Consultoria em Projetos de Créditos de Carbono e Sustentabilidade Energética
Consultoria em projetos de créditos de carbono e sustentabilidade energética é o trabalho jurídico que define qual ativo a sua geração consegue produzir, de quem ele é e sob qual regime será vendido. Usina solar, parque eólico e termelétrica a biomassa não geram o mesmo ativo que um projeto florestal, e a Lei 15.042/2024 tratou os dois de forma diferente.
O Farenzena Tonon Advogados assessora geradores, desenvolvedores e compradores desses ativos, do desenho do projeto até o contrato assinado e averbado.
A diferença aparece já na definição legal. O art. 2º, VII, da Lei 15.042/2024 reserva a natureza de fruto civil ao crédito florestal de preservação ou reflorestamento, e não ao crédito de energia.
Fora dessa hipótese, o crédito é ativo transacionável autônomo. Quem responde pela titularidade é o contrato, não a matrícula do imóvel onde a usina está.
Receber análise do meu caso pelo WhatsApp
Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Os três ativos que a sua operação pode gerar
- O crédito da usina não é fruto do imóvel
- Do projeto ao ativo registrado, na ordem em que acontece
- Ser gerador de crédito não impede ser fonte regulada
- O que o escritório monta antes de o projeto ir a mercado
- O projeto que já existe no voluntário não migra sozinho
- Situações em que a consultoria muda o resultado
- Quando o projeto de carbono não é o caminho
- Quem responde pelo enquadramento do seu ativo
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada linha abaixo é uma situação concreta que chega ao escritório. Se você se reconhecer em alguma delas, o problema já tem contorno jurídico definido.
- “Me ofereceram um contrato de carbono e eu não sei o que estou vendendo.” A titularidade originária é do gerador do projeto, e o contrato com o desenvolvedor transfere parte dela. Sem essa leitura, o produtor assina cessão pensando que assinou parceria, situação parecida com a de quem descobre tarde o que herdou junto com a área, como no caso em que a multa ambiental veio junto com a fazenda comprada.
- “A área do projeto está embargada e o banco travou o financiamento.” Embargo ativo no cadastro do órgão inviabiliza certificação e financiamento ao mesmo tempo, como no caso em que o embargo ambiental fez o banco negar o crédito rural.
- “Criaram uma unidade de conservação em cima da minha área e o projeto parou.” A sobreposição entre área pública e propriedade privada define quem pode gerar o crédito ali, e é o que se discute quando a criação de um parque alcança terra particular.
- “Comprei a área com passivo antigo e agora querem me responsabilizar.” A lei protege o comprador de crédito de boa-fé contra vícios do imóvel, e a jurisprudência já separou responsabilidades quando o desmatamento antigo não obrigou o comprador a indenizar.
- “Minha licença venceu e o órgão não renova, e o certificador exige regularidade.” Sem licença vigente a certificação trava, e o caminho é o mesmo de quem enfrenta a situação em que a licença ambiental venceu e o órgão não renova.
- “Meu CAR está pendente e travou tudo.” Pendência cadastral bloqueia crédito e documenta irregularidade perante o certificador, como quando o CAR pendente fez o banco negar o crédito.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação e a equipe informa qual ativo o seu projeto comporta e o que precisa ser resolvido antes.
Os três ativos que a sua operação pode gerar
São três trilhos distintos, e nenhum deles se converte no outro por vontade das partes. A escolha errada custa o projeto inteiro.
A tabela abaixo separa o que cada ativo é, de onde ele vem e quem o controla. É a primeira pergunta que o escritório responde em qualquer atendimento.
| Ativo | Base normativa | Quem pode gerar | Quem controla | O que trava a operação |
|---|---|---|---|---|
| CBIO | Art. 5º, V e VII, da Lei 13.576/2017 | Produtor ou importador de biocombustível autorizado pela ANP, com Certificado da Produção Eficiente | Escriturador, que é banco ou instituição financeira contratada | O art. 13, § 2º, extingue o direito de emissão se o pedido não for feito em 60 dias da nota fiscal |
| CRVE | Art. 2º, III, e art. 44 da Lei 15.042/2024 | Projeto com metodologia credenciada, verificado por entidade independente e inscrito no Registro Central | Órgão gestor do SBCE | Falta de metodologia credenciada para a atividade impede o reconhecimento |
| Crédito de carbono | Art. 2º, VII, e art. 42 da Lei 15.042/2024 | Gerador titular da concessão, propriedade ou usufruto da base do projeto | O contrato entre gerador e desenvolvedor | Sobreposição de área e dupla contagem, que o art. 25, III, manda evitar |
O CBIO não vira crédito de carbono e o crédito voluntário não vira CRVE por analogia. Cada trilho tem porta de entrada própria, e ela está escrita em lei.
Há ainda o certificado privado de origem renovável, que atesta a fonte da energia consumida. Não é ativo de carbono e não consta de nenhuma das duas leis, embora o mercado o trate junto com os demais.
Confundir os três é o erro mais caro do setor. Quem vende como crédito de carbono aquilo que só é certificado de origem entrega coisa diversa da contratada.
O crédito da usina não é fruto do imóvel
Esta é a tese que orienta todo o trabalho: no projeto de energia renovável, o crédito de carbono não acompanha a matrícula. Ele nasce do contrato e se prova no registro.
O art. 2º, VII, da Lei 15.042/2024 qualifica o crédito de carbono como fruto civil apenas quando ele é florestal, de preservação ou de reflorestamento, e ressalva os oriundos de programas jurisdicionais.
Fora dessa hipótese, o mesmo inciso o define como ativo transacionável e autônomo. Para a usina fotovoltaica, para o parque eólico e para a termelétrica a biomassa, o crédito não é fruto de coisa alguma.
A diferença não é acadêmica. Fruto civil segue a coisa frutífera e acompanha quem tem a propriedade ou o usufruto dela, o que resolve sozinho boa parte das disputas em projeto florestal.
No projeto de energia essa solução automática não existe. O art. 43 fixa a titularidade originária no gerador e admite que o contrato de parceria com o desenvolvedor transfira ou compartilhe essa titularidade.
Por isso o contrato deixa de ser documento acessório e passa a ser o título do ativo. É ele que diz quem vende, em que proporção e a partir de qual resultado verificado.
Some-se a exigência do art. 43, § 5º: o contrato entre gerador e desenvolvedor deve ser averbado no registro de imóveis da circunscrição do bem que serve de base ao projeto.
A averbação segue o art. 1.485 do Código Civil quanto a prazo de eficácia e renovação, e exige memorial descritivo do perímetro na forma do art. 176, § 3º, da Lei 6.015/1973. Cancela-se com a extinção do contrato.
Quem não averba tem contrato válido entre as partes e inoponível a terceiros. O comprador do ativo descobre isso na primeira due diligence séria, e o preço cai ou a operação morre.
A contrapartida protege o adquirente. O art. 43, § 16, isenta o comprador de crédito com natureza de fruto civil de responder por vícios do imóvel, salvo má-fé ou fraude comprovadas.
Conversar com a equipe pelo WhatsApp
Do projeto ao ativo registrado, na ordem em que acontece
O caminho tem ordem obrigatória, e pular degrau invalida o que veio depois. Cada etapa abaixo tem norma própria e, em alguns casos, prazo que extingue direito.
- Definição do trilho. Antes de qualquer investimento, decide-se entre CBIO, CRVE ou crédito de mercado voluntário. A escolha depende da fonte, da atividade e de haver metodologia aplicável, na forma do art. 30, § 2º, da Lei 15.042/2024.
- Prova da titularidade da base. Documenta-se a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo da área ou da atividade, que é o que o art. 2º, XIV, exige de quem se apresenta como gerador.
- Verificação de sobreposição. Confere-se se a área não integra unidade de conservação, terra indígena, território quilombola ou programa jurisdicional, hipóteses tratadas no art. 43, I a IX, e no art. 48.
- Contrato com o desenvolvedor. Define-se o regime de financiamento e alienação autorizado pelo art. 43, § 4º, com a repartição de titularidade e as condições comerciais.
- Averbação no registro de imóveis. Cumpre-se o art. 43, § 5º, com memorial descritivo do perímetro. Sem averbação, o contrato não produz efeito perante terceiros.
- Metodologia credenciada. O projeto adere a metodologia credenciada pelo órgão gestor, requisito do art. 44, I. O art. 26 exige que desenvolvedores e certificadores sejam pessoas jurídicas brasileiras, e impõe capital social mínimo aos certificadores.
- Mensuração e verificação independente. O resultado é mensurado, relatado e verificado por entidade independente, na forma do art. 44, II. É aqui que a documentação ambiental do empreendimento é testada.
- Inscrição no Registro Central do SBCE. Só com a inscrição do art. 44, III, o crédito passa a ser CRVE. O art. 10, parágrafo único, é expresso: sem inscrição, o ativo não é reconhecido no sistema.
No trilho do CBIO a sequência é outra e o prazo é implacável. O art. 13, § 2º, da Lei 13.576/2017 dá 60 dias, contados da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, para o emissor primário pedir a emissão.
Passado esse prazo, o direito de emissão se extingue para todos os efeitos. Não há reabertura, e o volume comercializado naquele período simplesmente deixa de gerar ativo.
O Certificado da Produção Eficiente também tem validade limitada. O art. 19, § 1º, fixa até quatro anos, renováveis por igual período, e o art. 25 impede a emissão de CBIO durante suspensão ou cancelamento do certificado.
Ser gerador de crédito não impede ser fonte regulada
Os dois papéis convivem no mesmo empreendimento, e a maior parte dos projetos ignora o segundo. Gerar crédito não isenta ninguém de responder como operador regulado.
O art. 30 da Lei 15.042/2024 usa dois patamares. Acima de 10.000 tCO2e por ano, o operador submete plano de monitoramento e envia relato de emissões e remoções, conforme o art. 29, I, II e IV.
Acima de 25.000 tCO2e por ano soma-se o relato de conciliação periódica de obrigações, do art. 29, III. O art. 34 exige que, ao fim de cada período, o operador detenha ativos equivalentes às emissões incorridas.
Uma termelétrica a biomassa pode gerar crédito pela substituição de fonte fóssil e, ao mesmo tempo, ultrapassar o patamar pelas emissões da própria instalação. São contas separadas, com documentos separados.
Vale registrar uma exclusão relevante para quem opera no agro: o art. 1º, § 2º, retira a produção primária agropecuária e a infraestrutura a ela associada do rol de atividades reguladas.
A cogeração industrial que queima bagaço não se confunde com produção primária. O enquadramento se faz atividade por atividade, e o parecer que resolve isso vale mais que o projeto de carbono.
O custo do erro está no art. 37, § 1º, I: multa não inferior ao custo das obrigações descumpridas, limitada a 3% do faturamento bruto do grupo no ano anterior, progressiva até 4% em caso de reincidência.
Para quem não tem faturamento, o inciso II fixa a multa entre R$ 50.000,00 e R$ 20.000.000,00. O art. 37 ainda prevê embargo, suspensão de atividade e proibição de contratar com a administração pública por até três anos.
Havendo autuação, o art. 38 assegura defesa em 30 dias e recurso em 20 dias, com duplo grau garantido pelo art. 35. O prazo corre da ciência, e não da lavratura.
O art. 50 escalona a implantação em cinco fases, da regulamentação à operação plena. Quem só olha a fase atual perde a janela de estruturar o projeto antes de a obrigação começar a valer.
O que o escritório monta antes de o projeto ir a mercado
O trabalho é documental e antecede a certificação. O que se entrega abaixo é o que o certificador, o comprador e o financiador vão exigir depois.
- Parecer de enquadramento do ativo. Define se a operação comporta CBIO, CRVE, crédito voluntário ou nenhum deles, com a norma que sustenta cada conclusão.
- Cadeia dominial e de titularidade. Reúne a prova de concessão, propriedade ou usufruto que o art. 2º, XIV, exige do gerador, e mapeia sobreposições.
- Contrato de parceria com o desenvolvedor. Redação e negociação das cláusulas de repartição, financiamento, alienação e responsabilidade, na moldura do art. 43, § 4º.
- Averbação e memorial. Condução do registro do contrato na circunscrição competente, com o memorial descritivo do art. 176, § 3º, da Lei 6.015/1973.
- Diagnóstico de fonte regulada. Cálculo do enquadramento nos patamares do art. 30 e desenho do plano de monitoramento exigido pelo art. 31.
- Análise do regime de negociação. Verificação de quando a operação atrai a Lei da CVM pelo art. 14 e quando cabe a colocação privada do parágrafo único.
- Revisão da documentação ambiental do empreendimento. Licenças, CAR, autorizações e condicionantes, porque é nesse ponto que a verificação independente costuma reprovar o projeto.
O projeto que já existe no voluntário não migra sozinho
Ter projeto certificado no mercado voluntário não garante entrada no sistema regulado. A migração depende de requisitos que a lei enumerou e não presumiu.
O art. 44 é cumulativo. O crédito só é considerado CRVE se vier de metodologia credenciada pelo órgão gestor, se for verificado por entidade independente e se estiver inscrito no Registro Central do SBCE.
Falhando qualquer dos três, o crédito continua existindo como ativo do mercado voluntário e continua negociável ali. O que ele não faz é servir à conciliação de obrigações do art. 12.
Há vedação expressa para um caso frequente. O art. 42, § 2º, proíbe converter em CRVE crédito voluntário decorrente de manutenção ou manejo florestal sustentável, salvo se metodologia credenciada reconhecer a efetiva redução ou remoção.
Isso alcança projetos de biomassa florestal plantada que hoje se apresentam como carbono florestal. O enquadramento tem de ser refeito antes de qualquer promessa contratual ao comprador.
Outro ponto que passa despercebido: o art. 45 determina o cancelamento no Registro Central quando o ativo do SBCE é usado para compensação voluntária de emissões.
Ou seja, o mesmo ativo não serve duas vezes. Vendê-lo como compensação e depois apresentá-lo em conciliação é a dupla contagem que o art. 25, III, manda evitar no credenciamento das metodologias.
Há também o regime de negociação. O art. 14 diz que os ativos do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários sujeitos à Lei 6.385/1976.
O parágrafo único do mesmo artigo ressalva a colocação privada fora do mercado financeiro e de capitais, que não fica sujeita à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
A escolha entre um caminho e outro define custo, prazo e exigência de escrituração por instituição autorizada, hipótese que o art. 15 faculta à CVM determinar. É decisão jurídica, tomada antes de o projeto existir.
Situações em que a consultoria muda o resultado
Os casos abaixo são recorrentes no setor de geração e ilustram onde a leitura jurídica altera o desfecho econômico do projeto.
Em uma usina sucroalcooleira do interior paulista com cogeração a bagaço, a operação gera CBIO pelo etanol e pode gerar crédito pela energia exportada. São dois trilhos simultâneos, com registros diferentes.
Já em um complexo eólico no semiárido, a base do projeto costuma ser área de terceiros cedida por contrato de superfície. Quem é o gerador nesse arranjo depende do art. 2º, XIV, que exige concessão, propriedade ou usufruto legítimo.
Outro caso comum aparece em usina fotovoltaica cujo desenvolvedor é empresa estrangeira. O art. 26, I, exige pessoa jurídica brasileira para gerar CRVE, o que obriga a redesenhar a estrutura societária antes da certificação.
Há ainda a termelétrica a biomassa florestal que já vendeu crédito no voluntário e agora quer acessar o regulado. A vedação do art. 42, § 2º, aparece aí, e a saída passa por metodologia credenciada.
Quando o projeto de carbono não é o caminho
Nem toda operação de geração renovável comporta ativo de carbono, e insistir nisso consome tempo e dinheiro que resolveriam outro problema.
Sem metodologia consolidada para a atividade não há obrigação nem ativo, por força do art. 30, § 2º. O ganho vem então de projetos de eficiência energética e energia renovável.
Quando o gargalo é capital, e não ativo ambiental, o trabalho é outro: operações de financiamento para projetos de energia renovável resolvem a estrutura antes de qualquer certificação.
Se o empreendimento ainda está em fase de viabilidade regulatória, o passo anterior é a consultoria para o setor de energia renovável, que organiza autorizações, contratos e obrigações setoriais.
Havendo projeto florestal ou agrícola como base, o recorte muda e o atendimento passa para a assessoria em projetos de créditos de carbono, que trata do crédito com natureza de fruto civil.
E quando a demanda é institucional, de empresa que precisa desenhar meta e política interna, o serviço adequado é a consultoria em políticas de redução de emissões e créditos de carbono.
Quem responde pelo enquadramento do seu ativo
O parecer que define o trilho do ativo é assinado por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em projetos de créditos de carbono no setor de energia renovável.
A atuação alcança geradores, desenvolvedores e compradores, na estruturação do projeto, na negociação do contrato e na relação com o órgão gestor do SBCE e com o escriturador.
Perguntas frequentes
Quem é o dono do crédito de carbono gerado pela minha usina?
A titularidade originária é do gerador do projeto, que é quem tem a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo do bem ou da atividade que serve de base, conforme o art. 43, caput, da Lei 15.042/2024. Se houver parceria com desenvolvedor, o contrato pode compartilhar ou ceder essa titularidade, e o parceiro também passa a ser titular. No projeto de energia renovável essa definição é inteiramente contratual, porque o crédito não tem natureza de fruto civil e não segue a matrícula do imóvel. Por isso o contrato precisa dizer, com precisão, quem vende, em que proporção e a partir de qual resultado verificado.
O crédito de carbono da minha usina é a mesma coisa que CBIO?
Não. O CBIO é o Crédito de Descarbonização do RenovaBio, definido no art. 5º, V, da Lei 13.576/2017 como instrumento registrado sob forma escritural, destinado a comprovar a meta individual dos distribuidores de combustíveis. Ele só é emitido por produtor ou importador de biocombustível autorizado pela ANP e detentor do Certificado da Produção Eficiente. O crédito de carbono do SBCE tem outra origem, outra base legal e outro controle, e o art. 44 da Lei 15.042/2024 lista os requisitos para que ele seja reconhecido como CRVE. Uma usina sucroalcooleira pode gerar os dois, mas por caminhos separados e com documentação separada.
Tenho um projeto certificado no mercado voluntário. Ele vira CRVE automaticamente?
De forma alguma. O art. 44 da Lei 15.042/2024 exige três requisitos cumulativos: metodologia credenciada pelo órgão gestor do SBCE, mensuração e verificação por entidade independente e inscrição no Registro Central do SBCE. Faltando qualquer um deles, o crédito continua sendo ativo do mercado voluntário e continua negociável ali, mas não serve à conciliação periódica de obrigações. Há ainda uma vedação específica no art. 42, parágrafo 2º, que proíbe converter em CRVE crédito voluntário decorrente de manutenção ou manejo florestal sustentável, salvo se metodologia credenciada reconhecer a efetiva redução ou remoção.
Minha empresa vai ser obrigada a comprar crédito de carbono?
Depende do volume de emissões da instalação. O art. 30 da Lei 15.042/2024 sujeita à regulação do SBCE quem emite acima de 10.000 tCO2e por ano, com o dever de submeter plano de monitoramento e enviar relato de emissões e remoções. Acima de 25.000 tCO2e por ano soma-se o relato de conciliação periódica de obrigações, e o art. 34 exige deter ativos equivalentes às emissões incorridas no período. O parágrafo 2º do art. 30 condiciona essas obrigações à existência de metodologia consolidada para a atividade, e o art. 1º, parágrafo 2º, exclui a produção primária agropecuária.
Vender crédito de carbono exige autorização da CVM?
Só quando a venda acontece em mercado organizado. O art. 14 da Lei 15.042/2024 estabelece que os ativos do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976. O parágrafo único do mesmo artigo admite a colocação privada fora desse ambiente, e nesse caso a operação não fica sujeita à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. O art. 15 ainda faculta à CVM exigir escrituração por instituição financeira autorizada. A escolha entre um caminho e outro muda custo, prazo e estrutura, e precisa ser feita antes do projeto.
O contrato de crédito de carbono precisa ser registrado em cartório?
O contrato celebrado entre gerador e desenvolvedor deve ser averbado no registro de imóveis da circunscrição em que se localiza o bem imóvel usado como base do projeto, por força do art. 43, parágrafo 5º, da Lei 15.042/2024. A exceção fica para os projetos públicos de crédito de carbono. A averbação exige memorial descritivo do perímetro alcançado, na forma do art. 176, parágrafo 3º, da Lei 6.015/1973, segue o art. 1.485 do Código Civil quanto a prazo e renovação, e é cancelada com a extinção do contrato. Sem averbação, o contrato vale entre as partes e não se opõe a terceiros.
Quanto vale um crédito de carbono?
Nenhuma norma fixa preço, que varia conforme o trilho, a metodologia, o comprador e o momento da negociação. Por isso o escritório não trabalha com projeção de valor, e nenhuma página que apresente número como se fosse regra deve ser levada a sério sem a fonte. O que a lei disciplina é o ambiente de negociação: o art. 15 da Lei 13.576/2017 determina que os CBIOs sejam negociados em mercados organizados, inclusive em leilões, e o art. 14 da Lei 15.042/2024 submete os ativos do SBCE ao regime de valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
O que acontece se a empresa não cumprir as obrigações do SBCE?
As sanções estão no art. 37 da Lei 15.042/2024: advertência, multa, publicação da decisão condenatória, embargo de atividade, suspensão parcial ou total e sanções restritivas de direitos, que incluem perda de incentivos fiscais e proibição de contratar com a administração pública por até três anos. A multa para pessoa jurídica não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e fica limitada a 3% do faturamento bruto do ano anterior, progressiva até 4% em caso de reincidência. Para quem não tem faturamento, o valor vai de R$ 50.000,00 a R$ 20.000.000,00. O art. 38 assegura defesa em 30 dias.
Análise do seu projeto de carbono
Quem gera energia renovável tem mais opções de ativo do que costuma imaginar, e também mais obrigações do que costuma calcular. As duas coisas dependem do mesmo diagnóstico.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio e pode avaliar qual trilho o seu empreendimento comporta, o que precisa estar no contrato e o que a operação já deve ao sistema regulado.
Descreva a fonte, o porte e o estágio do projeto para a equipe do escritório, com o máximo de detalhe que a operação permitir. É essa descrição que orienta o parecer de enquadramento.
