O IBAMA, ou outro órgão federal, chegou na sua obra, disse que faltava a licença dele e lavrou um auto de infração com embargo, mas a sua licença é do órgão estadual. Dá para anular? Dá, quando fica provado que a competência para licenciar era do estado e não do órgão que te autuou, como já decidiu o TRF-1. Só que não é automático, e a diferença está num detalhe da lei que muita gente só descobre tarde demais.
Esse é o cenário de quem está com a obra parada, o prazo de defesa correndo e a dúvida de quem tinha o direito de multar. Se você se reconheceu aqui, leia até o fim, porque o prazo de defesa é curto e a sua licença pode ser a melhor prova que você tem.
O tribunal já anulou multa de órgão que não licenciou a obra?
Na Apelação Cível 1000003-06.2015.4.01.3505, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou, em acórdão publicado em 03/08/2023, o pedido de quem fora multado e embargado por um órgão federal.
O dono de uma obra de baixo impacto, uma melhoria numa estrada de terra, tinha licença simplificada do órgão estadual. O órgão federal disse que faltava a licença dele e lavrou vários autos de infração, com embargo.
O órgão federal sustentou que a obra ficava numa área de proteção ambiental criada pela União e que só ele podia licenciar. O tribunal respondeu que a LC 140/2011 manda licenciar por um único ente, e aquele caso era do estado.
O TRF-1 reformou a sentença e desconstituiu os autos de infração e o embargo, ou seja, tirou a validade deles. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Se isso já aconteceu uma vez, o seu caso merece uma leitura atenta. Mas olha só: o tribunal não disse que todo órgão sem licença perde a multa. Disse outra coisa, e ela muda a sua defesa.
Fiscalizar, todo órgão pode. Autuar, nem sempre.
O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 diz que quem tem atribuição para lavrar o auto de infração e abrir o processo administrativo é o órgão que licenciou ou autorizou a atividade. Ou seja, em regra, quem deu a licença é quem multa. E faz sentido: quem licencia conhece o projeto, as condicionantes e o que foi prometido.
O art. 13 da mesma lei completa a regra: cada empreendimento é licenciado por um único ente, federal, estadual ou municipal, conforme a lei distribui. Não existem duas licenças válidas para a mesma obra, e é por isso que definir o ente licenciador antes de protocolar qualquer pedido é a primeira etapa do acompanhamento jurídico em projetos de mobilidade urbana e logística verde.
Só que existe um detalhe que o órgão vai usar contra você, e é bom você conhecer esse detalhe antes dele chegar na sua defesa.
O art. 17, § 3º, da LC 140/2011 mantém a atribuição comum de todos os entes para fiscalizar. Se dois órgãos autuarem o mesmo fato, prevalece o auto do órgão que licencia. O órgão sem a licença pode até multar, mas o auto dele perde força diante do auto de quem licenciou. A Comunidade Ambiental explica esse choque em dois órgãos ambientais podem multar pelo mesmo fato.
Por isso a pergunta certa não é se o órgão podia fiscalizar. É quem tinha competência para licenciar aquela atividade, porque é daí que nasce o poder de multar. Não é detalhe, é exigência.
Embargo na obra, contrato parado e crédito que o banco não libera
Quando o órgão errado autua, o prejuízo é o mesmo de qualquer outro auto de infração. Com um agravante: você fica no meio da briga entre o órgão federal e o estadual, e quem paga a conta é você.
O embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo você de continuar usando a área, para a obra. Você não consegue concluir o serviço, não consegue entregar para o contratante, não consegue comprar material. O prazo corre, o cliente cobra, e a licença que você tem na mão não vale nada, segundo o fiscal.
A multa do auto de infração, se ninguém discutir, segue o caminho de sempre: vira dívida ativa, o nome entra em cadastro de inadimplentes e o banco fecha o crédito. Sem crédito, a safra seguinte fica sem custeio.
Já falamos de um caso parecido em tenho licença do estado e o IBAMA me autuou: e agora?. O drama é o mesmo: você agiu com licença e foi tratado como quem não tinha nenhuma.
E o pior: muita gente aceita a multa porque acredita que o órgão sabe o que faz. Nem sempre sabe, e o auto de infração precisa ser conferido antes de qualquer pagamento.
Vinte dias para apontar quem tinha a atribuição de licenciar
O art. 71 da Lei 9.605/98 fixa os prazos do processo administrativo: 20 dias para apresentar a defesa depois da autuação, 30 dias para o órgão julgar, 20 dias para recorrer e 5 dias para pagar. É na defesa que a incompetência do órgão precisa aparecer, com documento.
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O documento principal é a sua licença, com o órgão que emitiu, a data e as condicionantes. Junto vem a prova de que a atividade se enquadra na competência daquele órgão: porte, impacto e localização da obra. Em barragem e açude a conferência tem um passo a mais, porque a fiscalização da segurança segue a finalidade do reservatório, como se vê na assessoria em licenciamento de barragem, açude e obra hidráulica.
Entram ainda a norma que distribui a competência, a LC 140/2011, e o pedido claro: que o auto seja anulado porque quem o lavrou não era o órgão competente. Se o órgão negar, você recorre dentro dos 20 dias seguintes, e a discussão continua na esfera administrativa e depois na Justiça.
Se a multa já foi julgada e virou cobrança, ainda dá para discutir, mas por outro caminho: a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação.
Pedir licença ao órgão que te autuou, só para acalmar o fiscal
O erro mais comum é este: o órgão federal autua, diz que falta a licença dele, e o dono da obra corre para protocolar um pedido de licenciamento lá, achando que assim resolve o problema.
Só que esse pedido pode ser lido como reconhecimento de que a competência era mesmo daquele órgão. Você entrega de bandeja o argumento que poderia anular o auto de infração. Antes de protocolar qualquer coisa, descubra quem era o competente para licenciar a sua atividade.
O segundo erro é assinar declarações na hora, na frente do fiscal, sobre a sua licença. Receber o auto é uma coisa. Assinar o que o fiscal escreveu é outra.
E o terceiro: deixar o engenheiro da obra escrever a defesa sozinho. Ele fala de técnica. A defesa precisa falar de competência.
O que faz um advogado especializado em competência para autuar e licenciar antes de escrever a defesa
Um advogado especializado em competência para autuar e licenciar começa pela licença, e não pelo auto de infração. Ele lê quem emitiu o documento, o que ficou autorizado, quais condicionantes existem e se a atividade se enquadra nas hipóteses que a LC 140/2011 reserva a cada ente.
Depois compara tudo com o auto de infração: quem lavrou, com base em qual norma, e se o fato descrito é mesmo o que a licença cobre. Se há autuação paralela de outro órgão, define qual deve prevalecer.
A partir daí vem a peça. Pode ser a defesa administrativa em 20 dias, o pedido para suspender o embargo ou a ação anulatória, quando o processo já foi julgado e a multa foi cobrada.
É o trabalho que o escritório faz no dia a dia em defesa contra multa ambiental: ler o auto, localizar a licença e mostrar para o órgão onde a conta não fecha. Sem promessa de resultado, porque cada caso depende da prova.
Vale lembrar: ser autuado não é ser condenado, e um auto que parece errado pode estar certo. Cada caso tem as suas nuances, e a licença que você tem pode não cobrir exatamente o que foi fiscalizado.
Dúvidas de quem foi autuado por um órgão que não era o da licença
Posso ser multado por um órgão que não emitiu a minha licença?
Pode ser autuado, porque todos os entes têm atribuição comum de fiscalizar (art. 17, § 3º, da LC 140/2011). Mas, se o órgão que licenciou também autuar o mesmo fato, prevalece o auto dele.
Auto de infração de órgão sem competência é nulo?
Pode ser anulado, mas não é automático. O art. 17 da LC 140/2011 dá ao órgão licenciador a atribuição de lavrar o auto e abrir o processo. Se outro órgão autuou sem atribuição para aquela atividade, a defesa pode pedir a nulidade, e o resultado depende da licença e da prova.
Quem decide se a competência é federal, estadual ou municipal?
A LC 140/2011 distribui a competência nos arts. 7º, 8º e 9º (União, estados e municípios), conforme o tipo de atividade, a localização e o impacto. O art. 13 manda que cada atividade seja licenciada por um único ente.
Qual é o prazo para apontar a incompetência do órgão?
A defesa é de 20 dias contados da ciência da autuação (art. 71, I, da Lei 9.605/98). Perdido o prazo, a discussão fica mais difícil, mas a ação anulatória continua possível.
Pagar a multa resolve e encerra o assunto?
Não necessariamente. O pagamento pode ser lido como reconhecimento da dívida e atrapalhar a discussão. Antes de pagar, vale analisar o auto de infração e a licença.
Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem recebeu um auto de infração de um órgão que não licenciou a sua atividade deve buscar orientação jurídica com um advogado especializado em competência para autuar e licenciar, antes que o prazo de defesa de 20 dias se esgote.
É essa análise que mostra se o auto tem vício de competência, de descrição do fato ou de procedimento que justifique pedir a anulação.





