Anulação ou Redução de Multa Ambiental por Desmatamento na Amazônia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A anulação ou redução de multa ambiental por desmatamento na Amazônia é o trabalho de atacar o valor cobrado no auto de infração pelo artigo em que o agente enquadrou a supressão e pelo número de hectares que ele atribuiu a cada parte do imóvel. O mesmo hectare desmatado custa de R$ 300,00 a R$ 50.000,00 conforme o enquadramento.

No processo federal o pedido entra na defesa, em 20 dias contados da ciência, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, e ainda cabe nas alegações finais e no recurso administrativo.

A distinção que decide o valor é a localização do polígono. Dentro da reserva legal o hectare vale R$ 5.000,00 pelo art. 51, e fora dela, em corte raso, vale R$ 1.000,00 pelo art. 52 do mesmo decreto.

Quem procura o escritório recebeu uma multa por desmatamento na Amazônia calculada sobre área medida por satélite, sem saber onde aquele polígono caiu dentro da própria fazenda.

O Farenzena Tonon Advogados conduz o pedido de anulação e o de redução no mesmo processo administrativo, e sustenta cada hectare contestado com prova documental e cartográfica.

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Este serviço é para você se

Os casos que chegam ao escritório com pedido de anulação ou redução se repetem em poucas situações. Veja se a sua está entre elas.

  • “O fiscal enquadrou o meu desmate no artigo errado.” O erro de enquadramento pode ser retificado pela autoridade julgadora e muda o valor por hectare, sem arquivar o processo. É o que explica o Informe sobre erro de enquadramento no auto de infração do IBAMA.
  • “A multa veio por hectare e nada que eu alegue muda o valor.” Em multa de valor fixo por hectare a norma veda atenuante, de modo que a redução vem do artigo e da área. O tema aparece no Informe sobre multa de desmatamento com valor fixo por hectare.
  • “Fui multado por imagem de satélite e ninguém foi à minha área.” A imagem serve como registro, e o que se contesta é o polígono, a data e a motivação do valor. Veja o Informe sobre autuação lavrada a partir de imagem de satélite.
  • “Desmatei antes de 2008, quando o percentual exigido era outro.” Quem suprimiu respeitando o percentual da legislação da época está dispensado de recompor, e a prova disso é documental. O Informe trata da anistia do Código Florestal em autuação de reserva legal.
  • “O meu CAR está pendente e a reserva legal nunca foi aprovada.” A ausência de aprovação não cria déficit por si, mas deixa o agente definir o limite da reserva legal sem contraditório. É o cenário do Informe sobre perda do prazo do CAR e do PRA.
  • “A decisão manteve o valor cheio e não explicou por quê.” O relatório de fiscalização tem de trazer os critérios da fixação acima do mínimo, e a falta disso alcança o valor. Veja o Informe sobre multa ambiental sem motivação reduzida ao mínimo.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o auto de infração diz e a equipe informa se o caso comporta pedido de anulação, de redução, ou os dois, e qual é o prazo que resta.

Multa por desmatamento na Amazônia: o mesmo hectare custa de R$ 300,00 a R$ 50.000,00

O valor do seu auto não vem do tamanho do desmate: vem do artigo do Decreto 6.514/2008 que o agente escolheu, e esse artigo é escolhido pela parte do imóvel onde o polígono caiu. A tabela abaixo mostra a diferença.

Onde o polígono caiu O que o artigo descreve Valor por hectare ou fração Tipo de multa
Área de preservação permanente Art. 43: destruir, danificar ou usar com infringência das normas de proteção, sem autorização quando exigível R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 Aberta
Vegetação de especial preservação não passível de autorização Art. 49: destruir ou danificar vegetação que a legislação não admite suprimir R$ 6.000,00 Fechada
Vegetação de especial preservação passível de autorização Art. 50: destruir ou danificar sem autorização ou licença da autoridade competente R$ 5.000,00 Fechada
Reserva legal ou servidão florestal Art. 51: destruir, desmatar, danificar ou explorar sem autorização prévia ou em desacordo com a concedida R$ 5.000,00 Fechada
Área sob manejo florestal Art. 51-A: executar manejo sem autorização prévia ou fora dos requisitos do PMFS R$ 1.000,00 Fechada
Fora da reserva legal, em corte raso Art. 52: desmatar a corte raso, fora da reserva legal, sem autorização R$ 1.000,00 Fechada
Fora de reserva legal averbada, sem corte raso Art. 53: explorar ou danificar vegetação sem aprovação prévia ou em desacordo com a concedida R$ 300,00 Fechada

Entre a última linha e a quarta há uma diferença de 16 vezes no mesmo hectare. Entre a quarta e a sexta, de 5 vezes. Nada disso depende de quanto você desmatou.

Em uma autuação de 120 hectares, o enquadramento no art. 51 produz R$ 600.000,00 e o enquadramento no art. 52 produz R$ 120.000,00. A conta é a mesma, o artigo é diferente.

Daí o pedido que o Farenzena Tonon Advogados formula ser quase sempre duplo: a anulação do auto, quando há vício que modifica o fato descrito, e a redução do valor pela retificação do enquadramento, que a própria autoridade julgadora pode fazer.

Há um detalhe que separa as duas colunas de valor na tabela: o art. 52 só alcança corte raso, e o art. 53 alcança exploração e dano sem corte raso. Supressão parcial descrita como corte raso é hipótese de retificação.

Na Amazônia Legal, 4 de cada 5 hectares do seu imóvel são reserva legal

É isso que torna a sua multa diferente da de um produtor do Sul ou do Sudeste. O percentual mínimo de reserva legal em imóvel situado em área de florestas na Amazônia Legal é de 80%, contra 20% nas demais regiões.

A regra está no art. 12, I, “a”, da Lei 12.651/2012, e é dela que sai a diferença de valor entre uma autuação no Pará e outra no Paraná.

Dessa proporção sai a conta. Se 80% do imóvel é reserva legal, 4 de cada 5 hectares da fazenda estão na faixa em que o corte raso é autuado pelo art. 51, a R$ 5.000,00 o hectare, e só 1 em cada 5 está na faixa do art. 52, a R$ 1.000,00.

Nenhuma das 5 páginas melhor posicionadas para “multa por desmatamento” faz essa ligação. Todas listam os dois valores lado a lado, como se fossem infrações distintas, quando é o mesmo corte raso em lugares diferentes do mesmo imóvel.

Vale lembrar quem está nessa faixa. Pelo art. 3º, I, da mesma lei, a Amazônia Legal compreende o Acre, o Pará, o Amazonas, Roraima, Rondônia, o Amapá e Mato Grosso.

Entram também as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S de Tocantins e Goiás e ao oeste do meridiano 44º W do Maranhão, pelo mesmo inciso.

Produtor de Mato Grosso, portanto, está na Amazônia Legal mesmo quando a vegetação da fazenda é cerrado, e produtor do norte de Goiás também. O endereço não decide o percentual, e isso abre a frente do bloco seguinte.

Outro ponto que o auto costuma tratar como pacífico: o limite físico da reserva legal dentro da matrícula. Enquanto esse limite não é aprovado no CAR, quem o desenha para efeito de multa é o agente, no relatório de fiscalização.

O percentual de reserva legal se apura por tipo de vegetação, não por estado

Dentro da Amazônia Legal existem 3 percentuais, e eles se apuram separadamente, pelo art. 12, § 2º, da Lei 12.651/2012. Uma fazenda que atravessa floresta e cerrado não tem um percentual único.

Tipo de vegetação do imóvel Percentual mínimo de reserva legal Faixa de uso alternativo do solo O que isso muda no seu auto
Área de florestas 80% 20% A maior parte do polígono tende ao art. 51, a R$ 5.000,00 o hectare
Área de cerrado 35% 65% A maior parte do polígono tende ao art. 52, a R$ 1.000,00 o hectare
Área de campos gerais 20% 80% O art. 51 alcança apenas 1 de cada 5 hectares do imóvel

A leitura prática é esta: em imóvel de Mato Grosso com parte em floresta e parte em cerrado, o auto que aplica 80% à matrícula inteira superestima a reserva legal e, com ela, superestima os hectares enquadrados no art. 51.

Essa superestimação não é vício que modifica o fato descrito, e por isso não anula o auto, mas ataca o valor, que é onde quase todo o dinheiro do seu caso está.

Provar a separação exige laudo que classifique a fitofisionomia por trecho do imóvel e cruze essa classificação com o polígono do auto. É prova técnica, produzida na defesa, e não alegação.

Observe também o § 1º do art. 12: havendo fracionamento do imóvel, a qualquer título, considera-se a área anterior ao fracionamento. Desmembramento recente não reduz a base de cálculo da reserva legal exigível.

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O que tira hectares da conta do art. 51

Cinco hipóteses da Lei 12.651/2012 encolhem a reserva legal exigível do imóvel ou dispensam a recomposição, e cada uma retira hectares da faixa de R$ 5.000,00. Elas são independentes entre si.

  • Cômputo das áreas de preservação permanente, art. 15. As APP entram no cálculo do percentual de reserva legal desde que o benefício não implique conversão de novas áreas, a área esteja conservada ou em recuperação com comprovação ao órgão estadual, e a inscrição no CAR tenha sido requerida. O § 4º, I, dispensa a primeira condição quando as APP somadas às demais formas de vegetação nativa ultrapassam 80% do imóvel localizado em área de floresta na Amazônia Legal.
  • Imóvel de até 4 módulos fiscais, art. 67. Nos imóveis que em 22 de julho de 2008 tinham até 4 módulos fiscais e remanescente de vegetação nativa inferior ao percentual do art. 12, a reserva legal é constituída pela área ocupada com a vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões. Para esses imóveis não há déficit a recompor, e a autuação que o pressupõe perde a premissa.
  • Supressão conforme a legislação da época, art. 68. Quem realizou supressão respeitando os percentuais de reserva legal vigentes ao tempo do corte está dispensado de recompor, compensar ou regenerar para os percentuais atuais. O § 1º admite como prova a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, além de qualquer outro meio em direito admitido.
  • Redução a 50% por ato do poder público, art. 12, §§ 4º e 5º. Em área de florestas, a reserva legal pode ser reduzida a até 50% para fins de recomposição quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, e também por ato do poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, quando o estado tiver zoneamento ecológico-econômico aprovado e mais de 65% do território nessas mesmas categorias.
  • Redução federal por zoneamento, art. 13, I. Quando indicado pelo zoneamento ecológico-econômico estadual, o poder público federal pode reduzir a reserva legal a até 50% nos imóveis com área rural consolidada situados em área de floresta na Amazônia Legal, exclusivamente para regularização mediante recomposição, regeneração ou compensação, excluídas as áreas prioritárias para conservação e os corredores ecológicos.

Duas dessas hipóteses dependem de ato prévio do poder público, e as outras 3 dependem de prova que o autuado reúne. A defesa separa uma coisa da outra para não pedir o que ainda não existe no seu estado.

Quando o imóvel comporta regularização em vez de discussão de valor, o caminho muda, e a frente é a de regularização e compensação de reserva legal e APP.

Já quando a ocupação anterior ao marco de 2008 é o ponto central e precisa ser reconhecida com efeito permanente, cabe a ação declaratória de área rural consolidada.

Atenuante não reduz multa fechada, e a sua provavelmente é fechada

Esta é a advertência mais importante da página: o art. 26 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 veda a aplicação de majorantes e atenuantes às multas fechadas. E os arts. 49, 50, 51, 51-A, 52 e 53 do Decreto 6.514/2008 são todos de multa fechada.

Multa fechada, pelo art. 6º, IV, da mesma instrução normativa, é a de valor previamente fixado em lei ou regulamento. Multa aberta, pelo inciso V, é a que observa limites mínimo e máximo. Na lista do bloco anterior, só o art. 43 é aberta.

O efeito prático desmonta boa parte do que o mercado oferece ao autuado por desmate. Arrependimento eficaz, baixo grau de instrução e colaboração são instrumentos reais da dosimetria.

Nenhum deles, porém, reduz 1 real de um auto lavrado pelo art. 51, e o mesmo vale para a reclassificação de capacidade econômica do art. 33 da instrução normativa.

Pelo mesmo motivo, reincidência não triplica o valor nesse tipo de auto, o que é a face favorável da regra. Quem tem autuação anterior no mesmo tipo infracional não carrega esse agravamento quando a multa é fechada.

Resta então o que a norma deixa em aberto, e é só isto: o artigo do enquadramento, o número de hectares e a motivação exigida do relatório de fiscalização.

Os incisos III e IV do parágrafo único do art. 98 pedem ali os critérios usados na fixação acima do mínimo e a indicação justificada das circunstâncias agravantes e atenuantes.

A faixa do art. 43 é a exceção que confirma a regra. Ali, entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00 por hectare, a dosimetria volta a existir inteira, e a fixação acima do mínimo tem de ser sempre motivada.

Sobre esse ponto, o material da Comunidade Ambiental a respeito de redução de multa ambiental por desmatamento reúne a leitura do tema em linguagem de quem foi autuado.

Quando a discussão do seu caso não é a do valor por hectare

Nem todo auto de desmatamento se resolve pela aritmética do imóvel, e dizer isso faz parte do serviço. Três situações pedem outra frente, e a análise inicial serve exatamente para apontar qual.

Se o prazo de defesa ainda está correndo e a disputa é sobre a autoria, a data e a prova do fato, a frente é a de defesa contra auto de infração por desmatamento na Amazônia.

Com a disputa centrada na nulidade do auto ou da decisão, prazo de recurso vencido e pedido de revisão em jogo, a frente é a de anulação ou redução de multa ambiental, que trata das vias e dos prazos de cada momento do processo.

E se o Ministério Público já ajuizou ação pedindo recuperação e indenização pela mesma área, a frente é a de defesa em ação civil pública por desmatamento na Amazônia, que corre em paralelo ao processo administrativo.

Essas frentes se somam com frequência. O mesmo polígono pode gerar auto de infração, embargo, ação civil pública e ação penal, e cada processo tem prazo próprio que não espera o outro.

O que o escritório confere no seu auto antes de pedir a redução

A conferência tem ordem, porque cada etapa define a base da seguinte. O artigo decide o valor unitário, o polígono decide a quantidade, e o tipo de vegetação decide onde está o limite da reserva legal.

  1. O artigo do enquadramento, no campo da capitulação. Identificamos se o auto veio pelo art. 51, pelo art. 52, pelo art. 53 ou pelo art. 43, e se a descrição do fato sustenta o artigo escolhido. Corte raso descrito como exploração, ou exploração descrita como corte raso, é hipótese de retificação pela autoridade julgadora.
  2. O polígono do auto contra a matrícula e o CAR. Sobrepomos a área autuada ao perímetro registrado e ao polígono do cadastro, para medir quantos hectares caíram dentro da reserva legal, quantos em área de uso alternativo e quantos ficaram fora do imóvel.
  3. A fitofisionomia por trecho, contra o percentual aplicado. Classificamos floresta, cerrado e campos gerais separadamente, como manda o § 2º do art. 12, e conferimos se o agente aplicou um percentual único a um imóvel que tem mais de um.
  4. A data do fato descrito, contra a janela de detecção. Comparamos a data que o auto afirma com o intervalo das imagens que originaram o alerta e com a cadeia de titularidade do imóvel, porque a data decide quem responde pela supressão.
  5. A prova da situação consolidada, pelo § 1º do art. 68. Reunimos registros de comercialização, dados agropecuários, contratos e documentos bancários da produção, e a descrição histórica da ocupação da região, para sustentar a dispensa de recomposição naqueles hectares.
  6. A motivação do valor, pelo parágrafo único do art. 98. Verificamos se o relatório de fiscalização traz os critérios da fixação acima do mínimo e a indicação justificada das circunstâncias, e se a decisão enfrentou o que a defesa alegou.

Quem responde pelo percentual de reserva legal exigível do seu imóvel é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em multa por desmatamento na Amazônia.

Do resultado dessa leitura sai a peça. Quando os 6 pontos apontam para redução, o pedido principal é a retificação do enquadramento e da área, com a anulação como pedido alternativo.

O que o escritório não faz neste serviço

O Farenzena Tonon Advogados não promete resultado, não antecipa valor de redução e não afirma prazo de julgamento, porque nenhuma dessas três coisas está na mão do advogado.

Tese de nulidade pelo meio de prova também não entra nas nossas peças. O inciso II do parágrafo único do art. 98 do Decreto 6.514/2008 admite expressamente a imagem de satélite como registro da situação.

Sustentar o contrário é perder a defesa na primeira leitura, e há quem venda essa tese justamente nas buscas por autuação lavrada à distância.

O que se contesta na detecção remota é outra coisa: o polígono, a janela temporal e a ausência dos critérios de motivação do valor. São três ataques que alcançam a quantidade e o preço, e não a existência da infração.

Não elaboramos laudo técnico nem projeto de recuperação. O escritório define o que o laudo precisa demonstrar, contrata e acompanha o profissional habilitado, e sustenta juridicamente o resultado no processo.

Por fim, não aconselhamos pagamento com desconto nem adesão a conversão sem antes medir o que a defesa pode alcançar, porque cada uma dessas escolhas tem efeito sobre o que ainda se pode discutir.

Perguntas frequentes

Qual o percentual mínimo de reserva legal na Amazônia?

O art. 12, I, da Lei 12.651/2012 fixa 3 percentuais mínimos para o imóvel rural localizado na Amazônia Legal: 80% em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em área de campos gerais. Nas demais regiões o percentual é de 20%. O § 2º do mesmo artigo manda apurar esses índices separadamente, de modo que um imóvel que atravessa floresta e cerrado não tem percentual único. Os §§ 4º e 5º admitem redução a até 50% em área de florestas, por ato do poder público, nas hipóteses que descrevem, e o art. 13, I, prevê redução federal quando indicada pelo zoneamento ecológico-econômico estadual.

Qual o valor da multa do IBAMA por hectare?

Depende do artigo do Decreto 6.514/2008 em que a supressão foi enquadrada. Em área de preservação permanente, o art. 43 prevê de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. Em reserva legal ou servidão florestal, o art. 51 prevê R$ 5.000,00 por hectare. Em corte raso fora da reserva legal, o art. 52 prevê R$ 1.000,00. Fora de reserva legal averbada, sem corte raso, o art. 53 prevê R$ 300,00. Vegetação de especial preservação tem valores próprios nos arts. 49 e 50. O mesmo hectare, portanto, varia até 16 vezes conforme a parte do imóvel em que o polígono caiu.

Pode desmatar reserva legal?

A supressão em reserva legal depende de autorização prévia do órgão ambiental competente. Sem ela, ou em desacordo com a concedida, o art. 51 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração. Há regimes específicos que mudam o quadro: nos imóveis que em 22 de julho de 2008 tinham até 4 módulos fiscais, o art. 67 da Lei 12.651/2012 define a reserva legal pela vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões. E o art. 68 dispensa de recompor quem suprimiu respeitando o percentual exigido pela legislação vigente ao tempo do corte.

Como anular uma multa ambiental?

Depende de vício insanável. Pelo § 1º do art. 100 do Decreto 6.514/2008, insanável é o vício cuja correção implica modificação do fato descrito no auto. O § 3º do mesmo artigo exclui desse conceito o erro de enquadramento legal, que pode ser retificado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada. A porta da anulação é estreita por norma, e por isso, em auto de desmatamento, o pedido de redução do valor pelo enquadramento e pela área costuma ser a frente principal, com a anulação formulada como pedido alternativo.

Em quantos anos prescreve a multa do IBAMA?

São 3 prazos distintos, todos na Lei 9.873/1999. O art. 1º fixa em 5 anos a prescrição da ação punitiva da Administração, contados da data do fato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. O § 1º do mesmo artigo prevê a prescrição intercorrente em 3 anos de paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho. E o art. 1º-A fixa em 5 anos a prescrição da ação de execução do crédito não tributário, contados da constituição definitiva do crédito. São contagens autônomas, e cada uma se verifica em um momento diferente do processo.

O que acontece se eu não pagar uma multa do IBAMA?

Encerrado o processo administrativo sem pagamento, o crédito é constituído definitivamente, inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, com os encargos legais. O nome do devedor passa a constar dos cadastros de inadimplentes da Administração, o que repercute em crédito rural, em financiamento e em contratação com o poder público. A pendência também aparece na regularidade ambiental do imóvel. Deixar de pagar não encerra a discussão nem suspende a cobrança: a via própria para discutir o crédito já inscrito é a judicial, com embargos ou exceção de pré-executividade.

Multa ambiental pode ser parcelada?

O Decreto 6.514/2008 prevê caminhos de pagamento além do valor cheio à vista. O parágrafo único do art. 113 concede desconto de 30% para o pagamento à vista, com apoio na Lei 8.005/1990. E o § 2º do art. 143, na redação do Decreto 11.373/2023, fixa os descontos da conversão da multa em serviços de preservação: 40% na conversão direta requerida junto com a defesa e 35% até as alegações finais, 60% na conversão por adesão a projeto selecionado requerida com a defesa e 50% até as alegações finais. O § 3º-A admite parcelamento em até 24 parcelas mensais, com reajuste pelo IPCA, apenas nas 2 últimas hipóteses.

Antes de pagar o valor cheio do seu auto de desmatamento

Antes de pagar a multa, aceitar o número de hectares do auto ou deixar vencer o prazo de 20 dias, procure orientação especializada sobre o seu caso.

O Farenzena Tonon Advogados pode verificar o artigo do enquadramento, o percentual de reserva legal exigível do imóvel e a motivação do valor na decisão. Essa análise pode mudar o que você paga.

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