Serviço de Advocacia Especializada em Mudanças Climáticas

Consultoria em Conformidade com a Lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Consultoria em conformidade com a Lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima é o trabalho jurídico que enquadra a operação da empresa nas obrigações da Lei 12.187/2009 e do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, criado pela Lei 15.042/2024. O enquadramento define se a instalação precisa apresentar plano de monitoramento, relato anual de emissões e conciliação periódica de obrigações, e em que ano cada dever começa.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse enquadramento para indústrias, empresas de energia, operações de logística e agroindústrias, na frente regulatória federal e na camada estadual de inventários.

A pergunta que a empresa faz não é o que diz a lei do clima. É se a instalação dela já está dentro, quanto tempo resta e o que entra no orçamento do próximo exercício.

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Este serviço é para você se

  • “Minha fábrica emite bem mais de dez mil toneladas e ninguém nunca me cobrou nada.” A obrigação existe na lei desde 2024, mas só passa a ser exigível quando o setor entra no cronograma do órgão gestor. Saber a data de entrada é o que define o orçamento.
  • “Meu cliente lá fora começou a pedir dados de emissão da minha planta.” A exigência chega pela cadeia antes de chegar pelo regulador, e recusar o dado custa contrato. Situação parecida com a do frigorífico que deixou de comprar gado por causa de restrição ambiental.
  • “O banco condicionou a liberação do financiamento a comprovação ambiental.” Instituição financeira oficial tem dever próprio de induzir a observância da PNMC, pelo art. 8º da Lei 12.187/2009. Foi o que aconteceu no caso do CAR pendente que travou o crédito no banco.
  • “Contratei uma consultoria de inventário e não sei se aquilo vale como relato oficial.” Inventário voluntário e relato do SBCE não são a mesma peça: o relato passa por avaliação de conformidade feita por organismo de inspeção acreditado.
  • “Minha licença ambiental venceu e o órgão começou a pedir dado de emissão na renovação.” A camada climática entrou no licenciamento ordinário sem virar procedimento novo. O impasse da renovação é o mesmo tratado em licença ambiental vencida que o órgão não renova.
  • “Recebi ofício do Ministério Público pedindo informação sobre emissões da empresa.” O pedido costuma preceder inquérito civil, e a resposta define o terreno da discussão. O procedimento é o descrito em notificação do Ministério Público e o que fazer no prazo.
  • “A matriz no exterior me mandou um formulário de risco climático para assinar.” Quem assina responde pelo que declarou, e a declaração vira prova em ação futura. Vale a mesma cautela do plano de prevenção exigido por notificação administrativa.

Não encontrou a sua situação? Descreva a operação, o volume de emissão estimado e o setor, e a equipe informa se a instalação entra no SBCE e em que etapa.

Advogado para conformidade com a lei do clima: as cinco fases que definem o seu calendário

O SBCE não entra em vigor de uma vez. O art. 50 da Lei 15.042/2024 divide a implantação em cinco fases, e a fase em que o sistema está hoje determina o que a sua empresa deve fazer neste ano.

  1. Fase I. Doze meses, prorrogáveis por mais doze, para a edição da regulamentação. Nessa fase a sua empresa ainda não entrega nada, e foi nela que o Decreto 12.677/2025 criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono como órgão gestor.
  2. Fase II. Um ano para que os operadores coloquem de pé os instrumentos de relato. É quando você monta o sistema de coleta, define a fronteira da instalação e escolhe o organismo de inspeção que vai avaliar o seu relato.
  3. Fase III. Dois anos em que você responde apenas pelo plano de monitoramento e pelo relato de emissões e remoções. Não há ainda dever de entregar ativo, e é a janela mais barata para corrigir metodologia errada.
  4. Fase IV. Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de Cotas Brasileiras de Emissões e abertura do mercado de ativos do SBCE.
  5. Fase V. Implantação plena, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação. A partir daí a conciliação periódica passa a custar dinheiro para a empresa que emitir acima da cota recebida.

Quem procura um advogado para conformidade com a lei do clima costuma chegar na fase III, quando o relato já é exigível e o erro de metodologia ainda não virou passivo. É a fase em que o trabalho jurídico rende mais.

Dois limiares de emissão separam quem relata de quem concilia

A sua instalação não escolhe o regime: cai em um dos dois, pelo volume anual de emissão. O art. 30 da Lei 15.042/2024 fixa os patamares, e o art. 29 lista as quatro obrigações que se distribuem entre eles.

Obrigação do art. 29 Acima de 10.000 tCO2e/ano Acima de 25.000 tCO2e/ano
Submeter plano de monitoramento ao órgão gestor Sim Sim
Enviar relato de emissões e remoções de GEE Sim Sim
Enviar relato de conciliação periódica de obrigações Não Sim
Atender obrigações de decreto ou de ato do órgão gestor Sim Sim
Dispor de ativos equivalentes às emissões do período Não Sim, pelo art. 34

Entre as duas colunas está a distância que separa prestar informação de pagar pela emissão. Quem fica na faixa dos 10.000 tCO2e informa; acima de 25.000 tCO2e, é preciso ter ativo em conta ao fim do período de compromisso.

Os dois patamares podem ser elevados por ato do órgão gestor, pelo §1º do art. 30, e as obrigações só alcançam atividades para as quais existam metodologias de mensuração consolidadas.

Unidades de tratamento de resíduos sólidos e de efluentes líquidos que comprovadamente neutralizem as próprias emissões ficam fora dos limites, pela regra do §3º do mesmo artigo.

Esse cálculo de fronteira é onde a maioria dos enquadramentos erra. Somar plantas que são pessoas jurídicas distintas, ou separar fontes que a norma trata como uma instalação só, muda a coluna em que a empresa cai.

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A PNMC mudou em 22 de setembro de 2026, e a mudança chega pelo licenciamento

Deixou de ser norma programática a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Quem ainda a lê como declaração de intenções está lendo uma lei que não existe mais nessa forma.

O art. 4º, VIII, foi reescrito pela Lei 15.042/2024 para trocar o antigo Mercado Brasileiro de Redução de Emissões pelo SBCE. A mesma lei revogou o art. 9º da PNMC.

Virou sistema com limiar de entrada, prazo de entrega e sanção para quem não cumpre o que antes era mero estímulo. Para a empresa regulada, muda a natureza do dever, não apenas a redação do artigo.

Em 22 de setembro de 2026, a Lei 15.512 deu nova redação ao art. 3º, I, da PNMC. O dever de reduzir os impactos das interferências humanas sobre o sistema climático passou a ser exercido com prioridade em benefício das crianças e dos adolescentes.

Não é retórica. Prioridade absoluta é regra de ponderação, e regra de ponderação entra em parecer de licenciamento, em condicionante de licença e em pedido de ação civil pública.

O órgão ambiental que exige estudo de risco climático passa a ter onde fundamentar a exigência dentro da própria PNMC, sem precisar recorrer a norma estrangeira ou a princípio genérico.

Para a empresa, a consequência é direta: o argumento de que a lei do clima não cria obrigação individual tem hoje menos aceitação em duas frentes, a regulatória e a judicial.

Antecipar essa leitura custa à sua empresa menos do que discutir condicionante depois de protocolado o pedido de licença, quando o parecer do órgão já está escrito.

Os setores propostos para o relato obrigatório entram em três etapas

Em 28 de julho de 2026 o Ministério da Fazenda abriu consulta pública sobre o cronograma de entrada dos setores nas obrigações de monitoramento, relato e verificação. A proposta preliminar, publicada pela pasta, distribui a entrada em três etapas.

Etapa Início previsto Setores
Primeira 2027 Papel e celulose; ferro e aço em usinas integradas; cimento; alumínio primário; exploração e produção de petróleo e gás natural; refino de petróleo; transporte aéreo
Segunda Até 2029 Mineração; alumínio reciclado; ferro e aço em usinas semi-integradas; setor elétrico; vidro; cerâmica; alimentos e bebidas; química; resíduos sólidos; tratamento de esgoto
Terceira Até 2031 Transporte rodoviário; transporte ferroviário; transporte aquaviário

A consulta ficou aberta até 28 de agosto de 2026 e a portaria de cobertura setorial ainda não saiu. Enquanto ela não sai, o cronograma acima é proposta, e proposta admite contribuição da entidade do seu setor.

Há um ponto que a leitura apressada inverte: entrar na lista de MRV não submete o setor, de imediato, a limite de emissão nem ao dever de conciliação, e a própria pasta registrou a distinção.

Primeiro vem a base de dados de emissões. Só depois, em regulamentação separada, chegam o teto e a cota que custam dinheiro ao operador.

Quem produz no campo ficou fora da proposta; quem processa, não

A agropecuária não aparece em nenhuma das três etapas da proposta. Se a sua atividade é fazenda de soja, confinamento ou lavoura de cana, você não foi incluído nas obrigações de relato do SBCE.

Mas alimentos e bebidas entram na segunda etapa, ao lado de resíduos sólidos e tratamento de esgoto. A usina, o frigorífico e a unidade de processamento que compram do produtor estão na lista, ainda que o produtor não esteja.

E é por aí que a exigência chega ao campo. A indústria que precisa relatar a própria emissão passa a pedir dado do fornecedor para fechar o cálculo, e o contrato de fornecimento vira o instrumento dessa cobrança.

Foi assim com a rastreabilidade de origem da carne e do grão, e está sendo assim, agora, com o dado de emissão que o seu comprador precisa fechar no relato dele.

O produtor que se antecipa negocia a cláusula. O que espera a exigência chegar pronta assina o que lhe for apresentado, e passa a responder contratualmente por um dado que ele não mede.

O que o escritório faz na adequação climática da sua operação

Começa pelo enquadramento da sua instalação e termina no desenho das obrigações do exercício, com data e responsável definidos para cada entrega. São oito frentes, sem ordem rígida entre elas.

  • Delimitação da instalação e da fonte. Definir o que a norma trata como uma instalação única é o que decide em qual limiar do art. 30 a empresa cai, e é onde o enquadramento costuma errar.
  • Parecer de enquadramento setorial. Cruzar a atividade da empresa, pelo código econômico, com a etapa proposta de cobertura, para dizer em que ano a obrigação começa a valer.
  • Leitura jurídica do inventário existente. Verificar se o inventário voluntário que a empresa já tem serve de base ao plano de monitoramento ou precisa ser refeito sob outra fronteira.
  • Estruturação do plano de monitoramento. Acompanhar a elaboração da peça que vai à apreciação prévia do órgão gestor e responder às exigências formuladas na análise.
  • Contratação do organismo de inspeção. Redigir e revisar o contrato de avaliação de conformidade do relato, com repartição clara de responsabilidade por dado incorreto.
  • Cláusula climática em contrato de fornecimento. Redigir a obrigação de informação da cadeia sem transferir ao fornecedor risco que a empresa deveria assumir, e sem assumir risco do comprador.
  • Monitoramento dos atos do órgão gestor. Acompanhar consultas públicas, portarias e resoluções que alteram limiar, prazo e metodologia, com aviso de impacto sobre a operação do cliente.
  • Defesa no processo administrativo sancionador. Atuar no prazo de trinta dias do art. 38 e no duplo grau recursal assegurado pelo art. 35, quando a autuação já existe.

Quem responde pelo enquadramento e pelo calendário de obrigações é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em adequação de empresas à legislação climática.

A multa do SBCE é calculada sobre o faturamento do grupo

Descumprir obrigação do SBCE não gera multa de valor fixo. O art. 37 da Lei 15.042/2024 manda calcular a multa da pessoa jurídica em valor não inferior ao custo das obrigações descumpridas.

O teto é de 3% do faturamento bruto do seu grupo ou conglomerado no ano anterior à instauração do processo administrativo, corrigido pela taxa Selic. A base não é a da instalação autuada, é a do grupo.

Em reincidência, o teto sobe progressivamente até 4%. Para quem não tem faturamento, a faixa vai de R$ 50.000,00 a R$ 20.000.000,00.

Não é a única sanção prevista. O mesmo artigo autoriza advertência, publicação da decisão condenatória às custas do infrator, embargo de atividade ou de instalação e suspensão parcial ou total da operação.

Entre as restritivas de direito estão a perda de incentivo fiscal, a suspensão de linha de financiamento oficial e a proibição de contratar com a administração pública por até três anos.

Essas últimas só alcançam infração classificada como gravíssima, e só depois de esgotadas as instâncias recursais. Ainda assim, para quem vende ao poder público ou depende de crédito oficial, a sanção que preocupa não é a multa.

Há um dado que o cálculo do teto torna incômodo para quem é autuado: a sua empresa é obrigada a informar o faturamento bruto do ano anterior, e o silêncio no prazo autoriza o órgão gestor a estimá-lo. Não responder não reduz a base.

O que o escritório não faz nesta consultoria

O Farenzena Tonon Advogados não mede emissão. O cálculo de tCO2e é trabalho de engenharia e de consultoria técnica credenciada, e o escritório atua sobre o resultado dela, não no lugar dela.

Também não emite certificado, não valida metodologia de crédito e não substitui o organismo de inspeção acreditado que faz a avaliação de conformidade do relato. Confundir advogado com verificador compromete a peça nas duas pontas.

Não há promessa de enquadramento favorável. O limiar do art. 30 é objetivo, e a instalação que emite acima dele entra no sistema com ou sem trabalho jurídico.

O que o trabalho evita é que a empresa caia em uma coluna que não é a dela, e que entregue antes da hora o que só seria exigível anos depois.

Quando este não é o serviço adequado

Se a empresa já decidiu reduzir emissão e quer desenhar a rota, o serviço é o de estratégias para redução de emissões de gases de efeito estufa, que trata da meta e não do dever de relatar.

Quem pretende gerar e vender ativo, e não apenas cumprir obrigação, precisa de consultoria em políticas de redução de emissões e créditos de carbono, porque a lógica ali é de projeto e de metodologia credenciada.

Para acompanhar consulta pública, apresentar contribuição setorial e disputar a redação de portaria antes de ela sair, o serviço é o de acompanhamento em processos regulatórios de mudanças climáticas.

Quando a demanda é uma resposta escrita sobre a aplicação de norma específica, cabe parecer jurídico sobre legislação climática nacional e internacional.

Já quando o tema chega pela governança, e não pelo regulador, o caminho é a consultoria em práticas ESG com foco em mudanças climáticas.

Fale com a equipe do Farenzena Tonon Advogados

A sua instalação já passa de dez mil toneladas? Não sabe em que etapa o seu setor entra? O Farenzena Tonon Advogados analisa o enquadramento da operação e aponta o que é exigível neste ano.

É essa leitura que mostra se já existe obrigação em curso na sua operação, qual é o prazo que resta e qual o caminho a seguir a partir dele.

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Perguntas frequentes sobre conformidade com a lei do clima

O que a nova Lei 15.042 estabelece?

A Lei 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões e definiu quem responde por ele. O art. 29 lista quatro obrigações do operador: submeter plano de monitoramento, enviar relato de emissões e remoções, enviar relato de conciliação periódica e atender atos do órgão gestor. O art. 30 fixa os limiares de 10.000 e 25.000 tCO2e por ano que distribuem essas obrigações. A lei também instituiu as Cotas Brasileiras de Emissões e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada, classificou esses ativos como valores mobiliários quando negociados no mercado de capitais e dividiu a implantação em cinco fases, no art. 50.

O que diz a Lei 12.187 de 2009?

Instituída em dezembro daquele ano, a Lei 12.187/2009 criou a Política Nacional sobre Mudança do Clima e estabeleceu princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos. Entre os instrumentos do art. 6º estão o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, os planos de prevenção do desmatamento e os inventários de emissões. O art. 8º obriga instituições financeiras oficiais a criar linhas de crédito voltadas à observância da política. O art. 11 determina planos setoriais de mitigação para energia, transporte, indústria, mineração, construção civil, saúde e agropecuária. O texto vigente não é o de 2009: foi alterado pela Lei 15.042/2024 e pela Lei 15.512/2026.

Qual é o resumo da Política Nacional sobre Mudança do Clima?

Em resumo normativo, a PNMC compatibiliza desenvolvimento econômico com proteção do sistema climático, por meio de redução de emissões, fortalecimento de sumidouros e medidas de adaptação nas três esferas da Federação. Atua por planos, fundo, inventários, linhas de crédito e medidas fiscais, sob governança do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima. Desde 2024, o estímulo ao mercado de emissões deixou de apontar para o antigo MBRE e passa a apontar para o SBCE. Desde 22 de setembro de 2026, o dever de reduzir impactos climáticos é exercido com prioridade em benefício de crianças e adolescentes, pela nova redação do art. 3º, I.

Qual é a legislação que regulamenta as emissões atmosféricas no Brasil?

São dois regimes distintos e é comum confundi-los. O controle de poluentes atmosféricos locais, como material particulado e óxidos de enxofre, segue a Política Nacional do Meio Ambiente, as resoluções do Conama sobre padrões de qualidade do ar e de emissão por fonte, e a legislação estadual, dentro do licenciamento ambiental. Já as emissões de gases de efeito estufa seguem a Lei 12.187/2009 e a Lei 15.042/2024, com órgão gestor federal próprio. Uma planta pode estar em dia com a licença de operação e, ainda assim, descumprir obrigação de relato de GEE.

Quem certifica crédito de carbono?

No SBCE, quem credencia as metodologias de geração é o órgão gestor do sistema, e quem avalia a conformidade do relato de emissões do operador é organismo de inspeção acreditado, conforme ato desse mesmo órgão. Fora do sistema regulado, no mercado voluntário, a certificação é feita por programas privados que aplicam suas próprias metodologias e auditores. O ponto que interessa à empresa é que crédito voluntário não se converte automaticamente em ativo aceito para conciliação periódica: o reconhecimento depende de metodologia credenciada nos termos da Lei 15.042/2024.

Minha empresa pode vender crédito de carbono?

Depende de haver redução ou remoção verificada, apurada por metodologia reconhecida, e de a titularidade do resultado estar juridicamente definida. No SBCE, os resultados verificados que observem metodologia credenciada são reconhecidos como Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões. Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, esses ativos e os créditos de carbono são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976, o que traz a Comissão de Valores Mobiliários para dentro da operação. Antes de negociar, a análise que importa é de titularidade, de sobreposição de área e de contrato.

Como funciona o crédito de carbono para empresas?

A empresa reduz ou remove emissão além do que faria sem o projeto, verifica esse resultado e passa a dispor de um ativo. Do lado do comprador, o ativo serve para compensar emissão própria, de forma voluntária ou para cumprir a conciliação periódica dentro do SBCE, com cancelamento registrado. A Lei 15.042/2024 tratou da dedutibilidade desse cancelamento e da tributação do ganho na alienação. Para quem está sujeito ao sistema regulado, o crédito é instrumento de última etapa: primeiro vêm o plano de monitoramento e o relato, e só depois a conta de ativos.


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