Anulação de multa ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A anulação de multa ambiental é o reconhecimento de que a penalidade não pode produzir efeito, porque o auto de infração ou a decisão que o confirmou têm vício de legalidade. Não se confunde com redução do valor nem com perdão: a multa anulada deixa de existir, e o processo é arquivado. O pedido cabe na defesa, mas também depois dela.

Se você foi autuado, o seu prazo de defesa é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998.

Vencido esse prazo, o art. 65 da Lei 9.784/1999 ainda permite que você peça a revisão do processo a qualquer tempo, e autoriza a autoridade a revê-lo de ofício.

Quem procura anulação de multa ambiental costuma chegar com o auto já julgado, com o recurso indeferido ou com o débito inscrito em dívida ativa.

No Farenzena Tonon Advogados, a leitura separa o que ainda é nulidade do que já virou discussão de valor, e aponta a via cabível naquele momento do processo.

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Este serviço é para você se

Os seis quadros abaixo são os que mais aparecem na primeira conversa com a equipe. Se você se reconhecer em algum deles, já sabe por onde a sua análise começa.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta pedido de nulidade e qual prazo ainda resta.

Anulação de multa ambiental: o prazo que venceu foi o do recurso

O prazo de vinte dias que você perdeu era o do recurso, não o da nulidade. São coisas distintas, e a lei trata cada uma em dispositivo próprio.

Pelo art. 63, I, da Lei 9.784/1999, o recurso que você apresentou fora do prazo não é conhecido. Até aqui, a leitura dos concorrentes está certa.

A leitura para no meio, porém, porque a mesma lei diz no art. 65 que os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.

Não é de prazo a condição que o art. 65 impõe ao seu pedido, e sim de conteúdo. Precisam surgir fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.

Laudo particular que o órgão nunca viu, matrícula que aponta outro proprietário na data do fato e prova de que a ciência não chegou a você entram todos nessa descrição.

O parágrafo único do art. 65 fecha o risco do seu pedido: da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção. Pedir revisão não expõe você a uma multa maior.

Há um segundo caminho a seu favor, no art. 53, que impõe à Administração o dever de anular os próprios atos eivados de vício de legalidade, e não a mera faculdade de fazê-lo.

Contra esse dever o órgão costuma invocar a decadência de cinco anos do art. 54, como se o tempo tivesse fechado a porta também para você. A leitura do texto desfaz o argumento.

O art. 54 limita o direito de anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, e a multa que você recebeu não produz efeito favorável nenhum.

Nenhuma das cinco páginas melhor posicionadas para esta busca cita o art. 65, o art. 53 ou o art. 54. É por esses três dispositivos que o escritório abre o atendimento.

A decisão de atacar o auto, a decisão de atacar o julgamento, ou as duas, é tomada por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em anulação de multa ambiental.

Quatro frentes atacam a multa, e cada uma vive em um momento diferente

O que ainda se pode pedir depende de onde o seu processo parou. A tabela abaixo cruza o momento com o pedido cabível e a norma que o sustenta.

Momento do seu processo O que ainda se pede Onde se pede Norma que sustenta
Processo em curso, dentro dos vinte dias Nulidade do auto e improcedência da autuação Defesa ou impugnação no órgão autuante Art. 113 do Decreto 6.514/2008 e art. 71, I, da Lei 9.605/1998
Decisão proferida e prazo de recurso vencido Revisão do processo e anulação do ato ilegal Requerimento à autoridade julgadora e à superior Art. 65 e art. 53 da Lei 9.784/1999
Débito inscrito em dívida ativa ou já em cobrança Nulidade do título e da decisão que o originou Ação anulatória, exceção de pré-executividade ou embargos Art. 1º-A da Lei 9.873/1999
Multa já paga Anulação e devolução do valor recolhido Revisão administrativa ou ação de repetição Art. 65 da Lei 9.784/1999 e art. 1º do Decreto 20.910/1932

As duas linhas do meio são as que trazem gente a este escritório. A primeira já venceu quando o cliente liga, e a última aparece quando a certidão trava um financiamento.

Quando a sua disputa deixa de ser sobre a existência da penalidade e passa a ser sobre o quanto se paga, o caminho é outro: anulação ou redução de multa ambiental.

Com o seu débito já em juízo, a frente se desloca para a anulação de execução fiscal de multa ambiental, que ataca o título e a decisão de origem.

Vício no auto e vício na decisão são nulidades diferentes

O defeito que anula a sua multa pode estar no auto de infração ou na decisão que o confirmou, e o escritório trata as duas hipóteses como frentes separadas.

Do lado do auto, o art. 100 do Decreto 6.514/2008 manda declarar nulo o que apresentar vício insanável, e o § 1º define insanável como aquele cuja correção modifica o fato descrito.

Vício sanável tem destino oposto. O art. 99, na redação que o Decreto 11.373/2023 lhe deu, permite convalidá-lo de ofício mediante despacho saneador devidamente justificado.

A mudança de redação merece atenção: a versão anterior, do Decreto 11.080/2022, autorizava convalidar o auto a qualquer tempo, e a expressão saiu do texto em 2023.

O despacho saneador também não é livre. Pelo art. 50, VIII, da Lei 9.784/1999, o ato que importe convalidação precisa ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Convalidação do seu auto sem motivação escrita, despachada em linha única no sistema, é ato atacável pelo mesmo dispositivo que a autorizou.

Do lado da decisão, a exigência é mais severa. O art. 125 do Decreto 6.514/2008 determina que ela seja motivada, e o parágrafo único pede motivação explícita, clara e congruente.

Somando-se a isso, o art. 50, II, da Lei 9.784/1999 obriga a motivar todo ato que imponha ou agrave sanção. Decisão que repete o relatório de fiscalização e nada responde do que você alegou descumpre os dois.

Prova que você requereu e o órgão ignorou agrava o quadro, porque o art. 118 do Decreto atribui a prova ao autuado sem afastar o dever da autoridade julgadora de instruir o processo.

Nenhum dos cinco concorrentes auditados separa essas duas nulidades, e todos discutem só o vício do auto, que é justamente a parte que o órgão convalida contra você com mais facilidade.

Há um limite que a equipe informa antes de peticionar: pelo § 2º do art. 100, declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva, novo auto deve ser lavrado, observada a prescrição.

Quando o alvo da peça é o auto, e não o julgamento que o confirmou, o serviço específico do escritório é a anulação de auto de infração ambiental.

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O que o escritório confere antes de aceitar que o prazo venceu

Antes de tratar a sua defesa como perdida, a equipe refaz a contagem na ordem abaixo. A sequência importa, porque um erro no primeiro passo invalida todos os seguintes.

  1. A data da ciência, não a da lavratura. O art. 113 do Decreto 6.514/2008 conta os vinte dias da ciência da autuação. Se o seu auto foi lavrado em campo e entregue semanas depois, o marco inicial se desloca.
  2. A forma como a ciência foi dada. O § 1º do art. 96 exige, na recusa, certificação do agente na presença de duas testemunhas. Entrega a empregado seu sem poder de representação não cumpre o requisito.
  3. A exclusão do dia do começo. O art. 150-A do Decreto 6.514/2008 manda contar o seu prazo na forma do caput do art. 66 da Lei 9.784/1999, que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
  4. A contagem contínua, e não em dias úteis. O § 2º do art. 66 é expresso: prazos em dias contam-se de modo contínuo. Resultado de busca que promete a você vinte dias úteis está errado, e essa diferença decide a tempestividade.
  5. A prorrogação do vencimento. Pelo § 1º do art. 66, o seu prazo se prorroga até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cai em dia sem expediente ou em dia encerrado antes da hora normal.
  6. O que já foi protocolado e quando. Defesa sua que era tempestiva e foi tratada como intempestiva muda o problema de lugar: o vício sai do prazo e passa para a decisão que o reconheceu.

Em parte dos casos a conclusão é que o prazo nunca venceu, e o caminho volta a ser a defesa contra multa ambiental em primeira instância.

Quando a contagem confirma a perda do prazo, o resultado da conferência não se perde: ele documenta a data exata em que a prescrição começou a correr contra o órgão.

Três vias pedem a mesma nulidade a autoridades diferentes

Com o seu prazo de recurso vencido, sobram três vias para o mesmo pedido, e o que as distingue é quem decide e o que a norma assegura a você em cada uma.

Via Quem decide Prazo para pedir O que a norma assegura
Pedido de revisão do processo A autoridade julgadora, ou a superior em grau hierárquico A qualquer tempo O art. 65 da Lei 9.784/1999 autoriza a revisão, e o parágrafo único veda que dela resulte agravamento da sanção
Provocação da autotutela A Administração, de ofício ou por provocação do autuado Sem prazo fixado contra o autuado O art. 53 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de anular ato eivado de vício de legalidade
Ação anulatória O juízo federal ou estadual, conforme quem lavrou o auto Enquanto a cobrança não se consumar O art. 1º-A da Lei 9.873/1999 fixa cinco anos para a execução do crédito já constituído em definitivo

As duas primeiras não dependem de ação judicial e não custam custas processuais ao cliente. A terceira entra quando o órgão se recusa a rever ou quando a cobrança já avançou.

Na prática, as vias se combinam: o requerimento de revisão vai ao órgão enquanto se prepara a ação para anular multa ambiental, para o caso de o pedido administrativo ser negado.

A escolha entre pedir primeiro e ajuizar depois, ou fazer as duas coisas ao mesmo tempo, muda conforme a data em que o seu débito foi inscrito em dívida ativa.

Decisão nula não interrompe a prescrição

Reconhecida a nulidade da decisão, desaparece o ato que interrompia a prescrição no seu processo, e a contagem volta a correr desde o fato.

O art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa cinco anos para a ação punitiva no exercício do poder de polícia, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou.

Esses cinco anos não correm sozinhos. O art. 2º lista três causas de interrupção: a notificação ou citação do acusado, qualquer ato inequívoco de apuração do fato e a decisão condenatória recorrível.

É no inciso III que a tese do escritório se apoia: se a decisão condenatória é nula, não houve decisão condenatória, e o marco interruptivo que o órgão invoca nunca existiu.

O raciocínio aparece em detalhe no artigo sobre ato nulo e prescrição da multa ambiental, do Portal Comunidade Ambiental.

Soma-se a isso o § 1º do art. 1º, que faz incidir a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a requerimento.

Se o seu processo dormiu três anos à espera de julgamento, há defeito próprio a alegar, e o requerimento de arquivamento está previsto no próprio parágrafo.

Depois de constituído em definitivo o crédito, abre-se outra contagem. O art. 1º-A dá cinco anos para a execução da multa, e o descumprimento desse prazo atinge a cobrança, não a autuação.

Uma ressalva que a equipe faz na primeira leitura do seu caso: atraso do órgão para julgar não é, por si, causa de nulidade, porque o § 2º do art. 124 do Decreto 6.514/2008 afasta esse efeito.

O que produz consequência é a paralisação de três anos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, com prazo e efeito definidos em norma. Confundir as duas coisas enfraquece o pedido.

Pagar com desconto e pedir a anulação são decisões diferentes

Pagar à vista com desconto resolve o seu débito, não a legalidade da autuação. São decisões separadas, e a primeira não encerra a segunda.

O desconto existe e tem norma. O parágrafo único do art. 113 do Decreto 6.514/2008 aplica a redução de trinta por cento prevista no § 2º do art. 3º e no art. 4º da Lei 8.005/1990 a quem opta pelo pagamento à vista.

Nenhuma das páginas auditadas cita esse dispositivo. Uma delas fala em trinta por cento sem indicar a norma, o que deixa o leitor sem saber se o número vale no caso dele.

Há também o prazo curto do art. 71, IV, da Lei 9.605/1998: você tem cinco dias para o pagamento da multa, contados do recebimento da notificação.

Quitar o débito nesse prazo encerra a cobrança e libera a sua certidão, o que destrava o financiamento. Não apaga, porém, o vício do auto nem o da decisão.

O art. 65 da Lei 9.784/1999 não condiciona a revisão do processo ao não pagamento. Quem pagou para destravar crédito continua podendo pedir que a sanção seja revista.

Anulada a penalidade, o valor que você recolheu passa a ser indevido, e a devolução é consequência do próprio reconhecimento da nulidade.

Contra a Fazenda, o seu direito à devolução tem prazo próprio de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da data do ato ou fato de que se originou.

Por isso a ordem das perguntas, na primeira reunião, é esta: o que trava hoje, quanto tempo falta em cada contagem, e qual via preserva as duas coisas.

Documentos que o escritório pede na primeira leitura

A sua primeira análise se faz com seis documentos. Não é lista de exigências: é o conjunto mínimo que permite ao escritório dizer se existe vício e em qual peça ele está.

  • O auto de infração completo. Todas as folhas do seu auto, inclusive o verso e o campo de ciência, porque é ali que aparecem a data, a assinatura e o enquadramento legal.
  • O comprovante de ciência. Aviso de recebimento, termo assinado ou certidão do agente, com identificação de quem recebeu o seu auto e em que qualidade.
  • A decisão administrativa e o despacho da defesa. São as peças que mostram se o seu argumento foi enfrentado ou apenas mencionado, e se houve convalidação de algum vício.
  • O relatório de fiscalização e o laudo. Quando existirem, mostram se o fato imputado a você foi medido em campo ou inferido de imagem, e com qual metodologia.
  • A matrícula do imóvel e o recibo do CAR. Em autuação rural, provam quem era o proprietário na data do fato e qual é a situação declarada da sua área.
  • Os protocolos do que já foi enviado. Números e datas de cada peticionamento seu, que é o que permite à equipe refazer a contagem de prazo descrita acima.

Faltando algum deles, a análise segue com o que houver, e a equipe indica no parecer qual peça ficou sem conferência e o que ela ainda pode mudar na conclusão.

O que se entrega ao final é um parecer curto, com três respostas: há vício, em qual peça ele está e qual via ainda está aberta no seu caso.

Casos em que o Farenzena Tonon Advogados pode ajudar

As situações abaixo são típicas do serviço e aparecem com frequência na rotina do escritório, em recortes setoriais bem distintos entre si.

Em uma fazenda de soja em Mato Grosso, a defesa foi protocolada com laudo particular de cobertura vegetal, e a decisão confirmou a multa reproduzindo o relatório de fiscalização sem mencionar o laudo.

Já em uma indústria de Santa Catarina autuada por lançamento de efluente, o processo ficou mais de três anos à espera de julgamento, e o débito só reapareceu quando a certidão negativa foi recusada.

Outra situação recorrente envolve transportadora no Paraná: a ciência da autuação foi dada por edital, e a empresa soube da penalidade pela citação na cobrança judicial, anos depois do fato.

Há ainda casos urbanos. Um empreendimento imobiliário em Florianópolis pagou a multa à vista para liberar o alvará, e depois pediu a revisão do processo com prova de que a área autuada não era a sua.

Nos quatro recortes o pedido do cliente é o mesmo, e o que muda é a peça atacada: no primeiro e no último, a decisão; no segundo, a contagem da prescrição; no terceiro, o ato de ciência.

O que este serviço não faz

Este serviço não garante a anulação da multa, e nenhum escritório pode garanti-la. O que existe é vício a ser demonstrado, ou não existe.

O atraso do órgão para julgar o seu processo não serve de fundamento isolado, pelo § 2º do art. 124 do Decreto 6.514/2008, que afasta expressamente a nulidade da decisão por esse motivo.

A falta de advertência prévia também não invalida a multa. O § 2º do art. 72 da Lei 9.605/1998 aplica a advertência sem prejuízo das demais sanções, e não como etapa obrigatória antes delas.

Discussão sobre valor excessivo não é pedido de nulidade, e tentar enquadrá-la como tal costuma enfraquecer a peça. Esse recorte pertence a outro serviço do escritório.

Se o mesmo fato gerou inquérito ou denúncia contra você, a frente criminal corre em processo separado e exige defesa própria, que não se confunde com o pedido de anulação administrativa.

Perguntas frequentes

O que pode anular uma multa ambiental?

Anula a multa o vício que a lei trata como insanável e o defeito da decisão que a confirmou. Pelo § 1º do art. 100 do Decreto 6.514/2008, é insanável o vício cuja correção modifica o fato descrito no auto: autuar pessoa que não praticou a conduta, descrever área que não é a do autuado ou apontar fato diverso do que ocorreu. Do lado da decisão, a nulidade vem da falta de motivação exigida pelo art. 125 do mesmo decreto e pelo art. 50, II, da Lei 9.784/1999, quando o julgamento não enfrenta o que a defesa alegou. Erro de enquadramento legal, pelo § 3º do art. 100, não é vício insanável e pode ser corrigido pela autoridade julgadora.

Quando a multa pode ser anulada?

Em qualquer dos quatro momentos do processo, com pedidos e vias diferentes. Dentro dos vinte dias da ciência, na defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008. Depois da decisão e com o recurso vencido, por pedido de revisão do art. 65 da Lei 9.784/1999, que cabe a qualquer tempo. Com o débito inscrito ou em cobrança judicial, por ação anulatória, exceção de pré-executividade ou embargos, conforme a fase da execução. E mesmo depois de a multa ter sido paga, porque o art. 65 não condiciona a revisão ao não pagamento. O que muda, em cada caso, é a autoridade a quem o pedido se dirige.

O que fazer se perder o prazo da defesa prévia?

A primeira providência é refazer a contagem, porque o prazo pode não ter vencido. O art. 150-A do Decreto 6.514/2008 manda contar pelo art. 66 da Lei 9.784/1999, que exclui o dia do começo, conta os dias de modo contínuo pelo § 2º e prorroga o vencimento para o primeiro dia útil seguinte pelo § 1º. Confirmada a perda do prazo, o recurso realmente não será conhecido, pelo art. 63, I. Resta o pedido de revisão do art. 65, que não tem prazo, e a provocação do dever de anular do art. 53. Pelo parágrafo único do art. 65, a revisão não pode agravar a sanção.

O que acontece se eu receber uma multa depois do prazo de defesa?

Receber a notificação depois de o prazo ter sido contado contra você indica vício no ato de ciência, e não perda do direito de defesa. O art. 113 do Decreto 6.514/2008 conta os vinte dias da ciência da autuação, de modo que ciência inválida não faz o prazo correr. O § 1º do art. 96 exige, na recusa de recebimento, certificação do agente diante de duas testemunhas. Entrega a quem não representa a empresa, endereço desatualizado e ciência por edital sem tentativa pessoal anterior são os defeitos mais frequentes, e se alegam na revisão administrativa ou na própria cobrança judicial.

Como fazer para reverter uma autuação ambiental?

A reversão começa por identificar onde está o defeito, porque a peça atacada define a via. Se o vício está no auto, o pedido é de declaração de nulidade pelo art. 100 do Decreto 6.514/2008. Se está no julgamento, o fundamento é a falta de motivação do art. 125 do decreto e do art. 50 da Lei 9.784/1999. Se o problema é o tempo, aplica-se a prescrição do art. 1º da Lei 9.873/1999 e a paralisação de três anos do seu § 1º. O escritório reúne auto, comprovante de ciência, decisão, laudo e protocolos, refaz a contagem de prazo e só então escolhe entre revisão administrativa e ação anulatória.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve, e em três contagens distintas. A ação punitiva prescreve em cinco anos pelo art. 1º da Lei 9.873/1999, contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. O § 1º do mesmo artigo faz incidir a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. E o art. 1º-A dá cinco anos para a execução do crédito já constituído em definitivo. As três contagens se interrompem pelas causas do art. 2º, entre elas a decisão condenatória recorrível, que não produz esse efeito quando é nula.

Multa ambiental já paga pode ser anulada e o valor devolvido?

Pode, porque o pagamento encerra a cobrança e não a discussão sobre a legalidade. O art. 65 da Lei 9.784/1999 autoriza a revisão do processo de que resultou a sanção a qualquer tempo, sem exigir que a multa esteja em aberto. Reconhecida a nulidade, o valor recolhido passa a ser indevido e a devolução é consequência do próprio reconhecimento. Contra a Fazenda, o direito de pedir essa devolução tem prazo de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da data do ato ou fato de que se originou. O desconto de trinta por cento do parágrafo único do art. 113 do Decreto 6.514/2008 incide sobre o pagamento à vista e não impede o pedido.

A multa já foi julgada e a cobrança é o prazo que corre agora

Em casos como esse, o prazo que ainda corre não é o da defesa, que em geral já venceu, e sim o da cobrança do crédito já constituído. Agir antes da inscrição em dívida ativa muda o que resta pedir.

O Farenzena Tonon Advogados tem atendimento em todos os estados e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para o seu caso.

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