Fui notificado a fazer plano contra incêndio na fazenda

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Chegou uma notificação do órgão ambiental cobrando um plano de prevenção de incêndio na sua fazenda, e você nunca colocou fogo em nada. Não é engano, e não é exagero do fiscal. Desde setembro de 2024 existe uma infração autônoma para quem simplesmente deixou de se prevenir, com multa de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.

Olha só: o que se cobra aqui não é o fogo. É a ausência do plano de prevenção de incêndio na propriedade.

E isso muda tudo na hora de montar a defesa. A acusação não é de ter queimado, é de não ter feito. São coisas diferentes, com provas diferentes, e quem responde como se fosse multa por queimada perde uma discussão que nem precisava ter perdido.

Que norma criou a multa para quem apenas deixou de se prevenir?

O lastro aqui é normativo. O art. 58-C do Decreto 6.514/08 foi incluído pelo Decreto 12.189, de 20 de setembro de 2024, no meio da pior seca dos últimos anos.

Ele pune quem é responsável por imóvel rural e deixa de implementar as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais na própria propriedade.

A raiz está no art. 45, § 1º, da Lei 14.944/2024, a lei que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. O decreto apenas transformou aquele dever em infração com multa.

Essa faixa vai de R$ 5 mil a R$ 10 milhões, e o texto não exige que tenha havido incêndio. É a regra que está valendo hoje.

O auto não acusa fogo, acusa ausência de plano

Até 2024, o produtor rural era autuado por fazer alguma coisa: queimar sem autorização, queimar fora do que a autorização permitia, provocar incêndio. Sempre uma conduta positiva, um ato que alguém praticou e que o fiscal precisava demonstrar.

Agora existe a autuação por omissão. Você não é acusado do que fez, e sim do que deixou de fazer na sua própria terra.

A Lei 14.944/2024 colocou o plano de manejo integrado do fogo como instrumento central da política de fogo no país, e mandou que os planos elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas sejam submetidos ao órgão ambiental para aprovação, com informação sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal do imóvel.

Ou seja: o plano de prevenção de incêndio deixou de ser boa prática de quem é caprichoso. Virou obrigação com sanção do lado de fora.

E aí mora a primeira brecha real de defesa. O art. 58-C diz que o dever se cumpre “de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama”. Quer dizer: a infração não existe no vácuo. Ela depende de uma norma que diga, para a sua propriedade, o que exatamente precisava ter sido feito.

Se você nunca acendeu um fósforo, por que a notificação chegou?

Na prática, três caminhos levam a fiscalização até a porteira de quem nunca acendeu nada na vida.

O primeiro é o satélite. A propriedade fica numa região com recorrência de focos de calor, o órgão monta uma operação regional e passa a cobrar prevenção de todo mundo do polígono, tenha ou não tenha queimado.

Depois vem o incêndio do vizinho. O fogo atravessou a divisa, e a fiscalização chega para apurar a origem. Não achando prova de que o fogo foi seu, sobra a pergunta seguinte: e o aceiro, cadê?

Terceiro caminho: o próprio licenciamento. Você pede uma autorização qualquer, o órgão abre o seu cadastro, vê que não existe plano de prevenção de incêndio nenhum protocolado para aquele imóvel e lavra o auto de infração ali mesmo, sem sair do escritório e sem nunca ter pisado na sua terra.

Olha só o que esses três caminhos têm em comum: em nenhum deles alguém precisou provar que você causou dano ambiental. Basta apontar a falta.

A conta que chega antes de qualquer fogo

Multa ambiental não paga, ao fim do processo administrativo, vira inscrição em dívida ativa e depois execução fiscal, o processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. E antes disso o nome já apareceu no cadastro de inadimplentes.

Aí o efeito é aquele que todo produtor rural conhece: não consegue crédito de custeio, não consegue renovar o financiamento, não consegue fechar contrato com a trading.

Tem mais. O art. 60 do Decreto 6.514/08, na redação de 2024, manda aplicar as sanções da seção em dobro quando a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio. Se depois da autuação por omissão acontecer um incêndio na área, a conversa passa a ser outra, muito mais cara.

E existe o lado civil, que quase ninguém enxerga no primeiro momento. O art. 45, § 2º, da Lei 14.944/2024 prevê que o responsável pode ser cobrado pelos custos públicos e privados das ações de combate ao incêndio, desde que comprovado o nexo causal. A brigada que apagou o fogo custa dinheiro, e alguém paga essa conta.

20 dias para responder, e a contagem começa na ciência do auto

O prazo é o do art. 71, I, da Lei 9.605/98: 20 dias contados da ciência da autuação para oferecer defesa contra o auto de infração. Depois disso, o órgão tem 30 dias para julgar, e da decisão cabe recurso em 20 dias. Pagamento, 5 dias da notificação.

Anota aí: o prazo corre da ciência, não da data em que o fiscal esteve na propriedade. Se a notificação chegou por via postal, é a data do aviso de recebimento que interessa.

E a defesa de uma autuação por omissão tem conteúdo próprio. Não adianta discutir se houve dano ambiental, porque a acusação não é essa.

O que se discute é outra coisa: qual norma do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo ou do órgão estadual a fiscalização apontou como descumprida? Ela existia e estava vigente na data do auto? Ela alcança uma propriedade do seu tamanho, na sua região, com a sua atividade?

E o auto, descreve qual ação de prevenção faltou, ou só repete a letra do art. 58-C? Se a descrição é genérica, você não tem do que se defender, e o autuado se defende dos fatos, não da capitulação legal. Aí a discussão é de nulidade.

Tem ainda a dosimetria. Uma faixa que vai de R$ 5 mil a R$ 10 milhões só se fecha em um número com fundamentação sobre a gravidade do fato, a situação econômica de quem foi autuado e a reincidência. Se o fiscal apenas escolheu um valor e seguiu em frente, sem mostrar essa conta, a multa é atacável por falta de motivação.

E se eu apresentar o plano agora, resolve?

Essa é a pergunta que chega primeiro, e a resposta honesta é: ajuda, mas sozinha não resolve, e feita do jeito errado atrapalha.

Regularizar depois não apaga a infração que o órgão diz ter existido na data do auto. O plano protocolado hoje é atenuante, não é borracha.

O erro caro é outro: pagar a multa achando que encerra o assunto. O pagamento é lido como reconhecimento do que está escrito no auto, e você perde a chance de discutir a nulidade. Quem já passou por isso em autuação por queimada com autorização do órgão sabe o tamanho do estrago.

Segundo erro: entregar a defesa técnica ao engenheiro florestal. O profissional monta o plano, e monta bem. Só que o plano é documento técnico, e a defesa é peça jurídica, com prazo, com preliminar de nulidade, com pedido. São trabalhos diferentes, e um não substitui o outro.

E tem o terceiro, deixar a notificação na gaveta esperando o órgão esquecer. Não esquece. O processo segue à revelia e a multa é inscrita do mesmo jeito.

Onde entra o advogado especializado em plano de prevenção de incêndio

A primeira coisa que um advogado especializado em plano de prevenção de incêndio faz é ler o auto procurando a norma que o fiscal usou. Não a lei genérica: a norma concreta, do Comitê Nacional ou do órgão estadual, que definia a obrigação para aquele imóvel naquela data.

Muita autuação por omissão está apoiada em obrigação que ainda não foi regulamentada para o caso. Quando isso acontece, não há conduta descumprida, e o caminho é o auto de infração anulado.

Depois vem a leitura da descrição dos fatos, a conferência da coordenada e do imóvel, a checagem da dosimetria e o levantamento do que a propriedade já tinha de prevenção. Aceiro mantido, brigada contratada, equipamento comprado, registro no Sicar, tudo isso é prova e quase nunca está no auto, porque o fiscal não perguntou.

É esse conjunto que sustenta a defesa administrativa e, se for o caso, a ação anulatória, o processo na Justiça para derrubar a autuação. O escritório atua em todo o Brasil nesse tipo de caso, e o endurecimento do decreto de infrações por causa dos incêndios explica bem por que o volume dessas notificações cresceu.

Nada disso é promessa de resultado. O advogado não faz milagre. Mas autuação por omissão é justamente o tipo de acusação que costuma vir mal fundamentada, e isso um advogado especializado em plano de prevenção de incêndio enxerga na primeira leitura.

Dúvidas de quem foi cobrado a fazer o plano de incêndio

Todo produtor rural é obrigado a ter plano de prevenção de incêndio na fazenda?

O art. 45, § 1º, da Lei 14.944/2024 diz que o responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade, conforme as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos do Sisnama. O alcance concreto depende dessas normas.

Posso ser multado sem ter havido incêndio na minha área?

Pode. O art. 58-C do Decreto 6.514/08 pune a omissão em si, com multa de R$ 5 mil a R$ 10 milhões, e não condiciona a autuação à ocorrência de fogo nem à existência de dano.

Quantos dias tenho para me defender da notificação?

20 dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98. O órgão tem 30 dias para julgar, e o recurso da decisão é em 20 dias.

O plano precisa de aprovação do órgão ambiental?

Quando elaborado por pessoa física ou jurídica privada, sim. O art. 10, § 4º, da Lei 14.944/2024 exige que o plano de manejo integrado do fogo seja submetido ao órgão ambiental competente, com informações sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal do imóvel.

Se o fogo veio do vizinho, ainda assim respondo?

Pela origem do fogo, não, se não houver nexo causal. Mas a autuação do art. 58-C é por falta de prevenção na sua área, e ela independe de quem acendeu. São duas discussões separadas, e as duas precisam ser enfrentadas na defesa.

Recebeu a notificação e ficou com aquela sensação de que está sendo cobrado por algo que nunca fez? Você tem direito a defesa, e o prazo é curto.

Procure um advogado ambiental para avaliar qual norma de prevenção a fiscalização apontou como descumprida no seu imóvel, e se essa norma realmente alcança a sua propriedade.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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