Elaboração de Pareceres Jurídicos sobre Legislação Climática Nacional e Internacional
Parecer jurídico sobre legislação climática é o documento assinado que diz, com data, quais normas climáticas nacionais e internacionais vinculam a sua operação hoje, quais ainda não vinculam e quais deixaram de vincular. Serve de prova de diligência perante conselho de administração, banco, auditor, comprador em aquisição e regulador estrangeiro, e é por isso que o mercado passou a pedi-lo por escrito.
O Farenzena Tonon Advogados elabora esse parecer para indústria, exportador, companhia aberta, instituição financeira e fundo de investimento, sobre a norma brasileira e sobre o regime estrangeiro que alcança a operação.
Legislação climática não é corpo estável. Entre dezembro de 2024 e maio de 2026 houve 3 alterações relevantes, e em 2 delas o que ainda circula no mercado é a informação anterior.
Um parecer que apenas descreve a lei não resolve o problema de quem o encomendou. O que resolve é o documento que registra a data em que a vigência foi conferida e conclui sobre o caso concreto.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Parecer jurídico sobre legislação climática: as 6 etapas antes da assinatura
- As normas que o parecer tem de ler, e o que cada uma exige
- A vigência é a parte do parecer que envelhece primeiro
- Parecer, laudo, legal opinion e relatório de due diligence não são o mesmo documento
- O que o escritório entrega no parecer
- Quem pede o parecer e o que faz com ele depois de assinado
- O que o escritório não faz neste serviço
- Quando o parecer não é o caminho
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As situações abaixo são as que mais chegam ao escritório com pedido de parecer climático. Se você se reconhecer em uma delas, o recorte do documento já está praticamente definido.
- “O banco pediu um parecer sobre as regras de clima que a minha empresa tem de cumprir.” A instituição financeira não inventou a exigência: ela precisa avaliar o risco climático de quem toma o crédito. Aparece no mesmo lugar em que um alerta de satélite travou a liberação do financiamento.
- “Saiu uma lei nova e eu não sei se ela alcança a minha operação.” Lei publicada não é lei aplicável: falta saber a quem ela se dirige e desde quando produz efeito. É a mesma pergunta de uma lei que anulou multas e o que ela vale hoje.
- “Exporto para a Europa e o comprador passou a pedir dados de emissão do produto.” A exigência nasce da norma europeia que alcança o importador, e desce até você pelo contrato de fornecimento, não pela lei brasileira.
- “Vou comprar uma empresa e quero saber que passivo climático vem junto.” Obrigação ambiental acompanha a atividade e o imóvel, e o adquirente assume o que não foi mapeado. Foi o caso de quem comprou a área já autuada e descobriu depois.
- “Recebi uma exigência com base numa norma antiga e quero saber se ela ainda vale.” Norma revogada, prazo esgotado e ato administrativo vencido produzem consequências diferentes. É o que se discute quando uma restrição antiga perde eficácia pelo tempo.
- “A minha unidade emite acima do limite legal e ninguém me disse desde quando eu tenho de relatar.” O limite existe em lei, mas a data em que a obrigação começa a correr depende da fase de implementação em que o sistema está.
- “Declarei conformidade num formulário e agora tenho dúvida se declarei certo.” Declaração errada não é erro de digitação: gera responsabilidade própria, como em quem declarou o próprio enquadramento e errou o regime.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação e a norma que está em dúvida, e a equipe informa se o caso comporta parecer e qual seria o recorte.
Parecer jurídico sobre legislação climática: as 6 etapas antes da assinatura
O parecer percorre 6 etapas, e a ordem não é decorativa: cada uma depende do resultado da anterior. Pular a terceira é o que produz parecer bonito e inútil.
- Delimitação da consulta. O escritório escreve, com você, os quesitos que o documento vai responder. Parecer sem quesito delimitado responde a tudo e a nada, e não serve de prova perante terceiro.
- Levantamento da norma aplicável. Entram a lei federal, a norma infralegal do procedimento, a regulação setorial e o regime estrangeiro que alcança a cadeia. Nesta etapa o que interessa é o universo de normas candidatas, ainda sem filtro.
- Teste de vigência, com data. Cada norma candidata é conferida na fonte oficial: se está em vigor, se foi alterada, se teve dispositivo revogado e se depende de regulamentação que ainda não veio. A data da conferência entra no corpo do parecer.
- Separação entre dever legal, padrão privado e exigência contratual. Boa parte do que o cliente recebe como obrigação não é lei: é requisito de banco, de seguradora, de comprador ou de padrão voluntário de relato. As consequências do descumprimento são diferentes, e por isso a resposta é diferente.
- Enquadramento do caso concreto. Volume de emissão, setor, faturamento, estrutura societária, destino da produção e forma de acesso a crédito definem quais das normas sobreviventes alcançam aquela operação, e em que intensidade.
- Conclusão graduada e assinada. A conclusão não sai como sim ou não: sai com grau de risco por quesito, providência sugerida para cada um e indicação do que depende de fato futuro. Vem assinada, com a inscrição na OAB, porque é isso que a torna oponível a quem a pediu.
As normas que o parecer tem de ler, e o que cada uma exige
São 7 fontes que praticamente sempre entram na análise. A tabela mostra a quem cada uma se dirige, porque é aí que mora o erro mais comum: tratar norma de Estado como obrigação de empresa.
| Norma | Quem ela alcança | O que exige | Desde quando |
|---|---|---|---|
| Lei 12.187/2009, art. 12 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) | O País | Adoção de ações de mitigação como compromisso nacional voluntário. Não cria dever direto para a empresa privada | 29/12/2009 |
| Lei 15.042/2024, arts. 29 e 30 (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, o SBCE) | Operador de instalação ou fonte que emita acima de 10.000 tCO2e por ano | Plano de monitoramento, relato de emissões e remoções e demais obrigações de ato do órgão gestor. Acima de 25.000 tCO2e por ano, também o relato de conciliação periódica | Lei em vigor desde 12/12/2024, com as obrigações dependentes da regulamentação da fase I (art. 50, I) |
| Resolução CMN 4.945/2021, arts. 2º e 10 (Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, a PRSAC) | Instituição financeira enquadrada nos segmentos S1 a S5 | Estabelecer a política, dimensioná-la pela exposição ao risco climático e divulgar os setores sujeitos a restrição de negócio. É desta norma que desce a exigência que chega ao tomador de crédito | 15/09/2021, em versão vigente atualizada em 27/12/2024 |
| Resolução CVM 193/2023, com o art. 2º revogado pela Resolução CVM 244/2026 | Companhia aberta | Relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade em regime voluntário. A obrigatoriedade que se anunciava para os exercícios iniciados em 2026 não subsiste | Revogação em 29/05/2026 |
| Regulamento (UE) 2023/956, de 10/05/2023 (mecanismo de ajuste de carbono na fronteira, o CBAM) | Importador na União Europeia, em 6 setores: cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio | Autorização, relato e compra e entrega de certificados correspondentes às emissões incorporadas. O exportador é alcançado por via contratual e documental, não por sujeição direta | Regime definitivo desde 1º/01/2026, após a fase transitória de 2023 a 2025 |
| Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 9.073/2017 | Os Estados-Partes | Contribuições nacionalmente determinadas e os mecanismos de cooperação do art. 6º. Não cria obrigação direta para a empresa | 05/06/2017 |
| Parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, de 23/07/2025 | Os Estados | Fixa o alcance das obrigações estatais em matéria de mudança do clima. Repercute em contrato, em regulação futura e em litígio, e não em dever imediato da empresa | 23/07/2025 |
A lista completa e atualizada da lei do SBCE pode ser conferida no texto oficial da Lei 15.042/2024, e é essa leitura, e não a notícia sobre ela, que entra no parecer.
Para quem já tem matriz de risco montada, a leitura normativa costuma vir depois do levantamento de exposição física e de transição, e o escritório trata essa frente em gestão de riscos climáticos em operações comerciais e industriais.
A vigência é a parte do parecer que envelhece primeiro
Parecer climático assinado em 2024 tende a estar errado em 2026, e não por má técnica: 3 mudanças relevantes ocorreram nesse intervalo, e 2 delas inverteram a resposta que o mercado repetia.
A primeira mudança veio da Resolução CVM 244, de 29 de maio de 2026, que revogou o art. 2º da Resolução CVM 193/2023 e desfez a obrigatoriedade anunciada.
O relatório de sustentabilidade no padrão internacional voltou ao regime voluntário para a companhia aberta, e quem o afirmar obrigatório hoje reproduz texto superado.
A segunda veio de fora. O regime definitivo do CBAM começou em 1º de janeiro de 2026, e a leitura corrente de que o exportador passaria a pagar taxa de carbono não corresponde ao desenho da norma.
As obrigações de autorização, de relato e de aquisição de certificados recaem sobre o importador estabelecido na União Europeia.
Ao fornecedor daqui chega a exigência documental que o comprador transfere por contrato, e é nesse ponto que o parecer tem utilidade prática: define o que produzir e o que pode ser recusado.
A terceira mudança é de governança. Quem conduz a regulamentação do SBCE não é o Ministério do Meio Ambiente, como boa parte do material do setor ainda registra.
O órgão gestor está sendo estruturado inicialmente no Ministério da Fazenda, pela Secretaria Extraordinária de Mercado de Carbono, com Comitê Técnico Consultivo Permanente instalado em março de 2026.
A meta declarada é publicar as normas infralegais até dezembro de 2026. Endereço errado significa prazo perdido e manifestação protocolada no lugar que não decide.
Daí a tese que orienta o trabalho do Farenzena Tonon Advogados neste serviço: o parecer não vale pela extensão da exposição normativa, vale pela data.
Documento que cita norma sem registrar quando a vigência foi conferida não cumpre a função que o justifica, que é demonstrar que a decisão empresarial foi informada.
Há endereço societário para essa função. O art. 153 da Lei 6.404/1976 impõe ao administrador o dever de diligência, e o art. 158 reconhece responsabilidade pessoal quando há culpa, dolo ou descumprimento da lei.
Parecer datado, juntado à ata, é a prova documental de que o risco foi levado ao colegiado antes da decisão, e não construído depois dela.
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Parecer, laudo, legal opinion e relatório de due diligence não são o mesmo documento
São 4 documentos com autores, perguntas e usos distintos, e pedir o errado custa tempo. A confusão mais frequente é entre parecer e laudo: um responde a questão de direito, o outro mede fato técnico.
| Documento | Quem assina | O que responde | Onde é usado |
|---|---|---|---|
| Parecer jurídico | Advogado, com inscrição na OAB | Questão de direito posta em quesitos: qual norma se aplica, desde quando, com que consequência e qual o grau de risco | Decisão de conselho ou diretoria, resposta a exigência de banco, instrução de processo administrativo, sustentação de posição contratual |
| Laudo técnico | Profissional da área técnica, com registro no conselho de classe | Fato mensurável: volume de emissão, concentração de poluente, área afetada, estado da vegetação | Prova de fato em processo administrativo ou judicial, e insumo do próprio parecer |
| Legal opinion | Advogado, em formato de mercado estrangeiro | Conjunto fechado de afirmações sobre validade, exequibilidade e conformidade, com ressalvas padronizadas | Operação de crédito externo, emissão de dívida, fechamento de transação com contraparte estrangeira |
| Relatório de due diligence | Equipe multidisciplinar coordenada por advogado | Inventário de contingências encontradas em base documental, com estimativa de exposição | Aquisição de empresa ou de ativo, entrada de investidor, reorganização societária |
Na prática os 4 convivem. Um relatório de due diligence aponta a contingência climática, um laudo mede o que foi emitido, e o parecer diz se aquilo, hoje, configura descumprimento de norma vigente e quem responde por ele.
O que o escritório entrega no parecer
A entrega é um documento fechado, e não uma apresentação de slides. Estes são os elementos que o Farenzena Tonon Advogados coloca em todo parecer climático, porque são eles que permitem usar o documento depois.
- Quesitos numerados. As perguntas que o parecer responde, escritas antes da análise e aprovadas por quem contratou. Funcionam como índice e como limite do documento.
- Quadro de normas com data de conferência. Cada dispositivo citado vem com a indicação da fonte oficial consultada e do dia em que a vigência foi verificada.
- Enquadramento da operação. A demonstração de por que aquela empresa, com aquele volume, naquele setor e com aquele destino de produção, está ou não no campo de incidência de cada norma.
- Separação entre dever legal e exigência privada. Uma coluna para o que a lei impõe, outra para o que banco, seguradora, comprador ou padrão voluntário pedem. Com a consequência de cada descumprimento.
- Conclusão graduada por quesito. Risco baixo, médio ou alto para cada pergunta, com a razão da graduação, e não uma conclusão única que serve de nada.
- Providências sugeridas. O que fazer, em que ordem e com que prazo, distinguindo o que resolve o risco do que apenas o documenta.
- Minuta de cláusula, quando o risco é contratual. Para exigência que chega por contrato de fornecimento ou de financiamento, o parecer vem acompanhado da redação sugerida.
- Nota de validade. A indicação expressa de que a conclusão se refere ao quadro normativo daquela data, com os pontos que estão em regulamentação e que devem ser reexaminados.
O parecer sai com uma assinatura e uma data, e ambas são de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em pareceres jurídicos sobre legislação climática.
Quem pede o parecer e o que faz com ele depois de assinado
Quem encomenda o parecer raramente é quem tem a dúvida original: em geral é o jurídico interno atendendo a uma cobrança que veio de fora. O destinatário final define o formato do documento.
Em uma indústria de médio porte que emite acima do limite legal, o pedido costuma nascer na diretoria financeira, depois de o banco condicionar a renovação da linha de crédito.
O parecer segue para o comitê de crédito da instituição, e por isso precisa responder à exigência regulatória do banco, não à curiosidade do cliente.
Já em uma companhia aberta, a demanda chega pela área de relações com investidores, quando o auditor aponta divergência entre o relatório publicado e a norma da Comissão de Valores Mobiliários.
Aqui o documento é juntado ao processo interno de aprovação das demonstrações, e a graduação de risco por quesito é o que interessa ao comitê de auditoria.
Outro pedido recorrente aparece em exportador de produto siderúrgico, de alumínio ou de fertilizante, quando o importador europeu envia formulário de dados de emissão com prazo curto.
A delimitação separa o que a norma europeia efetivamente obriga, o que é pedido comercial do comprador e o que pode ser fornecido sem criar declaração contra si.
Há ainda o caso da aquisição. Em compra de planta industrial, o comprador pede parecer sobre o passivo climático que vem com a atividade, para calibrar preço, garantia e cláusula de indenização.
Esse parecer conversa diretamente com o relatório de due diligence, e costuma ser a peça que sustenta a retenção de parte do pagamento.
Em situações como essas, a experiência do Farenzena Tonon Advogados mostra que o parecer só cumpre a função quando é escrito para o leitor externo que vai decidir a partir dele.
O que o escritório não faz neste serviço
O parecer é opinião técnica fundamentada, e não garantia. O escritório não assegura que o regulador, o banco, o auditor ou o juiz adotarão a mesma conclusão, porque nenhum parecer de advogado vincula terceiro.
Também não se produz aqui o inventário de emissões, o cálculo de pegada de carbono nem a medição de poluente: isso é trabalho de profissional técnico habilitado.
Esse material entra no parecer como insumo. Documento que finge medir o que não mediu perde valor exatamente quando é questionado.
E não se emite parecer de conveniência. Sendo a leitura da norma desfavorável ao cliente, o documento diz isso, com o grau de risco correspondente, porque o parecer feito para confirmar decisão já tomada é o que menos protege quem o juntou à ata.
Quando o parecer não é o caminho
Dúvida ampla e recorrente, e não questão fechada, pede acompanhamento contínuo. A frente de consulta, assessoria e pareceres ambientais atende melhor quem precisa de resposta repetida ao longo do ano.
Quando a questão já está concentrada na Política Nacional sobre Mudança do Clima e nos deveres que dela derivam, a análise cabe em escopo próprio, tratado em consultoria em conformidade com a lei de política nacional sobre mudança do clima.
Existindo ação em curso, o parecer não substitui a defesa. Empresa acionada por responsabilidade climática precisa de representação em ações relacionadas a responsabilidade climática corporativa, e o parecer, se houver, entra como peça de instrução.
E se o objetivo não é saber o que a norma exige, mas estruturar um projeto que capture incentivo ou receita, o caminho é assessoria em projetos sustentáveis e economia de baixo carbono, que parte do desenho do negócio e não da dúvida normativa.
Documentos para iniciar o atendimento
Para delimitar os quesitos e estimar o prazo, o escritório precisa de pouco material, mas precisa do material certo. A lista abaixo cobre a maioria dos casos que chegam.
- A exigência escrita, se houver. O e-mail do banco, a carta do importador, o apontamento do auditor ou a notificação do órgão. É o documento que define a pergunta real.
- Descrição da atividade e do setor. O que a empresa produz, por qual processo e em quantas unidades, com a classificação de atividade econômica.
- Dado de emissão disponível. Inventário, relato, estimativa de consultoria ou mesmo a conta de energia e de combustível, quando não houver inventário.
- Destino da produção. Mercado interno, exportação e, havendo exportação, os países e os produtos, porque é isso que aciona o regime estrangeiro.
- Contratos relevantes. Fornecimento com cláusula socioambiental, financiamento com covenant de sustentabilidade e apólices em vigor.
- Atos societários. Estatuto ou contrato social e as atas em que o tema já foi levado ao colegiado.
A exigência do Banco Central que motiva boa parte desses pedidos pode ser lida na íntegra no texto vigente da Resolução CMN 4.945/2021, e conhecer o dever do banco encurta a negociação do que ele pode pedir.
Perguntas frequentes
O que é um parecer jurídico?
Parecer jurídico é a manifestação escrita de um advogado sobre questão de direito submetida a ele, com fundamentação e conclusão. Não é peça de processo nem contrato: é opinião técnica destinada a orientar uma decisão. Estrutura-se em 3 partes, que são a exposição do caso e dos quesitos, a análise da norma e da jurisprudência aplicáveis, e a resposta a cada quesito. No campo climático, o parecer tem uma exigência adicional em relação aos demais: precisa registrar a data em que a vigência de cada norma citada foi conferida, porque o conjunto normativo muda em intervalos curtos e a conclusão acompanha essa mudança.
Quais são os tipos de pareceres jurídicos?
A classificação mais usada separa o parecer pelo efeito que produz e por quem o pede. Quanto ao efeito, há o parecer facultativo, que orienta sem obrigar, o obrigatório, cuja obtenção a norma exige antes do ato, e o vinculante, em que a autoridade fica presa à conclusão. Quanto ao autor e ao destinatário, distingue-se o parecer de consultoria interna, o parecer de terceiro contratado justamente para trazer visão externa e o parecer de instrução, produzido para juntar a processo. Em matéria climática, o formato mais pedido é o parecer facultativo de terceiro, porque o valor dele está na independência de quem assina.
O parecer jurídico é vinculante?
Em regra, não. O parecer de advogado contratado por empresa privada orienta a decisão e documenta a diligência de quem decidiu, mas não obriga o regulador, o banco, o auditor nem o Judiciário a adotar a mesma conclusão. Há exceção no âmbito da Administração Pública, em que a lei pode tornar o parecer obrigatório ou vinculante para a autoridade que o solicitou. A ausência de efeito vinculante não reduz a utilidade do documento: é justamente por não vincular que ele serve como prova de que o risco foi examinado antes, e não depois, da decisão empresarial.
“Parecer” é o mesmo que “laudo”?
Não, e confundir os dois é o erro mais comum nesse pedido. O parecer responde a questão de direito e é assinado por advogado inscrito na OAB. O laudo responde a questão de fato mensurável, como volume de emissão, concentração de poluente ou área afetada, e é assinado por profissional técnico com registro no conselho de classe respectivo. Os dois documentos se complementam: o laudo estabelece o que aconteceu ou o que foi emitido, e o parecer diz se aquele fato, sob a norma vigente naquela data, configura descumprimento e quem responde por ele. Pedir parecer esperando medição gera documento inútil, e o contrário também.
Quanto custa um parecer jurídico?
O escopo é que define o trabalho, e ele varia muito entre um caso e outro. Pesam a quantidade de quesitos, o número de normas que precisam de teste de vigência, a existência de regime estrangeiro na cadeia, o volume de documentos a examinar e o prazo. Um parecer com 2 quesitos sobre norma nacional consolidada é trabalho de outra ordem em relação a um parecer com 8 quesitos que atravessa regulação europeia e regra setorial em regulamentação. O Farenzena Tonon Advogados delimita os quesitos antes de qualquer definição, porque é a delimitação que torna a estimativa possível. Descreva a exigência que recebeu e a equipe informa o recorte adequado.
O que é o Parecer Consultivo da CIJ?
É a opinião consultiva emitida pela Corte Internacional de Justiça em 23 de julho de 2025, no caso “Obligations of States in respect of Climate Change”, a pedido da Assembleia Geral das Nações Unidas. O documento fixa o alcance das obrigações dos Estados em matéria de mudança do clima à luz do direito internacional. Dois pontos importam a quem dirige empresa. O primeiro é que as obrigações reconhecidas são estatais, e não empresariais: a opinião não cria dever direto para companhia privada. O segundo é que ela tende a repercutir em regulação futura, em cláusula contratual internacional e em argumento de litígio, e é por isso que entra na análise.
O que diz o artigo 6 do Acordo de Paris?
O art. 6º do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 9.073/2017, trata dos mecanismos de cooperação voluntária entre os Estados-Partes para o cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas. Prevê a transferência internacional de resultados de mitigação entre países, um mecanismo centralizado sob a autoridade da Conferência das Partes e uma abordagem não baseada em mercado. A regra que mais importa ao setor privado é a de evitar dupla contagem do mesmo resultado de mitigação. Empresa que desenvolve projeto de redução de emissões precisa saber se o resultado será ou não autorizado pelo Estado para uso internacional, porque isso altera a titularidade e o valor do ativo.
Como funciona o CBAM?
Criado pelo Regulamento (UE) 2023/956, de 10 de maio de 2023, o CBAM é o mecanismo de ajuste de carbono na fronteira da União Europeia. Depois de uma fase transitória de 2023 a 2025, apenas de relato, o regime definitivo passou a valer em 1º de janeiro de 2026. Alcança importações em 6 setores: cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio. As obrigações de autorização, de relato e de compra e entrega de certificados recaem sobre o importador estabelecido na União Europeia, e não sobre o exportador brasileiro. O fornecedor daqui é atingido de forma indireta, pela exigência de dados de emissão que o comprador repassa por contrato.
Fale com o escritório antes de responder à exigência
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da exigência que você recebeu e das normas que ela invoca. É essa leitura que revela se existe fundamento para responder, para recusar parte do pedido ou para regularizar antes.
O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso.
