Serviço de Advocacia Especializada em Indústria Têxtil

Gestão de Riscos Ambientais em Operações Industriais Têxteis

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Gestão de riscos ambientais na indústria têxtil é o levantamento das obrigações que incidem sobre a planta, o confronto delas com o que a fábrica faz de fato e a correção do que estiver exposto, antes da fiscalização. Alcança quatro eixos: a água captada, o efluente lançado, o resíduo sólido e o produto químico usado no beneficiamento.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse trabalho para malharias, tinturarias, lavanderias industriais, estamparias e confecções verticalizadas, com licença válida ou em renovação.

A licença de operação não é, sozinha, prova de regularidade. Ela autoriza a atividade, mas não substitui a outorga da água, o plano de resíduos nem o laudo periódico do efluente.

Cada um desses títulos tem norma própria, documento próprio e sanção própria. A fábrica que confia só na licença costuma descobrir a lacuna na hora da vistoria, quando o prazo de correção já não existe.

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A lista abaixo reúne as situações que mais levam uma fábrica têxtil a procurar assessoria preventiva. Se você se reconhecer em alguma delas, a planta já tem exposição aberta.

  • “Minha licença está em dia, mas nunca conferi se cumpro tudo o que ela exige.” A licença traz condicionantes com prazo, e o descumprimento de condicionante é infração autônoma, independente do dano. Foi o que se discutiu no caso da licença que venceu enquanto o órgão não analisava a renovação.
  • “A tinturaria lança efluente tratado, e eu não sei se o laudo está dentro do padrão.” O padrão é federal, o laudo tem de ser periódico e a responsabilidade pelo automonitoramento é do gerador. Sem laudo técnico, o próprio auto de infração fica frágil, como no auto anulado por falta de laudo técnico.
  • “Vendo o lodo da ETE e a aparas para terceiros e nunca pedi licença de quem recebe.” A responsabilidade do gerador acompanha o resíduo até a destinação final, e o receptor irregular contamina quem entregou. A prova disso apareceu no auto de infração por resíduos anulado por falta de prova.
  • “Puxo água de poço na fábrica e achei que a licença já cobria isso.” Captar água e devolvê-la ao corpo hídrico são usos sujeitos a outorga própria, distinta da licença ambiental. A confusão entre os dois títulos aparece também na discussão sobre quando a falta de licença configura ou não crime.
  • “Recebi questionário ambiental de uma marca-cliente e não sei o que responder.” A resposta vincula a fábrica, e declaração inexata vira prova contra ela em fiscalização posterior.
  • “O vizinho de rua foi multado e eu quero saber se corro o mesmo risco.” Fiscalização em polo industrial costuma ser setorial, e a vistoria seguinte alcança quem tem o mesmo processo produtivo. Foi o que aconteceu no auto de infração por poluição anulado por laudo falho.

Não encontrou a sua situação? Descreva o processo produtivo da fábrica e a equipe informa quais eixos de risco se aplicam e o que precisa ser conferido primeiro.

O risco da fábrica têxtil está na água, não no tecido

O maior passivo de uma planta têxtil se forma no ciclo da água, e não na produção do tecido. Tingimento, lavagem e amaciamento captam volume alto e devolvem carga poluidora concentrada.

A licença ambiental autoriza a atividade. Não autoriza captar água nem lançar efluente. Esses dois usos dependem de outorga, pelos incisos I e III do art. 12 da Lei 9.433/1997.

O inciso I alcança a derivação ou captação de parcela da água para insumo de processo produtivo. O inciso III alcança o lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos, tratados ou não, com o fim de diluição ou disposição final.

São dois atos administrativos distintos, de autoridade distinta da que emitiu a licença. A fábrica que opera o poço e a saída da ETE sem outorga está exposta ao art. 49, I e IV, da mesma lei.

A sanção correspondente está no art. 50, II, com multa de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00, na redação da Lei 14.066/2020. O § 4º manda aplicar a multa em dobro no caso de reincidência.

Há um segundo ponto que a gestão de risco precisa cobrir, e quase nenhuma fábrica conhece. Diluir efluente para fazê-lo passar no laudo é conduta vedada de forma expressa.

O art. 9º da Resolução CONAMA 430/2011 proíbe misturar efluente com água de melhor qualidade, como a de abastecimento, antes do lançamento. A prática é comum e produz infração em duas frentes.

A leitura que se sustenta é esta: enquanto o setor tratar a licença de operação como certificado geral de regularidade, o risco da fábrica têxtil vai continuar sendo lido pela metade.

O ciclo da água tem título próprio, prazo próprio e sanção própria. É ali que a exposição se acumula em silêncio, sem notificação e sem sinal externo de irregularidade.

Há ainda uma obrigação anual com data fixa que nenhum concorrente menciona. O art. 28 da CONAMA 430/2011 impõe ao responsável por fonte poluidora a entrega da Declaração de Carga Poluidora até 31 de março de cada ano, referente ao ano anterior.

Essa declaração precisa vir de amostragem representativa e ficar acompanhada dos laudos e da Anotação de Responsabilidade Técnica, à disposição da fiscalização. É documento que se constrói ao longo do ano, não na véspera.

Os 4 eixos de risco e o que cada um cobra da fábrica

A exposição de uma planta têxtil se organiza em quatro eixos, e cada um tem norma, documento e sanção próprios. O quadro abaixo reúne os quatro para leitura direta.

Eixo de risco Obrigação legal Documento que prova Sanção se falhar
Água captada do poço ou do rio Outorga de direito de uso, art. 12, I, da Lei 9.433/1997 Portaria de outorga vigente e medição de volume Multa do art. 50, II, da Lei 9.433/1997, em dobro na reincidência
Efluente lançado pela ETE Padrões do art. 16 da CONAMA 430/2011 e automonitoramento do art. 24 Laudo de laboratório acreditado e Declaração de Carga Poluidora anual Multa do art. 61 do Decreto 6.514/2008, de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00
Resíduo sólido, lodo da ETE e aparas Plano de gerenciamento, art. 20, I, da Lei 12.305/2010 Plano aprovado, manifesto de transporte e licença do destinatário Crime do art. 56, § 1º, II, da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 4 anos
Produto químico do beneficiamento Uso conforme leis e regulamentos, art. 56 da Lei 9.605/1998 Ficha de segurança, inventário e registro de armazenamento Multa do art. 62 do Decreto 6.514/2008 e responsabilidade penal da empresa

Os valores da Tabela I do art. 16 da CONAMA 430/2011 alcançam parâmetros típicos do tingimento. Cromo hexavalente até 0,1 mg/L, cromo trivalente até 1,0 mg/L, cobre dissolvido até 1,0 mg/L, zinco até 5,0 mg/L e fenóis totais até 0,5 mg/L.

As condições do inciso I do mesmo artigo são igualmente objetivas. pH entre 5 e 9, temperatura inferior a 40 °C, materiais sedimentáveis até 1 mL/L em cone Imhoff e remoção mínima de 60% da carga de DBO.

Acima desses limites, o enquadramento muda de natureza. O art. 61 do Decreto 6.514/2008 trata a poluição como infração administrativa com multa que vai de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.

Há ainda o parâmetro que não aparece em tabela nenhuma e pega a tinturaria de lado. O art. 18 da CONAMA 430/2011 exige que o efluente não cause efeito tóxico aos organismos do corpo receptor, medido por ensaio de ecotoxicidade.

Corante residual pode passar nos parâmetros da Tabela I e ainda assim reprovar no ensaio. É o ponto em que o laudo de rotina deixa de bastar e o trabalho preventivo muda de escopo.

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Omitir medida de precaução exigida já é crime, antes do dano

A fábrica não precisa poluir para responder criminalmente. Deixar de adotar medida de precaução exigida pela autoridade, diante de risco de dano grave, é crime autônomo.

A regra está no § 3º do art. 54 da Lei 9.605/1998, que manda aplicar a esse comportamento as mesmas penas do § 2º. E a pena do § 2º é reclusão de 1 a 5 anos.

O § 2º, V, alcança a poluição que ocorre por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências de leis ou regulamentos. É a hipótese que mais se aproxima do dia a dia da tinturaria.

Já o caput do art. 54 pune causar poluição que possa resultar em dano à saúde humana, com reclusão de 1 a 4 anos e multa. A palavra “possa” dispensa o dano consumado.

Chama a atenção, na prática, o desuso desse § 3º pelos órgãos de fiscalização, que costumam tratá-lo como reforço retórico do caput, quando é tipo penal com conduta própria e momento próprio de consumação.

A leitura correta inverte o uso do dispositivo a favor de quem se organizou. Se a omissão de precaução é o que se pune, então a precaução documentada, datada e implementada é a prova direta de que o tipo não se realizou.

Isso muda a função do trabalho preventivo. O relatório de risco deixa de ser peça de compliance e passa a ser elemento de defesa, disponível antes mesmo de existir acusação.

Há um segundo efeito, do lado da pessoa jurídica. Os arts. 21 e 22 da Lei 9.605/1998 autorizam contra a empresa a suspensão de atividades, a interdição do estabelecimento e a proibição de contratar com o poder público.

Para uma fábrica que fornece a rede varejista ou participa de licitação, a terceira penalidade costuma pesar mais que a multa. A perda do cadastro de fornecedor não depende de trânsito em julgado da ação civil.

Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, assina o diagnóstico e o relatório de risco. É especialista em Direito Ambiental e em gestão de riscos ambientais na indústria têxtil.

O que o escritório entrega no trabalho de gestão de risco

O trabalho tem produto definido, e o produto é documental. Não se entrega parecer genérico sobre legislação ambiental, e sim o mapa da exposição daquela planta.

  • Inventário de títulos. Licença, condicionantes, outorgas de captação e de lançamento, cadastro técnico federal e registro no cadastro de operadores de resíduos perigosos, com vigência e data de renovação de cada um.
  • Confronto entre o licenciado e o operado. Comparação entre a capacidade declarada no processo de licenciamento e o que a fábrica efetivamente produz, porque ampliação sem aditivo é a falha mais frequente.
  • Leitura jurídica dos laudos de efluente. Verificação de cada parâmetro da Tabela I do art. 16 da CONAMA 430/2011, da periodicidade do automonitoramento e da acreditação do laboratório.
  • Cadeia documental do resíduo. Conferência do plano de gerenciamento, dos manifestos de transporte e da licença de cada destinatário, do portão da fábrica até a destinação final.
  • Matriz de risco com gradação. Classificação de cada achado por probabilidade de autuação e por severidade da sanção, com indicação do que corrigir primeiro.
  • Plano de adequação com prazos. Sequência de correções com responsável e data, para que a fábrica tenha prova de diligência caso a fiscalização chegue antes do fim do plano.
  • Resposta a questionário de marca-cliente. Redação das declarações ambientais entregues a compradores e auditores, para que o texto não crie obrigação que a planta não consegue cumprir.

Todo relatório sai datado e assinado. Essa formalidade não é detalhe de estilo, e sim o que permite usá-lo depois como prova de precaução adotada.

As 6 etapas do diagnóstico de risco da planta têxtil

O diagnóstico segue ordem fixa, porque cada etapa depende do resultado da anterior. Pular a primeira produz matriz de risco construída sobre premissa errada.

  1. Levantamento documental. Reunião de licenças, condicionantes, outorgas, planos, laudos dos últimos períodos, manifestos de resíduo e autos ou notificações já recebidos, ainda que arquivados.
  2. Mapeamento do processo produtivo real. Descrição do que entra e do que sai em cada etapa de beneficiamento, com volumes de água, insumos químicos e resíduos por turno.
  3. Confronto entre documento e operação. Cruzamento das duas etapas anteriores, para localizar onde a fábrica opera além do que está autorizado ou aquém do que está exigido.
  4. Ensaios e medições complementares. Solicitação dos laudos que faltam, inclusive o ensaio de ecotoxicidade do art. 18 da CONAMA 430/2011 quando o efluente tiver carga de corante.
  5. Matriz de risco e parecer. Classificação dos achados por gravidade, com o enquadramento legal de cada um e a indicação do que configura infração administrativa e do que pode configurar crime.
  6. Plano de adequação e acompanhamento. Definição de correções, prazos e responsáveis, com revisão periódica e atualização do relatório sempre que o processo produtivo mudar.

A sexta etapa é a que costuma ser abandonada. Relatório de risco que não é revisado depois de uma ampliação de linha envelhece rápido e perde a função probatória.

O que muda na fábrica têxtil em relação às demais indústrias

Três particularidades separam a planta têxtil das demais atividades industriais. Elas explicam por que um diagnóstico genérico de risco ambiental deixa buracos nesse setor.

Em uma tinturaria de médio porte no Vale do Itajaí, com 4 máquinas de tingimento por esgotamento e poço artesiano próprio, a licença de operação estava válida e não havia outorga nenhuma.

A captação e o lançamento corriam há anos sem título próprio. A exposição só apareceu quando a marca-cliente pediu a portaria de outorga dentro do questionário de fornecedor.

Situação diferente ocorre em lavanderias industriais de jeans, onde o resíduo crítico é o lodo da estação de tratamento, e não a fibra descartada no corte.

A planta que classifica esse lodo por estimativa, e não por caracterização laboratorial, entrega material a destinatário sem licença compatível e responde pela destinação junto com ele.

Há também o caso da estamparia que ampliou a linha de impressão sem aditivar a licença, e passou a operar com o dobro da capacidade declarada no processo de licenciamento.

A vistoria de renovação transformou essa diferença em descumprimento de condicionante, com risco de suspensão da atividade enquanto o aditivo não fosse analisado.

O denominador comum das três situações é a defasagem entre o papel e a operação. Nenhuma delas envolve má-fé, e todas produzem exposição real.

Vale registrar o que esse trabalho não faz. O escritório não elabora projeto de engenharia, não opera estação de tratamento e não assina laudo de análise.

Os laudos de efluente exigem profissional legalmente habilitado e laboratório acreditado, conforme os arts. 25 e 26 da Resolução CONAMA 430/2011.

Quando a gestão de risco não é o caminho

O trabalho preventivo tem limite claro, e o limite é a autuação. Depois dela o problema deixa de ser de risco e passa a ser de prazo.

Se a fábrica já recebeu auto de infração, notificação ou termo de embargo, o caminho é a defesa em autuações e litígios ambientais do setor têxtil, com prazo em curso desde a ciência.

Para a planta que opera sem licença, ou em desacordo com a que tem, o ponto de partida é a regularização ambiental de processos produtivos, porque não há risco a gerir sem título que sustente a operação.

Com o pedido de licença ainda em análise, ou com renovação a vencer, o trabalho é de licenciamento ambiental para processos produtivos têxteis, com a instrução do processo perante o órgão estadual.

Quando o problema está concentrado na destinação do resíduo, a frente própria é a assessoria em gestão de resíduos têxteis e subprodutos industriais.

E quando a fábrica quer estruturar rotina permanente, com treinamento e controle interno, o serviço indicado é o compliance ambiental para a indústria têxtil, que dá continuidade ao diagnóstico.

Perguntas frequentes

O que é gestão de risco ambiental?

Gestão de risco ambiental é o processo de identificar as obrigações que incidem sobre a atividade, medir o quanto a operação real se afasta delas e corrigir a diferença antes que vire autuação. Numa fábrica têxtil, isso significa conferir licença, condicionantes, outorga de água, laudos de efluente, plano de resíduos e controle de produtos químicos, e depois classificar cada achado por gravidade. O produto do trabalho é um relatório datado, com matriz de risco e plano de adequação, que serve tanto para organizar a planta quanto para comprovar diligência perante o órgão ambiental.

O que é passivo ambiental?

Passivo ambiental é o conjunto de obrigações de reparação e de regularização que a empresa acumula em razão de danos causados ou de exigências legais não cumpridas. Na indústria têxtil, costuma se formar por solo contaminado na área de armazenagem química, por lançamento de efluente fora do padrão ao longo de anos e por resíduo entregue a destinatário irregular. O passivo acompanha o imóvel e a atividade, e a obrigação de reparar independe de culpa, pelo § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981.

Quais são os 3 tipos de riscos ambientais?

Na prática jurídica da indústria, o risco ambiental se divide em três naturezas de responsabilidade, que incidem ao mesmo tempo sobre o mesmo fato. A administrativa produz multa, embargo e suspensão de atividade, pelo Decreto 6.514/2008. A civil produz o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, pela Lei 6.938/1981. A penal produz ação contra o administrador e contra a empresa, pela Lei 9.605/1998. Um único lançamento irregular de efluente pode gerar as três frentes, com processos autônomos e resultados diferentes.

Como os efluentes da indústria têxtil são tratados?

O tratamento é decisão de engenharia, e o que a assessoria jurídica verifica é o resultado dele. O efluente só pode ser lançado no corpo receptor depois de tratado e dentro das condições do art. 16 da Resolução CONAMA 430/2011, com pH entre 5 e 9, temperatura inferior a 40 °C e remoção mínima de 60% da carga de DBO. A Tabela I do mesmo artigo fixa limites para metais e fenóis típicos do tingimento. Diluir o efluente com água de melhor qualidade para atingir o padrão é conduta vedada pelo art. 9º.

Qual é a legislação que regulamenta o tratamento de efluentes líquidos?

A base está na Resolução CONAMA 430/2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes e alterou parte da Resolução CONAMA 357/2005. Ela fixa os parâmetros do art. 16, exige automonitoramento pelo gerador no art. 24 e impõe a Declaração de Carga Poluidora anual no art. 28. A sanção administrativa vem do Decreto 6.514/2008 e a criminal do art. 54 da Lei 9.605/1998. Estados e municípios podem estabelecer padrões mais restritivos, e é comum que o façam em regiões de bacia comprometida.

Qual a diferença entre esgoto e efluente industrial?

Esgoto sanitário é o despejo líquido de origem residencial ou comercial, incluindo as águas de infiltração da rede coletora. Efluente industrial é o despejo gerado no processo produtivo, e na fábrica têxtil carrega corante, sal, tensoativo e, conforme o beneficiamento, metal. A distinção tem consequência direta: o art. 16 da CONAMA 430/2011 rege o efluente industrial, enquanto o art. 21 trata dos sistemas de tratamento de esgoto sanitário, com parâmetros próprios. Misturar as duas correntes dentro da planta sem autorização costuma produzir enquadramento desfavorável.

Quais são os 3 pilares da ESG?

ESG reúne os eixos ambiental, social e de governança, e na indústria têxtil o eixo ambiental é o que tem consequência jurídica mais direta. Marcas compradoras e instituições financeiras pedem comprovação documental de regularidade, e a resposta dada no questionário de fornecedor vincula a fábrica. Declaração inexata pode ser usada como prova em fiscalização posterior e, se for divulgada ao consumidor, alcança as regras de publicidade do Código de Defesa do Consumidor. Por isso o trabalho de gestão de risco inclui a redação dessas declarações.

Como a equipe pode ajudar a sua fábrica

Em casos como esse, o prazo corre sem notificação: a Declaração de Carga Poluidora vence em 31 de março de cada ano, e a renovação da licença exige antecedência. Agir antes faz diferença no resultado.

O Farenzena Tonon Advogados atende indústrias têxteis em todos os estados e pode analisar a situação da sua planta. Fale com a equipe e saiba quais eixos de risco estão abertos na sua operação.

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