Autorização para uso de fogo e queimadas controladas

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A autorização de queima controlada é o ato pelo qual o órgão ambiental libera o uso do fogo como ferramenta de manejo em imóvel rural, para uma finalidade e uma área definidas. Sem ela, o fogo em vegetação é proibido, e queimar gera multa de R$ 3.000,00 por hectare ou fração, além de responder nas esferas civil e criminal.

O pedido se funda no art. 30, I, da Lei 14.944/2024 e no art. 38, I, da Lei 12.651/2012. O art. 6º do Decreto 2.661/1998 dá ao órgão quinze dias para decidir.

Autorização não se confunde com dispensa. O uso tradicional do fogo e a queima para capacitação em até 10 hectares dispensam o ato; a queima de pasto e de resíduo agrícola, não.

Quem procura este serviço costuma ter uma safra à frente e um calendário de proibição estadual já correndo, ou teve o pedido indeferido sem entender qual exigência faltou.

O Farenzena Tonon Advogados instrui o requerimento, enquadra a hipótese legal correta e recorre do indeferimento, da suspensão e do cancelamento da autorização.

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Este serviço é para você se

  • “Sempre queimei o pasto nesta fazenda e nunca pedi nada.” O art. 38 da Lei 12.651/2012 proíbe o fogo na vegetação e abre exceção apenas mediante aprovação prévia do órgão estadual. Costume não substitui autorização. Veja o ponto no Informe sobre quem fez queimada controlada e foi multado.
  • “Protocolei o pedido e o órgão não respondeu até hoje.” O art. 6º, parágrafo único, do Decreto 2.661/1998 autoriza a queima conforme comunicada quando o prazo de quinze dias vence sem decisão, ressalvada a área sujeita a vistoria prévia.
  • “Indeferiram o meu pedido e não disseram o que faltou.” O art. 31 da Lei 14.944/2024 lista sete providências anteriores ao protocolo, e a ausência de qualquer uma delas basta para o órgão negar.
  • “Tenho a autorização no nome da fazenda, mas suspenderam ela.” O art. 37 da Lei 14.944/2024 traz seis hipóteses de suspensão ou cancelamento do ato já concedido, entre elas a qualidade do ar e a visibilidade em rodovia.
  • “Preciso queimar a cana porque a área não aceita colheitadeira.” O art. 30, VII, da Lei 14.944/2024 admite o fogo como despalhador em área não passível de mecanização, nos termos do regulamento estadual. Veja o ponto no Informe sobre multa por queima de cana sem autoria comprovada.
  • “Queimei para limpar a área e abrir lavoura nova.” O art. 30, §4º, da Lei 14.944/2024 proíbe o fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, e só ressalva a queima dos resíduos. É a hipótese que mais gera autuação.
  • “Veio multa de um foco de calor de satélite e eu tinha autorização.” Foco de calor indica calor, e não indica autor, extensão nem descumprimento do ato autorizativo. Veja o ponto no Informe sobre multa aplicada por foco de calor de satélite.

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Quinze dias sem decisão autorizam a queima, com uma exceção

O órgão ambiental tem quinze dias para expedir a autorização de queima controlada, e o silêncio nesse prazo autoriza a queima nos termos em que ela foi comunicada. A exceção é a área sujeita a vistoria prévia.

A regra está no art. 6º do Decreto 2.661/1998, que fixa o prazo, e no parágrafo único do mesmo artigo, que trata do silêncio administrativo.

O texto do parágrafo único é direto: não expedida a autorização no prazo, fica o requerente autorizado a realizar a queima conforme comunicado. O efeito decorre da norma, e não de tolerância do órgão.

A ressalva vem logo em seguida. O art. 7º do mesmo decreto torna a vistoria prévia obrigatória em duas situações: área que contenha restos de exploração florestal e área limítrofe a região sujeita a regime especial de proteção.

Nessas duas hipóteses o silêncio não autoriza nada. Queimar ali depois dos quinze dias é uso de fogo sem autorização, e o enquadramento passa a ser o art. 58 do Decreto 6.514/2008.

Daí a importância do documento que instrui o pedido. A Comunicação de Queima Controlada, definida no art. 5º, §2º, do decreto, é a peça em que o interessado declara ter cumprido as exigências e requer a autorização.

É esse documento que delimita o que o silêncio autoriza. Comunicação genérica, sem área, finalidade e data, não produz o efeito do parágrafo único, porque não há conteúdo a confirmar.

O prazo federal também não afasta o procedimento estadual. Santa Catarina exige, pela Instrução Normativa 30 do IMA, antecedência mínima de trinta dias entre o requerimento e a queima pretendida.

A leitura honesta do ponto é esta: o deferimento tácito existe no texto vigente, mas é tese, e não rotina. Ela se sustenta em quem protocolou corretamente, guardou o comprovante e não está em área de vistoria obrigatória.

As sete hipóteses em que a lei permite o uso do fogo

O art. 30 da Lei 14.944/2024 permite o fogo em sete situações, e cada uma tem exigência própria. O pedido protocolado sob a hipótese errada é indeferido ainda que a queima fosse lícita por outra.

O quadro abaixo confronta as sete hipóteses, com o que cada uma exige, quem aprova e em que casos a própria lei dispensa a autorização.

Hipótese do art. 30 O que é Autorização Quem aprova
I – prática agrossilvipastoril fogo como fator de produção e manejo, por imóvel ou de forma regionalizada autorização de queima controlada prévia órgão ambiental competente, estadual pelo art. 38, I, da Lei 12.651/2012
II – queima prescrita queima planejada conforme plano de manejo integrado do fogo exigida quando o executor é privado, pelo §2º; dispensada ao poder público, pelo §1º órgão ambiental competente, com diretrizes do Comitê Nacional
III – pesquisa científica queima vinculada a projeto aprovado, por instituição reconhecida autorização de queima prescrita prévia órgão ambiental competente
IV – prevenção e combate uso do fogo nas próprias ações de prevenção e de combate a incêndio não depende de autorização não se aplica
V – uso tradicional e adaptativo prática cultural e agricultura de subsistência de povos indígenas, quilombolas, demais comunidades tradicionais e agricultores familiares dispensada, observado o rito do art. 33 não se aplica, com ciência a brigadistas quando houver
VI – formação de brigadistas queima para capacitação dispensada até 10 hectares, pelo art. 39 não se aplica abaixo do limite
VII – corte de cana fogo como despalhador em área não passível de mecanização conforme o regulamento estadual órgão estadual competente

Duas regras atravessam a tabela inteira. O §4º proíbe o fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, e ressalva apenas a queima dos resíduos.

No art. 38 está a segunda. O uso solidário do fogo abrange as pequenas propriedades e as posses rurais contíguas envolvidas, com limite de 500 hectares de área a ser queimada.

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O que a lei exige antes do protocolo do pedido

A Lei 14.944/2024 inverteu a ordem que o produtor costuma seguir: as sete providências do art. 31 são anteriores ao requerimento, e não posteriores ao deferimento.

Os sete itens abaixo reproduzem os incisos I a VII do art. 31, na ordem em que a lei os dispõe, e o pedido que omite qualquer um deles chega incompleto ao órgão.

  1. Definir técnicas, equipamentos e mão de obra que serão usados na operação.
  2. Preparar os aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o material combustível presente.
  3. Providenciar treinamento e equipamento para a equipe que atuará no local, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites.
  4. Comunicar aos confrontantes a intenção de queimar, esclarecendo que data, hora e local serão confirmados com a antecedência necessária.
  5. Prever dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando os ventos predominantes.
  6. Garantir o acompanhamento da operação até a extinção do fogo, com medidas de contenção disponíveis.
  7. Promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de modo a limitar a ação do fogo.

O §1º do art. 31 orienta a manutenção dos aceiros por roçadeira, trator e instrumento equivalente. O §2º admite adequar os procedimentos às peculiaridades de cada queima, sem dispensar os que garantem a segurança.

A documentação do pedido, por contraste, é curta. O art. 32, §4º, exige dois documentos: comprovante de posse, propriedade ou domínio útil, e cópia da autorização de supressão de vegetação quando ela for legalmente exigida.

Some-se a eles o registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, que o §6º exige junto da documentação fundiária. Pendência no cadastro trava o pedido, como trava o crédito, conforme o Informe sobre crédito rural negado por pendência no CAR.

O §7º do art. 32 abre uma via mais simples. O órgão ambiental pode estabelecer a autorização por adesão e compromisso, definida no art. 2º, XII, em que o interessado declara aderir a requisitos já fixados.

A autorização concedida pode ser suspensa ou cancelada

A autorização de queima controlada não é definitiva. O art. 37 da Lei 14.944/2024 permite ao órgão autorizador suspendê-la ou cancelá-la em seis hipóteses, nenhuma delas dependente de falta do produtor.

As seis hipóteses são autônomas entre si, e a ocorrência de qualquer uma delas basta para o órgão retirar o ato, ainda que não haja falta alguma do produtor.

  • Risco de morte, dano ambiental ou tempo desfavorável comprovado pelo órgão.
  • Interesse de segurança pública.
  • Descumprimento da lei pelo detentor da autorização.
  • Qualidade do ar acima dos índices de poluentes fixados nas normas em vigor.
  • Fumaça que compromete a visibilidade e põe em risco operação aeronáutica, rodoviária ou de outro meio de transporte.
  • Ameaça comprovada a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

O art. 36 acrescenta o escalonamento regional. Os órgãos do Sisnama observam as condições meteorológicas para distribuir no tempo a emissão das autorizações, de modo a controlar os níveis de fumaça.

Queimar com autorização suspensa equivale a queimar sem autorização, e o auto vem pelo art. 58 do Decreto 6.514/2008. A defesa desse auto é tratada no serviço de defesa contra auto de infração ambiental por queimadas ou uso de fogo.

Quando o auto já traz valor, a frente muda. O cálculo por hectare costuma abranger área além da efetivamente queimada, discussão própria do serviço de redução do valor da multa ambiental por queimadas.

Três normas regem a mesma autorização, e nenhuma revogou a outra

A autorização de queima controlada é hoje disciplinada por três normas federais vigentes ao mesmo tempo, e a sobreposição entre elas não foi resolvida por cláusula de revogação.

O Decreto 2.661/1998 é a mais antiga das três. Ele regulamentava o art. 27 da Lei 4.771/1965, revogada pelo Código Florestal de 2012, e segue publicado sem revogação expressa.

A segunda camada é o art. 38 da Lei 12.651/2012, que proíbe o fogo na vegetação, abre três exceções e atribui a aprovação ao órgão estadual ambiental competente do Sisnama.

A terceira é a Lei 14.944/2024, em vigor desde a publicação, conforme o art. 52. Ela instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e passou a disciplinar o uso do fogo nos arts. 30 a 39.

O ponto que importa ao produtor está no que a lei nova não fez. Seu art. 50 alterou apenas o caput do art. 39 do Código Florestal, e seu art. 51 apenas o caput do art. 41 da Lei 9.605/1998.

O art. 38 do Código Florestal permaneceu intacto, e o Decreto 2.661/1998 não foi revogado. As três camadas convivem, e o requerimento bem instruído atende às três, não à mais recente apenas.

A convivência produz um atrito visível na competência. O Código Florestal fala em órgão estadual; a lei de 2024 fala em órgão ambiental competente e, no art. 32, §3º, admite delegar a competência a quem comprove capacidade técnica.

Há ainda recortes territoriais próprios. O art. 34 atribui ao Ibama a implementação da política em terras indígenas, territórios quilombolas e assentamentos federais.

O art. 35 exige dar ciência ao órgão gestor quando a queima for em área limítrofe a terra indígena ou a território quilombola, e na zona de amortecimento de unidade de conservação.

Na prática estadual a divisão se multiplica. Em Minas Gerais o pedido vai ao Instituto Estadual de Florestas ou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, conforme a modalidade de licenciamento em que o imóvel se encontra.

Protocolar no órgão errado não é vício menor. O requerimento dirigido a quem não detém a competência não interrompe calendário de proibição nem faz correr o prazo de quinze dias do art. 6º.

Quem instrui o pedido no Farenzena Tonon Advogados

Quem decide sob qual das sete hipóteses do art. 30 o seu pedido entra é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em autorização de queima controlada.

A ele cabe conferir a hipótese legal, a competência do órgão, os sete requisitos do art. 31 e a redação da Comunicação de Queima Controlada, que é a peça de onde o deferimento tácito pode nascer.

Quando o fogo não é o caminho, e o que este serviço não faz

Em parte dos casos a resposta técnica é não pedir a autorização. O art. 44 da Lei 14.944/2024 lista dezessete tecnologias que a política pública incentiva em substituição ao fogo, do plantio direto à trituração da biomassa.

Quando o objetivo é abrir área nova, o pedido não se sustenta. O §4º do art. 30 proíbe o fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, e nenhuma autorização pode contrariar a proibição.

Se a área já está embargada, a autorização tampouco resolve. O levantamento da medida vem antes, pelo serviço de desembargo de área queimada ou atingida por incêndio.

Há também o dever autônomo de prevenção. O art. 58-C do Decreto 6.514/2008 pune a omissão em implementar ações de prevenção e combate a incêndio, como mostra o Informe sobre a notificação para apresentar plano contra incêndio na fazenda.

Este serviço não emite laudo, projeto técnico nem receituário agronômico, que são atos de profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica. O escritório instrui, enquadra e peticiona.

O Farenzena Tonon Advogados também não garante o deferimento do pedido. A concessão é ato do órgão ambiental, e a atuação do advogado se dirige à instrução correta e à via de recurso quando ela se faz necessária.

Perguntas frequentes

Pode fazer queimada controlada?

Sim, nas sete hipóteses do art. 30 da Lei 14.944/2024, e na maioria delas mediante autorização prévia do órgão ambiental competente. A regra geral continua sendo a proibição do fogo na vegetação, prevista no art. 38 da Lei 12.651/2012, de modo que a queima lícita é sempre a exceção enquadrada em um dos incisos. O uso em prática agrossilvipastoril depende de autorização de queima controlada. A queima para prevenção e combate a incêndio dispensa o ato, e a capacitação de brigadistas é dispensada até dez hectares pelo art. 39. Fora dessas situações, queimar configura a infração do art. 58 do Decreto 6.514/2008.

Como funciona a queima controlada?

A queima controlada é o emprego do fogo como fator de produção e manejo em área de limites físicos previamente definidos, conforme o art. 2º, §1º, do Decreto 2.661/1998. O interessado cumpre antes as sete providências do art. 31 da Lei 14.944/2024, entre elas o preparo dos aceiros e a comunicação aos confrontantes. Depois protocola o requerimento com a Comunicação de Queima Controlada. O órgão tem quinze dias para expedir a autorização, que sai com finalidade específica e com as orientações técnicas de época, dia e horário que o art. 32, §2º, manda observar obrigatoriamente.

Como fazer queimada controlada?

O caminho começa fora do papel. Defina técnicas, equipamentos e equipe, prepare os aceiros, treine quem vai atuar e comunique os confrontantes, na forma dos incisos I a IV do art. 31 da Lei 14.944/2024. Reúna em seguida o comprovante de posse ou propriedade, a autorização de supressão de vegetação quando exigida e o registro no Sicar, pelo art. 32, §4º e §6º. Protocole o requerimento no órgão competente, que em Minas Gerais é o Instituto Estadual de Florestas ou a Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Aguarde a autorização antes de acender o fogo.

Qual é a multa por queimar mato?

Depende do que queimou e de quando. Pelo art. 58 do Decreto 6.514/2008, o uso de fogo em área agropastoril sem autorização, ou em desacordo com a obtida, rende R$ 3.000,00 por hectare ou fração, valor dado pelo Decreto 12.189/2024. Provocar incêndio em floresta ou vegetação nativa custa R$ 10.000,00 por hectare pelo art. 58-A, e em floresta cultivada R$ 5.000,00 pelo art. 58-B. A data do fato importa, porque esses valores valem para fato posterior a 20 de setembro de 2024. A dobra do art. 60, I, ressalva o próprio art. 58.

O que devo fazer se meu vizinho estiver queimando mato?

Acione primeiro o corpo de bombeiros, se houver fogo em propagação, e registre o que for possível sobre data, hora e extensão. A prova serve a duas finalidades distintas. Ela ampara o seu pedido de reparação pelos danos sofridos, e ampara a sua própria defesa, porque o §3º do art. 38 da Lei 12.651/2012 exige que a autoridade comprove o nexo de causalidade entre a ação do proprietário e o dano. Sem esse nexo, o fogo que atravessou a cerca não autoriza autuar quem recebeu as chamas. Veja o ponto no Informe sobre fogo vindo do vizinho.

Qual o valor para tirar uma licença ambiental?

A autorização de queima controlada não é licença ambiental, e a taxa é estadual. Em Minas Gerais a Taxa de Expediente é de trinta Ufemgs nos casos sem vistoria, e de trinta Ufemgs mais uma Ufemg por hectare ou fração nos processos que envolverem vistoria, conforme a tabela publicada pelo órgão. Outros estados fixam valores próprios, e há situações de isenção para agricultor familiar. O número exato depende da unidade federativa, da área a ser queimada e da necessidade de vistoria prévia no caso concreto.

Precisa usar o fogo nesta safra e não sabe por onde começar

Está sem autorização de queima controlada, com pedido indeferido ou com a autorização suspensa? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso sem compromisso.

É essa análise que aponta a hipótese do art. 30 em que o seu pedido se enquadra, o órgão competente e se há fundamento para requerimento, recurso ou reconhecimento do deferimento tácito.

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