Defesa contra Auto de Infração por Desmatamento na Amazônia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa contra auto de infração por desmatamento na Amazônia é a peça que você apresenta no prazo de vinte dias contados da sua ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, para contestar o fato descrito, o polígono medido e o artigo que o agente escolheu para enquadrar a supressão de vegetação.

A peça é escrita e precisa especificar as provas que você pretende produzir, com a justificativa de cada uma, na forma do art. 115 do mesmo decreto. Prova pedida sem justificativa costuma ser indeferida.

Você protocola em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou, pelo art. 114. Não precisa viajar até a superintendência que lavrou o seu auto para entregar a defesa dentro do prazo.

Quem chega a este serviço quase sempre recebeu um auto de infração por desmatamento na Amazônia lavrado a partir de alerta de satélite, com multa por hectare, embargo do polígono e, às vezes, apreensão de maquinário.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa perante o IBAMA, o ICMBio e os órgãos estaduais da Amazônia Legal, para produtores rurais, pecuaristas, empresas do agronegócio e possuidores de imóvel rural.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Os sete relatos abaixo são as situações com que o escritório mais trabalha neste serviço. Reconhecendo-se em alguma delas, o seu caso comporta defesa administrativa dentro do prazo do art. 113.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o auto diz e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta até o fim dos vinte dias.

Os 20 dias da sua defesa têm sete etapas, e escrever a peça é a última

A peça é a última etapa porque as seis anteriores definem o que ela vai alegar. O escritório percorre essa sequência na ordem abaixo, dentro do prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008.

  1. Confirmar a data da sua ciência. A contagem dos vinte dias depende da forma pela qual você foi intimado, e o auto nem sempre registra essa data de modo legível.
  2. Pedir vista e conferir se o relatório de fiscalização está nos autos. Se ele não estiver, você tem direito de complementar a impugnação depois da juntada, pelo §1º do art. 94 da IN IBAMA 19/2023.
  3. Ler o relatório contra os quatro incisos do art. 98. O parágrafo único exige que ele traga, no seu caso, as circunstâncias e a autoria, o registro da situação, os critérios de fixação da multa acima do mínimo e a indicação justificada de agravantes e atenuantes.
  4. Cruzar o polígono autuado com a matrícula e com o perímetro do seu CAR. É aqui que aparecem hectares lançados sobre área que não é sua, sobre pastagem antiga ou sobre dois imóveis distintos.
  5. Separar o enquadramento que o agente usou dos que ele poderia ter usado. A diferença entre o art. 52 e o art. 43 do decreto vale, no seu hectare, de R$ 1.000,00 para até R$ 50.000,00.
  6. Reunir a prova documental da ocupação e da autorização. Entram a sua autorização estadual de supressão, o histórico de uso do seu solo e os documentos que o §1º do art. 68 da Lei 12.651/2012 lista como meio de prova.
  7. Protocolar a defesa com a especificação justificada das provas. O art. 115 exige a justificativa de cada prova que você requerer, e o art. 114 permite que você protocole em qualquer unidade do órgão que autuou.

Vencida a sua defesa, o calendário continua. Encerrada a instrução, você tem dez dias de alegações finais pelo art. 122, e o §2º manda a autoridade decidir de plano depois delas.

Da decisão você recorre em vinte dias, pelo art. 127. Quanto à multa, o §2º do art. 128 garante efeito suspensivo ao recurso, de modo que a cobrança não avança enquanto ele não for julgado.

A imagem de satélite é prova que o decreto autoriza, e o polígono é onde a defesa se decide

O seu auto não é nulo por ter nascido de um alerta de satélite. O inciso II do parágrafo único do art. 98 do Decreto 6.514/2008 lista imagens de satélite entre os registros do relatório de fiscalização.

Essa é a razão pela qual a tese de que detecção remota sem vistoria presencial invalida a autuação costuma ser rejeitada no julgamento administrativo. O meio de prova está previsto na própria norma que rege o rito.

O que o alerta entrega, porém, é um polígono com data de detecção. Ele diz onde a cobertura vegetal mudou e em que janela de tempo, e não diz quem suprimiu, com que autorização, nem sob qual regime jurídico.

A defesa útil trabalha nessa distância. O polígono se contrapõe com a matrícula, com o perímetro declarado no seu CAR e com a série histórica de uso do solo da área, peça por peça.

Três resultados aparecem nesse cruzamento. Hectare lançado fora da sua matrícula sai da conta, e hectare já convertido antes da janela de detecção sai do fato descrito no auto.

Hectare dentro de área que o órgão estadual autorizou descaracteriza o “sem autorização” que o tipo exige, e aí o seu problema deixa de ser de valor e passa a ser de existência da infração.

Quando o relatório do seu processo não traz os critérios do inciso III, a multa fixada acima do limite mínimo fica sem a motivação que a norma manda registrar. O vício é de fundamentação, e alcança o valor.

Cinco artigos descrevem supressão de vegetação, e o hectare custa de R$ 300,00 a R$ 50.000,00

O artigo escolhido pelo agente decide quanto você paga por hectare. Os cinco dispositivos abaixo estão no Decreto 6.514/2008 e descrevem condutas próximas, com valores que variam em até cento e sessenta e seis vezes.

Artigo Quando ele cabe no seu caso Valor por hectare O que isso significa para você
Art. 43 Quando o seu polígono cai em área de preservação permanente e não havia autorização exigível R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare, faixa aberta Você fica exposto ao teto da faixa se o relatório não registrar os critérios do inciso III do art. 98
Art. 50 Quando a vegetação da sua área é de especial preservação e faltava autorização ou licença R$ 5.000,00 por hectare, valor fechado Você tem como discutir se essa vegetação tem, de fato, regime jurídico próprio de conservação
Art. 51 Quando o seu polígono recai sobre reserva legal ou servidão florestal, sem autorização prévia R$ 5.000,00 por hectare, valor fechado Você precisa conferir se o polígono cai dentro da reserva legal averbada ou declarada do seu imóvel
Art. 52 Quando o seu desmate foi a corte raso, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade R$ 1.000,00 por hectare, valor fechado Você paga cinco vezes menos do que no art. 51 pelo mesmo hectare, se o polígono estiver fora da reserva
Art. 53 Quando houve exploração ou dano fora de reserva legal averbada, sem aprovação prévia do órgão R$ 300,00 por hectare, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico Você tem o menor valor da cascata, e é o enquadramento que o órgão menos aplica de ofício

A diferença entre faixa aberta e valor fechado decide quanto espaço você tem. No art. 43 o agente escolhe um valor dentro de uma faixa, e essa escolha precisa estar motivada no relatório do seu processo.

Nos arts. 50, 51, 52 e 53 o valor já vem fixado pelo regulamento. O art. 26 da IN IBAMA 19/2023 veda majorantes e atenuantes sobre multa fechada, o que limita o que o agente pode somar ao seu total.

Errar o artigo não anula o seu auto. O §3º do art. 100 do decreto é expresso: o erro no enquadramento legal não implica vício insanável, e a autoridade julgadora pode retificar o auto por decisão fundamentada.

A consequência prática é que discutir enquadramento não é caminho para arquivar o processo. É caminho para reduzir o valor, e a redução costuma ser maior do que a obtida pela alegação de vício formal.

O escritório mede essa fronteira no seu caso antes de escolher a alegação, porque área, data e conduta compõem o fato, e o número do artigo não. A defesa que mistura as duas discussões perde a mais forte das duas.

Vale ler o texto integral dos cinco dispositivos no Decreto 6.514/2008, porque é por ele que a conferência do seu enquadramento começa.

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Terra devoluta e terra titulada mudam o seu prazo de prescrição de cinco para oito anos

A natureza da sua terra decide o prazo. O caput do art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração, contados da prática do ato ou do dia em que cessou a infração permanente.

O §3º do mesmo artigo abre a exceção que quase ninguém registra: quando o fato também constituir crime, a prescrição administrativa rege-se pelo prazo previsto na lei penal.

Na Amazônia Legal a regra tem efeito direto. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização, é o crime do art. 50-A da Lei 9.605/1998.

A pena desse artigo é de reclusão de dois a quatro anos, e pelo inciso IV do art. 109 do Código Penal pena máxima nessa faixa prescreve em oito anos, não em cinco.

Alegar prescrição sem antes checar a sua matrícula é, por isso, arriscado. Em área devoluta ou pública o órgão responde que o prazo aplicável ao seu processo não é o de cinco anos, mas o de oito.

Acima de mil hectares o quadro piora, porque o §2º do art. 50-A aumenta a pena em um ano por milhar de hectare explorado. Prazo penal maior significa prazo administrativo maior pelo §3º do art. 21.

No seu imóvel titulado e fora de área de preservação permanente, a leitura é outra. O corte raso enquadrado no art. 52 do decreto não corresponde a um tipo penal com reclusão, e a discussão volta aos cinco anos.

Existe ainda um prazo que o §3º não desloca. O §2º do art. 21 trata da prescrição intercorrente, que incide quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.

A intercorrente é a alegação mais robusta do conjunto, porque não depende de qualificar o seu fato como crime. Olha o andamento do processo, e o §4º deixa claro que a prescrição não afasta o dever de reparar o dano.

A prova da ocupação anterior a 2008 está em documentos que você já tem

A lei lista os documentos que servem de prova, e a lista é aberta. O art. 68 da Lei 12.651/2012 dispensa de recompor quem suprimiu respeitando os percentuais de reserva legal vigentes na época do seu desmate.

O §1º do mesmo artigo enumera como você comprova essa situação consolidada. São os itens abaixo, e nenhum deles exige laudo novo ou levantamento de campo contratado às pressas.

  • Descrição de fatos históricos de ocupação da região. Entram estudos municipais, projetos de colonização e documentos de assentamento que situem a abertura da área no tempo.
  • Registros de comercialização. Notas de venda de safra, de gado e de madeira demonstram atividade produtiva na área antes da janela que o alerta de satélite aponta.
  • Dados agropecuários da atividade. Declarações de rebanho, guias de trânsito animal e registros de vacinação ancoram o uso do solo em datas verificáveis.
  • Contratos relativos à produção. Arrendamento, parceria agrícola e contratos de integração mostram quem ocupava e explorava a área em cada período.
  • Documentos bancários relativos à produção. Cédulas de crédito rural e laudos de vistoria de financiamento costumam descrever a área aberta no momento da contratação.
  • Todos os outros meios de prova em direito admitidos. A enumeração do §1º é exemplificativa, o que abre espaço para imagens históricas, testemunhas e documentos cartorários.

Qual era o percentual exigível na data do seu desmate é o outro lado dessa prova. O inciso I do art. 12 da Lei 12.651/2012 fixa oitenta por cento em área de florestas, trinta e cinco em cerrado e vinte em campos gerais.

Esses dois artigos estão na Lei 12.651/2012, e são o primeiro documento que o escritório confronta com o laudo do seu processo.

Pagar a multa do órgão estadual substitui a multa federal pelo seu desmate

O decreto resolve a sua dupla cobrança expressamente. O art. 12 do Decreto 6.514/2008 dispõe que o pagamento de multa imposta pelos Estados ou Municípios substitui a penalidade pecuniária do órgão federal pelo mesmo fato.

A condição está no parágrafo único, e é restritiva. Somente o efetivo pagamento produz a substituição, e não se admite para esse fim termo de compromisso de ajustamento de conduta nem outra forma de regularização.

Há uma exceção, incluída pelo Decreto 6.686/2008: o compromisso vale para a substituição se dele também participar o órgão ambiental federal. Fora dessa hipótese, acordo estadual não neutraliza a multa do IBAMA.

Na Amazônia a situação aparece com frequência, porque a autorização de supressão é estadual pelo art. 26 da Lei 12.651/2012, e quem autua pelo alerta de satélite costuma ser o órgão federal.

O seu polígono acaba, assim, em dois processos, e chegam duas guias para um único desmate. A defesa então muda de objeto e passa a demonstrar, com o comprovante em mãos, que a penalidade pelo mesmo fato já foi paga.

Comprovante de quitação é o que o parágrafo único exige, não o acordo. Pagamento parcial, parcelamento em curso e termo de compromisso sem o órgão federal não produzem a substituição que o art. 12 prevê.

O seu auto alcança quem compra a produção da área embargada

O embargo da sua área não espera o julgamento da multa. Pelo inciso II do art. 101 do Decreto 6.514/2008, ele é medida administrativa que o agente autuante adota no ato, com formulário próprio e motivos registrados.

A partir daí o art. 54 cria infração autônoma para quem adquire, intermedia, transporta ou comercializa produto produzido sobre a sua área embargada, no valor de R$ 500,00 por quilograma ou unidade.

Duas condições limitam esse alcance, e as duas favorecem você. O parágrafo único exige prévia divulgação dos dados do imóvel e do titular, e restringe a aplicação à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

O §4º do art. 101 fecha o cerco no sentido inverso, porque o embargo não alcança as demais atividades que você realiza em áreas não embargadas do mesmo imóvel.

É por isso que a delimitação do polígono embargado entra na defesa do auto, e não só no pedido de desembargo. Polígono mal delimitado trava compra de safra, trânsito de gado e crédito rural de área que não foi autuada.

Se a sua área estiver no interior de unidade de conservação, o art. 54-A, incluído pelo Decreto 11.080/2022, estende a mesma multa ao produto originado de desmatamento irregular posterior à criação dela.

Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados

O cruzamento entre o polígono do seu auto, a matrícula e o CAR é feito por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de auto de infração por desmatamento na Amazônia.

É dele a leitura do relatório de fiscalização contra os quatro incisos do art. 98 e a definição do enquadramento que a sua defesa vai sustentar, em cada processo do Farenzena Tonon Advogados.

Quando a defesa administrativa não resolve o seu caso sozinha

A defesa administrativa alcança o auto, e o auto não é tudo o que chega junto. Quatro frentes correm em paralelo e têm serviço próprio no escritório.

Se o que você precisa é atacar o valor já julgado, com dosimetria, atenuantes e conversão, o caminho é a anulação ou redução de multa ambiental por desmatamento na Amazônia.

Esgotada a via administrativa sem resultado, a discussão vai para o Judiciário pelo ajuizamento de ação anulatória de auto de infração de desmatamento.

Para liberar a área e voltar a produzir, o pedido é de desembargo de área desmatada no bioma Floresta Amazônia, que corre em processo distinto do auto.

Maquinário e veículos retidos na fiscalização seguem a via da restituição de bens e máquinas apreendidos em infração na Amazônia.

Havendo inquérito ou denúncia pelo mesmo fato, a frente criminal é a defesa em ação penal por crime de desmatamento na Amazônia, com estratégia coordenada com a administrativa.

O que o escritório não faz neste serviço

Delimitar o escopo evita expectativa que a norma não comporta. Estes são os limites do serviço, e eles valem desde a primeira conversa.

  • Não prometemos resultado. O julgamento é do órgão ambiental, e nenhuma análise prévia garante nulidade, redução ou arquivamento.
  • Não assinamos laudo técnico. A medição de área e a classificação de vegetação são de engenheiro florestal ou agrônomo, e o escritório trabalha com o profissional que você contratar.
  • Não apresentamos defesa fora do prazo como se estivesse no prazo. Passados os seus vinte dias, o art. 115, parágrafo único, permite o desentranhamento, e a sua estratégia passa a ser outra.
  • Não negociamos a sua área autuada em troca de arquivamento. Compromisso de regularização tem rito próprio e não substitui a multa, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 12.
  • Não atuamos para afastar a sua obrigação de reparar o dano. O §4º do art. 21 do decreto é expresso quanto a isso, mesmo quando a prescrição é reconhecida no seu processo.

Perguntas frequentes

Qual é o valor da multa por desmatamento?

Depende do artigo em que o seu desmate foi enquadrado, e a diferença é grande no seu total. No Decreto 6.514/2008, o art. 53 cobra R$ 300,00 por hectare, o art. 52 cobra R$ 1.000,00, os arts. 50 e 51 cobram R$ 5.000,00 cada, e o art. 43 trabalha com faixa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare. Os quatro primeiros têm valor fechado, e o art. 26 da IN IBAMA 19/2023 veda majorantes e atenuantes sobre eles. No art. 43, a escolha do valor dentro da faixa precisa de motivação registrada no relatório de fiscalização, conforme o inciso III do parágrafo único do art. 98.

Quando um auto de infração é nulo?

Quando o seu auto apresenta vício insanável, e o decreto define o que isso é. Pelo §1º do art. 100 do Decreto 6.514/2008, insanável é o vício cuja correção implica modificação do fato descrito. Área diferente da sua, data fora da janela em que a supressão ocorreu e conduta que não é a que você praticou entram nessa categoria. Já o erro no número do artigo não anula: o §3º permite que a autoridade julgadora retifique o auto por decisão fundamentada. Declarada a nulidade e caracterizada a conduta, o §2º autoriza novo auto, observada a prescrição.

Como escrever uma defesa para um auto de infração?

Por escrito, com os fatos e os fundamentos que contrariam o auto, e com a especificação justificada das provas que você pretende produzir. É o que exige o art. 115 do Decreto 6.514/2008. Antes de redigir, peça vista do processo e confira se o relatório de fiscalização está nos autos, porque o §1º do art. 94 da IN IBAMA 19/2023 permite complementar a impugnação depois da juntada dele. A procuração vai anexa, pelo art. 116. O protocolo pode ser feito em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou, na forma do art. 114.

Qual satélite detecta desmatamento?

A detecção remota usada pela fiscalização federal na Amazônia vem dos sistemas de monitoramento mantidos pelo poder público, e o relatório do seu processo costuma indicar a fonte do alerta. Para a sua defesa, o nome do sistema importa menos do que os dois dados que ele produz: o polígono e a janela de detecção. O inciso II do parágrafo único do art. 98 do Decreto 6.514/2008 admite imagens de satélite como registro, de modo que atacar o meio de prova raramente funciona. O que se contrapõe é o polígono, confrontado com a sua matrícula e com o perímetro do seu CAR.

A multa ambiental prescreve?

Sim, e no seu caso há três prazos a conferir. O caput do art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração. O §2º trata da prescrição intercorrente, que incide quando o processo fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. E o §3º determina que, se o fato também constituir crime, a prescrição siga o prazo da lei penal, o que em terra pública ou devoluta pode levar o prazo de cinco para oito anos. O §4º registra que a prescrição não afasta a obrigação de reparar o dano.

Qual a punição para desmatamento?

Na esfera administrativa, multa por hectare, mais as medidas do art. 101 do Decreto 6.514/2008, entre elas o embargo da sua área e a apreensão de produtos e veículos. Na esfera criminal, o tipo depende de onde a supressão ocorreu. Desmatar floresta em terras de domínio público ou devolutas sem autorização é o art. 50-A da Lei 9.605/1998, com reclusão de dois a quatro anos, aumentada de um ano por milhar de hectare acima de mil hectares.

Como posso recorrer de uma multa do IBAMA?

Você tem vinte dias contados da notificação do julgamento, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008. O seu recurso é dirigido à autoridade que julgou, que o reconsidera em cinco dias ou o encaminha à autoridade superior. Quanto à penalidade de multa, o §2º do art. 128 garante efeito suspensivo, de modo que a cobrança não avança durante o julgamento. Antes disso, encerrada a instrução, o art. 122 abre dez dias de alegações finais. Se você preferir encerrar o processo, o art. 126 dá cinco dias para pagar com desconto de trinta por cento sobre o valor corrigido.

A primeira coisa a fazer é a análise técnica do seu auto de infração

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto e do relatório de fiscalização. É essa leitura que revela se existe fundamento para anular o auto, para corrigir o enquadramento ou para alegar prescrição.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada em defesa contra auto de infração por desmatamento na Amazônia e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o que o seu auto diz.

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