Defesa em Ação Penal por Crime de Desmatamento na Amazônia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em ação penal por crime de desmatamento na Amazônia é a atuação criminal de quem já foi denunciado pelo Ministério Público por suprimir vegetação no bioma. O tipo mais grave é o art. 50-A da Lei 9.605/1998, com reclusão de 2 a 4 anos, e alcança apenas floresta situada em terra de domínio público ou devoluta.

O seu prazo mais curto é o da resposta à acusação: 10 dias contados da citação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal.

A distinção que decide o caso está na matrícula do imóvel. Em área titulada, o mesmo desmate cai nos arts. 38, 39, 48 ou 50, todos punidos com detenção e pena menor.

Quem procura um advogado para crime de desmatamento na Amazônia costuma chegar depois da citação, com a denúncia já recebida e o inquérito policial encerrado.

O Farenzena Tonon Advogados assume essa defesa da citação à sentença, nos nove recortes da Amazônia Legal, perante a Justiça Federal e perante a estadual.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Este serviço atende quem já é réu ou está a ponto de ser. Se você se reconhecer em alguma das linhas abaixo, a sua frente é a criminal.

  • “Fui denunciado e a acusação não provou que ali era floresta nativa.” A materialidade do crime depende de prova técnica da cobertura que existia antes, e você tem direito de exigir essa prova nos autos. Foi o que se discutiu neste absolvição por falta de prova da materialidade.
  • “Apreenderam o meu trator e dias depois abriram inquérito contra mim.” A apreensão mostra onde o seu equipamento estava, não quem ordenou o corte, e a denúncia precisa ligar o seu nome à conduta. Foi o que se discutiu neste apreensão de equipamento que não provou o crime.
  • “Recebi a denúncia sem laudo nenhum anexado.” Você pode pedir a rejeição da denúncia que descreve dano sem demonstrar como ele foi medido, por falta de justa causa, pelo art. 395, III, do CPP. Foi o que se discutiu neste ação penal trancada por ausência de elemento do tipo.
  • “O processo começou por um alerta de satélite, e ninguém foi à minha área.” A imagem orbital marca a data e o polígono da detecção, e você confronta esses dois dados com a sua matrícula e com o perímetro que declarou. Foi o que se discutiu neste autuação que nasceu de detecção remota.
  • “O desmate é de muitos anos atrás e só agora me chamaram.” O tempo decorrido pode ter extinguido a punibilidade no seu caso, e esse cálculo depende de qual artigo a denúncia escolheu. Foi o que se discutiu neste prazo que corre contra o órgão e extingue o processo.
  • “Quem derrubou foi o arrendatário, e quem está respondendo sou eu.” A sua responsabilidade penal é pessoal, pelo art. 2º da Lei 9.605/1998, e não nasce do fato de o imóvel estar no seu nome. Foi o que se discutiu neste processo que caiu por falta de prova de autoria.
  • “Comprei a fazenda já desmatada e me tornei réu pelo que o antigo dono fez.” Conduta anterior à sua aquisição não é sua, e é a data do corte comparada à do seu registro que demonstra isso. Foi o que se discutiu neste dano anterior à aquisição que não alcançou o comprador.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a denúncia afirma e a equipe informa qual artigo foi escolhido e qual prazo ainda resta.

A natureza jurídica da terra decide o seu processo inteiro

O fato que mais pesa na sua defesa não é quantos hectares caíram: é de quem era o chão. A resposta a essa pergunta escolhe o artigo, e o artigo escolhe tudo o que vem depois.

Pelo art. 50-A da Lei 9.605/1998, é crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.

A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Reclusão, e não detenção, é o que separa o tipo que pesa contra você de todos os outros crimes de desmate.

Se a área for sua, titulada e registrada, o art. 50-A não alcança o seu caso. O desmate passa a ser discutido pelos arts. 38, 39, 48 ou 50, cujas penas são de detenção e cujos tetos são mais baixos.

Essa diferença não é acadêmica, e decide quanto tempo o Estado tem para processar você, se o delegado pode arbitrar fiança, se você tem acordo disponível e qual justiça vai julgar o seu caso.

Aqui está o ponto que o escritório examina primeiro na sua denúncia: a acusação afirma a natureza da terra, mas raramente produz o documento que a comprova.

Descrever a sua área como devoluta é afirmação de direito registral, não impressão de campo, e exige certidão, cadeia dominial e, na ocupação antiga, pesquisa no cartório e no órgão de terras.

Quando esse lastro não está nos autos, o que existe é imputação do tipo mais grave sem o elemento que o distingue do mais leve. A desclassificação para os arts. 38, 39, 48 ou 50 passa a ser pedido de direito, não de clemência.

Por isso a primeira peça do escritório costuma ser documental antes de argumentativa: busca-se a sua matrícula, o seu perímetro e a data do corte, e só então se escreve a tese.

Cinco condutas de desmate, cinco processos diferentes

O mesmo hectare derrubado pode render cinco imputações distintas, e a tabela abaixo mostra o que muda para você em cada uma. Os prazos de prescrição saem do art. 109 do Código Penal.

A conduta descrita na denúncia Artigo e pena Quando prescreve O que você pode negociar O que você discute na defesa
Desmatar, explorar ou degradar floresta em terra pública ou devoluta Art. 50-A, caput: reclusão de 2 a 4 anos e multa Você tem 8 anos correndo contra o Estado (art. 109, IV) Você só tem o acordo de não persecução penal Você discute a cadeia dominial, porque é ela que sustenta o tipo
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente Art. 38, caput: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas Você tem 8 anos correndo contra o Estado (art. 109, IV) Você tem acordo ou suspensão condicional do processo Você discute se a faixa atingida era de fato APP, e em que largura
Cortar árvores em floresta de preservação permanente Art. 39: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas Você tem 8 anos correndo contra o Estado (art. 109, IV) Você tem acordo ou suspensão condicional do processo Você discute se houve corte seletivo ou supressão de cobertura
Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação Art. 48: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa Você tem 4 anos correndo contra o Estado (art. 109, V) Você tem transação penal no Juizado Especial Criminal Você discute se a área estava em regeneração ou em uso consolidado
Destruir vegetação objeto de especial preservação Art. 50: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa Você tem 4 anos correndo contra o Estado (art. 109, V) Você tem transação penal no Juizado Especial Criminal Você discute qual norma deu à vegetação esse regime próprio

Repare no salto entre a primeira linha e a última: a mesma derrubada rende reclusão de até 4 anos ou detenção de 3 meses, conforme a terra e conforme a vegetação.

Quando a denúncia escolhe o art. 50-A, você perde o Juizado Especial, perde a transação e perde a suspensão condicional do processo. Sobra apenas o acordo, e ele depende de confissão.

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Terra devoluta não é automaticamente terra da União

Chamar a sua área de devoluta não manda o seu processo para a Justiça Federal, e essa confusão aparece com frequência nas denúncias amazônicas.

A Constituição atribui à União, no art. 20, II, apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

No art. 26, IV, entrega aos Estados, em texto direto, as terras devolutas não compreendidas entre as da União, de modo que a titularidade estadual é a regra e a federal é a exceção a demonstrar.

A competência criminal federal nasce do art. 109, IV, da Constituição, que exige infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas.

Por muito tempo se invocou a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça para firmar a competência federal nos crimes ambientais. A Terceira Seção cancelou esse enunciado na sessão de 08/11/2000, e material de internet segue repetindo texto revogado.

O efeito prático no seu caso é concreto: a atuação do IBAMA na fiscalização, por si só, não desloca o processo para a Justiça Federal, porque órgão autuante e competência são coisas distintas.

Vale o parecer, porque aqui a prática se afasta da norma: a denúncia costuma tratar como federal todo desmate em floresta amazônica.

A verificação do art. 20, II, exige apontar a lei que define aquela devoluta como indispensável, e, quando essa lei não é indicada, a incompetência vira preliminar da resposta à acusação.

Acima de mil hectares o seu processo troca de patamar

O § 2º do art. 50-A manda aumentar a pena de 1 ano por milhar de hectare quando a área explorada for superior a 1.000 hectares, e esse acréscimo reorganiza o seu caso inteiro.

No caput, a máxima é de 4 anos, a prescrição corre em 8 anos pelo art. 109, IV, do Código Penal, e o delegado pode lhe arbitrar fiança, porque o art. 322 do CPP a autoriza até essa máxima.

Com 2.000 hectares, a máxima sobe a 6 anos: a sua prescrição passa a 12 anos pelo art. 109, III, a fiança sai das mãos do delegado e a mínima alcança 4 anos.

Essa mínima de 4 anos fecha a sua porta de acordo: o art. 28-A do CPP exige pena mínima inferior a 4 anos, e o patamar alcançado deixa de preencher o requisito.

Daí a importância de medir a sua área com rigor, em vez de aceitar o número da denúncia: polígono de satélite agrega alertas repetidos, inclui clareira antiga e soma glebas de matrículas diferentes.

Reduzir a sua área de 1.100 para 980 hectares não é discussão de centavos: é a diferença entre caput e majorante e, em dois milhares, entre você ter acordo disponível e não ter.

O acordo de não persecução penal é a única porta negociada no art. 50-A

No art. 50-A caput, você tem acordo e não tem mais nada, porque as outras duas saídas negociadas do sistema penal ficam fora do seu alcance por razões de pena.

A transação penal do art. 76 da Lei 9.099/1995 só vale para infração de menor potencial ofensivo, e o art. 61 dessa lei, na redação da Lei 11.313/2006, define como tal o crime de pena máxima não superior a 2 anos. A máxima aqui é de 4 anos.

Já a suspensão condicional do processo do art. 89 exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano, e a mínima que você enfrenta no art. 50-A é de 2 anos, o dobro desse teto.

Sobra a você o acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP, cabível porque a mínima de 2 anos é inferior a 4 e porque a conduta não envolve violência nem grave ameaça.

O preço está no próprio caput do art. 28-A, que exige confissão formal e circunstanciada: você assume o fato antes de saber se a acusação conseguiria prová-lo.

As condições que o Ministério Público pode propor a você estão nos incisos do art. 28-A do CPP, e costumam ser combinadas entre si na mesma proposta:

  • Reparar o dano ou restituir a coisa, salvo impossibilidade de fazê-lo. No seu caso, costuma significar projeto de recuperação da área e cronograma que você assina.
  • Renunciar voluntariamente a bens e direitos que o Ministério Público indicar como instrumentos, produto ou proveito do crime. Aqui entram as suas máquinas apreendidas.
  • Prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima diminuída de um a dois terços, na forma do art. 46 do Código Penal, que você cumpre pessoalmente.
  • Pagar prestação pecuniária que você paga a entidade pública ou de interesse social, com destinação preferencial a instituições ligadas aos bens lesados.
  • Cumprir outra condição que o Ministério Público indicar, desde que proporcional e compatível com a infração que imputaram a você.

Cumprido integralmente, o acordo extingue a sua punibilidade, e o § 12 do art. 28-A determina que não conste da sua certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese do § 2º, III.

A decisão entre aceitar o acordo e enfrentar a instrução é sua, e o escritório a instrui com a leitura da prova que a acusação já reuniu.

Quando a materialidade é frágil, confessar para obter acordo pode ser o pior caminho; quando a prova é robusta, o acordo preserva mais do que a sentença.

Essa negociação é a frente do serviço de audiência de transação penal e acordo de não persecução penal, conduzida junto com a defesa criminal.

Três processos correm sobre o mesmo desmate, com três prazos

Um único desmate abre contra você três frentes independentes, e ganhar uma não encerra as outras. É a confusão mais comum de quem chega ao escritório, e a tabela separa cada trilho.

O trilho Quando o Estado perde o direito de agir Quem conduz O que isso significa para você
Criminal: a ação penal 8 anos no art. 50-A e nos arts. 38 e 39; 4 anos nos arts. 48 e 50, pelo art. 109 do Código Penal O Ministério Público move contra você, perante a Justiça Federal ou a estadual Você responde pessoalmente, e o que está em jogo é a sua liberdade e os seus antecedentes
Administrativo: o auto de infração 5 anos, com a ressalva do art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008, que manda aplicar o prazo penal quando o fato também é crime O IBAMA ou o órgão ambiental do seu estado conduz contra você Você discute valor, enquadramento e vícios do auto, em processo que não depende da sentença criminal
Civil: a ação civil pública Nunca. O Tema 999 do Supremo Tribunal Federal fixou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental O Ministério Público ou o órgão ambiental cobra de você, na esfera cível Você continua obrigado a recuperar a área, ainda que absolvido no crime e com a multa anulada

A última linha é a que mais surpreende: fixado no RE 654833, julgado em 20/04/2020, o Tema 999 torna a recuperação da sua área uma obrigação sem prazo de validade.

Por isso o escritório diz na primeira reunião o que o cliente raramente ouve: absolvição criminal e multa anulada não apagam o dever de recompor a vegetação.

A distinção entre as duas esferas de punição está detalhada neste comparativo entre infração administrativa e crime ambiental, que trata do tema em separado.

Tratar os seus três processos como um só é o erro que custa mais caro, porque cada um tem prazo próprio e perder o do auto de infração não se conserta no criminal.

O que o escritório procura no seu inquérito e na denúncia

Antes de escrever a sua resposta à acusação, o escritório lê o que a acusação reuniu e procura sete coisas, que definem se a peça pede rejeição, absolvição sumária ou desclassificação.

  • A prova dominial da área. Se a denúncia usou o art. 50-A, você tem direito a saber de onde vem a afirmação de que a terra é pública ou devoluta, e qual lei a define como da União.
  • A data atribuída ao corte. Ela decide a prescrição e decide se o fato é seu. Comparada à sua matrícula e ao seu contrato de arrendamento, costuma eliminar imputações inteiras.
  • O polígono e como ele foi fechado. Você tem interesse em saber se a área somou alertas de anos diferentes, se incluiu clareira antiga e se respeitou o seu perímetro cadastrado.
  • A classificação da vegetação suprimida. Afirmar que era floresta de preservação permanente ou vegetação de especial preservação exige laudo, porque é esse laudo que escolhe entre o art. 38, o art. 39 e o art. 50.
  • A individualização da sua conduta. A responsabilidade penal é pessoal pelo art. 2º da Lei 9.605/1998, e a denúncia precisa dizer o que você fez, não apenas que o imóvel é seu.
  • A existência de autorização ou de pedido pendente. O art. 26 da Lei 12.651/2012 condiciona a supressão ao cadastro no CAR e à autorização estadual, e requerimento protocolado muda o elemento subjetivo.
  • A cadeia de custódia do material apreendido. Máquina, motosserra e madeira apreendidas sustentam a acusação, e falha no registro da apreensão alcança o valor dessa prova. É também o caminho para pedir a restituição das máquinas apreendidas.

Esse exame começa antes da denúncia quando o escritório é procurado na fase de investigação, no acompanhamento do inquérito policial de crime ambiental, e aí há espaço para evitar que a imputação mais grave seja a escolhida.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa criminal por desmate

Os casos abaixo descrevem configurações recorrentes de quem procura um advogado para crime de desmatamento na Amazônia, sem referência a processo determinado.

Em uma fazenda de pecuária no sul do Pará, o produtor foi denunciado pelo art. 50-A porque parte da gleba estava em área de titulação pendente.

Como havia posse documentada e protocolo de regularização em curso, a defesa se concentrou na cadeia dominial e no pedido de desclassificação do tipo.

Já em uma propriedade de 320 hectares no norte de Mato Grosso, a denúncia somou dois alertas de satélite de safras distintas e chegou a uma área que a vistoria posterior não confirmou. A discussão foi de medição, e repercutiu sobre a majorante.

Outro caso frequente aparece em Rondônia, com o arrendatário executando a derrubada e o proprietário figurando como réu por ser o titular do imóvel. A separação de condutas é o trabalho central.

Em Roraima, um comprador recebeu citação por desmate anterior à escritura, situação em que a data do corte confrontada com a do registro é o eixo da resposta à acusação.

Há ainda o caso da empresa madeireira no Amazonas que opera sob plano de manejo aprovado e é denunciada por exploração fora do polígono autorizado, hipótese em que a defesa se faz sobre o próprio plano e sobre os relatórios de execução.

A certidão da matrícula, o polígono da denúncia e a tese de atipicidade passam primeiro pelas mãos de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa criminal por desmatamento na Amazônia.

É ele quem assina a resposta à acusação, sustenta as preliminares de competência e conduz a negociação do acordo quando ela interessa ao cliente.

O que o escritório não faz neste serviço

Delimitar o escopo evita expectativa equivocada, e há quatro coisas que não cabem nesta frente de trabalho, embora apareçam com frequência no primeiro contato.

O escritório não garante a sua absolvição nem antecipa resultado de processo criminal. A ética da advocacia veda promessa de êxito, e defesa séria se mede pela tese, não por previsão de sentença.

Também não se emite laudo técnico: classificar a vegetação e medir a sua área exigem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada, e o escritório contrata ou impugna esse laudo.

Regularizar o seu domínio não integra este serviço: usucapião, titulação e processo no órgão de terras seguem via própria, e o que se aproveita aqui é a documentação que de lá resulte.

Por fim, não se assume a sua frente administrativa dentro desta defesa, porque o auto de infração tem rito, prazo e peça próprios, e misturar as duas prejudica as duas.

Quando a ação penal não é a frente principal do seu caso

Nem todo desmate autuado chega ao processo criminal, e em três situações a frente urgente do seu caso é outra, com prazo próprio e peça diferente.

Se você recebeu auto de infração e ainda não houve denúncia, o prazo que corre é o administrativo, e a frente é a de defesa contra auto de infração por desmatamento na Amazônia.

Quando a citação que você recebeu é de ação civil pública, com pedido de recuperação da área e de indenização, o seu processo é cível e não criminal, e corresponde à defesa em ação civil pública por desmatamento na Amazônia.

E se a investigação está em curso, sem denúncia oferecida, atuar agora costuma valer mais do que esperar a citação, no acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.

Perguntas frequentes

Qual é a pena para o crime de desmatamento ilegal?

Depende do artigo que a denúncia contra você escolher. O art. 50-A da Lei 9.605/1998, aplicável a floresta em terra de domínio público ou devoluta, comina reclusão de 2 a 4 anos e multa, e o § 2º aumenta a pena de 1 ano por milhar de hectare quando a área explorada passa de 1.000 hectares. Destruir ou danificar floresta de preservação permanente, pelo art. 38, e cortar árvores nessa floresta, pelo art. 39, rendem detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Impedir a regeneração natural, pelo art. 48, rende detenção de 6 meses a 1 ano. Destruir vegetação de especial preservação, pelo art. 50, rende detenção de 3 meses a 1 ano.

Quem julga os crimes ambientais?

A Justiça Estadual, em regra, e a Federal quando presente a hipótese do art. 109, IV, da Constituição, ou seja, infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de autarquia ou de empresa pública federal. Não existe competência federal automática em matéria ambiental: a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuía à Justiça Federal os crimes contra a fauna, foi cancelada pela Terceira Seção em 08/11/2000. No seu caso de desmate, a verificação passa pela titularidade da área, e o art. 26, IV, da Constituição atribui aos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Quais são os principais crimes ambientais na Amazônia?

Os mais recorrentes nas denúncias são os crimes contra a flora da Lei 9.605/1998: o art. 50-A, que pune desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terra de domínio público ou devoluta; o art. 38, que pune destruir ou danificar floresta de preservação permanente; o art. 39, que pune cortar árvores nessa mesma floresta; o art. 48, que pune impedir ou dificultar a regeneração natural; e o art. 50, que pune destruir vegetação objeto de especial preservação. A esses se somam, com frequência, a imputação por uso de fogo e a apuração sobre a origem da madeira que você transportou.

Tem fiança para crime ambiental?

Tem, e no art. 50-A caput a própria autoridade policial pode concedê-la, porque o art. 322 do Código de Processo Penal autoriza o delegado a arbitrar fiança quando a pena privativa de liberdade máxima não supera 4 anos. A máxima do caput é exatamente de 4 anos. Quando incide a majorante do § 2º, acima de 1.000 hectares, a máxima ultrapassa esse limite e a fiança passa a depender do juiz. Se a denúncia contra você indicar os arts. 38, 39, 48 ou 50, todos com máxima igual ou inferior a 3 anos, a concessão pela autoridade policial também é possível.

Quem responde pelo crime ambiental?

Responde quem praticou a conduta, concorreu para ela ou, podendo evitá-la, deixou de agir. A responsabilidade penal é pessoal e o art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança o diretor, o administrador, o gerente e o preposto que tenham conhecimento da conduta criminosa de outrem e se omitam quando podiam impedi-la. Ser proprietário do imóvel não é, por si, conduta típica: se a derrubada no seu caso foi executada por arrendatário, por comodatário ou por terceiro, a denúncia precisa descrever o que você fez ou deixou de fazer, e não apenas apontar o seu registro.

Qual é o prazo prescricional para o crime de desmatamento?

O prazo se calcula pela pena máxima, na forma do art. 109 do Código Penal. No art. 50-A caput, cuja máxima é de 4 anos, a prescrição corre em 8 anos, pelo inciso IV. O mesmo prazo de 8 anos alcança os arts. 38 e 39, de máxima de 3 anos. Nos arts. 48 e 50, de máxima de 1 ano, a prescrição corre em 4 anos, pelo inciso V. Quando incide a majorante do § 2º do art. 50-A e a máxima supera 4 anos, o prazo sobe a 12 anos, pelo inciso III. O seu prazo exato depende, portanto, de qual artigo a denúncia escolheu e de quantos hectares ela afirma que você derrubou.

O que acontece quando um processo criminal prescreve?

Extingue-se a punibilidade, e o seu processo criminal se encerra sem julgamento do mérito da acusação, o que não encerra as outras duas frentes abertas pelo mesmo desmate. O processo administrativo tem prazo próprio de 5 anos, com a ressalva do art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008, que manda aplicar o prazo da lei penal quando o fato também constitui crime. E a sua obrigação de reparar não prescreve nunca: o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal fixou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Cada denúncia por desmate nomeia um artigo, uma área e uma terra, e as três mudam a defesa

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da denúncia e do inquérito. É essa leitura que revela se existe fundamento para pedir a rejeição, a absolvição sumária ou a desclassificação para tipo mais leve.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso, informando a data da citação e o artigo indicado na denúncia.

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