Auto de infração com erro: isso anula a multa do IBAMA?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Você leu o auto de infração do IBAMA com calma e percebeu que ele fala de uma coisa que não aconteceu na sua obra. Isso anula a multa? Anula, mas só quando o erro está no fato descrito, e não apenas no número do artigo da lei.

É por aí que muita gente se perde. Quem acha um erro costuma achar que o auto está morto. Quem não acha costuma achar que não tem o que discutir. Os dois podem estar errados, e a diferença se mede em dias, não em meses.

O IBAMA descreveu uma obra poluidora que não era: o que o tribunal decidiu?

Na Apelação Cível nº 5002749-29.2015.4.04.7113, o TRF-4 julgou o caso de uma empresa multada pelo IBAMA por obra sem licença. O acórdão foi publicado em 15/05/2019.

O auto dizia só que ela construía e fazia funcionar obras contrariando as normas legais. Era quase o texto do art. 44 do Decreto 3.179/99, que punia obra potencialmente poluidora, mas sem essas duas palavras.

A empresa foi à Justiça com uma ação anulatória (processo para derrubar a autuação). O juiz anulou o auto. O IBAMA recorreu, e o tribunal foi olhar o relatório de vistoria que tinha antecedido a autuação.

O tribunal viu dois caminhos e os dois levavam à nulidade. Se o auto falava de obra potencialmente poluidora, descrevia algo que não existia, porque aquela obra não estava na lista legal.

Se não falava, havia enquadramento errado e descrição genérica demais: o relatório citava vários fatos e o auto não dizia qual deles era a infração. Apelação negada. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Se um auto assim já foi anulado uma vez, o seu também merece ser lido com a mesma atenção, linha por linha, antes de você decidir qualquer coisa.

Erro no artigo da lei não anula. Erro no fato, sim.

Olha só o que diz o art. 100 do Decreto 6.514/08. O auto de infração com vício insanável é declarado nulo pela autoridade julgadora. Vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois, é aquele em que corrigir o auto muda o fato descrito nele.

Já o § 3º do mesmo artigo diz que erro no enquadramento legal não é vício insanável. O julgador pode retificar o auto, com decisão fundamentada.

Na prática, funciona assim. Se o fiscal citou o artigo errado, mas o fato descrito está certo, o auto sobrevive. Se o fato descrito está errado, vago ou nem aconteceu, consertar o auto exigiria escrever outro fato no lugar. Aí é nulidade. A Comunidade Ambiental tem um texto sobre essa linha em anulação de auto de infração por modificação do fato.

Por isso o TRF-4 não parou no artigo citado. Ele foi ver o que o auto realmente descrevia.

E o que o auto precisa trazer? O art. 97 do mesmo decreto responde: identificação do autuado, descrição clara e objetiva da infração e os dispositivos legais infringidos, sem emendas ou rasuras que comprometam a validade. Descrição clara não é enfeite, é exigência.

Pense na nota do supermercado. Cada item aparece com nome e preço. Um auto que diz só “contrariando as normas legais” é a nota que traz o total e nenhum produto. Você não consegue conferir nada.

Multa que vira dívida, obra sob suspeita e crédito que some

Multa ambiental que não é paga ao fim do processo vira execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. O nome entra na dívida ativa, a conta cresce com juros e correção, e o erro do auto passa a ser discutido na defesa em execução fiscal de multa ambiental.

Se o auto veio com embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo você de continuar usando a área, o estrago é maior. Você não consegue crédito, não consegue vender, não consegue tocar a obra, não consegue nem refinanciar o que já deve.

No caso do TRF-4, o acórdão registra que, reconhecida a nulidade do auto, a execução deve ser extinta. Sem auto válido, a cobrança perde a base. Foi o que aconteceu aqui, e a empresa só chegou nesse resultado porque levou a questão ao Judiciário.

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Mas ninguém chega a esse ponto sem ter apontado o erro. A Justiça não anula auto porque ele parece ruim. Anula porque alguém mostrou, com o texto do auto na mão, onde o fato descrito não fecha.

Se o auto chegou há poucos dias, você ainda está no tempo de apontar o erro

O art. 71 da Lei 9.605/98 fixa os prazos do processo. São 20 dias para apresentar defesa, 30 dias para o órgão julgar, 20 dias para recorrer e 5 dias para pagar a multa, contados da decisão. O relógio da defesa começa na ciência do auto. Tem mais detalhe em quantos dias de defesa você tem.

Vinte dias passam rápido. Defesa que chega fora do prazo corre o risco de nem ser lida, e o erro que você viu no auto fica sem ser discutido.

Outra conta que ajuda: o órgão tem 5 anos de prescrição para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos esperando julgamento ou despacho também pode prescrever, segundo a Lei 9.873/99. Isso vale para autuação federal. Em processo estadual ou municipal, depende de lei local.

Atacar só o número do artigo, quando o problema é o fato descrito

É o erro mais comum de quem acha uma falha no auto. A defesa diz que o artigo citado está errado e para por aí. Pelo § 3º do art. 100, o julgador corrige o artigo e segue em frente. Nulidade, nada.

Quem se defende, se defende dos fatos, e não da capitulação legal. Então a defesa tem que mostrar que o fato descrito não aconteceu, que é vago demais para você responder, ou que corrigi-lo mudaria a acusação.

Tem também a armadilha do outro lado: achar que nulidade é perdão. Pelo § 2º do art. 100, se o auto for declarado nulo e a conduta lesiva ao meio ambiente estiver caracterizada, o órgão deve lavrar novo auto, respeitada a prescrição. A nulidade ganha tempo e corrige o rumo. Não apaga a discussão.

Vale lembrar: ser autuado não é ser condenado, e cada auto tem as suas nuances. O que serviu no caso do TRF-4 pode não servir no seu, e o contrário também é verdade.

Por que um escritório de advocacia especializado em nulidade de auto de infração começa pelo texto do auto

Um advogado especialista em auto de infração ambiental não começa por uma defesa pronta. Começa pedindo a cópia completa do processo administrativo e colocando lado a lado o texto do auto, o relatório de vistoria e as fotos. É nessa comparação que o fato descrito aparece, ou não.

Depois vêm três checagens simples. Quando você tomou ciência, para saber até quando vai o prazo. Se a descrição da conduta é clara e objetiva, como pede o art. 97. E se corrigir o auto exigiria mudar o fato, o que o art. 100 trata como vício insanável.

Com isso na mão, o escritório escolhe o caminho. Pode ser defesa administrativa, recurso, ou uma ação para anular a multa ambiental na Justiça, que foi o caminho do caso do TRF-4.

Um escritório especializado em nulidade de auto de infração também mede o risco: se o erro é só de artigo, se o órgão pode lavrar novo auto, se compensa discutir ou negociar. Nenhum resultado é garantido, mas a análise evita a defesa genérica.

Achei erro no meu auto: respostas rápidas

Erro no nome ou no CPF do autuado anula o auto de infração?

Em regra, não por si só. O art. 97 do Decreto 6.514/08 exige a identificação do autuado, mas o art. 99 permite que o julgador convalide o auto que tenha vício sanável, por despacho saneador. A nulidade fica para o defeito que mude o fato descrito (art. 100, § 1º).

Erro no artigo da lei citado no auto anula a multa?

Não. O art. 100, § 3º, do Decreto 6.514/08 diz que erro no enquadramento legal não é vício insanável e pode ser retificado pela autoridade julgadora, em decisão fundamentada.

Descrição genérica da infração anula o auto de infração?

Pode anular. No TRF-4, a Apelação Cível nº 5002749-29.2015.4.04.7113 manteve a nulidade de auto que descrevia conduta que não ocorreu ou trazia descrição demasiadamente genérica. O art. 97 exige descrição clara e objetiva da infração.

Se o auto for anulado, o IBAMA pode multar de novo?

Pode, se a conduta lesiva estiver caracterizada. O art. 100, § 2º, manda lavrar novo auto, observadas as regras de prescrição. Se o prazo já passou, o novo auto não tem como prosseguir.

Quantos dias tenho para apontar o erro?

São 20 dias para apresentar defesa, conforme o art. 71, I, da Lei 9.605/98, contados da ciência do auto. Se esse prazo passou, ainda pode haver caminho, mas ele fica mais estreito e precisa de análise individual.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do seu auto de infração. É essa leitura que revela se existe vício no fato descrito que justifique defesa ou anulação, e se o erro que você viu é de verdade ou só de artigo. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação, ainda dentro do prazo.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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