Defesa em ação civil pública por desmatamento na Amazônia é a atuação do advogado no polo passivo da ação movida pelo Ministério Público, pela União, pelo IBAMA ou pelo ICMBio, que cumula o pedido de recompor a área, o de indenizar o dano material e o de pagar dano moral coletivo. Cada um desses 3 pedidos tem ônus de prova próprio e defesa própria.
A peça de defesa é a contestação, no prazo de 15 dias úteis do art. 335 do Código de Processo Civil. O que varia, e quase sempre é lido errado, é a data em que esse prazo começou a correr.
Alegar caso fortuito, força maior ou fato de terceiro não funciona aqui: o Tema 681 do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do risco integral e declara descabidas as excludentes de responsabilidade.
O que permanece em disputa é o nexo causal entre você e cada hectare do polígono, e a dimensão de cada pedido. É nesses 2 pontos que a defesa em ação civil pública por desmatamento na Amazônia se constrói.
Perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual dos estados da Amazônia Legal, o Farenzena Tonon Advogados atua nessas ações para produtores rurais, posseiros, pecuaristas e empresas.
Receber análise do meu caso pelo WhatsApp
Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Os 7 critérios que o STJ fixou para medir o dano moral coletivo
- A sua defesa se decide no nexo causal, não no excludente
- Três pedidos chegam na mesma inicial, e cada um se defende de modo diferente
- O seu prazo de contestação quase nunca começa na juntada do mandado
- Quem adquiriu o imóvel depois do desmatamento tem a porta que o Tema 1.204 deixou aberta
- O CAR que você mesmo declarou pode virar prova da sua autoria
- A recomposição da Reserva Legal tem cronograma de 20 anos em lei
- Contestar e negociar não são caminhos opostos neste processo
- Situações em que o escritório atua neste serviço
- Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
- Quando a ação civil pública não é a sua única frente
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Fui citado e a inicial pede que eu recupere a área e ainda pague indenização.” A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça permite essa cumulação, mas cada pedido exige prova distinta. Foi o que se discutiu na indenização por dano ambiental coletivo cobrada sem prova.
- “O desmatamento apareceu em imagem de satélite e ninguém foi à minha área.” O alerta orbital indica a supressão, não quem a praticou. Veja o caso de quem foi multado por foco de calor de satélite.
- “Comprei a fazenda já desmatada e agora respondo pelo que o antigo dono fez.” O Tema 1.204 isentou quem não concorreu para o dano, mas a regra tem condições. É o que explica a decisão sobre desmatamento antigo que não obriga o comprador a indenizar.
- “O Ministério Público somou a minha área à de vizinhos e pediu um valor único.” A indenização se gradua pela contribuição causal de cada réu, e não pelo total do polígono. Foi assim no caso em que a indenização por desmatamento foi afastada por falta de nexo.
- “Eu já recuperei a área e mesmo assim continuo sendo processado.” A recomposição concluída altera o pedido de obrigação de fazer e pesa na dosimetria do dano moral coletivo. Veja como a área recuperada afasta a condenação por dano ambiental.
- “A inicial não diz qual hectare é meu, fala da propriedade inteira.” Descrição genérica do polígono compromete a prova da autoria. Foi o fundamento reconhecido quando a ação civil pública sem prova de autoria foi julgada improcedente.
- “Desde que a ação começou, o banco travou o meu custeio.” A restrição de crédito costuma vir antes da sentença e tem frente própria de discussão. É o que ocorre quando o CAR está pendente e o banco nega o crédito.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a inicial pede e a equipe informa qual é o prazo que ainda resta e qual dos pedidos comporta defesa no seu caso.
Os 7 critérios que o STJ fixou para medir o dano moral coletivo
Em junho de 2025 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou 7 critérios objetivos para o dano moral coletivo ambiental, no REsp 2.200.069. Essa é a régua que mede o pedido feito contra você.
O julgamento tratou justamente de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização do órgão competente, o que torna os critérios diretamente aplicáveis a este serviço.
- Descumprir a lei, por si, não gera o dano moral coletivo. O critério exige constatação de injusta conduta ofensiva à natureza, e é a primeira porta que a defesa do seu caso tem de empurrar.
- A aferição é objetiva e in re ipsa. Não se discute dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade, o que retira da inicial um ônus e desloca a disputa para a intolerabilidade da lesão.
- Constatada a degradação, a lesão intolerável se presume. O ônus de afastar essa presunção recai sobre você, com critérios extraídos da própria legislação ambiental, pela Súmula 618.
- Ter recuperado a área não elimina o dano extrapatrimonial. A recomposição, natural ou por intervenção humana, pesa na dosimetria, e o escritório a usa para isso, não como tese de improcedência.
- A avaliação é conjuntural e cumulativa entre agentes distintos. Todos os corresponsáveis pela macrolesão respondem, mas na medida das respectivas culpabilidades, o que impede valor único rateado.
- O valor se gradua por 4 parâmetros. A contribuição causal e a situação socioeconômica do infrator, a extensão e a perenidade do dano, a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito.
- Na Floresta Amazônica a proteção é mais robusta. O art. 225, § 4º, da Constituição a arrola como patrimônio nacional, e há dano imaterial difuso independentemente da extensão da área afetada.
Traduzir esses critérios em prova e em argumento é o trabalho que a contestação precisa entregar. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas condenações e parte dessa régua.
A sua defesa se decide no nexo causal, não no excludente
A tese que sustenta esta defesa é simples: não há excludente de responsabilidade a invocar, e sim nexo causal a contestar, hectare por hectare.
O Tema 681 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.354.536/SE pela Segunda Seção, adotou a teoria do risco integral e declarou descabida a invocação de excludentes para afastar o dever de indenizar.
A mesma tese, porém, chama o nexo de causalidade de “fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato”. O nexo não foi dispensado: foi mantido como o elemento que liga você ao dano.
O Tema 1.204, julgado em 2023 pela Primeira Seção, repetiu a ressalva. Mesmo na responsabilidade objetiva, reconheceu o tribunal, há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado.
Juntando as 2 teses, o campo fica desenhado: nada se ganha dizendo que a seca, o vizinho ou o arrendatário causaram a supressão, e ganha-se demonstrando que aquele polígono não é obra sua.
Há uma dificuldade real a enfrentar, e omiti-la seria desonesto: a Súmula 618 manda inverter o ônus da prova nas ações de degradação ambiental. Quem precisa produzir prova técnica, portanto, é você.
Por isso a defesa começa na leitura do polígono: datas dos alertas orbitais, matrícula, contratos de arrendamento e o período em que a área estava sob o seu domínio.
Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, essa leitura revelou supressão anterior à aquisição e sobreposição de polígonos entre réus distintos.
Também não cabe invocar o tempo decorrido. A Súmula 613 veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental, e o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal fixou que a pretensão de reparação é imprescritível.
Em 2025 o Supremo foi além, no Tema 1.194: é imprescritível também a pretensão executória, e inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que a reparação tenha sido convertida em perdas e danos.
Quem procura este serviço esperando a tese da prescrição precisa saber disso antes de contratar. Ela não existe para a reparação do dano, e sustentá-la consome o prazo de contestação sem nenhum retorno.
Conversar com a equipe pelo WhatsApp
Três pedidos chegam na mesma inicial, e cada um se defende de modo diferente
A inicial costuma trazer 3 pedidos cumulados, com ônus de prova diferentes, e tratá-los como um bloco único é o erro mais comum da contestação neste serviço.
Embora o art. 3º da Lei da Ação Civil Pública fale em condenação em dinheiro ou obrigação de fazer, a Súmula 629 resolveu essa leitura literal e admitiu as duas condenações somadas na mesma sentença.
| O pedido | O que o autor precisa demonstrar | O que a defesa ataca | Norma e precedente |
|---|---|---|---|
| Recompor a área e não voltar a desmatar | Que a vegetação foi suprimida e que o imóvel é seu ou está na sua posse | O cronograma e a extensão exigidos, e a atribuição do polígono | Arts. 7º, § 1º, e 66, § 2º, do Código Florestal; art. 11 da Lei 7.347/1985 |
| Indenizar o dano material residual e interino | Que a recomposição não restitui o bem ao estado anterior, e o valor do que não se recupera | A duplicidade com a obrigação de fazer e a memória de cálculo do laudo | Art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; art. 13 da Lei 7.347/1985 |
| Pagar dano moral coletivo | Degradação com alteração adversa das características ecológicas | A intolerabilidade presumida e os 4 parâmetros do valor | Súmula 629; REsp 2.200.069; art. 225, §§ 3º e 4º, da Constituição |
O segundo pedido é o que mais se perde por falta de impugnação específica. A indenização residual só se justifica no que a recomposição não devolve, e cobrar duas vezes o mesmo custo é o ponto a demonstrar.
Na dosimetria do terceiro pedido entra o REsp 1.989.778, em que a Segunda Turma reconheceu dano moral coletivo pela exploração de 15,467 hectares de floresta nativa na região amazônica de Mato Grosso.
Há ainda um quarto pleito frequente, que não é pedido mas medida: a liminar que suspende a atividade ou fixa multa diária. O art. 11 da Lei 7.347/1985 autoriza a multa independentemente de requerimento do autor.
O § 2º do art. 12 da mesma lei traz um dado que poucas defesas exploram: a multa cominada liminarmente só é exigível depois do trânsito em julgado favorável ao autor, embora devida desde o dia do descumprimento.
O seu prazo de contestação quase nunca começa na juntada do mandado
O prazo é de 15 dias úteis, mas o seu termo inicial raramente é a juntada do mandado ou do aviso de recebimento, que é o que a maioria das respostas automáticas sobre o tema afirma.
Essa afirmação corresponde apenas aos incisos I e II do art. 231 do Código de Processo Civil. O art. 335 traz 3 termos iniciais, e a juntada só prevalece no último deles.
Pelo inciso I do art. 335, o prazo corre da audiência de conciliação ou da última sessão. Como a ação civil pública admite autocomposição, essa audiência é designada com frequência, e desloca a contagem.
No inciso II, corre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado por você. Só no inciso III a contagem volta ao art. 231, e aí conforme o modo como a citação foi feita.
O § 1º do art. 231 é o dispositivo que mais muda contas na prática: havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas dos incisos I a VI.
Na ação por desmatamento há quase sempre litisconsórcio passivo, com proprietário, posseiro, arrendatário e empresa no mesmo polo. Quem conta o prazo da própria citação costuma protocolar antes do necessário.
Para a citação eletrônica há 2 réguas distintas, e confundi-las também produz erro: o inciso V do art. 231 trata da consulta ao teor da citação; o inciso IX, do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento.
Conferir qual inciso se aplica ao seu caso é a primeira tarefa do escritório ao receber a documentação, antes de qualquer discussão sobre mérito, laudo ou valor da indenização pedida.
Quem adquiriu o imóvel depois do desmatamento tem a porta que o Tema 1.204 deixou aberta
Quem comprou a área já desmatada responde, em regra, mas não em todos os casos. A exceção está escrita na própria tese do Tema 1.204 e é a única porta real de improcedência para o adquirente.
A Súmula 623 fixa que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, cobráveis do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. O art. 2º, § 2º, do Código Florestal diz o mesmo.
Por essa razão, dizer que o dano é anterior à aquisição, sozinho, não vence: o titular atual que se mantém inerte diante da degradação preexistente também pratica ato ilícito, segundo o tribunal.
A tese do Tema 1.204, porém, isenta o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Essa cláusula abre 2 caminhos. O primeiro é demonstrar que a sua propriedade ou posse terminou antes do desmatamento, situação em que você sai da relação processual por ilegitimidade.
O segundo é mais útil a quem está no imóvel hoje: comprovar que, desde a aquisição, houve ato de regularização, e não inércia. Adesão a programa de regularização ambiental e projeto de recomposição em curso.
A inércia é o que converte o adquirente em degradador por omissão. Documentar o que foi feito, e quando, muda a leitura do nexo e reflete na gravidade da culpa, que é o 6º critério do valor.
O CAR que você mesmo declarou pode virar prova da sua autoria
O Cadastro Ambiental Rural é declaratório, e a declaração que você prestou pode ser usada contra você na ação civil pública. É a frente que nenhuma página de serviço do nicho trata.
Pelo art. 29 do Código Florestal, o CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, e compõe base de dados para controle, monitoramento e combate ao desmatamento.
Munido disso, o autor da ação cruza o polígono declarado com os alertas de supressão e conclui a autoria sem ir a campo. O perímetro que você desenhou passa a servir de admissão da área sob o seu domínio.
A defesa não nega o cadastro, porque negá-lo é inviável e contraproducente. Trabalha o que o CAR não prova: a data da supressão, quem a praticou e se o polígono declarado coincide com o alerta.
Vale notar o descompasso: o CAR é autodeclarado e pendente de análise na maior parte dos imóveis, e um cadastro ainda não validado pelo órgão tem valor probatório diferente de um cadastro analisado.
Esse argumento precisa ser deduzido na contestação, instruído com a prova do estágio em que o cadastro se encontra, porque não se presume o que não está nos autos.
Convém separar, ainda, o que é obrigação de cadastro do que é prova de infração: o art. 78-A condiciona o crédito agrícola à inscrição no CAR, e é o que explica a reação do banco antes da sentença.
A recomposição da Reserva Legal tem cronograma de 20 anos em lei
O pedido de recomposição imediata e integral da Reserva Legal contraria o cronograma que o Código Florestal fixou, e essa é a defesa mais concreta e menos usada deste serviço.
Pelo art. 66, § 2º, a recomposição deve ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1 décimo da área total necessária à complementação.
O mesmo artigo abre 3 alternativas ao proprietário: recompor, permitir a regeneração natural ou compensar a Reserva Legal, isolada ou conjuntamente, e independentemente de adesão ao programa estadual.
Quando a inicial pede plantio total em prazo de meses, e sem considerar a regeneração natural, o pedido ultrapassa a obrigação legal. Impugnar a extensão e o cronograma é diferente de resistir à recomposição.
A distinção importa porque o regime da Área de Preservação Permanente é outro: o art. 7º, § 1º, impõe a recomposição sem esse escalonamento, e confundir os 2 regimes enfraquece a própria impugnação.
O percentual exigido também muda dentro da Amazônia Legal. O art. 12, I, fixa 80% em imóvel situado em área de florestas, 35% em cerrado e 20% em campos gerais, e a inicial às vezes aplica o maior a todo o imóvel.
A experiência do Farenzena Tonon Advogados nessas ações mostra que a discussão sobre percentual, fitofisionomia e cronograma costuma reduzir o alcance da obrigação de fazer mais do que qualquer nulidade.
Contestar e negociar não são caminhos opostos neste processo
Apresentar contestação não fecha a porta do acordo, e negociar antes de contestar costuma custar caro. As duas frentes correm juntas, e a ordem entre elas é decisão técnica.
O § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública permite que os órgãos públicos legitimados tomem dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Título executivo extrajudicial significa que o descumprimento do compromisso é executado direto, sem nova discussão sobre o dano. Assinar sem medir o cronograma troca um processo por uma execução.
O momento também pesa: negociar depois de deduzida a impugnação ao laudo e ao cronograma muda a base da conversa, porque passa a se discutir o que está nos autos, e não o que a inicial pediu.
No mesmo processo, o Farenzena Tonon Advogados conduz as 2 frentes, revisando o projeto técnico de recomposição e negociando as cláusulas com o órgão ambiental e com o Ministério Público.
Situações em que o escritório atua neste serviço
Em uma fazenda de pecuária no sul do Pará, o Ministério Público Federal soma 3 polígonos de supressão detectados em anos diferentes e pede indenização única, sem separar o que ocorreu antes da aquisição.
Já em uma propriedade de 600 hectares em Mato Grosso, a inicial aplica 80% de Reserva Legal ao imóvel inteiro, embora parte dele esteja em área de cerrado, onde o percentual do art. 12, I, é 35%.
Outra situação recorrente aparece em Rondônia, com o posseiro citado por área que arrendava: o polígono declarado no CAR coincide com o alerta, mas o período da posse não alcança a data da supressão.
>
Há também o caso da empresa madeireira no Amazonas que concluiu a recomposição antes da sentença e segue respondendo ao pedido de dano moral coletivo, agora na discussão sobre o valor.
Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
A leitura do polígono, a impugnação ao laudo e a contestação que daí resulta são de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa em ação civil pública por desmatamento na Amazônia.
Quando a ação civil pública não é a sua única frente
A mesma supressão costuma gerar até 3 processos paralelos, cada um com rito e prazo próprios, e conduzi-los como se fossem um só prejudica a estratégia nos três.
O auto de infração lavrado pelo IBAMA corre na via administrativa e tem rito, prazos e teses distintos, tratados na defesa contra auto de infração por desmatamento na Amazônia.
Confirmada a multa, a discussão migra para o valor e para a execução, e é o que se trabalha na anulação ou redução de multa ambiental por desmatamento na Amazônia.
Na esfera criminal, a supressão sem autorização pode gerar denúncia, com prazos e estratégia próprios, conduzidos na defesa em ação penal por crime de desmatamento na Amazônia.
Avançando a via negociada dentro do processo coletivo, o trabalho passa pela conciliação em ação civil pública ambiental, e o cumprimento posterior da obrigação de recompor exige acompanhamento em programas de recuperação de áreas degradadas.
O que o escritório não faz neste serviço
O escritório não promete improcedência nem antecipa resultado: a Súmula 618 inverte o ônus da prova contra você e o Tema 681 afasta as excludentes, e nesse quadro prever desfecho seria irresponsável.
Também não sustenta a tese da prescrição, que o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.194 fecharam para a reparação e para a execução do dano ambiental.
Para iniciar o atendimento, envie a inicial e a citação, a matrícula do imóvel, o espelho do CAR, os contratos de arrendamento ou parceria e o laudo que instruiu a ação, se já houver.
Com esse material, a primeira entrega é a conferência do termo inicial do prazo e o mapa dos pedidos, indicando quais comportam impugnação de mérito e quais só comportam discussão de extensão e valor.
Perguntas frequentes
O que diz a súmula 623 do STJ?
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça diz que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Foi aprovada pela Primeira Seção em 12 de dezembro de 2018. Na prática, a obrigação acompanha o imóvel: quem adquiriu área já desmatada pode ser demandado, e o autor escolhe contra quem dirige a ação. A Súmula não torna todos responsáveis em qualquer hipótese, porque o Tema 1.204 isentou o alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano.
O que o Tema 681 do STJ estabelece?
Firmado no REsp 1.354.536/SE pela Segunda Seção em 26 de março de 2014, o Tema 681 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, e descabida a invocação de excludentes para afastar o dever de indenizar. O efeito na defesa é direto: caso fortuito, força maior e fato de terceiro não funcionam, e o que resta em disputa é a autoria.
O que diz o tema 999 do STF?
Trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, e a tese fixada no RE 654.833 é literal: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O acórdão transitou em julgado em 19 de agosto de 2020. Em 2025 o Supremo completou o quadro no Tema 1.194, decidindo que também é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que a reparação tenha sido convertida em indenização por perdas e danos. Para quem se defende, a consequência prática é direta: a tese da prescrição não está disponível neste serviço.
Qual é o prazo para defesa em uma ação civil pública?
São 15 dias úteis, pelo art. 335 do Código de Processo Civil, aplicável à ação civil pública por força do art. 19 da Lei 7.347/1985. O termo inicial é que varia: no inciso I corre da audiência de conciliação; no inciso II, do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência; e só no inciso III volta ao art. 231, conforme o modo da citação. Havendo mais de um réu, o § 1º do art. 231 manda contar da última das datas, que é a regra nas ações por desmatamento.
Como é feita a contestação em uma ação civil pública?
A contestação em ação civil pública por desmatamento impugna cada pedido separadamente. Contra a obrigação de recompor, discute-se extensão, percentual e cronograma legal. Contra a indenização material, a duplicidade com a obrigação de fazer e a memória de cálculo do laudo. Contra o dano moral coletivo, a intolerabilidade presumida e os parâmetros do valor. Em todas, a autoria e o nexo causal sobre cada parcela do polígono. O art. 336 do Código de Processo Civil exige que toda a matéria de defesa seja alegada ali, e que a prova pretendida seja especificada.
Qual é o prazo de prescrição para ação civil pública?
Para a reparação de dano ambiental não há prazo: o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal fixou que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, e o Tema 1.194 estendeu a conclusão à pretensão executória. A tese dos 3 anos do Código Civil, que aparece em muitos textos sobre o assunto, não alcança a reparação ambiental. Sustentá-la na contestação consome o prazo e não produz resultado. Há prescrição em matérias próximas, como a punição administrativa, mas não na reparação discutida nesta ação.
Qual é o prazo de prescrição para o crime ambiental de desmatamento?
A prescrição penal segue a pena máxima prevista para o tipo em que a conduta foi capitulada na Lei 9.605/1998, aplicados os prazos do Código Penal, e corre de forma independente da ação civil pública. A imprescritibilidade da reparação civil reconhecida no Tema 999 não alcança a pretensão punitiva criminal, e o reconhecimento da prescrição penal não extingue o dever de recompor nem o de indenizar. São processos distintos, com prazos e teses próprias, que precisam ser acompanhados em paralelo por quem responde aos dois ao mesmo tempo.
Como o dano moral coletivo é tratado no direito ambiental?
É tratado como dano presumido, in re ipsa, dispensada a prova de dor, sofrimento ou intranquilidade social, e pode ser cumulado com a obrigação de fazer pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça. Em junho de 2025 a Primeira Turma fixou 7 critérios objetivos no REsp 2.200.069, julgando supressão de vegetação na Amazônia Legal. Entre eles, o de que o simples descumprimento da legislação ambiental não basta, e o de que o valor se gradua pela contribuição causal, pela extensão e perenidade do dano, pela gravidade da culpa e pelo proveito obtido com o ilícito.
Antes de aceitar o cronograma da inicial, confira o seu prazo e o seu polígono
Antes de concordar com o cronograma de recomposição que a inicial propôs, aceitar o valor da indenização ou deixar o prazo de contestação vencer, procure orientação especializada.
O Farenzena Tonon Advogados verifica se o polígono atribuído a você corresponde ao período da sua posse, se o percentual de Reserva Legal exigido corresponde à fitofisionomia do imóvel e se os 2 pedidos de indenização duplicam custos.
Essa análise pode mudar o desfecho do seu caso, e começa pela conferência do termo inicial do prazo, que é a informação que define quanto tempo ainda resta.
