Cancelamento de multa ambiental de poluição

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Cancelamento de multa ambiental de poluição é o pedido que retira do seu nome a multa lavrada com base no art. 61 ou no art. 62 do Decreto 6.514/2008, por decisão administrativa de nulidade ou por sentença. O fundamento mais forte é próprio dessa infração: o parágrafo único do art. 61 só admite a multa depois de laudo técnico que identifique a dimensão do dano.

O seu prazo de defesa é de 20 dias, contado da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto. Quando a penalidade é multa, o recurso tem efeito suspensivo, pelo § 2º do art. 128.

Cancelar a multa inteira e reduzi-la ao mínimo legal são pedidos distintos. O primeiro ataca a validade do seu auto, o segundo ataca a motivação do valor, e o mínimo do art. 61 é de R$ 5.000,00.

Quem procura cancelamento de multa ambiental de poluição costuma chegar com a multa já consolidada, o processo em instrução e o laudo do órgão ausente ou genérico nos autos.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa perante o IBAMA, os órgãos ambientais estaduais e o Judiciário, para indústrias, frigoríficos, granjas, mineradoras e prestadores de serviço.

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Este serviço é para você se

Multa por poluição chega por caminhos muito diferentes, e o que define o pedido não é o setor da sua atividade, mas o documento que está faltando no processo.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta cancelamento e qual é o prazo que ainda resta.

O que o escritório procura no laudo que sustenta a sua multa

A primeira leitura não é do seu auto de infração: é do laudo, porque sem ele a multa de poluição não tem a condição que o Decreto exige para ser aplicada.

São 6 os pontos que o escritório confere nessa leitura, e nenhum deles depende de conhecimento de engenharia. Dependem de saber o que o art. 61 manda o laudo demonstrar.

  • A existência do laudo nos autos. O art. 61 não pede prova qualquer: pede laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, e a falta dele é vício do próprio ato que aplicou a sua multa.
  • A dimensão do dano. O laudo tem de identificar a extensão do que foi degradado na sua área, e não apenas afirmar que houve poluição ou que o padrão foi excedido.
  • A gradação do impacto. O parágrafo único manda graduar a penalidade pelo impacto, e graduar o que houve na sua área exige medida, não adjetivo.
  • O artigo capitulado. Multa do art. 61 pede laudo técnico. Nos incisos I a XI do art. 62, o § 1º se contenta com laudo de constatação, e é no seu auto que se confere qual deles bastava.
  • A autoria do documento. Laudo juntado ao seu processo por quem não integra o órgão ambiental competente não é o documento que o parágrafo único descreve.
  • A data da sua elaboração. Laudo lavrado muito depois do fato mede outra realidade, e a distância entre o evento e a medição entra na sua defesa como questão de prova.

O Farenzena Tonon Advogados já atuou em casos em que essa leitura mudou o pedido. O que parecia defesa de mérito virou arguição de nulidade, porque o documento exigido não estava no processo.

Nenhum desses pontos aparece no auto de infração. Eles aparecem no laudo e no relatório de fiscalização, e é por isso que a cópia integral dos autos é o primeiro documento pedido ao cliente.

A multa de poluição depende de laudo, e o artigo enquadrado decide qual laudo

O parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 condiciona a sua multa a laudo técnico do órgão ambiental competente, que identifique a dimensão do dano e siga a gradação do impacto.

A redação é de condição, não de recomendação. O texto do Decreto 6.514/2008 diz que as penalidades do caput serão aplicadas após o laudo, de modo que o documento tinha de existir antes da multa que chegou até você.

O caput do mesmo artigo também fixa um patamar, e o seu caso precisa alcançá-lo. Pune causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade.

Nem toda emissão alcança esse patamar. A definição legal de poluição está no art. 3º, III, da Lei 6.938/1981, em 5 alíneas, e o auto precisa dizer em qual delas o seu caso se encaixa.

Já o art. 62 trata de condutas vizinhas e admite prova mais leve. O § 1º, na redação do Decreto 10.936/2022, exige laudo de constatação para os incisos I a XI, e é esse o documento que costuma estar nos autos de quem foi autuado pelo art. 61.

A consequência prática aparece no cotejo entre um artigo e o outro. Se o seu auto foi capitulado no art. 61 e instruído apenas com laudo de constatação, ele cobra a multa do caput sem a prova que o caput condiciona.

O caminho inverso também aparece nos processos que o escritório recebe. Conduta do art. 62, V, lançamento de resíduos em desacordo com ato normativo, chega capitulada no art. 61, e o valor sobe sem medição.

A sua defesa não se faz, porém, pedindo a nulidade do rótulo. O § 3º do art. 100 é expresso: erro no enquadramento legal não é vício insanável, e a autoridade pode retificar o auto em decisão fundamentada.

O que não se retifica é a prova que não existe. Por isso o pedido se dirige à ausência ou à insuficiência do laudo, e o enquadramento entra como argumento que define qual laudo era devido no seu caso.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu a defesa nessa ordem. Primeiro a condição do art. 61, depois o enquadramento, e só então o mérito do que foi efetivamente lançado.

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Cancelar a multa inteira e reduzi-la ao mínimo são pedidos diferentes

Um ataca a validade do seu auto e pede o arquivamento. O outro aceita o auto e ataca a motivação do valor. Mudam o fundamento, o efeito e o documento que instrui cada pedido.

A confusão entre um e outro custa caro, porque a defesa que pede redução sem arguir a nulidade renuncia, no seu caso, ao argumento mais forte da multa de poluição.

Na tabela abaixo estão as 5 frentes que o escritório examina em cada processo, com o fundamento conferido no Decreto e o que precisa estar junto a cada pedido.

O que se ataca Fundamento Efeito se acolhido O que instrui o pedido
Ausência do laudo técnico nos autos Art. 61, parágrafo único, e art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 Nulidade do auto e arquivamento do processo Cópia integral dos autos e certidão de que o laudo não foi juntado
Laudo que não dimensiona o dano Art. 61, parágrafo único, e art. 125 do Decreto 6.514/2008 Nulidade por falta da prova que condiciona a multa Laudo do órgão e parecer técnico que aponte o que não foi medido
Enquadramento no art. 61 com prova do art. 62 Art. 62, § 1º, e art. 100, § 3º, do Decreto 6.514/2008 Retificação do enquadramento e novo cálculo do valor Auto de infração, relatório de fiscalização e o laudo produzido
Valor fixado acima do mínimo sem critério Art. 4º, I a III, e art. 98, parágrafo único, III e IV, do Decreto Redução ao mínimo de R$ 5.000,00 previsto no art. 61 Relatório de fiscalização e demonstração da situação econômica
Procedimento paralisado por mais de 3 anos Art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 e art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 Prescrição intercorrente e arquivamento de ofício Andamento completo com a data de cada ato de instrução

As 5 frentes podem conviver na sua peça, em ordem de prejudicialidade: primeiro a prescrição, depois as nulidades, e a redução do valor apenas como pedido subsidiário.

A ordem não é formalidade. Pedido de redução formulado antes da nulidade sinaliza que o autuado aceita o auto, e o sinal pesa na leitura que a autoridade julgadora faz da defesa.

Pedir revisão pode aumentar o valor da multa

O art. 123 do Decreto 6.514/2008 diz que a autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante nem ao valor da multa, e pode minorar, manter ou majorar o valor que você discute, em decisão motivada.

A informação costuma faltar nas páginas que tratam do assunto, e é justamente ela que separa a defesa planejada da defesa automática.

O Decreto prevê contraditório antes do agravamento. Identificada essa possibilidade depois de encerrada a instrução, o autuado é notificado para alegar em 10 dias, antes do julgamento do art. 124.

A notificação é garantia, não proteção. Quem a recebe descobre que o seu pedido de redução abriu a porta para o reexame integral da dosimetria, e aí o valor pode subir.

O risco cresce com a reincidência. O art. 11 triplica a penalidade na mesma infração e a duplica em infração diversa, se houver condenação definitiva contra você nos 5 anos anteriores.

Por isso o escritório mede antes de pedir. Há processos em que a defesa se concentra na nulidade e não toca no valor, para não convidar o reexame da gradação feita pelo agente.

O Farenzena Tonon Advogados não promete resultado em nenhuma dessas frentes, e essa leitura de risco é parte do trabalho que antecede a redação da peça.

Do auto de infração ao recurso, na ordem em que os prazos correm

Todos os prazos deste processo estão no Decreto 6.514/2008, e o primeiro começa na data em que você tomou ciência do auto, não na data em que a fiscalização esteve na área.

A sequência abaixo é a do processo administrativo federal e serve de referência se o seu auto veio de órgão estadual, porque os Estados em regra reproduzem o mesmo desenho.

  1. Ciência da autuação. O prazo do art. 113 começa aqui, e a data que importa é a do seu recebimento da notificação, não a da lavratura do auto.
  2. Defesa ou impugnação, em 20 dias. É a peça do art. 113, e é nela que a sua arguição de nulidade por ausência de laudo técnico precisa aparecer, sob pena de chegar tarde.
  3. Instrução. O órgão produz ou complementa a prova do seu caso, e cada ato praticado nessa fase interrompe a prescrição, pelo art. 22, II, do mesmo Decreto.
  4. Alegações finais, em 10 dias. Prazo do art. 122, aberto depois de encerrada a instrução, e seu último momento para requerer a conversão da multa em serviços ambientais.
  5. Julgamento, em 30 dias. Prazo do art. 124, em que a autoridade decide sobre as penalidades e aprecia as medidas administrativas aplicadas contra você no momento da autuação.
  6. Recurso, em 20 dias. Prazo do art. 127, dirigido a quem julgou, que tem 5 dias para reconsiderar antes de remeter o seu caso à segunda instância administrativa.

Enquanto o seu recurso tramita, a multa não é exigível. O § 2º do art. 128 dá efeito suspensivo ao recurso quando a penalidade discutida é a de multa, e isso alcança a inscrição em dívida ativa.

Perder o prazo não encerra o seu processo, porque o art. 124 manda julgar o auto oferecida ou não a defesa. Encerra, porém, a chance de produzir prova na fase em que ela é examinada.

Quem licenciou a sua atividade decide quem podia multar

O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a competência para lavrar o auto e instaurar o processo contra a atividade licenciada. É essa regra que diz se quem assinou o seu auto podia assiná-lo.

Poluição industrial costuma ser licenciada por órgão estadual. Se o seu auto vem do IBAMA sobre atividade licenciada pelo Estado, a atuação é supletiva, e atuação supletiva tem requisito.

Contra isso, o § 3º do mesmo artigo ressalva a atribuição comum de fiscalizar, com prevalência do auto lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental.

O Supremo Tribunal Federal fixou o alcance dessa ressalva. Na ADI 4757, julgada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 12 de dezembro de 2022, por unanimidade, deu interpretação conforme ao dispositivo.

Pelo que ficou decidido, a prevalência do auto do órgão licenciador não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização.

A palavra decisiva é comprovação. Auto supletivo que não demonstra nos autos a omissão do órgão licenciador nasce sem a demonstração que a decisão do Supremo passou a exigir.

Há ainda a hipótese de autuações concorrentes. 2 autos sobre o mesmo fato, de entes diferentes, pedem o cotejo das datas e a aplicação do art. 76 da Lei 9.605/1998, que trata da substituição da multa federal.

A prescrição corre contra o órgão, e nem todo despacho a interrompe

O art. 21 do Decreto 6.514/2008 dá à administração 5 anos para apurar a infração que imputaram a você, contados da data do fato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou.

A lavratura do seu auto marca o início da apuração, pelo § 1º, e não encerra a contagem. O processo continua sujeito a prazo depois de autuado, e é isso que a maior parte dos autuados não sabe.

Existe um segundo prazo, mais curto e bem menos usado. O § 2º reconhece a prescrição no procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a seu requerimento.

O que interrompe a contagem do seu prazo está no art. 22, e o parágrafo único o restringe de modo decisivo: ato inequívoco da administração é aquele que implique instrução do processo.

A distinção decide casos. Despacho de mero encaminhamento interno, juntada de ofício sem conteúdo probatório e redistribuição de setor não instruem nada, e a sua defesa pede que não sejam contados como interrupção.

No plano da cobrança há prazo próprio. Constituído definitivamente o crédito, o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dá ao órgão 5 anos para executar o valor que você não pagou.

O prazo de 30 dias para julgar, porém, não produz o efeito que se costuma anunciar. O estouro dos 30 dias do art. 124 para julgar não anula a multa: o § 2º do mesmo artigo diz que a inobservância desse prazo não torna nula a decisão nem o processo.

A confusão aparece com frequência nas buscas, e a correção vale a pena, porque tese construída sobre esse prazo tende a cair no julgamento. O que o art. 124 oferece de útil é o § 1º.

Pelo § 1º, medida administrativa aplicada na sua autuação e não apreciada no ato decisório é ineficaz. Apreensão e embargo que o julgamento ignorou perdem eficácia, ainda que a multa permaneça.

Prescrição reconhecida, por fim, encerra a multa e não encerra tudo. O § 4º do art. 21 é claro: a prescrição da pretensão punitiva não elide a sua obrigação de reparar o dano ambiental.

Situações de multa por poluição em que o escritório atua

Os casos chegam de setores muito diferentes, e o que varia de caso para caso é o documento que falta no processo, não o ramo de atividade do autuado.

Em uma indústria de Santa Catarina autuada por lançamento de efluente acima do padrão, a discussão central foi a ausência de laudo que medisse a dimensão do dano, com a multa fixada muito acima do mínimo.

Já em uma granja no oeste do Paraná, a autuação por dejetos alcançou atividade licenciada pelo órgão estadual, e o auto do ente supletivo não demonstrou a omissão que a ADI 4757 passou a exigir.

Outra situação recorrente envolve transportadora de produto químico autuada depois de derramamento em rodovia, em que o laudo de constatação instruiu auto capitulado no art. 61.

Há também os processos antigos: autuação de quase uma década, procedimento paralisado desde então, e pedido limitado ao § 2º do art. 21, com base no andamento certificado pelo próprio órgão.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a leitura desses documentos antecede qualquer tese, porque é ela que diz se o pedido é de nulidade, de redução ou de prescrição.

Quem assina a defesa contra a multa de poluição

Procurar nos autos o laudo que o Decreto exige, e dizer na defesa o que ele não mediu, é tarefa de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em cancelamento de multa ambiental de poluição, ele responde pela leitura do processo, pela escolha entre nulidade e redução e pela redação da peça protocolada.

Quando o cancelamento não é o caminho do seu caso

Há situações em que o pedido administrativo de cancelamento já não cabe, e insistir nele consome o prazo que outra via ainda admite.

Se o prazo de defesa passou e a multa foi inscrita em dívida ativa, a discussão se desloca para a cobrança judicial, tratada no serviço de anulação de execução fiscal de multa ambiental.

Quando a via administrativa se esgotou com decisão de segunda instância, o caminho passa a ser judicial, e a peça cabível está descrita em ação anulatória de auto de infração de poluição.

Se o auto acaba de chegar e o prazo de 20 dias está aberto, o atendimento começa antes, pela defesa contra auto de infração por poluição, que é a peça inaugural do processo.

E quando a multa é só uma das frentes, porque há inquérito ou denúncia pelo art. 54 da Lei 9.605/1998, a frente criminal corre em paralelo, na defesa em ação penal por crime ambiental de poluição.

O que este serviço não faz

O escopo é a multa e o processo que a aplicou. Há frentes vizinhas que exigem contratação própria, e dizer isso antes evita expectativa mal colocada.

  • Não promete o cancelamento. O resultado depende do que está nos autos e da decisão da autoridade ou do juízo, e nenhuma análise prévia garante desfecho.
  • Não elabora o laudo técnico. A prova de engenharia ou de química ambiental é de profissional habilitado, e o escritório indica o que ela precisa demonstrar.
  • Não executa a reparação do dano. O § 4º do art. 21 mantém o dever de reparar mesmo com a multa extinta, e o projeto de recuperação é contratação separada.
  • Não decide pela adesão sem ler os autos. Aderir a uma solução de encerramento exige confissão do débito e desistência de impugnar, e a comparação está em defesa contra multa ambiental.

Documentos para a equipe conferir o seu prazo

Com 4 documentos é possível dizer qual prazo está correndo e qual pedido o seu caso comporta, sem que você precise antecipar nenhuma análise.

  • O auto de infração. Interessam o artigo capitulado, o valor lançado e a data em que você assinou ou recebeu a notificação da autuação.
  • O relatório de fiscalização. É nele que estão os critérios que levaram a sua multa acima do mínimo e a indicação justificada de agravantes e atenuantes.
  • O laudo, se houver. Ou a certidão de que ele não foi produzido, porque a ausência é tão útil à sua defesa quanto o conteúdo do documento.
  • O andamento completo do seu processo. Com a data de cada ato, para medir a paralisação do § 2º do art. 21 e conferir as interrupções do art. 22.

Recebidos os documentos, a equipe informa o prazo que resta e qual das 5 frentes da tabela acima o seu processo comporta, antes de qualquer decisão sua.

Perguntas frequentes

Como anular uma multa ambiental?

Pela via administrativa, com defesa no prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008, e depois por recurso em 20 dias, pelo art. 127. Esgotada essa via, por ação judicial. O que se arguí é o vício: o art. 100 manda declarar nulo o auto com vício insanável, e o § 1º define insanável como aquele cuja correção implica modificar o fato descrito. Na multa de poluição, o vício mais forte é a ausência do laudo técnico que o parágrafo único do art. 61 exige. Vício sanável não anula: o art. 99 permite a convalidação de ofício por despacho saneador.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve, e em 3 momentos distintos. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa 5 anos para a administração apurar a infração, contados do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. O § 2º do mesmo artigo reconhece a prescrição intercorrente no procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. E o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 fixa 5 anos para a ação de execução, depois de constituído definitivamente o crédito. O § 4º do art. 21 ressalva que a prescrição da punição não afasta o dever de reparar o dano.

Qual o valor de uma multa por poluição ambiental?

Na esfera federal, a multa do art. 61 do Decreto 6.514/2008 vai de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, e as condutas do art. 62 incorrem nas mesmas multas. O piso é mais alto do que o do art. 9º, que fixa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00 para o Decreto em geral. Onde o valor cai dentro dessa faixa depende do art. 4º: gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica. O relatório de fiscalização tem de declinar os critérios usados para fixar a multa acima do mínimo, e a falta dessa justificativa sustenta o pedido de redução.

O que acontece se eu não pagar a multa do IBAMA?

O crédito é constituído, inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, com os efeitos de restrição cadastral que a inscrição produz. Antes disso, há uma proteção útil: o § 2º do art. 128 do Decreto 6.514/2008 dá efeito suspensivo ao recurso quando a penalidade é a de multa, de modo que o valor não é exigível enquanto o recurso tramita. Deixar o prazo correr sem recurso é o que torna a cobrança imediata. Já inscrita a dívida, a discussão muda de via e passa a ser feita dentro da execução fiscal.

O que o STF decidiu na ADI 4757?

Em sessão virtual encerrada em 12 de dezembro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, manteve a validade dos dispositivos questionados da Lei Complementar 140/2011 e deu interpretação conforme a Constituição ao § 4º do art. 14 e ao § 3º do art. 17. Sobre a fiscalização, ficou definido que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização. A relatoria foi da ministra Rosa Weber.

Fim do prazo de 30 dias para julgar infração ambiental anula multa?

Não anula. O art. 124 do Decreto 6.514/2008 manda a autoridade julgar o auto em 30 dias, oferecida ou não a defesa, mas o § 2º do mesmo artigo diz expressamente que a inobservância desse prazo não torna nula a decisão da autoridade julgadora nem o processo. Tese construída apenas sobre esse prazo tende a cair. O prazo útil do art. 124 é outro: pelo § 1º, as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação têm de ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. A demora relevante é a do § 2º do art. 21, de 3 anos.

Qual é o prazo para apresentar defesa de auto de infração ambiental?

São 20 dias, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, na redação dada pelo Decreto 11.373/2023. A contagem parte do recebimento da notificação, e não da data em que o auto foi lavrado em campo. O art. 113 prevê ainda, no parágrafo único, desconto de 30% para quem opta pelo pagamento à vista. Depois da defesa correm os prazos de 10 dias para alegações finais, pelo art. 122, e de 20 dias para recurso, pelo art. 127. Nos órgãos estaduais, o prazo é o da norma do próprio Estado.

O prazo do art. 113 corre desde a sua ciência, e o laudo não aparece nos autos depois

Em situações como essa, a defesa especializada pode fazer diferença real. O Farenzena Tonon Advogados analisa os fatos, identifica os fundamentos e constrói a estratégia para o seu caso. Entre em contato e explique o que está acontecendo.

Se o seu processo já passou da decisão de segunda instância, a via é a judicial. Se a multa já virou dívida ativa, a discussão é na execução fiscal, e em ambos os casos o prazo é mais curto.

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