A redução de multa ambiental por queimada é o trabalho de refazer a conta do auto de infração para que o valor cobrado corresponda ao artigo correto, à área efetivamente queimada e à norma vigente na data do fato. Não se discute aqui se houve fogo: discute-se quanto ele custa segundo o Decreto 6.514/2008.
O caminho é a defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008, em 20 dias contados da ciência da autuação, e o recurso do art. 127, em outros 20 dias contados da notificação do julgamento.
Reduzir não é anular. Quem pede anulação ataca a existência da infração; quem pede redução aceita a discussão do fato e ataca os números que o fiscal somou para chegar ao total.
O cliente costuma chegar com o auto na mão, o valor fechado por hectare e a sensação de que a cifra não tem relação com o que queimou na propriedade dele.
O Farenzena Tonon Advogados atua nesse recorte refazendo a dosimetria item por item, e apresentando na mesma peça a frente de mérito e a frente de desconto, parcelamento ou conversão.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As 5 alavancas que derrubam o valor da multa por queimada
- O artigo enquadrado no seu auto decide o valor por hectare
- A data da ocorrência decide quanto você deve por hectare
- A dobra do art. 60 não alcança a própria infração de fogo
- Pagar, parcelar ou converter: o desconto muda conforme o momento
- O desconto de 60% não está aberto no IBAMA hoje
- A ordem em que o escritório mede o valor da sua multa
- Quem autuou tem de provar o nexo entre você e o fogo
- Situações em que a revisão muda o valor que você paga
- Quando este não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Os marcadores abaixo reúnem as frases com que o cliente descreve o problema quando procura o escritório para discutir valor, e não para discutir culpa.
- “Fiz a queimada com autorização e mesmo assim fui multado.” A autorização não some do processo: ela desloca a autuação para o descumprimento de condição, que é outra conta. Foi o caso de quem fez queimada controlada e recebeu o auto de infração.
- “O fogo veio da área do vizinho e o auto saiu no meu nome.” A autoria tem de ser provada pelo órgão, e a área de origem externa não entra no cálculo. É o que se discute em autuação por queimada que o produtor não provocou.
- “Me multaram por foco de calor de satélite, sem ninguém ir à propriedade.” Imagem de satélite é prova admitida, mas delimita polígono, não delimita vegetação queimada. Veja o auto lavrado a partir de foco de calor detectado por satélite.
- “O valor por hectare está muito acima do que eu já vi em outras multas.” Existem 3 valores por hectare diferentes para fogo no Decreto 6.514/2008, e o que separa um do outro é o tipo de vegetação atingida.
- “A área do auto é maior que a área que queimou de verdade.” A multa tem por base o hectare, pelo art. 8º, então cada hectare afastado é valor afastado.
- “Recebi notificação do IBAMA sobre um incêndio antigo na fazenda.” A data do fato define qual redação do decreto se aplica, e isso pode dividir o valor por 3. Comece pelo que fazer ao receber notificação do IBAMA a respeito de incêndio.
- “Me ofereceram converter a multa em projeto e eu não sei se compensa.” A conversão tem percentual, prazo e modalidade, e só uma delas está operando no IBAMA. Entenda antes de aderir, a partir de como funciona converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se a conta do auto comporta revisão e qual é o prazo que resta.
As 5 alavancas que derrubam o valor da multa por queimada
São 5, e todas são objetivas: nenhuma depende de convencer a autoridade de que o valor é injusto. Cada uma delas altera um número que já está no auto de infração.
- O artigo enquadrado. Fogo em área agropastoril, incêndio em vegetação nativa e incêndio em floresta cultivada têm valores por hectare distintos. Reenquadrar é a alavanca de maior impacto.
- A área computada. Pelo art. 8º do Decreto 6.514/2008, a sua multa tem por base o hectare. E o polígono de satélite, a sua área de pastagem e a sua área de vegetação nativa raramente coincidem.
- A data do fato. O Decreto 12.189, de 20 de setembro de 2024, mudou os valores. Se o fogo na sua área é anterior a essa data, a tabela nova não alcança você.
- A dobra do art. 60. Quando o seu auto já é de fogo, a dobra por uso de fogo não pode incidir sobre ele, e o próprio inciso I ressalva isso.
- O teto da multa consolidada. O art. 9º fixa máximo de R$ 50.000.000,00 e o § 2º veda que a sua multa consolidada exceda esse limite, o que importa quando a área atingida é extensa.
Na sua defesa, essas 5 alavancas não entram como teses alternativas. Elas entram na mesma peça, em cascata, porque cada uma reduz a base sobre a qual a seguinte incide.
Se você foi autuado, vale medir as 5 antes de decidir se paga, se parcela ou se converte. A decisão de adesão se toma sobre o valor correto, nunca sobre o valor lançado.
O artigo enquadrado no seu auto decide o valor por hectare
O valor por hectare da sua multa não vem de avaliação do fiscal: vem do artigo que ele marcou no formulário. Trocar o artigo troca o valor, e a tabela abaixo mostra por quanto.
| O que o fogo atingiu, segundo o auto | Artigo do Decreto 6.514/2008 | Valor da multa | Desde quando vale |
|---|---|---|---|
| Área agropastoril, com uso de fogo sem autorização ou em desacordo com a obtida | Art. 58 | R$ 3.000,00 por hectare ou fração | Redação do Decreto 12.189/2024. Antes era R$ 1.000,00 por hectare |
| Floresta ou qualquer forma de vegetação nativa, por incêndio provocado | Art. 58-A | R$ 10.000,00 por hectare ou fração | Artigo criado pelo Decreto 12.189/2024 |
| Floresta cultivada, por incêndio provocado | Art. 58-B | R$ 5.000,00 por hectare ou fração | Artigo criado pelo Decreto 12.189/2024 |
| Ausência das ações de prevenção e de combate a incêndio no imóvel rural | Art. 58-C | R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00 | Artigo criado pelo Decreto 12.189/2024 |
Repare na diferença entre a primeira e a segunda linha: o mesmo hectare custa R$ 3.000,00 ou R$ 10.000,00 conforme o que havia nele. Em 40 hectares, a distância entre os dois enquadramentos é de R$ 280.000,00.
Por isso a conferência começa pelo laudo. O relatório de fiscalização precisa dizer qual era a cobertura do solo na área queimada.
Para esse registro, o art. 98, parágrafo único, II, admite fotografia, imagem de satélite, vídeo, mapa e termo de declaração.
Quando o relatório descreve pastagem formada e o auto aponta o art. 58-A, existe contradição interna entre a prova e o enquadramento. Esse é um pedido de reenquadramento, e não um pedido de clemência.
Há ainda o limite de cima. O art. 9º do Decreto 6.514/2008 fixa a multa entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00, e o § 2º, incluído pelo Decreto 11.080/2022, veda que a multa consolidada exceda esse máximo.
Em incêndio de grande extensão isso deixa de ser teoria. Pelo art. 58-A, 5.000 hectares de vegetação nativa já alcançam o teto, e tudo o que o cálculo somar acima dele é valor indevido.
A sua multa também pode ter sido fixada como multa diária. Nesse caso o art. 10, § 2º, impede que o valor por dia passe de 10% da multa simples máxima prevista para a infração.
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A data da ocorrência decide quanto você deve por hectare
A primeira pergunta da defesa não é se o valor é alto. É em que dia o fogo aconteceu, porque o Decreto 12.189/2024 entrou em vigor na data da publicação, em 20 de setembro de 2024, e mudou a tabela.
Antes dele, o art. 58 do Decreto 6.514/2008 cobrava R$ 1.000,00 por hectare pelo uso de fogo em área agropastoril, e não existiam os arts. 58-A, 58-B e 58-C.
Depois dele, o mesmo art. 58 passou a R$ 3.000,00 por hectare, e o incêndio em vegetação nativa ganhou dispositivo próprio, a R$ 10.000,00 por hectare.
A consequência prática é direta. Se o fogo na sua propriedade ocorreu em agosto de 2024 e o auto aplicou R$ 3.000,00 por hectare, o valor por hectare está 3 vezes acima do que a norma da época autorizava.
O ponto é relevante porque a fiscalização por imagem de satélite alcança fatos antigos. Nada impede o órgão de autuar em 2026 um incêndio de 2023, e o art. 21 do decreto dá 5 anos para apurar, contados da prática do ato.
Quando isso ocorre, o auto é lavrado com a planilha em uso no dia da lavratura, que é a planilha nova. A correção não se presume: ela tem de ser requerida, com a data do fato demonstrada no próprio relatório de fiscalização.
Vale olhar a mesma data por outro ângulo. Fato praticado antes de 20 de setembro de 2024 também não comporta a dobra do art. 60 na redação atual, que substituiu o aumento pela metade da redação anterior.
Esse exame vem antes de qualquer alegação de capacidade econômica ou de proporcionalidade, e por uma razão de estratégia: ele é aritmético, não é valorativo, e a autoridade julgadora não tem margem para recusá-lo.
Para a sua defesa, isso significa que a leitura do auto começa pelo campo da data da ocorrência, e não pelo campo do valor. É o campo mais negligenciado do formulário e o que mais derruba cifra.
A dobra do art. 60 não alcança a própria infração de fogo
Se o seu auto aplicou o art. 58, o art. 58-A ou o art. 58-B e, em seguida, dobrou o valor pelo art. 60, I, houve dupla contagem do mesmo fato, e o próprio inciso diz isso.
O art. 60, I, na redação do Decreto 12.189/2024, manda aplicar em dobro as sanções da Subseção quando a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos dos arts. 46, 58, 58-A e 58-B.
A ressalva existe por coerência. Os 3 artigos ressalvados já punem o fogo como conduta, de modo que dobrar a sanção deles seria agravar a infração pela sua própria descrição.
A regra foi feita para outra hipótese: quando o fogo é o instrumento de uma infração diferente, como destruir vegetação de preservação permanente ou derrubar vegetação nativa sem autorização.
Nesses casos a dobra se justifica, porque o uso do fogo acrescenta ao fato uma circunstância que a conduta principal não contém. Fora deles, não há o que acrescentar.
Na redação anterior do mesmo artigo a dobra era aumento pela metade, e a ressalva alcançava apenas os arts. 46 e 58. Essa diferença de redação importa quando o fato é anterior a 20 de setembro de 2024.
Permanece de fora da ressalva o inciso II, que manda aplicar em dobro quando a infração afetar terra indígena. Ali a dobra é cumulável com o art. 58-A, porque o fundamento é o território atingido.
Para quem recebeu o auto, a conferência é simples e rende: basta verificar se o valor total equivale ao valor por hectare multiplicado pela área, ou ao dobro disso. Se equivale ao dobro, a dobra foi aplicada e precisa ser justificada.
Pagar, parcelar ou converter: o desconto muda conforme o momento
Existem 4 caminhos de encerramento com abatimento, e o percentual de cada um depende da fase em que o pedido é feito. Perder a fase não elimina o caminho, mas reduz o desconto.
| A decisão que você toma | Abatimento previsto | Momento que o garante | Onde está na norma |
|---|---|---|---|
| Pagar a multa à vista | 30% sobre o valor | Até o fim dos 20 dias contados da ciência da autuação | Art. 113, parágrafo único, por remissão ao art. 3º, § 2º, e ao art. 4º da Lei 8.005/1990 |
| Pagar depois do julgamento de primeira instância | 30% sobre o valor corrigido | 5 dias contados da notificação do julgamento | Art. 126, parágrafo único |
| Converter a multa em serviço executado por você | 40% | Pedido apresentado junto com a defesa | Art. 143, § 2º, I, com o art. 142-A, I |
| Converter a multa em serviço executado por você, mais tarde | 35% | Pedido apresentado até o prazo das alegações finais | Art. 143, § 2º, II |
| Parcelar o valor | Sem abatimento próprio, cumulável com a conversão indireta em até 24 parcelas | Conforme a fase, no termo de notificação | Art. 96, § 5º, II, e art. 143, § 3º-A |
Dois limites precisam entrar na sua conta antes da escolha. O primeiro é o art. 143, § 7º: o valor resultante do desconto não pode ficar abaixo do valor mínimo legal aplicável à infração.
O segundo é o art. 143, caput: o custo dos serviços de preservação, melhoria e recuperação será igual ou superior ao valor da multa convertida. Converter não é pagar menos, é pagar de outro jeito.
Existe também o art. 141, que é a surpresa mais comum para quem já começou a conversa com o órgão: não cabe conversão para reparar o dano decorrente da própria infração.
Quem queimou e vai recuperar a área queimada, portanto, não converte a multa nesse projeto. A recuperação segue devida por fora, e o art. 143, § 1º, mantém a obrigação de reparar integralmente o dano.
O escritório calcula as 4 hipóteses sobre o valor já revisado e devolve a comparação em números, porque conversão vantajosa sobre valor errado continua sendo prejuízo.
O desconto de 60% não está aberto no IBAMA hoje
O percentual de 60% existe no Decreto 6.514/2008, mas vale só para a conversão indireta, e o programa federal de conversão não opera essa modalidade neste momento.
Duas modalidades convivem no art. 142-A. Na conversão direta, do inciso I, você mesmo executa o serviço ambiental. Na indireta, do inciso II, adere a projeto previamente selecionado pelo órgão federal.
Pelo art. 143, § 2º, a indireta pedida com a defesa rende 60%, e a indireta pedida até as alegações finais rende 50%. Na direta, os percentuais são 40% e 35%.
A informação que falta na maior parte do que se lê a respeito do tema é a de operação. O Programa de Conversão de Multas Ambientais do IBAMA está funcionando pela Portaria IBAMA nº 15, de 30 de janeiro de 2026, e apenas para a Conversão Direta.
Na prática federal de hoje, logo, o abatimento máximo da conversão é de 40%, e ele depende de o pedido ser apresentado junto com a defesa, dentro dos 20 dias.
Quem leu 60% em algum lugar e deixou os 20 dias correrem contando com esse número perdeu duas coisas ao mesmo tempo: o percentual maior da fase e a chance de pedir a redução de valor na mesma peça.
Órgãos ambientais estaduais mantêm programas próprios de conversão, com regras e percentuais próprios, e a autuação estadual precisa ser lida pela norma do estado, não pela federal.
É por isso que o escritório confirma, antes de recomendar adesão, qual norma governa aquele programa naquele mês. Percentual de conversão é dado que muda por portaria, e portaria muda sem aviso.
A ordem em que o escritório mede o valor da sua multa
A ordem não é de conveniência: cada etapa reduz a base sobre a qual a próxima incide, e inverter a sequência faz o cálculo final sair errado.
- A data da ocorrência. Ela define qual redação do Decreto 6.514/2008 governa o seu valor por hectare e a regra de dobra, e é o primeiro campo que o escritório confere no auto.
- O artigo marcado. O escritório confronta o dispositivo indicado no seu auto com a descrição da cobertura do solo no relatório de fiscalização, para apurar se cabe art. 58, 58-A ou 58-B.
- A área em hectares. Compara-se o polígono do auto com a área efetivamente queimada e com a parcela de origem externa do fogo, hectare por hectare.
- A dobra. A equipe verifica se o total do seu auto corresponde ao valor por hectare vezes a área, ou ao dobro, e se a dobra tem fundamento fora da ressalva do art. 60, I.
- A reincidência. O art. 11 permite dobrar ou triplicar a sua multa em 5 anos, contados da definitividade da decisão condenatória anterior, e esse marco costuma chegar mal datado no auto.
- O teto e a atualização. O escritório aplica o limite do art. 9º, § 2º, e separa, no valor que chegou a você, o originário da correção monetária e dos encargos do § 1º.
- A fase processual. Só depois de fechado o valor correto se decide entre pagar com 30%, parcelar ou pedir a conversão direta com 40%.
Essa medição é refeita por Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em redução de multa ambiental por queimada, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
O resultado da conferência vai para a peça como pedido de redução quantificado, com o valor que o escritório entende devido e a memória de cálculo que leva até ele.
A defesa pode ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou, pelo art. 114, e o art. 115 exige que ela contrarie o auto e os termos que o acompanham, com especificação justificada das provas.
Quem autuou tem de provar o nexo entre você e o fogo
O ônus de demonstrar que o fogo partiu de ação sua é do órgão, e a exigência está em lei, não em doutrina. O art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 é expresso nesse sentido.
Pelo dispositivo, na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente deverá comprovar o nexo de causalidade.
Esse nexo liga a ação do proprietário, ou de qualquer preposto dele, ao dano efetivamente causado. Sem os dois lados da ligação, não há responsabilidade a apurar.
O § 4º do mesmo artigo reforça: é necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo.
A leitura corrente desses parágrafos é de anulação, e ela cabe quando a autoria não se sustenta em nada. Mas eles têm um segundo uso, mais frequente e menos explorado, que é o de valor.
Quando o fogo entrou na propriedade por uma divisa e consumiu parte da área, o nexo existe para o que você fez e não existe para o que o fogo trouxe de fora. Só a primeira parcela entra no cálculo.
Como a multa dos arts. 58, 58-A e 58-B tem por base o hectare, afastar 12 dos 30 hectares do auto afasta 40% do valor, ainda que a infração permaneça caracterizada no restante.
A prova desse recorte é técnica, e é onde o trabalho se concentra: sentido de propagação do fogo, posição dos aceiros, registro de ocorrência no corpo de bombeiros, imagens de datas distintas e declaração de confrontantes.
O art. 38, caput, da Lei 12.651/2012 também importa para o enquadramento, porque permite o uso do fogo em práticas agropastoris mediante aprovação prévia do órgão estadual, e o § 2º excetua as práticas de prevenção e de combate aos incêndios.
Autorização existente e descumprida não equivale a fogo sem autorização, e essa distinção às vezes é o que mantém a autuação no art. 58 em vez de deslocá-la para o art. 58-A.
Situações em que a revisão muda o valor que você paga
Os 3 cenários abaixo são hipotéticos e servem para mostrar onde a conta se desfaz. Nenhum deles reproduz processo real do escritório.
Pense numa fazenda de 900 hectares no oeste de Mato Grosso, autuada pelo art. 58-A por 60 hectares de vegetação nativa queimada, a R$ 10.000,00 por hectare.
Na própria narrativa do relatório de fiscalização, porém, o agente descreve pastagem formada e consolidada em 38 desses 60 hectares.
O pedido, nesse caso, não é de anulação: é de reenquadramento parcial, com 38 hectares no art. 58 e 22 no art. 58-A. A diferença entre as duas leituras, só nesses 38 hectares, é de R$ 266.000,00.
Num segundo cenário, uma propriedade no planalto catarinense recebe auto por uso de fogo em 25 hectares de pastagem, com data da ocorrência em julho de 2024 e lavratura em 2026. O valor aplicado foi de R$ 3.000,00 por hectare.
Aqui a alavanca é a data. Em julho de 2024 o art. 58 cobrava R$ 1.000,00 por hectare, e a redação de R$ 3.000,00 só passou a valer em 20 de setembro daquele ano. O valor por hectare cai a um terço.
Imagine, por fim, uma área em Rondônia autuada por 140 hectares, com total equivalente ao dobro do valor por hectare multiplicado pela área, porque o fiscal somou a dobra do art. 60, I, ao art. 58-A.
Nesse terceiro cenário a discussão nem toca na área nem no artigo. Ataca-se a dobra, que a ressalva do inciso I afasta justamente para o art. 58-A, e o total volta à metade.
Os 3 pedidos têm uma coisa em comum: são aritméticos. A autoridade julgadora não precisa concordar com uma avaliação de justiça para acolhê-los, precisa apenas conferir número com norma.
Quando este não é o caminho
Este serviço trata de valor. Há situações vizinhas em que o pedido certo é outro, e levá-las para a revisão de dosimetria custa prazo.
Se o que você pretende é derrubar o auto por inteiro, porque a autoria não se sustenta ou o procedimento tem vício, o pedido é de defesa contra auto de infração ambiental por queimadas ou uso de fogo.
Quando a discussão é a existência do incêndio ou a invalidade da autuação que o descreve, e não o seu preço, o recorte é o de anulação de multa ambiental por provocar incêndio.
Esgotada a via administrativa sem redução, a conta passa a ser discutida em juízo, pelo ajuizamento de ação para anular auto de infração aplicado por uso de fogo.
Já inscrita a dívida e citado você em cobrança judicial, o caminho deixa de ser a defesa do auto e passa a ser a defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada.
Para a próxima safra, o que evita a autuação é o pedido prévio ao órgão estadual, tratado na autorização para uso de fogo e queimadas controladas.
Se, além da multa, a área ficou embargada, o embargo corre em frente própria e com instrumento próprio, e não cai junto com a redução do valor.
Perguntas frequentes
Qual o valor da multa por queimada?
Depende do artigo enquadrado no Decreto 6.514/2008. Uso de fogo em área agropastoril sem autorização ou em desacordo com a obtida custa R$ 3.000,00 por hectare ou fração, pelo art. 58. Incêndio provocado em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa custa R$ 10.000,00 por hectare, pelo art. 58-A. Incêndio em floresta cultivada custa R$ 5.000,00 por hectare, pelo art. 58-B. Os 3 valores vêm da redação dada pelo Decreto 12.189/2024, e o valor total é o resultado da multiplicação pela área computada no auto.
Qual é a multa por queimada rural?
Se o seu auto é federal, aplica-se o art. 58 do Decreto 6.514/2008 quando o fogo foi usado em área agropastoril, hoje em R$ 3.000,00 por hectare ou fração. Se o fogo alcançou vegetação nativa, o seu enquadramento muda para o art. 58-A e o valor por hectare sobe para R$ 10.000,00. Autuação de órgão estadual segue a tabela do estado, que pode ser diferente. Conferir qual tabela foi aplicada ao seu caso é o primeiro passo, porque o valor cobrado depende dessa escolha e não da gravidade atribuída pelo fiscal.
Qual o valor da multa do Ibama por hectare?
Não existe um valor único por hectare: existe um valor por hectare para cada infração. Em fogo, são 3, previstos nos arts. 58, 58-A e 58-B do Decreto 6.514/2008, em R$ 3.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00. Fora do fogo, o art. 43 cobra de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare em área de preservação permanente. Em todos os casos o art. 9º limita a multa a R$ 50.000.000,00, e o § 2º veda que a multa consolidada exceda esse teto.
Como funciona a conversão de multas em serviços ambientais?
O art. 139 do Decreto 6.514/2008 institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais, e o art. 142-A dá duas modalidades: a direta, executada pelo próprio autuado, e a indireta, por adesão a projeto escolhido pelo órgão. Os descontos do art. 143, § 2º, vão de 35% a 60%, conforme a modalidade e a fase. No IBAMA, o programa opera hoje apenas a conversão direta, pela Portaria IBAMA nº 15, de 30 de janeiro de 2026. O art. 141 veda converter a multa para reparar o dano da própria infração.
Como anular uma multa ambiental?
Anular e reduzir são pedidos diferentes. A anulação depende de vício insanável, e o art. 100, § 1º, define como insanável aquele cuja correção implica modificação do fato descrito no auto. Erro no enquadramento legal, pelo § 3º do mesmo artigo, não é vício insanável e pode ser corrigido por decisão fundamentada que retifique o auto. Por isso, em queimada, o pedido de redução costuma render mais que o de anulação: ele aproveita exatamente o erro que a norma manda retificar em vez de anular.
A multa ambiental prescreve?
Sim, em dois momentos distintos. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 dá 5 anos para a Administração apurar a sua infração, contados da prática do ato ou do dia em que cessou a infração permanente. O § 2º prevê a prescrição intercorrente quando o seu processo fica paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Para a cobrança, a Súmula 467 do STJ fixa 5 anos contados do término do processo administrativo. São prazos distintos, com marcos iniciais distintos, e o escritório confere cada um deles separadamente no seu processo.
O que acontece se a pessoa não pagar uma multa do IBAMA?
Encerrado o seu processo administrativo sem pagamento, o valor é inscrito em dívida ativa e passa a ser cobrado por execução fiscal, com os encargos legais. Antes disso o seu nome vai ao Cadin, o que trava financiamento e crédito rural. O art. 128, § 2º, garante efeito suspensivo ao recurso quanto à penalidade de multa, de modo que a cobrança não corre enquanto o seu recurso está pendente. Deixar o prazo vencer, portanto, custa mais do que o valor: custa o próprio efeito suspensivo.
Qual é a multa para quem coloca fogo no quintal?
O art. 58 do Decreto 6.514/2008 alcança o uso de fogo em áreas agropastoris, e o art. 58-A, o incêndio em vegetação nativa. Fogo em lote urbano ou em quintal, com queima de resíduo, normalmente é tratado por norma municipal de posturas e por limpeza urbana, e não por esses dispositivos. A dúvida importa porque o enquadramento define o valor e também o órgão competente. Receber auto federal por queima de lixo em área urbana é motivo de impugnação quanto à competência e quanto ao dispositivo.
Primeiro a conta refeita, depois a decisão de pagar
Recebeu multa por queimada ou por incêndio? O Farenzena Tonon Advogados refaz a dosimetria do seu auto e indica o melhor caminho entre a revisão do valor, a conversão e o pagamento com desconto.
Cada situação tem suas particularidades, e é exatamente isso que precisa ser verificado antes de qualquer decisão: a data do fato, o artigo marcado e a área computada decidem quanto você deve.
