Serviço de Advocacia Especializada em Construção Civil

Assessoria em Processos de Licenciamento Corretivo

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Assessoria em processos de licenciamento corretivo é o trabalho jurídico de regularizar empreendimento que já opera sem licença ambiental válida, pela Licença de Operação Corretiva do art. 26 da Lei 15.190/2025. Solicitada de forma espontânea e cumpridas todas as exigências, a LOC extingue a punibilidade do crime de operar sem licença, previsto no art. 60 da Lei 9.605/1998.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse pedido perante a autoridade licenciadora federal, estadual ou municipal, para indústrias, construtoras, loteadores e empresas em operação.

A data pesa mais que a boa vontade. O art. 26 alcança quem já operava sem licença em 8 de agosto de 2025, e o § 9º manda o restante para o procedimento comum da sua tipologia.

Enquanto a irregularidade persiste, o banco recusa o financiamento, a licitação elimina a proposta e o comprador do ativo paralisa a diligência de aquisição.

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Este serviço é para você se

Cinco situações levam um empreendimento em funcionamento ao licenciamento corretivo, e todas começam com a mesma descoberta: a atividade roda, fatura e emprega sem o documento que a autoriza.

  • “Descobri que a fábrica nunca teve licença ambiental.” Operar sem licença é infração autônoma, independente de haver dano, e a autuação costuma vir com embargo. Foi o que se discutiu no caso da obra sem licença cujo auto de infração foi anulado.
  • “A minha licença venceu e o órgão não renova.” Licença vencida sem renovação tempestiva devolve o empreendimento à irregularidade, mesmo que ele já tenha sido licenciado antes, como no caso da licença ambiental que venceu enquanto o órgão não renovava.
  • “Fui autuado por operar sem licença e querem me processar.” O enquadramento penal exige que a atividade seja potencialmente poluidora, e nem toda ausência de licença configura crime, como mostra a decisão sobre falta de licença sem potencial poluidor.
  • “Ampliei a planta e não atualizei o processo.” A ampliação que altera o enquadramento da atividade exige manifestação da autoridade licenciadora, e a omissão desfaz a validade do que já estava licenciado, tema tratado no informe sobre o que continua valendo no licenciamento ambiental.
  • “O banco negou o crédito por causa da pendência ambiental.” Instituição financeira supervisionada pelo Banco Central deve exigir a licença antes de financiar, o que transforma a irregularidade em travamento de caixa, como no caso do embargo ambiental que fez o banco negar o crédito.
  • “O Ministério Público me chamou para assinar um termo.” Termo de ajustamento de conduta e licenciamento corretivo não se substituem, e assinar o primeiro sem enquadrar o segundo cria obrigação sem resolver a irregularidade, como se vê na análise sobre quando assinar o TAC ambiental é a decisão certa.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que está acontecendo e a equipe informa se o empreendimento comporta pedido corretivo e qual é o regime aplicável.

O pedido feito antes da fiscalização vale mais do que o feito depois

A diferença entre pedir a LOC por iniciativa própria e pedi-la depois de autuado é penal, não apenas administrativa. O art. 26, § 5º, da Lei 15.190/2025 reserva um efeito à espontaneidade.

Quando a licença corretiva é solicitada espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, que pune fazer funcionar atividade poluidora sem licença.

E o benefício não espera o fim do processo. Enquanto o termo de compromisso dos §§ 2º e 3º estiver em vigor, ficam suspensos eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.

Mas há um detalhe que muda tudo. O § 9º diz que, fora da hipótese do caput, a LOC só cabe por decisão justificada da autoridade, e nesse caso o § 5º não se aplica.

Ou seja: o mesmo instrumento produz dois resultados opostos conforme a porta de entrada. Uma leitura apressada da lei entrega ao cliente a expectativa de um benefício que ele não tem.

O Farenzena Tonon Advogados trata essa leitura como a primeira tarefa do serviço, antes de qualquer estudo técnico. Enquadrar errado custa o benefício penal inteiro.

Em situações semelhantes, a assessoria em licenciamento ambiental corretivo começa pela reconstituição documental da linha do tempo do empreendimento, e não pelo protocolo.

A data de 8 de agosto de 2025 separa três regimes de regularização

Três situações produzem três caminhos distintos, e a variável que decide é a condição do empreendimento na data de publicação da Lei 15.190/2025.

A sua situação em 8 de agosto de 2025 Base na Lei 15.190/2025 Instrumento aplicável Efeito sobre o crime do art. 60 O que o escritório faz
A atividade já operava sem licença ambiental válida Art. 26, caput LOC, por adesão e compromisso ou mediante termo de compromisso Extinção da punibilidade quando o pedido é espontâneo e as exigências são cumpridas (§ 5º) Prova a data de início da operação e protocola antes de qualquer ato de fiscalização
Havia processo de licenciamento corretivo já em curso Art. 26, § 6º Adequação do processo existente às regras da Seção IV Depende de o pedido original ter sido espontâneo Requer a migração do processo e preserva o que já foi instruído, na forma do § 8º
A operação sem licença começou depois dessa data Art. 26, § 9º Procedimento da própria tipologia; LOC apenas por decisão justificada da autoridade Sem extinção da punibilidade: o § 5º é expressamente afastado Redesenha a estratégia para o licenciamento comum e separa a defesa do processo sancionador

A tabela também mostra por que a prova documental da data importa tanto. Alvará antigo, contrato de energia, nota fiscal de insumo e imagem de satélite entram como prova do marco temporal.

Há ainda o § 4º, pouco lembrado: se a operação começou quando a legislação já exigia licenciamento, a autoridade deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença.

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As duas frentes que correm ao mesmo tempo

Quem procura o licenciamento corretivo raramente tem só um problema. Há o pedido a construir e há o passado a defender, e as duas frentes andam em paralelo, com peças e prazos próprios.

A frente da regularização perante a autoridade licenciadora

Aqui o trabalho é montar o requerimento que sustenta a LOC. O art. 5º, § 1º, VI, exige Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental, conforme o procedimento do art. 26.

O escritório define o enquadramento da atividade, negocia o conteúdo do termo de compromisso do § 2º e delimita as responsabilidades que o § 3º manda fixar ali.

Também cuida do horizonte da licença. Pelo art. 6º, III, a LOC tem validade de no mínimo cinco e no máximo dez anos, e o § 10 do art. 26 obriga a pedir a LO durante a vigência dela.

Esse desenho é jurídico antes de ser técnico: quem redige o termo de compromisso define o que a empresa vai dever pelos próximos anos, e a consultoria de engenharia não faz esse recorte.

A frente da defesa do que já foi autuado ou embargado

Enquanto o pedido tramita, o auto de infração lavrado antes continua produzindo efeito. Multa, embargo e inscrição em dívida ativa seguem o seu próprio rito, com prazos que não param.

O Farenzena Tonon Advogados apresenta a defesa administrativa, pede o levantamento do embargo que impede a operação e sustenta perante o órgão a relação entre a sanção e o pedido corretivo em curso.

Na esfera criminal, a suspensão dos processos e dos prazos prescricionais prevista no § 5º precisa ser requerida com a prova do termo de compromisso vigente, e não opera sozinha.

Separar as duas frentes evita o erro mais caro do serviço: instruir o pedido corretivo com admissões que depois viram prova contra a empresa no processo sancionador.

O que o escritório examina antes de protocolar o pedido

Antes de qualquer requerimento, sete pontos são conferidos, porque cada um deles pode inviabilizar o pedido ou reduzir o benefício que ele carrega.

  • Marco temporal da operação. Quando a atividade começou a funcionar sem licença, com prova documental que sustente o enquadramento no caput ou no § 9º do art. 26.
  • Existência de fiscalização anterior. Auto de infração, notificação, embargo ou termo lavrado antes do pedido, porque a espontaneidade do § 5º depende disso.
  • Competência da autoridade licenciadora. Qual ente responde pelo empreendimento segundo a Lei Complementar 140/2011, para evitar protocolo em órgão sem atribuição.
  • Vedações locacionais. Se o empreendimento está em área de preservação permanente, unidade de conservação, terra indígena ou área contaminada, hipóteses que restringem a regularização.
  • Aproveitamento do que já existe. Estudos e licenças anteriores que o § 8º manda a autoridade considerar, o que encurta prazo e reduz custo de instrução.
  • Passivo ambiental instalado. Dano já produzido que sobrevive à licença e continua exigível, inclusive por ação civil pública movida em paralelo.
  • Exposição contratual e de crédito. Cláusulas de financiamento, de licitação e de contrato com tomador que condicionam o negócio à regularidade ambiental.

Esse exame antecede o RCA e o PCA. Encomendar estudo técnico antes de saber em qual regime o empreendimento se encaixa é a forma mais rápida de gastar duas vezes.

O prazo de três meses do art. 47 não produz licença tácita

O art. 47, III, fixa em três meses o prazo máximo de análise para a emissão da LOC, contado da entrega do estudo ambiental e das demais informações requeridas.

Muitos leem esse dispositivo e concluem que o silêncio do órgão autoriza a operação. Não autoriza. O § 3º do mesmo artigo é expresso ao afastar a emissão tácita da licença.

Do decurso nasce efeito diverso, e mais útil do que parece: instaura-se, quando requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento, na forma da Lei Complementar 140/2011.

Requerida a supletividade, o § 4º manda reiniciar o prazo de análise e aproveitar os elementos já apresentados, vedada a exigência de estudos que já foram aceitos.

Há um segundo relógio que costuma passar despercebido. O art. 48 obriga a autoridade a comunicar as exigências de complementação de uma única vez, ressalvados fatos novos.

E dá ao empreendedor quatro meses para atendê-las, contados do recebimento da notificação, com prorrogação a critério da autoridade mediante justificativa apresentada.

Perder esse prazo sem justificativa enseja o arquivamento do processo, pelo § 2º. Quem protocola e some por seis meses descobre que voltou ao ponto de partida, agora sem espontaneidade.

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em assessoria em licenciamento ambiental corretivo mostra que o controle desses dois prazos vale mais que a qualidade isolada do estudo técnico.

A recusa da regularização tem consequência própria

Nem todo empreendimento se regulariza, e a lei diz o que acontece quando não se regulariza. O art. 26, § 7º, não deixa o caso em aberto.

Verificada a inviabilidade da regularização diante das normas ambientais ou dos impactos constatados, a autoridade deve determinar o descomissionamento da atividade ou outra medida cabível.

Soma-se a isso a recuperação ambiental da área impactada e a sujeição do empreendedor às sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

O parecer crítico é este: o pedido corretivo mal instruído não é neutro. Ele leva à autoridade licenciadora um retrato completo de uma operação irregular, com endereço, porte e responsável técnico.

Quando o enquadramento é viável, esse retrato é o próprio caminho da solução. Quando não é, ele vira o mapa da fiscalização, e o empreendimento perde a chance de discutir o que era discutível.

Por isso o juízo de viabilidade vem antes do protocolo, e é juízo jurídico. Cabe ao escritório dizer se a atividade sobrevive às vedações locacionais e ao regime de compensação do § 4º.

O Farenzena Tonon Advogados já atuou em casos em que a resposta correta foi reposicionar a unidade produtiva antes do requerimento, e não requerer com o cenário desfavorável posto.

Situações em que a assessoria muda o desfecho

Quatro cenários recorrentes mostram como o enquadramento jurídico altera o resultado de um pedido que, tecnicamente, parecia igual.

Em uma indústria de transformação plástica em Santa Catarina, operando desde 2019 sem licença de operação, a prova da data de início pelo histórico de energia elétrica sustentou o enquadramento no caput do art. 26.

Já em um empreendimento logístico que ampliou a área construída em 2026 sem comunicar o órgão, o caso caiu no § 9º, e a estratégia passou a ser o licenciamento comum somado à defesa da autuação.

Outro cenário frequente aparece em construtora que assumiu canteiro de obra com central de concreto instalada pelo contratante anterior, sem licença própria, e precisou separar a responsabilidade herdada da originária.

Há também o caso do empreendimento que já tinha processo corretivo estadual protocolado antes de agosto de 2025 e migrou para o regime do § 6º, preservando estudos aceitos por força do § 8º.

Nenhum desses desfechos depende de promessa. Depende de o pedido chegar ao órgão com o regime certo declarado e com a prova que o sustenta anexada desde o primeiro protocolo.

Quando o licenciamento corretivo não é o caminho

O corretivo resolve a ausência de licença. Não resolve tudo o que costuma vir junto com ela, e apontar o serviço certo faz parte do trabalho.

Se o empreendimento ainda não entrou em operação, o caminho é a consultoria em licença prévia, de instalação e de operação, com o rito trifásico do art. 19.

Tratando-se de obra de grande porte com estudo de impacto e audiência pública, a frente adequada é a assessoria em licenciamento para grandes empreendimentos.

Quando a irregularidade é do imóvel e não da atividade, o que se discute é a regularização ambiental de propriedades e atividades, com reserva legal, área de preservação e cadastro.

Havendo processo produtivo a adequar, e não apenas licença a obter, o serviço pertinente é a regularização ambiental de processos produtivos.

E se a demanda do cliente ou do financiador é de selo e programa, e não de licença, o encaminhamento correto é a consultoria em programas de sustentabilidade e certificações ambientais.

Quem assina o enquadramento do seu empreendimento

O corte entre o caput e o § 9º do art. 26 é decidido por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental corretivo.

É dele o parecer que autoriza o protocolo e a redação do termo de compromisso que a empresa vai cumprir enquanto a licença durar.

Perguntas frequentes

O que é licenciamento ambiental corretivo?

É o procedimento destinado a regularizar atividade ou empreendimento que já está em funcionamento sem licença ambiental válida. A Lei 15.190/2025 o previu no art. 18, III, como um dos procedimentos de licenciamento, e o materializou na Licença de Operação Corretiva, definida no art. 3º, XXXII, como a licença que regulariza a atividade por meio da fixação de condicionantes que viabilizam a sua continuidade em conformidade com as normas ambientais. Diferentemente do licenciamento comum, que antecede a instalação, o corretivo parte de uma operação já existente e trabalha sobre o impacto que ela vem causando.

Quem pode pedir a licença de operação corretiva?

Pelo art. 26, caput, a LOC alcança a atividade ou o empreendimento que, na data de publicação da Lei 15.190/2025, estivesse operando sem licença ambiental válida. Quem tinha processo corretivo em curso naquela data pode adequá-lo à Seção IV, conforme o § 6º. Já quem passou a operar sem licença depois disso não se enquadra no caput: pelo § 9º, deve ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia, salvo deliberação justificada da autoridade licenciadora quanto ao uso da LOC, hipótese em que o benefício penal do § 5º não se aplica.

Vale a pena regularizar a obra ou a operação depois de pronta?

A comparação correta não é entre regularizar e não fazer nada, mas entre regularizar por iniciativa própria e regularizar depois de autuado. O art. 26, § 5º, condiciona a extinção da punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 ao pedido espontâneo somado ao cumprimento integral das exigências. Além disso, enquanto o termo de compromisso vigora, ficam suspensos processos, cumprimento de pena e prazos prescricionais. Quem espera a fiscalização perde esse conjunto e mantém intactos os efeitos administrativos, civis e contratuais da irregularidade.

Terei alguma penalidade para tirar a licença corretiva?

A LOC não apaga automaticamente o passado. O art. 26, § 4º, determina que, se a operação começou quando a legislação em vigor já exigia licenciamento, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes. Autos de infração lavrados antes do pedido seguem o seu próprio rito e exigem defesa própria. O que a espontaneidade produz é o efeito penal do § 5º e a suspensão de processos e prazos prescricionais enquanto o termo de compromisso estiver em vigor.

Qual é o prazo para a licença corretiva sair?

O art. 47, III, fixa em três meses o prazo máximo de análise para a emissão da LOC, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações e documentos requeridos. Esse prazo pode ser alterado em casos específicos, quando solicitado formalmente pelo empreendedor e houver concordância da autoridade. O decurso sem decisão não gera licença tácita, pelo § 3º, mas instaura a competência supletiva se o empreendedor requerer. Já as exigências de complementação devem ser atendidas em quatro meses, pelo art. 48, § 1º.

Operar durante o processo de licenciamento corretivo é crime?

A lei não autoriza a operação pelo simples protocolo do pedido. O que o art. 26, § 5º, prevê é que, quando a LOC é solicitada espontaneamente, ficam suspensos, durante a vigência do termo de compromisso dos §§ 2º e 3º, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais. E que o cumprimento de todas as exigências necessárias à expedição da licença extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998. A suspensão depende de termo de compromisso vigente e precisa ser demonstrada, não opera de forma automática.

Qual é a diferença entre a LOC e um termo de ajustamento de conduta?

São instrumentos com naturezas e autoridades distintas. A LOC é licença ambiental, prevista no art. 5º da Lei 15.190/2025 entre as demais modalidades, emitida pela autoridade licenciadora e sujeita a validade de cinco a dez anos pelo art. 6º, III. O termo de ajustamento de conduta é acordo firmado normalmente com o Ministério Público para corrigir irregularidade e reparar dano, e não substitui a licença exigida por lei. Um empreendimento pode precisar dos dois, e assinar o TAC sem enquadrar o pedido corretivo cria obrigação sem resolver a irregularidade.

O que acontece se o órgão entender que a atividade não pode ser regularizada?

O art. 26, § 7º, trata expressamente dessa hipótese. Verificada a inviabilidade da regularização diante das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou em razão dos impactos ambientais constatados, a autoridade licenciadora deve determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento, ou outra medida cabível, além da recuperação ambiental da área impactada. O empreendedor fica sujeito às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. É por isso que o juízo de viabilidade precede o protocolo.

Fale com o Farenzena Tonon Advogados

A primeira coisa a fazer é a análise técnica do enquadramento. É essa leitura que revela se o seu empreendimento entra pelo caput do art. 26 ou pelo § 9º, e se ainda há espontaneidade a preservar.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso, com a data em que a operação começou.

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