Regularização Ambiental de Processos Produtivos
Regularização ambiental de processos produtivos é o conjunto de medidas que traz a planta industrial em operação para dentro da licença, quando ela funciona sem licença válida ou fora do que a licença autoriza. Desde a Lei 15.190/2025, o instrumento próprio para isso é a Licença de Operação Corretiva, a LOC.
O Farenzena Tonon Advogados conduz esse pedido para indústrias têxteis, tinturarias, lavanderias e plantas de beneficiamento, perante o órgão estadual, o municipal ou o IBAMA.
A LOC tem um efeito que nenhuma outra licença tem. Pedida de forma espontânea e cumprida integralmente, ela extingue a punibilidade do crime de operar sem licença.
Mas o benefício tem filtros. Quem perde o prazo, quem só procura o órgão depois da fiscalização e quem não se enquadra na regra de transição regulariza a planta e continua respondendo.
Analisar a situação da minha planta industrial
Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O que o escritório faz para regularizar a planta
- A data de publicação da Lei separa quem tem direito à LOC
- As 3 rotas de regularização e o que cada uma faz com o processo criminal
- O rito da LOC, do diagnóstico à licença de operação
- Operar sem licença ficou mais grave no crime do que no administrativo
- O que muda na indústria têxtil
- Quando a LOC não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
A regularização ambiental de indústria sem licença atende quem já produz e precisa decidir entre procurar o órgão ou esperar. As 6 situações abaixo são as que mais chegam ao escritório.
- “A fábrica funciona há anos e nunca teve licença.” A data em que a operação começou define se o caso entra na regra de transição da Lei 15.190/2025 ou segue o rito comum. Situação próxima da de quem foi autuado e descobriu que, sem potencial poluidor, a falta de licença não é crime.
- “A licença venceu e o órgão não renova.” Licença vencida sem renovação tempestiva coloca a planta na mesma situação de quem nunca licenciou, como no caso em que a licença ambiental venceu e o órgão não renovou.
- “Tenho licença do estado e o IBAMA me autuou assim mesmo.” A duplicidade de exigência entre entes é discutível, e foi o que se decidiu no caso em que o IBAMA autuou quem tinha licença do estado.
- “Fui autuado e o processo está parado há anos no órgão.” A demora tem consequência jurídica, e o tempo parado pode extinguir a pretensão punitiva, como no caso em que se discutiu se o processo parado no IBAMA prescreve.
- “O auto de infração não tem laudo, só a palavra do fiscal.” Autuação por operação irregular exige prova técnica do que se afirma, tema decidido no caso em que, sem laudo técnico, o auto de infração foi declarado nulo.
- “Já abriram inquérito criminal contra o sócio.” A frente penal corre em paralelo e tem exigências próprias de prova, como mostrou o caso em que, sem perícia, o processo por crime ambiental foi anulado.
Não encontrou a sua situação? Descreva desde quando a planta opera e se já houve fiscalização, e a equipe informa qual rota de regularização ainda está aberta.
O que o escritório faz para regularizar a planta
No Farenzena Tonon Advogados o trabalho começa por uma pergunta de data e termina no pedido protocolado. São 7 frentes, conduzidas antes de qualquer contato com o órgão ambiental.
- Levantamento da data de início da operação. Reúne alvará, contrato social, notas fiscais e contas de energia para demonstrar desde quando a planta funciona, porque é a data que define a rota disponível.
- Verificação do histórico de fiscalização. Consulta autos de infração, notificações e processos abertos, já que a existência de fiscalização anterior pode afastar a espontaneidade do pedido.
- Definição da autoridade licenciadora. Identifica se o caso é do município, do estado ou do IBAMA, na divisão da Lei Complementar 140/2011, para evitar protocolo no órgão errado.
- Enquadramento por porte e potencial poluidor. Classifica a atividade, porque a rota por adesão e compromisso exige, ao mesmo tempo, porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio.
- Revisão dos estudos antes do protocolo. Lê o relatório e o plano de controle ambiental com olhar jurídico, para que o documento não crie confissão desnecessária nem contradiga a defesa administrativa em curso.
- Negociação do termo de compromisso. Discute prazos, condicionantes e medidas compensatórias com a autoridade licenciadora, antes de a licença ser emitida.
- Coordenação com a frente penal. Alinha o que se declara no processo de licenciamento com o que já foi dito em inquérito ou ação penal, ponto que costuma passar despercebido quando o pedido é conduzido só por consultoria técnica.
Entrega-se, ao fim da primeira etapa, um parecer de rota, que aponta qual das 3 vias está aberta para aquela planta e o que cada uma custa em obrigação e em risco.
A data de publicação da Lei separa quem tem direito à LOC
Nem toda planta irregular tem direito ao corretivo da Lei 15.190/2025. O benefício alcança quem já operava sem licença válida na data de publicação da Lei, e esse recorte decide o caso.
O art. 26 é expresso: o licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação da Lei, esteja operando sem licença ambiental válida ocorre pela expedição de LOC.
A Lei 15.190, de 8 de agosto de 2025, foi publicada naquela data e, pelo art. 67, só entrou em vigor 180 dias depois. São 2 marcos distintos, e confundi-los custa o benefício.
Quem começou a operar irregularmente depois de 8 de agosto de 2025 não está no caput do art. 26. O § 9º manda licenciar pelo procedimento aplicável à tipologia da atividade.
Existe uma válvula no mesmo parágrafo: a autoridade licenciadora pode, por decisão justificada, admitir a LOC nesses casos. Mas o texto é claro ao dizer que, nessa hipótese, o § 5º não se aplica.
Traduzindo: a planta obtém a licença e segue respondendo ao processo criminal. O benefício penal fica restrito a quem estava na situação descrita no caput.
Aqui entra o parecer que o escritório entrega antes de qualquer protocolo. A maioria das publicações sobre a LOC trata o instrumento como anistia aberta, e não é: são 3 filtros cumulativos, a data, a espontaneidade e o enquadramento.
Perder um filtro não impede a regularização. Impede o efeito que faz a regularização valer a pena para o sócio que responde pessoalmente pelo crime.
Há ainda o § 4º, que costuma ser ignorado: quando a operação começou já sob legislação que exigia licenciamento, a autoridade deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença.
Ou seja, regularizar não apaga o passado. A compensação entra como obrigação do próprio ato que concede a licença, e negociá-la é parte do serviço.
Saber qual rota de regularização ainda está aberta
As 3 rotas de regularização e o que cada uma faz com o processo criminal
A escolha da rota não é preferência do empresário: depende do enquadramento da planta. Mas conhecer as 3 é o que permite decidir se vale correr para protocolar.
| Rota | Base na Lei 15.190/2025 | Quando se aplica | Efeito sobre o crime do art. 60 |
|---|---|---|---|
| LOC por adesão e compromisso | art. 26, § 1º, combinado com o art. 22 | Planta de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, cumulativamente | Extingue a punibilidade se o pedido for espontâneo e as exigências forem integralmente cumpridas |
| LOC com termo de compromisso | art. 26, §§ 2º e 3º | Quando a adesão e compromisso não é possível; o termo é firmado antes da emissão da licença | Mesmo efeito, e os processos, a pena e os prazos prescricionais ficam suspensos durante a vigência do termo |
| Licenciamento pela tipologia | art. 26, § 9º | Planta que não se enquadra no caput, salvo decisão justificada da autoridade pela LOC | Nenhum: o § 5º é expressamente afastado nessa hipótese |
A diferença entre a primeira e a segunda linha é de procedimento, e não de resultado penal. A diferença entre as duas primeiras e a terceira é de outra ordem.
Na terceira rota, a empresa gasta o mesmo em estudo, obra e condicionante, e não recebe nada em troca no processo criminal. Por isso o parecer de rota vem antes do orçamento de engenharia.
Quando a planta já tem licença e o problema é outro, como descumprimento de condicionante ou ampliação não licenciada, o caminho muda e passa pela assessoria em processos de licenciamento corretivo.
O rito da LOC, do diagnóstico à licença de operação
O pedido tem etapas com ordem que importa, e antecipar uma delas costuma custar o benefício. São 6 etapas, da preparação interna até a transição para a licença definitiva.
- Diagnóstico jurídico de rota. Antes de qualquer estudo, define se a planta está no caput do art. 26, se o pedido ainda é espontâneo e qual autoridade é competente.
- Elaboração dos estudos pela equipe técnica. O relatório e o plano de controle ambiental são produzidos por profissional habilitado, com o escritório revisando o conteúdo que produz efeito jurídico.
- Protocolo do requerimento. O pedido é formalizado perante a autoridade licenciadora com a documentação exigida, e é o protocolo que marca a espontaneidade.
- Negociação e assinatura do termo de compromisso. Pelo § 2º do art. 26, quando a rota não é a de adesão e compromisso, o termo precisa ser firmado antes da emissão da licença, coerente com os estudos apresentados.
- Análise pela autoridade licenciadora. O art. 47, III, fixa prazo máximo de 3 meses de análise para a LOC, contado da entrega do estudo e das demais informações requeridas.
- Cumprimento das condicionantes e pedido da LO. A LOC vale de 5 a 10 anos, pelo art. 6º, III, e o § 10 do art. 26 obriga o empreendedor a requerer a licença de operação durante essa vigência.
A etapa 1 é a que o mercado pula. Quando o estudo chega pronto antes do diagnóstico jurídico, a empresa já gastou com engenharia sem saber se a rota do benefício estava aberta.
E a etapa 6 é a que o mercado esquece. A LOC não é um destino, é uma ponte com prazo, e a planta que não requerer a LO volta à irregularidade no vencimento.
Operar sem licença ficou mais grave no crime do que no administrativo
A mesma lei que criou a saída administrativa endureceu a porta penal, e quem lê só a primeira metade do texto subestima o custo de adiar a decisão.
O art. 62 da Lei 15.190/2025 alterou a Lei 9.605/98. O art. 60, que pune fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença, passou a ter pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Antes, a pena era de detenção de 1 a 6 meses. O máximo quadruplicou, e isso altera o tratamento processual do caso, inclusive a margem de negociação com o Ministério Público.
Duas responsabilidades distintas incidem sobre o mesmo fato, e confundi-las leva a decisões erradas sobre onde concentrar o esforço e o dinheiro da regularização.
A sanção administrativa é da empresa. O art. 66 do Decreto 6.514/08 pune fazer funcionar estabelecimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais sem licença, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.
A responsabilidade criminal é pessoal e alcança o administrador que decidiu manter a planta operando. Pagar a multa não resolve o inquérito, e quitar o débito administrativo não substitui o benefício do § 5º.
O parecer crítico do escritório sobre esse ponto é direto: o agravamento da pena foi pouco divulgado porque a atenção do mercado ficou nos vetos e na sua derrubada, mas é a alteração que muda o cálculo de risco do administrador.
A decisão entre pedir a LOC e responder à autuação é tomada por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em regularização ambiental de processos produtivos.
Quando a autuação já existe e a defesa corre em paralelo ao pedido, a frente contenciosa do setor é conduzida em defesa em autuações e litígios ambientais do setor têxtil.
O que muda na indústria têxtil
Na planta têxtil a irregularidade raramente é só a ausência da licença. Costuma vir acompanhada de 3 pendências que precisam ser resolvidas no mesmo pedido.
O efluente da tinturaria vem primeiro. Carga orgânica, cor e temperatura do lançamento entram nas condicionantes, e o projeto de tratamento vira obrigação do termo de compromisso.
Em uma tinturaria de 80 funcionários no interior de Santa Catarina, por exemplo, a captação de água vinha de poço aberto sem outorga, e a regularização do uso da água precisou correr junto com a da licença.
A segunda pendência é a água. O uso de recurso hídrico tem processo próprio, tratado no acompanhamento em procedimentos para outorga de direito de uso da água.
A terceira é o resíduo. Retalho, lodo de estação de tratamento e embalagem de corante têm destinação controlada, e o passivo acumulado durante a operação irregular aparece na análise do pedido.
Numa malharia que operava há 12 anos sem licença, o obstáculo não foi o processo produtivo, e sim o lodo estocado no pátio desde a instalação da estação de tratamento.
Já em uma lavanderia industrial de jeans, a discussão girou em torno da ampliação feita sem licença sobre uma planta que tinha licença apenas para a capacidade original.
O reuso e o tratamento entram como solução técnica e como argumento de negociação das condicionantes, matéria da assessoria em projetos de reuso e tratamento de água e efluentes.
Depois da licença emitida, manter a planta regular é outra disciplina, desenhada no compliance ambiental para a indústria têxtil.
Quando a LOC não é o caminho
Há situações em que protocolar o pedido piora a posição da empresa, e reconhecê-las faz parte do serviço que a regularização ambiental de indústria sem licença precisa entregar.
A primeira é a planta que começou a operar depois de 8 de agosto de 2025. Fora do caput do art. 26, o pedido segue o rito da tipologia e não carrega o efeito penal, então não há pressa em confessar irregularidade.
Outra hipótese é a da atividade que talvez nem esteja sujeita a licenciamento. A Lei 15.190/2025 determina que as autoridades licenciadoras disponibilizem certidão declaratória de não sujeição, de forma gratuita e automática.
Obter essa certidão resolve o problema sem instaurar processo algum, e por isso ela é o primeiro documento que o escritório procura antes de recomendar qualquer protocolo.
Há também a planta cuja localização é inviável. Quando a atividade está em área que não admite aquele uso, não existe condicionante que viabilize a continuidade, e a discussão passa a ser de realocação.
Resta o caso em que a autuação tem vício próprio. Se o auto de infração não tem laudo, não descreve a conduta ou foi lavrado por órgão incompetente, discutir a nulidade pode ser melhor que aderir a um termo de compromisso.
O Farenzena Tonon Advogados não promete a obtenção da licença nem antecipa a decisão da autoridade licenciadora. O que o escritório entrega é a leitura da rota, a negociação do termo e a coordenação entre as frentes administrativa e penal.
Perguntas frequentes
Qual é a multa por operar sem licença ambiental?
O art. 66 do Decreto 6.514/08 pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A faixa é larga porque o dispositivo alcança desde a pequena oficina até a planta de grande porte, e a dosimetria considera a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado. Incorre nas mesmas multas quem deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
A falta de licença ambiental é crime?
Sim. O art. 60 da Lei 9.605/98 pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares. O art. 62 da Lei 15.190/2025 alterou esse dispositivo, e a pena passou a ser de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Antes, o máximo era de 6 meses. A responsabilidade criminal é pessoal e alcança quem decidiu manter a operação, sem se confundir com a multa administrativa aplicada à empresa.
O que é LOC no licenciamento ambiental?
LOC é a Licença de Operação Corretiva, definida no art. 2º, XXXII, da Lei 15.190/2025 como a licença que regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade. Está no rol do art. 5º, ao lado da licença prévia, da licença de instalação, da licença de operação, da licença ambiental única, da licença por adesão e compromisso e da licença ambiental especial. O art. 6º, III, fixa a validade da LOC em no mínimo 5 e no máximo 10 anos, e durante esse período o empreendedor deve requerer a licença de operação.
O que é licença de operação (LO)?
A licença de operação é a que permite a operação da atividade ou do empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes para a operação e, quando necessário, para a desativação. É a licença definitiva, obtida ao final do rito ordinário ou ao final da vigência da LOC. A diferença prática é de origem: a licença de operação nasce de um processo iniciado antes da instalação, enquanto a corretiva nasce de uma planta que já está funcionando. Por isso o § 10 do art. 26 obriga quem obteve a LOC a requerer a licença de operação durante a vigência dela.
Quais atividades não precisam de licenciamento ambiental?
A definição das atividades não sujeitas ao licenciamento cabe à autoridade licenciadora competente, segundo o porte, o potencial poluidor e o risco ambiental da atividade. A Lei 15.190/2025 determina que as autoridades licenciadoras disponibilizem, de forma gratuita e automática, em seus sítios eletrônicos, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental. Para a indústria, essa certidão é o documento que resolve a dúvida sem instaurar processo, e é o primeiro item a verificar antes de protocolar qualquer pedido de regularização, porque pode dispensar o pedido inteiro.
Como tirar licença ambiental para empresa?
O caminho depende da situação da planta. Para quem ainda vai instalar, o rito é o ordinário, com licença prévia, licença de instalação e licença de operação, ou uma das modalidades simplificadas quando o porte e o potencial poluidor permitem. Para quem já opera sem licença válida, o instrumento é a Licença de Operação Corretiva. Em ambos os casos, o primeiro passo é identificar a autoridade competente, na divisão da Lei Complementar 140/2011, e o enquadramento da atividade. O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa prazos máximos de análise, que são de 3 meses para a licença de operação, a corretiva e a única.
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
Os estudos ambientais são elaborados por equipe técnica habilitada, com registro de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional, e essa parte não é do advogado. O que o advogado faz é a camada jurídica do processo: definir a rota aplicável, verificar se o caso se enquadra na regra de transição, conduzir o requerimento, negociar o termo de compromisso e as medidas compensatórias, e coordenar o pedido com a defesa administrativa e com a frente penal. Em regularização de planta que já opera, essa camada decide se o esforço técnico produzirá ou não o benefício do art. 26.
Próximo passo para a sua planta
Regularizar uma indústria que já opera exige leitura de norma nova e experiência com órgão ambiental, porque a decisão de protocolar é jurídica antes de ser técnica.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e conhece o que cada rota do art. 26 exige e o que ela devolve. Fale com a equipe e descreva desde quando a planta funciona.
