Recurso contra multa ambiental é a peça que o autuado apresenta em 20 dias contra a decisão que, em primeira instância administrativa, manteve a multa do auto de infração. No processo federal esse recurso é julgado em segunda e última instância, e tem um efeito que a defesa não tem: suspende a exigibilidade do valor enquanto não for julgado.
O prazo de 20 dias corre da ciência da decisão, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 111, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023.
A mesma notificação abre uma segunda porta: pagar em 5 dias, com desconto de 30% sobre o valor corrigido. Quem escolhe esse caminho desiste de discutir a multa.
Nessa fase o autuado já perdeu a defesa e costuma ter em mãos um valor atualizado, um prazo curto e nenhuma informação sobre o que acontece se nada for feito.
O Farenzena Tonon Advogados conduz o recurso contra multa ambiental perante o IBAMA, o ICMBio e os órgãos ambientais estaduais e municipais, para produtores rurais e empresas de todo o País.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Da decisão que manteve a multa ao julgamento final, prazo por prazo
- O recurso suspende a multa, e só a multa
- O que o recurso para e o que continua valendo no mesmo auto
- A rota do recurso ao CONAMA deixou de existir em 2022
- A janela de desconto da conversão fecha nas alegações finais
- 5 situações em que o seu recurso não chega a ser lido
- O recurso pode aumentar a sua multa, e a norma diz quando
- Processo paralisado há mais de 3 anos pode estar prescrito
- Negado o recurso, o pedido de revisão é o que ainda resta
- O que o escritório confere na decisão antes de redigir o recurso
- Situações em que o recurso muda o valor que você paga
- Documentos para a equipe avaliar o seu recurso
- Quando o recurso não é o caminho do seu caso
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Você se encaixa neste serviço se já houve decisão sobre a sua defesa e a multa continuou de pé, total ou parcialmente.
- “Apresentei defesa, o órgão julgou e a multa foi mantida.” É exatamente a hipótese do art. 111 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, e o prazo de 20 dias começou na data em que você foi cientificado. Caso parecido é o do erro de enquadramento que anulou o auto de infração do IBAMA.
- “A multa caiu um pouco, mas o valor continua impossível de pagar.” Redução parcial não encerra a discussão: o recurso pode atacar a dosimetria e as circunstâncias que o julgador deixou de considerar, como no caso da multa do IBAMA reduzida por desproporcionalidade.
- “Recebi um boleto com prazo de 5 dias e não sei se pago ou se recorro.” São caminhos excludentes, e a escolha tem efeito definitivo sobre o seu direito de discutir o valor.
- “Queria trocar a multa por um projeto ambiental, mas ninguém me explicou se ainda dá tempo.” O desconto da conversão depende do momento do pedido, e esse momento tem norma própria, tratada no Informe sobre como converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
- “Fui autuado por imagem de satélite ou por drone e nunca ninguém pisou na minha área.” Prova indireta autoriza a autuação, mas tem limites de aferição, como no caso do pivô flagrado por drone em multa por captação sem outorga.
- “A multa é de uma apreensão que me tirou o barco, a rede ou o trator.” A multa e a apreensão são penalidades distintas no mesmo auto, e o recurso não produz o mesmo efeito nas duas, como se vê na multa por pescar espécie protegida.
- “A multa veio para a minha empresa, mas quem causou o problema foi um terceiro.” A imputação precisa de nexo entre a conduta e o autuado, discussão que aparece no caso do vazamento de carga na estrada e de quem é a multa ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a decisão diz e a equipe informa se o caso comporta recurso e qual é o prazo que resta.
Da decisão que manteve a multa ao julgamento final, prazo por prazo
O caminho do seu processo depois do julgamento da defesa tem 7 etapas, todas com prazo em norma, e é esse calendário que define o que ainda pode ser feito.
- Notificação da decisão de primeira instância. Pelo art. 126 do Decreto 6.514/2008, você é notificado para pagar a multa em 5 dias ou para apresentar recurso.
- Prazo de 20 dias para o recurso. Conta da cientificação, pelo art. 127 do decreto e pelo art. 111, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, e não se confunde com os 5 dias do pagamento.
- Protocolo dirigido a quem julgou. O art. 111, § 2º, manda endereçar o recurso à própria autoridade que proferiu a decisão, e não à autoridade superior.
- Juízo de reconsideração em 5 dias. Pelo art. 111, § 3º, a autoridade de primeira instância pode rever a decisão nesse prazo. Superado ele, o art. 111, § 4º, determina a remessa imediata à equipe de segunda instância.
- Relatório do relator do recurso. O art. 115 limita o relatório às razões recursais e, excepcionalmente, admite diligência ou produção de prova nessa fase.
- Julgamento em 30 dias. É o prazo do art. 116, contado do recebimento do processo, e dele não cabe novo recurso, por força do art. 116, § 2º.
- Notificação final. Pelo art. 117, você é notificado para pagar em 5 dias ou pedir parcelamento, com advertência expressa de inclusão no Cadin se o pagamento não vier.
Fora do âmbito federal o desenho muda. Estados e municípios têm lei própria, com número de instâncias e prazos diferentes, e a primeira providência é ler no seu processo qual norma rege o recurso.
O recurso suspende a multa, e só a multa
O recurso tem efeito suspensivo quanto à penalidade de multa, por determinação expressa do art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Quanto a todas as demais penalidades do mesmo auto, a regra é a oposta.
Pelo art. 128, caput, o recurso não tem efeito suspensivo. É o § 2º que abre a exceção, e a limita a uma penalidade: a multa. Essa diferença de uma linha governa tudo o que você decide nos 20 dias.
A consequência prática é imediata. Protocolado o recurso, o valor não é exigível, não vai a cobrança e não pode ser inscrito em Dívida Ativa enquanto não houver julgamento.
Esse ponto raramente aparece no material que circula sobre o tema, em que o recurso vem descrito como simples repetição da defesa. Quem lê fica sem saber que o protocolo congela a cobrança.
Daí vem o erro mais caro dessa fase: o autuado paga por receio de a dívida crescer, quando o próprio ato de recorrer já teria travado a exigibilidade do valor.
Há um reverso, e ele precisa ser dito. Se o auto trouxe embargo, apreensão, suspensão de atividade ou demolição, essas medidas continuam produzindo efeito durante todo o recurso.
Para suspender o que não é multa existe caminho próprio. O art. 128, § 1º, autoriza a autoridade recorrida ou a imediatamente superior a conceder efeito suspensivo quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Esse pedido é autônomo, fundamentado em prejuízo concreto e demonstrável, e é ele que separa um recurso bem instruído de uma peça que só repete a defesa derrotada.
O que o recurso para e o que continua valendo no mesmo auto
Um único auto de infração pode conter várias penalidades, e o recurso não as alcança da mesma forma. A tabela separa o que fica suspenso do que segue produzindo efeito.
| Penalidade lavrada no auto | O recurso suspende? | Base e o que fazer |
|---|---|---|
| Multa simples ou diária | Sim, automaticamente | Art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Basta o protocolo tempestivo, sem pedido nem garantia |
| Embargo de obra ou atividade | Não | Art. 128, caput. Exige pedido de desembargo próprio ou efeito suspensivo pelo art. 128, § 1º |
| Apreensão de animais, produtos e veículos | Não | Art. 128, caput. Pede-se restituição ou guarda provisória, em requerimento separado |
| Suspensão parcial ou total de atividade | Não | Art. 128, caput. Depende de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação |
| Demolição de obra | Não | Art. 128, caput. Costuma reclamar medida judicial em paralelo ao recurso |
Ler o auto penalidade por penalidade, antes de redigir, é o que evita o pedido genérico. Recurso que trata tudo como multa deixa o embargo correndo e a obra parada.
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A rota do recurso ao CONAMA deixou de existir em 2022
Não existe mais recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente contra multa ambiental federal. O art. 130 do Decreto 6.514/2008, que criava essa terceira instância, foi revogado pelo Decreto 11.080/2022.
Na redação anterior cabia recurso ao CONAMA no prazo de 20 dias, com exame prévio de admissibilidade e remessa ao Presidente do Conselho. Esse dispositivo saiu do ordenamento, com todos os seus parágrafos.
O art. 127, § 1º, na redação do mesmo decreto, passou a falar em julgamento em segunda e última instância. O art. 116, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 repete a trava.
Material desatualizado ainda circula afirmando que o recurso seria dirigido ao CONAMA. Quem organiza a estratégia por essa informação planeja uma instância que não existe e perde a única que existe.
Resta uma exceção estreita. O art. 116, § 3º, da mesma norma prevê recurso ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, pelo art. 94 do Decreto 8.772/2016, em 20 dias, só nos processos sobre patrimônio genético.
Para o produtor rural e para a empresa autuada por desmate, poluição, pesca ou falta de licença, a leitura é direta: a segunda instância é a última chance dentro do órgão, e o recurso tem de nascer completo.
A janela de desconto da conversão fecha nas alegações finais
Quem pensa em converter a multa em serviços ambientais na fase de recurso chega tarde para o desconto. Os 4 incisos do art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/2008 atrelam o abatimento a 2 momentos, e nenhum é o recurso.
Pedido apresentado com a defesa rende 40% na modalidade de projeto próprio do art. 142-A, I, e 60% na adesão a projeto selecionado do art. 142-A, II. Apresentado até o prazo das alegações finais, cai para 35% e 50%.
A redação do Decreto 9.760/2019 ainda admitia pedido até a decisão de segunda instância, com 40%. Esse inciso não sobreviveu à revisão de 2023, e sua ausência é o que cria o engano.
Resta o que o art. 126, parágrafo único, oferece: 30% sobre o valor corrigido para quem paga nos 5 dias seguintes à decisão. E o art. 127, § 3º, diz que exercer a faculdade a que ele remete é renunciar ao recurso.
Assinar termo de compromisso de conversão ou de parcelamento produz efeito igualmente definitivo. O art. 113, V, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 manda não conhecer o recurso que pretenda discutir a multa depois dessa assinatura.
Pedido de conversão protocolado em tempo e ainda pendente pode ser decidido pela autoridade de segunda instância, pelo art. 117, II, da instrução normativa. O que não volta é o desconto maior, perdido com o prazo.
Essa é a razão de a escolha entre pagar, converter e recorrer não ser uma preferência. Ela é um cálculo, e o Farenzena Tonon Advogados o faz sobre o valor consolidado que consta do seu processo.
5 situações em que o seu recurso não chega a ser lido
Antes do mérito existe um filtro de admissibilidade, e ele reprova recursos inteiros sem analisar um só argumento. O art. 113 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 lista as 5 hipóteses.
- Fora do prazo. Os 20 dias contam da cientificação, e não da data da decisão nem da data do boleto. Erro de contagem é a causa mais banal de perda definitiva.
- Perante órgão incompetente. Protocolar no órgão errado, ou no setor errado do órgão certo, equivale a não protocolar.
- Por quem não é legitimado. Recurso assinado por quem não é o autuado nem procurador com poderes específicos não passa do exame inicial.
- Depois de exaurida a instância administrativa. Julgado o recurso em segunda instância, novo recurso é incabível, e o que existe passa a chamar-se pedido de revisão.
- Depois de termo de compromisso assinado. Firmada a conversão ou o parcelamento, a discussão sobre a multa está encerrada por força do inciso V.
Os requisitos formais da peça estão no art. 112 da mesma norma, com 6 exigências, entre elas a indicação do número do auto e do processo e a formulação de pedido com exposição dos fatos e dos fundamentos.
O recurso pode aumentar a sua multa, e a norma diz quando
A segunda instância pode decidir contra você em grau maior do que a primeira. O art. 115, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 prevê o relator se posicionar pelo aumento do valor ou por sanções novas.
Nesse caso você é notificado para impugnar em 10 dias, antes do julgamento. A norma garante o contraditório, mas não impede o agravamento.
Essa possibilidade ficou mais aberta depois de 2022. O art. 130, § 2º, do Decreto 6.514/2008 proibia expressamente modificar a penalidade para agravar a situação do recorrente, e foi revogado junto com o restante do artigo.
O art. 129 do decreto, na redação vigente, autoriza a autoridade do recurso a confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão recorrida, total ou parcialmente, sem a vedação que existia antes.
Há ainda o reexame de ofício, que sobe sem que você peça. O art. 114 da instrução normativa o impõe quando a decisão reduz em mais de 50% a sanção e a multa do auto fica entre 100 mil reais e 1 milhão de reais.
Quando a multa do auto é igual ou superior a 1 milhão de reais, qualquer redução sobe de ofício. A decisão que extingue o processo também sobe.
Por isso a vitória parcial em primeira instância pede leitura antes de qualquer comemoração: se ela se enquadra no art. 114, o processo vai à segunda instância de todo modo, e convém estar presente com razões escritas.
Processo paralisado há mais de 3 anos pode estar prescrito
Processo que ficou mais de 3 anos parado, pendente de julgamento ou de despacho, atrai a prescrição intercorrente do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008, com arquivamento de ofício ou a requerimento da parte.
O caput do art. 21 fixa em 5 anos a prescrição da ação da administração para apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou.
Autuações de 2017, 2018 e 2019 que só agora chegam a julgamento são frequentes, e nelas a contagem das duas prescrições é a primeira coisa a verificar na hora de recorrer.
A alegação é de ordem pública e pode ser suscitada no recurso mesmo que a defesa não a tenha deduzido. O art. 119, I, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 trata a prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva da punibilidade.
Há um ganho que passa despercebido. Pelo art. 119, § 2º, auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência, o que preserva a dosimetria das autuações futuras do mesmo autuado.
Medir o tempo morto do processo exige o andamento completo, e não apenas a decisão: é na sucessão de despachos e nas datas de cada movimentação que a paralisação aparece.
Negado o recurso, o pedido de revisão é o que ainda resta
Negado o recurso em segunda instância, o caminho administrativo que sobra é o pedido de revisão do art. 120 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, e ele tem requisito estreito.
Formada a coisa julgada administrativa, qualquer requerimento que vise desconstituir ou modificar o julgamento é tratado como revisão, autuado em processo apartado e julgado pela mesma autoridade que decidiu em definitivo.
O art. 120, § 4º, só admite a revisão quando o autuado alega fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação das sanções aplicadas. Repetir o que já foi decidido não abre essa porta.
Duas cautelas acompanham o pedido. Pelo § 5º, a revisão não pode agravar a penalidade; pelo § 6º, ela não impede a cobrança administrativa nem interrompe a prescrição da pretensão executória.
O calendário aperta depois de 120 dias. Passado esse prazo da ciência do julgamento definitivo, o § 3º condiciona a decisão à manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Enquanto isso a dívida caminha. O art. 117, parágrafo único, adverte que o valor será definitivamente constituído e incluído no Cadin, e o art. 118 manda remeter o processo à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa.
Inscrito o débito, a discussão muda de ambiente e passa a ser judicial, por defesa em execução fiscal de multa ambiental ou por ação própria, com regras de prazo e de garantia completamente diversas.
O que o escritório confere na decisão antes de redigir o recurso
O recurso se constrói a partir da decisão, e não a partir do auto. A leitura que o Farenzena Tonon Advogados faz antes de redigir procura 7 pontos.
- A data da cientificação. Define o início dos 20 dias e, com ela, se o recurso é tempestivo ou se o caso já migrou para revisão.
- A motivação da decisão. O art. 125 do Decreto 6.514/2008 exige motivação explícita, clara e congruente, e decisão que não enfrenta os argumentos da defesa tem vício próprio.
- O enquadramento mantido. Artigo do decreto efetivamente aplicado, porque a faixa de valor e a prova exigida mudam de um artigo para outro.
- A dosimetria. Gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator, para medir se o valor fixado tem lastro no que foi apurado.
- As medidas administrativas apreciadas. O art. 124, § 1º, do decreto condiciona a eficácia das cautelares da autuação à apreciação delas no ato decisório.
- O andamento completo. Para medir os 5 anos do art. 21 e os 3 anos de paralisação do art. 21, § 2º.
- O valor consolidado. É sobre ele que incidem desconto, parcelamento e conversão, e é ele que determina se a decisão sobe de ofício pelo art. 114 da instrução normativa.
Quem separa o que ainda cabe em recurso do que já pede revisão é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em recurso administrativo contra multa ambiental.
Situações em que o recurso muda o valor que você paga
Três situações plausíveis mostram onde o recurso altera o resultado, e nenhuma delas se resolve repetindo a defesa.
Pense num produtor de Mato Grosso autuado por supressão de vegetação, com multa mantida sobre área bem maior do que o polígono efetivamente suprimido. O recurso impugna a extensão apurada, e o valor segue a área provada.
Num segundo cenário, uma indústria catarinense recebe auto com multa e suspensão de atividade. O recurso trava a cobrança do valor pelo art. 128, § 2º, e um pedido autônomo pelo art. 128, § 1º, discute a suspensão, que continuaria valendo sem ele.
Vale ainda o caso de uma transportadora autuada em 2018, com processo que dormiu 4 anos entre a instrução e o julgamento. A alegação central deixa de ser o mérito e passa a ser a prescrição intercorrente do art. 21, § 2º.
Nenhum desses resultados é prometido. Cada processo tem prova, enquadramento e andamento próprios, e é a leitura desses três elementos que indica se o recurso tem fundamento.
Documentos para a equipe avaliar o seu recurso
Para dizer se há fundamento e quanto prazo resta, a equipe precisa de 7 documentos.
- Auto de infração ambiental completo, com todas as páginas e anexos.
- Decisão de primeira instância e o comprovante de cientificação, com a data.
- Defesa apresentada e os documentos que a instruíram.
- Relatório de fiscalização, laudo técnico e coordenadas ou polígono, quando houver.
- Extrato de andamento do processo administrativo, com todas as movimentações.
- Boleto ou notificação de cobrança, para apurar o valor consolidado.
- Documentos do imóvel ou da atividade, como matrícula, Cadastro Ambiental Rural, licenças e autorizações.
A primeira entrega é um parecer sobre tempestividade, teses cabíveis e efeito do recurso sobre cada penalidade do auto.
O texto integral do Decreto 6.514/2008 no portal da legislação federal permite conferir cada artigo citado nesta página, e a Instrução Normativa IBAMA 19/2023 está no repositório de legislação do próprio IBAMA.
Quando o recurso não é o caminho do seu caso
Recurso fora de hipótese só consome prazo, e três cenários pedem serviço diferente.
Se a decisão ainda não saiu e o prazo que corre é o de 20 dias da autuação, o que cabe é defesa contra multa ambiental, com impugnação dos fatos e requerimento de prova.
Querendo discutir o auto em si, e não a decisão que julgou a defesa, o serviço indicado é recurso contra auto de infração ambiental, que trata do mesmo rito pela ótica da autuação.
Esgotada a via administrativa, a discussão se desloca para o Judiciário por anulação de multa ambiental, onde o vício do procedimento volta a ser examinado sem a limitação do art. 120, § 4º.
Quando o objetivo é apenas reduzir o montante, sem atacar a existência da infração, a frente própria é redução do valor da multa ambiental, concentrada em dosimetria e atenuantes.
E há o que o escritório não faz: não garante anulação, não antecipa resultado de julgamento e não apresenta recurso cujo único efeito seria adiar a inscrição em Dívida Ativa sem fundamento que o justifique.
Perguntas frequentes
Tem como recorrer de uma multa ambiental?
Sim. Da decisão que julga o auto de infração em primeira instância cabe recurso no prazo de 20 dias, contados da cientificação, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 111, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. O recurso é dirigido à própria autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias e, não o fazendo, remete o processo à segunda instância. No âmbito federal essa segunda instância é a última, e dela não cabe novo recurso administrativo. Em estados e municípios o número de instâncias e os prazos seguem a lei local, que precisa ser verificada no próprio processo.
A multa ambiental prescreve?
Prescreve em 2 momentos distintos. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em 5 anos a prescrição da ação da administração para apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê a prescrição intercorrente: processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou de despacho, é arquivado de ofício ou a requerimento. A prescrição é causa extintiva da punibilidade pelo art. 119, I, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 e pode ser alegada no recurso.
O que pode anular uma multa ambiental?
Anulam a multa, entre outros fundamentos, o erro de enquadramento do artigo aplicado, a ausência de prova do fato descrito no auto, a falta de nexo entre a conduta e o autuado, o vício de motivação da decisão, que o art. 125 do Decreto 6.514/2008 exige explícita, clara e congruente, e a prescrição. Falha na apreciação das medidas administrativas cautelares também produz efeito: o art. 124, § 1º, condiciona a eficácia dessas medidas à apreciação delas no ato decisório. Cada fundamento depende do que consta do processo, e é essa leitura que antecede a peça.
O que acontece se eu não pagar uma multa do meio ambiente?
Enquanto o recurso está pendente, o valor não é exigível, porque o art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008 dá efeito suspensivo ao recurso quanto à penalidade de multa. Encerrada a via administrativa sem pagamento, o art. 117, parágrafo único, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 prevê a constituição definitiva do débito e a inclusão no Cadin. Em seguida, pelo art. 118, o processo é remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa, o que abre caminho à execução fiscal e a restrições de crédito e de certidões.
Como contestar uma multa ambiental?
A contestação tem fases, e cada uma tem peça própria. Nos 20 dias seguintes à ciência da autuação cabe defesa, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. Encerrada a instrução, cabem alegações finais em até 10 dias, pelo art. 122. Julgada a defesa, cabe recurso em 20 dias, pelo art. 127. Depois da decisão de segunda instância resta o pedido de revisão do art. 120 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, admitido só com fatos novos ou circunstâncias relevantes. Saber em que fase o processo está é o que define qual peça é cabível.
O que devo fazer se meu recurso de multa for negado?
Negado o recurso em segunda instância, não cabe novo recurso administrativo, por força do art. 116, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. O que resta na via administrativa é o pedido de revisão do art. 120, autuado em processo apartado e admitido apenas quando houver fatos novos ou circunstâncias relevantes. A revisão não agrava a penalidade, pelo § 5º, mas também não suspende a cobrança nem interrompe a prescrição da pretensão executória, pelo § 6º. Em paralelo, a discussão pode ser levada ao Judiciário por ação anulatória.
Tem como recorrer de multa depois do prazo de defesa?
Perdido o prazo de defesa, o processo segue e é julgado de todo modo, pelo art. 124 do Decreto 6.514/2008, que manda julgar o auto oferecida ou não a defesa. Da decisão desse julgamento cabe recurso em 20 dias, e nele podem ser deduzidas as alegações que a defesa não trouxe, inclusive prescrição e vício de enquadramento. O que não se recupera é o prazo de defesa em si. Por isso a contagem exata da cientificação da decisão é a primeira verificação do caso, antes de qualquer discussão de mérito.
Cada decisão tem particularidades que só a leitura individualizada revela
Cada decisão que mantém multa ambiental tem particularidades que só a análise individualizada revela: a data da cientificação, o artigo mantido, o valor consolidado e o que o julgador deixou de apreciar.
O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais do recurso contra multa ambiental, na esfera federal, estadual e municipal. Descreva a sua situação para a equipe do escritório.
