O desembargo de área desmatada na Amazônia é o procedimento que obtém do IBAMA ou do órgão estadual a cessação dos efeitos do termo de embargo imposto sobre a gleba desmatada, devolvendo a área à produção. O pedido se dirige ao órgão que embargou, corre em processo próprio e se decide por prova documental de regularidade ambiental, não por tese de defesa.
A base do pedido está no art. 3º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024: a cessação depende de decisão da autoridade depois de o interessado juntar documentação que comprove regularidade ambiental.
O prazo da autoridade para decidir é de 45 dias contados da designação do servidor, pelo art. 5º, § 4º, da mesma norma, prorrogável uma vez por igual período quando a análise depender de diligência.
Quem procura o desembargo de área desmatada na Amazônia chega com crédito rural travado, gado sem comprador e um polígono que apareceu em edital sem aviso prévio.
No Farenzena Tonon Advogados, a leitura começa pela data do desmate e pelo percentual de Reserva Legal que a lei exigia naquele ano, porque esse par define o que existe para provar.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O percentual de Reserva Legal mudou no tempo, e é a lei da época do desmate que decide o seu passivo
- O percentual exigível muda conforme a formação de vegetação do seu imóvel
- O embargo geral preventivo foi desenhado para área pública, e a sua matrícula diz que a sua não é
- As 3 origens do embargo na Amazônia decidem quem pede a baixa e onde ela sai
- Do requerimento à exclusão do edital, prazo por prazo
- Qual inciso do art. 4º resolve o seu caso, e qual não resolve
- Suspender o embargo e revogar o embargo não são a mesma decisão
- A data do desmate decide se existe PRA para o seu caso
- O embargo alcança o gado que está na área, e não só a terra
- O embargo de parte do imóvel não bloqueia o crédito do imóvel inteiro
- Situações em que o desembargo muda o que você pode fazer na área
- Quem conduz o desembargo no Farenzena Tonon Advogados
- Quando o desembargo não é o caminho do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Este serviço atende quem já tem a área interditada pelo órgão ambiental e precisa da baixa do termo de embargo para voltar a usar a terra, financiar a safra e vender a produção.
- “O banco travou o custeio da safra por causa de um embargo em 40 hectares da fazenda.” O impedimento de crédito tem recorte de área e não alcança por si o imóvel inteiro. Foi o ponto do Informe sobre embargo em parte da terra que não bloqueia a fazenda toda.
- “O frigorífico deixou de comprar meu gado depois que a área entrou na lista.” A autuação de quem compra depende de divulgação prévia dos dados da área embargada. Veja o Informe sobre frigorífico que não compra gado por causa do embargo.
- “Paguei a multa e o embargo continuou lá.” Pagamento de multa e cessação de embargo são decisões diferentes, com pressupostos diferentes. É o tema do Informe sobre pagar a multa que não levanta o embargo ambiental.
- “O termo é de 2014 e nunca andou nada no processo.” Processo administrativo parado por tempo longo pode esvaziar a medida que o acompanha. Foi o caso do Informe sobre embargo ambiental antigo que pode acabar por prescrição.
- “Nunca veio fiscal na minha área, mas apareceu um polígono de desmatamento no sistema.” Alerta de satélite é indício de alteração de cobertura, não prova de autoria. Veja o Informe sobre alerta de satélite que negou o crédito.
- “O laudo do órgão não mediu nada no campo, só olhou imagem.” A ausência de medição presencial pesa na instrução do pedido e na defesa. É o que mostra o Informe sobre desmatamento sem perícia que leva à absolvição.
- “Meu CAR está em análise e por isso o banco negou o financiamento.” Cadastro pendente e área embargada produzem efeitos distintos no crédito. É o assunto do Informe sobre crédito rural negado por pendência no CAR.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se a área comporta pedido de cessação e qual documento falta para instruí-lo.
O percentual de Reserva Legal mudou no tempo, e é a lei da época do desmate que decide o seu passivo
Na Amazônia Legal, o pedido de desembargo não se resolve pelo tamanho do desmate, e sim pelo percentual de Reserva Legal que a lei exigia na data em que a supressão ocorreu.
O art. 68 da Lei 12.651/2012 dispensa de recompor, compensar ou regenerar quem suprimiu vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal da legislação vigente à época.
A consequência prática inverte o objeto da análise. Quem se enquadra no art. 68 não pede tolerância: demonstra que o passivo nunca existiu, e não há recomposição a assumir antes da baixa do termo.
O § 1º lista como a situação consolidada se prova: fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários, contratos, documentos bancários e os demais meios admitidos em direito.
A própria lei reconhece que o índice amazônico não foi sempre o de hoje: o § 2º do art. 68 trata do proprietário na Amazônia Legal com índice maior que 50% que não suprimiu nos percentuais então vigentes.
O erro mais comum na instrução do requerimento está em aceitar o cálculo do órgão sem conferir a data. A autoridade compara a cobertura atual com o percentual atual e conclui que falta vegetação, sem perguntar quando a supressão aconteceu.
Datar o desmate também muda a via. Supressão anterior a 22 de julho de 2008 abre o Programa de Regularização Ambiental; a posterior não abre, e o pedido se sustenta em outro inciso do art. 4º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024.
O percentual exigível muda conforme a formação de vegetação do seu imóvel
O percentual que a autoridade vai exigir de você não é único: ele varia conforme a formação de vegetação em que o seu imóvel está situado.
| Formação do imóvel na Amazônia Legal | Percentual mínimo de Reserva Legal | Dispositivo | O que isso muda no seu requerimento |
|---|---|---|---|
| Área de florestas | 80% da área do imóvel | Art. 12, I, “a”, da Lei 12.651/2012 | É o índice que o órgão aplica por padrão em todo o bioma, e o que mais produz cálculo de passivo inflado quando parte do imóvel não é floresta |
| Área de cerrado | 35% da área do imóvel | Art. 12, I, “b”, da Lei 12.651/2012 | Reduz o passivo apurado na porção de cerrado, desde que a formação esteja delimitada em laudo e refletida no CAR |
| Área de campos gerais | 20% da área do imóvel | Art. 12, I, “c”, da Lei 12.651/2012 | Equipara a porção de campos ao índice das demais regiões e costuma ser a parte ignorada no cálculo do auto |
A regra que o seu cálculo precisa seguir está no § 2º do art. 12: no imóvel situado em formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal, o percentual considera separadamente os índices das 3 alíneas.
Imóvel com 3 formações, portanto, tem 3 contas, e não 1. Tratar a propriedade inteira como floresta é o atalho que infla o passivo e, por consequência, a exigência que trava a cessação do embargo.
Conferir se o seu município ou o seu estado se enquadra nessas duas regras é trabalho de documento, não de opinião, e muda o número que a autoridade usará para medir o seu passivo.
O embargo geral preventivo foi desenhado para área pública, e a sua matrícula diz que a sua não é
O embargo geral preventivo e remoto nasceu para alcançar área pública, e a Instrução Normativa IBAMA 15/2023 diz isso no próprio art. 1º.
Vale conferir esse recorte contra a sua matrícula: pelo art. 9º, são irregulares as áreas públicas com supressão após 22 de julho de 2008, no Bioma Amazônia, detectadas presencialmente ou por tecnologia remota.
Pelo art. 10, o IBAMA pode embargar o conjunto dessas áreas por município, sem apuração individualizada de responsabilidade, e o art. 11, I, limita a seleção aos municípios prioritários para o combate ao desmatamento ilegal.
Daí decorre o primeiro ponto a conferir: imóvel privado com matrícula e inscrição no Cadastro Ambiental Rural não é área pública, e a inclusão dele em embargo geral por município é erro de delimitação, não mérito de infração.
O segundo ponto está no art. 12, que é o dispositivo menos usado da norma: havendo elementos para apuração imediata da responsabilidade individual, a respectiva área não deve ser inserida no embargo geral preventivo por município.
A leitura crítica é direta: se o órgão cruzou o polígono de alerta com a base do Cadastro Ambiental Rural e chegou ao seu nome, havia elementos para apuração individual, e o art. 12 proibia o embargo coletivo ali.
Há um terceiro efeito que quase ninguém registra: o art. 11, V, manda comunicar o embargo ao Cartório de Registro de Imóveis do município, e é o que trava a sua venda e o inventário sem processo judicial algum.
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As 3 origens do embargo na Amazônia decidem quem pede a baixa e onde ela sai
A origem do embargo define como você toma conhecimento dele, quem tem legitimidade para pedir a baixa e em que documento oficial essa baixa aparece depois de concedida.
| Origem do embargo | Dispositivo | Como você toma ciência | Como se obtém e onde sai a baixa |
|---|---|---|---|
| Embargo individual da área desmatada | Art. 16 e § 1º do Decreto 6.514/2008 | No próprio auto de infração, com as coordenadas geográficas da área embargada | Requerimento de cessação ao órgão que embargou, decidido pelo servidor designado, na forma dos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 |
| Embargo de conjunto de polígonos | Art. 16-A, I a VI, e §§ 1º e 2º do Decreto 6.514/2008, incluídos pelo Decreto 12.189/2024 | Termo próprio único, com polígonos agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, imóvel ou região | Mesmo requerimento, com a instrução isolando o seu polígono dentro do conjunto embargado |
| Embargo geral preventivo e remoto por município | Arts. 10 a 13 da Instrução Normativa IBAMA 15/2023 | Edital publicado no Diário Oficial da União e divulgação na página de consulta pública de embargos, pelo art. 11, § 2º | Requerimento do interessado, pelo art. 13, com exclusão da área por novo edital no Diário Oficial da União, pelo § 2º |
No embargo geral preventivo não há notificação pessoal enquanto a responsabilidade não é individualizada: a ciência sai nos editais de embargo geral preventivo do IBAMA, e não no correio.
Quando a responsabilidade individual se caracteriza, o art. 14 determina que ela seja apurada em processo próprio, com novo embargo lavrado e desmembrado do embargo geral preventivo. O termo coletivo não desaparece: o seu polígono sai dele.
Do requerimento à exclusão do edital, prazo por prazo
O rito do pedido de cessação tem etapas e prazos definidos em norma, e segui-los na ordem evita o indeferimento por falta de documento essencial.
- Localização do termo e do polígono. Identificação da origem e das coordenadas na consulta pública de embargos, para saber se a área está em termo individual ou em conjunto.
- Datação da supressão. Fixação do ano do desmate e do percentual de Reserva Legal exigível naquele ano, com a prova documental do art. 68, § 1º, da Lei 12.651/2012.
- Escolha do inciso. Definição de qual dos 7 incisos do art. 4º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 cabe ao caso, porque requerimento sem documento essencial não é conhecido, pelo parágrafo único do art. 3º.
- Protocolo do requerimento. Juntada do certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural aprovado e dos documentos que o inciso escolhido exigir.
- Designação e análise. O servidor da unidade do local da infração é designado na forma do art. 10 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 e analisa o pedido.
- Decisão em 45 dias. A autoridade tem de decidir o seu pedido em até 45 dias contados da designação, pelo art. 5º, § 4º, prazo que se prorroga por igual período quando a conclusão depender de estudos e diligências adicionais.
- Baixa e exclusão. Obtida a cessação, acompanha-se a baixa na base de áreas embargadas e, no embargo geral preventivo, o edital de exclusão do art. 13, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 15/2023.
A sétima etapa é a que costuma ficar sem dono. Decisão favorável no processo e área ainda listada na consulta pública produzem, na prática, o mesmo efeito do embargo: o banco e o comprador leem a base, não o processo.
Qual inciso do art. 4º resolve o seu caso, e qual não resolve
O art. 4º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 lista 7 documentos, e o requerimento se decide por qual deles cabe ao seu caso.
- Inciso I, certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural aprovado. Atravessa todos os casos, e cadastro apenas protocolado tende a não satisfazer a exigência de aprovação do art. 29 da Lei 12.651/2012.
- Inciso II, licença ou autorização ambiental válida. Alcança obras e atividades sujeitas a licenciamento, e não serve a quem usa a área sem empreendimento licenciável no polígono.
- Inciso III, termo de compromisso com eficácia de título executivo extrajudicial. Trata de reparação de danos, e é o inciso que a autoridade cobra de você quando a sua área tem dano caracterizado.
- Inciso IV, termo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Vale se a sua supressão é anterior a 22 de julho de 2008 em preservação permanente, Reserva Legal e uso restrito, e não serve a desmate posterior.
- Inciso V, termo de compromisso de regularização da Reserva Legal. Aplica-se na hipótese do art. 66 da Lei 12.651/2012, que admite recompor, regenerar ou compensar, isolada ou conjuntamente.
- Inciso VI, comprovante de efetivação da reposição florestal obrigatória. Exige documento emitido pelo órgão competente, e o seu projeto de reposição apenas protocolado não cumpre o inciso.
- Inciso VII, Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal. Só é exigível se a atividade for passível de inscrição no cadastro, e cobrá-lo fora dessa hipótese é exigência sem base.
Exigência genérica, sem fundamentação e sem base normativa, é ponto atacável na própria via administrativa, e o Farenzena Tonon Advogados já atuou em casos como esse, nos quais a lista pedida pelo órgão ia além do que o art. 4º autoriza.
Convém registrar o risco do § 2º: informação falsa ou enganosa no requerimento configura a infração do art. 82 do Decreto 6.514/2008. Instruir o pedido com documento frágil não é economia, é exposição.
Suspender o embargo e revogar o embargo não são a mesma decisão
O pedido de cessação pode terminar em duas decisões diferentes, com efeitos práticos distintos, e o art. 5º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 separa as duas em parágrafos próprios.
Pelo § 2º, se a sua regularidade se caracteriza pela comprovação de adesão a compromisso de recuperação de vegetação nativa ou de reparação de danos, os efeitos da medida de embargo são suspensos.
Já o § 3º reserva a revogação da medida aos casos em que se comprova a efetiva execução das obrigações assumidas naquele termo. Assinar o compromisso suspende; cumprir o compromisso revoga.
A distinção importa porque a suspensão é reversível. Descumprido o cronograma do termo, os efeitos voltam, e com eles o bloqueio que já tinha saído da base.
Há um limite que vale para qualquer decisão: pelo § 1º do art. 2º da mesma norma, os efeitos do embargo se restringem aos locais onde a infração se caracterizou e não alcançam as atividades de subsistência.
A data do desmate decide se existe PRA para o seu caso
A data de 22 de julho de 2008 é a divisória que define se o seu caso tem acesso ao Programa de Regularização Ambiental ou não.
O art. 4º, IV, da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 só admite o seu termo de adesão ao Programa se a supressão irregular ocorreu antes dessa data em preservação permanente, Reserva Legal ou uso restrito.
Supressão posterior fica fora desse inciso. Resta então o art. 66 da Lei 12.651/2012, que permite regularizar a Reserva Legal deficitária em 2008 independentemente de adesão ao Programa, por 3 alternativas.
O § 2º do art. 66 define o cronograma que você vai assumir: conclusão em até 20 anos, com no mínimo 1/10 da área necessária a cada 2 anos. É compromisso longo, e é ele que o inciso V documenta.
Quem opta pela compensação encontra 4 modalidades no § 5º, entre elas a Cota de Reserva Ambiental e o cadastramento de área equivalente e excedente, esta última exigida no mesmo bioma.
A exigência do mesmo bioma elimina de saída a oferta de área em outra região. A experiência do Farenzena Tonon Advogados mostra que compensação mal localizada atrasa mais o desembargo do que a ausência dela.
O embargo alcança o gado que está na área, e não só a terra
Na Amazônia Legal, o embargo não para na terra: ele chega ao rebanho que está sobre a área, e a norma prevê prazo, apreensão e comunicação ao órgão estadual.
O art. 15 da Instrução Normativa IBAMA 15/2023 autoriza o órgão a notificar você para remover os animais domésticos e exóticos do local, em prazo estipulado pela fiscalização, depois do embargo geral preventivo.
Decorrido o prazo da sua notificação, o § 2º determina que os animais encontrados na área embargada sejam apreendidos, e o § 3º permite que a fiscalização comunique o ato ao órgão de defesa agropecuária estadual.
É esse § 3º que explica o travamento na emissão de guia de trânsito animal, efeito sentido no escritório da defesa agropecuária, e não no processo do IBAMA. O art. 8º repete a estrutura em Terras Indígenas.
Do outro lado da cadeia está o comprador. O art. 54 do Decreto 6.514/2008 sanciona adquirir, transportar ou comercializar produto produzido sobre área embargada, com multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade.
O parágrafo único traz 2 condições que raramente entram na conversa com o frigorífico. A primeira é de forma: a aplicação depende de prévia divulgação dos dados do imóvel, da área embargada e do titular.
A segunda condição é de alcance: a autuação do comprador está limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. Gado criado em retiro fora do polígono embargado não está, pelo texto, no campo de incidência do art. 54.
Reunir a prova dessa separação física, com croqui, registro de manejo e cadeia de notas, é trabalho que o Farenzena Tonon Advogados conduz junto com o requerimento, porque resolve o comercial antes da baixa.
O embargo de parte do imóvel não bloqueia o crédito do imóvel inteiro
O impedimento de crédito rural por embargo ambiental tem recorte de área e regra de transição, e tratá-lo como bloqueio total do imóvel é leitura que a norma não autoriza.
Esse recorte vem do art. 15-A do Decreto 6.514/2008: o embargo restringe-se aos locais da infração e não alcança as demais atividades da sua propriedade.
No Manual de Crédito Rural, os itens 2-9-10 a 2-9-13, na redação da Resolução CMN 5.193, vedam o crédito ao imóvel com embargo decorrente de uso econômico de área desmatada ilegalmente, e abrem exceções.
O item 2-9-12 traz a regra de transição: até 30 de junho de 2027, o seu crédito é admitido se atendidos cumulativamente requisitos que incluem isolamento da área e limite de 5% do imóvel embargado. Prazo e percentual pedem conferência caso a caso.
Vem a seguir uma mudança com data marcada, no item 2-9-17: a instituição financeira passa a verificar supressão posterior a 31 de julho de 2019 na base do PRODES, de forma escalonada a partir de 4 de janeiro de 2027.
Situações em que o desembargo muda o que você pode fazer na área
O efeito do pedido de cessação muda conforme a origem do termo, a data em que o desmate ocorreu e o uso que a área tem hoje, e os casos abaixo mostram essa variação.
Em uma fazenda de soja no norte de Mato Grosso, o polígono de 60 hectares coincide com área aberta na década de 1990, e o seu pedido se instrui pelo art. 68, com notas de comercialização da época.
Já em uma propriedade de 180 hectares no sudoeste do Pará, o termo veio de embargo geral por município, e o trabalho é mostrar que a gleba tem matrícula, o que a retira do recorte de área pública do art. 9º.
Em área de transição no sul do Amazonas, parte do imóvel é cerrado e parte é floresta, e o passivo calculado com o índice único de 80% desaparece quando o § 2º do art. 12 é aplicado em separado.
Há ainda o comprador recente: quem adquiriu imóvel no Acre e descobriu o embargo na consulta pública assume obrigação de natureza real, pelo § 1º do art. 66, e pede a cessação em nome próprio.
Quem conduz o desembargo no Farenzena Tonon Advogados
A datação do desmate e o cálculo do percentual exigível em cada formação são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em desembargo na Amazônia.
Quando o desembargo não é o caminho do seu caso
O pedido de cessação resolve a interdição da área, e não tudo o que chega junto com a autuação por desmatamento, de modo que parte dos casos começa em outra frente.
Se o problema central é o auto de infração em si, com prazo de defesa aberto, a frente é a defesa contra auto de infração por desmatamento na Amazônia, que ataca o enquadramento e a prova da autoria.
Quando o que trava o caixa é o valor da multa já constituída, o caminho é a anulação ou redução de multa ambiental por desmatamento na Amazônia, que corre em processo distinto do pedido de cessação.
Citação em ação coletiva pedindo recuperação e indenização pede outra peça: a defesa em ação civil pública por desmatamento na Amazônia, com discussão de nexo e de extensão do dano.
Se a baixa depende de acertar o passivo, antes de qualquer requerimento vem a regularização e compensação de Reserva Legal e APP, que define recomposição, regeneração ou compensação.
E quando o compromisso já está assinado, o que falta é execução acompanhada: é a função do acompanhamento em programas de recuperação de áreas degradadas, de que depende a revogação do art. 5º, § 3º.
O que o escritório não faz neste serviço
O escritório não promete a cessação do embargo, porque a decisão é da autoridade ambiental e depende de prova documental que nem todo caso reúne.
Também não elabora laudo técnico, projeto de recomposição nem levantamento georreferenciado: esses produtos são de engenheiro ou de profissional habilitado, e o trabalho jurídico começa na leitura deles.
E não instrui requerimento com documento que não corresponda à realidade da área, pela razão simples de que o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 trata informação falsa ou enganosa como infração autônoma.
Perguntas frequentes
Como resolver embargo do IBAMA?
O embargo se resolve por requerimento de cessação de efeitos dirigido ao órgão que embargou, com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024. O pedido tem de vir instruído com documento que comprove regularidade ambiental, porque requerimento sem documento essencial não é conhecido, pelo parágrafo único do mesmo artigo. O servidor designado decide em até 45 dias contados da designação, pelo art. 5º, § 4º, prorrogáveis por igual período. Adesão a compromisso de recuperação suspende os efeitos; comprovar a execução revoga a medida.
Como posso obter uma negativa de embargo do IBAMA?
A verificação se faz na consulta pública de áreas embargadas do IBAMA, que é a base divulgada na internet por exigência do § 1º do art. 18 do Decreto 6.514/2008. É nessa base que banco, frigorífico e comprador de grãos consultam a situação do imóvel e do titular. Quando a área sai de um embargo geral preventivo, o art. 13, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 15/2023 determina a publicação de edital com as informações da exclusão no Diário Oficial da União. Decisão favorável no processo sem a baixa correspondente na base produz, na prática, o mesmo efeito do embargo mantido.
Qual o percentual mínimo de Reserva Legal na Amazônia?
Na Amazônia Legal o percentual exigido do seu imóvel não é único. Pelo art. 12, I, da Lei 12.651/2012, o imóvel situado em área de florestas mantém 80%, o situado em área de cerrado mantém 35% e o situado em área de campos gerais mantém 20%. O § 2º do mesmo artigo determina que, havendo mais de uma formação no imóvel, o percentual seja definido considerando separadamente os índices das 3 alíneas. Os §§ 4º e 5º admitem redução para até 50% em hipóteses ligadas à proporção de unidades de conservação de domínio público e de terras indígenas homologadas no município ou no estado.
Qual é a Reserva Legal no Amazonas?
O Amazonas integra a Amazônia Legal definida no art. 3º, I, da Lei 12.651/2012, junto com Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, mais as regiões ao norte do paralelo 13º S de Tocantins e Goiás e a oeste do meridiano de 44º W do Maranhão. Valem ali os índices do art. 12, I, conforme a formação do imóvel: 80% em floresta, 35% em cerrado e 20% em campos gerais. A definição da formação é prova técnica, e não localização administrativa, o que torna o laudo de delimitação peça central do cálculo.
É permitido desmatar áreas de Reserva Legal?
A supressão em Reserva Legal sem autorização do órgão competente é infração do art. 51 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, e costuma vir acompanhada do embargo do art. 16. Quem detinha Reserva Legal inferior à exigida em 22 de julho de 2008 pode regularizar pelo art. 66 da Lei 12.651/2012, por recomposição, regeneração natural ou compensação. Já quem suprimiu respeitando o percentual vigente à época é dispensado de recompor, compensar ou regenerar, pelo art. 68.
A multa do IBAMA prescreve?
Há prazo para a pretensão punitiva da administração federal, e processo paralisado por tempo prolongado pode perder eficácia junto com as medidas que o acompanham. A verificação é documental e depende das datas do processo administrativo: lavratura, ciência, instrução, julgamento e eventual recurso. Prescrição da multa e cessação do embargo são discussões distintas, com pressupostos próprios, e uma não produz automaticamente a outra. O art. 6º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 ainda exige que a conformidade legal do embargo seja declarada no julgamento do auto.
Como anular uma multa ambiental?
Anular a multa é frente própria, administrativa ou judicial, e não se confunde com o pedido de cessação do embargo. Na multa se discute enquadramento, autoria, extensão da área, valor por hectare e vício do procedimento. No pedido de cessação se discute regularidade ambiental documentada, na forma do art. 4º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024. Uma área pode ser desembargada com a multa ainda em discussão, e a multa pode ser reduzida sem que o termo caia, razão pela qual as 2 frentes correm em paralelo.
A diferença entre um embargo que se sustenta e um que não se sustenta aparece na data do desmate
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do termo de embargo, do polígono e do ano da supressão. É essa leitura que revela se existe fundamento para requerer a cessação dos efeitos e qual inciso do art. 4º instrui o pedido.
O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso, com o número do termo e a área do imóvel.
