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Licenciamento Ambiental para Processos Produtivos Têxteis

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Licenciamento ambiental para indústria têxtil é o trabalho de enquadrar fiação, tecelagem, tinturaria, estamparia, lavanderia ou beneficiamento na tipologia correta e conduzir o pedido de licença até a decisão do órgão. A Lei 15.190/2025 criou 7 tipos de licença, e a escolha da rota define o estudo exigido, o prazo de análise e a validade do documento.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse enquadramento e acompanha o pedido perante o órgão ambiental estadual, os órgãos municipais e o IBAMA, para fábricas têxteis de pequeno, médio e grande porte.

Errar a tipologia custa mais do que demorar. Licença emitida sobre enquadramento equivocado não protege a fábrica, porque o vício está na origem do pedido e não na decisão do órgão.

A água é o ponto de tensão do setor. O tingimento capta, aquece e devolve, e cada um desses usos tem autorização própria, que não vem dentro da licença ambiental.

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Os marcadores abaixo reúnem as situações que mais levam uma fábrica têxtil a procurar advogado antes ou durante o pedido de licença.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a sua fábrica produz e em que fase está o pedido, e a equipe informa qual rota de licenciamento cabe e o que precisa ser reunido.

As 7 etapas do enquadramento antes de protocolar o pedido

O enquadramento vem antes do pedido e determina tudo o que vem depois. É a etapa em que se decide qual licença cabe, qual estudo será exigido e quanto tempo o processo vai levar.

A ordem abaixo não é arbitrária. Cada passo depende do resultado do anterior, e pular um deles costuma gerar exigência técnica meses adiante, com o processo já protocolado.

  1. Levantar o que cada linha de produção realmente faz, e não o que consta do objeto social. Tecelagem com tingimento no mesmo galpão são 2 atividades para o órgão ambiental.
  2. Cruzar cada linha com a listagem estadual de atividades sujeitas a licenciamento. Em Santa Catarina essa lista é a Resolução CONSEMA 250/2024, que separa fiação, beneficiamento de fios, tinturaria, estamparia e lavanderia em códigos distintos.
  3. Medir o porte pelo parâmetro que a própria listagem adota, que na indústria é a área útil em hectares, e não o faturamento nem o número de empregados.
  4. Localizar o potencial poluidor atribuído ao código, porque é a combinação de porte e potencial poluidor que abre ou fecha a rota simplificada.
  5. Passar a fábrica pelas vedações do art. 22, IV, da Lei 15.190/2025, entre elas área declarada contaminada, interior de unidade de conservação e supressão de vegetação nativa sujeita a autorização específica.
  6. Verificar se algum uso da água depende de outorga e se o município exige certidão de uso e ocupação do solo antes do protocolo.
  7. Definir a rota, reunir o estudo correspondente e só então protocolar o pedido, com a responsabilidade técnica já registrada no conselho profissional.

Quem inverte essa sequência protocola primeiro e descobre o enquadramento depois. O custo aparece na forma de estudo refeito, taxa paga duas vezes e obra parada esperando decisão.

A listagem estadual muda com frequência. A Resolução CONSEMA 250/2024 já recebeu alterações posteriores, o que torna a conferência da versão vigente parte do trabalho, e não detalhe burocrático.

As 3 rotas de licenciamento e o que cada uma cobra da fábrica

A Lei 15.190/2025 abriu 3 caminhos possíveis para uma planta têxtil, e a escolha entre eles cabe ao empreendedor dentro do que o enquadramento permitir. A tabela compara o que cada rota exige e o que devolve.

Rota Quando cabe Estudo exigido Validade e prazo de análise
Ordinário trifásico, com LP, LI e LO Planta nova, de grande porte ou de potencial poluidor elevado, ou que dependa de supressão de vegetação nativa EIA ou o estudo fixado no termo de referência para a LP, PBA para a LI e relatório de cumprimento de condicionantes para a LO LP de 3 a 6 anos e LO de 5 a 10 anos. Análise em até 10 meses com EIA, 6 meses sem EIA e 3 meses para LI e LO
Simplificado em fase única, com Licença Ambiental Única Projeto já definido, quando a autoridade licenciadora admite avaliar viabilidade, instalação e operação de uma só vez RCA, PCA e os elementos técnicos da atividade De 5 a 10 anos, com análise em até 3 meses
Adesão e compromisso, com a LAC Pequeno ou médio porte somado a baixo ou médio potencial poluidor, fora das hipóteses vedadas do art. 22, IV Apenas o RCE, declarado pelo empreendedor De 5 a 10 anos, com análise e vistoria por amostragem

Os prazos de análise estão no art. 47 da Lei 15.190/2025, e o decurso deles não gera licença tácita, porque o § 3º desse artigo é expresso nesse ponto.

Existe ainda a renovação automática do § 4º do art. 7º, aberta a quem é de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, mediante declaração eletrônica e relatório assinado por profissional habilitado.

Comparar as 3 rotas antes de protocolar evita o pior dos cenários, que é começar pelo caminho rápido e ser realocado para o trifásico com a obra já iniciada.

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A licença por adesão e compromisso devolve ao empresário o risco do enquadramento

A LAC é rápida porque o órgão não analisa o pedido antes de licenciar. Essa velocidade tem preço, e o preço é a transferência do risco do enquadramento para quem assina a declaração.

O art. 3º, XXVII, da Lei 15.190/2025 define a LAC como licença concedida mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com requisitos preestabelecidos. O único estudo exigido é o RCE, pelo art. 5º, § 1º, V.

E o art. 22 vai adiante. O § 3º autoriza que as informações apresentadas no RCE sejam analisadas por amostragem, e o § 4º prevê vistoria anual, também por amostragem, para aferir a regularidade das atividades licenciadas por essa via.

Ou seja: a fábrica pode operar anos com uma licença que ninguém conferiu. Quando a vistoria chega e encontra porte acima da faixa declarada ou linha de produção não declarada, a discussão não é sobre descumprimento de condicionante.

Trata-se de licença obtida fora das condições legais, o que abre caminho para a invalidação do ato. A empresa passa a ser tratada como quem opera sem licença, e não como quem descumpriu uma exigência.

Circula no setor uma leitura que não se sustenta: a de que a LAC, por dispensar análise prévia, seria uma espécie de licenciamento de baixo risco jurídico para a indústria.

O texto legal aponta o contrário. Análise por amostragem não significa ausência de controle, significa controle deslocado no tempo, aplicado quando a planta já investiu, contratou e produziu.

Some-se a isso que o § 1º do art. 22 condiciona a rota a ato específico do ente federativo competente. Sem o código da atividade têxtil nesse ato estadual, a LAC não está disponível, por mais adequado que pareça o porte.

A licença ambiental não autoriza captar nem devolver a água

Licença ambiental e outorga de uso da água são atos distintos, expedidos com fundamentos diferentes. Uma tinturaria com licença de operação em dia pode estar irregular na água, e a maioria descobre isso na fiscalização.

O art. 12 da Lei 9.433/1997 sujeita à outorga a derivação ou captação de água para insumo de processo produtivo, a extração de aquífero subterrâneo e o lançamento de resíduos líquidos em corpo de água.

São 2 situações independentes na rotina da fábrica têxtil. Captar do rio ou do poço pede uma outorga. Devolver o efluente tratado pede outra, e o pedido corre com números próprios de vazão e de carga.

A ligação entre os 2 mundos está no art. 10, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997, que exige a outorga de uso da água dentro do procedimento de licenciamento, junto com a certidão municipal de uso e ocupação do solo.

Mas há um erro técnico que se repete em material do setor e convém desfazer. A Resolução CONAMA 430/2011 não trata de cor nem de corantes em nenhum dispositivo seu.

O que essa resolução fixa, no art. 16, I, são as condições de lançamento: pH entre 5 e 9, temperatura inferior a 40°C e remoção mínima de 60% da DBO. Já o art. 9º veda diluir efluente com água de melhor qualidade antes de lançar.

A regra sobre corantes está na Resolução CONAMA 357/2005, como padrão de qualidade do corpo receptor conforme a classe. Nas águas doces de classe 2 e 3 não se admite corante antrópico que não seja removível por coagulação, sedimentação e filtração.

Para quem tinge, a consequência prática é direta. A estação de tratamento precisa remover cor, e não compensá-la com vazão. Diluição não é tratamento, e o art. 9º fecha essa porta de forma expressa.

A rota de licenciamento e a leitura cruzada entre licença e outorga são decididas com Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de indústria têxtil, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

Quem precisa organizar a frente hídrica em separado encontra esse trabalho no acompanhamento dos procedimentos de outorga de direito de uso da água, que corre em paralelo ao pedido de licença.

O que o escritório revisa no processo de licenciamento têxtil

A revisão jurídica do processo é feita sobre os documentos que já existem, antes de o pedido seguir ao órgão. São 7 frentes de conferiência, sem ordem obrigatória entre elas.

  • Termo de referência. Se a exigência técnica recebida está dentro do que o próprio termo fixou, ou se foi acrescentada depois sem motivação.
  • Condicionantes da licença anterior. O relatório de cumprimento é requisito de renovação, e condicionante em aberto sem cronograma aprovado trava o pedido.
  • Outorgas de captação e de lançamento. Se existem, se estão vigentes e se a vazão outorgada comporta a produção atual da planta.
  • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O art. 24 da Lei 12.305/2010 faz do PGRS parte integrante do processo de licenciamento, e o art. 21 define o conteúdo mínimo.
  • Cadastro Técnico Federal, TCFA e RAPP. A taxa é devida no último dia útil de cada trimestre, pelo art. 17-G da Lei 6.938/1981, e o relatório anual vence em 31 de março.
  • Destinação do lodo da estação de tratamento. Caracterização, classificação e manifesto de transporte, porque é o resíduo que mais gera autuação em tinturaria.
  • Responsabilidade técnica dos estudos. Registro no conselho profissional de cada estudo apresentado, exigência que o art. 22 da Lei 12.305/2010 repete para o PGRS.

A revisão gera uma lista escrita do que falta e do que é contestável. Essa lista é o que permite responder exigência técnica sem refazer o estudo inteiro.

Fábricas que já tratam resíduo têxtil como frente própria costumam combinar esse trabalho com a assessoria em gestão de resíduos têxteis e subprodutos industriais.

O reaproveitamento de água de processo entra pela mesma porta, e aparece na assessoria em projetos de reuso e tratamento de água e efluentes, quando a fábrica quer reduzir a captação outorgada.

Quem licencia a sua fábrica é o estado, salvo tipologia de impacto local

Na maioria das plantas têxteis o licenciamento é estadual. A competência do Estado é residual e alcança tudo o que não estiver reservado à União ou ao Município.

O art. 8º, XIV, da Lei Complementar 140/2011 atribui ao Estado promover o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, ressalvadas as hipóteses dos arts. 7º e 9º. A indústria têxtil comum cai justamente nessa sobra.

A União só entra nas situações fechadas do art. 7º, XIV, como empreendimento em terra indígena, em unidade de conservação federal, no mar territorial ou em 2 ou mais estados. Nenhuma delas descreve uma tecelagem.

O Município licencia quando a atividade causa impacto ambiental de âmbito local, pelo art. 9º, XIV, “a”. Mas quem define essa tipologia não é a prefeitura: é o Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados porte, potencial poluidor e natureza.

Em Santa Catarina, o Conselho Estadual separou as 2 listagens em resoluções distintas, uma para o licenciamento estadual e outra para o municipal. Conferir em qual delas o código da fábrica aparece resolve a dúvida antes do protocolo.

E o art. 13 da mesma Lei Complementar fecha a questão: cada empreendimento é licenciado por um único ente federativo. Os demais entes podem se manifestar, sem efeito vinculante sobre a decisão.

Esse desenho não impede fiscalização por outro ente, e daí nasce boa parte dos conflitos. A licença estadual válida é defesa oponível, desde que a atividade esteja de fato fora das hipóteses federais.

O nome do órgão estadual também importa no documento. Em Santa Catarina, a Fundação do Meio Ambiente foi extinta pela Lei estadual 17.354/2017, e quem licencia hoje é o Instituto do Meio Ambiente.

Situações em que a assessoria jurídica muda o desfecho do pedido

Os 3 cenários abaixo são hipotéticos e desenhados para mostrar onde a leitura jurídica altera o resultado prático do pedido.

Em uma tinturaria no Vale do Itajaí que ampliou o galpão sem refazer o enquadramento, a área útil ultrapassou a faixa declarada na adesão. A revisão detecta isso antes da vistoria e permite migrar de rota por iniciativa própria.

Numa lavanderia industrial que protocolou a renovação 40 dias antes do vencimento, a prorrogação automática do art. 7º não se aplica, porque o prazo legal é de 120 dias. O pedido segue, mas a planta opera sem licença vigente no intervalo.

Já em uma malharia com estamparia digital sem lavagem, material comercial do setor costuma afirmar que a atividade é licenciável. A listagem catarinense exclui essa estamparia de alguns códigos, e a certidão de não sujeição resolve o caso.

Os 3 cenários têm o mesmo eixo. Nenhum deles se resolve com mais estudo técnico, e todos se resolvem com leitura da norma aplicável ao código da atividade.

Quando o licenciamento não é o caminho

Nem toda fábrica têxtil que procura licenciamento precisa de um pedido novo. Em 4 situações o caminho é outro, e insistir no protocolo comum só atrasa a solução.

Se a planta já está operando sem licença, o instrumento é a Licença de Operação Corretiva, com o procedimento corretivo do art. 26 da Lei 15.190/2025. O trabalho está descrito na regularização ambiental de processos produtivos.

Com o auto de infração já lavrado, o prazo de defesa corre em paralelo e não espera o licenciamento. A frente correta é a defesa em autuações e litígios ambientais do setor têxtil.

Se a atividade não consta da listagem estadual nem da municipal, o art. 8º, III, da Lei 15.190/2025 a dispensa de licenciamento, sem prejuízo das demais outorgas e autorizações. O que se pede é a certidão de não sujeição.

E se o problema é só a vazão de captação ou a carga lançada, o pedido correto é de outorga ou de revisão da outorga, com a licença ambiental permanecendo intocada.

Perguntas frequentes sobre licenciamento ambiental para indústria têxtil

Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?

Pode, e atua em frente distinta da do consultor técnico. O engenheiro ou o técnico ambiental elabora os estudos, faz as medições e assina a responsabilidade técnica. O advogado responde pelo enquadramento jurídico da atividade, pela escolha da rota de licenciamento, pela leitura das exigências recebidas e pela defesa dentro do processo administrativo quando o órgão indefere o pedido ou impõe condicionante desproporcional. Também é quem identifica a norma aplicável quando há dúvida sobre competência entre estado e município. No Farenzena Tonon Advogados as 2 frentes caminham juntas, com o escritório coordenando a parte jurídica e dialogando com o responsável técnico contratado pela fábrica.

Quais são os 3 tipos de licenças ambientais?

A divisão clássica é Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, prevista no art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997. A LP atesta a viabilidade e aprova a localização, a LI autoriza a instalação conforme os projetos aprovados e a LO autoriza o funcionamento depois de verificado o cumprimento das etapas anteriores. A Lei 15.190/2025 ampliou esse rol para 7 tipos no art. 5º, acrescentando a Licença Ambiental Única, a Licença por Adesão e Compromisso, a Licença de Operação Corretiva e a Licença Ambiental Especial. Para a indústria têxtil, as 4 primeiras são as que costumam ser discutidas.

Como saber se minha empresa precisa de licença ambiental?

A resposta está na listagem estadual de atividades sujeitas a licenciamento, e não na intuição sobre o quanto a fábrica polui. Em Santa Catarina a lista é a Resolução CONSEMA 250/2024, que traz códigos separados para fiação, tecelagem, beneficiamento de fios e tecidos, tinturaria, estamparia, lavanderia e confecção com acabamento. O caminho é identificar o que cada linha de produção faz, localizar o código correspondente e medir o porte pelo parâmetro da própria listagem. Constando o código, há licenciamento. Não constando, o art. 8º, III, da Lei 15.190/2025 dispensa a atividade, sem afastar outorgas e autorizações de outra natureza.

Quais atividades não precisam de licenciamento ambiental?

Não precisam as atividades que não estão nas listagens definidas pelo ente competente, conforme o art. 8º, III, da Lei 15.190/2025. No setor têxtil isso alcança, por exemplo, a costura e a facção sem tinturaria, sem lavanderia e sem processos de acabamento. A listagem catarinense também exclui de alguns códigos a estamparia por sublimação e a estamparia digital, desde que sem lavagem. Dispensa de licenciamento não significa dispensa de tudo: a outorga de água, o PGRS, o Cadastro Técnico Federal e as obrigações municipais continuam valendo. O documento que formaliza a situação é a certidão de não sujeição.

Quando o EIA é exigido?

O Estudo de Impacto Ambiental é exigido no procedimento ordinário trifásico, para a Licença Prévia, quando a autoridade licenciadora assim definir no termo de referência, e também para a Licença Ambiental Especial. É o que consta do art. 5º, § 1º, I, da Lei 15.190/2025. Nas demais rotas o estudo é outro e menos extenso: RCA, PCA e elementos técnicos para a Licença Ambiental Única, e apenas o Relatório de Caracterização do Empreendimento na adesão e compromisso. Uma planta têxtil comum raramente cai na exigência de EIA. Quando cai, o prazo de análise do órgão sobe para até 10 meses, pelo art. 47.

Qual resolução do Conama trata dos efluentes industriais?

A Resolução CONAMA 430/2011 é a que fixa as condições e padrões de lançamento de efluentes. O art. 16, I, traz as condições gerais, entre elas pH entre 5 e 9, temperatura inferior a 40°C e remoção mínima de 60% da DBO, e o art. 16, II, traz a tabela com os padrões numéricos. O art. 9º proíbe a diluição do efluente com água de melhor qualidade antes do lançamento. Os padrões de qualidade do corpo receptor, inclusive a regra sobre corantes de origem antrópica, estão na Resolução CONAMA 357/2005, nos arts. 14 a 20, que não foram revogados pela 430/2011.

Quais empresas são obrigadas a ter licença ambiental?

A obrigação vem do art. 10 da Lei 6.938/1981: dependem de prévio licenciamento a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores. A indústria têxtil aparece nominalmente no Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/1997, que lista beneficiamento de fibras têxteis, fabricação e acabamento de fios e tecidos e serviços de tingimento, estamparia e acabamento. Operar sem a licença é infração administrativa punida com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008, e é o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, hoje com pena de 6 meses a 2 anos.

Quem tinge, estampa ou lava em escala industrial tem mais caminhos de licenciamento do que imagina. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções na sua planta. Descreva a atividade com o máximo de detalhes.

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