A defesa em execução fiscal de multa ambiental é a atuação judicial do advogado depois que a multa já foi inscrita em dívida ativa e cobrada em juízo, com três vias possíveis: exceção de pré-executividade, embargos à execução e ação anulatória. A escolha entre elas depende de a matéria ser conhecível de ofício e de precisar ou não de prova nova.
O prazo para o Estado cobrar é de cinco anos contados do término do processo administrativo, pela Súmula 467 do STJ, e na multa federal o fundamento próprio está no art. 1º-A da Lei 9.873/1999.
Citado, você tem cinco dias para pagar ou garantir a execução, pelo art. 8º da Lei 6.830/1980. Os embargos só correm depois, em trinta dias, na forma do art. 16 da mesma lei.
Boa parte dos clientes chega aqui pelo bloqueio da conta, e não pela carta de citação. Nesse cenário, o art. 854, § 3º, do CPC abre cinco dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso.
O Farenzena Tonon Advogados assume a defesa em execução fiscal de multa ambiental do exame da certidão até a sentença dos embargos, em todo o Brasil.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A cobrança da sua multa tem prazo próprio, e ele não é o do Decreto 20.910/1932
- Quem autuou você decide onde a execução corre e qual régua mede o seu prazo
- Da citação ao julgamento dos embargos, a sequência que o seu processo percorre
- Exceção de pré-executividade, embargos e ação anulatória não produzem o mesmo efeito
- O que o escritório confere na sua Certidão de Dívida Ativa
- O vício do processo administrativo só vira tese se couber na via escolhida
- Garantir o juízo abre os embargos e não suspende a penhora
- Bloqueio da conta e penhora de faturamento se discutem em prazos diferentes
- Cobrar de quem não está na inscrição é ilegitimidade que se prova de plano
- Negociar a dívida pode reiniciar o prazo que já corria a seu favor
- Impugnar o valor sem demonstrativo discriminado derruba os seus próprios embargos
- Situações em que o escritório atua neste serviço
- Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
- Quando a execução fiscal não é a sua frente
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Sete situações levam o executado a procurar advogado nesta fase da cobrança. Leia os marcadores abaixo e veja em qual delas o seu caso se encaixa, porque cada uma pede uma tese diferente.
- “Bloquearam a minha conta e eu nem sabia que existia um processo.” A indisponibilidade do art. 854 do CPC é determinada sem ciência prévia, e o prazo de cinco dias para reagir começa na intimação, não no bloqueio. Foi o que se discutiu em bloqueio de conta por multa ambiental antiga.
- “A multa é de 2015 e só agora apareceu uma cobrança na Justiça.” A pretensão de executar a multa prescreve em cinco anos contados do término do processo administrativo, e a conta começa antes do ajuizamento. Veja quando a multa ambiental estadual prescreve.
- “Comprei a fazenda e a execução veio no meu nome.” A sujeição passiva se confere na certidão, e cobrar de quem não figura no título é matéria de defesa que não depende de prova nova. Foi o caso de quem comprou a fazenda com multa ambiental pendente.
- “O órgão me ofereceu desconto e eu quase assinei.” Manifestação expressa de tentativa de conciliação interrompe a prescrição da ação executória, pelo art. 2º-A, V, da Lei 9.873/1999. Leia antes o que pesar antes de negociar dívida ambiental com desconto.
- “O processo administrativo ficou anos parado antes de virar dívida.” Paralisação por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, faz incidir a prescrição pelo art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Foi o que reconheceu a decisão sobre auto de infração com processo parado por três anos.
- “O auto de infração tem erro, mas ninguém olhou isso na época.” Vício que se demonstra por documento já juntado pode ser conhecido de ofício, e isso dispensa garantir o juízo. Veja quais erros no auto de infração anulam a multa do IBAMA.
- “O valor cobrado não tem relação com o tamanho do que aconteceu.” A gradação da penalidade observa a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica, pelo art. 6º da Lei 9.605/1998. Foi o fundamento da redução de multa ambiental sem individualização da conduta.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
A cobrança da sua multa tem prazo próprio, e ele não é o do Decreto 20.910/1932
A cobrança da sua multa ambiental prescreve em cinco anos, e quando a multa é federal esse prazo tem fundamento legal expresso, não analógico.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental, diz a Súmula 467 do STJ.
O enunciado nasceu do REsp 1.112.577, julgado como repetitivo pela Primeira Seção em dezembro de 2009, num caso de queima de palha de cana autuado pela Cetesb em Itapuí, no interior de São Paulo.
Naquele julgamento, o voto condutor aplicou o Decreto 20.910/1932 por isonomia, “à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional”. Essa falta acabou no ano seguinte.
A Lei 11.941/2009 inseriu o art. 1º-A na Lei 9.873/1999, e o dispositivo trata exatamente do crédito em que a sua multa se transformou.
O texto é direto: constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente de multa.
Trocar o decreto de 1932 pelo art. 1º-A não é preciosismo de citação. Aquele decreto regula as dívidas passivas da Fazenda, isto é, o que terceiros cobram do poder público, como diz o seu art. 1º.
Ler o decreto como se ele fixasse o prazo da cobrança estatal inverte o sujeito da norma. Boa parte do material publicado no nicho repete a inversão sem abrir o art. 1º para conferir.
A consequência prática aparece na interrupção do prazo. O decreto de 1932 não traz hipóteses de interrupção da pretensão executória, e o art. 2º-A da Lei 9.873/1999 traz cinco delas.
Quem alega prescrição apoiado só no decreto deixa de enfrentar esses marcos, e a Procuradoria enfrenta por eles na impugnação aos embargos. Perde-se a tese por omissão, não por mérito.
No crédito estadual o quadro é outro, porque a Lei 9.873/1999 alcança apenas a Administração Pública Federal, conforme o seu art. 1º. Ali a Súmula 467 segue sendo o fundamento central.
A conta do quinquênio tem dois ajustes que mudam o resultado e passam em branco na maior parte do material publicado. O primeiro está no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Pelo dispositivo, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
O segundo ajuste é o despacho que ordena a citação, marco de interrupção do art. 2º-A, I, da Lei 9.873/1999. Somados, os dois explicam execuções que parecem prescritas na conta simples e não estão.
O primeiro trabalho do escritório, por isso, é definir qual das duas réguas mede o seu prazo. Essa definição muda o termo inicial, muda os marcos de interrupção e muda a peça que se escreve.
Quem autuou você decide onde a execução corre e qual régua mede o seu prazo
A Justiça competente depende de quem aplicou a multa, e não do órgão que você procurou primeiro. O foro, em regra, segue o domicílio do executado dentro daquela Justiça.
| Quem aplicou a multa | Onde a execução corre | Quem cobra em juízo | Qual regra fixa os cinco anos |
|---|---|---|---|
| IBAMA | Justiça Federal | União, pela Procuradoria-Geral Federal | art. 1º-A da Lei 9.873/1999, com regime de interrupção no art. 2º-A |
| ICMBio | Justiça Federal | União, pela Procuradoria-Geral Federal | art. 1º-A da Lei 9.873/1999, com regime de interrupção no art. 2º-A |
| Órgão ambiental estadual, como IMA, Cetesb, Sema, Inea ou IAT | Justiça Estadual | Estado ou autarquia estadual, pela respectiva procuradoria | Súmula 467 do STJ, com o Decreto 20.910/1932 aplicado por isonomia |
| Órgão ambiental municipal | Justiça Estadual | Município, pela procuradoria municipal | Súmula 467 do STJ, com o Decreto 20.910/1932 aplicado por isonomia |
| Polícia Militar Ambiental, com julgamento em órgão estadual | Justiça Estadual | Estado, pela Procuradoria-Geral do Estado | Súmula 467 do STJ, somada à lei estadual de processo administrativo quando houver |
Essa leitura resolve um erro comum de quem pesquisa sozinho. Material escrito para multa do IBAMA não serve para multa estadual, porque a lei que fixa o prazo e a Justiça que julga são outras.
No Farenzena Tonon Advogados a primeira conferência é a da autoria do auto e da capitulação da certidão, porque é dela que saem o juízo, o exequente e a norma aplicável.
Da citação ao julgamento dos embargos, a sequência que o seu processo percorre
O rito da execução fiscal tem oito etapas com prazos fixados em lei, e a ordem importa porque cada prazo só começa depois de um ato específico do anterior.
- Ajuizamento e despacho inicial. O juiz defere a petição, que vem instruída com a Certidão de Dívida Ativa, e esse despacho interrompe a prescrição da ação executória pelo art. 2º-A, I, da Lei 9.873/1999.
- Citação com prazo de cinco dias. Pelo art. 8º da Lei 6.830/1980, você é citado para pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na certidão, ou para garantir a execução.
- Indisponibilidade de ativos financeiros. Não havendo pagamento nem garantia, o exequente requer o bloqueio, e o juiz o determina sem dar ciência prévia, pelo art. 854 do CPC, limitado ao valor indicado na execução.
- Cancelamento do excesso em vinte e quatro horas. O § 1º do art. 854 obriga o juiz a cancelar de ofício a indisponibilidade excessiva nesse prazo, contado da resposta das instituições financeiras.
- Cinco dias para comprovar impenhorabilidade. Intimado, você tem cinco dias, pelo § 3º do art. 854, para demonstrar que os valores são impenhoráveis ou que remanesce excesso. É o prazo que libera a conta.
- Conversão em penhora. Rejeitada a manifestação, ou não apresentada, a indisponibilidade converte-se em penhora sem necessidade de lavratura de termo, pelo § 5º do mesmo artigo.
- Garantia do juízo. Pelo art. 9º da Lei 6.830/1980, a garantia se presta por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem do art. 11.
- Embargos em trinta dias e sentença. O art. 16 conta os trinta dias do depósito, da juntada da prova da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora; a Fazenda impugna em trinta dias e, sendo a prova exclusivamente documental, o juiz sentencia sem audiência.
Perder a etapa cinco custa caro. Quem espera o prazo dos embargos para discutir o bloqueio deixa a conta indisponível por meses, porque a matéria do § 3º do art. 854 tem prazo autônomo.
No escritório, a instrução dos embargos à execução fiscal de multa ambiental começa antes da garantia, porque é a prova disponível que define se o caminho é esse ou outro.
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Exceção de pré-executividade, embargos e ação anulatória não produzem o mesmo efeito
A escolha entre as três vias obedece a um critério probatório: o que se demonstra com documento já disponível cabe sem garantir o juízo, e o que exige prova nova não cabe.
| Via de defesa | Exige garantia do juízo | Prazo | Matéria admissível | Efeito sobre a penhora |
|---|---|---|---|---|
| Exceção de pré-executividade | Não exige | Sem prazo próprio; cabe enquanto subsistir matéria conhecível de ofício | Apenas matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória, pela Súmula 393 do STJ | Não suspende por si; acolhida, extingue a execução ou reduz o valor cobrado |
| Embargos à execução | Exige, pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 | Trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora | Toda matéria útil à defesa, com requerimento de provas e até três testemunhas, pelo § 2º; não cabe reconvenção nem compensação, pelo § 3º | Não suspende automaticamente; o efeito suspensivo depende de requerimento e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC |
| Ação anulatória autônoma | O art. 38 da Lei 6.830/1980 prevê depósito preparatório do valor do débito | Enquanto não prescrita a pretensão de desconstituir o crédito | Qualquer vício do auto de infração ou do processo administrativo, com instrução ampla e perícia | Não suspende a execução; a suspensão depende de tutela provisória deferida |
Duas pessoas com a mesma multa seguem, por isso, caminhos diferentes. Quem tem o vício escrito na própria certidão não precisa depositar nada para alegá-lo.
Já quem depende de perícia para provar que o dano não existiu, ou que a área autuada não é a sua, terá de garantir a execução ou buscar a via autônoma.
Nada impede a combinação. Rejeitada a exceção de pré-executividade contra execução fiscal, a matéria que exige prova continua disponível para os embargos.
O que o escritório confere na sua Certidão de Dívida Ativa
A conferência da certidão é a primeira peça de trabalho do caso, e ela se faz contra a lista fechada do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, que o § 6º manda repetir na certidão.
- Nome do devedor e dos corresponsáveis. O inciso I exige o nome e, sempre que conhecido, o domicílio. Cobrança dirigida a quem não figura na inscrição é ilegitimidade que se demonstra de plano.
- Valor originário, termo inicial e forma de calcular juros. O inciso II pede os três elementos juntos. Certidão que informa só o total atualizado impede a conferência da conta e é vício de liquidez.
- Origem, natureza e fundamento legal da dívida. O inciso III é o que amarra a cobrança ao auto de infração e ao dispositivo infringido. Fundamento genérico tira do executado a possibilidade de defesa.
- Indicação da atualização monetária e do seu termo inicial. O inciso IV condiciona a correção à indicação expressa do fundamento legal. Correção aplicada sem essa indicação é excesso.
- Data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. O inciso V fornece o marco para testar a prescrição e para verificar a suspensão de cento e oitenta dias do art. 2º, § 3º.
- Número do processo administrativo ou do auto de infração. O inciso VI é o que permite pedir os autos e cruzar a certidão com o que efetivamente se decidiu lá.
- Possibilidade de emenda ou substituição. O § 8º deixa a Fazenda corrigir a certidão até a decisão de primeira instância, mas assegura a devolução do prazo para embargos, o que raramente é requerido.
- Presunção que a certidão carrega. O art. 3º dá presunção de certeza e liquidez, e o parágrafo único a declara relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
Essa checagem item por item é o que separa uma defesa de uma reclamação. O vício encontrado na certidão quase sempre dispensa prova nova, e por isso abre a via sem garantia.
Quando nada se encontra na certidão, o exame segue para os autos do processo administrativo, onde moram a intimação, a motivação da decisão e a apreciação das medidas cautelares.
O vício do processo administrativo só vira tese se couber na via escolhida
Quase todo executado chega ao escritório com uma queixa sobre o processo administrativo, e a pergunta útil não é se o vício existe, mas se ele se prova com o que já está nos autos.
Essa pergunta decide a via. Vício documental vai para a exceção de pré-executividade, porque atende aos dois requisitos da Súmula 393 do STJ: matéria conhecível de ofício e dispensa de dilação probatória.
Tome a intimação. O art. 113 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.080/2022, dá ao autuado vinte dias contados da ciência da autuação para apresentar defesa contra o auto de infração.
Ausência de ciência válida se demonstra pela certidão de entrega, pelo aviso de recebimento ou pela publicação do edital. Nada disso exige perícia, e por isso a tese cabe sem garantir o juízo.
O mesmo raciocínio alcança o recurso. O art. 127 do mesmo decreto prevê recurso em vinte dias, dirigido à autoridade que decidiu, que o encaminha se não reconsiderar em cinco dias.
Processo que seguiu para a inscrição em dívida ativa sem que o recurso tenha sido apreciado carrega vício de documento, verificável na simples leitura do andamento administrativo.
Há ainda o art. 124, § 1º, que manda apreciar no ato decisório as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação, sob pena de ineficácia. Embargo não apreciado no julgamento perde eficácia por força da própria norma.
Vale conhecer o limite, para não construir tese frágil. O § 2º do mesmo artigo diz que a inobservância do prazo de trinta dias para julgar não torna nula a decisão nem o processo.
Alegar nulidade por atraso no julgamento, portanto, é desperdício de petição. O que aproveita ao executado é a paralisação do art. 21, § 2º, que exige mais de três anos de inércia pendente de julgamento ou despacho.
O trabalho do escritório nesta etapa é separar as duas pilhas. Na primeira ficam os vícios que se provam por documento e abrem a via sem garantia; na segunda, os que exigem prova nova e pedem embargos ou ação própria.
Garantir o juízo abre os embargos e não suspende a penhora
Garantir a execução é pressuposto dos embargos, não ordem de parada. O § 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980 proíbe embargos antes de garantida a execução, e nada mais que isso.
O art. 919 do CPC é expresso em dizer que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A suspensão vem do § 1º, e depende de três coisas somadas.
Primeira, requerimento do embargante, porque o juiz não a concede de ofício. Segunda, a presença dos requisitos da tutela provisória. Terceira, execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Mesmo deferido o efeito suspensivo, o § 5º do art. 919 ressalva que ele não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, nem a avaliação dos bens. A constrição continua viva.
Vale registrar um erro que circula com força no tema, inclusive em resumos automáticos de busca: a afirmação de que os embargos têm prazo de cinco dias contados da citação.
Os cinco dias do art. 8º da Lei 6.830/1980 servem para pagar ou garantir. Os trinta dias do art. 16 só começam depois, e contados de um dos três marcos do próprio artigo.
Quem lê o resumo e aguarda o quinto dia para embargar costuma chegar ao escritório com a penhora consumada e sem garantia prestada, o que estreita as opções a quase nada.
Garantida a execução, o prazo de trinta dias serve para alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas, até três, pelo § 2º do art. 16.
Esse rol é peça de estratégia, não formalidade. O mesmo parágrafo autoriza o juiz a admitir até o dobro desse limite, e o pedido se justifica quando a prova oral é a única disponível.
Há um ganho pouco explorado no art. 835, § 2º, do CPC: para fins de substituição da penhora, fiança bancária e seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento.
Somado ao art. 15, I, da Lei 6.830/1980, que manda deferir a substituição em qualquer fase, esse dispositivo é o caminho para desbloquear capital de giro sem abandonar a defesa. É pedido que se formula junto com os embargos, não depois.
Bloqueio da conta e penhora de faturamento se discutem em prazos diferentes
O bloqueio de conta e a penhora de percentual do faturamento são constrições distintas, com prazos e argumentos próprios, e confundi-las custa a liberação do dinheiro.
O bloqueio nasce do art. 854 do CPC, recai sobre ativos financeiros e se discute em cinco dias contados da intimação, nos termos do § 3º, por duas alegações possíveis.
Uma é a impenhorabilidade. O art. 833 protege, no inciso IV, salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, no inciso X, a poupança até quarenta salários-mínimos, e no inciso VIII, a pequena propriedade rural trabalhada pela família.
A outra é o excesso. Bloqueio superior ao valor indicado na execução deve ser cancelado, e o § 1º impõe ao juiz fazê-lo de ofício em vinte e quatro horas contadas da resposta dos bancos.
A penhora de faturamento tem outra sede. O art. 866 do CPC a autoriza quando o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou quando os tiver, mas de difícil alienação ou insuficientes.
Dois freios se discutem ali. O § 1º exige percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, e o § 2º obriga a nomeação de administrador-depositário, com prestação de contas e balancetes mensais em juízo.
No agronegócio há um terceiro ponto a vigiar, previsto no § 1º do art. 11 da Lei 6.830/1980: excepcionalmente a penhora pode recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.
O mesmo parágrafo alcança plantações e edifícios em construção, e o § 3º permite ao juiz ordenar a remoção do bem penhorado para depósito sempre que a Fazenda o requerer.
Lavoura em pé penhorada sem que se discuta a excepcionalidade da medida é constrição que merece impugnação imediata, com demonstração de que existem bens menos gravosos disponíveis.
Para o produtor rural e para a agroindústria, esses dois parágrafos são a diferença entre continuar operando e paralisar a atividade.
O escritório instrui o pedido de redução do percentual com demonstração contábil de margem e de sazonalidade, porque esse número se discute com planilha, e não com adjetivo.
Cobrar de quem não está na inscrição é ilegitimidade que se prova de plano
A execução fiscal só pode ser dirigida a quem figura no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, e conferir isso é o teste mais rápido que existe no exame inicial do caso.
O art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 exige que o termo contenha o nome do devedor, o dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.
Corresponsável que não consta da inscrição, por consequência, não consta da certidão, já que o § 6º manda que ela reproduza os mesmos elementos do termo. A certidão é o limite subjetivo da cobrança.
Três cenários aparecem com frequência no agronegócio. O primeiro é a execução ajuizada contra a pessoa física do sócio quando a inscrição foi feita contra a pessoa jurídica autuada.
O segundo é a cobrança dirigida ao adquirente de imóvel rural por multa aplicada ao antigo proprietário, com intimação administrativa que nunca saiu do nome dele.
O terceiro é a execução contra o espólio ou contra herdeiro, sem que a sucessão tenha sido processada na inscrição nem apontada na certidão como corresponsabilidade.
Em todos eles a prova é a própria certidão confrontada com a matrícula, com o contrato social ou com o inventário. Matéria documental, conhecível de ofício, cabível sem garantia do juízo.
A presunção que a certidão carrega não impede essa discussão. O parágrafo único do art. 3º da mesma lei declara a presunção relativa e admite que seja ilidida por prova inequívoca.
Resta o efeito do art. 2º, § 8º, que permite à Fazenda emendar ou substituir a certidão até a decisão de primeira instância. Acolhida a emenda, o executado tem direito à devolução do prazo para embargos, e esse requerimento quase nunca é formulado.
Negociar a dívida pode reiniciar o prazo que já corria a seu favor
Pedir parcelamento ou responder a uma proposta de acordo pode interromper a prescrição da cobrança, e interromper significa recomeçar a contagem do zero.
O art. 2º-A da Lei 9.873/1999 lista cinco marcos de interrupção da prescrição da ação executória, e dois deles dependem de um gesto do próprio devedor.
Pelo inciso IV, interrompe o prazo qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Pedido de parcelamento se encaixa nessa descrição sem esforço.
O inciso V vai além, e alcança qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Interromper não é suspender. Prazo interrompido recomeça integral, de modo que uma multa a seis meses de prescrever volta a ter cinco anos inteiros pela frente depois do gesto.
Nenhum dos cinco materiais que ocupam o topo das buscas sobre este serviço registra o art. 2º-A. A omissão é séria, porque converte uma negociação aparentemente vantajosa em renúncia à melhor tese do caso.
A ordem correta de trabalho, a nosso ver, é cronológica: mede-se o prazo antes de responder a qualquer proposta. Faltando pouco para o quinquênio, negociar é o movimento mais caro disponível.
Negociar não é erro em si. Com prazo longo pela frente, prova desfavorável e valor negociável, o acordo pode ser a melhor decisão do caso, e o escritório diz isso quando é o caso.
Do outro lado da mesma moeda está a prescrição intercorrente, que corre dentro do processo já ajuizado. Pelo art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, decorrido um ano sem devedor nem bens, os autos são arquivados.
A Súmula 314 do STJ fixa que, findo esse ano, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, e o § 4º do art. 40 autoriza o juiz a decretá-la de ofício.
O Tema 566 do mesmo tribunal pôs o marco inicial na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Impugnar o valor sem demonstrativo discriminado derruba os seus próprios embargos
Alegar que a cobrança está inflada exige, na mesma petição, dizer qual é o valor correto e provar a conta. Sem isso, a lei manda rejeitar os embargos de plano.
O art. 917, III, do CPC admite nos embargos a alegação de excesso de execução, e o § 2º define a hipótese principal: o exequente pleiteia quantia superior à do título.
Vem então o § 3º, que o nicho ignora: alegando excesso, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O § 4º fecha a armadilha. Não apontado o valor correto, ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados se o excesso for o seu único fundamento.
Sendo o excesso apenas um dos fundamentos, os embargos seguem, mas sem essa tese. Perde-se a discussão do valor inteira, por falha de forma, e com ela a chance de reduzir o principal.
No crédito de multa ambiental, a conta se ataca por duas frentes. A primeira é aritmética, e compara o valor originário da certidão com a atualização, os juros de mora e os encargos efetivamente indicados nela.
A segunda é de dosimetria. O art. 72 da Lei 9.605/1998 submete a imposição das sanções ao art. 6º, que manda observar a gravidade do fato e suas consequências, os antecedentes do infrator e, no caso de multa, a sua situação econômica.
Decisão que fixa a multa sem passar por esses três critérios entrega material para a tese de desproporcionalidade. O escritório monta o demonstrativo com planilha e documento contábil antes de redigir o pedido.
Situações em que o escritório atua neste serviço
Os cinco cenários abaixo são hipotéticos e servem para mostrar como o exame descrito até aqui se aplica a casos concretos, com os números e as particularidades que costumam chegar ao escritório.
Em uma propriedade de 480 hectares no sudoeste do Paraná, o produtor descobre uma execução fiscal de R$ 1,4 milhão ao ter a conta bloqueada; a certidão aponta auto de infração de 2016, com processo administrativo julgado em 2017 e inscrição em 2024.
Numa agroindústria de Santa Catarina autuada em R$ 320 mil por lançamento de efluente, a execução é da autarquia estadual, e a certidão informa apenas o valor atualizado, sem termo inicial dos juros nem indicação do fundamento da correção.
No caso de um frigorífico de Mato Grosso com multa de R$ 2,1 milhões, a penhora recai sobre percentual do faturamento em patamar que consome a margem do abate, e a discussão passa pelos dois parágrafos do art. 866 do CPC.
Para um transportador de cargas do Rio Grande do Sul, a execução chega em nome da pessoa física do sócio, embora a inscrição tenha sido feita contra a empresa, e a certidão não indica corresponsável algum.
Já em um caso de compra de imóvel rural em Rondônia, o adquirente é executado por multa aplicada quatro anos antes da escritura, e o exame dos autos administrativos revela que a intimação original foi dirigida ao antigo proprietário.
Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
Na execução fiscal, a medição do prazo, a definição da via e a redação da peça respondem a Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
Especialista em Direito Ambiental e em defesa em execução fiscal de multa ambiental, ele conduz pessoalmente a leitura da certidão e dos autos administrativos que a originaram, em casos de todo o país.
Quando a execução fiscal não é a sua frente
Parte de quem procura o escritório nesta fase descobre que o problema está em outro lugar, e a peça correta é outra. Vale conferir quatro desvios comuns.
Havendo bloqueio ou penhora já consumados e urgência em liberar patrimônio, a frente imediata é a suspensão de execução fiscal, que trabalha o efeito da constrição antes de discutir o mérito do crédito.
Quando o vício está no auto de infração e exige instrução ampla, com perícia e testemunhas, o caminho é a anulação de execução fiscal de multa ambiental, que não se submete aos limites da Súmula 393 do STJ.
Sendo a multa originada de queima de resteva, de limpeza de pasto ou de foco de calor detectado por satélite, o recorte tem norma e prova próprias, e a página de defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada descreve esse trabalho.
Se o processo administrativo ainda não terminou, nem existe inscrição em dívida ativa, não há execução fiscal a defender. A frente ali é a defesa ou o recurso administrativo, com prazos de vinte dias nos arts. 113 e 127 do Decreto 6.514/2008.
A conversa inicial serve exatamente para isso. Melhor descobrir o desvio antes de depositar garantia do que depois de ter a peça rejeitada por inadequação da via.
O que o escritório não faz neste serviço
O escritório não promete anulação, extinção nem redução de multa. A viabilidade de cada tese depende do que está nos autos, e a avaliação honesta disso é o primeiro serviço prestado.
Também não há atuação para apagar o passivo ambiental em si. Extinta a execução por prescrição ou por vício da certidão, a obrigação de reparar o dano permanece, porque tem natureza e prazo distintos da sanção.
Por fim, o escritório não substitui a prova técnica. Laudo de engenheiro, demonstrativo contábil e levantamento topográfico são produzidos por profissionais habilitados, e o trabalho jurídico é o de transformá-los em tese admissível na via escolhida.
Perguntas frequentes
Como funciona a execução fiscal de multa ambiental?
Encerrado o processo administrativo e não pago o valor, o órgão inscreve a multa em dívida ativa e ajuíza a cobrança, regida pela Lei 6.830/1980. O juiz defere a inicial, que vem instruída com a Certidão de Dívida Ativa, e manda citar o executado para, em cinco dias, pagar ou garantir a execução, pelo art. 8º. Sem pagamento nem garantia, seguem-se a indisponibilidade de ativos financeiros do art. 854 do CPC e a penhora, na ordem do art. 11 da lei. Garantida a execução, abre-se o prazo de trinta dias para os embargos do art. 16.
Quanto tempo prescreve uma multa ambiental?
São dois prazos distintos de cinco anos. O primeiro é para apurar: pelo art. 21 do Decreto 6.514/2008, prescreve em cinco anos a ação da administração para apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que cessou. O segundo é para cobrar: pela Súmula 467 do STJ, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão de promover a execução da multa. Há ainda a prescrição do processo paralisado por mais de três anos, no § 2º do mesmo art. 21.
A multa do IBAMA prescreve?
Prescreve, e no caso federal com fundamento legal expresso. O art. 1º-A da Lei 9.873/1999, incluído pela Lei 11.941/2009, diz que, constituído definitivamente o crédito não tributário após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito de multa. A atenção recai sobre o art. 2º-A, que interrompe esse prazo pelo despacho que ordena a citação, pelo reconhecimento do débito pelo devedor e pela manifestação expressa de tentativa de conciliação. Interrompido, o prazo recomeça integral.
Como proceder em caso de execução fiscal?
O primeiro passo é obter a certidão e os autos do processo administrativo, porque é deles que sai a escolha da via. Conferida a certidão contra os seis incisos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, e medido o prazo prescricional, define-se o instrumento. Vício que se demonstra por documento já disponível vai para a exceção de pré-executividade, sem garantia, nos limites da Súmula 393 do STJ. Matéria que exige prova nova pede garantia e embargos em trinta dias. Havendo bloqueio, os cinco dias do art. 854, § 3º, do CPC correm antes de qualquer outra providência.
O que acontece se eu não pagar uma multa ambiental?
O valor é inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente, com juros, multa de mora e encargos legais indicados na certidão, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980. Citado e inerte, o executado fica sujeito à indisponibilidade de ativos financeiros determinada sem ciência prévia, à penhora de bens na ordem do art. 11 e, no caso de empresa, à penhora de percentual do faturamento do art. 866 do CPC. A inércia também fecha portas de defesa: sem garantia prestada, os embargos do art. 16 não são admissíveis.
Como funciona o bloqueio de contas em uma execução fiscal?
A requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, o juiz determina às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos em nome do devedor, limitados ao valor da execução, pelo art. 854 do CPC. Vinda a resposta, o § 1º obriga o juiz a cancelar de ofício, em vinte e quatro horas, a indisponibilidade excessiva. O executado é intimado e tem cinco dias, pelo § 3º, para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que remanesce excesso. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora sem lavratura de termo.
O que pode anular uma multa ambiental?
Na fase de execução, três grupos de matéria. O primeiro é a prescrição, da apuração ou da cobrança, com os marcos de interrupção conferidos um a um. O segundo são os vícios da certidão, medidos contra os incisos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, lembrando que o art. 3º dá presunção apenas relativa, que pode ser ilidida por prova inequívoca. O terceiro são os vícios do processo administrativo, como ausência de intimação válida, decisão sem motivação e medidas cautelares não apreciadas no ato decisório, pelo art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008.
Como funciona a penhora na execução fiscal?
A penhora segue a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980, que começa em dinheiro e passa por títulos, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes, até direitos e ações. No CPC, o art. 835 repete a prioridade do dinheiro e permite ao juiz alterar a ordem conforme as circunstâncias do caso. Para substituir a penhora, fiança bancária e seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro, em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento, pelo § 2º. O art. 15, I, manda deferir a substituição em qualquer fase.
Antes de depositar garantia, meça o prazo e leia a certidão
A primeira providência neste serviço é uma análise técnica da Certidão de Dívida Ativa e dos autos administrativos que a originaram. É essa leitura que revela se existe fundamento para extinguir a execução, para reduzir o valor cobrado ou para liberar o que já foi constrito.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio em todo o Brasil e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso, informando a data da citação, o órgão que aplicou a multa e se houve bloqueio de conta.
