Desmatamento sem perícia leva à absolvição

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi acusado de desmatar floresta nativa na região amazônica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu manter a absolvição porque não houve perícia que comprovasse o dano.

Quem confirmou foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar uma apelação criminal. A acusação se apoiava no art. 50-A da Lei 9.605/98, que pune o desmatamento de floresta em terras públicas sem autorização.

A Lei de Crimes Ambientais trata o desmatamento como crime que deixa vestígios. E crime que deixa vestígio exige exame técnico para provar que aconteceu.

A denúncia falava em destruição de uma extensa área de floresta amazônica. Mas a acusação não fez perícia. Nenhum laudo mediu o dano, e nenhuma prova segura ligou o réu ao desmatamento.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu. O Ministério Público Federal recorreu, sustentando que a autuação do IBAMA bastava para condenar, mesmo sem perícia.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores foram diretos: sem exame de corpo de delito, falta a prova da materialidade. E a confissão, sozinha, não supre essa falta.

E havia mais. O réu negou o desmatamento, e as testemunhas de defesa confirmaram a negativa. Na dúvida sobre a autoria e o dolo, a absolvição se impõe.

Por que o desmatamento sem perícia leva à absolvição?

O desmatamento sem perícia leva à absolvição porque é um crime que deixa vestígios, e a lei exige exame técnico para provar o que aconteceu. Sem o exame de corpo de delito, falta a prova da materialidade, ou seja, a prova de que o dano existiu e na extensão afirmada.

O art. 158 do Código de Processo Penal é claro: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável. E o mesmo dispositivo diz que nem a confissão do acusado substitui esse exame.

No crime ambiental, a perícia mede a área, o tipo de vegetação e o estágio da floresta. É ela que transforma uma suspeita em prova. Sem perícia, sobra a palavra do auto de infração, e isso não basta para condenar.

Imagem de satélite e processo administrativo do IBAMA ajudam, mas não fecham a conta. A jurisprudência entende que esses elementos, sozinhos, não comprovam a materialidade do crime de desmatamento. Entenda a perícia nos crimes dos arts. 38 e 50-A da Lei 9.605/98.

O que dá para alegar na defesa do crime de desmatamento?

Na defesa do crime de desmatamento, dá para alegar a ausência de perícia, a falta de prova da materialidade e a dúvida sobre a autoria e o dolo. Cada um desses pontos, sozinho, pode sustentar a absolvição por insuficiência de provas.

O ônus de provar o crime é do Ministério Público, não do réu. Se a acusação não produz perícia nem prova segura da autoria, ela não cumpre esse ônus. E o que não está provado não condena.

A confissão também não resolve o problema da acusação. Pelo art. 158 do Código de Processo Penal, ela não substitui o exame de corpo de delito num crime que deixa vestígios. Sem perícia, a confissão isolada não vale como prova da materialidade.

Quando resta dúvida razoável sobre quem desmatou e se houve intenção, vale o in dubio pro reo. A absolvição por insuficiência de provas está no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o caminho que um advogado especializado em crime ambiental costuma trilhar, como em uma defesa em ação penal por desmatamento na Amazônia.

O que você deve fazer se responde por crime de desmatamento?

Se você responde por crime de desmatamento, o primeiro passo é verificar uma coisa simples: houve ou não perícia técnica no processo. É esse ponto que costuma decidir entre a condenação e a absolvição.

A ausência de perícia não aparece para quem lê a denúncia pela primeira vez. É preciso ler o inquérito, o auto de infração e o laudo, quando existe, para enxergar o que falta na prova da acusação.

Reunir o material certo orienta a estratégia. Veja o que costuma fazer diferença na defesa de um crime ambiental:

  1. Cópia integral do inquérito e da ação penal, com a denúncia.
  2. Auto de infração do IBAMA e o relatório de fiscalização.
  3. Laudo pericial, se houver, ou a confirmação de que ele não existe.
  4. Documentos da área: matrícula, CAR e eventuais autorizações.
  5. Testemunhas que confirmem a sua versão dos fatos.

Com esse conjunto, dá para apontar a falta de perícia e a falta de prova da autoria. Quanto antes essa leitura é feita, mais cedo a defesa pode pedir a absolvição, sem esperar anos de processo.

Procurar orientação dentro do prazo é o que protege o réu. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde a acusação falha e como transformar a ausência de prova em pedido de absolvição.

Que prova o crime de desmatamento exige

O coração do caso é a prova. No crime de desmatamento, não basta afirmar que a floresta caiu; é preciso comprovar o dano por meio técnico. A tabela abaixo separa o que serve e o que não serve como prova da materialidade.

Elemento Prova a materialidade?
Exame de corpo de delito (perícia direta) Sim, é a prova exigida (art. 158 do CPP)
Perícia indireta, quando os vestígios sumiram Sim, de forma excepcional (art. 167 do CPP)
Imagem de satélite ou auto de infração, sozinhos Não, são insuficientes
Confissão isolada do acusado Não, não substitui o exame

Na prática, isso muda o jogo da defesa. Quando o processo só tem imagem de satélite e o auto do IBAMA, sem perícia, falta a prova exigida por lei. E sem ela, a condenação não se sustenta.

A perícia indireta, porém, é exceção, não regra. Ela só entra quando os vestígios já desapareceram, e ainda assim precisa de elementos concretos. A mera suspeita não vira materialidade.

O mesmo raciocínio aparece quando a perícia derruba o auto por desmatamento: sem laudo que comprove o dano, a acusação perde a base.

Quando a falta de perícia pode não garantir a absolvição

A ausência de perícia é uma defesa forte, mas não é mágica. Em alguns casos, a perícia indireta supre a falta, quando há laudos administrativos consistentes e outros elementos técnicos que confirmam o dano.

Há ainda situações em que a prova da autoria é forte por outros meios, como flagrante, documentos e confissão somada a indícios. Aí a discussão deixa de ser só a materialidade e passa a exigir uma estratégia mais ampla.

Quando a absolvição direta não é viável, abrem-se outros caminhos: questionar o enquadramento, discutir a área e a titularidade da terra, ou buscar acordos previstos na lei penal. A escolha depende da leitura completa do processo.

Reconhecer esses limites faz parte de uma defesa honesta. Um advogado especializado em crime ambiental aponta, desde o início, qual tese tem mais chance no caso concreto, em uma defesa em ação penal por crime ambiental.

Perguntas frequentes

Pode haver condenação por desmatamento sem perícia?

Em regra, não. O desmatamento é um crime que deixa vestígios, e o art. 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito para provar a materialidade. Sem perícia, falta a prova de que o dano existiu e na extensão afirmada. A jurisprudência entende que imagem de satélite e auto de infração, sozinhos, não substituem o laudo. Por isso, quando o processo não tem perícia técnica, a tendência é a absolvição por insuficiência de provas nesse crime, salvo as situações excepcionais de perícia indireta.

A confissão do acusado substitui a perícia?

Não. O art. 158 do Código de Processo Penal diz, de forma expressa, que a confissão não supre o exame de corpo de delito num crime que deixa vestígios. No desmatamento, isso significa que admitir o corte de árvores não basta para condenar se não houver laudo que comprove o dano. A confissão isolada, sem perícia e sem outras provas, não caracteriza a materialidade. É uma proteção do processo penal contra condenações apoiadas só na palavra do réu, sem base técnica que a confirme.

Imagem de satélite prova o crime de desmatamento?

Sozinha, não. A imagem de satélite indica uma alteração na cobertura vegetal, o que é um ponto de partida, não a prova final. A jurisprudência considera que a resolução costuma ser insuficiente e que a imagem não mede, por si, a materialidade do crime. Ela precisa ser confirmada por perícia técnica que ateste o dano, a área e o tipo de vegetação. Sem esse laudo, a imagem fica como indício, e indício não condena. É a diferença entre suspeitar e provar no crime ambiental.

Qual a diferença entre perícia direta e indireta?

A perícia direta é o exame feito sobre os próprios vestígios do crime, como a área desmatada ainda visível. É a regra nesse tipo de crime, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. A perícia indireta, prevista no art. 167, é exceção: serve quando os vestígios desapareceram e o exame direto não é mais possível. Mesmo assim, ela exige elementos concretos, e não apenas suposições. Quando não há perícia nenhuma, direta ou indireta, falta a prova da materialidade, e a absolvição por insuficiência de provas se torna o caminho natural.

O que é absolvição por insuficiência de provas?

É a absolvição que ocorre quando não existe prova suficiente para condenar, prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse crime, ela aparece quando falta perícia da materialidade ou prova segura da autoria e do dolo. Não significa declarar que o fato nunca existiu; significa que a acusação não provou o que precisava. Como o ônus da prova é do Ministério Público, a dúvida favorece o réu, pelo princípio do in dubio pro reo. É uma das defesas mais usadas em crimes ambientais sem laudo, como na absolvição por falta de prova de materialidade.

Se você recebeu uma acusação ou um auto de infração por desmatamento, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a ausência de perícia e a falta de prova permitem a absolvição.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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