Consultoria em Políticas de Redução de Emissões e Créditos de Carbono
Consultoria em políticas de redução de emissões e créditos de carbono é o trabalho jurídico que escreve a política que a empresa vai declarar e testa o crédito que ela vai comprar para compensar. O art. 44 da Lei 15.042/2024 só reconhece como CRVE o crédito originado de metodologia credenciada, verificado por entidade independente e inscrito no Registro Central do SBCE.
Duas peças, um risco só: a política obriga quem a anunciou, e o defeito do crédito comprado recai sobre quem o usou para sustentar a declaração.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Advogado para crédito de carbono: a declaração e o ativo respondem juntos
- Os 3 requisitos que transformam um crédito de carbono em CRVE
- Mercado regulado e mercado voluntário não produzem o mesmo efeito jurídico
- A titularidade do crédito nasce com o gerador, e é ali que o contrato falha
- O que a empresa declara em público passa a obrigá-la
- O que o Farenzena Tonon Advogados faz na política e na compra do crédito
- Situações em que a leitura jurídica muda a decisão da empresa
- O que esta consultoria não faz
- Quando este não é o serviço adequado
- Perguntas frequentes sobre política de redução de emissões e crédito de carbono
Este serviço é para você se
São 6 as situações que levam uma empresa a procurar assessoria jurídica em política de redução e em crédito de carbono. Se alguma delas descreve o seu momento, a leitura vale.
- “Anunciamos carbono neutro no site e agora pedem comprovação.” A sua informação publicitária, quando precisa, obriga a empresa e integra o contrato, e o dado que a sustenta tem de ficar guardado. Vale ler o caso da condenação por dano moral coletivo sem prova de dano concreto.
- “Vamos comprar crédito de carbono e não sei se ele serve.” Só é CRVE o crédito que passa nos 3 requisitos do art. 44, e o que não passa deixa a sua declaração sem prova.
- “O cliente mandou questionário socioambiental e cobra a nossa política.” Questionário respondido sem documento por trás cria obrigação sem prova, como no caso em que o alerta de satélite travou o crédito da empresa.
- “O dado do órgão não bate com o que declaramos.” A divergência entre o medido e o que a sua empresa declarou abre frente própria, como aconteceu com quem foi multado por foco de calor detectado por satélite.
- “Nos convidaram a entrar como investidores num projeto de carbono.” A titularidade originária é do gerador, e sem cláusula de compartilhamento você paga por ativo que não passa a ser seu.
- “Queremos vender o carbono da nossa área e não sabemos se ela é apta.” A aptidão do seu imóvel sai do confronto entre o art. 48 e o art. 46, que alcança Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e área de uso restrito.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a empresa declarou ou pretende comprar e a equipe informa qual leitura jurídica o caso exige.
Advogado para crédito de carbono: a declaração e o ativo respondem juntos
A resposta curta: quem declara responde pela declaração, e quem compra o crédito responde pelo defeito do crédito que usou para sustentá-la. São 2 regimes, e a conta chega junta.
O mercado costuma separar os 2 assuntos. De um lado, a política de redução, tratada como documento de comunicação. De outro, o crédito, tratado como compra. A separação é confortável e não resiste ao primeiro questionamento.
Quando a empresa publica meta de redução ou anuncia que neutralizou a operação, ela produz informação sobre o próprio produto, e entra no regime de quem informa o mercado, não no de quem faz marketing institucional.
O crédito comprado é a prova daquela afirmação. Se o crédito não passa nos requisitos legais, a afirmação fica sem prova, e a empresa segue obrigada por ela.
Nenhuma das 5 páginas mais bem posicionadas nessa busca diz a você o que torna o crédito válido. Uma delas gasta 1.775 palavras sobre o mercado regulado sem citar um único artigo de lei.
Há também material desatualizado no topo do ranqueamento: uma das páginas ainda trata o antigo projeto de lei do mercado de carbono como pendente, quase 2 anos depois de a Lei 15.042/2024 ser promulgada.
A consequência prática é que o gestor lê muito e continua sem saber a única coisa que importa antes de assinar: se aquele crédito específico serve para o uso que a empresa pretende dar a ele.
É esse o recorte do trabalho de certificação e relato e desta consultoria, que começa pela pergunta inversa à do vendedor: não o que o crédito promete, mas o que ele comprova.
O teste de validade de cada crédito antes da compra é assinado por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em crédito de carbono.
Os 3 requisitos que transformam um crédito de carbono em CRVE
A resposta curta: o art. 44 da Lei 15.042/2024 impõe 3 requisitos cumulativos ao crédito que você pretende comprar, e a ordem importa, porque sem o primeiro os outros 2 não se completam.
- Originação por metodologia credenciada pelo órgão gestor do SBCE. O escritório começa por aqui, porque o inciso I exige que o seu crédito nasça de metodologia credenciada e o art. 25, III, manda que o credenciamento evite dupla contagem. Metodologia privada não credenciada gera crédito voluntário, nunca CRVE.
- Mensuração e relato pelos responsáveis, com verificação por entidade independente. O inciso II divide os papéis, e é onde o escritório confere os seus documentos: quem desenvolve mensura e relata, e quem verifica é entidade independente. Verificação feita pelo próprio desenvolvedor não cumpre o requisito.
- Inscrição no Registro Central do SBCE. O inciso III fecha a sequência, e é o item que o escritório checa por último. Sem inscrição, o seu ativo é crédito de carbono e não CRVE, e a diferença aparece no momento em que a empresa precisa provar o que declarou.
Há ainda no art. 42, § 2º, uma vedação que passa em branco no material do setor. É expressamente vedada a conversão em CRVE de crédito do mercado voluntário que venha de manutenção ou de manejo florestal sustentável.
A ressalva é estreita, e conferi-la é trabalho do escritório: só escapa da vedação o crédito cuja metodologia credenciada reconheça a efetiva redução de emissão ou a remoção de gases de efeito estufa.
A leitura combinada dos 2 dispositivos desfaz uma expectativa comum na mesa de negociação. Comprar crédito florestal voluntário hoje não garante que o seu ativo se converterá em CRVE amanhã, e o contrato precisa dizer quem assume esse risco.
Também é da lei o cuidado com o uso. O art. 45 determina que a utilização de ativo do SBCE para compensação voluntária de emissões enseja o seu cancelamento no Registro Central, de modo que compensar consome o ativo.
Se a sua empresa compra e não cancela, fica com o ativo no balanço e sem a compensação que anunciou. O art. 2º, IX, define dupla contagem como o uso do mesmo ativo para cumprir mais de um compromisso de mitigação.
Mercado regulado e mercado voluntário não produzem o mesmo efeito jurídico
A resposta curta: o crédito voluntário serve para comunicar e o CRVE serve para cumprir obrigação no SBCE, e trocar um pelo outro é o erro mais caro dessa área. A tabela compara os 2 regimes ponto a ponto.
| A sua decisão | CRVE, dentro do SBCE | Crédito voluntário, fora do SBCE | O que muda para a sua empresa |
|---|---|---|---|
| Metodologia | Credenciada pelo órgão gestor (art. 44, I) | Definida pelo padrão privado escolhido | Só a credenciada serve para conciliação de obrigações |
| Verificação | Entidade independente, nos termos da metodologia credenciada (art. 44, II) | Auditoria do próprio padrão privado | Muda quem pode ser questionado sobre o número |
| Registro | Registro Central do SBCE (art. 44, III) | Registro do padrão privado | Define se o ativo é rastreável pelo regulador |
| Uso para compensação voluntária | Enseja cancelamento no Registro Central (art. 45) | Retirada no registro do padrão contratado | Compensar consome o ativo, e isso vai ao contrato |
| Conversão de um no outro | Não se aplica | Vedada quando o crédito vem de manutenção ou manejo florestal sustentável, salvo metodologia credenciada (art. 42, § 2º) | Quem assume o risco da não conversão é cláusula, não promessa |
| Tributação do ganho | Regras do art. 17, com dedução das despesas de redução no lucro real (art. 17, § 1º) | Mesmo art. 17, e art. 18 na dedução pelo cancelamento | As receitas de alienação ficam fora de PIS/Pasep e Cofins (art. 19) |
Para quem já é operador regulado, a decisão vem antes: o enquadramento nos patamares de emissão e o calendário de obrigações são objeto do trabalho de conformidade com a lei do clima.
Vale registrar que o art. 56 da mesma lei está sob questionamento, ao obrigar seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a adquirir esses ativos.
A ADI 7795, ajuizada pela CNseg discute o percentual mínimo de 0,5% ao ano sobre reservas técnicas e provisões, sob relatoria do ministro Flávio Dino, e o escritório acompanha o andamento para os clientes desses segmentos.
Empresa desses 4 segmentos que esteja montando política de compra precisa saber disso antes de contratar volume plurianual, porque o desenho da obrigação pode mudar.
A titularidade do crédito nasce com o gerador, e é ali que o contrato falha
A resposta curta: pelo art. 43, a titularidade originária do crédito cabe ao gerador do projeto, e quem entra depois só se torna titular por previsão contratual de compartilhamento ou cessão.
O texto legal é preciso nesse ponto, e é dele que o escritório parte ao ler o seu contrato: a previsão contratual é reconhecida como forma de exercício da titularidade, e o desenvolvedor em parceria com o gerador também passa a ser titular.
Daí decorre o defeito mais comum nos contratos que chegam ao escritório: o investidor aporta recurso, custeia o projeto e não figura em cláusula alguma de compartilhamento. Paga pelo ativo e não o titulariza.
O mesmo artigo carrega 2 proibições que raramente aparecem na proposta que chega à sua mesa. É proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros, e é vedada qualquer espécie de venda antecipada referente a período futuro.
Contrato que promete a você entrega de crédito de safras ou de ciclos ainda não ocorridos colide com essa vedação. A promessa pode até ser paga, mas não produz o ativo prometido.
Quando a área do seu projeto é pública ou de usufruto legítimo de terceiro, o art. 49 exige anuência prévia dos órgãos gestores em um caso e comunicação prévia no outro. Ignorar o procedimento contamina o projeto na origem.
Em território de povo indígena, de povo ou comunidade tradicional e em assentamento de reforma agrária, o art. 47 assegura o direito à comercialização por meio das entidades representativas.
Duas condições acompanham esse direito: o cumprimento das salvaguardas socioambientais previstas na metodologia de certificação e o consentimento da comunidade titular do território.
O registro da sua titularidade tem endereço próprio. O art. 15, § 1º, atribui ao escriturador o registro da titularidade dos ativos e a averbação de transferência, de direitos reais e de quaisquer outros ônus sobre eles.
A arquitetura do escriturador permite algo que o mercado pede e poucos contratos fazem bem: usar o ativo de carbono como garantia. Sem averbação, a garantia é conversa e não é ônus.
O que a empresa declara em público passa a obrigá-la
A resposta curta: 4 regimes distintos alcançam o número ambiental que a empresa divulga, e nenhum deles exige que a divulgação seja publicidade paga para incidir.
- Código de Defesa do Consumidor, art. 30. A informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. O art. 36, parágrafo único, manda que o fornecedor mantenha em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Engano por omissão, art. 37, § 1º. É enganosa a informação parcial ou totalmente falsa, inclusive por omissão. Se a sua empresa declara a compensação e silencia sobre o cancelamento do ativo, a omissão é relevante, e o art. 37, § 2º, trata como abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.
- Crime de publicidade enganosa, art. 67 do mesmo código. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa. O verbo alcança o diretor que aprova a peça, e não apenas a agência que a cria.
- Informação falsa em documento ambiental. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 e o art. 82 do Decreto 6.514/2008 alcançam o dado que a sua empresa apresenta ao órgão ambiental, o que inclui relato de emissões e documento de projeto.
- Asseguração do relatório, para companhia aberta. Se a sua companhia publica relatório de sustentabilidade, o art. 6º da Resolução CVM 193/2023 exige asseguração razoável por auditor independente registrado na autarquia, nos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026.
Há precedente recente nessa direção. Em junho de 2026, a 6ª Vara Cível de São Paulo condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.
A ação civil pública foi movida por instituto de defesa do consumidor e teve por objeto o greenwashing em programas de compensação de carbono. A sentença é de primeiro grau e comporta recurso.
Convém ler o precedente pelo que ele decidiu. A condenação recaiu sobre a comunicação do programa oferecido ao consumidor, e não sobre a validade técnica dos créditos utilizados, distinção que boa parte do material do setor embaralha.
Para a empresa, a lição é direta: o risco maior não está no crédito ruim, está na frase boa demais. Quem responde por ações relacionadas a esse tipo de afirmação encontra o recorte em representação em responsabilidade climática corporativa.
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O que o Farenzena Tonon Advogados faz na política e na compra do crédito
A resposta curta: o escritório escreve a política no limite do que a empresa consegue provar e testa o crédito antes de a compra ser assinada. São 7 frentes de trabalho.
- Redação da política de redução de emissões. Cada compromisso é escrito com o lastro documental que a empresa efetivamente tem, porque meta sem lastro é passivo de comunicação.
- Revisão do que a sua empresa já declarou. O escritório lê site, rótulo, catálogo, proposta comercial e resposta a questionário socioambiental à luz dos arts. 30, 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
- Teste de validade do crédito antes de você assinar. O escritório confere os 3 requisitos do art. 44: a metodologia credenciada, a entidade verificadora e a inscrição no Registro Central.
- Auditoria da cadeia de titularidade. O escritório lê o art. 43 contra os documentos do projeto para dizer quem é gerador, quem é desenvolvedor e se a sua posição está amparada em cláusula de compartilhamento.
- Negociação e redação do seu contrato de aquisição. O escritório aloca o risco de não conversão em CRVE, de dupla contagem, do cancelamento para compensação e da exclusão de área de programa jurisdicional.
- Enquadramento tributário da operação. O escritório aplica os arts. 17 a 19 ao seu caso, com a dedução das despesas de redução no lucro real e o tratamento das receitas de alienação.
- Parecer de aptidão da sua área. O escritório confronta os arts. 46, 48 e 49 com a matrícula, o Cadastro Ambiental Rural e a situação possessória do imóvel.
Empresa que ainda não tem inventário nem meta começa antes, pelo desenvolvimento de estratégias de redução de emissões de gases de efeito estufa, porque política sem número medido não se sustenta.
Se a sua empresa está fora do SBCE, os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima resolvem. O art. 6º, XIII, da Lei 12.187/2009 trata dos inventários e estimativas elaborados com dados de entidades privadas.
No inciso XVII do mesmo artigo está o estabelecimento de padrões e de metas quantificáveis e verificáveis para a redução de emissões, base da meta voluntária bem escrita.
Os 2 incisos combinados sustentam inventário e meta sem patamar de emissão, o que atende a empresa que não é operador regulado e precisa responder a exigência comercial.
Situações em que a leitura jurídica muda a decisão da empresa
A resposta curta: em 4 situações recorrentes a análise jurídica altera a decisão comercial já encaminhada, e em 3 delas o efeito é economizar a compra.
Uma indústria fecha a compra de lote de crédito florestal voluntário para anunciar linha de produto neutra. A leitura do art. 42, § 2º, mostra que aquele crédito, vindo de manutenção florestal, não se converte em CRVE sem metodologia credenciada.
Com isso, a cláusula que aloca o risco da não conversão entra no contrato, e o preço da compra passa a refletir uma limitação que o vendedor não havia declarado.
Um grupo de alimentos recebe questionário de rede varejista pedindo a política de redução. Em vez de declarar meta agressiva, o escritório escreve compromisso menor e verificável, porque o art. 30 fará daquela resposta parte da relação contratual.
Uma empresa de logística anuncia frete compensado sem cancelar os ativos adquiridos. O art. 45 condiciona a compensação voluntária ao cancelamento no Registro Central, e a correção da rotina evita o engano por omissão do art. 37, § 1º.
Um fundo avalia aporte em projeto de carbono em assentamento de reforma agrária. O art. 47 exige atuação por meio das entidades representativas e observância das salvaguardas, o que reestrutura a operação antes do aporte.
Nas 4 hipóteses a norma não impediu o negócio, e sim mudou o desenho, que é justamente o que separa ativo aproveitável de despesa com risco anexado.
O que esta consultoria não faz
A resposta curta: o escritório responde pela estruturação jurídica e não pela parte técnica nem pela certificação do crédito.
- Não calcula inventário de emissões. A quantificação é trabalho de consultoria técnica, e o escritório lê o resultado para dizer o que pode ser declarado.
- Não certifica nem verifica o seu crédito. O art. 44, II, reserva a verificação a entidade independente, e o advogado que verificasse perderia a independência devida a quem o contrata.
- Não intermedia a sua compra nem a sua venda de crédito. A originação e a negociação comercial são do mercado, e o escritório cuida do contrato e do enquadramento.
- Não promete a você aprovação de metodologia nem preço de ativo. O credenciamento é do órgão gestor e o preço é do mercado.
- Não garante resultado no seu processo administrativo ou judicial. A ética profissional veda esse tipo de promessa, e a análise prévia é justamente o que dimensiona a chance real.
Quando este não é o serviço adequado
A resposta curta: 3 situações parecidas com esta pedem outro serviço do escritório, e contratar o serviço errado atrasa a solução.
Empresa que já foi acionada por afirmação ambiental precisa de defesa, e não de estruturação. O caminho é a representação em ações de responsabilidade climática corporativa, com prazo processual próprio.
Quem busca montar a agenda climática inteira, e não apenas a política de emissões e a compra do crédito, encontra escopo maior na consultoria em práticas ESG com foco em mudanças climáticas.
Já o operador que emite acima dos patamares legais e precisa cumprir plano de monitoramento e relato ao órgão gestor tem obrigação regulatória, atendida pelo serviço de conformidade com a lei do clima.
O texto integral da norma que rege todos esses recortes está na Lei 15.042/2024, no portal do Planalto, e a leitura dos arts. 42 a 50 é o melhor ponto de partida para quem vai negociar.
Perguntas frequentes sobre política de redução de emissões e crédito de carbono
Quem certifica o crédito de carbono?
A certificação não é feita por quem desenvolve o projeto. O art. 44, II, da Lei 15.042/2024 exige que a mensuração e o relato fiquem com os responsáveis pelo desenvolvimento ou pela implementação, e que a verificação seja feita por entidade independente, nos termos da metodologia credenciada. Já os critérios de credenciamento das metodologias são fixados pelo órgão gestor do SBCE, na forma do art. 25, com a finalidade de assegurar a credibilidade da originação, garantir integridade ambiental e evitar a dupla contagem. No mercado voluntário, a verificação segue o padrão privado contratado, o que não produz CRVE.
O que a nova lei 15042 estabelece?
A Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, ambiente regulado com limitação de emissões e comercialização de ativos, e cria 2 ativos. A Cota Brasileira de Emissões representa o direito de emitir 1 tCO2e, e o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões representa a efetiva redução ou remoção de 1 tCO2e. A lei também define obrigações do operador regulado, disciplina titularidade e negociação, trata da tributação nos arts. 17 a 19 e prevê implementação em 5 fases no art. 50.
Qual é a legislação que regulamenta o mercado de carbono no Brasil?
O eixo é a Lei 15.042/2024, que institui o SBCE. Antes dela, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, na Lei 12.187/2009, já previa inventários e metas quantificáveis entre os seus instrumentos, no art. 6º, incisos XIII e XVII. O Decreto 12.768, de 5 de dezembro de 2025, é frequentemente apresentado como o decreto regulamentador do sistema, o que não corresponde ao seu texto: ele dispõe apenas sobre o Comitê Técnico Consultivo Permanente, definindo competências e composição, com presidência do Ministério da Fazenda. A regulamentação infralegal do SBCE segue em elaboração.
O que é compensação de carbono?
Compensação é o uso de crédito para neutralizar emissão que a empresa não eliminou na fonte. Juridicamente, o ponto decisivo está no art. 45 da Lei 15.042/2024: a utilização de ativo integrante do SBCE para compensação voluntária de emissões de pessoa física ou jurídica enseja o cancelamento do ativo no Registro Central, de modo que compensar consome o ativo em vez de apenas registrá-lo. Empresa que anuncia compensação sem cancelar mantém o ativo disponível e a declaração sem lastro, hipótese que aproxima o caso da dupla contagem definida no art. 2º, IX.
Quanto custa um projeto de crédito de carbono?
Nenhuma norma fixa preço de projeto ou de crédito, e por isso não existe valor de referência legal. O custo é formado por elementos de mercado: a metodologia escolhida, a linha de base, o monitoramento ao longo do período, a verificação por entidade independente e as taxas do registro. O que a análise jurídica antecipa são os fatores que encarecem ou inviabilizam o projeto, como área não apta pelos arts. 46 e 48, ausência de anuência do órgão gestor no art. 49, cadeia de titularidade quebrada no art. 43 ou vedação de conversão do art. 42, § 2º.
Quais são os casos de greenwashing no Brasil?
O caso mais citado é a condenação, em junho de 2026, de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, decidida pela 6ª Vara Cível de São Paulo em ação civil pública de instituto de defesa do consumidor, por comunicação de programas de compensação de carbono. A sentença é de primeiro grau e comporta recurso. Convém notar que a condenação tratou da comunicação do programa oferecido ao consumidor, e não da validade técnica dos créditos empregados, distinção que grande parte do material do setor não faz.
Qual é a indenização por publicidade enganosa?
Não há valor tabelado. O Código de Defesa do Consumidor trabalha com a reparação do dano, e nas ações coletivas o pedido usual é de dano moral coletivo, fixado pelo juízo conforme a extensão e a repercussão da conduta. Além da esfera cível, o art. 67 do código tipifica como crime, com detenção de 3 meses a 1 ano e multa, a conduta de fazer ou promover publicidade que se sabe ou se deveria saber ser enganosa. Há ainda a sanção administrativa dos órgãos de defesa do consumidor, aplicada de forma autônoma.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados antes de declarar ou de comprar
Em casos como esse, o prazo corre desde a publicação da declaração, porque a informação já está obrigando a empresa. Agir antes do questionamento faz diferença no resultado.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode analisar a política que a sua empresa divulgou e o crédito que ela pretende adquirir.
Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para o seu caso, antes que a próxima publicação institucional amplie o que a empresa já prometeu.
