Acompanhamento em Processos Regulatórios Relacionados a Mudanças Climáticas
Empresas, indústrias, mineradoras, geradoras de energia e operadores logísticos passaram, nos últimos dois anos, por uma transformação completa no modo como o regime jurídico trata o tema clima. A sanção da Lei 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e a publicação de novos termos de referência do IBAMA exigindo análise de emissões diretas e indiretas no licenciamento federal redesenharam o tabuleiro regulatório. O acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas deixou de ser tema de relatório de sustentabilidade e passou a ser obrigação concreta sob risco de exclusão do mercado regulado de carbono, indeferimento de licença ambiental, autuação por descumprimento de plano de monitoramento e, em hipóteses extremas, ações civis públicas climáticas.
O Farenzena Tonon Advogados atua há mais de quinze anos em Direito Ambiental e estruturou, ao longo dos últimos cinco anos, prática específica de acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas, com clientes nos setores de geração térmica, siderurgia, agroindústria, mineração e logística. A atuação envolve representação em consultas públicas do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, defesa em procedimentos de cadastro e classificação como operador regulado pelo SBCE, contestação técnica de exigências climáticas em termos de referência de licenciamento, estruturação de inventários de GEE com cobertura jurídica, e contencioso administrativo e judicial em hipóteses de divergência sobre alocação de cotas, créditos de descarbonização e condicionantes climáticas.
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O que mudou no regime regulatório climático
Até 2009, o tema clima estava juridicamente difuso. A Lei 12.187/2009 instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e fixou, em seu art. 4º, princípios da precaução, prevenção, participação cidadã e responsabilidade comum diferenciada. O art. 12 estabeleceu o compromisso voluntário de redução de emissões entre 36,1% e 38,9% até 2020, número depois revisto pela Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) submetida pela União ao Acordo de Paris (incorporado pelo Decreto 9.073/2017). O Decreto 9.578/2018 consolidou os instrumentos de execução da PNMC, com Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, Plano Nacional de Adaptação e Plano Setorial de Mitigação.
O ponto de inflexão veio em dezembro de 2024 com a sanção da Lei 15.042/2024. A norma criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), inspirado no modelo europeu de cap-and-trade, com cinco fases de implementação previstas no art. 5º e atos regulamentares já em curso. A transição entre o regime voluntário, dominado por créditos de carbono em mercados como Verra e Gold Standard, e o regime regulado, baseado em alocação de cotas pelo Plano Nacional de Alocação, transformou o acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas em obrigação técnica permanente para empresas que ultrapassem os limiares de emissão definidos em regulamento.
Quem se sujeita ao SBCE
O art. 1º da Lei 15.042/2024 aplica o sistema a atividades, fontes e instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa, sob responsabilidade de operadores pessoas físicas ou jurídicas. O regulamento previsto na fase I do SBCE definirá os limiares quantitativos de inclusão automática (provavelmente acima de 10.000 toneladas de CO₂ equivalente por ano para inclusão como fonte regulada e acima de 25.000 toneladas para obrigação de submeter plano de monitoramento, relatórios e compensação por cotas).
O parágrafo único do art. 1º excluiu a produção primária agropecuária e os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados das obrigações do SBCE. A exclusão tem leitura literal restrita: agroindústria, frigoríficos, abatedouros, indústrias de fertilizantes, plantas de etanol e biodiesel não estão fora do sistema porque deixam de ser produção primária para se tornarem indústria de transformação. O acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas, nesses casos, começa pela qualificação correta da atividade.
Os instrumentos da PNMC e suas interfaces administrativas
A Lei 12.187/2009, em seu art. 6º, listou catorze instrumentos da PNMC. Entre os mais ativos do ponto de vista regulatório estão o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, os planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.114/2009, regulamentado pelo Decreto 9.578/2018), as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões, e os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação e à adaptação.
O setor de geração elétrica é particularmente sensível. A Lei 14.300/2022 fixou marco legal da microgeração e minigeração distribuída e tem efeitos diretos sobre o cálculo de emissões evitadas. A Lei 14.904/2024 estruturou regime jurídico para projetos eólicos offshore, com licenciamento conduzido pelo IBAMA e necessária análise climática integrada. A Lei 13.576/2017 consolidou o RenovaBio, com créditos de descarbonização (CBIO) negociáveis em bolsa, sob fiscalização da ANP. Empresas distribuidoras de combustíveis fósseis precisam adquirir CBIOs para cumprir metas individuais publicadas anualmente em portaria do Ministério de Minas e Energia.
Termos de referência climáticos no licenciamento ambiental
O IBAMA publicou em 2025 novo Termo de Referência para Estudo de Impacto Ambiental de Usinas Termelétricas, com exigência expressa de análise de viabilidade do projeto sob cenário de mudanças climáticas. O documento orienta a elaboração dos estudos a partir da avaliação de alternativas técnico-locacionais, da seleção de tecnologias mais eficientes e da adaptação dos projetos ao cenário climático futuro. A novidade é que a inclusão da variável climática deixou de ser facultativa: o IBAMA pode indeferir EIA que não traga análise quantitativa de emissões diretas e fugitivas, plano de monitoramento de GEE com metodologia compatível com o GHG Protocol, análise de risco climático para a vida útil do empreendimento e medidas de adaptação.
O fenômeno se estende a outras tipologias. Em portos, terminais aquaviários, dutos, refinarias, projetos de mineração com barragens e plantas de fertilizantes, os termos de referência passaram a incluir, com peso técnico crescente, o componente clima. A advocacia que atua em acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas precisa dialogar com as equipes de meio ambiente, engenharia e operações da empresa para construir resposta técnica e juridicamente defensável diante de exigências cada vez mais densas.
O Acordo de Paris e a obrigação de coerência regulatória
O Acordo de Paris foi internalizado pelo Decreto 9.073/2017. O regime jurídico climático passou a ter base normativa de natureza dúplice: convencional internacional, com hierarquia de tratado de direitos humanos para o STF na ADPF 708 (julgada em 2022, com declaração de status materialmente supralegal do acordo), e ordinária federal, pela Lei 12.187/2009 e seus regulamentos.
A consequência técnica é relevante. Em qualquer processo regulatório que envolva análise de viabilidade ambiental, alocação de cotas, classificação como operador regulado ou contestação de relatórios de monitoramento, a defesa precisa articular tanto os parâmetros internos quanto os compromissos da NDC e o regime do Acordo de Paris. O Farenzena Tonon Advogados constrói memoriais que integram as três camadas (constitucional, internacional e infralegal) para que a tese tenha sustentação completa.
Cinco fases do SBCE e o calendário regulatório
O art. 5º da Lei 15.042/2024 dividiu a implementação do SBCE em cinco fases sequenciais. A fase I prevê doze meses para edição da regulamentação infralegal pelo órgão gestor central. A fase II tem um ano para operacionalização de instrumentos como registro central de emissões, sistema de monitoramento, reporte e verificação (MRV) e procedimentos de auditoria. A fase III, de dois anos, traz o dever de submissão de plano de monitoramento e relatórios de emissão pelos operadores regulados, sem ainda obrigação de compensação por cotas. A fase IV inicia a vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição de cotas e obrigação de compensação. A fase V consolida a implementação plena do mercado regulado.
O calendário não é neutro. Empresas que perderem a janela de cadastro como operador regulado na fase II ficarão sujeitas a multas específicas e eventual exclusão de programas de financiamento do BNDES e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. O acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas, no horizonte 2026-2030, exige cronograma técnico interno alinhado com o calendário oficial do SBCE.
Litigância climática e o papel da jurisprudência
O STF firmou marcos importantes nos últimos cinco anos. Na ADPF 708, conhecida como caso do Fundo Clima, reconheceu que a omissão da União em executar o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima viola a Constituição e os compromissos internacionais. Na ADO 59 (caso do Fundo Amazônia), declarou inconstitucionalidade por omissão da paralisação do fundo. Na ADPF 760, reconheceu falhas estruturais em programas federais de combate ao desmatamento. As três decisões compõem o que parte da doutrina chama de constitucionalismo climático e abrem espaço para uso da jurisprudência em defesas administrativas e ações civis públicas.
A litigância climática avança também em segunda instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação 1000334-65.2019.8.26.0297, afirmou que empresas com atividade de alto impacto climático têm dever de transparência regulatória ampliado. O TRF-1, em ações relacionadas a desmatamento na Amazônia, tem incorporado a NDC como parâmetro interpretativo da legislação ordinária. O Farenzena Tonon Advogados acompanha a evolução da jurisprudência climática para construir estratégia defensiva atualizada.
Confronto entre regime voluntário e regime regulado de carbono
Antes da Lei 15.042/2024, o mercado de carbono operava de forma voluntária, com créditos gerados em projetos REDD+, restauração florestal, eficiência energética, captura de metano e energias renováveis. Os principais padrões eram Verra (Verified Carbon Standard), Gold Standard e Climate, Community and Biodiversity Standards. As empresas compravam créditos para cumprir metas internas de neutralidade ou para responder a exigências de cadeia de suprimentos exportadora.
Com o SBCE, a partir da fase IV, surge mercado regulado paralelo. Operadores classificados como fontes reguladas terão alocação anual de cotas (Cotas Brasileiras de Emissão, CBE) e poderão usar Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) para compensar até parcela definida em regulamento. A integração entre os dois mercados é tema sensível: créditos voluntários antigos podem ou não ser elegíveis no regime regulado, com regras de transição ainda em discussão. O acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas inclui análise da elegibilidade de portfólios pré-existentes e do cronograma de entrada no regime regulado.
Casos típicos atendidos pelo escritório
Termelétrica em fase de licenciamento federal
Em uma usina termelétrica a gás natural com capacidade instalada de 1.200 MW pleiteando licença prévia perante o IBAMA, o termo de referência incluiu exigência de modelagem climática para a vida útil de 30 anos do empreendimento. A empresa contratou consultoria ambiental para o estudo, mas o IBAMA reabriu prazo de complementação após questionar metodologia de cálculo de emissões fugitivas e ausência de plano de captura e armazenamento de carbono (CCUS). O Farenzena Tonon Advogados articulou resposta jurídica ao questionamento, com defesa da metodologia adotada e demonstração de que o CCUS é tecnologia ainda em fase pré-comercial, sem exigência expressa em termo de referência.
Siderúrgica preparando entrada na fase III do SBCE
Já em uma siderúrgica integrada com aciaria a coque, com emissões anuais superiores a 2 milhões de toneladas de CO₂ equivalente, o desafio estava na preparação do plano de monitoramento exigido na fase III. A empresa havia começado inventário GEE em 2018 com metodologia GHG Protocol mas tinha lacunas no escopo 3 (emissões indiretas da cadeia de fornecedores de minério de ferro). A atuação envolveu revisão do inventário, alinhamento com o protocolo nacional de MRV em construção e estruturação de governança interna para responder, em prazo, às exigências da fase II do SBCE.
Agroindústria exportadora sob exigência da cadeia europeia
Outro caso comum aparece em agroindústrias exportadoras pressionadas pelo Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR) e pelo Mecanismo de Ajustamento Carbono na Fronteira (CBAM). Em uma processadora de soja com unidades em Mato Grosso, Goiás e Paraná, a obrigação de inventariar emissões e comprovar baixo carbono na cadeia de fornecedores precedeu a entrada do SBCE. O Farenzena Tonon Advogados estruturou contratos de fornecimento com cláusulas climáticas, política interna de compliance climático e protocolo de resposta a auditorias europeias, com integração ao planejamento futuro de classificação no SBCE.
Mineradora com condicionante climática em renovação de licença
Em uma mineradora de minério de ferro no Pará, em renovação de licença de operação, o IBAMA incluiu condicionante climática nova: apresentação de plano de descarbonização do transporte interno (caminhões fora-de-estrada) e do consumo elétrico de plantas de beneficiamento. A empresa avaliou impugnar a condicionante por suposta ausência de base normativa expressa, mas o escritório recomendou negociação técnica com proposta de cronograma de transição para frota elétrica e contratos de compra de energia renovável (PPA verde) em troca de prazo realista de cumprimento.
Operador logístico estruturando logística verde
Há ainda casos em operadores logísticos. Em uma transportadora rodoviária de cargas com frota superior a 800 caminhões, a empresa optou por estruturar logística verde com aquisição gradual de veículos a GNV, biometano e elétricos. A operação envolveu análise jurídica das deduções fiscais previstas na Lei 14.300/2022, do enquadramento das emissões evitadas como geração de CBIO ou como crédito potencial no SBCE, e da contratação de PPA verde com geradora solar. O acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas, nesse caso, agregou valor tanto na obtenção de incentivos quanto na construção da narrativa de descarbonização.
Parecer crítico sobre o estado atual do regime climático
Há tensão real entre os instrumentos da PNMC, criados em 2009, e as obrigações trazidas pelo SBCE em 2024. O regime de 2009 era voluntário, indicativo, baseado em compromissos setoriais. O regime de 2024 é regulado, vinculante, baseado em cotas e penalidades. A transição não foi acompanhada de revogação dos instrumentos antigos, e a coexistência cria sobreposição: empresas precisam responder simultaneamente a planos setoriais herdados da PNMC, a obrigações de inventário sob a Lei 13.798/2009 paulista (no que couber por extraterritorialidade), a metas de RenovaBio, a auditorias climáticas exigidas por contratantes europeus e, agora, ao SBCE.
A coordenação institucional entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Fazenda (responsável pelo desenho do SBCE), o IBAMA, a ANP e a ANEEL ainda está em construção. O risco para o setor regulado é receber exigências contraditórias entre órgãos, sob ameaça de autuação simultânea. O Farenzena Tonon Advogados tem identificado essa sobreposição como um dos pontos sensíveis no acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas, e construído estratégia de articulação interagências para evitar dupla penalização.
Atuação consultiva e contenciosa do escritório
O acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas, na prática do Farenzena Tonon Advogados, tem três frentes integradas. A primeira é consultiva: análise prévia da exposição climática da empresa, mapeamento de obrigações vigentes e futuras, estruturação de governança interna e treinamento de equipes técnicas. A segunda é regulatória: representação em consultas públicas do IBAMA, do MMA e do Ministério da Fazenda, defesa em procedimentos administrativos de classificação como operador regulado, contestação de exigências em termos de referência, recurso contra decisões de classificação ou penalidades. A terceira é contenciosa: ações judiciais para desconstituir condicionantes climáticas desproporcionais, mandados de segurança contra ato ilegal do IBAMA ou do órgão gestor do SBCE, defesa em ações civis públicas climáticas e acompanhamento de litigância internacional quando há repercussão sobre cadeia exportadora.
A estrutura do escritório integra advogados especializados em Direito Ambiental, em direito regulatório e em direito tributário, com apoio de consultores externos em modelagem climática e contabilidade de carbono. A atuação parte sempre de diagnóstico técnico-jurídico que define a linha de defesa antes de qualquer manifestação formal.
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Perguntas frequentes
Minha empresa tem emissões abaixo de 10.000 toneladas de CO₂ por ano. Preciso me preocupar com o SBCE?
Provavelmente, abaixo do limiar de inclusão automática, a empresa não será operador regulado. Mas três fatores podem trazer obrigações indiretas: contrato com empresa regulada que exija inventário em escopo 3, financiamento de instituição financeira signatária dos Princípios do Equador, ou exportação para mercado europeu sob CBAM. O acompanhamento regulatório climático vai além do SBCE.
Há prazo para cadastro como operador regulado?
Sim, o calendário oficial será publicado em ato regulamentar do órgão gestor do SBCE durante a fase I. A expectativa razoável é que cadastros tenham prazo de doze meses contados da publicação do regulamento, com classificação preliminar em fase II. Empresas que perderem o prazo ficam sujeitas a multa específica e dificuldade de regularização posterior.
Posso usar créditos de carbono comprados no mercado voluntário para compensar cotas no SBCE?
A resposta depende da regulamentação ainda em construção, mas a tendência é que apenas créditos certificados como CRVE (Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões) sob padrões aceitos pelo órgão gestor sejam elegíveis. Créditos antigos de Verra ou Gold Standard podem precisar de reverificação. O Farenzena Tonon Advogados recomenda análise específica de portfólio antes de aquisições novas.
O IBAMA pode indeferir licenciamento por questão climática?
Pode, especialmente em tipologias com alta intensidade de carbono. O termo de referência climático publicado em 2025 fornece base normativa. A linha defensiva passa por três frentes: contestação técnica da metodologia exigida, demonstração de medidas de adaptação e mitigação dentro do estado da arte tecnológica, e enquadramento do projeto na NDC e no Plano Setorial de Mitigação aplicável.
O que acontece se a empresa for autuada por descumprir plano de monitoramento?
O regime sancionatório do SBCE será detalhado em regulamento, com previsão de multa proporcional à toneladagem não reportada, suspensão temporária da participação no mercado regulado e, em hipóteses graves, cancelamento do registro como operador. O contencioso administrativo e judicial é caminho técnico para desconstituir autuações com vícios formais ou defeitos de tipificação.
Como o Farenzena Tonon Advogados pode ajudar
Antes de aceitar exigência climática em termo de referência, antes de protocolar inventário GEE com lacunas metodológicas, antes de aceitar classificação como operador regulado sem revisão técnica, antes de comprar créditos de carbono no mercado voluntário sem análise de elegibilidade futura: a melhor decisão é uma análise estruturada por advogado especializado em Direito Ambiental. O regime climático está em transformação acelerada, com normas novas a cada ciclo, e a leitura técnica dos prazos e das obrigações define o que vai ser oneroso para a empresa nos próximos cinco anos.
O Farenzena Tonon Advogados oferece análise inicial do caso, com diagnóstico de exposição regulatória climática, mapeamento de obrigações vigentes, identificação de riscos de classificação como operador regulado e proposta de cronograma de regularização. A atuação cobre Brasil inteiro, com presença consolidada em estados-chave do agronegócio, da mineração, da indústria pesada e da geração elétrica. A equipe articula revisão de EIA/RIMA, outorga de direito de uso da água, licenciamento corretivo de mineração e defesa em autos de infração ambientais com uma única diretriz técnica integrada.
O acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas é uma das frentes mais novas e mais densas do Direito Ambiental contemporâneo. As decisões tomadas em 2026 e 2027 terão efeitos sobre a posição competitiva da empresa por uma década. O prazo é real, e a janela de preparação está aberta agora. Procure orientação técnica especializada antes que o calendário oficial do SBCE entre em curso e as opções de planejamento se reduzam.
Para uma análise inicial do caso da sua empresa, com leitura específica das obrigações regulatórias climáticas aplicáveis e proposta de cronograma de adequação, fale com a equipe do Farenzena Tonon Advogados. A consulta é o primeiro passo, e o tempo de resposta a esse novo regime regulatório está corrompendo a vantagem competitiva de quem ainda não se preparou.

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