A defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada é a atuação judicial de quem já foi citado para pagar, em cinco dias, uma multa de fogo inscrita em dívida ativa. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa, e o art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 exige que a autoridade comprove o nexo causal entre a ação do proprietário e o dano.
O prazo dos embargos é de 30 dias, pelo art. 16 da Lei 6.830/1980, e corre do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Entre uma via e outra, o que decide é a prova. Tese que se demonstra pelos próprios autos cabe em exceção de pré-executividade. Tese que depende de perícia exige embargos.
Quem chega aqui costuma ter perdido o prazo administrativo, ou ter sido autuado a partir de foco de calor de satélite sem que ninguém tenha ido à área.
No Farenzena Tonon Advogados, a defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada começa pela leitura do processo administrativo que gerou a certidão.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada: a cronologia que o escritório reconstrói primeiro
- O foco de calor registra que houve fogo, não registra quem o acendeu
- As teses de fogo que sobrevivem à fase judicial, e o veículo de cada uma
- O uso do fogo tem hipóteses autorizadas em lei, e a autorização muda o que se discute
- Quem lavrou o auto da queimada define quem cobra e onde o processo corre
- Área queimada errada no auto atinge a liquidez da Certidão de Dívida Ativa
- O prejuízo na sua própria área é prova a seu favor, e quase nunca é juntado
- O que o escritório procura no seu processo antes de escolher a via
- Erros que custam a defesa depois da citação
- Situações em que a defesa no fogo muda o rumo da cobrança
- Documentos que o escritório pede para montar a defesa
- Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
- Quando a execução fiscal não é a sua fase, e qual serviço resolve
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Fui multado por uma queimada que eu não fiz, e agora chegou citação da justiça.” A autoria do fogo precisa estar demonstrada no processo administrativo, e a cobrança judicial não supre essa falta. É o caso de quem foi multado por uma queimada que não provocou.
- “O auto saiu de um foco de calor de satélite e ninguém pisou na minha área.” Sensor orbital registra temperatura, não registra conduta, e a ausência de vistoria enfraquece o título. Veja o que muda quando a autuação vem de foco de calor detectado por satélite.
- “Eu tinha autorização de queima controlada e fui multado do mesmo jeito.” A autorização desloca a discussão para os limites do que foi aprovado, e isso costuma reduzir ou afastar a sanção. Foi o que aconteceu com quem fez queima controlada e recebeu multa.
- “O fogo veio do vizinho e atravessou a cerca da minha fazenda.” Fogo que entra de fora não gera nexo causal contra quem sofreu o dano, e o prejuízo próprio é prova a favor. Leia o caso do fogo do vizinho que queimou a lavoura.
- “Bloquearam a minha conta por causa dessa multa.” A constrição é o ponto em que o prazo dos embargos começa a correr, e também o ponto em que a urgência deixa de ser teórica. Entenda o que fazer quando a conta é bloqueada por multa ambiental.
- “A minha queimada fugiu do controle e agora falam em crime.” A frente criminal corre separada da cobrança, e o que se admite em uma repercute na outra. Veja quando a queimada que fugiu do controle é tratada como crime doloso.
- “Me notificaram por não ter plano de prevenção de incêndio na propriedade.” Desde 2024 a omissão em prevenção é infração própria, com faixa de multa separada da do fogo em si. É o que ocorre com quem foi notificado sobre o plano de prevenção de incêndio.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se a cobrança comporta defesa e qual é o prazo que ainda resta.
Defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada: a cronologia que o escritório reconstrói primeiro
Antes de escolher a via, o escritório remonta a linha do tempo do fogo, na ordem abaixo. A ordem importa: cada etapa condiciona o que a seguinte pode ou não sustentar, e um erro de data no início contamina a certidão no fim.
- A data e a hora do primeiro foco de calor, com a fonte que o registrou. Satélite, denúncia, sobrevoo ou aviso de brigada. Quando a fonte é orbital, a passagem do sensor tem horário conhecido, e esse horário raramente coincide com o que o auto afirma.
- O ponto de ignição descrito no laudo. Interessa saber se o laudo o localiza dentro do imóvel autuado, na divisa, na faixa de domínio de rodovia ou em propriedade de terceiro.
- Se houve vistoria de campo, em que data e por quem. Vistoria feita semanas depois da queima encontra cicatriz, não encontra conduta. A ausência de vistoria é registrada e vira matéria de defesa.
- Se existia autorização de queima controlada, e para qual período e qual área. Autorização vigente muda a tipificação. Autorização expirada ou excedida reduz o debate a limites, não a licitude.
- A área efetivamente queimada, medida e comparada com a do auto. A multa de fogo é por hectare ou fração, de modo que divergência de área é divergência de valor, e valor errado atinge a liquidez do título.
- A data da ciência da autuação e o que foi alegado na defesa administrativa. O que foi alegado ali delimita o que ainda se discute em juízo sem o risco de a tese ser tida como inovação.
- A data da inscrição em dívida ativa e a descrição que consta da certidão. Certidão que não indica o dispositivo, a área e o período da infração é certidão que não permite defesa, e isso é vício do próprio título.
Essa reconstrução costuma levar poucos dias quando o cliente tem o processo administrativo completo. Sem ele, o escritório requer vista dos autos ao órgão autuante antes de peticionar.
Em muitos casos a cronologia já resolve a dúvida central: a multa foi aplicada por uso de fogo autorizado fora do período, por incêndio de origem externa, ou por área que nunca foi medida em campo.
Quando a cronologia não fecha, isso já é resultado. Contradição entre a data do foco, a data da vistoria e a data do auto é matéria que se alega com os próprios documentos do órgão.
O foco de calor registra que houve fogo, não registra quem o acendeu
Foco de calor é a detecção, por sensor orbital, de uma anomalia térmica em um pixel. O dado prova que algo queimou naquela célula do terreno, em determinada passagem do satélite. Não prova autoria, não prova intenção e não prova extensão.
A distinção é jurídica, não técnica. O art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 determina que a autoridade competente para fiscalizar e autuar comprove o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
O § 4º do mesmo artigo reforça a exigência, ao dizer que é necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por uso irregular do fogo.
São dois dispositivos da mesma lei sobre o mesmo ponto, o que indica a preocupação do legislador com a imputação automática.
Daí decorre a consequência prática que a cobrança judicial não resolve. Se o processo administrativo foi instruído apenas com imagem de satélite e polígono do cadastro, falta no título a demonstração de conduta imputável a alguém.
Há mais de uma razão para o pixel não bastar. A célula de detecção cobre área maior que a feição queimada, de modo que foco atribuído a um imóvel pode ter origem na faixa vizinha, em beira de estrada ou em área pública contígua.
Cruzar o foco com o polígono do Cadastro Ambiental Rural também não encerra a questão, porque o cadastro é declaratório e seus limites comportam retificação.
Atribuir um ponto de calor a uma matrícula por coincidência de coordenada é inferência administrativa, e inferência não substitui prova de autoria.
Some-se a isso que foco de calor e área queimada são medidas diferentes. Contagem de focos não se converte em hectares, e a cicatriz de queima, que é o dado de área, depende de outra leitura, feita em outras imagens e em outra data.
Por isso o escritório trata o dado orbital como indício a ser confrontado, e não como fato consumado que restaria apenas quantificar.
O que se confronta é a hora da passagem do sensor, a sua resolução, a data atribuída ao início do fogo e a correspondência entre o polígono detectado e o imóvel autuado.
Nada disso significa que satélite seja prova imprestável. Significa que, sozinho, ele sustenta a existência do fogo e não a responsabilidade pela sanção, e é essa diferença que decide a defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada.
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As teses de fogo que sobrevivem à fase judicial, e o veículo de cada uma
Depois da inscrição em dívida ativa, nem toda tese de fogo tem o mesmo destino, e o que decide o veículo é a prova de que ela depende.
Tese demonstrável pelos documentos que já estão nos autos dispensa dilação probatória. Tese que depende de perícia precisa do procedimento que a admite.
| Tese de fogo | O que ela ataca | Depende de prova nova? | Veículo indicado | Exige garantia do juízo? |
|---|---|---|---|---|
| Ausência de nexo causal, com fogo de origem externa | A imputação da conduta ao autuado | Em regra sim, quando a origem precisa ser demonstrada | Embargos à execução, com perícia | Sim |
| Autuação instruída só com satélite, sem vistoria | A ausência de demonstração do nexo no próprio processo | Não, quando a falta é visível nos autos | Exceção de pré-executividade | Não |
| Uso de fogo com autorização vigente | A tipificação do art. 58 do Decreto 6.514/2008 | Não, a autorização é documento | Exceção de pré-executividade | Não |
| Área queimada menor que a lançada no auto | A liquidez do valor inscrito | Sim, por medição técnica | Embargos à execução, com perícia | Sim |
| Certidão sem dispositivo, área ou período | A validade formal do título | Não | Exceção de pré-executividade | Não |
| Prescrição da ação de execução | A própria pretensão de cobrar | Não, a contagem está nos autos | Exceção de pré-executividade | Não |
A coluna da garantia explica por que a escolha não é indiferente ao cliente. O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 não admite embargos antes de garantida a execução, e garantir significa depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora.
Quem não tem patrimônio disponível costuma precisar da via que dispensa garantia. Por isso o escritório procura primeiro o que se prova por documento, e reserva a perícia para o que realmente depende dela.
Há ainda o efeito do art. 16, § 2º, da mesma lei: no prazo dos embargos o executado tem de alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de até três testemunhas. Tese deixada de fora dificilmente volta depois.
O uso do fogo tem hipóteses autorizadas em lei, e a autorização muda o que se discute
O art. 38 da Lei 12.651/2012 proíbe o uso de fogo na vegetação, com exceções expressas. Quando o caso se encaixa em uma delas, a discussão deixa de ser sobre licitude e passa a ser sobre limites do que foi aprovado.
- Emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais em locais ou regiões cujas peculiaridades o justifiquem, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental do Sisnama, que fixa critérios de monitoramento e controle.
- Queima controlada em Unidade de Conservação, conforme o respectivo plano de manejo e com aprovação prévia do órgão gestor, voltada ao manejo conservacionista de vegetação cujas características ecológicas estejam associadas à ocorrência do fogo.
- Atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto aprovado pelos órgãos competentes e executadas por instituição de pesquisa reconhecida, com aprovação prévia do órgão ambiental.
- Práticas de prevenção e combate a incêndios, que o § 2º do art. 38 excetua da proibição. É a hipótese do aceiro e da queima de contenção feita para impedir o avanço das chamas.
- Agricultura de subsistência de populações tradicionais e indígenas, também excetuada pelo § 2º, e que exige do autuante a correta caracterização de quem praticou o fogo e com que finalidade.
A Lei 14.944, de 31 de julho de 2024, instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e alterou o Código Florestal e a Lei 9.605/1998.
Entre as mudanças, o art. 39 do Código Florestal passou a exigir planos de manejo integrado do fogo no lugar dos antigos planos de contingência.
A mesma lei define queima controlada como uso planejado, monitorado e controlado do fogo, definição que serve de parâmetro para medir o que foi aprovado e o que foi excedido.
Se a sua queima tinha autorização, o caminho pode ser outro antes da cobrança judicial, e a frente própria está em autorização para uso de fogo e queima controlada.
Quem lavrou o auto da queimada define quem cobra e onde o processo corre
A competência varia de fato neste serviço, e varia mais do que em outras multas ambientais, porque o auto de fogo é lavrado por órgãos de naturezas distintas. A primeira conferência do escritório é sobre quem autuou.
| Quem lavrou o auto | Quem inscreve e executa | Onde a execução corre | O que se confere primeiro na certidão |
|---|---|---|---|
| IBAMA ou ICMBio | Procuradoria-Geral Federal | Justiça Federal | Se o imóvel atrai competência federal e se o dispositivo indicado é do Decreto 6.514/2008 |
| Órgão ambiental estadual | Procuradoria-Geral do Estado | Justiça Estadual | Se o estado tem decreto sancionador próprio e se o auto aplicou a norma correta |
| Corpo de Bombeiros Militar, nos estados em que atua na fiscalização de incêndio | Procuradoria do Estado | Justiça Estadual | Se o agente autuante tinha atribuição para lavrar o auto ambiental, e não apenas para combater o fogo |
| Órgão municipal | Procuradoria do Município | Justiça Estadual | Se o licenciamento e a fiscalização daquela atividade são do município pela Lei Complementar 140/2011 |
Vale atenção redobrada na linha do Corpo de Bombeiros. Em Mato Grosso, autos de queimada são lavrados por batalhão de emergências florestais, e a atribuição do agente é uma das primeiras matérias que o escritório examina.
Trocar a justiça competente custa tempo e às vezes custa a penhora. Por isso a conferência do autuante vem antes da redação de qualquer peça, e não depois.
Área queimada errada no auto atinge a liquidez da Certidão de Dívida Ativa
A multa de fogo é calculada por hectare ou fração. O art. 58 do Decreto 6.514/2008 fixa R$ 3.000,00 por hectare ou fração para o uso de fogo em área agropastoril sem autorização ou em desacordo com a obtida.
Esse valor é o da redação dada pelo Decreto 12.189/2024. Antes dele o art. 58 previa R$ 1.000,00 por hectare, e peças e artigos anteriores a 2024 ainda circulam com o número antigo.
O mesmo decreto de 2024 incluiu três infrações novas. O art. 58-A pune provocar incêndio em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa, com R$ 10.000,00 por hectare ou fração.
Já o art. 58-B trata de incêndio em floresta cultivada, com R$ 5.000,00 por hectare ou fração. O art. 58-C pune a omissão em prevenção e combate a incêndios no imóvel rural, de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00.
Saber em qual desses tipos o auto se enquadrou é condição para discutir o valor, porque a faixa de cada um é distinta e o enquadramento errado inflaciona a certidão.
Como a conta multiplica um valor fixo por área, errar a área é errar o valor. Quando a certidão cobra 400 hectares e a cicatriz de queima mede 90, a diferença não é detalhe de execução, é o próprio quantum do título.
Aí entra o art. 3º da Lei 6.830/1980. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas o parágrafo único diz que essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
Há ainda o art. 60 do Decreto 6.514/2008, que pela redação de 2024 manda aplicar em dobro as sanções da subseção quando a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.
A regra ressalva expressamente os arts. 46, 58, 58-A e 58-B, e alcança também a infração que afetar terra indígena. Antes de 2024 o texto falava em aumento pela metade.
Majorante aplicada fora dessas balizas é parcela cobrada sem base, e esse é um dos pontos em que a conferência do valor produz resultado sem depender de perícia.
O prejuízo na sua própria área é prova a seu favor, e quase nunca é juntado
Em autuação por fogo, o dano sofrido pelo autuado costuma ficar fora dos autos. O órgão mede a área queimada para calcular a multa e não registra o que o incêndio destruiu do próprio imóvel.
Esse silêncio favorece a acusação. Quem usa fogo em proveito próprio não queima o que lhe serve, de modo que pastagem, cercas e benfeitorias perdidas são indício contrário à tese de conduta voluntária.
O escritório junta esse material como contraprova de nexo causal. Entram fotos com data, notas de reposição de cerca, registro de perda de pastagem e o protocolo de acionamento da brigada ou do Corpo de Bombeiros.
Entra também a prova de prevenção. Aceiro aberto antes do período crítico, plano implantado e contrato de brigada demonstram diligência e tocam diretamente a infração do art. 58-C do Decreto 6.514/2008.
Essa prova passou a importar mais depois de 2024. Com a omissão em prevenir convertida em infração própria, demonstrar que a prevenção existia enfraquece a imputação do fogo em si.
Por isso a primeira pergunta do escritório ao cliente não é sobre o processo, é sobre o fogo: o que queimou, o que foi perdido e o que havia sido feito antes para evitar.
O que o escritório procura no seu processo antes de escolher a via
- A descrição da conduta no auto. Interessa saber se o auto diz o que o autuado fez, ou se apenas afirma que houve fogo na área dele.
- A prova de nexo causal exigida pelo art. 38, §§ 3º e 4º. O que o escritório busca é a peça do processo em que a autoridade demonstrou a ligação entre conduta e dano.
- O relatório técnico e a data de cada imagem usada. Divergência entre a data do primeiro foco e a data atribuída à infração é contradição interna do próprio órgão.
- A existência e o alcance de autorização de queima. Período, área e condicionantes, para saber se houve excesso ou se houve licitude integral.
- A regularidade da notificação e da contagem dos prazos do art. 71 da Lei 9.605/1998. Vinte dias para defesa, vinte para recurso e cinco para pagamento, contados do recebimento da notificação.
- Os requisitos formais da certidão. Dispositivo infringido, área, período, forma de cálculo e indicação do processo administrativo de origem.
- A contagem da prescrição da ação de execução. Pelo art. 1º-A da Lei 9.873/1999, prescreve em cinco anos a execução do crédito não tributário constituído definitivamente.
Erros que custam a defesa depois da citação
- Pedir parcelamento antes de conferir a prescrição. O pedido reconhece o débito e interfere na contagem, e não é raro que seja feito sobre cobrança cuja execução já estava prescrita.
- Embargar sem garantia do juízo. O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 não admite os embargos nessa condição, e a peça rejeitada consome o prazo sem produzir efeito algum.
- Deixar a perícia para depois. A prova técnica de área queimada precisa ser requerida no prazo dos embargos, pelo § 2º do mesmo artigo, junto com os documentos e o rol de testemunhas.
- Confundir foco de calor com hectare queimado. São medidas distintas, e aceitar a conversão feita pelo autuante é aceitar justamente o valor que se pretende reduzir.
- Peticionar sem o processo administrativo em mãos. Sem os autos de origem não se sabe o que já foi alegado, e tese inédita na fase judicial encontra resistência previsível.
- Tratar a frente criminal como se fosse a mesma. Admissão feita para encerrar a cobrança pode repercutir na apuração penal do uso do fogo, e a ordem dos atos precisa ser pensada em conjunto.
Nenhum desses erros é irreversível em todos os casos, mas cada um estreita o que ainda se pode alegar. É por isso que a escolha da via vem depois da leitura dos autos, e não antes.
Situações em que a defesa no fogo muda o rumo da cobrança
A primeira é a do produtor autuado por fogo que entrou pela divisa. O laudo localiza o primeiro foco em faixa de rodovia ou em imóvel de terceiro, e a própria propriedade autuada aparece com pastagem, cercas e reserva legal queimadas.
Vem depois a autuação construída apenas sobre imagem. Não houve vistoria, não houve intimação para esclarecer, e o nexo causal que os §§ 3º e 4º do art. 38 exigem não foi demonstrado em nenhuma peça do processo administrativo.
Uma terceira situação frequente envolve autorização vigente. A queima foi aprovada pelo órgão estadual, mas executada fora da janela de datas, e o auto tratou como ausência de autorização aquilo que é excesso de limites.
A quarta é a do erro de medição. A certidão cobra área que a cicatriz de queima não confirma, e a diferença de hectares, multiplicada pelo valor fixo do art. 58, responde por boa parte do que está sendo exigido.
Documentos que o escritório pede para montar a defesa
- A citação e a petição inicial da execução fiscal, com a Certidão de Dívida Ativa que a instrui.
- O processo administrativo completo, do auto de infração à decisão final e à notificação para pagamento.
- O relatório técnico e o laudo que embasaram a autuação, com as imagens e as datas que o órgão utilizou.
- A autorização de queima controlada, se houver, com período, área aprovada e condicionantes.
- A matrícula e o registro do Cadastro Ambiental Rural, para conferir limites e sobreposições com áreas vizinhas.
- Registros do fogo feitos pelo próprio cliente, como fotos com data, boletim de ocorrência, acionamento de brigada e notas de prejuízo.
- Comprovantes de prevenção, como aceiros, plano de prevenção, contratos de brigada e treinamento de equipe.
- Extratos de bloqueio ou termo de penhora, quando já houver constrição, porque é deles que se extrai o marco inicial dos embargos.
Com esse material em mãos, a primeira entrega é um parecer sobre qual via cabe, qual tese se sustenta sem perícia e qual é o prazo que ainda resta.
Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
A leitura da cronologia do fogo e a escolha da via são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de multas de queimada em cobrança judicial.
Cabe a ele a leitura do processo administrativo, a escolha entre exceção e embargos e a peça protocolada, além do acompanhamento da perícia quando a área queimada é controvertida.
Quando a execução fiscal não é a sua fase, e qual serviço resolve
Se você ainda está no prazo de 20 dias do art. 71 da Lei 9.605/1998, nada foi inscrito em dívida ativa e a frente correta é a defesa contra o auto de infração ambiental por queimadas ou uso de fogo.
Com o juízo já garantido por depósito, seguro ou penhora, a peça própria passa a ser a dos embargos à execução fiscal de multa ambiental, com o prazo de 30 dias contado na forma do art. 16 da Lei 6.830/1980.
Quando a nulidade é visível nos autos e não há patrimônio a oferecer, o caminho costuma ser a exceção de pré-executividade contra a execução fiscal, que dispensa a garantia.
E quando a autoria do fogo não é controvertida, o objetivo realista deixa de ser a extinção e passa a ser a redução do valor da multa ambiental por queimadas.
O que o escritório não faz neste serviço
O Farenzena Tonon Advogados não promete extinção da cobrança. Resultado em execução fiscal depende do que o processo administrativo registrou, e nenhum escritório conhece esse conteúdo antes de ler os autos.
Também não se refaz prova que não existe. Se não há registro do fogo, nem laudo contraditório, nem autorização, a atuação se concentra no título e no valor, e isso é dito ao cliente desde o parecer inicial.
Por fim, o escritório não conduz negociação de parcelamento como se fosse defesa. Parcelar é ato de reconhecimento do débito, tem efeito sobre a contagem da prescrição e é decisão do cliente, tomada com a informação completa.
Perguntas frequentes
Qual a defesa cabível em execução fiscal?
Há três caminhos principais. Os embargos à execução, previstos no art. 16 da Lei 6.830/1980, admitem toda matéria útil à defesa e prova técnica, mas exigem garantia prévia do juízo. A exceção de pré-executividade não está na lei e é aceita pela jurisprudência para matérias que o juiz conhece sem dilação probatória, como vício formal da certidão e prescrição, sem necessidade de garantir. A ação anulatória corre em processo autônomo e permite discutir o débito de forma ampla. Em multa de queimada, a escolha depende de a tese de fogo precisar ou não de perícia.
Como se defender de um auto de infração ambiental?
Na via administrativa, o prazo é de 20 dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998. A defesa impugna o fato descrito, aponta vício de competência do agente, discute a tipificação e requer a prova que o órgão não produziu. Em autuação por fogo, o ponto central é o nexo causal que o art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 impõe à autoridade demonstrar. Perdido esse prazo, a discussão não se encerra: ela muda de fase e passa a ser feita contra o título já inscrito.
A multa ambiental prescreve?
Prescreve, e em mais de um momento. A ação punitiva da Administração federal prescreve em cinco anos pelo art. 1º da Lei 9.873/1999, e o § 1º do mesmo artigo trata do processo administrativo paralisado por mais de três anos. Constituído definitivamente o crédito, o art. 1º-A dessa lei fixa cinco anos para a ação de execução. Já no processo judicial, o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente depois do arquivamento. Cada marco exige contagem própria, feita sobre as datas que constam dos autos.
Como fazer uma defesa escrita de multa ambiental?
A peça começa pela tempestividade e pela competência de quem vai julgar, segue com a síntese do que o auto afirma e só então ataca o mérito. Em multa de queimada, o escritório organiza a argumentação na ordem da cronologia do fogo: data do primeiro foco, ponto de ignição, existência de vistoria, autorização e área medida. Cada alegação vem acompanhada do documento que a sustenta. Na fase judicial a lógica é a mesma, com uma diferença relevante: pelo art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, toda matéria útil tem de ser alegada no prazo dos embargos.
Qual o valor da multa por colocar fogo na vegetação?
Depende do tipo de área e do enquadramento. O art. 58 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 12.189/2024, prevê R$ 3.000,00 por hectare ou fração para uso de fogo em área agropastoril sem autorização ou em desacordo com a obtida. O art. 58-A pune provocar incêndio em floresta ou vegetação nativa com R$ 10.000,00 por hectare, e o art. 58-B trata de floresta cultivada, com R$ 5.000,00 por hectare. O art. 58-C pune a omissão em prevenção e combate a incêndios no imóvel rural, de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00.
O que fazer quando o vizinho coloca fogo?
O primeiro passo é documentar. Registre data e hora, faça fotos, acione a brigada ou o Corpo de Bombeiros e guarde o protocolo, porque é esse conjunto que demonstra depois a origem externa do fogo. Comunique o órgão ambiental, para que o aviso conste de registro oficial anterior a qualquer autuação. Guarde também a prova do prejuízo próprio, como pastagem, cercas e benfeitorias atingidas, que é indício forte contra a imputação de autoria. Se mesmo assim vier auto de infração, esse material é o que sustenta a tese de ausência de nexo causal.
Como se livrar de uma multa ambiental?
Não existe caminho único, e a ética profissional impede prometer resultado. O que existe é a análise das hipóteses de extinção: vício formal do auto ou da certidão, falta de demonstração do nexo causal, prescrição, ausência de competência do agente autuante e erro no cálculo por área. Em multa de queimada, a verificação da autoria do fogo e da medição da área é o que costuma concentrar as melhores chances. Quando nenhuma dessas hipóteses se confirma, a via realista passa a ser a redução do valor ou a conversão da multa em serviços ambientais.
O passo seguinte depende do que o processo administrativo registrou
Quem recebe citação em execução fiscal por multa de queimada tem direito a defesa técnica especializada, feita por quem conhece a prova de fogo.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que é possível fazer no seu caso específico.
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