Licenciamento Ambiental para Uso e Manejo de Recursos Hídricos
Licenciamento ambiental para uso e manejo de recursos hídricos é o trabalho jurídico de obter, perante a autoridade licenciadora do Sisnama, a licença que autoriza a atividade que capta, acumula, desvia ou lança água, e de compatibilizar essa licença com a outorga de direito de uso emitida pelo órgão gestor. São dois atos de sistemas distintos, e a Lei 15.190/2025 fixou como eles se encontram.
A dúvida que traz a maior parte dos clientes não é como obter um dos dois documentos, e sim qual deles a operação precisa, em que ordem e diante de qual autoridade.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A licença ambiental para uso de recursos hídricos não depende da outorga
- Qual ato a sua operação precisa e quem assina cada um
- O rito do pedido, do enquadramento à licença de operação
- O que o escritório entrega em cada frente
- O reuso de água mexe no título que a empresa já tem
- Quem já opera sem licença tem uma porta que a lei abriu
- Erros que fazem o pedido voltar da análise
- Situações em que esse licenciamento chega ao escritório
- O que este serviço não faz
- Quando o caminho não é este serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada uma das situações abaixo chega ao escritório com a mesma frase inicial e com um problema jurídico diferente por trás.
- “Capto água do rio para a minha fábrica e não sei se preciso de licença ou de outorga.” São dois atos, de duas autoridades, e a confusão entre eles é o que faz o pedido nascer errado. Foi o que se discutiu em ter licença do estado e ser autuado pelo IBAMA.
- “O órgão ambiental travou a minha licença dizendo que falta a outorga.” O art. 17 da Lei 15.190/2025 limita essa exigência, e saber disso muda a resposta ao órgão. O problema é parente do que aparece quando a licença vence e o órgão não renova.
- “Já opero com o poço há anos e nunca tirei licença nenhuma.” Existe uma via de regularização com efeito penal, e ela tem recorte de data. A pena de operar sem licença aumentou com a lei nova.
- “Me disseram que a minha atividade é dispensada de licenciamento.” A dispensa existe, mas depende de lista e de enquadramento, não de opinião do consultor. A tese aparece em falta de licença sem potencial poluidor.
- “Quero me autolicenciar pelo sistema do órgão e não sei se pode.” A modalidade por adesão e compromisso tem 3 condições cumulativas, e declarar errado nela tem preço. É o tema de autolicenciamento pela LAC.
- “Lanço efluente tratado no córrego e recebi exigência de novo estudo.” O lançamento é uso sujeito a outorga por si só, e a exigência pode estar fora do que a norma autoriza. Caso próximo: multa por dejetos de granja.
- “Vou instalar um barramento para acumular água na propriedade.” A acumulação soma exigências de segurança de barragem às do licenciamento e da outorga. A proximidade do curso de água também pesa, como em construir perto do rio.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a sua operação faz com a água e a equipe informa quais atos são exigíveis e qual autoridade decide cada um.
A licença ambiental para uso de recursos hídricos não depende da outorga
A resposta depende de quem emite a outorga. Pelo art. 17 da Lei 15.190/2025, o licenciamento independe de autorizações e outorgas de órgãos que não integram o Sisnama.
O art. 51 da mesma lei traz o outro lado. Quando a outorga necessária ao pleno exercício da licença está a cargo de órgão do próprio Sisnama, ela deve ser emitida previamente ou de forma concomitante.
Boa parte do nicho ensina o contrário. A resposta gerada por inteligência artificial na primeira página do Google afirma que a licença só sai contra a apresentação da outorga, e a página que a alimenta não cita um único artigo.
A separação tem base em dois sistemas diferentes. O art. 6º da Lei 6.938/1981 estrutura o Sisnama em Conama, órgão central, órgãos setoriais federais, órgãos seccionais estaduais e órgãos locais municipais.
Já a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico está definida no art. 1º da Lei 9.984/2000 como entidade de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e integrante do Singreh, não do Sisnama.
Aqui mora a controvérsia que o escritório explora em favor do cliente. O inciso III do art. 6º da Lei 6.938/1981 alcança entidades federais associadas ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.
Cabe sustentar, portanto, que a autoridade outorgante federal atrai o art. 51 e a precedência, ou que atrai o art. 17 e dispensa dela. A leitura escolhida decide o que o órgão pode exigir antes de licenciar.
Nos estados que reuniram a gestão ambiental e a gestão hídrica no mesmo instituto, a dúvida desaparece. Ali a outorga é ato de órgão seccional do Sisnama, e o art. 51 impõe a emissão prévia ou concomitante.
Perceba que nenhum dos dois atos substitui o outro. O art. 4º da lei sujeita a atividade utilizadora de recursos ambientais ao licenciamento prévio, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
O próprio art. 17 encerra com a ressalva que evita o excesso de otimismo: o empreendedor segue obrigado a atender a legislação aplicável a esses atos administrativos, ainda que a licença não dependa deles.
Qual ato a sua operação precisa e quem assina cada um
Cada ato exigível nasce do que a operação faz com a água, enquanto a autoridade vem do domínio do corpo hídrico e da tipologia da atividade. A tabela abaixo cruza as duas coisas.
| O que a operação faz com a água | Atos exigíveis | Quem decide | Norma |
|---|---|---|---|
| Capta em rio, açude ou canal para consumo final ou como insumo de processo produtivo | Outorga de direito de uso e licença ambiental da atividade | Órgão gestor de recursos hídricos, mais a autoridade licenciadora do Sisnama | Art. 12, I, da Lei 9.433/1997 e art. 4º da Lei 15.190/2025 |
| Extrai água de aquífero subterrâneo por poço | Outorga de direito de uso e licença ambiental da atividade | Órgão gestor estadual, em regra, porque a água subterrânea é do estado | Art. 12, II, da Lei 9.433/1997 |
| Lança em corpo de água esgoto ou resíduo líquido, tratado ou não, para diluição ou disposição final | Outorga de lançamento e licença ambiental da atividade | Órgão gestor do corpo receptor, mais a autoridade licenciadora | Art. 12, III, da Lei 9.433/1997 |
| Acumula água em barramento na propriedade | Outorga, licença ambiental e, no enquadramento legal, Plano de Segurança de Barragem | Órgão gestor e entidade fiscalizadora da barragem | Art. 12, V, da Lei 9.433/1997, art. 8º da Resolução ANA 236/2024 e Lei 12.334/2010 |
| Opera sistema ou estação de tratamento de água ou de esgoto sanitário, antes das metas de universalização | Dispensa de licenciamento, porém com outorga exigível para o lançamento do efluente tratado | Autoridade outorgante, que ainda define ou revisa a classe do corpo de água | Art. 8º, §§ 2º e 4º, da Lei 15.190/2025 e Lei 11.445/2007 |
| Usa volume considerado insignificante pelo plano de recursos hídricos | Declaração de uso insignificante, sem outorga, e licença conforme o enquadramento | Órgão gestor, na Plataforma de cadastro, com termo de responsabilidade | Art. 12, § 1º, da Lei 9.433/1997 e arts. 85 e 86 da Resolução ANA 236/2024 |
Duas leituras da tabela costumam surpreender o cliente. A primeira é a linha do saneamento, em que existe outorga sem licença, e não o inverso, que é o arranjo que todo mundo imagina.
A segunda é a do uso insignificante: ele afasta a outorga, mas não afasta por si só o licenciamento da atividade, que segue o critério de porte e potencial poluidor do art. 18 da Lei 15.190/2025.
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O rito do pedido, do enquadramento à licença de operação
Cada etapa tem prazo próprio, e a ordem entre elas está definida em lei. O escritório trabalha sobre essa sequência, porque é nela que o atraso do órgão passa a ter consequência jurídica.
- Enquadramento da atividade. A autoridade licenciadora define procedimento, modalidade e tipo de estudo pelos critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor, na forma do art. 18, § 1º, da Lei 15.190/2025.
- Termo de referência e autoridades envolvidas. Havendo terra indígena homologada, área quilombola titulada, bem cultural protegido ou unidade de conservação, o termo vai à autoridade envolvida, que tem 30 dias para se manifestar, prorrogáveis por 15, pelo art. 43, § 1º.
- Elaboração dos estudos. A equipe precisa ser habilitada, com documento de responsabilidade técnica perante o conselho profissional e registro no Cadastro Técnico Federal, pelo art. 34, cujo parágrafo único criou cadastro com histórico individualizado de rejeições e fraudes.
- Protocolo e filtro de admissibilidade. O órgão tem 15 dias para não admitir o requerimento quando o estudo não apresentar os itens do termo de referência, e nesse caso o estudo é reapresentado e a contagem reinicia, pelo art. 47, § 2º.
- Análise, nos prazos máximos do art. 47. São 10 meses para a licença prévia quando o estudo exigido é o EIA, 6 meses para a licença prévia nos demais estudos, 3 meses para as licenças de instalação, de operação, corretiva e única, 4 meses no procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a licença especial.
- Complementações. Elas são pedidas de uma única vez, o empreendedor tem 4 meses para atender, a contagem fica suspensa nesse intervalo e o descumprimento injustificado leva a arquivamento, pelo art. 48.
- Decisão, e o que fazer se o prazo vencer. O decurso do prazo não gera licença tácita nem autoriza operar, mas instaura, se o empreendedor requerer, a competência supletiva do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011, pelo art. 47, § 3º.
A etapa 7 é a que o mercado não usa. Ficar esperando o órgão é decisão, não destino: requerer a competência supletiva transfere a análise, e o art. 47, § 4º, veda exigir de novo estudo já aceito.
Vale somar a esse rito o art. 49, que permite arquivar o processo depois de 2 anos sem movimentação por inércia não justificada do empreendedor, com novos estudos e nova despesa no desarquivamento.
O que o escritório entrega em cada frente
A entrega é documental e decisória, nunca a promessa de um resultado. Na frente de licença ambiental para uso de recursos hídricos, o Farenzena Tonon Advogados atua onde a decisão jurídica muda a exigência.
- Parecer de enquadramento. Define, antes de qualquer protocolo, quais atos a operação precisa, qual autoridade decide cada um e qual procedimento do art. 18 se aplica ao porte e ao potencial poluidor da atividade.
- Mapa de competência. Separa o que é do Sisnama e o que é do Singreh, o que resolve a exigência de outorga como condição da licença e sustenta a resposta ao órgão quando a exigência não se apoia no art. 51.
- Revisão jurídica do estudo e do termo de referência. Confere se o que o órgão pediu cabe no termo, se a complementação respeita a regra de pedido único e se há exigência de estudo já aceito em fase anterior.
- Impugnação de condicionante. Ataca a condicionante desproporcional, a que repete obrigação legal sem nexo com o impacto e a que é criada fora da etapa própria do procedimento.
- Controle de prazo. Registra as datas de cada etapa, apura o vencimento do prazo do art. 47 e prepara o requerimento de competência supletiva quando a inércia é do órgão.
- Compatibilização entre licença e outorga. Ajusta condicionantes da licença aos limites de vazão e de carga da outorga, para que o cumprimento de uma não gere descumprimento da outra.
Quem assina o enquadramento e a estratégia de licenciamento é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de uso de recursos hídricos.
O reuso de água mexe no título que a empresa já tem
Reusar efluente tratado não é ato neutro do ponto de vista documental. A Resolução CNRH 54/2005 trata o reuso como atividade regulada, com efeito direto sobre a outorga que a empresa já possui.
O art. 5º dessa resolução é o dispositivo decisivo: se a atividade de reuso implicar alteração das condições das outorgas vigentes, o outorgado deverá solicitar a retificação da outorga.
Na prática isso significa que o projeto que reduz a captação, redireciona efluente ou muda a vazão lançada precisa passar pelo órgão gestor antes de entrar em operação, e não depois.
O art. 9º acrescenta o cadastro da atividade de reuso, quando requerido, com 4 informações mínimas: identificação do produtor, distribuidor ou usuário, localização geográfica da origem e da destinação, finalidade, e vazão e volume diário.
Há ainda o art. 11, que encerra a discussão que aparece em quase toda reunião: o reuso não exime da licença ambiental, quando exigível, nem das demais obrigações legais.
Isso importa porque o lançamento é uso sujeito a outorga por si mesmo, pelo art. 12, III, da Lei 9.433/1997, ainda que o efluente saia tratado e dentro do padrão.
Projetos dessa natureza costumam ser conduzidos junto com a assessoria em projetos de reuso e tratamento de água e efluentes, que cuida do desenho técnico e contratual da solução.
Quem já opera sem licença tem uma porta que a lei abriu
A licença de operação corretiva é a via de quem já opera, e tem efeito que vai além do ambiental. O art. 26 da Lei 15.190/2025 a destina à atividade que, na data de publicação da lei, operava sem licença válida.
O § 5º do mesmo artigo é o dispositivo que o nicho ignora. Solicitada espontaneamente a licença corretiva, o cumprimento das exigências necessárias à sua expedição extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Enquanto vigorar o termo de compromisso previsto nos §§ 2º e 3º, ficam suspensos eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos relacionados àquele crime, o que dá tempo para concluir a regularização.
O peso dessa porta aumentou. A própria Lei 15.190/2025 reescreveu o art. 60 da Lei 9.605/1998, e a pena de operar sem licença passou de detenção de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, com aumento até o dobro quando o licenciamento exigir EIA.
Duas cautelas importam para a empresa que capta água há anos sem título. A primeira é que a palavra espontaneamente exclui quem corre atrás depois da fiscalização, e a data de referência do art. 26 não se estica.
A segunda é que o § 4º impõe medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença quando a atividade começou a operar sob legislação que já exigia licenciamento, e essas medidas entram no cálculo da decisão.
Erros que fazem o pedido voltar da análise
Boa parte das devoluções não decorre de falha técnica do estudo, e sim de decisão jurídica tomada antes dele. Os erros abaixo aparecem com frequência nos processos que chegam ao escritório.
- Pedir a licença sem definir o procedimento. Quem protocola sem enquadrar a atividade nos critérios do art. 18 entrega ao órgão a escolha do estudo mais oneroso, e depois discute a exigência já dentro do prazo de análise.
- Aceitar a outorga como condição sem checar a autoridade. A exigência é legítima quando a outorga é ato de órgão do Sisnama, e discutível quando não é. Aceitar sempre significa esperar duas filas em série em vez de uma.
- Tratar uso insignificante como dispensa geral. A declaração afasta a outorga, não o licenciamento. A empresa opera acreditando estar regular e descobre o contrário na fiscalização.
- Ligar o reuso antes de retificar a outorga. O art. 5º da Resolução CNRH 54/2005 exige a retificação quando o reuso altera as condições do título vigente, e o projeto entra em operação em desacordo com o que foi outorgado.
- Deixar o prazo do órgão correr sem registro. Sem a data de entrega do estudo e das complementações não se prova o vencimento do prazo do art. 47, e o requerimento de competência supletiva perde base.
- Atender complementação em parcelas. A norma prevê pedido único e 4 meses para resposta. Responder aos poucos reabre a discussão, alonga a suspensão da contagem e aproxima o arquivamento do art. 48.
- Assinar estudo sem conferir a responsabilidade técnica. O art. 34 exige equipe habilitada e registro, e o art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune quem elabora ou apresenta estudo falso ou enganoso, inclusive por omissão.
Situações em que esse licenciamento chega ao escritório
Os casos abaixo são hipotéticos e servem para mostrar o ponto exato em que a leitura jurídica muda a decisão da empresa, antes que o processo administrativo tome rumo difícil de reverter.
Em uma indústria de alimentos no oeste de Santa Catarina, que capta em rio estadual e lança efluente tratado no mesmo curso, o órgão condicionou a licença de operação à outorga de lançamento, ainda em análise.
A leitura do art. 51 abriu a saída: identificado o sistema a que pertence a autoridade outorgante, pediu-se o desmembramento das condicionantes, para que a licença saísse com a comprovação da outorga exigida antes da operação.
Já em uma fazenda de 1.800 hectares em Mato Grosso, com 4 poços para irrigação e pivô central instalado desde 2019, a empresa se apoiava em parecer de consultoria que declarava a atividade dispensada de licenciamento.
O confronto do parecer com a lista de tipologias do ente federativo mostrou que o enquadramento estava errado, e a via adequada passou a ser a licença corretiva do art. 26, com o efeito penal do § 5º e a discussão das medidas compensatórias do § 4º.
Outro caso recorrente aparece em frigorífico que instalou estação de reuso para reduzir a captação em 38% e não comunicou o órgão gestor, seguindo apenas a orientação do fornecedor do sistema.
Como o reuso alterou a vazão captada e a carga lançada, a solução foi pedir a retificação da outorga pelo art. 5º da Resolução CNRH 54/2005 e ajustar as condicionantes da licença aos novos limites, antes de qualquer fiscalização.
O que este serviço não faz
O Farenzena Tonon Advogados não elabora estudo, laudo, projeto nem relatório ambiental. Essa atribuição é de equipe técnica habilitada, com responsabilidade própria perante o conselho profissional, na forma do art. 34 da Lei 15.190/2025.
Já o trabalho jurídico incide sobre o estudo pronto: confere se o conteúdo responde ao termo de referência, se a exigência do órgão tem base normativa e se a condicionante proposta guarda relação com o impacto identificado.
Também não há promessa de prazo nem de deferimento. Prazo de análise é obrigação do órgão, e o próprio art. 47, § 3º, diz que o vencimento não gera licença tácita nem autoriza operar.
Não se emite parecer que valide operação irregular para uso perante terceiros, e não se assume tese que dependa de informação que o cliente não possa comprovar diante da autoridade licenciadora.
Quando o caminho não é este serviço
Se o que falta à operação é somente o título de uso da água, sem discussão sobre a licença da atividade, o serviço adequado é o acompanhamento em procedimentos para outorga de direito de uso da água.
Havendo auto de infração já lavrado por uso de recurso hídrico sem título ou em desacordo com o outorgado, a frente passa a ser contenciosa e corre pela defesa em processos relacionados a infrações hídricas, com prazo próprio.
Quando o objeto do licenciamento é a obra, e não o uso da água pela atividade, como em canal, adutora, reservatório ou barragem de porte, o serviço indicado é a assessoria em licenciamento para obras hidráulicas.
Para a empresa que já tem os títulos em ordem e quer estruturar governança, metas e controle do uso da água ao longo do tempo, o caminho é a consultoria em gestão sustentável de recursos hídricos.
Perguntas frequentes
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
O advogado não elabora os estudos ambientais, porque o art. 34 da Lei 15.190/2025 atribui essa tarefa a equipe habilitada nas respectivas áreas técnicas, com documento de responsabilidade técnica perante o conselho profissional. O que cabe ao advogado é a parte que decide o resultado do processo: o enquadramento da atividade no procedimento correto, a definição de qual autoridade é competente para cada ato, a discussão de condicionante sem base normativa, o controle dos prazos do art. 47 e a resposta à exigência de outorga como condição da licença. Na prática, o estudo é técnico e a estratégia é jurídica.
Qual profissional pode fazer licenciamento ambiental?
Pelo art. 34 da Lei 15.190/2025, os estudos ambientais são elaborados por equipe habilitada nas respectivas áreas, com registro da condição e da atuação em documento de responsabilidade técnica perante os conselhos de fiscalização profissional, e com inscrição no Cadastro Técnico Federal. O parágrafo único do mesmo artigo criou algo novo e pouco comentado: a autoridade licenciadora deve manter cadastro dos responsáveis por estudos e auditorias, com histórico individualizado de aprovações, rejeições, pedidos de complementação atendidos e não atendidos e fraudes. Escolher mal o elaborador passou a deixar rastro público, e o art. 69-A da Lei 9.605/1998 alcança quem apresenta estudo enganoso.
Quais são os 3 tipos de licenças ambientais?
A resposta de 3 tipos ficou desatualizada. A Lei 15.190/2025 organizou o licenciamento em 4 procedimentos, e deles saem mais licenças que as 3 clássicas. No procedimento ordinário trifásico do art. 19 saem, em sequência, a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. No simplificado, o art. 20 permite aglutinar duas licenças em uma, na forma prévia com instalação ou instalação com operação; o art. 21 cria a Licença Ambiental Única, em fase única; e o art. 22 admite a modalidade por adesão e compromisso. Há ainda a Licença de Operação Corretiva do art. 26 e a Licença Ambiental Especial.
Quais atividades não precisam de licenciamento ambiental?
O art. 8º da Lei 15.190/2025 lista as hipóteses. Ficam fora as atividades não consideradas utilizadoras de recursos ambientais e não poluidoras, as que não constam das listas de tipologias definidas pelos entes federativos, as obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, a acidentes ou a desastres, as intervenções urgentes para prevenir dano ambiental iminente ou interromper risco à vida e as obras de distribuição de energia elétrica de até 138 kV. O § 2º acrescenta os sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, até as metas de universalização, caso em que segue exigível a outorga para o lançamento do efluente tratado.
Quais empresas são obrigadas a ter licença ambiental?
Pelo art. 4º da Lei 15.190/2025, estão sujeitas a licenciamento prévio a construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor, ou capaz de causar degradação ambiental sob qualquer forma. Não é o ramo da empresa que define a obrigação, e sim o enquadramento da atividade. O § 1º determina que os entes federativos definam as tipologias sujeitas a licenciamento, respeitadas as atribuições da Lei Complementar 140/2011. Quem capta, acumula, desvia ou lança água costuma estar nessas listas, mas a conferência precisa ser feita na tipologia do ente competente.
Quando não precisa de outorga?
O art. 12, § 1º, da Lei 9.433/1997 dispensa de outorga, conforme regulamento, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Os arts. 85 e 86 da Resolução ANA 236/2024 tratam desses usos insignificantes no âmbito federal, em regra com cadastro e termo de responsabilidade em lugar da outorga. Atenção à consequência prática: a dispensa alcança a outorga, não o licenciamento ambiental da atividade, que continua a seguir o enquadramento por porte e potencial poluidor.
O que é a outorga para lançamento de efluentes?
É o ato que autoriza o uso do corpo de água como receptor. O art. 12, III, da Lei 9.433/1997 sujeita a outorga o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou disposição final. Vale reparar em dois pontos: a sujeição existe mesmo quando o efluente sai tratado e dentro do padrão, porque o que se outorga é a capacidade de diluição do corpo receptor; e a classe de enquadramento do corpo de água entra na análise, sendo que o art. 8º, § 4º, da Lei 15.190/2025 permite que a autoridade outorgante defina ou revise essa classe.
Precisa de licença para fazer represa?
Em regra sim, e o pedido costuma somar 3 frentes. A acumulação de água é uso sujeito a regularização perante o órgão gestor, e o art. 8º da Resolução ANA 236/2024 relaciona os documentos exigidos para o barramento. O licenciamento ambiental depende do enquadramento da intervenção nas tipologias do ente competente, pelo art. 18, § 1º, da Lei 15.190/2025. E, atingidos os parâmetros da Lei 12.334/2010, entra a exigência de Plano de Segurança de Barragem, com obrigações continuadas de inspeção. Represa pequena em propriedade rural pode cair na faixa de acumulação insignificante, o que muda o conjunto, mas isso se verifica no plano de recursos hídricos aplicável.
O próximo passo no seu licenciamento
Antes de protocolar o pedido, aceitar a condicionante como ela vem ou deixar o prazo de análise correr sem resposta, vale uma leitura jurídica do caso. O Farenzena Tonon Advogados verifica o enquadramento da atividade, a competência de cada autoridade e a base normativa de cada exigência feita à sua operação.
Essa verificação costuma mudar o desenho do processo, porque define quais atos são realmente exigíveis e em que ordem. Descreva o que a sua operação faz com a água, em qual estado ela está e em que fase o processo se encontra, e a equipe do escritório informa o caminho aplicável.
