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Defesa em Autuações e Litígios Ambientais do Setor Têxtil

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em autuações e litígios ambientais do setor têxtil é o trabalho de impugnar o auto de infração, o termo de embargo e a cobrança que vêm do órgão ambiental, dentro dos prazos da norma. O prazo federal de defesa é de 20 dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998, e ele não se prorroga por pedido.

A defesa em auto de infração ambiental da indústria têxtil é conduzida pelo Farenzena Tonon Advogados para malharias, tinturarias, lavanderias, estamparias e confecções, perante o órgão estadual, o IBAMA e o município.

A autuação de uma fábrica têxtil costuma vir de três origens: efluente fora do padrão, resíduo com destinação irregular e descumprimento de condicionante da licença de operação.

Cada uma exige leitura diferente do processo administrativo. O que decide o resultado não é o tamanho da multa, e sim o que a fiscalização conseguiu ou não provar antes de lavrar o auto.

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As situações abaixo são as que mais levam uma indústria têxtil a procurar defesa. Todas têm prazo em curso, e o prazo começou no dia em que a fábrica tomou ciência.

Não encontrou a sua situação? Envie o auto de infração e a data da ciência, e a equipe informa qual prazo ainda corre e o que cabe fazer dentro dele.

O que o escritório procura no seu auto de infração

Toda defesa em auto de infração ambiental da indústria têxtil começa pela leitura do processo, antes de qualquer discussão de valor. É ela que separa a autuação que se sustenta daquela que nasceu com defeito.

  • Prova do fato descrito. Existe coleta de amostra, boletim de análise e laudo no processo, ou a autuação se apoia em impressão do agente? Sem o elemento técnico, a infração que depende de parâmetro fica sem materialidade.
  • Enquadramento legal. Lançamento de efluente, destinação de resíduo e descumprimento de condicionante têm tipos distintos. O art. 100, § 3º, do Decreto 6.514/2008 trata o erro de enquadramento de forma específica, e a consequência muda conforme o caso.
  • Motivação da decisão. A autoridade precisa dizer por que chegou àquele valor e àquela conduta. Decisão que repete o relatório do agente sem enfrentar a defesa é vício de motivação.
  • Dosimetria da multa. O art. 4º do Decreto 6.514/2008 manda observar a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do autuado. Multa fixada sem esses três critérios é atacável na própria via administrativa.
  • Atenuantes não aplicadas. O art. 14 da Lei 9.605/1998 lista o arrependimento com reparação espontânea, a comunicação prévia do perigo e a colaboração com a fiscalização. São circunstâncias que reduzem a sanção e passam despercebidas.
  • Extensão do embargo. Quando o termo alcança setores da planta sem relação com a conduta descrita, o que se discute não é o mérito da multa, e sim o alcance da medida.
  • Prazos da administração. Data da ciência, data da lavratura, tempo de tramitação e períodos de paralisação. É onde aparecem a prescrição e a nulidade de notificação.

Cada achado tem um momento processual próprio para ser alegado. Guardar o melhor argumento para o recurso costuma custar a chance de usá-lo com efeito.

O rito do processo administrativo e os prazos de cada etapa

O processo federal tem sequência fixa e prazos em norma. A ordem abaixo segue o art. 71 da Lei 9.605/1998 e os dispositivos do Decreto 6.514/2008 que regulamentam cada fase.

  1. Lavratura do auto e ciência. O auto é lavrado por servidor do Sisnama designado para a fiscalização, pelo art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998. A contagem de tudo começa na ciência, não na lavratura.
  2. Defesa em 20 dias. Pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, o autuado tem 20 dias contados da ciência para apresentar defesa contra o auto de infração.
  3. Opção de pagamento com abatimento. O § 1º do art. 113 prevê o desconto de 30% quando o autuado paga a penalidade dentro do mesmo prazo. Pagar, porém, encerra a discussão administrativa.
  4. Instrução e alegações finais em 10 dias. Encerrada a instrução, o art. 122 do Decreto 6.514/2008 assegura ao autuado manifestação em alegações finais, no prazo máximo de 10 dias.
  5. Julgamento em 30 dias. O art. 71, II, da Lei 9.605/1998 fixa em 30 dias, contados da lavratura, o prazo para a autoridade julgar o auto, apresentada ou não a defesa.
  6. Recurso em 20 dias. Contra a decisão cabe recurso no prazo de 20 dias, pelo art. 71, III, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, dirigido à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias.
  7. Pagamento ou inscrição em dívida ativa. Mantida a multa, o art. 71, IV, da Lei 9.605/1998 dá 5 dias para pagamento contados do recebimento da notificação. Sem pagamento, o valor segue para inscrição e cobrança judicial.

Autuação de órgão estadual ou municipal segue a lei do ente, e os prazos podem ser outros. Conferir a norma local antes de contar dia é parte do trabalho, não detalhe.

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A multa ambiental depende de culpa, e não só do resultado

A responsabilidade administrativa ambiental não funciona como a civil. A multa exige demonstração de que o autuado agiu com dolo ou culpa, e não basta apontar quem é o dono da planta.

A base está no texto da própria lei. O art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998 diz que a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo, deixar de sanar irregularidade advertida ou opuser embaraço à fiscalização.

No plano jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial 1.318.051/RJ, com publicação em 12 de junho de 2019.

A distinção tem efeito prático imediato. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a reparar o dano independentemente de culpa, mas essa regra é da reparação civil, não da sanção administrativa.

Confundir os dois regimes é o erro mais comum das decisões de primeira instância administrativa. O órgão transporta a objetividade da reparação para a multa, e assim dispensa a prova que a lei exige.

Três situações do setor têxtil vivem dessa distinção. Autuação por resíduo encontrado em terreno de terceiro, autuação de comprador por passivo de gestão anterior e autuação de condomínio industrial por efluente de outra unidade.

Em nenhuma delas o órgão costuma demonstrar nexo entre a conduta da fábrica autuada e o fato descrito. Encontrar embalagem com o nome da empresa é indício de origem, não prova de autoria.

A leitura que se defende aqui é direta: enquanto a autuação por poluição for tratada como consequência automática do dano, a fiscalização vai continuar dispensando a prova que a própria Lei 9.605/1998 exige dela.

Quem lê o auto de infração linha por linha é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa em autuações e litígios ambientais do setor têxtil.

As 4 saídas depois do auto de infração e o que cada uma custa

Recebido o auto, existem quatro caminhos, e a escolha precisa ser feita dentro do prazo de defesa. O quadro abaixo compara as quatro, com o percentual e o momento de cada uma.

Saída Base legal Abatimento Efeito no processo
Pagar a multa no prazo de defesa Art. 113, § 1º, do Decreto 6.514/2008 30% sobre o valor Encerra a discussão e a infração fica como antecedente
Converter com projeto próprio, pedido junto com a defesa Art. 142-A, I, e art. 143, § 2º, I 40% sobre a multa consolidada A fábrica executa o projeto e responde pela entrega
Converter por adesão a projeto do órgão, pedido junto com a defesa Art. 142-A, II, e art. 143, § 2º, III 60% sobre a multa consolidada Maior abatimento, sem execução direta pela fábrica
Defender e discutir a autuação Art. 71, I e III, da Lei 9.605/1998 Nenhum abatimento automático Mantém aberta a chance de anulação integral

Os percentuais da conversão estão no art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/2008, na redação dada pelo Decreto 11.373/2023, e caem quando o pedido é feito depois da defesa.

Pedida até o prazo das alegações finais, a conversão com projeto próprio cai para 35% e a conversão por adesão cai para 50%. O momento do pedido vale entre 5 e 10 pontos percentuais.

Há um detalhe que muda a conta. O art. 143 do mesmo decreto exige que o custo do serviço seja igual ou superior ao valor da multa convertida, e o § 1º mantém intacta a obrigação de reparar o dano.

Por isso a comparação correta não é entre percentuais de desconto. É entre o custo real do projeto, o valor da multa com abatimento e a probabilidade concreta de anulação apurada na leitura do auto.

Vale acrescentar uma vedação que costuma escapar: o art. 141 do Decreto 6.514/2008 afasta a conversão para reparação de danos decorrentes das próprias infrações, o que restringe a via em parte dos casos.

A prescrição é a defesa que quase ninguém alega

Prescrição encerra processo sem discutir mérito, e mesmo assim raramente é alegada. São três marcos distintos, com prazos e efeitos diferentes entre si.

O primeiro é a prescrição da apuração. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em 5 anos o prazo para a administração apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou.

O segundo é a prescrição intercorrente. Pelo § 2º do mesmo artigo, o procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve, e os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento.

Já o terceiro marco alcança a cobrança constituída. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão de promover a execução da multa por infração ambiental.

A confusão frequente está em tratar os três como um só prazo. São fases distintas, e cada uma tem termo inicial próprio, o que muda completamente a conta em processos antigos.

Na indústria têxtil a intercorrente é a mais útil, porque autuação por efluente costuma ficar parada aguardando parecer técnico. Três anos sem despacho é situação comum em processo de órgão estadual sobrecarregado.

O que se observa na prática administrativa é o oposto do que a norma determina. O arquivamento deveria ser de ofício, e na maioria dos casos só acontece quando o autuado provoca e prova a paralisação data por data.

Nenhum desses prazos alcança a obrigação de reparar o dano ambiental, que segue exigível. A Súmula 467 trata da execução da multa, e não da recuperação da área ou do passivo.

As 3 esferas correm ao mesmo tempo e não se confundem

Um mesmo lançamento irregular de efluente pode gerar três processos autônomos. Administrativo, civil e criminal caminham em paralelo, com provas e resultados que não se transferem automaticamente.

No administrativo, a multa e o embargo saem do Decreto 6.514/2008 e exigem prova de dolo ou culpa. Na esfera civil, a reparação é objetiva pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e independe de culpa.

Na esfera criminal, o art. 54 da Lei 9.605/1998 pune causar poluição que possa resultar em dano à saúde humana, com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

O § 2º, V, do mesmo artigo eleva a pena para reclusão de 1 a 5 anos quando a poluição ocorre por lançamento de resíduos em desacordo com as exigências de leis ou regulamentos.

Operar sem licença tem tipo próprio. O art. 60 da Lei 9.605/1998, na redação dada pela Lei 15.190/2025, passou a prever detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

A empresa responde junto com o administrador. Os arts. 21 e 22 da Lei 9.605/1998 autorizam contra a pessoa jurídica a suspensão de atividades, a interdição do estabelecimento e a proibição de contratar com o poder público.

Para a fábrica que fornece a rede varejista ou participa de licitação, a terceira sanção costuma pesar mais que qualquer multa. Perder o cadastro de fornecedor interrompe faturamento em contratos já firmados.

Por isso a defesa precisa ser construída olhando as três frentes desde o primeiro dia. Alegação feita no administrativo sem considerar o efeito criminal pode fechar porta que ainda estava aberta.

O que muda na autuação de uma fábrica têxtil

Três particularidades separam a autuação de uma planta têxtil da autuação rural, que é o modelo em que a maioria dos escritórios trabalha.

Em uma tinturaria no Vale do Itajaí autuada por lançamento fora do padrão, a discussão central foi o ponto de coleta, feito na saída da estação e não no corpo receptor.

O parâmetro apontado pelo agente dependia de amostragem representativa, e a representatividade daquela coleta virou o núcleo da impugnação.

Situação diferente aparece em lavanderia industrial autuada por destinação do lodo da estação de tratamento, com manifesto de transporte e nota do receptor em ordem.

A autuação recaiu sobre a fábrica porque o destinatário operava com licença vencida, fato que o gerador não tinha como conhecer no dia da coleta.

Há ainda a estamparia embargada por descumprimento de condicionante da licença. O termo alcançou a planta inteira, embora a condicionante descumprida tratasse de um único setor, e a defesa discutiu extensão antes de discutir mérito.

O traço comum é a natureza da prova. Autuação têxtil quase sempre depende de número medido em laboratório, e número medido comporta contestação técnica que a autuação por dano visível não comporta.

Registre-se o limite ético do trabalho. Nenhuma defesa garante resultado, e o escritório não promete anulação: o que se avalia, na leitura do processo, é se existe fundamento e qual o caminho com melhor chance.

Quando a defesa administrativa não é o caminho

Nem toda situação começa pela impugnação. Em parte dos casos a via administrativa já se esgotou, e insistir nela consome prazo sem produzir efeito.

Esgotada a via administrativa e inscrita a dívida, a frente passa a ser judicial, com a anulação e revisão de multa ambiental por poluição e a discussão da cobrança.

Para autuação por poluição ainda em fase administrativa, com rito e teses próprias desse enquadramento, o serviço específico é a defesa contra auto de infração por poluição.

Quando a planta opera sem licença ou em desacordo com a que tem, impugnar o auto sem resolver a origem apenas adia o problema, e o ponto de partida é a regularização ambiental de processos produtivos.

Para quem ainda não foi autuado e quer medir a exposição da planta, o trabalho é de gestão de riscos ambientais em operações industriais têxteis, feito antes da fiscalização.

E para estruturar rotina permanente depois de encerrado o processo, a frente é o compliance ambiental para a indústria têxtil, que reduz a chance de autuação seguinte.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar defesa em um auto de infração ambiental?

No âmbito federal, o prazo é de 20 dias contados da data da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. A contagem começa na ciência, e não na data em que o auto foi lavrado, o que faz diferença quando a notificação chega pelo correio. Autuação de órgão estadual ou municipal segue a norma do ente, e o prazo pode ser diferente. Perdido o prazo, o processo segue sem a versão do autuado, e a discussão fica restrita ao recurso e à via judicial.

Como posso me defender administrativamente contra uma multa ambiental?

A defesa é escrita, dirigida à autoridade do órgão que autuou, e deve ser protocolada dentro dos 20 dias. Ela impugna o fato descrito, aponta os vícios do auto, requer as provas que faltam e ataca a dosimetria da multa. O pedido de cópia integral do processo administrativo vem antes, porque é ali que se verifica se existe laudo, boletim de análise e motivação. Depois da instrução cabem alegações finais em 10 dias, pelo art. 122 do Decreto 6.514/2008, e da decisão cabe recurso em 20 dias.

Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?

A anulação depende de vício que atinja a validade do ato. Os mais frequentes são a falta de prova do fato quando o enquadramento depende de parâmetro técnico, a ausência de demonstração de dolo ou culpa, a falta de motivação da decisão e o erro de enquadramento. O art. 100 do Decreto 6.514/2008 define como insanável o vício cuja correção implique modificação do fato descrito no auto, e nessa hipótese a autoridade deve declarar a nulidade. Vício sanável, por outro lado, admite convalidação pelo art. 99.

Quem responde pela multa ambiental?

Responde quem praticou a conduta descrita no auto, com dolo ou culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.318.051/RJ, publicado em 12 de junho de 2019. Isso a distingue da reparação civil do dano, que é objetiva pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e independe de culpa. Na prática, autuar o proprietário apenas por ser proprietário, sem demonstrar nexo com a conduta, é vício atacável.

O que a Súmula 467 do STJ determina?

A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Ela alcança a cobrança do valor já constituído, e não a apuração da infração, que tem prazo próprio no art. 21 do Decreto 6.514/2008. Também não alcança a obrigação de reparar o dano ambiental, que segue exigível. Multa antiga parada no órgão nem sempre é multa cobrável, e a data do término do processo é o que se confere primeiro.

Qual o valor de uma multa por crime ambiental?

Crime e infração administrativa são coisas distintas, e a confusão entre os dois é frequente. Na esfera administrativa, o art. 61 do Decreto 6.514/2008 prevê para a poluição multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, aplicada após laudo técnico que identifique a dimensão do dano. Na esfera criminal, o art. 54 da Lei 9.605/1998 comina reclusão de 1 a 4 anos e multa, cujo valor é fixado pelo juiz segundo os critérios do Código Penal. São processos autônomos, e a fábrica pode responder nos dois ao mesmo tempo.

Como recorrer da multa ambiental em Santa Catarina?

Autuação lavrada por órgão estadual segue o processo administrativo do próprio estado, com prazos e instâncias definidos na legislação estadual e nas portarias do órgão. O primeiro passo é conferir na própria norma local o prazo de defesa, o prazo de alegações finais e o prazo de recurso, porque eles nem sempre coincidem com os prazos federais da Lei 9.605/1998. Quando a autuação é do IBAMA, aplica-se o rito federal. Havendo autos do estado e da União sobre o mesmo fato, a duplicidade precisa ser enfrentada em cada processo.

O que faz um advogado de direito ambiental?

Na defesa de uma autuação, o advogado obtém cópia integral do processo, verifica se existe prova técnica do fato, confere o enquadramento e a dosimetria, apura os prazos da administração e monta a impugnação dentro do prazo do autuado. Também avalia se cabe conversão da multa em serviços ambientais e em qual momento pedir, porque o percentual varia. Fora do contencioso, atua no licenciamento, na regularização da planta e no trabalho preventivo de medir a exposição da fábrica antes da fiscalização chegar.

Como a equipe pode ajudar a sua fábrica

Recebeu auto de infração, termo de embargo ou notificação do órgão ambiental? O Farenzena Tonon Advogados analisa o processo e indica o melhor caminho dentro do prazo que ainda resta.

Cada autuação tem particularidades de prova, de enquadramento e de prazo, e é exatamente isso que um advogado especializado em Direito Ambiental precisa verificar antes de qualquer decisão sobre pagar, converter ou defender.

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