Representação em Ações Relacionadas a Responsabilidade Climática Corporativa
Representação em ações relacionadas a responsabilidade climática corporativa é a defesa da empresa e de seus administradores em processos que lhes atribuem dano, omissão ou informação incorreta sobre clima. Alcança a ação civil pública, a ação de terceiro por evento extremo, a ação societária contra diretor e o inquérito civil, na esfera cível e na administrativa.
O Farenzena Tonon Advogados atua no polo passivo desses processos para indústrias, empresas de energia, agroindústrias e seus diretores, em todas as instâncias.
A citação costuma chegar depois de um inquérito civil que correu sem a empresa saber, e o primeiro prazo já vem com pedido de tutela de urgência.
Quem responde a uma ação dessas não discute o clima: discute nexo de causalidade, extensão do dano e prova técnica. É nesse terreno que a defesa se ganha ou se perde.
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Neste conteúdo
- Advogado para litígio climático: por que negar o dever não funciona
- As cinco frentes em que a sua empresa pode ser acionada
- O ônus da prova chega invertido à sua contestação
- O que o escritório faz nos primeiros trinta dias do processo
- O que a defesa procura no laudo pericial e no seu inventário
- A imprescritibilidade alcança o seu passivo antigo
- A sua empresa pode responder pelo que acontece na cadeia
- Documentos que a equipe pede na primeira reunião
- O seu administrador pode ser réu ao lado da companhia
- O que o escritório não faz nesta representação
- Quando este não é o serviço adequado
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As situações abaixo descrevem, na linguagem de quem procura o escritório, os casos que chegam com maior frequência a esta frente de trabalho.
- “Recebi uma notificação do Ministério Público pedindo dados de emissão da fábrica.” O inquérito civil antecede a ação e é a fase em que a empresa ainda escolhe o que documentar. Veja o que fazer ao receber uma notificação do Ministério Público.
- “Fui processado por um dano que ninguém provou que eu causei.” Sem autoria demonstrada, a imputação não se sustenta, e esse é um dos poucos pontos em que a prova continua com quem acusa. Foi o que ocorreu quando a falta de autoria anulou a multa por queima de cana.
- “Pedem indenização por dano moral coletivo sem apontar prejuízo nenhum.” A condenação em dano moral coletivo exige lesão concreta ao bem difuso, e a alegação genérica é atacável. O tema aparece em dano moral coletivo sem prova de dano.
- “O fogo veio de fora e querem cobrar de mim o prejuízo.” Evento climático extremo e propagação de incêndio geram ações entre particulares, com discussão de culpa e de dever de contenção. Ver quando cabe indenização pelo fogo que veio do vizinho.
- “Estão cobrando na Justiça um fato de quinze anos atrás.” A reparação civil ambiental não prescreve, mas a sanção administrativa prescreve, e a distinção muda a peça. Compare com o caso do embargo ambiental antigo que acabou por prescrição.
- “Comprei a área já degradada e agora sou réu.” A obrigação ambiental acompanha o imóvel, mas o dever de indenizar depende de quem causou o dano. Foi o que se decidiu ao afastar a indenização porque desmatamento antigo não obriga o comprador a indenizar.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que chegou até você, com a data da citação ou da notificação, e a equipe informa qual é o prazo que resta e o que ele comporta.
Advogado para litígio climático: por que negar o dever não funciona
A ação de responsabilidade climática não corre sob uma lei do clima recém-criada: corre sob a responsabilidade civil ambiental que já estava consolidada há décadas.
Essa é a razão pela qual a defesa construída sobre a ausência de norma específica costuma ser vencida antes de chegar à prova. O autor não precisa da lei nova.
O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a indenizar independentemente de culpa, e o art. 3º, IV, define poluidor como quem responde direta ou indiretamente pela atividade degradadora.
Sobre essa base, construída em 1981, o Judiciário empilhou três camadas de entendimento que interessam de forma direta a quem chega ao processo na condição de réu.
Pelo Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 26 de setembro de 2023 no REsp 1.962.089, as obrigações ambientais têm natureza propter rem e o credor escolhe se as exige do proprietário atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos.
No Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 19 de agosto de 2020, ficou assentado que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível.
Pela Súmula 618 do STJ, a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, o que desloca para a empresa o encargo de demonstrar o que normalmente caberia ao autor provar.
Somadas, essas três camadas tornam inútil o argumento de que ainda não há regra climática exigível. O dever de reparar independe dela.
O terreno em que a defesa efetivamente se disputa é outro: nexo de causalidade entre a operação e o dano alegado, extensão desse dano e qualidade técnica da prova que o quantifica.
Há ainda um fundamento que os autores vêm invocando com frequência crescente nesta frente, e que entrou no texto da política climática há poucos dias, em setembro de 2026.
O art. 3º, I, da Lei 12.187/2009, na redação dada pela Lei 15.512, de 2026, passou a dizer que todos têm o dever de atuar em benefício das crianças e dos adolescentes, com prioridade, e das presentes e futuras gerações.
A norma não cria obrigação com sanção, e dizer o contrário seria impreciso. Serve, na inicial, para reforçar a legitimidade de quem propõe a ação e para justificar pedidos de tutela antes da instrução.
Um advogado para litígio climático que conheça esse deslocamento monta a contestação a partir da perícia, e não a partir da tese sobre a existência da obrigação.
As cinco frentes em que a sua empresa pode ser acionada
São cinco os tipos de processo que chegam ao escritório sob o rótulo de responsabilidade climática, cada um com autor, pedido e ponto de defesa próprios.
| Frente | Quem costuma acionar | O que se pede | O que decide a defesa |
|---|---|---|---|
| Ação civil pública por emissões ou supressão de vegetação | Ministério Público, Defensoria Pública, ente público ou associação, pelo art. 5º da Lei 7.347/1985 | Obrigação de reduzir emissões, recomposição da área e indenização ao fundo do art. 13 | Nexo entre a operação e o dano descrito, e a extensão atribuída à empresa |
| Ação de terceiro por evento climático extremo | Vizinho, produtor lindeiro, condomínio, segurador em regresso | Indenização por perda de safra, de estrutura ou de faturamento | Origem do evento, dever de contenção e causa excludente |
| Ação de responsabilidade contra administrador | A própria companhia, acionistas ou o litisconsorte no processo ambiental | Reparação do prejuízo causado à sociedade por ato de gestão | Prova de diligência e registro das decisões em ata |
| Questionamento de comunicação climática | Órgão de defesa do consumidor, concorrente, associação | Retirada da peça, contrapropaganda e indenização | Lastro documental da alegação publicada |
| Responsabilização como poluidor indireto na cadeia | Ministério Público, junto com o autor direto do dano | Condenação solidária com o fornecedor ou o prestador | Grau de controle sobre a conduta e existência de omissão relevante |
Uma sexta situação não é ação, mas antecede quase todas elas: o inquérito civil. Nele a empresa ainda pode documentar a própria versão antes que o Ministério Público feche a narrativa que instruirá a inicial.
A frente define a peça inicial da defesa, o perito que será indicado e o cálculo do risco. Tratá-las como um bloco único costuma custar a primeira decisão do processo.
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O ônus da prova chega invertido à sua contestação
Na ação ambiental, a empresa entra no processo já com o encargo de provar que não causou o dano alegado, e não o contrário.
A Súmula 618 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 24 de outubro de 2018 e publicada em 30 de outubro do mesmo ano, tem enunciado curto e direto: a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental.
Mesmo fora dela, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a redistribuir o encargo quando uma das partes tem maior facilidade de obter a prova do fato contrário.
Numa ação sobre emissões, a parte com maior facilidade de provar é sempre a empresa: o inventário, o balanço de massa e os dados de operação estão com ela.
Boa parte do material que circula sobre o tema afirma o oposto, que a responsabilidade climática exigiria prova direta produzida pelo autor. Chegar ao processo com essa expectativa custa a fase instrutória inteira.
Há um contrapeso, e ele é processual. O § 1º exige decisão fundamentada e oportunidade de a parte se desincumbir do novo encargo, e o § 2º proíbe que a redistribuição crie prova impossível.
Atacar a decisão que inverte o ônus sem observar esses dois limites é um dos recursos mais frequentes desta frente de trabalho.
Há também o efeito prático sobre o inventário de emissões. Documento produzido para fins de conformidade vira, no processo, prova contra quem o elaborou, e a forma como foi construído passa a importar tanto quanto o número que apresenta.
O que o escritório faz nos primeiros trinta dias do processo
A ordem dos atos iniciais não é negociável, porque cada um fecha a porta do seguinte. Esta é a sequência adotada pelo Farenzena Tonon Advogados.
- Leitura da petição inicial contra o inquérito civil que a originou. O que o autor deixou de fora do processo costuma estar no procedimento administrativo, e é lá que aparecem as contradições aproveitáveis.
- Resposta ao pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano, e o § 3º veda a medida quando os efeitos forem irreversíveis para o réu. A manifestação precede a contestação.
- Congelamento da base documental. Inventário de emissões, licenças, relatórios de monitoramento, laudos e registros operacionais são reunidos e datados antes que a discussão avance, porque documento produzido depois da citação perde valor probatório.
- Escolha do assistente técnico e dos quesitos. A perícia decide o processo, e os quesitos são formulados antes de o perito judicial ser nomeado, não depois do laudo.
- Contestação com impugnação específica de cada fato. Alegação genérica de nexo é atacada ponto a ponto, com preliminar de ilegitimidade quando o dano descrito pertence a outro agente da cadeia.
- Avaliação do compromisso de ajustamento de conduta. O art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 permite ao órgão público tomar o compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial. Contestar e negociar não são caminhos excludentes, e a escolha depende do que a perícia tende a mostrar.
O que a defesa procura no laudo pericial e no seu inventário
O exame técnico da prova produzida pelo autor é o núcleo do trabalho nesta frente, e segue uma lista fixa de pontos de verificação, aplicada caso a caso antes da contestação.
- Fonte do dado de emissão. Dado estimado por fator médio setorial tem valor probatório diferente de medição direta, e a inicial raramente distingue os dois.
- Escopo atribuído. Emissão de escopo 3, gerada por terceiros na cadeia, é frequentemente somada ao total da empresa sem qualquer justificativa metodológica.
- Período de apuração. Série histórica que começa antes do início da operação da unidade, ou antes da aquisição do ativo, desloca para a empresa dano que pertence a outro período.
- Delimitação geográfica. Polígono de satélite que extrapola a matrícula do imóvel ou alcança área de terceiro é um dos vícios mais recorrentes da prova ambiental.
- Metodologia de valoração. Conversão de tonelada de carbono em reais varia conforme a referência adotada, e a inicial precisa dizer qual usou.
- Dano moral coletivo. A condenação depende de lesão concreta ao bem difuso, e não da simples descrição da conduta.
- Cumulação de pedidos. Recomposição da área e indenização em dinheiro pelo mesmo dano, sem demonstração de dano residual, configuram bis in idem.
- Coerência com o processo administrativo. Auto de infração arquivado, embargo levantado ou laudo do órgão em sentido diverso enfraquecem a narrativa da inicial.
A contestação e a estratégia de prova são assinadas por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na defesa de empresas em ações de responsabilidade climática.
A imprescritibilidade alcança o seu passivo antigo
Não existe prazo que extinga a pretensão de reparação civil por dano ambiental, e isso muda o horizonte do risco, não a estratégia da defesa.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 999, julgado em 20 de abril de 2020 no RE 654.833, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Uma consequência prática se impõe a qualquer operação com histórico longo. Supressão de vegetação de 1998, aterro desativado ou unidade vendida há uma década continuam podendo fundamentar ação hoje.
Existe, porém, uma separação que a petição inicial costuma ignorar e que a defesa precisa estabelecer com clareza logo na contestação, sob pena de perder um argumento inteiro.
Imprescritível é a pretensão de reparação civil. A pretensão punitiva do Estado, que se materializa no auto de infração e na multa administrativa, continua sujeita a prazo de prescrição, inclusive à prescrição intercorrente do processo parado.
Quando a ação civil pública vem acompanhada de cobrança de sanção administrativa antiga, as duas pretensões seguem réguas distintas, e tratá-las em bloco entrega ao autor o que ele não teria.
A sua empresa pode responder pelo que acontece na cadeia
Figurar no polo passivo não depende de ter emitido coisa alguma: depende de ter tido algum grau de controle sobre a atividade que gerou o dano descrito na inicial.
O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 alcança quem responde indiretamente pela atividade degradadora, e o STJ vem aplicando esse conceito com amplitude crescente.
No AREsp 1.945.714, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte registrou que qualquer ato omissivo relevante para a existência do dano basta para atrair a responsabilidade do agente.
Para uma agroindústria que compra grão, para uma trading que financia safra e para uma construtora que contrata movimentação de terra, o alcance é concreto: o fornecedor desmata e a ação chega a quem comprou.
A defesa nessa frente se constrói sobre documentos de rastreabilidade, cláusulas contratuais de conformidade e registro das auditorias feitas no fornecedor, não sobre a negativa de vínculo com o dano.
Raciocínio idêntico sustenta a Súmula 652 do STJ quanto ao poder público: a responsabilidade por omissão no dever de fiscalizar é solidária, com execução subsidiária. O ente que licenciou pode e costuma ser chamado ao processo.
Documentos que a equipe pede na primeira reunião
Basta um conjunto pequeno de peças para a leitura inicial do caso, e reuni-las antes da primeira conversa encurta de forma sensível o prazo de resposta.
- Citação ou notificação recebida, com a data em que chegou, porque é dela que o prazo corre.
- Petição inicial e documentos que a instruem, incluindo o laudo ou o relatório técnico do autor.
- Cópia do inquérito civil ou do processo administrativo que antecedeu a ação, quando a empresa já tiver acesso.
- Licenças ambientais vigentes e condicionantes da unidade envolvida, com os comprovantes de cumprimento.
- Inventário de emissões e relatórios de monitoramento dos períodos discutidos, com a metodologia empregada.
- Cadeia dominial e matrícula do imóvel, quando a ação envolver área rural ou supressão de vegetação.
- Contratos com fornecedores e prestadores ligados ao fato descrito, com as cláusulas de conformidade ambiental.
- Atas de reunião de diretoria e de conselho que tenham tratado do tema, se houver pedido contra administrador.
O seu administrador pode ser réu ao lado da companhia
O diretor responde com o próprio patrimônio quando age com culpa, com dolo ou com violação da lei, e a frente climática tem ampliado esse tipo de pedido.
Pelo art. 153 da Lei 6.404/1976, cabe ao administrador empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios negócios.
Já o art. 158 completa o desenho: não há responsabilidade pessoal por ato regular de gestão, mas há quando o administrador procede com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou com violação da lei ou do estatuto.
Dois parágrafos desse artigo costumam decidir o caso. Pelo § 1º, exime-se o administrador dissidente que consigne a divergência em ata. Pelo § 2º, todos respondem solidariamente pelo descumprimento de deveres legais de funcionamento da companhia.
A defesa do diretor é, por isso, uma defesa documental: prova de que o risco foi levado ao colegiado, de que a decisão foi informada e de que a divergência, quando existiu, ficou registrada.
Conduzir a defesa da companhia e a do administrador sem separar interesses é um erro que aparece cedo no processo, e o escritório avalia desde o início se a representação comporta ou não a mesma banca.
O que o escritório não faz nesta representação
O trabalho tem limites declarados, e informá-los antes evita expectativa fora do que a técnica e a ética profissional permitem.
Não há previsão de resultado. Ação ambiental com perícia depende de prova técnica que ainda será produzida, e qualquer promessa de desfecho contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB.
O escritório não elabora o inventário de emissões nem o laudo de engenharia. Contrata e coordena o assistente técnico, formula os quesitos e trabalha o resultado no processo, sem assinar a peça técnica.
Também não substitui a área de conformidade da empresa. A representação é processual, e a construção do sistema interno de controle pertence a outra frente.
Quando este não é o serviço adequado
Nem toda demanda climática começa em juízo, e apontar o serviço correto poupa tempo e custo de quem procura o escritório.
Se ainda não há ação nem inquérito, e a preocupação é mapear exposição antes que ela apareça, o caminho é a gestão de riscos climáticos em operações comerciais e industriais.
Quando a dúvida é sobre obrigações de relato, limiares de emissão e prazos do mercado regulado, trata-se de conformidade com a lei de política nacional sobre mudança do clima.
Ação civil pública ambiental sem recorte climático, movida por licenciamento, supressão ou poluição local, é atendida pela frente de contestação em ação civil pública ambiental.
Processos por impacto de operação fabril, sem alegação de contribuição climática, pertencem à atuação em litígios relacionados a impactos ambientais de atividades industriais.
Consulta pública, audiência ou processo perante agência reguladora sobre norma climática corresponde ao acompanhamento em processos regulatórios relacionados a mudanças climáticas.
Conheça as opções que o seu caso comporta
Quem foi citado em ação de responsabilidade climática tem mais opções do que imagina. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso específico. Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível.
Informe a data da citação ou da notificação, o autor da ação e o que foi pedido. Com esses três dados a equipe já consegue dizer qual é o prazo e qual frente de defesa se aplica.
Falar com o Farenzena Tonon Advogados
Perguntas frequentes
O que diz a súmula 623 do STJ?
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça trata da natureza propter rem das obrigações ambientais, entendimento que a Corte reafirmou em julgamento de recurso repetitivo. No Tema 1.204, decidido no REsp 1.962.089 em 26 de setembro de 2023, a tese foi transcrita nestes termos: as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos. Para quem é réu, a consequência prática é direta: adquirir a área não afasta a obrigação de recompor, embora o dever de indenizar continue dependendo de quem causou o dano.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva ou subjetiva?
É objetiva. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 determina que o poluidor está obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Discutir se a empresa agiu com cuidado, portanto, não afasta o dever de reparar, e a defesa que se concentra em demonstrar diligência costuma perder tempo processual. O que continua sendo exigido é o nexo de causalidade entre a atividade e o dano alegado, e é nesse ponto, somado à extensão atribuída à empresa, que a contestação tem terreno real de discussão.
A reparação por dano ambiental é imprescritível?
Sim. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999 a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O leading case é o RE 654.833, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 19 de agosto do mesmo ano. A tese alcança a pretensão civil de reparação, e não a pretensão punitiva do Estado. Multa administrativa e auto de infração continuam sujeitos a prazo de prescrição, inclusive à prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica parado, e separar as duas pretensões é parte da defesa.
O que a Súmula 652 do STJ estabelece?
A Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça firma que a responsabilidade civil do poder público por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalizar é de execução subsidiária, ainda que solidária quanto à condenação. O ente público que licenciou ou fiscalizou pode ser condenado ao lado do particular, mas só é executado depois deste. Numa ação de responsabilidade climática esse enunciado tem uso defensivo: quando a operação estava licenciada e o órgão acompanhava o monitoramento, requerer a integração do ente ao processo distribui a discussão sobre a conduta e sobre o que foi efetivamente autorizado.
Quem é responsável por danos ambientais?
Responde quem a lei define como poluidor, e a definição é ampla. Pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o conceito com amplitude, e no AREsp 1.945.714 registrou que qualquer ato omissivo relevante para a existência do dano atrai a responsabilidade do agente. Empresa que financia, contrata, transporta ou compra de quem causou o dano pode ser acionada, e a defesa se constrói sobre rastreabilidade e controle contratual.
O ônus da prova é meu ou do Ministério Público nessa ação?
Em regra, o encargo recai sobre a empresa. A Súmula 618 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 24 de outubro de 2018, enuncia que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Mesmo sem ela, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a redistribuir o encargo quando uma parte tem maior facilidade de obter a prova do fato contrário, o que quase sempre descreve a posição de quem detém o inventário de emissões e os dados de operação. A redistribuição tem limites: exige decisão fundamentada, oportunidade de a parte se desincumbir e não pode criar prova impossível.
O diretor pode ser processado junto com a empresa?
Pode, e o pedido tem aparecido com frequência crescente. O art. 153 da Lei 6.404/1976 impõe ao administrador o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios negócios. O art. 158 afasta a responsabilidade pessoal por ato regular de gestão, mas a reconhece quando há culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto, e o § 2º estabelece solidariedade pelo descumprimento de deveres legais de funcionamento da companhia. A defesa do administrador é documental: prova de que o risco foi levado ao colegiado, de que a decisão foi informada e de que a divergência, quando houve, ficou consignada em ata.
