Consultoria em Gestão Sustentável de Recursos Hídricos
Consultoria em gestão sustentável de recursos hídricos é o trabalho jurídico que qualifica cada uso de água de um empreendimento, define qual ato do poder público aquele uso exige e organiza o calendário de obrigações que mantém esse ato válido. Capta, lança efluente, represa ou perfura poço: cada interferência tem um enquadramento próprio e um prazo próprio.
O Farenzena Tonon Advogados conduz esse trabalho para indústrias, agroindústrias, granjas, irrigantes, loteadores e prestadores de saneamento, perante a ANA e os órgãos gestores estaduais.
A separação importa porque a água não pertence a quem a usa. O art. 18 da Lei 9.433/1997 diz que a outorga não aliena a água, e concede apenas o direito de usá-la, por prazo certo e sob condições que podem ser revistas.
Quem chega a esta página em geral já tem o poço perfurado, a bomba instalada ou o efluente correndo. A pergunta deixa de ser se o uso precisa de autorização e passa a ser o que fazer com o uso que já começou.
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O caminho desta página
- Este serviço é para você se
- Quem decide sobre a água que a sua empresa usa
- O que cada uso da água exige antes de a operação começar
- Uso insignificante não é uso livre
- O que o escritório faz na gestão jurídica do uso da água
- Os prazos que mantêm a outorga de uso da água viva
- Perder a outorga de uso da água é mais fácil do que obtê-la
- Trocar de dono, de ponto de captação ou de finalidade
- O que se paga por usar a água sem o ato que a autoriza
- Casos em que o escritório é chamado
- O que o escritório entrega no fim do trabalho
- O que o escritório não faz
- Quando a consultoria não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As situações abaixo chegam ao escritório com frequência. Se alguma descreve o que está acontecendo na sua operação, a leitura jurídica do uso da água resolve mais do que um novo protocolo.
- “Tenho poço na empresa desde sempre e nunca pedi nada.” O uso anterior não vira direito adquirido, e a regularização feita antes da fiscalização muda o enquadramento da infração. A lógica aparece no caso do produtor com CAR pendente que teve o financiamento travado.
- “Declarei os dados no sistema e agora vi que estavam errados.” O pedido é instruído por declaração do próprio usuário, e a informação incorreta contamina o ato emitido a partir dela. É o mesmo risco discutido em quem se autolicencia pela LAC e declara errado.
- “Fui autuado por causa do efluente da granja.” O lançamento em corpo de água depende de ato próprio, distinto da licença, e a autuação costuma confundir os dois. Foi o que se discutiu na multa por dejetos de granja.
- “A minha captação fica na margem do rio e recebi notificação.” Intervenção em margem soma o regime hídrico ao regime de área protegida, e cada um tem autoridade própria. O tema aparece em quem construiu perto do rio e foi cobrado por isso.
- “O órgão me ofereceu um acordo para regularizar o uso.” Antes de assinar, é preciso saber o que o termo reconhece e o que ele renuncia. A avaliação segue a linha de quando assinar o TAC ambiental interessa ao autuado.
- “A minha outorga vence no ano que vem e ninguém cuidou disso.” A renovação tem janela fechada, e fora dela não existe prorrogação automática. O raciocínio sobre validade de ato ambiental aparece em licença ambiental que continua valendo depois do adiamento no STF.
- “Estou comprando uma planta e quero saber o que vem junto.” O passivo de cobrança e de fiscalização acompanha o título transferido, e a data de vencimento não reinicia. A comparação com a pena agravada para quem opera sem licença ajuda a medir o risco de operar irregular.
Não encontrou a sua situação? Descreva o uso de água da sua operação e a equipe informa qual ato ele exige e qual prazo está correndo.
A consultoria jurídica em outorga de uso da água começa por definir quem decide sobre a sua água
Quem decide é o titular do domínio do corpo hídrico, e não o município onde fica a empresa. Errar essa identificação é o que faz um processo tramitar 1 ano no órgão errado.
Rios que cruzam estado ou fronteira, reservatórios da União e aquíferos em áreas federais ficam com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, pelo art. 29, II, da Lei 9.433/1997. Os demais ficam com o órgão gestor do estado, pelo art. 30, I.
A consequência prática é que a mesma indústria pode depender de 2 autoridades: uma para a captação no rio federal e outra para o poço que alimenta o setor administrativo. São 2 processos, com critérios técnicos e prazos diferentes.
No âmbito federal, os pedidos passaram a ser feitos na Plataforma Águas Brasil, que substituiu o antigo Portal do Usuário de Recursos Hídricos. A própria ANA registra que não cobra emolumentos e não exige responsável técnico para o pedido.
Logo, o gargalo não está no formulário, e sim na qualificação do uso: se a captação é insignificante, se o lançamento cabe na classe do corpo de água e se a finalidade declarada corresponde à atividade real.
Pará, Rio de Janeiro e Tocantins adotaram a Plataforma como etapa prévia mesmo para água de domínio estadual, o que obriga o usuário a cadastrar o uso e depois procurar o órgão do estado. Nos demais estados o pedido vai direto ao gestor estadual.
O que cada uso da água exige antes de a operação começar
O pedido de regularização não termina sempre em outorga. A Resolução ANA 236/2024, que rege o procedimento federal desde dezembro de 2024 e foi alterada pela Resolução ANA 273/2025, prevê no art. 4º seis desfechos possíveis para o mesmo requerimento.
| A sua situação hoje | Fato gerador ou limite | Ato que resolve | Base |
|---|---|---|---|
| Capta até 86,4 m³ por dia | Uso considerado insignificante | Independe de outorga, com declaração de regularidade | Arts. 85 e 86 da Resolução ANA 236/2024 |
| Capta acima do limite para consumo ou processo produtivo | Derivação ou captação superficial | Outorga de uso da água | Art. 12, I, da Lei 9.433/1997 |
| Extrai água de poço para a operação | Extração de aquífero subterrâneo | Outorga de direito de uso, somada à autorização de perfuração no estado | Art. 12, II, da Lei 9.433/1997 |
| Lança efluente tratado no rio | Lançamento para diluição, transporte ou disposição final | Outorga de lançamento, com carga de DBO acima de 1,0 kg por dia | Art. 12, III, da Lei 9.433/1997 e art. 86, II, da Resolução ANA 236/2024 |
| Ainda está em projeto e precisa garantir a água | Planejamento do empreendimento | Outorga preventiva, que reserva a vazão e não autoriza o uso | Art. 4º, III, da Resolução ANA 236/2024 |
| Vai construir barramento ou acumular volume | Alteração do regime de vazões ou de níveis | Outorga com estudos hidrológicos e plano de segurança quando exigível | Arts. 3º, V, e 8º da Resolução ANA 236/2024 |
A diferença entre a segunda e a quinta linha explica um erro caro. A outorga preventiva reserva a disponibilidade hídrica durante o planejamento, mas não autoriza captar, e o art. 49 da mesma resolução veda a sua renovação.
Quem tratou o ato preventivo como licença de operação descobre, no vencimento, que precisa de pedido inteiramente novo. O trabalho do escritório inclui marcar essa conversão no calendário do empreendimento.
Uso insignificante não é uso livre
Uso insignificante dispensa a outorga, e não dispensa o cadastro nem a fiscalização. A distinção aparece no art. 12, § 1º, da Lei 9.433/1997, que remete ao regulamento a definição desses limites.
Em água da União os limites estão no art. 86 da Resolução ANA 236/2024: 86,4 m³ por dia de captação, 1,0 kg por dia de carga de DBO, 0,046 kg por dia de fósforo em reservatório e 216,0 m³ por dia de efluente aquecido.
Dois cuidados escapam de quem lê apenas o número. O primeiro é que o Anexo IV da resolução fixa limites próprios para corpos hídricos específicos, definidos por deliberação de comitê de bacia, e nesses casos o valor geral não vale.
O segundo é que os limites somam as interferências do mesmo empreendimento. A fábrica com 3 poços de 40 m³ diários cada não tem 3 usos insignificantes: tem 120 m³ por dia e um uso sujeito a outorga.
Em água estadual o limite é outro, fixado pelo conselho ou pelo órgão gestor daquele estado. Comparar o próprio consumo com o número federal, sem conferir a norma local, produz a falsa segurança que a fiscalização desfaz.
O que o escritório faz na gestão jurídica do uso da água
O trabalho começa por um inventário: toda interferência da operação, medida, localizada e classificada. São 5 frentes, conduzidas em paralelo.
- Inventário e qualificação jurídica dos usos. Cada captação, lançamento, barramento e poço é confrontado com o art. 12 da Lei 9.433/1997 e com os limites de uso insignificante, para separar o que exige outorga, o que exige declaração e o que não exige nada.
- Regularização do que está irregular. Instrução do pedido na Plataforma Águas Brasil ou no sistema estadual, redação do termo de responsabilidade com a descrição correta da finalidade e resposta às diligências dentro do prazo, que é de 10 dias corridos na regra geral.
- Calendário de manutenção do título. Controle das datas de renovação, dos prazos de implantação, da obrigação de automonitoramento do art. 93, VIII, da Resolução ANA 236/2024 e da atualização cadastral exigida durante toda a vigência.
- Interface com a licença ambiental e com a cobrança. Leitura cruzada entre condicionante de licença e condição de outorga, verificação da cobrança pelo uso dos arts. 20 e 21 da Lei 9.433/1997 e conferência do volume faturado contra o volume efetivamente outorgado.
- Leitura do uso da água em operação societária. Due diligence de títulos hídricos em compra de planta, fazenda ou terminal, com identificação de passivo de cobrança, de prazo vencido e de interferência nunca declarada.
O calendário de manutenção da outorga, com as datas que a empresa não pode perder, é montado por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em regularização de uso de recursos hídricos.
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Os prazos que mantêm a outorga de uso da água viva depois de emitida
A outorga de uso da água vence, caduca e se extingue por eventos que nada têm a ver com a qualidade da água captada. O quadro reúne os prazos da Resolução ANA 236/2024 e da Lei 9.433/1997.
| Evento | Prazo | Base | O que acontece se passar |
|---|---|---|---|
| Diligência da ANA no curso da análise | 10 dias corridos, ou 60 dias para reservatório | Art. 10, § 1º | O pedido fica sem instrução e a contagem do prazo de decisão não corre |
| Decisão sobre o pedido, em processamento automático | 60 dias da instrução completa | Art. 14 | Prazo de conclusão da própria agência, suspenso durante diligência |
| Decisão sobre o pedido, em análise manual | 180 dias, ou 210 dias para reservatório | Arts. 12 e 13 | Prazo de conclusão da agência, também suspenso nas diligências |
| Recurso contra o ato publicado | 10 dias corridos da publicação | Arts. 55 e 56 | O ato se torna definitivo na esfera administrativa |
| Pedido de renovação | Entre 365 e 90 dias antes do vencimento | Art. 48 | Dentro da janela a outorga é prorrogada automaticamente; fora dela, não |
| Início e conclusão da implantação | 2 anos para iniciar e 6 anos para concluir | Art. 65, II e III, e art. 5º da Lei 9.984/2000 | Suspensão da outorga em definitivo |
| Uso efetivo da água outorgada | 3 anos consecutivos sem uso | Art. 15, II, da Lei 9.433/1997 | Suspensão da outorga, com perda da vazão reservada |
Na linha da renovação está o prejuízo mais caro. Pedido feito entre 365 e 90 dias antes do vencimento prorroga a outorga até a ANA decidir, pelo art. 48 da resolução.
Pedido protocolado a 60 dias do vencimento não tem essa proteção. A empresa chega ao dia seguinte ao vencimento captando sem título, o que a coloca no art. 49, I, da Lei 9.433/1997, ainda que o requerimento esteja em análise.
Os prazos de decisão da agência também merecem leitura atenta. O art. 16 desconta do prazo o período de diligência e de sobrestamento, de modo que 180 dias de norma podem virar 1 ano de calendário quando o pedido volta 3 vezes para complementação.
Perder a outorga de uso da água é mais fácil do que obtê-la
A empresa que obteve a outorga de uso da água tende a arquivar o documento e seguir a operação. O título, porém, continua sujeito a revisão e a suspensão por iniciativa da própria administração.
Quatro hipóteses de revisão estão no art. 64 da Resolução ANA 236/2024, entre elas a adequação a plano de recursos hídricos e o marco regulatório da bacia. O art. 21 avisa que isso pode reduzir o volume outorgado.
Já a suspensão definitiva, no art. 65, alcança o descumprimento das condições, a implantação não iniciada em 2 anos, a implantação não concluída em 6 anos e a ausência de uso por 3 anos consecutivos.
Existe ainda a extinção do art. 52, sem direito a indenização: morte do titular sem transferência em 180 dias, liquidação da pessoa jurídica e término da validade sem renovação tempestiva.
Extinta a outorga, o parágrafo único desse artigo mantém o usuário respondendo por passivos, por infrações à legislação de recursos hídricos e pelos débitos da cobrança pelo uso.
Um detalhe raramente entra em contrato de fornecimento industrial: o art. 93, § 2º, é expresso ao dizer que a outorga reserva vazão disponível, sem garantir o nível de água no ponto de interferência.
Dimensionar a operação pela vazão do papel, sem estudar a flutuação do corpo hídrico, transfere esse risco ao usuário, a quem o inciso V do mesmo artigo atribui a adaptação da estrutura de captação.
Trocar de dono, de ponto de captação ou de finalidade exige ato novo
Nem toda mudança se resolve por alteração do título existente. O art. 43 da Resolução ANA 236/2024 admite alterar características técnicas da interferência e o nome ou razão social do usuário, desde que o CPF ou o CNPJ permaneça o mesmo.
O art. 44 exclui 2 mudanças dessa via: coordenada geográfica e finalidade do uso. Mover a bomba 300 metros rio acima, ou passar de irrigação a uso industrial, exige pedido novo e desistência do anterior.
Na transferência de titularidade, o art. 46 impõe pedido conjunto do atual e do futuro usuário na Plataforma Águas Brasil, sempre que o empreendimento outorgado muda de mãos.
Dois parágrafos desse artigo interessam a quem compra. A outorga transferida conserva a data final de vigência original, sem reinício de contagem, e o novo titular responde pelos passivos de cobrança e de fiscalização da outorga anterior.
Numa aquisição de planta, portanto, a pergunta útil não é se existe outorga de uso da água. É quando ela vence, se o automonitoramento foi enviado e quanto de cobrança está em aberto.
O que se paga por usar a água sem o ato que a autoriza
O valor que circula na internet está desatualizado, e por margem enorme. A faixa de R$ 100,00 a R$ 10.000,00 vigorou até 2020 e ainda aparece em páginas de consultoria.
O art. 50, II, da Lei 9.433/1997, na redação dada pela Lei 14.066/2020, prevê multa simples ou diária de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00, proporcional à gravidade da infração.
Há um piso severo no § 1º. Se a infração prejudica serviço público de abastecimento, cria risco à saúde ou à vida, mata bens ou animais ou lesa terceiros, a multa não pode ficar abaixo da metade do máximo.
Na reincidência, a multa dobra, pelo § 4º, e o § 2º cobra do infrator as despesas da administração com o embargo e com a reposição do corpo hídrico ao estado anterior.
São 8 as condutas punidas no art. 49, entre elas usar sem outorga, usar em desacordo com as condições, perfurar ou operar poço sem autorização e fraudar a medição de volume.
O inciso VI merece destaque em empresa que preenche declaração periódica. Informar volume menor que o medido não é irregularidade cadastral: é infração autônoma, e convive com a suspensão do título e com a apuração na esfera criminal.
Casos em que o escritório é chamado
Os quadros abaixo descrevem situações recorrentes, e não processos específicos. Servem para o leitor medir se o seu caso tem a mesma estrutura.
Numa agroindústria do oeste catarinense, a captação no rio estava outorgada pelo estado e o lançamento do efluente tratado nunca foi pedido. A licença de operação, que se supunha suficiente, apenas fixava padrões.
Em uma fazenda irrigada de Mato Grosso, a outorga saiu para pivô central e a área migrou para cultivo protegido, com ponto de captação deslocado. Sem alteração de coordenada pelo art. 44, a correção pedia ato novo.
Num loteamento em aprovação, a outorga preventiva garantiu a vazão e as obras passaram do prazo de implantação. A discussão virou a suspensão do título e a ampliação do prazo pelo porte do empreendimento.
Situações assim têm um traço comum: nenhuma delas se resolve com estudo técnico novo. Resolvem-se com leitura do título, do prazo e da norma aplicável ao domínio daquele corpo de água.
O que o escritório entrega no fim do trabalho
A consultoria jurídica em outorga de uso da água produz documentos que a empresa usa depois, em auditoria, em financiamento e em negociação. São 5 entregáveis.
- Inventário jurídico das interferências. Relação de cada captação, lançamento, poço e barramento, com o enquadramento no art. 12 da Lei 9.433/1997, o domínio do corpo hídrico e a autoridade competente identificada.
- Parecer de conformidade hídrica. Diagnóstico do que está regular, do que está irregular e do que é insignificante, com a exposição do risco de cada pendência e da ordem em que convém resolvê-las.
- Calendário de obrigações. Quadro de datas com renovação, prazos de implantação, envio de automonitoramento, atualização cadastral e vencimentos de condicionantes, pronto para entrar no controle interno.
- Peças do processo de regularização. Requerimento, termo de responsabilidade, respostas a diligências e recurso administrativo quando o ato publicado contraria a instrução do pedido.
- Relatório de due diligence hídrica. Para operações de compra e venda, levantamento de títulos, passivos de cobrança e infrações pendentes, com a leitura do art. 46, § 4º, aplicada àquele negócio.
O que o escritório não faz
Delimitar o escopo evita frustração e economiza tempo do cliente. O Farenzena Tonon Advogados não elabora estudo hidrogeológico, teste de bombeamento, balanço hídrico nem projeto de estação de tratamento.
Esses documentos são de engenharia e de geologia, e a sua assinatura pertence ao profissional habilitado. O escritório lê o estudo, confronta as premissas com a norma e aponta o que a autoridade vai questionar.
Também não há promessa de deferimento nem de prazo menor que o da norma. A decisão sobre disponibilidade hídrica é técnica e cabe à autoridade, que pode reduzir o volume pedido por marco regulatório na bacia.
O que o trabalho jurídico entrega é outra coisa: pedido corretamente qualificado, prazo controlado, declaração que não se volta contra quem a assinou e resposta pronta quando a diligência chega com 10 dias de prazo.
Quando a consultoria não é o caminho
Se a autuação já foi lavrada e o prazo de defesa está correndo, a frente é contenciosa e não consultiva. O caminho passa pela defesa em processos administrativos e judiciais por infrações hídricas, com prazo próprio.
Quando o objetivo é apenas conduzir um requerimento específico do início ao fim, sem inventário nem calendário, o serviço adequado é o acompanhamento em procedimentos para outorga de direito de uso da água.
Reaproveitar o próprio efluente para captar menos tem outro desenho de trabalho na assessoria em projetos de reuso e tratamento de água e efluentes: o reuso altera a outorga e exige retificação, pelo art. 5º da Resolução CNRH 54/2005.
Se a pendência é a licença da atividade, e não o título de uso da água, o ponto de partida é o licenciamento ambiental para uso e manejo de recursos hídricos.
E quando a água entra em contrato de fornecimento, de arrendamento ou de compra de planta, a cláusula precisa de redação própria, tratada na elaboração e revisão de contratos relacionados a recursos hídricos.
Perguntas frequentes
Quando um poço precisa de outorga?
Sempre que a extração de água subterrânea se destinar a consumo final ou a insumo de processo produtivo e o volume superar o limite de uso insignificante, pelo art. 12, II, da Lei 9.433/1997. Em água de domínio da União esse limite é de 86,4 m³ por dia, pelo art. 86 da Resolução ANA 236/2024; nos estados o valor é fixado pela norma local. O limite considera o conjunto das interferências do mesmo empreendimento, e não cada poço isoladamente. Abaixo do limite o uso independe de outorga, mas continua sujeito a cadastro e a fiscalização.
Como funciona a outorga de direito de uso da água?
O usuário apresenta o pedido de regularização, declara as informações e o órgão analisa disponibilidade e compatibilidade da demanda. No âmbito federal o pedido é feito na Plataforma Águas Brasil e pode terminar em 6 atos diferentes, entre eles declaração de regularidade, outorga preventiva, outorga de direito de uso e indeferimento, pelo art. 4º da Resolução ANA 236/2024. A decisão sai em 60 dias no processamento automático e em 180 dias na análise manual, contados da instrução completa, com 210 dias para reservatório. Emitida a outorga, começam as obrigações de manutenção do título.
Quanto custa para fazer uma outorga de água?
A ANA informa que não cobra emolumentos para receber e analisar pedidos de outorga, e que não exige a contratação de responsável técnico. Nos estados a regra varia conforme a legislação local. O custo relevante costuma estar em outro lugar: nos estudos técnicos que o pedido exige em certas finalidades, como os estudos hidrológicos de barramento do art. 8º da Resolução ANA 236/2024, e na cobrança pelo uso da água, prevista nos arts. 19 a 21 da Lei 9.433/1997, que incide sobre os usos sujeitos a outorga e é calculada pelo volume captado e pelo volume lançado.
Qual é o ente competente para conceder esta outorga para captação de água subterrânea?
Depende do domínio do aquífero. A regra geral da Constituição atribui as águas subterrâneas aos estados, e por isso a maior parte dos pedidos de poço vai ao órgão gestor estadual, pelo art. 30, I, da Lei 9.433/1997. A União decide pelos corpos hídricos de seu domínio, por meio da ANA, na forma do art. 29, II. Pará, Rio de Janeiro e Tocantins exigem o cadastro prévio na Plataforma Águas Brasil antes do pedido estadual. Identificar a autoridade correta no início evita meses de tramitação em processo que será extinto por incompetência.
Quem autoriza a perfuração de poço artesiano?
A perfuração e a operação do poço dependem de autorização do órgão gestor de recursos hídricos, e o art. 49, V, da Lei 9.433/1997 trata como infração perfurar para extração de água subterrânea ou operar o poço sem ela. Em vários estados a autorização de perfuração é ato distinto da outorga de uso, concedido antes da obra, e há exigência adicional de licença ambiental conforme a atividade. Poço já perfurado sem autorização não fica regular pelo tempo de uso: a regularização precisa ser requerida, e a sanção do art. 50 pode incluir o tamponamento.
Quem tem poço artesiano é obrigado a colocar hidrômetro?
Medir é obrigação que não vem de uma regra geral única, e sim do ato de outorga e da regulamentação aplicável. No âmbito federal, o art. 93, VIII, da Resolução ANA 236/2024 obriga o usuário a implantar e manter o automonitoramento da água retirada e lançada e a enviar os dados à agência, conforme estabelecido na outorga. Muitos estados exigem hidrômetro em todos os poços outorgados. O ponto sensível é o art. 49, VI, da Lei 9.433/1997: declarar volume diferente do medido é infração autônoma, o que torna a medição confiável um interesse do próprio usuário.
O que a lei diz sobre poço artesiano?
A Lei 9.433/1997 trata a água como bem de domínio público e sujeita a extração de aquífero subterrâneo a outorga, no art. 12, II. O art. 15 permite suspender o título, inclusive por ausência de uso por 3 anos consecutivos, e o art. 16 limita a validade a 35 anos, renovável. O art. 18 esclarece que a outorga não transfere a propriedade da água, apenas o direito de uso. As infrações estão no art. 49 e as sanções no art. 50, que prevê multa simples ou diária de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00 na redação da Lei 14.066/2020, além de embargo e revogação do título.
Conheça as opções do seu caso
Quem já capta, lança ou perfura tem mais opções do que imagina, e o inventário jurídico dos usos revela quais são. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar as que existem no seu caso. Descreva a situação com detalhes.
