Serviço de Advocacia Especializada em Recursos Hídricos

Consultoria em Gestão Sustentável de Recursos Hídricos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Consultoria em gestão sustentável de recursos hídricos é o trabalho jurídico que qualifica cada uso de água de um empreendimento, define qual ato do poder público aquele uso exige e organiza o calendário de obrigações que mantém esse ato válido. Capta, lança efluente, represa ou perfura poço: cada interferência tem um enquadramento próprio e um prazo próprio.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse trabalho para indústrias, agroindústrias, granjas, irrigantes, loteadores e prestadores de saneamento, perante a ANA e os órgãos gestores estaduais.

A separação importa porque a água não pertence a quem a usa. O art. 18 da Lei 9.433/1997 diz que a outorga não aliena a água, e concede apenas o direito de usá-la, por prazo certo e sob condições que podem ser revistas.

Quem chega a esta página em geral já tem o poço perfurado, a bomba instalada ou o efluente correndo. A pergunta deixa de ser se o uso precisa de autorização e passa a ser o que fazer com o uso que já começou.

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Este serviço é para você se

As situações abaixo chegam ao escritório com frequência. Se alguma descreve o que está acontecendo na sua operação, a leitura jurídica do uso da água resolve mais do que um novo protocolo.

  • “Tenho poço na empresa desde sempre e nunca pedi nada.” O uso anterior não vira direito adquirido, e a regularização feita antes da fiscalização muda o enquadramento da infração. A lógica aparece no caso do produtor com CAR pendente que teve o financiamento travado.
  • “Declarei os dados no sistema e agora vi que estavam errados.” O pedido é instruído por declaração do próprio usuário, e a informação incorreta contamina o ato emitido a partir dela. É o mesmo risco discutido em quem se autolicencia pela LAC e declara errado.
  • “Fui autuado por causa do efluente da granja.” O lançamento em corpo de água depende de ato próprio, distinto da licença, e a autuação costuma confundir os dois. Foi o que se discutiu na multa por dejetos de granja.
  • “A minha captação fica na margem do rio e recebi notificação.” Intervenção em margem soma o regime hídrico ao regime de área protegida, e cada um tem autoridade própria. O tema aparece em quem construiu perto do rio e foi cobrado por isso.
  • “O órgão me ofereceu um acordo para regularizar o uso.” Antes de assinar, é preciso saber o que o termo reconhece e o que ele renuncia. A avaliação segue a linha de quando assinar o TAC ambiental interessa ao autuado.
  • “A minha outorga vence no ano que vem e ninguém cuidou disso.” A renovação tem janela fechada, e fora dela não existe prorrogação automática. O raciocínio sobre validade de ato ambiental aparece em licença ambiental que continua valendo depois do adiamento no STF.
  • “Estou comprando uma planta e quero saber o que vem junto.” O passivo de cobrança e de fiscalização acompanha o título transferido, e a data de vencimento não reinicia. A comparação com a pena agravada para quem opera sem licença ajuda a medir o risco de operar irregular.

Não encontrou a sua situação? Descreva o uso de água da sua operação e a equipe informa qual ato ele exige e qual prazo está correndo.

A consultoria jurídica em outorga de uso da água começa por definir quem decide sobre a sua água

Quem decide é o titular do domínio do corpo hídrico, e não o município onde fica a empresa. Errar essa identificação é o que faz um processo tramitar 1 ano no órgão errado.

Rios que cruzam estado ou fronteira, reservatórios da União e aquíferos em áreas federais ficam com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, pelo art. 29, II, da Lei 9.433/1997. Os demais ficam com o órgão gestor do estado, pelo art. 30, I.

A consequência prática é que a mesma indústria pode depender de 2 autoridades: uma para a captação no rio federal e outra para o poço que alimenta o setor administrativo. São 2 processos, com critérios técnicos e prazos diferentes.

No âmbito federal, os pedidos passaram a ser feitos na Plataforma Águas Brasil, que substituiu o antigo Portal do Usuário de Recursos Hídricos. A própria ANA registra que não cobra emolumentos e não exige responsável técnico para o pedido.

Logo, o gargalo não está no formulário, e sim na qualificação do uso: se a captação é insignificante, se o lançamento cabe na classe do corpo de água e se a finalidade declarada corresponde à atividade real.

Pará, Rio de Janeiro e Tocantins adotaram a Plataforma como etapa prévia mesmo para água de domínio estadual, o que obriga o usuário a cadastrar o uso e depois procurar o órgão do estado. Nos demais estados o pedido vai direto ao gestor estadual.

O que cada uso da água exige antes de a operação começar

O pedido de regularização não termina sempre em outorga. A Resolução ANA 236/2024, que rege o procedimento federal desde dezembro de 2024 e foi alterada pela Resolução ANA 273/2025, prevê no art. 4º seis desfechos possíveis para o mesmo requerimento.

A sua situação hoje Fato gerador ou limite Ato que resolve Base
Capta até 86,4 m³ por dia Uso considerado insignificante Independe de outorga, com declaração de regularidade Arts. 85 e 86 da Resolução ANA 236/2024
Capta acima do limite para consumo ou processo produtivo Derivação ou captação superficial Outorga de uso da água Art. 12, I, da Lei 9.433/1997
Extrai água de poço para a operação Extração de aquífero subterrâneo Outorga de direito de uso, somada à autorização de perfuração no estado Art. 12, II, da Lei 9.433/1997
Lança efluente tratado no rio Lançamento para diluição, transporte ou disposição final Outorga de lançamento, com carga de DBO acima de 1,0 kg por dia Art. 12, III, da Lei 9.433/1997 e art. 86, II, da Resolução ANA 236/2024
Ainda está em projeto e precisa garantir a água Planejamento do empreendimento Outorga preventiva, que reserva a vazão e não autoriza o uso Art. 4º, III, da Resolução ANA 236/2024
Vai construir barramento ou acumular volume Alteração do regime de vazões ou de níveis Outorga com estudos hidrológicos e plano de segurança quando exigível Arts. 3º, V, e 8º da Resolução ANA 236/2024

A diferença entre a segunda e a quinta linha explica um erro caro. A outorga preventiva reserva a disponibilidade hídrica durante o planejamento, mas não autoriza captar, e o art. 49 da mesma resolução veda a sua renovação.

Quem tratou o ato preventivo como licença de operação descobre, no vencimento, que precisa de pedido inteiramente novo. O trabalho do escritório inclui marcar essa conversão no calendário do empreendimento.

Uso insignificante não é uso livre

Uso insignificante dispensa a outorga, e não dispensa o cadastro nem a fiscalização. A distinção aparece no art. 12, § 1º, da Lei 9.433/1997, que remete ao regulamento a definição desses limites.

Em água da União os limites estão no art. 86 da Resolução ANA 236/2024: 86,4 m³ por dia de captação, 1,0 kg por dia de carga de DBO, 0,046 kg por dia de fósforo em reservatório e 216,0 m³ por dia de efluente aquecido.

Dois cuidados escapam de quem lê apenas o número. O primeiro é que o Anexo IV da resolução fixa limites próprios para corpos hídricos específicos, definidos por deliberação de comitê de bacia, e nesses casos o valor geral não vale.

O segundo é que os limites somam as interferências do mesmo empreendimento. A fábrica com 3 poços de 40 m³ diários cada não tem 3 usos insignificantes: tem 120 m³ por dia e um uso sujeito a outorga.

Em água estadual o limite é outro, fixado pelo conselho ou pelo órgão gestor daquele estado. Comparar o próprio consumo com o número federal, sem conferir a norma local, produz a falsa segurança que a fiscalização desfaz.

O que o escritório faz na gestão jurídica do uso da água

O trabalho começa por um inventário: toda interferência da operação, medida, localizada e classificada. São 5 frentes, conduzidas em paralelo.

  • Inventário e qualificação jurídica dos usos. Cada captação, lançamento, barramento e poço é confrontado com o art. 12 da Lei 9.433/1997 e com os limites de uso insignificante, para separar o que exige outorga, o que exige declaração e o que não exige nada.
  • Regularização do que está irregular. Instrução do pedido na Plataforma Águas Brasil ou no sistema estadual, redação do termo de responsabilidade com a descrição correta da finalidade e resposta às diligências dentro do prazo, que é de 10 dias corridos na regra geral.
  • Calendário de manutenção do título. Controle das datas de renovação, dos prazos de implantação, da obrigação de automonitoramento do art. 93, VIII, da Resolução ANA 236/2024 e da atualização cadastral exigida durante toda a vigência.
  • Interface com a licença ambiental e com a cobrança. Leitura cruzada entre condicionante de licença e condição de outorga, verificação da cobrança pelo uso dos arts. 20 e 21 da Lei 9.433/1997 e conferência do volume faturado contra o volume efetivamente outorgado.
  • Leitura do uso da água em operação societária. Due diligence de títulos hídricos em compra de planta, fazenda ou terminal, com identificação de passivo de cobrança, de prazo vencido e de interferência nunca declarada.

O calendário de manutenção da outorga, com as datas que a empresa não pode perder, é montado por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em regularização de uso de recursos hídricos.

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Os prazos que mantêm a outorga de uso da água viva depois de emitida

A outorga de uso da água vence, caduca e se extingue por eventos que nada têm a ver com a qualidade da água captada. O quadro reúne os prazos da Resolução ANA 236/2024 e da Lei 9.433/1997.

Evento Prazo Base O que acontece se passar
Diligência da ANA no curso da análise 10 dias corridos, ou 60 dias para reservatório Art. 10, § 1º O pedido fica sem instrução e a contagem do prazo de decisão não corre
Decisão sobre o pedido, em processamento automático 60 dias da instrução completa Art. 14 Prazo de conclusão da própria agência, suspenso durante diligência
Decisão sobre o pedido, em análise manual 180 dias, ou 210 dias para reservatório Arts. 12 e 13 Prazo de conclusão da agência, também suspenso nas diligências
Recurso contra o ato publicado 10 dias corridos da publicação Arts. 55 e 56 O ato se torna definitivo na esfera administrativa
Pedido de renovação Entre 365 e 90 dias antes do vencimento Art. 48 Dentro da janela a outorga é prorrogada automaticamente; fora dela, não
Início e conclusão da implantação 2 anos para iniciar e 6 anos para concluir Art. 65, II e III, e art. 5º da Lei 9.984/2000 Suspensão da outorga em definitivo
Uso efetivo da água outorgada 3 anos consecutivos sem uso Art. 15, II, da Lei 9.433/1997 Suspensão da outorga, com perda da vazão reservada

Na linha da renovação está o prejuízo mais caro. Pedido feito entre 365 e 90 dias antes do vencimento prorroga a outorga até a ANA decidir, pelo art. 48 da resolução.

Pedido protocolado a 60 dias do vencimento não tem essa proteção. A empresa chega ao dia seguinte ao vencimento captando sem título, o que a coloca no art. 49, I, da Lei 9.433/1997, ainda que o requerimento esteja em análise.

Os prazos de decisão da agência também merecem leitura atenta. O art. 16 desconta do prazo o período de diligência e de sobrestamento, de modo que 180 dias de norma podem virar 1 ano de calendário quando o pedido volta 3 vezes para complementação.

Perder a outorga de uso da água é mais fácil do que obtê-la

A empresa que obteve a outorga de uso da água tende a arquivar o documento e seguir a operação. O título, porém, continua sujeito a revisão e a suspensão por iniciativa da própria administração.

Quatro hipóteses de revisão estão no art. 64 da Resolução ANA 236/2024, entre elas a adequação a plano de recursos hídricos e o marco regulatório da bacia. O art. 21 avisa que isso pode reduzir o volume outorgado.

Já a suspensão definitiva, no art. 65, alcança o descumprimento das condições, a implantação não iniciada em 2 anos, a implantação não concluída em 6 anos e a ausência de uso por 3 anos consecutivos.

Existe ainda a extinção do art. 52, sem direito a indenização: morte do titular sem transferência em 180 dias, liquidação da pessoa jurídica e término da validade sem renovação tempestiva.

Extinta a outorga, o parágrafo único desse artigo mantém o usuário respondendo por passivos, por infrações à legislação de recursos hídricos e pelos débitos da cobrança pelo uso.

Um detalhe raramente entra em contrato de fornecimento industrial: o art. 93, § 2º, é expresso ao dizer que a outorga reserva vazão disponível, sem garantir o nível de água no ponto de interferência.

Dimensionar a operação pela vazão do papel, sem estudar a flutuação do corpo hídrico, transfere esse risco ao usuário, a quem o inciso V do mesmo artigo atribui a adaptação da estrutura de captação.

Trocar de dono, de ponto de captação ou de finalidade exige ato novo

Nem toda mudança se resolve por alteração do título existente. O art. 43 da Resolução ANA 236/2024 admite alterar características técnicas da interferência e o nome ou razão social do usuário, desde que o CPF ou o CNPJ permaneça o mesmo.

O art. 44 exclui 2 mudanças dessa via: coordenada geográfica e finalidade do uso. Mover a bomba 300 metros rio acima, ou passar de irrigação a uso industrial, exige pedido novo e desistência do anterior.

Na transferência de titularidade, o art. 46 impõe pedido conjunto do atual e do futuro usuário na Plataforma Águas Brasil, sempre que o empreendimento outorgado muda de mãos.

Dois parágrafos desse artigo interessam a quem compra. A outorga transferida conserva a data final de vigência original, sem reinício de contagem, e o novo titular responde pelos passivos de cobrança e de fiscalização da outorga anterior.

Numa aquisição de planta, portanto, a pergunta útil não é se existe outorga de uso da água. É quando ela vence, se o automonitoramento foi enviado e quanto de cobrança está em aberto.

O que se paga por usar a água sem o ato que a autoriza

O valor que circula na internet está desatualizado, e por margem enorme. A faixa de R$ 100,00 a R$ 10.000,00 vigorou até 2020 e ainda aparece em páginas de consultoria.

O art. 50, II, da Lei 9.433/1997, na redação dada pela Lei 14.066/2020, prevê multa simples ou diária de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00, proporcional à gravidade da infração.

Há um piso severo no § 1º. Se a infração prejudica serviço público de abastecimento, cria risco à saúde ou à vida, mata bens ou animais ou lesa terceiros, a multa não pode ficar abaixo da metade do máximo.

Na reincidência, a multa dobra, pelo § 4º, e o § 2º cobra do infrator as despesas da administração com o embargo e com a reposição do corpo hídrico ao estado anterior.

São 8 as condutas punidas no art. 49, entre elas usar sem outorga, usar em desacordo com as condições, perfurar ou operar poço sem autorização e fraudar a medição de volume.

O inciso VI merece destaque em empresa que preenche declaração periódica. Informar volume menor que o medido não é irregularidade cadastral: é infração autônoma, e convive com a suspensão do título e com a apuração na esfera criminal.

Casos em que o escritório é chamado

Os quadros abaixo descrevem situações recorrentes, e não processos específicos. Servem para o leitor medir se o seu caso tem a mesma estrutura.

Numa agroindústria do oeste catarinense, a captação no rio estava outorgada pelo estado e o lançamento do efluente tratado nunca foi pedido. A licença de operação, que se supunha suficiente, apenas fixava padrões.

Em uma fazenda irrigada de Mato Grosso, a outorga saiu para pivô central e a área migrou para cultivo protegido, com ponto de captação deslocado. Sem alteração de coordenada pelo art. 44, a correção pedia ato novo.

Num loteamento em aprovação, a outorga preventiva garantiu a vazão e as obras passaram do prazo de implantação. A discussão virou a suspensão do título e a ampliação do prazo pelo porte do empreendimento.

Situações assim têm um traço comum: nenhuma delas se resolve com estudo técnico novo. Resolvem-se com leitura do título, do prazo e da norma aplicável ao domínio daquele corpo de água.

O que o escritório entrega no fim do trabalho

A consultoria jurídica em outorga de uso da água produz documentos que a empresa usa depois, em auditoria, em financiamento e em negociação. São 5 entregáveis.

  • Inventário jurídico das interferências. Relação de cada captação, lançamento, poço e barramento, com o enquadramento no art. 12 da Lei 9.433/1997, o domínio do corpo hídrico e a autoridade competente identificada.
  • Parecer de conformidade hídrica. Diagnóstico do que está regular, do que está irregular e do que é insignificante, com a exposição do risco de cada pendência e da ordem em que convém resolvê-las.
  • Calendário de obrigações. Quadro de datas com renovação, prazos de implantação, envio de automonitoramento, atualização cadastral e vencimentos de condicionantes, pronto para entrar no controle interno.
  • Peças do processo de regularização. Requerimento, termo de responsabilidade, respostas a diligências e recurso administrativo quando o ato publicado contraria a instrução do pedido.
  • Relatório de due diligence hídrica. Para operações de compra e venda, levantamento de títulos, passivos de cobrança e infrações pendentes, com a leitura do art. 46, § 4º, aplicada àquele negócio.

O que o escritório não faz

Delimitar o escopo evita frustração e economiza tempo do cliente. O Farenzena Tonon Advogados não elabora estudo hidrogeológico, teste de bombeamento, balanço hídrico nem projeto de estação de tratamento.

Esses documentos são de engenharia e de geologia, e a sua assinatura pertence ao profissional habilitado. O escritório lê o estudo, confronta as premissas com a norma e aponta o que a autoridade vai questionar.

Também não há promessa de deferimento nem de prazo menor que o da norma. A decisão sobre disponibilidade hídrica é técnica e cabe à autoridade, que pode reduzir o volume pedido por marco regulatório na bacia.

O que o trabalho jurídico entrega é outra coisa: pedido corretamente qualificado, prazo controlado, declaração que não se volta contra quem a assinou e resposta pronta quando a diligência chega com 10 dias de prazo.

Quando a consultoria não é o caminho

Se a autuação já foi lavrada e o prazo de defesa está correndo, a frente é contenciosa e não consultiva. O caminho passa pela defesa em processos administrativos e judiciais por infrações hídricas, com prazo próprio.

Quando o objetivo é apenas conduzir um requerimento específico do início ao fim, sem inventário nem calendário, o serviço adequado é o acompanhamento em procedimentos para outorga de direito de uso da água.

Reaproveitar o próprio efluente para captar menos tem outro desenho de trabalho na assessoria em projetos de reuso e tratamento de água e efluentes: o reuso altera a outorga e exige retificação, pelo art. 5º da Resolução CNRH 54/2005.

Se a pendência é a licença da atividade, e não o título de uso da água, o ponto de partida é o licenciamento ambiental para uso e manejo de recursos hídricos.

E quando a água entra em contrato de fornecimento, de arrendamento ou de compra de planta, a cláusula precisa de redação própria, tratada na elaboração e revisão de contratos relacionados a recursos hídricos.

Perguntas frequentes

Quando um poço precisa de outorga?

Sempre que a extração de água subterrânea se destinar a consumo final ou a insumo de processo produtivo e o volume superar o limite de uso insignificante, pelo art. 12, II, da Lei 9.433/1997. Em água de domínio da União esse limite é de 86,4 m³ por dia, pelo art. 86 da Resolução ANA 236/2024; nos estados o valor é fixado pela norma local. O limite considera o conjunto das interferências do mesmo empreendimento, e não cada poço isoladamente. Abaixo do limite o uso independe de outorga, mas continua sujeito a cadastro e a fiscalização.

Como funciona a outorga de direito de uso da água?

O usuário apresenta o pedido de regularização, declara as informações e o órgão analisa disponibilidade e compatibilidade da demanda. No âmbito federal o pedido é feito na Plataforma Águas Brasil e pode terminar em 6 atos diferentes, entre eles declaração de regularidade, outorga preventiva, outorga de direito de uso e indeferimento, pelo art. 4º da Resolução ANA 236/2024. A decisão sai em 60 dias no processamento automático e em 180 dias na análise manual, contados da instrução completa, com 210 dias para reservatório. Emitida a outorga, começam as obrigações de manutenção do título.

Quanto custa para fazer uma outorga de água?

A ANA informa que não cobra emolumentos para receber e analisar pedidos de outorga, e que não exige a contratação de responsável técnico. Nos estados a regra varia conforme a legislação local. O custo relevante costuma estar em outro lugar: nos estudos técnicos que o pedido exige em certas finalidades, como os estudos hidrológicos de barramento do art. 8º da Resolução ANA 236/2024, e na cobrança pelo uso da água, prevista nos arts. 19 a 21 da Lei 9.433/1997, que incide sobre os usos sujeitos a outorga e é calculada pelo volume captado e pelo volume lançado.

Qual é o ente competente para conceder esta outorga para captação de água subterrânea?

Depende do domínio do aquífero. A regra geral da Constituição atribui as águas subterrâneas aos estados, e por isso a maior parte dos pedidos de poço vai ao órgão gestor estadual, pelo art. 30, I, da Lei 9.433/1997. A União decide pelos corpos hídricos de seu domínio, por meio da ANA, na forma do art. 29, II. Pará, Rio de Janeiro e Tocantins exigem o cadastro prévio na Plataforma Águas Brasil antes do pedido estadual. Identificar a autoridade correta no início evita meses de tramitação em processo que será extinto por incompetência.

Quem autoriza a perfuração de poço artesiano?

A perfuração e a operação do poço dependem de autorização do órgão gestor de recursos hídricos, e o art. 49, V, da Lei 9.433/1997 trata como infração perfurar para extração de água subterrânea ou operar o poço sem ela. Em vários estados a autorização de perfuração é ato distinto da outorga de uso, concedido antes da obra, e há exigência adicional de licença ambiental conforme a atividade. Poço já perfurado sem autorização não fica regular pelo tempo de uso: a regularização precisa ser requerida, e a sanção do art. 50 pode incluir o tamponamento.

Quem tem poço artesiano é obrigado a colocar hidrômetro?

Medir é obrigação que não vem de uma regra geral única, e sim do ato de outorga e da regulamentação aplicável. No âmbito federal, o art. 93, VIII, da Resolução ANA 236/2024 obriga o usuário a implantar e manter o automonitoramento da água retirada e lançada e a enviar os dados à agência, conforme estabelecido na outorga. Muitos estados exigem hidrômetro em todos os poços outorgados. O ponto sensível é o art. 49, VI, da Lei 9.433/1997: declarar volume diferente do medido é infração autônoma, o que torna a medição confiável um interesse do próprio usuário.

O que a lei diz sobre poço artesiano?

A Lei 9.433/1997 trata a água como bem de domínio público e sujeita a extração de aquífero subterrâneo a outorga, no art. 12, II. O art. 15 permite suspender o título, inclusive por ausência de uso por 3 anos consecutivos, e o art. 16 limita a validade a 35 anos, renovável. O art. 18 esclarece que a outorga não transfere a propriedade da água, apenas o direito de uso. As infrações estão no art. 49 e as sanções no art. 50, que prevê multa simples ou diária de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00 na redação da Lei 14.066/2020, além de embargo e revogação do título.

Conheça as opções do seu caso

Quem já capta, lança ou perfura tem mais opções do que imagina, e o inventário jurídico dos usos revela quais são. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar as que existem no seu caso. Descreva a situação com detalhes.

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