Lei anula multas na Resex Jaci-Paraná: o que ela vale hoje

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.

Você produz há 20 anos numa área que o próprio Estado cadastrou, licenciou e tributou. Um dia chega o auto de infração dizendo que aquilo é unidade de conservação e que você nunca podia ter estado ali.

A Lei Complementar 1.274/2025, de Rondônia, foi escrita para essa situação. Ela anula as multas ambientais aplicadas dentro da Resex Jaci-Paraná, extingue as ações civis públicas e autoriza o uso da área por 30 anos. É a norma mais ousada de regularização ambiental já aprovada no país.

E ela está sob julgamento no Supremo. Por isso este texto tem duas partes: por que a lei tem fundamento melhor do que a manchete sugere, e por que quem tem multa ambiental não pode tratar o assunto como resolvido.

O que a Lei Complementar 1.274/2025 diz, artigo por artigo

A lei criou o PERAD-RO, Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da Resex Jaci-Paraná. O governador vetou, e a Assembleia derrubou o veto.

O art. 2º define quem entra: o ocupante consolidado, pessoa física que já desenvolvia atividade na área e que consegue comprovar isso por cadastro em sistema de órgão público até a data da promulgação. Não é qualquer um, e não é quem chegou depois.

Vem então a autorização de uso por 30 anos, no art. 4º, cujo parágrafo único é explícito: isso não gera regularização fundiária definitiva. A terra continua pública. E o art. 5º condiciona a adesão a um termo de compromisso com plano de recuperação das áreas de preservação permanente primeiro, plano de recuperação da área degradada depois, e proibição de ampliar a área ocupada.

O art. 9º, § 1º é o coração da polêmica: todas as multas, autos de infração e sanções administrativas ficam automaticamente anulados. O § 2º manda extinguir as ações civis públicas por perda de objeto. E o art. 10 estende o escudo a quem comprou a produção rural da área nos últimos 30 anos, ao Estado e aos agentes públicos.

Uma reserva criada em 1996 sobre uma terra que já tinha gente dentro

A Resex Jaci-Paraná nasceu pelo Decreto estadual 7.335, de 17 de janeiro de 1996, com cerca de 191 mil hectares.

O contexto era o das reservas extrativistas criadas depois da luta dos seringueiros nos anos 80, com dinheiro do Banco Mundial pelo Planafloro. A ideia era garantir o território de seringueiros, castanheiros e coletores de cipó contra a frente de colonização.

A intenção era boa. A execução, não. O decreto criou a unidade, e o Estado não fez o que a lei manda fazer depois: não levantou quem estava lá dentro, não desapropriou, não indenizou, não colocou gestão em campo. Criou no papel e foi embora. Foi o que aconteceu aqui.

Trinta anos depois, o resultado é o que o Supremo foi ver com os próprios olhos numa inspeção judicial em maio de 2026: cerca de 75% da área alterada, centenas de fazendas e um rebanho estimado em 165 mil cabeças. E, no meio disso, as famílias extrativistas que a reserva deveria proteger e que seguem denunciando violência e ameaça.

Unidade de conservação no papel: quando o ilícito começa no Estado

Aqui está o ponto que quase ninguém discute, e é o melhor argumento que a lei tem.

Criar unidade de conservação sem previsão orçamentária para desapropriar é ilícito do ente público. A Reserva Extrativista é área de domínio público, e o art. 42 da Lei 9.985/2000 diz que a população residente incompatível com a unidade tem que ser indenizada e realocada. Não é favor, é dever legal.

Quando o Estado não cumpre esse dever, sobra a unidade de conservação de papel: existe no diário oficial e não existe no chão. Entra gente, o Estado emite documento, cobra imposto, financia, e 20 anos depois autua quem ele mesmo cadastrou.

É a discussão que se faz também pela caducidade do decreto de criação da unidade de conservação, e ela não é invenção de advogado de produtor. Ela vem do texto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que exige plano de manejo, conselho e consolidação territorial. Sem isso, o que existe é um perímetro no mapa.

Quem viveu isso do lado de fora sabe: a mesma lógica aparece quando criam um parque em cima da terra de alguém e ninguém paga a indenização devida.

Multas anuladas e 30 anos de uso: o que muda no dia a dia

Na prática, a lei mexe em três dores concretas, e é por isso que ela foi escrita assim.

A primeira é a multa ambiental. Auto de infração dentro de unidade de conservação tem o valor aplicado em dobro, e em área grande a conta chega rápido à casa dos milhões. Anulada a multa, some também a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, que é o processo em que o órgão cobra a multa na Justiça.

Depois vem a circulação da produção. Sem documento, o boi não sai, o frigorífico não compra, o banco não financia. O art. 11, § 2º amarra a compra à inscrição no programa, o que na leitura da lei transforma o cadastro em condição de mercado, e não em perdão solto.

A terceira é o tempo. Os 30 anos de autorização de uso não entregam a propriedade, e é justamente isso que permite ao Estado exigir o plano de recuperação enquanto a atividade continua. É a troca que a lei propõe: em vez de uma desocupação que nunca aconteceu em 30 anos, uma permanência condicionada a recuperar APP e a não avançar mais um metro.

O rótulo de anistia explica o caso ou encerra a conversa?

InfoAmazonia e Agência Pública noticiaram a lei como anistia a criadores de gado desmatadores e liberação de terra pública por 30 anos. Do ponto de vista descritivo, não dá para dizer que erraram: quando o § 1º do art. 9º escreve que as multas ficam “automaticamente anulados”, chamar aquilo de anistia é ler o que está escrito.

A crítica que cabe é outra, e é de método. O rótulo junta numa palavra só situações que o direito trata de forma diferente.

Não é a mesma coisa o ocupante que entrou em 1998, foi cadastrado pelo Estado e tem 3 gerações na área, e o grileiro que derrubou floresta em 2020 sabendo exatamente onde estava pisando. Não é a mesma coisa o frigorífico que comprou com nota fiscal e guia emitida pelo próprio órgão estadual, e quem comprou gado sem documento nenhum.

A lei erra ao tratar todos igual, no atacado. Mas quem responde chamando tudo de anistia comete o mesmo erro pelo lado contrário. E aí ninguém discute o que interessa: por que o Estado passou 30 anos emitindo documento para uma atividade que ele agora diz ser crime.

Os argumentos de validade que merecem ser enfrentados

Quem só leu a manchete acha que não há tese do outro lado. Há, e ela se apoia em 4 pilares.

Primeiro, competência. A Resex Jaci-Paraná é unidade estadual, criada por decreto estadual, e o art. 24, VI, da Constituição dá competência concorrente aos Estados em matéria ambiental. O Estado que cria também dispõe sobre a gestão do que criou.

Segundo, a boa-fé do terceiro. Quem comprou produção amparado em documentação oficial emitida pelo próprio Estado não pode ser tratado como se tivesse comprado no escuro. O art. 10 protege exatamente isso, e é a parte mais defensável da norma.

Terceiro, a proibição de o Estado se beneficiar da própria omissão. Se o poder público deixou de desapropriar, deixou de indenizar, deixou de fiscalizar e ainda documentou a atividade por 3 décadas, punir só o particular é transferir para ele o custo de uma falha que não foi dele.

Quarto, o programa é condicionado. Termo de compromisso, plano de recuperação de APP, proibição de ampliar área e perda imediata dos benefícios em caso de descumprimento, pelo art. 11, § 1º. Anistia pura não pede contrapartida. Essa pede.

O que ainda pode derrubar a lei, e por que você precisa saber disso

Agora a parte que nenhum produtor gosta de ler, e que este escritório não vai omitir.

A lei está sob a ADI 7819, no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo Partido Verde. O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação equivalente no Tribunal de Justiça, suspensa para aguardar o Supremo. Houve inspeção judicial na reserva em maio de 2026 e há decisão judicial em vigor determinando a retirada do gado da área.

Os pontos de ataque são conhecidos. Extinguir ação civil pública por lei estadual esbarra na competência privativa da União para legislar sobre processo, do art. 22, I, da Constituição. E a antecessora dessa lei, a Lei Complementar 1.089/2021, que reduzia a reserva de 191 mil para pouco mais de 22 mil hectares, já foi declarada inconstitucional. A própria LC 1.274/2025 admite isso no art. 3º.

Ou seja: existe tese boa dos dois lados, e o jogo não terminou. Quem tratar a multa como extinta hoje, parar de se defender e deixar prazo correr pode descobrir mais tarde que a autuação nunca saiu do lugar. Não é pessimismo, é calendário.

Recebi multa ambiental em unidade de conservação: por onde começa a anulação

Vale para Rondônia e vale para qualquer estado, porque a anulação de multa ambiental quase nunca depende de lei nova. Depende do que está escrito no auto.

O primeiro passo é a defesa administrativa dentro do prazo. São 20 dias contados da ciência do auto, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98. Perder esse prazo não acaba com a defesa, mas custa caro.

Depois vem a prescrição. São 5 anos para a Administração punir e 3 anos de prescrição intercorrente quando o processo fica parado, pela Lei 9.873/99. Processo parado em gaveta é dinheiro que o órgão já não pode cobrar. Presta atenção num detalhe: pelo Tema 1.294 do STJ, a prescrição intercorrente da lei federal não se aplica automaticamente a processo estadual ou municipal sem lei local.

O terceiro é atacar o auto por dentro: descrição genérica, coordenada que aponta para outro imóvel, ausência de perícia, dosimetria que ignorou a situação econômica do infrator. Cada um é caminho de nulidade do auto de infração.

E o quarto, específico de unidade de conservação: verificar se a unidade foi implantada. Se não houve desapropriação, se não há plano de manejo, se a posse é anterior à criação, a discussão muda de figura antes mesmo de chegar ao mérito ambiental. Vale checar também a capitulação, porque construção em solo não edificável, do art. 64 da Lei 9.605/98, exige requisitos que o auto quase nunca demonstra.

Por onde começa um escritório de advocacia especializado em multa ambiental em unidade de conservação

Começa lendo o auto antes de ler a lei nova. É o contrário do que o cliente espera, e é o que funciona.

Um escritório de advocacia especializado em multa ambiental em unidade de conservação levanta a cadeia documental: desde quando a área é ocupada, o que o Estado emitiu naquele período, se houve cadastro, licença, guia, financiamento. Essa cadeia é prova de boa-fé, e é ela que sustenta tanto a defesa administrativa quanto o pedido de anulação na Justiça.

Depois vem a decisão de estratégia. Em Rondônia, apostar tudo na LC 1.274/2025 é arriscado enquanto a ADI não for julgada. O caminho técnico é usar a lei como um argumento a mais, e não como o único, mantendo de pé a prescrição, os vícios do auto e a discussão sobre a implantação da unidade. Assim, se a lei cair, a defesa continua em pé.

É esse o trabalho concreto de anulação ou redução de multa ambiental, e ele não depende do humor do Supremo.

O que mais perguntam sobre a lei da Resex Jaci-Paraná

A Lei Complementar 1.274/2025 está valendo hoje?

Sim, ela está em vigor desde a publicação, em abril de 2025. Mas é objeto da ADI 7819 no STF, e uma decisão de inconstitucionalidade pode retirar seus efeitos, inclusive quanto às multas já anuladas.

Minha multa ambiental em Jaci-Paraná foi cancelada de vez?

O art. 9º, § 1º diz que sim. Juridicamente, não há definitividade enquanto a ADI estiver pendente. O caminho seguro é manter a defesa própria da multa em paralelo, sem depender só da lei.

Os 30 anos de uso dão a propriedade da terra?

Não. O parágrafo único do art. 4º é expresso: a autorização de uso diferenciado não gera regularização fundiária definitiva. A área continua sendo pública.

Comprei gado dessa região. Posso ser responsabilizado?

O art. 10 afasta a responsabilização de quem adquiriu produção amparado em documentação oficial. Como esse dispositivo também está sob discussão, quem comprou deve guardar nota, guia de trânsito e toda a cadeia documental da operação.

Quanto tempo tenho para aderir ao PERAD-RO?

São 12 meses contados da promulgação, pelo art. 8º, mediante comprovação de cadastro e assinatura do termo de compromisso.

Essa discussão serve para quem não é de Rondônia?

Serve. O problema da unidade de conservação criada e não implantada existe em todos os biomas, e as teses de prescrição, nulidade do auto e ausência de desapropriação são nacionais.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem foi autuado ou processado por atividade dentro de unidade de conservação pode buscar orientação especializada em multa ambiental em unidade de conservação para entender, com o auto na mão, quais são as possibilidades reais de defesa, recurso e anulação.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!

Leia também