Defesa em Processos Administrativos e Judiciais Relacionados a Infrações Hídricas
A defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a infrações hídricas é o trabalho de contestar o auto de infração lavrado por captar, derivar, perfurar poço, lançar efluente ou medir volume de água fora das regras. Ela corre em 2 regimes distintos, o da Lei 9.433/1997 e o do Decreto 6.514/2008, com prazos e autoridades diferentes para o mesmo fato.
Identificar qual dos 2 regimes autuou você é a primeira decisão do caso, porque dela dependem o prazo, a peça cabível e a autoridade que julga.
Receber análise do meu caso pelo WhatsApp
Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Qual órgão autuou você e qual é o seu prazo
- O rito do recurso na ANA, etapa por etapa
- O prazo de 10 dias que o mercado troca por 20
- O que o escritório procura no seu auto de infração
- As saídas que não passam pelo recurso
- Quando a defesa administrativa não basta
- Casos em que o escritório pode ajudar
- O que o escritório não faz
- Como começa o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Fui multado por captar água sem outorga e nunca soube que precisava.” Derivar ou utilizar recursos hídricos sem outorga é infração grave pelo art. 19, I, da Resolução ANA 231/2024, e a gravidade define o valor-base da multa.
- “A autuação veio por imagem de satélite e ninguém pisou na minha área.” A fiscalização hídrica federal trabalha por telemetria, satélite e drone, e o que o sensor mostra nem sempre é o que o auto descreve. Foi o que se discutiu no caso do auto de infração lavrado a partir de foco de calor de satélite.
- “Perfurei um poço na propriedade e recebi auto de infração.” Perfurar ou operar poço sem autorização é infração autônoma no art. 49, V, da Lei 9.433/1997, e não se confunde com o uso da água que dele sai.
- “Tenho outorga, mas me autuaram assim mesmo.” Usar recursos hídricos em desacordo com as condições da outorga é infração média, com valor-base inferior ao da captação sem título.
- “Recebi embargo e a operação parou no mesmo dia.” O recurso contra embargo e contra interdição cautelar tem efeito apenas devolutivo, o que significa que recorrer, sozinho, não devolve a operação.
- “A multa é de anos atrás e só agora fui notificado.” Processo sancionador tem prazo para ser apurado e julgado, e a paralisação prolongada extingue a punição, como no caso do embargo ambiental antigo alcançado pela prescrição.
- “Me acusaram de declarar volume diferente do medido.” Fraudar medição ou declarar valor diverso do medido é a única conduta classificada como gravíssima já no primeiro inciso do art. 20 da Resolução ANA 231/2024.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que ainda resta.
Qual órgão autuou você e qual é o seu prazo
O prazo do seu caso não sai do tipo de infração, sai de quem lavrou o auto. A tabela abaixo cruza a situação com a norma que a rege e com o prazo correspondente.
| A sua situação hoje | Quem autuou | Norma que rege o prazo | Prazo |
|---|---|---|---|
| Captação, poço ou barramento em corpo hídrico de domínio da União, aquele que atravessa mais de 1 estado ou faz fronteira | ANA | Resolução ANA 231/2024, art. 33 | 10 dias para recurso em 1ª instância |
| Decisão desfavorável já proferida no recurso de 1ª instância da ANA | ANA, 2ª instância | Resolução ANA 231/2024, art. 34 | 10 dias para recurso em 2ª instância |
| Uso de água em corpo hídrico de domínio estadual | Órgão gestor do estado | Lei 9.433/1997, art. 50, § 3º, e o regulamento do estado | O do regulamento estadual, que precisa ser conferido caso a caso |
| Lançamento de efluente autuado como poluição, e não como uso de recurso hídrico | Órgão ambiental, federal ou estadual | Decreto 6.514/2008, art. 113 | 20 dias para defesa |
| Decisão desfavorável no processo ambiental | Autoridade superior do órgão ambiental | Decreto 6.514/2008, art. 127 | 20 dias para recurso, com 5 dias de reconsideração |
A leitura dessa tabela é o primeiro ato do trabalho. O Farenzena Tonon Advogados confere o domínio do corpo hídrico antes de redigir qualquer peça, porque autuações sobre o mesmo poço podem seguir por 2 caminhos incompatíveis.
O rito do recurso na ANA, etapa por etapa
O rito federal do uso de água está na Resolução ANA 231/2024, e não no Decreto 6.514/2008. A sequência abaixo é a que a norma fixa, e cada etapa tem prazo próprio.
- Ciência do auto de infração. O prazo corre do aviso de recebimento, do recebimento pessoal ou da demonstração de ciência, pelo art. 33.
- Recurso em 1ª instância, em 10 dias. A peça vai por escrito e acompanhada da documentação, sob pena de não ser conhecida, pelo art. 37.
- Contagem pela postagem. Vale como data de interposição a da postagem ou a da protocolização na ANA, pelo art. 33, § 1º.
- Efeito do recurso. A interposição suspende os efeitos, pelo art. 36, salvo contra embargo e interdição cautelar, em que o efeito é devolutivo.
- Julgamento em 1ª instância. Decide o Superintendente de Fiscalização, em até 30 dias do recebimento, pelo art. 33, §§ 2º e 3º.
- Recurso em 2ª instância, em 10 dias. Julga o Diretor da Área de Regulação nas infrações leves e médias, e a Diretoria Colegiada nas graves e gravíssimas, pelo art. 34, §§ 3º e 4º.
- Agravamento durante a instrução. Se a análise apontar para piorar a situação de quem recorreu, ele precisa ser ouvido antes, em 10 dias, pelo art. 35, parágrafo único.
Há ainda um julgamento que acontece sem provocação nenhuma. Pelo art. 38, o Superintendente de Fiscalização julga o auto em 30 dias da lavratura, exista ou não recurso, e essa decisão pode alterar a penalidade.
Quem perde o prazo não fica sem saída imediata. O art. 37, § 3º, permite que o recurso intempestivo seja analisado como pedido de revisão, a critério da autoridade julgadora, com apoio na Lei 9.784/1999.
O prazo de 10 dias que o mercado troca por 20
O prazo de defesa mais repetido no setor é o de 20 dias, e ele está errado para a maior parte das autuações hídricas federais. Essa troca é a causa mais comum de perda de prazo nesse tipo de caso.
A origem da confusão é razoável. O art. 113 do Decreto 6.514/2008 fixa mesmo 20 dias, e é o prazo que vale no processo ambiental.
Ocorre que o auto por uso de recursos hídricos não nasce nesse decreto. Ele nasce do art. 49 da Lei 9.433/1997, cuja punição o art. 50, § 3º, manda processar na forma do regulamento próprio.
Esse regulamento é a Resolução ANA 231/2024, que a própria Agência apresenta como o principal normativo da apuração de infrações. E o prazo dela, no art. 33, é de 10 dias.
A diferença prática é severa. Quem recebe o auto acreditando ter 20 dias e protocola no décimo quinto encontra o recurso não conhecido pelo art. 37, § 1º, I, sem que o mérito chegue a ser examinado.
Sustenta o escritório que a distinção entre os 2 regimes não é formalidade. Ela define quem julga, o que se discute e qual é a moldura de valores, e precisa ser resolvida antes da primeira linha da peça.
Nenhuma das 5 páginas mais bem posicionadas nesse tema cita a Resolução ANA 231/2024. Todas aplicam o prazo do decreto ambiental ao auto hídrico, o que mostra o tamanho da lacuna.
Há um segundo ponto que o setor não acompanhou. A Lei 14.066/2020 retirou do caput do art. 50 da Lei 9.433/1997 a restrição aos recursos hídricos de domínio ou administração da União, e elevou o teto da multa de R$ 10.000,00 para R$ 50.000.000,00.
Páginas de escritório ainda circulam com a faixa antiga. Repetir teto revogado em peça de defesa custa credibilidade diante da autoridade julgadora, que conhece a redação vigente.
Conversar com a equipe pelo WhatsApp
O que o escritório procura no seu auto de infração
A leitura do auto segue uma ordem de verificação, da competência para a dosimetria. Cada item abaixo já derrubou ou reduziu autuação em casos reais do setor.
- Domínio do corpo hídrico. Autuação federal sobre curso de água estadual, ou o contrário, é vício de competência, e a correção muda a situação de fato que gerou o auto.
- Enquadramento da gravidade. Os arts. 17 a 20 da Resolução ANA 231/2024 separam leve, média, grave e gravíssima, e o valor-base salta de R$ 3.950,00 para R$ 31.360,00 entre os extremos.
- Vício insanável. Pelo art. 39, § 1º, é aquele cuja correção levaria a modificar a situação de fato que ensejou a lavratura, e impõe nulidade com arquivamento.
- Erro de enquadramento legal. Pelo art. 39, § 3º, ele não é vício insanável e admite retificação, de modo que apontá-lo sozinho não anula o auto e às vezes o corrige contra o autuado.
- Convalidação retroativa. O art. 40 permite sanar vício com efeitos desde a lavratura, o que reduz o alcance de arguições puramente formais.
- Uso dispensado de outorga. O art. 12, § 1º, da Lei 9.433/1997 afasta a exigência nas derivações, captações e acumulações insignificantes, na forma do regulamento.
- Atenuantes não aplicadas. O art. 29 lista 7 circunstâncias, cada uma com redução de 20% sobre o valor-base, entre elas a colaboração com a fiscalização e o uso para subsistência.
- Agravantes indevidas. O art. 30 aumenta 20% por circunstância, e algumas delas, como ocorrer à noite ou em época de seca, precisam estar demonstradas, não presumidas.
- Monta do uso. Os §§ 2º e 3º do art. 26 autorizam reduzir ou aumentar em 2/3 o valor-base conforme o uso seja de pequena ou de grande monta na bacia.
- Prescrição. No processo ambiental, o art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa 5 anos, e o § 2º extingue a punição quando o feito fica parado por mais de 3 anos.
Essa conferência, item por item, sai da mesa de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de auto de infração por uso de água sem outorga.
As saídas que não passam pelo recurso
Recorrer não é o único caminho, e em parte dos casos não é o melhor. A Resolução ANA 231/2024 abriu alternativas que quase nenhum material do setor menciona.
- Advertência com prazo de correção. Pelo art. 21, I, ela vem com prazo para sanar a irregularidade, e cumprir esse prazo evita a escalada para multa.
- Prorrogação do prazo de correção. O art. 43 admite pedido justificado, avaliado pela Superintendência de Fiscalização, que fixa o novo prazo.
- Redução a 2% do rendimento bruto anual. Pelo art. 27, quem regulariza dentro do prazo pode pedir a redução do valor da multa, com comprovação, e o benefício não alcança a reincidência.
- Conversão em serviço na própria bacia. O art. 31 permite propor, no lugar do pagamento, serviço de preservação, melhoria, recuperação e conservação de recursos hídricos, a critério da autoridade.
- Regularização pela outorga. Quando o problema é ausência de título e não conduta lesiva, o acompanhamento do procedimento de outorga de direito de uso da água costuma resolver mais do que o recurso.
A escolha entre essas saídas depende de um dado que o auto não traz. É preciso medir o custo da regularização contra o valor consolidado da multa, e foi esse cálculo que orientou o caso descrito em como negociar dívida ambiental com desconto.
Vale registrar um limite. A reincidência, definida no art. 28 como infração de mesma natureza em até 3 anos, fecha a porta da redução e dobra a multa, o que torna o histórico do usuário parte da estratégia.
Quando a defesa administrativa não basta
Esgotada a via administrativa, a discussão passa ao Judiciário, e o objeto muda. Deixa de ser o acerto da autuação e passa a ser a legalidade do ato que a confirmou.
A ação anulatória é o caminho ordinário. Ela ataca o auto por vício de competência, de motivação ou de dosimetria, e comporta pedido de tutela para suspender a exigibilidade enquanto o processo corre.
Há também o cenário inverso, em que o cliente é réu. A ação civil pública por poluição hídrica discute dano, nexo e reparação, e corre em paralelo ao processo administrativo, sem que um vincule o outro.
Quando a multa já foi inscrita em dívida ativa, a via é outra. A execução fiscal se combate por embargos ou por exceção de pré-executividade, conforme a matéria dependa ou não de prova.
O escritório trata essas frentes como um só caso. O que foi alegado no recurso administrativo limita o que se pode sustentar depois, e por isso a peça de 10 dias precisa ser escrita já pensando na ação.
Quem opera com risco hídrico recorrente costuma tratar o passivo antes da autuação, pela análise e gestão de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos.
Casos em que o escritório pode ajudar
As situações abaixo são hipotéticas e servem para mostrar como a mesma análise chega a respostas diferentes conforme o domínio do corpo hídrico, a gravidade e o efeito do recurso.
Indústria de bebidas em Santa Catarina capta de rio que divide 2 estados e é autuada pela ANA por volume acima do outorgado. A verificação começa pelo enquadramento, porque usar em desacordo com a outorga é infração média, não grave.
No Mato Grosso, produtor de grãos recebe multa diária por 4 pivôs vistos em satélite. O trabalho se concentra no art. 26, § 5º, porque a multa diária corre até a correção ou até o prazo do auto, o que vier primeiro.
Já um loteamento no Rio Grande do Sul perfura 2 poços e é autuado com embargo. Como o recurso contra embargo tem efeito devolutivo, a estratégia separa o pedido de suspensão daquela discussão sobre o valor da multa.
Em nenhum desses cenários a resposta é a mesma peça. O que muda entre eles é a gravidade, o efeito do recurso e a existência de alternativa à via recursal.
O que o escritório não faz
Delimitar o serviço evita expectativa que a norma não sustenta, e a ética profissional exige esse recorte. Estes 4 pontos ficam fora do escopo do trabalho.
- Não promete anulação. O art. 35 permite à autoridade cancelar, anular, reenquadrar ou revisar o valor, e qual desses desfechos ocorre depende da prova e do caso.
- Não elabora o estudo técnico. Laudo hidrogeológico, teste de vazão e medição são de responsável técnico habilitado, e o escritório trabalha sobre eles.
- Não regulariza a outorga dentro da defesa. São 2 procedimentos distintos, ainda que a regularização influa no resultado da defesa.
- Não atua sem o processo completo. Sem o auto, o comprovante de ciência e os anexos, não há como aferir prazo nem enquadramento.
Como começa o atendimento
O atendimento começa pela conferência do prazo, porque ele condiciona tudo o que vem depois. A sequência é curta e objetiva.
- Envio do auto de infração e do comprovante de ciência, que pode ser o aviso de recebimento ou o protocolo de recebimento pessoal.
- Envio da outorga, se houver, além do cadastro do usuário e dos relatórios de medição dos últimos períodos.
- Conferência do domínio do corpo hídrico e do órgão autuante, que define se o prazo é de 10 ou de 20 dias.
- Retorno com o prazo restante e com a indicação da via cabível, seja recurso, pedido de revisão, regularização ou conversão.
Empresas que precisam ajustar o uso antes de uma nova autuação costumam combinar a defesa com o licenciamento ambiental para uso e manejo de recursos hídricos, o que encurta o caminho da regularização.
Em operações com efluente, a discussão técnica muda de terreno e tende a se resolver pela assessoria em projetos de reuso e tratamento de água e efluentes.
Perguntas frequentes
O que pode anular uma multa ambiental?
Anula a multa o vício que compromete a validade do ato, e não qualquer irregularidade. No regime hídrico federal, o art. 39, § 1º, da Resolução ANA 231/2024 define vício insanável como aquele cuja correção levaria a modificar a situação de fato que gerou a autuação, e determina nulidade com arquivamento. Falta de competência do órgão autuante, ausência de descrição do fato e enquadramento em conduta que não existe entram nesse grupo. Já o erro de enquadramento legal, pelo § 3º do mesmo artigo, admite retificação e não anula o auto. A prescrição também extingue a punição, pelo art. 21 do Decreto 6.514/2008.
Qual é o prazo para apresentar a defesa de um auto de infração?
Depende de qual órgão autuou. Contra auto lavrado pela ANA por uso de recursos hídricos, o prazo é de 10 dias para o recurso em 1ª instância, pelo art. 33 da Resolução ANA 231/2024, contados do aviso de recebimento ou da demonstração de ciência. Contra auto lavrado por órgão ambiental com base no Decreto 6.514/2008, o prazo é de 20 dias, pelo art. 113. Em corpos hídricos estaduais vale o regulamento do estado. Confundir esses prazos é o erro mais caro do tema, porque o recurso fora do prazo não é conhecido.
Qual o valor da multa por desvio de água?
A lei fixa a moldura e a resolução fixa o ponto de partida. O art. 50, II, da Lei 9.433/1997, com a redação da Lei 14.066/2020, prevê multa simples ou diária de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00. Dentro dessa faixa, o art. 26 da Resolução ANA 231/2024 estabelece valores-base de R$ 3.950,00 nas infrações leves, R$ 7.840,00 nas médias, R$ 15.680,00 nas graves e R$ 31.360,00 nas gravíssimas. Esse valor sobe ou desce em 2/3 conforme a monta do uso, e varia 20% por atenuante ou agravante reconhecida.
Qual é a multa por ligação clandestina de água?
É preciso separar 2 situações. A ligação clandestina na rede de abastecimento é relação com a prestadora do serviço e segue as regras do contrato e da legislação de saneamento. Já a captação direta em rio, nascente ou aquífero sem outorga é infração do art. 49, I, da Lei 9.433/1997, classificada como grave pelo art. 19, I, da Resolução ANA 231/2024, com valor-base de R$ 15.680,00 quando a autuação é federal. Perfurar ou operar poço sem autorização é infração autônoma, prevista no art. 49, V, e pode ser autuada junto com a captação.
É obrigatório fazer outorga?
Como regra, sim, para os usos listados no art. 12 da Lei 9.433/1997, entre eles a captação para consumo final ou como insumo produtivo, a extração de aquífero subterrâneo e o lançamento de efluentes em corpo de água. O § 1º do mesmo artigo dispensa, na forma do regulamento, o uso para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais rurais e as derivações, captações e acumulações consideradas insignificantes. O que é insignificante varia conforme o domínio do corpo hídrico e a bacia, e é justamente esse enquadramento que costuma ser discutido na defesa.
Quais são os requisitos para anular uma multa ambiental?
O requisito central é demonstrar vício que atinja a validade do ato, dentro do prazo e com prova. Na prática, a peça precisa identificar corretamente o regime aplicável, apontar o defeito concreto e indicar a consequência pretendida, que pode ser nulidade, reenquadramento ou revisão do valor, hipóteses previstas no art. 35 da Resolução ANA 231/2024. Alegação genérica de cerceamento de defesa, sem demonstrar o prejuízo, costuma ser rejeitada. Também é requisito formal a apresentação por escrito com a documentação, sob pena de o recurso não ser conhecido, pelo art. 37.
O que acontece se o órgão não julgar o recurso no prazo?
O descumprimento do prazo pela autoridade não extingue, por si só, a punição. A Resolução ANA 231/2024 fixa 30 dias para a decisão em 1ª instância, no art. 33, § 3º, e prazo próprio para a 2ª instância, no art. 34, § 2º, mas são prazos de atuação da Administração. O efeito relevante vem da paralisação prolongada. No processo ambiental, o art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 extingue a punição quando o feito fica parado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido.
É crime captar água da chuva?
Captar água da chuva em telhado ou cisterna para uso próprio não é conduta tipificada como crime nem listada entre os usos sujeitos a outorga do art. 12 da Lei 9.433/1997, que trata de derivação e utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos. A situação muda quando a captação passa a interferir no regime, na quantidade ou na qualidade de um corpo hídrico, por barramento ou desvio de curso de água, hipótese que atrai o art. 49, II. Poluição de água pode configurar crime pelo art. 54 da Lei 9.605/1998, mas isso depende do lançamento, não da chuva.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados
Recebeu autuação por uso de recursos hídricos? O Farenzena Tonon Advogados analisa o caso e indica o caminho. Cada situação tem particularidades — e é isso que a defesa de auto de infração por uso de água sem outorga verifica antes de decidir.
O escritório atua em todo o Brasil, em autuações federais e estaduais, com base na Lei 9.433/1997 e na regulamentação da ANA sobre fiscalização do uso da água.
