Defesa contra Auto de Infração por Poluição

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa de auto de infração por poluição é a peça apresentada ao próprio órgão ambiental, no prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008, contra a autuação que imputa poluição e contra a medida administrativa aplicada junto com ela. Dois processos nascem do mesmo auto, e a peça precisa enfrentar os dois.

Da decisão cabe recurso no prazo de 20 dias, pelo art. 127 do mesmo decreto, com 5 dias para a autoridade que julgou reconsiderar antes de remeter o processo à instância superior.

A multa de poluição segue o art. 61, caput, ou um dos incisos do art. 62, e a faixa é idêntica nos dois: de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.

Quem procura defesa de auto de infração por poluição costuma chegar com a operação parada, porque a suspensão de atividades vem no mesmo formulário da fiscalização e produz efeito antes de qualquer julgamento.

No Farenzena Tonon Advogados, a peça confronta o auto, o laudo e o termo de medida administrativa, e requer a prova que o órgão autuante deixou de produzir.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo tem uma consequência jurídica distinta no prazo de defesa, e é ela que define o que a peça precisa pedir.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

Defesa de auto de infração por poluição: os 6 atos que decidem o processo

São 6 atos, e 5 deles têm prazo fixado no Decreto 6.514/2008. Perder qualquer um deles não encerra o processo, mas tira da sua mão a chance de orientá-lo.

  1. Você apresenta a defesa em 20 dias. O prazo do art. 113 corre da ciência da autuação, e o art. 114 permite protocolar a peça em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou.
  2. A sua defesa precisa passar pelo juízo de admissibilidade. O art. 117 manda não conhecer a defesa apresentada fora do prazo, por quem não seja legitimado ou perante órgão ambiental incompetente. São 3 formas de perder antes do mérito.
  3. A prova que você quer produzir é requerida na própria defesa. Pelo art. 118, a prova dos fatos alegados cabe ao autuado, sem prejuízo do dever da autoridade julgadora de instruir o processo. O art. 120 permite recusar prova ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória, por decisão fundamentada.
  4. Encerrada a instrução, você tem 10 dias de alegações finais. É o prazo do art. 122, e o momento de confrontar o que a instrução trouxe depois da defesa, inclusive laudo juntado no caminho.
  5. A autoridade julga em 30 dias, com defesa ou sem ela. O art. 124 fixa o prazo, e o § 2º avisa que a demora não anula a decisão nem o processo. O § 1º do mesmo artigo é tratado adiante.
  6. Da decisão você tem 20 dias para recorrer, ou 5 para pagar. O art. 126 abre os 5 dias de pagamento a partir do recebimento da notificação. O art. 127 dá 20 dias de recurso, dirigido à autoridade que julgou, que tem 5 dias para reconsiderar antes de remeter à instância superior.

O Farenzena Tonon Advogados trabalha os 6 atos como uma linha só, porque a tese aberta na defesa é a que o recurso vai sustentar depois.

Esgotada a instância administrativa, a discussão se desloca para a ação própria, e o caminho está descrito em ação anulatória de auto de infração de poluição.

Os 4 enquadramentos que cabem na palavra poluição

São 4 os dispositivos que punem poluição com a mesma faixa de multa, e cada um exige prova diferente. Conferir em qual deles o seu auto se enquadrou é o primeiro trabalho técnico da defesa.

Dispositivo Conduta descrita na norma O que a fiscalização precisa demonstrar O que a defesa confronta
Art. 61, caput Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade O nível alcançado e o resultado, ou a potencialidade concreta dele A descrição que afirma poluição sem chegar ao nível, e a distância entre o fato narrado e o resultado exigido
Art. 62, II Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes, ou desconforto respiratório ou olfativo recorrente atestado pelo agente autuante A retirada dos habitantes, ou a recorrência atestada pelo agente O evento isolado tratado como recorrente, e o atestado que não diz como a recorrência foi verificada
Art. 62, III Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade A interrupção do abastecimento público de uma comunidade A interrupção que não ocorreu, ou que decorreu de causa alheia à atividade
Art. 62, V Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com exigência de lei ou ato normativo A exigência normativa descumprida, identificada por dispositivo O auto que imputa lançamento irregular sem apontar qual norma foi violada

A definição legal das 4 hipóteses está no art. 3º, III, da Lei 6.938/1981, que trata poluição como degradação da qualidade ambiental em 5 modalidades, entre elas o lançamento de matéria ou energia fora dos padrões.

Para conferir a redação vigente de cada inciso, inclusive os que o Decreto 7.404/2010 acrescentou ao art. 62, consulte o Decreto 6.514/2008 no portal do Planalto.

Quando a discussão é o valor aplicado, e não o enquadramento, o caminho próprio está em anulação e revisão de multa ambiental por poluição.

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A suspensão da sua atividade não sobrevive a um julgamento que não a aprecia

Essa é a tese central da defesa de auto de infração por poluição, e está no art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008: a medida administrativa aplicada na autuação precisa ser apreciada no ato decisório, sob pena de ineficácia.

A regra existe porque o art. 101 autoriza o agente autuante a aplicar, na própria fiscalização, apreensão, embargo de obra ou atividade, suspensão de venda de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição e demolição.

Em autuação por poluição, a medida que aparece com mais frequência é a do inciso IV, a suspensão parcial ou total de atividades, e é ela que interrompe o faturamento muito antes de a multa ser cobrada.

Decisão que confirma a multa e silencia sobre a suspensão não a mantém de pé. O silêncio não é confirmação tácita, e o § 1º diz textualmente que a consequência é a ineficácia da medida.

Daí a primeira frente da peça: pedir, de forma destacada, que o ato decisório se pronuncie sobre a medida administrativa, e registrar a ineficácia caso o pronunciamento não venha.

A segunda frente ataca o fundamento da própria suspensão, e vem da lei, não do decreto. O art. 72, § 7º, da Lei 9.605/1998 condiciona as sanções dos incisos VI a IX, entre elas a suspensão parcial ou total de atividades, a uma situação específica.

Pelo dispositivo, essas sanções se aplicam quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. Não basta, portanto, a imputação de um evento de poluição.

Indústria licenciada, com condicionantes cumpridas, que sofre evento pontual, tem argumento legal para separar as duas coisas: o evento pode render multa sem preencher a condição que autoriza parar a operação.

Há um terceiro flanco, formal, no art. 101, § 2º: a medida é lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deve conter os dispositivos infringidos e os motivos que levaram o agente a aplicá-la.

Formulário que apenas repete a descrição da multa, sem dizer por que a atividade precisava parar, não cumpre a exigência de motivação própria da medida administrativa.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas autuações e trata a suspensão como pedido autônomo dentro da mesma peça, com fundamento e prova próprios, porque é o pedido que decide se a empresa atravessa o processo em operação.

A exigência de prova do dano nessa infração é examinada em detalhe na análise de que a infração de causar poluição exige prova do dano ambiental.

O que o escritório procura no seu auto, no laudo e no termo de medida administrativa

A conferência é documento por documento, e cada achado abaixo tem destino definido na peça: preliminar, mérito ou requerimento de prova.

  • Os 5 requisitos do art. 97. Impresso próprio, identificação do autuado, descrição clara e objetiva das infrações constatadas, indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, e ausência de emendas ou rasuras que comprometam a validade.
  • A descrição do fato, confrontada com o dispositivo. Descrição genérica impede saber o que responder, e é no confronto entre o fato narrado e o elemento que a norma exige que a tese de mérito se forma.
  • A competência de quem lavrou. O art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998 atribui a lavratura a funcionários de órgãos do SISNAMA designados para fiscalização e aos agentes das Capitanias dos Portos. Quem assinou e sob qual designação se confere.
  • A forma da intimação. O art. 96, § 1º, lista intimação pessoal, por representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento e por edital. A forma usada fixa a data da ciência.
  • O laudo que acompanha a autuação. O que o laudo mede, com qual método e em que data, e se o que ele conclui corresponde ao nível que o dispositivo imputado exige.
  • O termo de medida administrativa, lido em separado. Qual inciso do art. 101 foi aplicado, quais motivos foram escritos e qual a extensão da restrição, que no embargo se limita aos locais onde a infração se caracterizou, pelo art. 101, § 4º.
  • O risco de não conhecimento. Antes do mérito, a peça precisa estar imune às 3 hipóteses do art. 117: prazo, legitimidade e competência do órgão perante o qual se protocola.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, essa conferência costuma render mais do que a discussão sobre o valor, porque atinge a autuação na origem.

Anular o auto não encerra necessariamente o caso

A nulidade do auto é vitória processual, e nem sempre vitória definitiva. O art. 100, § 2º, do Decreto 6.514/2008 determina que, declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, novo auto deverá ser lavrado.

Vício sanável é convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador justificado, pelo art. 99. O processo segue, com o auto corrigido, e a defesa perde apenas aquele argumento.

Já o vício insanável tem definição própria no art. 100, § 1º: é aquele cuja correção implica modificação do fato descrito no auto. O teste é de fato, não de forma, e troca de dispositivo não modifica fato.

Modificam o fato a troca do evento, do local, da data ou do agente poluidor, e é aí que a tese de nulidade insanável encontra apoio no próprio § 1º.

Declarada a nulidade, o art. 100, § 2º manda observar as regras de prescrição na lavratura do novo auto, e é nesse ponto que o prazo deixa de ser detalhe. A ação punitiva prescreve em 5 anos pelo art. 1º da Lei 9.873/1999.

O caput traz a ressalva que decide muitos casos de poluição: o prazo corre da data da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Lançamento continuado de efluente desloca o início da contagem.

Existe ainda a prescrição intercorrente do § 1º, que incide no procedimento paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Quando a multa já está constituída e a discussão é o seu cancelamento, o serviço indicado é cancelamento de multa ambiental de poluição.

Casos em que o escritório pode ajudar

As situações abaixo são típicas do serviço e aparecem em setores diferentes, com a mesma estrutura de defesa e provas distintas. O Farenzena Tonon Advogados já atuou em casos com essa configuração.

Em uma indústria de Santa Catarina com licença de operação vigente, um rompimento de tubulação gera autuação pelo art. 62, V, acompanhada de suspensão parcial de atividades, e a defesa separa o evento pontual da regularidade da operação.

Já em uma granja no oeste do estado, a autuação por dejetos chega sem indicar qual ato normativo de lançamento foi descumprido, e a preliminar ataca justamente a ausência dessa indicação, exigida pelo art. 97.

Em um posto de combustível, o passivo de solo identificado em investigação ambiental vira autuação por poluição, e a discussão se concentra na data do fato, porque dela depende a contagem dos 5 anos do art. 1º da Lei 9.873/1999.

Há ainda situações de transporte: uma transportadora autuada por vazamento de carga discute qual elo da operação a fiscalização descreveu, com apoio na definição de poluidor do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981.

Quem separa, nessas peças, o que é multa e o que é medida administrativa é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de auto de infração por poluição.

Para empresas que querem reduzir a exposição antes de qualquer fiscalização, o trabalho preventivo está em análise e gestão de riscos ambientais em operações industriais.

O que este serviço não faz

Este serviço cuida da fase administrativa da autuação por poluição, e não substitui as demais frentes que o mesmo fato pode abrir.

A defesa administrativa não impede ação civil pública nem afasta a obrigação de reparar, que correm em via própria e com fundamento distinto do art. 61 e do art. 62.

Quando o mesmo fato é tratado como crime, a frente é outra, com rito e prazos próprios, e está em defesa em ação penal por crime ambiental de poluição.

Também não se promete resultado, aqui ou em reunião. A ética da advocacia veda garantia de êxito, e autuação por poluição depende de prova técnica que só o exame dos documentos do seu caso revela.

O que o escritório entrega é leitura técnica honesta do auto, do laudo e do termo de medida administrativa, com a indicação do que é defensável e do que não é.

Documentos para a primeira leitura do caso

Bastam 6 documentos para a primeira leitura, e os 2 primeiros já permitem calcular quantos dias de prazo ainda restam no seu caso.

  • Auto de infração completo. Todas as páginas, inclusive o verso e os anexos, porque a descrição do fato e a indicação dos dispositivos costumam estar em campos distintos.
  • Comprovante de ciência. Aviso de recebimento, assinatura de recebimento, certidão de edital ou registro de intimação eletrônica, que é o documento a fixar o início dos 20 dias.
  • Termo de medida administrativa. Termo de embargo, de suspensão de atividades ou de apreensão lavrado na mesma fiscalização, no formulário próprio exigido pelo art. 101, § 2º.
  • Laudo ou parecer técnico do órgão. O documento que o órgão usou para afirmar o nível de poluição, com data, método e identificação de quem o assinou.
  • Licenças e condicionantes. Licença de operação vigente, condicionantes e comprovantes de cumprimento, que sustentam a tese do art. 72, § 7º, da Lei 9.605/1998.
  • Registros operacionais do período. Monitoramento de efluentes ou de emissões, manifestos de resíduos, laudos próprios e registros de manutenção da data do fato.

A primeira entrega é o cálculo do prazo restante e a indicação das teses que os documentos sustentam, antes de qualquer peça ser redigida.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar defesa contra um auto de infração por poluição?

O prazo é de 20 dias, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. A contagem depende da forma da intimação, e o art. 96, § 1º, admite intimação pessoal, por representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento e por edital, além da intimação eletrônica do § 4º. A defesa pode ser protocolada em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou, pelo art. 114. Perdido o prazo, o art. 117, I, manda não conhecê-la, e o art. 124 autoriza o julgamento sem ela.

É possível anular um auto de infração ambiental por poluição?

Sim, e o Decreto 6.514/2008 distingue duas situações. O auto com vício sanável é convalidado de ofício pela autoridade julgadora, por despacho saneador justificado, na forma do art. 99, e o processo segue. O auto com vício insanável é declarado nulo pela autoridade julgadora, pelo art. 100, e o § 1º define vício insanável como aquele cuja correção implica modificação do fato descrito no auto. O limite está no § 2º: declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva, novo auto deverá ser lavrado, observadas as regras relativas à prescrição.

O auto de infração pode ser anulado por falta de laudo ou perícia?

O Decreto 6.514/2008 exige amparo técnico para a multa de poluição. O art. 61, parágrafo único, determina que as multas e demais penalidades do caput sejam aplicadas após laudo técnico do órgão ambiental competente, que identifique a dimensão do dano e observe a gradação do impacto. Para as condutas dos incisos I a XI do art. 62, o § 1º exige laudo de constatação. A consequência da ausência desse amparo depende do dispositivo imputado e do que o processo reúne, e por isso a conferência do laudo antecede a escolha da tese.

A autuação por poluição pode suspender a atividade da empresa?

Pode. O art. 101, IV, do Decreto 6.514/2008 autoriza o agente autuante a aplicar suspensão parcial ou total de atividades na fiscalização, em formulário próprio que deve conter os dispositivos infringidos e os motivos, pelo § 2º. A suspensão tem 2 limites legais. O art. 72, § 7º, da Lei 9.605/1998 só a autoriza quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. E o art. 124, § 1º, exige que a medida seja apreciada no ato decisório, sob pena de ineficácia.

Motivação genérica, baseada só em presunção, invalida o auto?

O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Descrição que não permite identificar o fato imputado compromete o exercício da defesa assegurado pelo art. 96. O enfrentamento, porém, não é automático: o art. 100, § 3º, afasta o vício insanável no erro de enquadramento legal, que pode ser retificado por decisão fundamentada. A tese de nulidade depende, então, do teste do § 1º, que é a modificação do fato descrito, e não a troca do dispositivo.

Em quanto tempo prescreve a infração administrativa por poluição?

São 5 anos, pelo art. 1º da Lei 9.873/1999, para a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A ressalva é decisiva em poluição, porque lançamento continuado desloca o início da contagem para a cessação. O § 1º prevê prescrição intercorrente no procedimento paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho, e o § 2º manda aplicar o prazo da lei penal quando o fato também for crime.

Recebeu autuação por poluição e a operação parou

Em situações como essa, a defesa especializada pode fazer diferença real no que acontece com a multa e com a medida administrativa que veio junto.

O Farenzena Tonon Advogados analisa os fatos, identifica os fundamentos e constrói a estratégia para o seu caso. Entre em contato e explique o que está acontecendo.

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