Serviço de Advocacia Especializada em Indústria Química e Petroquímica

Defesa em Ações Civis e Penais Ambientais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em ações civis e penais ambientais é a atuação que responde, ao mesmo tempo, à ação civil pública proposta pelo Ministério Público e à ação penal aberta sobre o mesmo fato. São 2 processos com autores, ritos e regimes de prova diferentes, e o que a empresa afirma em um deles é lido no outro. A coordenação entre as 2 defesas é o trabalho.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essas 2 frentes para indústrias químicas e petroquímicas, fabricantes de tintas, solventes, fertilizantes e defensivos, terminais de granéis líquidos e transportadoras de produtos perigosos.

Na prática, o gatilho costuma ser o mesmo: um laudo de contaminação de solo ou de água subterrânea, uma emissão atmosférica, um derramamento em corpo hídrico. Do laudo saem o inquérito civil e o inquérito policial, quase sempre na mesma semana.

A empresa que trata as 2 citações como se fossem a mesma coisa costuma perder nas 2. A peça cível admite o passivo para viabilizar acordo, e a admissão reaparece na denúncia criminal contra o diretor industrial.

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Este serviço é para você se

Quem procura defesa em ações civis e penais ambientais chega por um número pequeno de portas de entrada. Cada uma tem consequência jurídica própria, e o prazo de resposta nem sempre é o que a empresa imagina.

  • “Fui citado em ação civil pública e também recebi intimação da delegacia pelo mesmo vazamento.” São 2 processos independentes, e a resposta dada em um não vincula o outro, salvo em hipóteses estreitas. Foi o cenário discutido no caso do trancamento de ação penal por crime ambiental contra empresa.
  • “O laudo do órgão apontou contaminação, mas não mediu a concentração de cada substância.” Sem valor de investigação aferido, a área não se declara contaminada nem gera a obrigação que o Ministério Público pede. A discussão aparece no julgamento de improcedência de ação civil pública sem prova de dano.
  • “A denúncia criminal se apoia só no auto de infração, sem perícia.” O tipo penal de poluição exige demonstração do risco à saúde humana, e o auto administrativo não substitui o laudo. Foi o que se viu na ação penal por crime ambiental sem perícia.
  • “O Ministério Público quer que eu assine um TAC antes de discutir o mérito.” O compromisso vira título executivo extrajudicial, e cláusula mal redigida cria obrigação que a empresa não conseguirá cumprir. O tema está tratado em devo assinar o TAC ambiental.
  • “Estão cobrando dano moral coletivo além da recuperação da área.” O pedido é cumulativo por natureza, mas depende de prova da lesão extrapatrimonial à coletividade. A distinção aparece no caso sobre dano moral coletivo sem prova de dano.
  • “A planta estava com licença vencida quando o fato aconteceu.” Operar sem licença é tipo penal autônomo, e a pena mudou em 2025 para quem depende de estudo prévio de impacto ambiental. O ponto de partida está no caso em que a falta de licença não configurou crime por ausência de potencial poluidor.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa nas 2 esferas e qual é o prazo que resta em cada uma.

As 2 esferas correm juntas e não se confundem

A ação civil pública e a ação penal ambiental respondem a perguntas diferentes sobre o mesmo fato. Uma delas pergunta quem paga e quem recupera. A outra pergunta quem responde pessoalmente pela conduta.

No campo cível, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva: basta o nexo entre a atividade e o dano, sem discussão de culpa. A obrigação acompanha o imóvel, e a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça permite cobrá-la do proprietário ou possuidor atual e também dos anteriores, à escolha de quem cobra.

Some-se a isso a Súmula 618 do mesmo tribunal, que admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, e o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. O passivo de 1994 pode ser cobrado hoje.

No campo criminal nada disso vale. Exige-se conduta individualizada, dolo ou culpa, e prova técnica do resultado ou do risco descrito no tipo. A Súmula 623 não transfere crime a quem comprou a área, e a imprescritibilidade do Tema 999 não alcança a pretensão punitiva do Estado, que prescreve pelas regras comuns.

Mas a separação tem um ponto de contato que costuma ser ignorado. A sentença penal que reconhece a inexistência material do fato ou nega a autoria faz coisa julgada no cível, pelo art. 935 do Código Civil. Absolvição por falta de provas, não.

E é exatamente aí que a defesa mal coordenada produz o pior resultado. O escritório já viu contestação cível reconhecer a “origem histórica” do passivo para negociar prazo de remediação, e o trecho ser transcrito na denúncia como confissão de que a empresa sabia da contaminação e nada fez.

Defesa de indústria química em ação civil pública ambiental

A defesa de indústria química em ação civil pública e ação penal ambiental começa antes da citação, no inquérito civil. É ali que o Ministério Público monta a prova que sustentará o pedido, e é ali que a empresa ainda pode discutir o escopo da perícia.

O que o Farenzena Tonon Advogados examina em 1º lugar é a cadeia que liga a atividade ao dano alegado. Contaminação de solo raramente tem fonte única: terrenos industriais mudam de dono, atividades se sobrepõem, e o plume de água subterrânea migra de área vizinha.

A liminar é o 2º ponto. O art. 12 da Lei 7.347/85 autoriza o juiz a concedê-la com ou sem justificação prévia, e em matéria de planta industrial a liminar costuma vir como suspensão de atividade. Suspender a operação de um reator não é medida reversível na prática.

Quem responde pela condução simultânea das 2 defesas, a cível coletiva e a criminal, é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de indústrias em ação civil pública e em ação penal ambiental.

O 3º ponto é a extensão do pedido. Recuperação integral, indenização pelo dano intercorrente e dano moral coletivo são pedidos cumuláveis, e o Ministério Público costuma somar os 3. Cada um tem prova própria, e o 3º é o mais frágil quando não há lesão demonstrada à coletividade.

Há ainda a questão do destino do dinheiro. Pelo art. 13 da Lei 7.347/85, a condenação em dinheiro reverte a um fundo, e não ao órgão que fiscalizou. Esse detalhe muda a lógica da negociação, porque recuperação executada pela própria empresa costuma custar menos do que a indenização equivalente.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a discussão sobre quem responde pelo passivo de solo industrial se resolveu na prova de que a contaminação antecedia a ocupação atual, o que reduziu a obrigação de fazer ao controle da fonte ainda ativa.

O rito de área contaminada que o Ministério Público cobra na ação

A obrigação de fazer pedida na ação civil pública contra indústria química quase sempre é a execução do gerenciamento de área contaminada previsto na Resolução CONAMA 420/2009. Saber em que etapa a área está define o que ainda se pode contestar.

O art. 23 da resolução organiza o gerenciamento em 3 etapas encadeadas, e os arts. 24 a 27 classificam a área conforme o resultado de cada uma. A sequência importa: não se pula da suspeita para a intervenção, e a ordem é o que o escritório usa para medir se o pedido do Ministério Público está adiantado em relação à prova.

  1. Avaliação preliminar. Levantamento do histórico de uso, das substâncias manipuladas e das fontes potenciais. Havendo indícios, a área passa a Área Suspeita de Contaminação, na forma do art. 24.
  2. Investigação confirmatória. Amostragem e análise às expensas do responsável. É a etapa em que se compara a concentração medida com o valor de investigação da resolução.
  3. Declaração de Área Contaminada sob Investigação. Só cabe quando comprovada a concentração acima do valor de investigação, pelo art. 25. Sem essa medição, o rótulo não se sustenta.
  4. Investigação detalhada e avaliação de risco. A etapa de diagnóstico do art. 23, inciso II, que delimita a pluma e calcula o risco para o cenário de exposição real do terreno.
  5. Declaração de Área Contaminada sob Intervenção. Depende de substância em fase livre ou de risco à saúde humana comprovado após o diagnóstico, pelo art. 26.
  6. Plano de intervenção e execução. Ações de controle para eliminar o perigo ou reduzir o risco a níveis toleráveis, considerando o uso atual e o uso futuro da área.
  7. Monitoramento para reabilitação. Quando o risco passa a tolerável, a área é reclassificada pelo art. 27 e entra em monitoramento até o encerramento.

Aparecem 2 erros com frequência nas ações. O 1º é pedir intervenção com base em avaliação preliminar, sem investigação confirmatória, o que inverte a ordem da norma.

O 2º é tratar o valor de prevenção como se fosse valor de investigação. São parâmetros distintos, e o art. 15 usa o de prevenção como limite de aporte, não como marco de contaminação.

Verifica-se também se a avaliação de risco considerou o uso industrial do terreno ou aplicou cenário residencial. A diferença entre os 2 cenários muda o resultado do cálculo e, com ele, o custo da remediação exigida.

Para a empresa que ainda não foi processada, a leitura preventiva desse mesmo rito é objeto da gestão de riscos ambientais e de segurança química, feita antes de o órgão pedir a investigação confirmatória.

Quando a discussão envolve condicionante descumprida ou licença vencida, o ponto de partida é o licenciamento ambiental para plantas industriais químicas e petroquímicas, porque o texto da licença define o que é desvio.

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Defesa criminal da empresa, do diretor e do responsável técnico

A denúncia criminal em matéria ambiental costuma alcançar 3 figuras ao mesmo tempo: a pessoa jurídica, o administrador que decidiu e o responsável técnico que assinou. Cada uma exige defesa própria, e os interesses nem sempre coincidem.

Já a responsabilização penal da empresa depende do art. 3º da Lei 9.605/98: a infração precisa ter sido cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Falha operacional isolada, sem decisão de comando e sem benefício, não preenche o dispositivo.

O parágrafo único do mesmo artigo deixa claro que a responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas. Mas a recíproca também não é automática: denúncia que descreve a conduta da fábrica e simplesmente acrescenta o nome do diretor no polo passivo é imputação sem individualização.

Os tipos penais que aparecem contra planta química são poucos e repetidos. Conhecê-los pelo enquadramento, e não pelo nome genérico de crime ambiental, é o que permite medir a pena em concreto:

  • Art. 54, poluição. Causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
  • Art. 54, § 2º, formas qualificadas. Pena de reclusão de 1 a 5 anos quando o fato torna área imprópria para ocupação humana, provoca retirada de moradores, interrompe o abastecimento público de água ou decorre de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com lei ou regulamento.
  • Art. 54, § 3º, omissão de precaução. Mesma pena do parágrafo anterior para quem deixa de adotar, quando exigido pela autoridade, medidas de precaução diante de risco de dano grave ou irreversível. É o tipo que alcança a empresa que recebeu notificação e não respondeu.
  • Art. 56, produto ou substância tóxica. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências de leis ou regulamentos. Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
  • Art. 60, operar sem licença. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização, ou contrariando as normas pertinentes.

O art. 54 é o mais disputado, e por um motivo técnico. A primeira figura do caput é crime formal: não se exige dano concreto consumado, mas se exige que a acusação descreva a potencialidade de risco à saúde humana.

Denúncia que narra apenas a degradação ambiental, sem dizer em que medida o fato colocou pessoas em risco, deixa de descrever elementar do tipo. É vício de imputação, e não de prova.

Essa é a tese que o Farenzena Tonon Advogados constrói com mais frequência contra denúncias fundadas só no auto de infração. O auto administrativo prova o enquadramento administrativo, e nada além disso: não mede concentração, não estabelece cenário de exposição e não substitui laudo pericial.

As sanções da pessoa jurídica também merecem atenção. Pelos arts. 21 e 22 da Lei 9.605/98, vão da multa à suspensão de atividades, à interdição de estabelecimento e à proibição de contratar com o Poder Público.

Para a indústria que fornece a estatal ou acessa linha de crédito público, a proibição de contratar costuma ter severidade maior do que a multa, porque atinge o faturamento do exercício inteiro.

Atuar antes do oferecimento da denúncia é o que abre espaço para discutir o enquadramento, e esse recorte é tratado no acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.

Já quando a imputação se limita ao tipo de poluição, sem a frente cível correndo em paralelo, o recorte específico está na defesa em ação penal por crime ambiental de poluição.

O que a Lei 15.190/2025 mudou na defesa de planta industrial

A Lei 15.190, de 8 de agosto de 2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, alterou a Lei dos Crimes Ambientais e criou 2 argumentos que ainda não circulam nas defesas. O texto entrou em vigor após decorridos 180 dias da publicação.

  • A pena do art. 60 subiu. Operar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença passou de detenção de 1 a 6 meses para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou as 2 penas cumulativamente.
  • Surgiu causa de aumento para empreendimento sujeito a estudo de impacto. O parágrafo único incluído no art. 60 dobra a pena quando o licenciamento da atividade for sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Planta química e petroquímica de porte está justamente nessa faixa.
  • A consequência processual é maior que a numérica. Com o aumento aplicado, o teto deixa de caber na definição de infração de menor potencial ofensivo, e a empresa perde o acesso às saídas do juizado especial criminal que o art. 27 da Lei 9.605/98 condiciona à prévia composição do dano.
  • 2 autos pelo mesmo fato deixaram de conviver. O art. 65 da mesma lei estabelece que a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando houver 2 autos de infração pela mesma hipótese de incidência, e que essa manifestação faz cessar automaticamente os efeitos do auto lavrado por órgão ambiental não licenciador.
  • O argumento tem uso imediato no cível. Indústria autuada por órgão municipal enquanto é licenciada pelo estado passa a ter caminho normativo para pedir que o órgão licenciador se manifeste, e o resultado dessa manifestação repercute na prova que instrui a ação civil pública.

Há um reparo a fazer na leitura corrente dessa lei. O aumento do art. 60 tem sido apresentado como endurecimento genérico, quando o efeito real se concentra no empreendimento de maior porte.

Ou seja, o rigor novo recai sobre quem já mantém estrutura de conformidade e depende de estudo de impacto. A empresa pequena, que opera sem licença por desconhecimento, permanece na faixa anterior.

Onde as 2 esferas se separam

O quadro abaixo resume as diferenças que mais afetam a estratégia. Ele é o mapa que o escritório usa para decidir o que se afirma em cada processo.

Ponto Ação civil pública ambiental Ação penal ambiental
Quem propõe Ministério Público, Defensoria, entes públicos e associações, pela Lei 7.347/85 Ministério Público, em ação penal pública incondicionada
O que se pede Obrigação de fazer, de não fazer e indenização ao fundo do art. 13 Pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa
Quem responde Empresa, sócios em hipóteses de desconsideração e adquirente da área, pela Súmula 623 do STJ Empresa pelo art. 3º e pessoas físicas com conduta individualizada
Regime de culpa Objetivo: dispensa culpa, exige nexo causal Subjetivo: exige dolo ou culpa e conduta descrita
Prova Admite inversão do ônus, pela Súmula 618 do STJ Ônus é da acusação, e a perícia é a peça central
Prescrição Pretensão de reparação é imprescritível, pelo Tema 999 do STF Prescreve pelas regras comuns, conforme a pena de cada tipo
Saída negociada Compromisso de ajustamento, com eficácia de título executivo extrajudicial Depende da pena aplicável e da reparação prévia do dano

A coluna que mais surpreende o cliente é a da prescrição. A empresa que comprou terreno industrial em 2010 pode ser demandada hoje pelo passivo gerado nos anos 1980, e não pode ser denunciada criminalmente pelo mesmo fato.

Quando o acordo vale mais do que a defesa de mérito

O compromisso de ajustamento de conduta tem base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e, na esfera dos órgãos ambientais, no art. 79-A da Lei 9.605/98. Nos 2 casos, o documento nasce com eficácia de título executivo extrajudicial.

Essa eficácia é a razão de o acordo ser útil e, ao mesmo tempo, perigoso. Assinado o compromisso, não há mais discussão sobre existência da obrigação: o que se discute é apenas o cumprimento, e o descumprimento vai direto à execução, com multa já fixada.

O erro mais caro que o escritório encontra nesses documentos é o cronograma. Prazo de remediação negociado sem projeto executivo aprovado transforma atraso de licença de terceiro em inadimplemento da empresa. Cláusula de revisão por fato superveniente resolve, e quase nunca está lá.

Vem em seguida o 2º erro, que é a redação do objeto. Compromisso que descreve a obrigação como “recuperação integral da área” sem vincular o alvo aos parâmetros da avaliação de risco cria meta sem critério de encerramento, e a empresa passa a remediar indefinidamente.

Mas há situações em que o acordo é claramente melhor. Quando a fonte de contaminação ainda está ativa, a discussão de nexo causal tende a perder força, e o tempo do processo agrava o passivo. Negociar controle de fonte com cronograma realista custa menos do que perder a liminar 2 anos depois.

No criminal, a lógica é outra e o momento é diferente. A proposta de aplicação imediata de pena nos crimes de menor potencial ofensivo depende de prévia composição do dano ambiental, pelo art. 27 da Lei 9.605/98.

E a extinção da punibilidade, na suspensão condicional do processo, depende de laudo que constate a reparação, pelo art. 28, inciso I. Sem o laudo, o benefício não se consuma ao fim do período de prova.

Daí a ordem que o Farenzena Tonon Advogados costuma recomendar. Fechar 1º o desenho técnico da reparação, depois o compromisso cível, e só então discutir a saída criminal, para que o laudo de constatação já exista quando ele for exigido. A ordem invertida obriga a empresa a prometer 2 vezes a mesma coisa.

Quando a empresa quer explorar a via consensual antes da sentença, o recorte próprio é a conciliação em ação civil pública ambiental, que trata da negociação já com a ação em curso.

Situações em que a defesa muda o resultado

Os casos abaixo são hipotéticos e servem para mostrar onde a análise técnica altera o desfecho. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas ações e sabe quais pontos o Ministério Público costuma deixar sem prova.

Em uma indústria de solventes no polo petroquímico de Camaçari, o laudo do órgão apontou benzeno acima do valor de investigação em 3 poços de monitoramento, e o pedido veio como remediação de toda a gleba.

A investigação detalhada mostrou que 2 poços estavam a montante do fluxo de água subterrânea. A discussão saiu do volume da remediação e passou para a delimitação da fonte.

Já em uma fábrica de tintas em Joinville, a denúncia por poluição se apoiou na mortandade de peixes registrada em boletim de ocorrência, sem coleta de amostra do efluente no dia do evento. Sem a amostra, não se estabelece a ligação entre o lançamento e o resultado descrito no art. 54.

Outro cenário recorrente aparece em terminal de granéis líquidos no Porto de Paranaguá, onde o derramamento veio de mangote de empresa terceirizada durante a operação de transbordo.

A acusação imputou o fato ao gerente de operações do terminal sem descrever qual decisão dele concorreu para o evento. A falta de individualização da conduta é o que se contesta na resposta à acusação.

Há um limite que precisa ser dito. Quando a contaminação é atual, medida com metodologia adequada e originada em fonte operacional própria, a defesa não transforma o fato em ausência de dano.

O trabalho, nesse cenário, é outro: reduzir a extensão da obrigação de fazer, discutir o cenário de exposição aplicado no cálculo de risco e afastar a imputação penal das pessoas físicas.

Este também não é o serviço adequado para quem discute apenas auto de infração administrativo, sem processo judicial em curso. Esse caminho é o da defesa contra a autuação, que corre no próprio órgão ambiental e tem prazo próprio, contado da ciência.

Também não substitui a estruturação preventiva de quem ainda não foi processado. Empresa sem passivo conhecido e sem inquérito instaurado tem trabalho de outra natureza pela frente, voltado a evitar que a ocorrência apareça.

Como começa o atendimento

A entrega inicial é um parecer de situação que mapeia as 2 esferas, indica os prazos em curso e aponta o que não deve ser afirmado em nenhuma das 2 peças. Ele é feito antes de qualquer manifestação nos autos.

Para montar esse parecer, a equipe precisa reunir o que já existe nos 2 processos e nos arquivos técnicos da planta. A lista abaixo cobre o essencial do 1º envio:

  • Petição inicial e decisão liminar da ação civil pública, com a data da citação.
  • Portaria de instauração do inquérito civil e as manifestações já apresentadas ao Ministério Público.
  • Denúncia, inquérito policial ou termo circunstanciado, quando já existirem.
  • Autos de infração e processos administrativos relacionados ao mesmo fato, com o histórico de recursos.
  • Licenças ambientais vigentes e vencidas, condicionantes e comprovantes de cumprimento.
  • Laudos de investigação de solo e água subterrânea, com a cadeia de custódia e o laudo analítico do laboratório.
  • Histórico de uso do terreno, escrituras, contratos de compra e venda e cláusulas de responsabilidade ambiental.
  • Organograma da operação, com a identificação do responsável técnico e das alçadas de decisão no período do fato.

Quem não tem todos esses documentos não precisa esperar para procurar orientação. O parecer inicial é feito com o que existe, e a lista de pendências entra nele como item próprio.

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 623 do STJ?

A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e também dos anteriores, à escolha do credor. Na prática, quem comprou um terreno industrial contaminado pode ser demandado a recuperá-lo mesmo sem ter causado a contaminação. A súmula não transfere responsabilidade penal nem impede a ação de regresso contra quem gerou o passivo. Contrato de compra e venda com cláusula de responsabilidade ambiental não afasta a cobrança pelo Ministério Público, mas organiza o acerto entre as partes.

A pessoa jurídica pode responder por crimes ambientais?

Sim. O art. 3º da Lei 9.605/98 prevê a responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica nos casos em que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. As penas aplicáveis estão nos arts. 21 e 22: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, incluindo suspensão de atividades, interdição de estabelecimento e proibição de contratar com o Poder Público. A responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas, mas cada imputação exige descrição própria da conduta.

O crime ambiental é considerado uma ação penal pública incondicionada?

Sim. Os crimes da Lei 9.605/98 são processados mediante ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público age independentemente de representação da vítima ou de quem noticiou o fato. Retirar a denúncia feita ao órgão ambiental não encerra o processo, e acordo firmado com vizinhos ou com a comunidade afetada não impede o oferecimento da denúncia. O que pode repercutir na esfera criminal é a reparação efetiva do dano, exigida pelo art. 27 da mesma lei como condição para a proposta de aplicação imediata de pena nos crimes de menor potencial ofensivo.

A ação civil pública por dano ambiental está sujeita à prescrição?

A pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, julgado no Recurso Extraordinário 654.833. O passivo gerado há décadas continua exigível, e a defesa não se sustenta apenas no tempo decorrido. Isso não significa que o tempo seja irrelevante: ele pesa na prova do nexo causal, porque a sucessão de atividades no mesmo terreno dificulta atribuir a contaminação a um responsável determinado. A imprescritibilidade também não alcança a pretensão punitiva criminal, que prescreve pelas regras comuns.

Qual é a punição por contaminação do solo?

Depende da esfera. Na criminal, a conduta costuma ser enquadrada no art. 54 da Lei 9.605/98, com reclusão de 1 a 4 anos e multa, e reclusão de 1 a 5 anos nas formas do § 2º, entre elas o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com lei ou regulamento. Na cível, não há pena: há obrigação de recuperar a área, indenização pelo dano que não puder ser recuperado e eventual dano moral coletivo. Na administrativa, o valor da multa é fixado pelo órgão conforme o enquadramento aplicado ao caso.

Responder à ação civil pública prejudica a defesa criminal?

Pode prejudicar, e é o risco mais subestimado. A contestação cível costuma admitir fatos para viabilizar negociação, e o Ministério Público usa esse texto na denúncia como demonstração de que a empresa conhecia a situação. A regra prática é separar o que é reconhecimento de obrigação de reparar, admissível no cível, do que é admissão de conduta, que não deve ser feita sem avaliação criminal prévia. Por isso as 2 peças são redigidas em conjunto, e não por equipes que não conversam entre si.

A empresa pode operar enquanto responde às 2 ações?

Em regra sim, salvo decisão que determine a suspensão. O art. 12 da Lei 7.347/85 autoriza o juiz a conceder liminar na ação civil pública, com ou sem justificação prévia, e em matéria industrial essa liminar pode vir como suspensão de atividade. Na esfera criminal, a suspensão de atividades e a interdição de estabelecimento são penas dos arts. 21 e 22 da Lei 9.605/98, aplicáveis apenas após condenação. Demonstrar o controle da fonte e o cumprimento das condicionantes é o que costuma sustentar a continuidade da operação.

Descreva a sua situação para a equipe

Quem precisa de defesa em ações civis e penais ambientais tem mais opções do que imagina, e elas mudam conforme a etapa de cada processo. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso específico, nas 2 esferas, e qual é a ordem correta de usá-las.

Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível: o que aconteceu, quando aconteceu, qual órgão fiscalizou e o que já foi apresentado em cada processo.

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