Justiça Federal, pelo art. 109, VIII, da Constituição; contra autoridade estadual ou municipal, a Justiça estadual.

É possível liminar no mandado de segurança?

Sim. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza a medida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem, se concedida ao final, e o juiz pode exigir caução, fiança ou depósito. Nos casos de omissão, a liminar que interessa a você não suspende ato nenhum: fixa prazo para a autoridade decidir. Da decisão que concede ou nega a medida cabe agravo de instrumento, pelo art. 7º, § 1º, e o presidente do tribunal pode suspender a liminar nas hipóteses do art. 15, com agravo em 5 dias.

Qual é o prazo para julgar um mandado de segurança com pedido de liminar?

A liminar é apreciada no despacho da inicial. Depois dela, o rito prevê 10 dias para a autoridade prestar informações, pelo art. 7º, I, 10 dias improrrogáveis para o parecer do Ministério Público, pelo art. 12, e 30 dias para a sentença, pelo parágrafo único do mesmo artigo. Esses prazos são dirigidos ao juízo e o descumprimento não anula o processo, mas o art. 20 dá a esses feitos prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus, e limita a 5 dias o prazo de conclusão dos autos. Na prática, é o que torna a via mais rápida que a ação comum.

Como contar o prazo de 120 dias do mandado de segurança?

Pelo art. 23 da Lei 12.016/2009, os 120 dias correm da ciência, por você, do ato que impugna, e o prazo é decadencial. Contra indeferimento ou contra condicionante, o marco é a data em que você tomou conhecimento da decisão nos autos. Contra omissão a conta é diferente, e é o ponto que mais gera dúvida: como não existe ato praticado, a lesão se renova enquanto o órgão não decide, e não há termo inicial a correr contra você. A inicial apresentada fora do prazo é indeferida de plano, pelo art. 10, o que torna a conferência da data o primeiro trabalho do caso.

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