A defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental é o trabalho de contestar, no juízo cível, o pedido do Ministério Público para paralisar uma atividade que opera sem licença. Desde 8 de agosto de 2025, o art. 26 da Lei 15.190/2025 criou a Licença de Operação Corretiva, que regulariza quem já operava naquela data e pode retirar da ação o seu próprio objeto.
O prazo de contestação é de 15 dias e corre em paralelo ao requerimento administrativo da licença corretiva, cuja análise tem 3 meses pelo art. 47, III, da mesma lei.
Requerer essa licença por conta própria e requerer depois de citado produzem efeitos diferentes. Só o pedido espontâneo extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Quem passou a operar sem licença depois de 8 de agosto de 2025 não entra no art. 26 e cai no § 9º, que devolve o caso ao rito comum da tipologia e afasta esse benefício.
No Farenzena Tonon Advogados as duas frentes correm juntas, porque a peça protocolada no órgão licenciador é a prova documental que sustenta a contestação.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental começa pela data em que a operação começou
- Os 3 pedidos cumulados na ação têm defesas diferentes
- Pedir a licença corretiva antes da citação não é o mesmo que pedir depois
- O requerimento da licença corretiva percorre 7 etapas enquanto a ação corre
- A pena por operar sem licença mudou, e isso muda o que se negocia no processo criminal
- O que o escritório confere na inicial e no auto de infração antes de contestar
- A lei que decide o seu caso está em julgamento no Supremo e continua em vigor
- Quem comprou a empresa ou o imóvel já em operação responde do mesmo modo
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua nesse serviço
- Quem assina a defesa e o requerimento
- Quando a ação civil pública não é a frente do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “A minha empresa funciona há anos e nunca tirou licença.” A data em que a operação começou decide se o art. 26 da Lei 15.190/2025 abre a licença corretiva ou se o § 9º devolve o caso ao rito comum. Foi o tema de o aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “Fui citado e o promotor pede o fechamento imediato.” O art. 11 da Lei 7.347/1985 autoriza o juiz a determinar a cessação da atividade e a fixar multa diária sem que o autor precise pedir. Foi o tema de os prazos de defesa que correm depois da autuação.
- “Eu me licenciei pela declaração e agora dizem que a licença não valia.” A licença por adesão e compromisso nasce de declaração do empreendedor, e declaração incorreta reabre a discussão sobre a validade. Foi o tema de o que acontece quando a declaração da LAC sai errada.
- “Me cobram indenização sem ninguém ter medido dano nenhum.” A irregularidade formal da falta de licença não se confunde com o dano, e o art. 26, § 4º, trata o impacto da ausência de licença por medida compensatória. Foi o tema de a indenização por dano ambiental coletivo sem prova.
- “Fui autuado por um órgão e licenciado por outro.” O art. 65, II, da Lei 15.190/2025 dá prevalência à manifestação do órgão licenciador, inclusive quando dois autos atingem a mesma hipótese de incidência. Foi o tema de os erros do auto de infração que anulam a multa.
- “Disseram que a minha atividade era dispensada de licença.” A dispensa tem hipóteses fechadas e condições de relatório, e o enquadramento errado é o que leva o produtor à ação civil pública. Foi o tema de quando o cadastro pendente dispensa o licenciamento.
- “Pedem dano moral coletivo em cima da mesma conduta.” A cumulação de obrigação de fazer com indenização é admitida pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, mas cada parcela exige prova própria. Foi o tema de a reversão do dano moral coletivo sem prova.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa, qual é a licença devida e qual prazo ainda resta.
A defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental começa pela data em que a operação começou
A primeira informação que o escritório levanta não está na petição inicial, está na sua contabilidade: o mês e o ano em que a atividade passou a funcionar sem licença válida.
Tudo o que vem depois depende dela, porque o art. 26 da Lei 15.190/2025 abriu a Licença de Operação Corretiva para regularizar quem, na data de publicação da lei, já estava operando sem licença ambiental válida.
O marco que interessa a você é 8 de agosto de 2025, a data da publicação, que não se confunde com a vigência: o art. 67 fixou a entrada em vigor em 180 dias contados dali.
Se a sua atividade já operava sem licença em 8 de agosto de 2025, você está dentro do caput do art. 26, mesmo que a autuação tenha chegado bem depois.
Fora dessa data, a sua posição muda. O § 9º do art. 26 manda licenciar você pela via aplicável à tipologia da atividade, salvo decisão justificada da autoridade que autorize a licença corretiva.
A decisão justificada tem preço para você. O próprio § 9º afasta, nessa hipótese, o § 5º, que é o dispositivo que extingue a punibilidade criminal e suspende a prescrição.
Por isso a defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental não se resolve com teses genéricas de responsabilidade objetiva. Resolve-se com documento que prove quando a operação começou.
A redação do dispositivo pode ser conferida na íntegra na Lei 15.190/2025 publicada no portal do Planalto, cuja Seção IV trata exclusivamente da regularização por licença corretiva.
O que o escritório entrega nessa etapa é um enquadramento documentado, e não uma opinião. O enquadramento é a peça que vai instruir tanto a contestação quanto o requerimento administrativo.
Os 3 pedidos cumulados na ação têm defesas diferentes
A inicial que você recebeu quase sempre pede 3 coisas ao mesmo tempo, e a cumulação é autorizada pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratar os 3 como um bloco só é o erro que custa o seu caso. Cada pedido tem norma própria, prova própria e defesa própria, e você pode perder um e vencer os outros 2.
| O que o Ministério Público pede | Natureza do pedido | O que a sua defesa discute | Norma que rege |
|---|---|---|---|
| Paralisar ou interditar a atividade | Obrigação de não fazer, com multa diária que o juiz pode fixar de ofício | Se a atividade é regularizável pelo art. 26 e, por isso, não é caso de desativação | Art. 11 da Lei 7.347/1985 e art. 26, § 7º, da Lei 15.190/2025 |
| Obter a licença e cumprir condicionantes | Obrigação de fazer | Qual das 7 licenças do art. 5º é a devida e qual autoridade é competente para emiti-la | Art. 5º e art. 26, caput e § 9º, da Lei 15.190/2025 |
| Indenizar o dano coletivo | Obrigação de pagar | Se há dano medido além da irregularidade formal, e se a compensação do § 4º já o resolve | Art. 26, § 4º, da Lei 15.190/2025 e art. 13 da Lei 7.347/1985 |
A linha da paralisação é a que corre contra você mais rápido: o art. 11 da Lei 7.347/1985 permite ao juiz determinar a cessação da atividade e cominar multa diária sem que o autor tenha pedido.
Na prática, a multa pode aparecer na decisão sem constar do pedido, e a defesa que só responde ao que foi pedido deixa esse flanco do seu caso aberto.
Já no pedido de indenização, o escritório desloca a discussão para o art. 26, § 4º: é a autoridade licenciadora que define as medidas compensatórias pelos impactos da ausência de licença, caso existam.
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Pedir a licença corretiva antes da citação não é o mesmo que pedir depois
O art. 26, § 5º, da Lei 15.190/2025 reserva o benefício mais forte a uma única hipótese, e é ela que o escritório verifica primeiro: a licença corretiva solicitada espontaneamente.
Cumpridas todas as exigências necessárias à expedição, você tem extinta a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.
O mesmo parágrafo traz uma segunda consequência, de alcance processual maior para quem já é réu: durante a vigência do termo de compromisso ficam suspensos processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.
A suspensão do prazo prescricional corta nos dois sentidos, e o escritório lê o dispositivo pelos 2 lados antes de recomendar a assinatura de qualquer termo.
Em favor do cliente, o processo criminal para de andar enquanto o compromisso é cumprido, e o cumprimento integral extingue a punibilidade.
Contra você, o prazo que já corria também para. Quem estava perto da prescrição troca uma extinção quase certa por outra, condicionada ao cumprimento.
A palavra “espontaneamente” é o centro da distinção. Se você protocolou o requerimento depois da citação, ou depois da autuação que abriu o inquérito civil, ele dificilmente se sustenta como espontâneo.
Existe ainda a hipótese do § 9º, já tratada acima, em que a licença corretiva só é admitida por decisão justificada da autoridade e o § 5º fica expressamente afastado.
Por isso o cliente que chega antes da citação tem à disposição um instrumento que o cliente já citado não tem na mesma extensão, e por isso o escritório faz o seu enquadramento no primeiro dia de atendimento.
O requerimento da licença corretiva percorre 7 etapas enquanto a ação corre
O rito administrativo tem prazos fixados em norma, e é ele que produz os documentos que a sua contestação vai juntar aos autos.
- Enquadramento temporal. Prova documental de que a atividade já operava sem licença válida em 8 de agosto de 2025, para atrair o caput do art. 26.
- Escolha da via. Verificação de se a licença corretiva cabe por adesão e compromisso, na forma do art. 22, conforme autoriza o art. 26, § 1º.
- Termo de compromisso. Quando a adesão não cabe, o § 2º exige termo firmado antes da emissão da licença, coerente com o relatório de controle ambiental e com o plano básico ambiental.
- Critérios do termo. O § 3º determina que o termo estabeleça critérios, procedimentos e responsabilidades, o que define exatamente o que o seu cliente se obriga a fazer.
- Protocolo e admissibilidade. A autoridade tem 15 dias para não admitir o requerimento quando o estudo apresentado não contiver os itens do termo de referência, pelo art. 47, § 2º.
- Análise. O prazo máximo de análise é de 3 meses para a licença corretiva, pelo art. 47, III, contado da entrega do estudo e dos demais documentos exigidos.
- Migração para a licença definitiva. Durante a vigência da licença corretiva, o § 10 obriga o empreendedor a requerer a licença de operação, nos prazos que a autoridade definir.
Vencido o prazo de 3 meses sem decisão, não há licença tácita, e o detalhamento desse ponto está no serviço de assessoria em processos de licenciamento corretivo.
Se você já tinha um processo de licenciamento corretivo em curso na data de publicação da lei, o § 6º do art. 26 permite adequá-lo às regras da Seção IV, e o escritório aproveita o que já foi protocolado.
Cada decisão dessas etapas o escritório leva aos autos da ação. O juízo que recebe a prova de que a sua regularização está em curso decide o pedido de paralisação em outras condições.
A pena por operar sem licença mudou, e isso muda o que se negocia no processo criminal
A ação civil pública raramente chega sozinha até você. O mesmo fato costuma gerar auto de infração e inquérito policial, e a estratégia do escritório é única nas 3 frentes.
Pela nova redação que a Lei 15.190/2025 deu ao art. 60 da Lei 9.605/1998, a pena passou de detenção de 1 a 6 meses para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Foi incluído parágrafo único que aumenta a pena até o dobro se o licenciamento da sua atividade for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
O deslocamento da pena máxima de 6 meses para 2 anos altera o prazo prescricional e redesenha os acordos penais que você pode pleitear, e o escritório confere isso caso a caso.
Lei penal mais grave não retroage, e é aí que a data volta a importar para você: conduta praticada antes da vigência da Lei 15.190/2025 permanece sob a pena anterior.
Muito do que você vai ler sobre o assunto foi publicado antes dessa mudança e trabalha com a redação antiga do art. 60, de modo que conferir a redação vigente é a primeira providência.
Na esfera administrativa, a multa que pode recair sobre você vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008, por construir, instalar ou fazer funcionar sem licença.
O parágrafo único alcança você na mesma faixa se a operação está em unidade de conservação, em zona de amortecimento ou em área de proteção de mananciais sem anuência do órgão gestor.
O que o escritório confere na inicial e no auto de infração antes de contestar
- A data de início da operação. Define se o caso está no caput do art. 26 ou no § 9º, e com isso se o § 5º está disponível.
- A autoridade que lavrou o auto. O art. 65, II, da Lei 15.190/2025 dá prevalência à manifestação técnica do órgão licenciador, inclusive quando houve 2 autos pela mesma hipótese de incidência.
- A manifestação do licenciador nos autos. Pelo parágrafo único do art. 65, a manifestação do órgão licenciador pela não ocorrência da infração faz cessar automaticamente os efeitos do auto lavrado pelo não licenciador.
- O enquadramento da tipologia e do porte. Natureza, porte e potencial poluidor definem qual licença era devida, e licença errada exigida na inicial é vício de pedido.
- O laudo que afirma o dano. Interessa se o laudo mediu impacto ou apenas registrou a ausência do documento, porque são conclusões de peso probatório diferente.
- O pedido de multa diária. Mesmo ausente da inicial, pode ser fixada de ofício pelo art. 11 da Lei 7.347/1985, e a defesa precisa se antecipar ao valor e à base de cálculo.
- A cadeia de titularidade do imóvel e da empresa. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça permite exigir a obrigação ambiental do titular atual ou dos anteriores, à escolha do credor.
- O histórico de fiscalização do órgão. Anos de conhecimento sem providência interessam à luz da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, que trata a responsabilidade da Administração por omissão como solidária, de execução subsidiária.
Dessa conferência o escritório tira a divisão de trabalho no seu caso: o que vai para a contestação, o que vai para o requerimento administrativo e o que vai para a defesa criminal.
A lei que decide o seu caso está em julgamento no Supremo e continua em vigor
A lei que vai decidir o seu caso foi questionada em 3 ações diretas de inconstitucionalidade, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Em 17 de dezembro de 2025 o Partido Verde protocolou a ADI 7913. A ADI 7916 veio em 22 de dezembro, pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.
A terceira é a ADI 7919, protocolada em 29 de dezembro de 2025 pelo Partido Socialismo e Liberdade e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, que alcança também a Lei 15.300/2025.
Para o seu caso o andamento vale mais do que o número. Em despacho de 7 de janeiro de 2026, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, com 10 dias para informações e 5 dias para a Advocacia-Geral da União.
Adotar esse rito significa levar as ações direto ao mérito, sem decidir o pedido de liminar. Até a data desta página, nenhuma das 3 teve medida cautelar deferida.
A consequência prática para você, que é réu hoje, é direta: a Lei 15.190/2025 está integralmente em vigor, e a licença corretiva do art. 26 é instrumento disponível, não promessa legislativa.
O acompanhamento pode ser feito na página de andamento da ADI 7913 no portal do Supremo Tribunal Federal, onde as 3 ações tramitam em conjunto.
Pesa também na leitura do seu caso que os vetos presidenciais ao texto foram derrubados pelo Congresso Nacional, o que recolocou na lei vários dispositivos retirados pelo Executivo, entre eles parágrafos do próprio art. 26.
O escritório registra isso na sua contestação de forma objetiva, sem apostar em resultado de julgamento: a peça se apoia na lei vigente e deixa consignada a controvérsia constitucional.
Quem comprou a empresa ou o imóvel já em operação responde do mesmo modo
Boa parte dos réus dessas ações não construiu nada. Se você comprou um imóvel com galpão pronto, adquiriu quotas de uma sociedade em funcionamento ou arrendou uma estrutura que já estava lá, o caso é este.
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça resolve essa questão em uma frase: as obrigações ambientais têm natureza propter rem, e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores, ou de ambos, à escolha do credor.
Propter rem quer dizer que a obrigação acompanha a coisa: o dever de licenciar e de recuperar segue o imóvel e alcança quem o detém hoje, ainda que a irregularidade tenha nascido com outro.
Alegar desconhecimento não afasta a sua obrigação. O que você tem a favor é outra frente: a ação de regresso contra quem vendeu, e a discussão sobre quem suporta o custo.
A compra costuma trazer, em compensação, o documento mais útil do seu caso: a data em que a operação começou quase sempre está no contrato, no laudo de avaliação ou na auditoria que precedeu o negócio.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua nesse serviço
O caso que mais chega ao escritório é a indústria de pequeno e médio porte que operou por anos com alvará municipal e nunca obteve a licença estadual, até que uma denúncia abriu inquérito civil.
Em outra situação recorrente, o escritório defende o produtor rural acionado por atividade de beneficiamento na propriedade, como secador, serraria ou abatedouro, que exige licença própria, distinta da do uso do solo.
Aparece também o empreendimento que tinha a sua licença e a perdeu, por vencimento sem renovação em tempo hábil, e passou a ser tratado na inicial como se nunca tivesse se licenciado.
Há ainda o loteador ou incorporador que obteve a aprovação urbanística no município e foi acionado pela falta da licença ambiental, hipótese em que o escritório puxa a discussão de competência do art. 65.
Em todas elas o trabalho do escritório tem a mesma espinha: datar a sua operação, identificar a licença devida, protocolar o requerimento cabível e levar o resultado aos autos.
Quem assina a defesa e o requerimento
O requerimento da licença corretiva e a contestação saem da mesma mesa: a de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em ação civil pública por falta de licença.
Quando a ação civil pública não é a frente do seu caso
Se ainda não houve citação e o que existe é um inquérito civil ou uma notificação do órgão ambiental, a frente correta é outra, e a página de defesa em ação civil pública ambiental trata do procedimento desde a fase pré-processual.
Quando o problema é apenas a obtenção da licença, sem ação em curso, o caminho é a consultoria em licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
Havendo audiência de conciliação designada e proposta de acordo sobre a mesa, a leitura das cláusulas é objeto da conciliação em ação civil pública ambiental.
Já proferida a sentença, a discussão muda de fase e passa para o recurso contra ação civil pública ambiental.
O que o escritório não faz neste serviço
- Não promete a manutenção da atividade em funcionamento. O art. 26, § 7º, prevê expressamente a hipótese de a autoridade considerar a regularização inviável.
- Não elabora o estudo ambiental. O relatório de controle ambiental e o plano básico ambiental são de profissional habilitado, com responsabilidade técnica registrada no conselho.
- Não garante o prazo do órgão. Os 3 meses do art. 47, III, podem ser alterados por acordo entre empreendedor e autoridade, na forma do § 1º.
- Não antecipa valor de indenização ou de multa. A faixa do art. 66 do Decreto 6.514/2008 vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, e a dosimetria depende de elementos do processo.
Perguntas frequentes
A falta de licença ambiental é crime?
Operar sem licença é tipificado no art. 60 da Lei 9.605/1998, mas a configuração do crime exige mais do que a ausência do documento: a atividade precisa ser potencialmente poluidora, e há decisões que cobram comprovação técnica dessa potencialidade. A Lei 15.190/2025 alterou a pena para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, com aumento de até o dobro quando o licenciamento exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental. O art. 26, § 5º, da mesma lei prevê a extinção da punibilidade desse crime quando a licença corretiva é solicitada espontaneamente e todas as exigências para a sua expedição são cumpridas.
É crime construir sem licença ambiental?
O art. 60 da Lei 9.605/1998 alcança as condutas de construir, reformar, ampliar, instalar e fazer funcionar, de modo que a construção está no mesmo tipo penal do funcionamento. Na esfera administrativa, o art. 66 do Decreto 6.514/2008 repete os mesmos verbos e prevê multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. Construir e fazer funcionar, porém, produzem defesas diferentes: a obra concluída discute a possibilidade de regularização e a eventual demolição, enquanto a atividade em curso discute a licença corretiva do art. 26 da Lei 15.190/2025 e o pedido de paralisação.
O que diz a nova Lei do licenciamento ambiental?
A Lei 15.190/2025 é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, publicada em 8 de agosto de 2025, com vigência iniciada 180 dias depois, pelo art. 67. O art. 5º passou a prever 7 tipos de licença, entre elas a Licença por Adesão e Compromisso e a Licença de Operação Corretiva. Para quem responde a ação por falta de licença, o dispositivo central é o art. 26, que criou a regularização por licença corretiva para atividades que, na data da publicação, já operavam sem licença válida. A lei é objeto das ADIs 7913, 7916 e 7919, sem liminar deferida, e segue em vigor.
O que diz a súmula 623 do STJ?
O enunciado estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Foi aprovada pela Primeira Seção em 12 de dezembro de 2018. O efeito prático é que o comprador de imóvel ou de empresa já em operação irregular pode ser acionado, ainda que não tenha dado causa à situação. O desconhecimento não afasta a obrigação, mas não impede a ação de regresso contra quem vendeu, discussão que corre em processo próprio e não suspende a ação civil pública.
Quando não cabe ação civil pública?
A ação pressupõe interesse difuso ou coletivo e legitimado do art. 5º da Lei 7.347/1985. Não cabe para tutelar interesse exclusivamente individual e não é instrumento para substituir o processo administrativo de licenciamento, que tem rito e autoridade próprios. Também não cabe para obter providência que a lei atribui à autoridade licenciadora, como a definição das condicionantes ou das medidas compensatórias do art. 26, § 4º, da Lei 15.190/2025. Em cada caso a análise é do pedido concreto, e a inadequação costuma atingir parte dos pedidos cumulados, não todos.
O que pode anular um auto de infração ambiental?
Vícios de competência, de motivação e de procedimento. Na matéria de licenciamento, o art. 65, II, da Lei 15.190/2025 trouxe hipótese específica: a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando houve lavratura de 2 autos pela mesma hipótese de incidência, e o parágrafo único determina que essa manifestação faça cessar automaticamente os efeitos do auto lavrado pelo órgão não licenciador. Somam-se a isso a descrição deficiente da conduta, o enquadramento em dispositivo incorreto e a ausência de prova do elemento que o tipo administrativo exige.
O que a Súmula 652 do STJ estabelece?
O enunciado dispõe que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Foi aprovada pela Primeira Seção em 2 de dezembro de 2021. Em ação por falta de licenciamento, o enunciado interessa quando o órgão ambiental conhecia a atividade por anos, cobrava taxas ou vistoriava o local sem exigir a licença. A execução subsidiária significa que o poder público responde depois do particular, e não no lugar dele.
A diferença está na especialização
Defender uma ação civil pública por falta de licença ambiental exige conhecimento técnico e prática em duas frentes ao mesmo tempo, a judicial e a administrativa.
O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio e sabe onde estão os fundamentos de cada tipo de caso, do enquadramento temporal ao requerimento da licença corretiva. Fale com a equipe e descreva a sua situação.
