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Assessoria em Processos de Licenciamento para Grandes Empreendimentos:

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Assessoria em processos de licenciamento para grandes empreendimentos é a condução jurídica do pedido de licença ambiental de projetos de porte, do enquadramento inicial ao termo de referência, da análise do estudo às condicionantes escritas na licença. Desde fevereiro de 2026 esse processo é regido pela Lei 15.190/2025, que criou sete tipos de licença e fixou prazo máximo de análise para cada um.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esses processos ao lado de construtoras, incorporadoras e empresas de infraestrutura, energia, mineração e saneamento, perante órgãos federais, estaduais e municipais.

A lei não licencia no lugar do empreendedor, mas fixa prazos, limita o que pode ser exigido como condicionante e abre caminho quando o órgão silencia. Invocar esses dispositivos é trabalho jurídico.

Enquanto a licença não sai, o financiamento não é liberado, o contrato de construção não avança e o cronograma consome capital parado. O tempo do processo entra direto na conta do projeto.

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Este serviço é para você se

As situações abaixo aparecem com frequência nos processos de licenciamento de projetos de porte. Se alguma descreve o que está acontecendo com o seu empreendimento, existe trabalho jurídico a fazer.

  • “A licença venceu e o órgão ainda não renovou.” Pedida a renovação com 120 dias de antecedência, a validade fica automaticamente prorrogada até a decisão final, pelo art. 7º da Lei 15.190/2025. Foi o que se discutiu no caso da licença ambiental vencida sem renovação pelo órgão.
  • “Disseram que a minha atividade nem precisava de licença, e veio auto de infração.” A ausência de licença só é crime quando a atividade é poluidora, e isso precisa ser provado. Foi o que reconheceu a decisão sobre falta de licença sem potencial poluidor.
  • “Ouvi dizer que o Supremo mexeu nas regras do licenciamento e não sei o que vale hoje.” A licença já emitida continua produzindo efeito enquanto não houver decisão em contrário. Foi o que se explicou quando o STF adiou o julgamento e a licença continuou valendo.
  • “A obra foi embargada e o banco suspendeu o desembolso.” Embargo ativo no cadastro do órgão bloqueia crédito antes mesmo de o mérito da autuação ser julgado. Foi o que aconteceu no caso do embargo ambiental que levou o banco a negar o crédito.
  • “O Ministério Público notificou a empresa antes de a licença sair.” A notificação abre inquérito civil e costuma vir com pedido de documento e prazo curto para resposta. É o cenário tratado em recebi notificação do Ministério Público.
  • “Entraram com ação pedindo a demolição do que já foi construído.” O pedido de demolição costuma vir junto com liminar, e a defesa precisa alcançar a cautelar antes do mérito. Foi a discussão da ação de demolição na Lagoa da Conceição.

Não encontrou a sua situação? Descreva o empreendimento e a fase em que o processo está, e a equipe informa qual licença se aplica e qual prazo já corre contra o projeto.

Licenciamento ambiental de grandes empreendimentos: as sete licenças da Lei 15.190/2025

São sete os tipos de licença, e cada um exige um estudo diferente, tem prazo próprio de análise e validade própria. Escolher o tipo errado custa meses ao cronograma.

O art. 5º da Lei 15.190/2025 listou LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE. O parágrafo 1º do mesmo artigo diz qual documento instrui cada uma, e o art. 47 fixou o teto de tempo que o órgão tem para decidir.

Antes dessa lei, prazo de análise vinha de resolução do CONAMA e variava de estado para estado. Agora existe piso nacional, e prazo escrito em lei é prazo cobrável.

Licença Quando se aplica Estudo exigido (art. 5º, §1º) Prazo de análise (art. 47) Validade (art. 6º)
LP (Licença Prévia) Fase de planejamento, para atestar viabilidade quanto à concepção e à localização EIA ou outro estudo, conforme o termo de referência 10 meses com EIA; 6 meses nos demais casos 3 a 6 anos
LI (Licença de Instalação) Autoriza a obra e aprova os planos de prevenção, mitigação e compensação Plano básico ambiental, projeto de engenharia e relatório de cumprimento das condicionantes 3 meses 3 a 6 anos
LO (Licença de Operação) Permite operar e aprova as ações de controle e monitoramento Relatório de cumprimento das condicionantes, conforme o cronograma físico 3 meses 5 a 10 anos
LAU (Licença Ambiental Única) Fase única: instalação e operação aprovadas em uma só etapa Relatório de controle ambiental, plano de controle ambiental e elementos técnicos 3 meses 5 a 10 anos
LAC (Licença por Adesão e Compromisso) Pequeno ou médio porte com baixo ou médio potencial poluidor, fora das vedações do art. 22, IV Relatório de caracterização do empreendimento A lei não fixou prazo próprio no art. 47 5 a 10 anos
LOC (Licença de Operação Corretiva) Regulariza empreendimento que já operava sem licença válida na publicação da lei Relatório de controle ambiental e plano de controle ambiental 3 meses 5 a 10 anos
LAE (Licença Ambiental Especial) Empreendimento estratégico definido em decreto, sob proposta bianual do Conselho de Governo EIA ou outro estudo, conforme o termo de referência 12 meses 5 a 10 anos

O art. 6º, parágrafo 2º, proibiu licença por período indeterminado, e obriga a autoridade a justificar o prazo que fixar. Validade curta demais em projeto de longa maturação é ponto de impugnação.

Repare na linha da LAE. O art. 24, parágrafo 2º, submete usinas hidrelétricas e seus reservatórios a esse procedimento, mas o art. 25, que trazia o rito detalhado, foi vetado e o veto se manteve.

Sobrou a prioridade de análise e o teto de 12 meses. O escritório trata essa lacuna como espaço de negociação procedimental com o órgão, e não como impedimento ao pedido.

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O enquadramento decide o custo do projeto e se discute antes do protocolo

O enquadramento define qual procedimento e qual estudo o empreendimento vai seguir, e é a decisão de maior impacto financeiro de todo o licenciamento. Discuti-lo depois do protocolo custa caro.

Pelo art. 18, parágrafo 1º, da Lei 15.190/2025, a autoridade licenciadora enquadra o projeto segundo quatro critérios: localização, natureza, porte e potencial poluidor. Nenhum deles é automático.

Mudar o enquadramento de trifásico com EIA para bifásico sem EIA altera o prazo de análise de dez meses para quatro, dispensa a audiência pública do art. 40 e retira do cronograma um ano inteiro.

Mas o enquadramento não é escolha do empreendedor. O que se faz é instruir o pedido de modo que os quatro critérios apareçam demonstrados, com dado técnico e não com adjetivo.

O termo de referência é o segundo ponto de decisão. Pelo art. 28, parágrafo 4º, o órgão tem 30 dias para entregá-lo, prorrogáveis por mais 30 mediante decisão motivada.

Vencido esse prazo, o parágrafo 5º autoriza o empreendedor a protocolar os estudos com base no termo de referência padrão da tipologia. É saída pouco usada, e resolve a inércia sem litígio.

Há ainda o filtro do art. 47, parágrafo 2º. Nos 15 dias seguintes ao protocolo, o órgão pode não admitir o requerimento se o estudo não trouxer os itens do termo de referência, e a contagem reinicia do zero.

O Farenzena Tonon Advogados revisa o estudo contra o termo de referência item por item antes do protocolo, exatamente para que esse reinício não aconteça. Perder 15 dias é barato. Perder a fila do órgão, não.

Prazo de análise vencido não gera licença, e o caminho é a competência supletiva

Prazo vencido não produz licença tácita. O art. 47, parágrafo 3º, é expresso ao dizer que o decurso não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dependa da licença.

Quem começa a obra confiando em silêncio administrativo comete a infração do art. 60 da Lei 9.605/1998, hoje com pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas, cumulativamente.

E o parágrafo único desse mesmo art. 60, na redação dada pela Lei 15.190/2025, aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento do empreendimento estiver sujeito a estudo prévio de impacto ambiental.

O que a lei oferece é outra coisa. O art. 47, parágrafo 3º, permite ao empreendedor requerer a instauração da competência supletiva, que desloca o processo para outro ente do Sisnama.

Já o parágrafo 4º completa: instaurada a supletiva, o prazo reinicia, mas ficam vedadas novas exigências de estudos já apresentados e aceitos, salvo vício de legalidade. O acervo do processo é aproveitado.

Antes de chegar lá, convém medir se o prazo está mesmo vencido. O art. 48, parágrafo 4º, suspende a contagem enquanto pende exigência de complementação, e é aí que a maioria dos cálculos erra.

Duas travas do art. 48 favorecem o empreendedor. As exigências devem ser comunicadas de uma única vez, e o prazo de resposta é de quatro meses, prorrogável mediante justificativa.

Pedido de complementação em fatia, mês após mês, contraria o caput do art. 48 e é impugnável. Cada nova rodada de exigência reabre a suspensão e empurra o cronograma para frente sem custo para o órgão.

Há também o risco do outro lado. O art. 49 autoriza o arquivamento do processo parado por dois anos por inércia não justificada do empreendedor, após notificação prévia.

Em situações desse tipo o Farenzena Tonon Advogados atua em duas frentes ao mesmo tempo: protocola a resposta que interrompe a suspensão e formaliza a cobrança do prazo já consumido.

O que o escritório examina no seu processo de licenciamento

A leitura começa pelo que já foi protocolado e pelo que o órgão respondeu. Sete pontos concentram quase toda a perda de tempo nos processos de projetos de porte.

  • Enquadramento e tipologia. Se o procedimento aplicado corresponde aos critérios do art. 18, parágrafo 1º, ou se o projeto foi empurrado para o rito mais pesado sem justificativa técnica.
  • Termo de referência. Se o conteúdo exigido guarda o nexo de causalidade do art. 28, parágrafo 3º, com os impactos reais do empreendimento, ou se replicou modelo de outra tipologia.
  • Contagem de prazo. Quando começou, o que suspendeu, o que reiniciou e quanto do teto do art. 47 já foi consumido pelo órgão e quanto pelo empreendedor.
  • Exigências de complementação. Se vieram de uma única vez, como manda o art. 48, e se as posteriores decorrem mesmo de fato novo ou apenas de revisão interna do parecer.
  • Manifestação das autoridades envolvidas. Se a hipótese do art. 43 ou do art. 44 estava configurada, se o prazo foi respeitado e se a manifestação extrapolou a competência institucional do órgão.
  • Condicionantes propostas. Se cada uma tem justificativa técnica e nexo causal com impacto do próprio empreendimento, na forma do art. 14, parágrafo 1º.
  • Autorizações associadas. Se supressão de vegetação, manejo de fauna e outorga de recursos hídricos estão sendo emitidas prévia ou concomitantemente, como determina o art. 51.

Desse exame sai um documento único, com o mapa do que está em atraso, de quem é o atraso e qual peça reverte cada ponto. É o que orienta a decisão de negociar ou de judicializar.

O escritório conhece a dinâmica desses processos e sabe que o ganho raramente vem de uma medida só. Vem de retirar, uma a uma, as razões que o órgão tem para não decidir.

Condicionante sem nexo com o impacto do seu empreendimento é impugnável

Condicionante não é lista de desejos do órgão. O art. 14, parágrafo 1º, da Lei 15.190/2025 exige que ela seja proporcional à magnitude do impacto e que traga fundamentação técnica do nexo causal.

O mesmo parágrafo diz que condicionante não serve para mitigar impacto causado por terceiro nem para situação em que o empreendedor não tem ingerência ou poder de polícia. É limite objetivo, e novo.

Duas exigências que eram rotina saíram do jogo pelo parágrafo 2º: mitigar impacto de terceiros, que cabe a política pública de outro órgão, e suprir deficiência decorrente de omissão do poder público.

O parágrafo 5º fecha o cerco. Condicionante não pode obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviço que é de responsabilidade do poder público. Posto de saúde, escola e ronda policial saíram da lista.

Aqui está a parte que a maioria dos empreendedores desconhece. O parágrafo 6º abre prazo de 30 dias, contados da emissão da licença, para pedir a revisão da condicionante ou do período de aplicação.

O órgão responde no mesmo prazo, de forma motivada, e pode readequar, suspender ou cancelar a exigência. Pelo parágrafo 7º, cabe efeito suspensivo, e a condicionante fica sobrestada até a decisão final.

Trinta dias é pouco. Quem recebe a licença, comemora e leva o documento para o setor de engenharia costuma descobrir a condicionante impossível quando o prazo do recurso já passou.

Quando a condicionante nasce de manifestação de autoridade envolvida, existe filtro adicional. O art. 44, parágrafo 7º, exige justificativa técnica que demonstre o atendimento ao art. 14.

Sem essa justificativa, a autoridade licenciadora pode devolver a proposta para que o órgão a fundamente ou a reconsidere em 10 dias, e o processo segue com ou sem resposta, pelo parágrafo 8º.

Depois da licença emitida, alterações também têm caminho. O art. 16, parágrafo 1º, permite modificar condicionante quando o impacto previsto deixa de ocorrer ou quando a medida se mostra sem efetividade técnica.

A negociação de cada exigência é trabalho próprio, tratado em consultoria na negociação de condicionantes ambientais, e costuma render mais que a discussão sobre o mérito da licença.

O estudo e a audiência pública são onde o projeto ganha ou perde tempo

Todo licenciamento sujeito a estudo prévio de impacto ambiental exige ao menos uma audiência pública antes da decisão sobre a Licença Prévia, pelo art. 40 da Lei 15.190/2025.

O parágrafo 1º exige que o estudo e o relatório de impacto estejam disponíveis ao público com pelo menos 45 dias de antecedência. Antecipação menor compromete a validade do ato.

Mais de uma audiência só cabe por decisão motivada, nas hipóteses do parágrafo 2º: inviabilidade de evento único, complexidade do projeto, amplitude geográfica da área de influência ou caso fortuito.

Audiência multiplicada sem motivação escrita é o mecanismo mais comum de dilatação informal de cronograma, e o parágrafo 2º passou a exigir que cada nova convocação seja justificada.

A consulta pública do art. 41 tem regime diferente e favorável. Não suspende prazo, corre em paralelo à análise e dura de 15 a 60 dias, o que impede que vire etapa autônoma no calendário.

O conteúdo do estudo está no art. 29, em dez incisos, e o do relatório no art. 30, em oito. Item ausente é motivo de complementação, e complementação suspende a contagem do art. 47.

Existe economia possível no art. 33. Projeto implantado em área de estudo onde já há empreendimento licenciado pode aproveitar o diagnóstico anterior e dados secundários validados.

O art. 32 permite estudo único para atividades na mesma área de estudo. Em complexo industrial ou parque de geração, isso substitui vários estudos por um, com ganho direto de meses.

Situações em que a assessoria muda o desfecho do licenciamento

Os cenários abaixo são hipotéticos e servem para mostrar onde a leitura jurídica altera o resultado de um processo que, tecnicamente, já estava correto.

Em um terminal portuário no litoral catarinense, o órgão exige, como condicionante da Licença de Instalação, a pavimentação de via municipal usada por caminhões de terceiros. A discussão passa pelo art. 14, parágrafo 2º, inciso I.

Já em uma linha de transmissão que atravessa três municípios, a autoridade envolvida se manifesta 140 dias depois do pedido. Pelo art. 44, parágrafos 2º e 4º, o atraso não obsta a emissão da licença.

Outro caso recorrente aparece em indústria de médio porte que opera há oito anos sem licença válida, com produção contratada e cliente exigindo comprovação de regularidade ambiental.

Aqui o art. 26, parágrafo 5º, muda o cálculo: pedida de forma espontânea, a licença corretiva cumprida integralmente extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.

Há ainda o cenário da troca de titular. Em aquisição de parque de geração já licenciado, o art. 52 obriga a decidir a alteração de titularidade em 30 dias e veda majorar condicionante quando não houver incremento de impacto.

Em ações desse tipo conduzidas pelo Farenzena Tonon Advogados, o que decide não é o volume de peças, e sim a escolha de qual dispositivo invocar e em que momento do processo.

Quando o licenciamento não é o caminho e qual serviço resolve

Nem todo problema de licença se resolve dentro do processo de licenciamento. Em quatro situações o caminho é outro, e insistir na via administrativa apenas consome prazo.

Quando o empreendimento já opera sem licença desde antes da lei, o rito próprio é o corretivo do art. 26, tratado em assessoria em processos de licenciamento corretivo, e não um pedido comum de Licença de Operação.

Se o órgão simplesmente não decide e a competência supletiva não resolve, a via é judicial. O pedido é o de mandado de segurança para obter a licença ambiental, contra a omissão da autoridade.

Quando a licença já existia e foi suspensa ou revogada, o objeto muda por completo, e passa a ser o de medidas contra a suspensão e a revogação de licença ambiental, com a discussão do art. 16.

Empreendimento imobiliário urbano tem regime próprio, com licença urbanística e ambiental integrada em parte dos casos, e é tratado em licenciamento ambiental e urbanístico para empreendimentos imobiliários.

Quem assina o enquadramento e o parecer

A definição de qual licença pedir e a leitura das condicionantes ficam com Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de grandes empreendimentos.

O acompanhamento é feito peça a peça, e não por relatório mensal. Cada exigência do órgão é respondida com a indicação do dispositivo que a limita ou que a torna exigível.

Quem assina o parecer é quem conversa com o órgão. Não há camada intermediária entre a leitura técnica do processo e a reunião em que a exigência é discutida.

O empreendedor recebe, a cada etapa, a contagem atualizada do prazo do art. 47 e a indicação do que ainda depende do órgão e do que depende da equipe técnica do projeto.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora para obter uma licença ambiental?

Os prazos máximos de análise estão no art. 47 da Lei 15.190/2025, contados da entrega do estudo e dos documentos exigidos: dez meses para a Licença Prévia quando houver estudo prévio de impacto ambiental, seis meses para a Licença Prévia nos demais casos, três meses para as Licenças de Instalação e de Operação, para a licença única e para a corretiva, quatro meses no procedimento bifásico sem estudo de impacto e doze meses para a Licença Ambiental Especial. Esses prazos ficam suspensos enquanto o empreendedor não atende a exigência de complementação, na forma do art. 48, parágrafo 4º.

O que acontece quando a licença ambiental não é obtida?

Operar, construir, reformar, ampliar ou instalar empreendimento poluidor sem licença configura o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. O parágrafo único do dispositivo, na redação dada pela Lei 15.190/2025, aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento estiver sujeito a estudo prévio de impacto ambiental. Somam-se a isso o embargo da obra, o auto de infração administrativo e a exposição a ação civil pública, sem prejuízo do dever de reparar o dano.

Quais são as principais fases da licença ambiental?

No procedimento ordinário trifásico do art. 19 há três fases sequenciais. A Licença Prévia atesta a viabilidade quanto à concepção e à localização, ainda na fase de planejamento. A Licença de Instalação autoriza a obra e aprova os planos de prevenção, mitigação e compensação. A Licença de Operação permite operar e aprova as ações de controle e monitoramento. Nos procedimentos simplificados do art. 18, duas fases podem ser aglutinadas ou o processo pode ocorrer em fase única, com a emissão da Licença Ambiental Única.

Meu empreendimento precisa de licenciamento ambiental?

Depende do enquadramento, e não do porte isoladamente. Estão sujeitas ao licenciamento as atividades utilizadoras de recursos ambientais e as efetiva ou potencialmente poluidoras. O art. 8º da Lei 15.190/2025 relaciona hipóteses de não sujeição, entre elas obras emergenciais de resposta a acidentes e desastres e obras de distribuição de energia elétrica de até 138 kV. O art. 9º afasta o licenciamento de determinadas atividades agrossilvipastoris. Para os casos de não sujeição, o parágrafo 4º do art. 9º prevê certidão declaratória gratuita no sítio do órgão.

O que é EIA/RIMA e quando é obrigatório?

O estudo prévio de impacto ambiental é definido no art. 3º, inciso XVIII, como o estudo da atividade utilizadora de recursos ambientais efetiva ou potencialmente causadora de degradação relevante, feito antes da análise de viabilidade. O relatório de impacto ambiental reflete as conclusões do estudo em linguagem acessível. A exigência aparece no art. 19, parágrafo 2º, para o rito trifásico, e no art. 20, parágrafo 3º, para o bifásico. O art. 18, parágrafo 4º, dispensa o estudo quando a autoridade considerar que não há degradação relevante.

O órgão perdeu o prazo de análise. A licença sai automaticamente?

Não. O art. 47, parágrafo 3º, afirma que o decurso dos prazos máximos sem a emissão da licença não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dependa dela. O que o dispositivo permite é o empreendedor requerer a instauração da competência supletiva, prevista no art. 14, parágrafo 3º, da Lei Complementar 140/2011. Instaurada a supletiva, o prazo de análise reinicia, mas o parágrafo 4º veda solicitar novamente estudos já apresentados e aceitos, ressalvado o vício de legalidade.

Dá para contestar uma condicionante da licença ambiental?

Sim. O art. 14, parágrafo 6º, permite ao empreendedor pedir, de forma fundamentada, a revisão da condicionante ou do período de sua aplicação no prazo de 30 dias após a emissão da licença, e o órgão deve responder no mesmo prazo, de forma motivada. Pelo parágrafo 7º, a autoridade pode conferir efeito suspensivo ao recurso, e a exigência fica sobrestada até a decisão final. Os parágrafos 1º, 2º e 5º dão o fundamento: a condicionante precisa de nexo causal com impacto do próprio empreendimento.

Empreendimento que já opera sem licença ainda pode se regularizar?

O art. 26 criou a licença de operação corretiva para regularizar atividade que, na data da publicação da lei, já operava sem licença válida. O parágrafo 2º prevê termo de compromisso prévio quando a via de adesão não couber, e o parágrafo 4º autoriza a fixação de medidas compensatórias pelos impactos do período sem licença. Quando o pedido é espontâneo, o parágrafo 5º prevê a extinção da punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e a suspensão de processos e prazos prescricionais durante a vigência do termo.

Em licenciamento ambiental de grandes empreendimentos, a leitura jurídica antecipada muda o resultado, porque quase todo atraso nasce de uma decisão tomada antes do protocolo.

O Farenzena Tonon Advogados examina o enquadramento, mede os prazos já consumidos e monta a estratégia de cada etapa. Entre em contato e explique em que fase está o seu processo.

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