Recurso contra Multa Ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Recurso contra multa ambiental é a peça que o autuado apresenta em 20 dias contra a decisão que, em primeira instância administrativa, manteve a multa do auto de infração. No processo federal esse recurso é julgado em segunda e última instância, e tem um efeito que a defesa não tem: suspende a exigibilidade do valor enquanto não for julgado.

O prazo de 20 dias corre da ciência da decisão, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 111, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023.

A mesma notificação abre uma segunda porta: pagar em 5 dias, com desconto de 30% sobre o valor corrigido. Quem escolhe esse caminho desiste de discutir a multa.

Nessa fase o autuado já perdeu a defesa e costuma ter em mãos um valor atualizado, um prazo curto e nenhuma informação sobre o que acontece se nada for feito.

O Farenzena Tonon Advogados conduz o recurso contra multa ambiental perante o IBAMA, o ICMBio e os órgãos ambientais estaduais e municipais, para produtores rurais e empresas de todo o País.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Você se encaixa neste serviço se já houve decisão sobre a sua defesa e a multa continuou de pé, total ou parcialmente.

  • “Apresentei defesa, o órgão julgou e a multa foi mantida.” É exatamente a hipótese do art. 111 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, e o prazo de 20 dias começou na data em que você foi cientificado. Caso parecido é o do erro de enquadramento que anulou o auto de infração do IBAMA.
  • “A multa caiu um pouco, mas o valor continua impossível de pagar.” Redução parcial não encerra a discussão: o recurso pode atacar a dosimetria e as circunstâncias que o julgador deixou de considerar, como no caso da multa do IBAMA reduzida por desproporcionalidade.
  • “Recebi um boleto com prazo de 5 dias e não sei se pago ou se recorro.” São caminhos excludentes, e a escolha tem efeito definitivo sobre o seu direito de discutir o valor.
  • “Queria trocar a multa por um projeto ambiental, mas ninguém me explicou se ainda dá tempo.” O desconto da conversão depende do momento do pedido, e esse momento tem norma própria, tratada no Informe sobre como converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
  • “Fui autuado por imagem de satélite ou por drone e nunca ninguém pisou na minha área.” Prova indireta autoriza a autuação, mas tem limites de aferição, como no caso do pivô flagrado por drone em multa por captação sem outorga.
  • “A multa é de uma apreensão que me tirou o barco, a rede ou o trator.” A multa e a apreensão são penalidades distintas no mesmo auto, e o recurso não produz o mesmo efeito nas duas, como se vê na multa por pescar espécie protegida.
  • “A multa veio para a minha empresa, mas quem causou o problema foi um terceiro.” A imputação precisa de nexo entre a conduta e o autuado, discussão que aparece no caso do vazamento de carga na estrada e de quem é a multa ambiental.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a decisão diz e a equipe informa se o caso comporta recurso e qual é o prazo que resta.

Da decisão que manteve a multa ao julgamento final, prazo por prazo

O caminho do seu processo depois do julgamento da defesa tem 7 etapas, todas com prazo em norma, e é esse calendário que define o que ainda pode ser feito.

  1. Notificação da decisão de primeira instância. Pelo art. 126 do Decreto 6.514/2008, você é notificado para pagar a multa em 5 dias ou para apresentar recurso.
  2. Prazo de 20 dias para o recurso. Conta da cientificação, pelo art. 127 do decreto e pelo art. 111, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, e não se confunde com os 5 dias do pagamento.
  3. Protocolo dirigido a quem julgou. O art. 111, § 2º, manda endereçar o recurso à própria autoridade que proferiu a decisão, e não à autoridade superior.
  4. Juízo de reconsideração em 5 dias. Pelo art. 111, § 3º, a autoridade de primeira instância pode rever a decisão nesse prazo. Superado ele, o art. 111, § 4º, determina a remessa imediata à equipe de segunda instância.
  5. Relatório do relator do recurso. O art. 115 limita o relatório às razões recursais e, excepcionalmente, admite diligência ou produção de prova nessa fase.
  6. Julgamento em 30 dias. É o prazo do art. 116, contado do recebimento do processo, e dele não cabe novo recurso, por força do art. 116, § 2º.
  7. Notificação final. Pelo art. 117, você é notificado para pagar em 5 dias ou pedir parcelamento, com advertência expressa de inclusão no Cadin se o pagamento não vier.

Fora do âmbito federal o desenho muda. Estados e municípios têm lei própria, com número de instâncias e prazos diferentes, e a primeira providência é ler no seu processo qual norma rege o recurso.

O recurso suspende a multa, e só a multa

O recurso tem efeito suspensivo quanto à penalidade de multa, por determinação expressa do art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Quanto a todas as demais penalidades do mesmo auto, a regra é a oposta.

Pelo art. 128, caput, o recurso não tem efeito suspensivo. É o § 2º que abre a exceção, e a limita a uma penalidade: a multa. Essa diferença de uma linha governa tudo o que você decide nos 20 dias.

A consequência prática é imediata. Protocolado o recurso, o valor não é exigível, não vai a cobrança e não pode ser inscrito em Dívida Ativa enquanto não houver julgamento.

Esse ponto raramente aparece no material que circula sobre o tema, em que o recurso vem descrito como simples repetição da defesa. Quem lê fica sem saber que o protocolo congela a cobrança.

Daí vem o erro mais caro dessa fase: o autuado paga por receio de a dívida crescer, quando o próprio ato de recorrer já teria travado a exigibilidade do valor.

Há um reverso, e ele precisa ser dito. Se o auto trouxe embargo, apreensão, suspensão de atividade ou demolição, essas medidas continuam produzindo efeito durante todo o recurso.

Para suspender o que não é multa existe caminho próprio. O art. 128, § 1º, autoriza a autoridade recorrida ou a imediatamente superior a conceder efeito suspensivo quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Esse pedido é autônomo, fundamentado em prejuízo concreto e demonstrável, e é ele que separa um recurso bem instruído de uma peça que só repete a defesa derrotada.

O que o recurso para e o que continua valendo no mesmo auto

Um único auto de infração pode conter várias penalidades, e o recurso não as alcança da mesma forma. A tabela separa o que fica suspenso do que segue produzindo efeito.

Penalidade lavrada no auto O recurso suspende? Base e o que fazer
Multa simples ou diária Sim, automaticamente Art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Basta o protocolo tempestivo, sem pedido nem garantia
Embargo de obra ou atividade Não Art. 128, caput. Exige pedido de desembargo próprio ou efeito suspensivo pelo art. 128, § 1º
Apreensão de animais, produtos e veículos Não Art. 128, caput. Pede-se restituição ou guarda provisória, em requerimento separado
Suspensão parcial ou total de atividade Não Art. 128, caput. Depende de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
Demolição de obra Não Art. 128, caput. Costuma reclamar medida judicial em paralelo ao recurso

Ler o auto penalidade por penalidade, antes de redigir, é o que evita o pedido genérico. Recurso que trata tudo como multa deixa o embargo correndo e a obra parada.

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A rota do recurso ao CONAMA deixou de existir em 2022

Não existe mais recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente contra multa ambiental federal. O art. 130 do Decreto 6.514/2008, que criava essa terceira instância, foi revogado pelo Decreto 11.080/2022.

Na redação anterior cabia recurso ao CONAMA no prazo de 20 dias, com exame prévio de admissibilidade e remessa ao Presidente do Conselho. Esse dispositivo saiu do ordenamento, com todos os seus parágrafos.

O art. 127, § 1º, na redação do mesmo decreto, passou a falar em julgamento em segunda e última instância. O art. 116, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 repete a trava.

Material desatualizado ainda circula afirmando que o recurso seria dirigido ao CONAMA. Quem organiza a estratégia por essa informação planeja uma instância que não existe e perde a única que existe.

Resta uma exceção estreita. O art. 116, § 3º, da mesma norma prevê recurso ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, pelo art. 94 do Decreto 8.772/2016, em 20 dias, só nos processos sobre patrimônio genético.

Para o produtor rural e para a empresa autuada por desmate, poluição, pesca ou falta de licença, a leitura é direta: a segunda instância é a última chance dentro do órgão, e o recurso tem de nascer completo.

A janela de desconto da conversão fecha nas alegações finais

Quem pensa em converter a multa em serviços ambientais na fase de recurso chega tarde para o desconto. Os 4 incisos do art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/2008 atrelam o abatimento a 2 momentos, e nenhum é o recurso.

Pedido apresentado com a defesa rende 40% na modalidade de projeto próprio do art. 142-A, I, e 60% na adesão a projeto selecionado do art. 142-A, II. Apresentado até o prazo das alegações finais, cai para 35% e 50%.

A redação do Decreto 9.760/2019 ainda admitia pedido até a decisão de segunda instância, com 40%. Esse inciso não sobreviveu à revisão de 2023, e sua ausência é o que cria o engano.

Resta o que o art. 126, parágrafo único, oferece: 30% sobre o valor corrigido para quem paga nos 5 dias seguintes à decisão. E o art. 127, § 3º, diz que exercer a faculdade a que ele remete é renunciar ao recurso.

Assinar termo de compromisso de conversão ou de parcelamento produz efeito igualmente definitivo. O art. 113, V, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 manda não conhecer o recurso que pretenda discutir a multa depois dessa assinatura.

Pedido de conversão protocolado em tempo e ainda pendente pode ser decidido pela autoridade de segunda instância, pelo art. 117, II, da instrução normativa. O que não volta é o desconto maior, perdido com o prazo.

Essa é a razão de a escolha entre pagar, converter e recorrer não ser uma preferência. Ela é um cálculo, e o Farenzena Tonon Advogados o faz sobre o valor consolidado que consta do seu processo.

5 situações em que o seu recurso não chega a ser lido

Antes do mérito existe um filtro de admissibilidade, e ele reprova recursos inteiros sem analisar um só argumento. O art. 113 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 lista as 5 hipóteses.

  • Fora do prazo. Os 20 dias contam da cientificação, e não da data da decisão nem da data do boleto. Erro de contagem é a causa mais banal de perda definitiva.
  • Perante órgão incompetente. Protocolar no órgão errado, ou no setor errado do órgão certo, equivale a não protocolar.
  • Por quem não é legitimado. Recurso assinado por quem não é o autuado nem procurador com poderes específicos não passa do exame inicial.
  • Depois de exaurida a instância administrativa. Julgado o recurso em segunda instância, novo recurso é incabível, e o que existe passa a chamar-se pedido de revisão.
  • Depois de termo de compromisso assinado. Firmada a conversão ou o parcelamento, a discussão sobre a multa está encerrada por força do inciso V.

Os requisitos formais da peça estão no art. 112 da mesma norma, com 6 exigências, entre elas a indicação do número do auto e do processo e a formulação de pedido com exposição dos fatos e dos fundamentos.

O recurso pode aumentar a sua multa, e a norma diz quando

A segunda instância pode decidir contra você em grau maior do que a primeira. O art. 115, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 prevê o relator se posicionar pelo aumento do valor ou por sanções novas.

Nesse caso você é notificado para impugnar em 10 dias, antes do julgamento. A norma garante o contraditório, mas não impede o agravamento.

Essa possibilidade ficou mais aberta depois de 2022. O art. 130, § 2º, do Decreto 6.514/2008 proibia expressamente modificar a penalidade para agravar a situação do recorrente, e foi revogado junto com o restante do artigo.

O art. 129 do decreto, na redação vigente, autoriza a autoridade do recurso a confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão recorrida, total ou parcialmente, sem a vedação que existia antes.

Há ainda o reexame de ofício, que sobe sem que você peça. O art. 114 da instrução normativa o impõe quando a decisão reduz em mais de 50% a sanção e a multa do auto fica entre 100 mil reais e 1 milhão de reais.

Quando a multa do auto é igual ou superior a 1 milhão de reais, qualquer redução sobe de ofício. A decisão que extingue o processo também sobe.

Por isso a vitória parcial em primeira instância pede leitura antes de qualquer comemoração: se ela se enquadra no art. 114, o processo vai à segunda instância de todo modo, e convém estar presente com razões escritas.

Processo paralisado há mais de 3 anos pode estar prescrito

Processo que ficou mais de 3 anos parado, pendente de julgamento ou de despacho, atrai a prescrição intercorrente do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008, com arquivamento de ofício ou a requerimento da parte.

O caput do art. 21 fixa em 5 anos a prescrição da ação da administração para apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou.

Autuações de 2017, 2018 e 2019 que só agora chegam a julgamento são frequentes, e nelas a contagem das duas prescrições é a primeira coisa a verificar na hora de recorrer.

A alegação é de ordem pública e pode ser suscitada no recurso mesmo que a defesa não a tenha deduzido. O art. 119, I, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 trata a prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva da punibilidade.

Há um ganho que passa despercebido. Pelo art. 119, § 2º, auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência, o que preserva a dosimetria das autuações futuras do mesmo autuado.

Medir o tempo morto do processo exige o andamento completo, e não apenas a decisão: é na sucessão de despachos e nas datas de cada movimentação que a paralisação aparece.

Negado o recurso, o pedido de revisão é o que ainda resta

Negado o recurso em segunda instância, o caminho administrativo que sobra é o pedido de revisão do art. 120 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, e ele tem requisito estreito.

Formada a coisa julgada administrativa, qualquer requerimento que vise desconstituir ou modificar o julgamento é tratado como revisão, autuado em processo apartado e julgado pela mesma autoridade que decidiu em definitivo.

O art. 120, § 4º, só admite a revisão quando o autuado alega fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação das sanções aplicadas. Repetir o que já foi decidido não abre essa porta.

Duas cautelas acompanham o pedido. Pelo § 5º, a revisão não pode agravar a penalidade; pelo § 6º, ela não impede a cobrança administrativa nem interrompe a prescrição da pretensão executória.

O calendário aperta depois de 120 dias. Passado esse prazo da ciência do julgamento definitivo, o § 3º condiciona a decisão à manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.

Enquanto isso a dívida caminha. O art. 117, parágrafo único, adverte que o valor será definitivamente constituído e incluído no Cadin, e o art. 118 manda remeter o processo à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa.

Inscrito o débito, a discussão muda de ambiente e passa a ser judicial, por defesa em execução fiscal de multa ambiental ou por ação própria, com regras de prazo e de garantia completamente diversas.

O que o escritório confere na decisão antes de redigir o recurso

O recurso se constrói a partir da decisão, e não a partir do auto. A leitura que o Farenzena Tonon Advogados faz antes de redigir procura 7 pontos.

  • A data da cientificação. Define o início dos 20 dias e, com ela, se o recurso é tempestivo ou se o caso já migrou para revisão.
  • A motivação da decisão. O art. 125 do Decreto 6.514/2008 exige motivação explícita, clara e congruente, e decisão que não enfrenta os argumentos da defesa tem vício próprio.
  • O enquadramento mantido. Artigo do decreto efetivamente aplicado, porque a faixa de valor e a prova exigida mudam de um artigo para outro.
  • A dosimetria. Gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator, para medir se o valor fixado tem lastro no que foi apurado.
  • As medidas administrativas apreciadas. O art. 124, § 1º, do decreto condiciona a eficácia das cautelares da autuação à apreciação delas no ato decisório.
  • O andamento completo. Para medir os 5 anos do art. 21 e os 3 anos de paralisação do art. 21, § 2º.
  • O valor consolidado. É sobre ele que incidem desconto, parcelamento e conversão, e é ele que determina se a decisão sobe de ofício pelo art. 114 da instrução normativa.

Quem separa o que ainda cabe em recurso do que já pede revisão é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em recurso administrativo contra multa ambiental.

Situações em que o recurso muda o valor que você paga

Três situações plausíveis mostram onde o recurso altera o resultado, e nenhuma delas se resolve repetindo a defesa.

Pense num produtor de Mato Grosso autuado por supressão de vegetação, com multa mantida sobre área bem maior do que o polígono efetivamente suprimido. O recurso impugna a extensão apurada, e o valor segue a área provada.

Num segundo cenário, uma indústria catarinense recebe auto com multa e suspensão de atividade. O recurso trava a cobrança do valor pelo art. 128, § 2º, e um pedido autônomo pelo art. 128, § 1º, discute a suspensão, que continuaria valendo sem ele.

Vale ainda o caso de uma transportadora autuada em 2018, com processo que dormiu 4 anos entre a instrução e o julgamento. A alegação central deixa de ser o mérito e passa a ser a prescrição intercorrente do art. 21, § 2º.

Nenhum desses resultados é prometido. Cada processo tem prova, enquadramento e andamento próprios, e é a leitura desses três elementos que indica se o recurso tem fundamento.

Documentos para a equipe avaliar o seu recurso

Para dizer se há fundamento e quanto prazo resta, a equipe precisa de 7 documentos.

  • Auto de infração ambiental completo, com todas as páginas e anexos.
  • Decisão de primeira instância e o comprovante de cientificação, com a data.
  • Defesa apresentada e os documentos que a instruíram.
  • Relatório de fiscalização, laudo técnico e coordenadas ou polígono, quando houver.
  • Extrato de andamento do processo administrativo, com todas as movimentações.
  • Boleto ou notificação de cobrança, para apurar o valor consolidado.
  • Documentos do imóvel ou da atividade, como matrícula, Cadastro Ambiental Rural, licenças e autorizações.

A primeira entrega é um parecer sobre tempestividade, teses cabíveis e efeito do recurso sobre cada penalidade do auto.

O texto integral do Decreto 6.514/2008 no portal da legislação federal permite conferir cada artigo citado nesta página, e a Instrução Normativa IBAMA 19/2023 está no repositório de legislação do próprio IBAMA.

Quando o recurso não é o caminho do seu caso

Recurso fora de hipótese só consome prazo, e três cenários pedem serviço diferente.

Se a decisão ainda não saiu e o prazo que corre é o de 20 dias da autuação, o que cabe é defesa contra multa ambiental, com impugnação dos fatos e requerimento de prova.

Querendo discutir o auto em si, e não a decisão que julgou a defesa, o serviço indicado é recurso contra auto de infração ambiental, que trata do mesmo rito pela ótica da autuação.

Esgotada a via administrativa, a discussão se desloca para o Judiciário por anulação de multa ambiental, onde o vício do procedimento volta a ser examinado sem a limitação do art. 120, § 4º.

Quando o objetivo é apenas reduzir o montante, sem atacar a existência da infração, a frente própria é redução do valor da multa ambiental, concentrada em dosimetria e atenuantes.

E há o que o escritório não faz: não garante anulação, não antecipa resultado de julgamento e não apresenta recurso cujo único efeito seria adiar a inscrição em Dívida Ativa sem fundamento que o justifique.

Perguntas frequentes

Tem como recorrer de uma multa ambiental?

Sim. Da decisão que julga o auto de infração em primeira instância cabe recurso no prazo de 20 dias, contados da cientificação, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 111, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. O recurso é dirigido à própria autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias e, não o fazendo, remete o processo à segunda instância. No âmbito federal essa segunda instância é a última, e dela não cabe novo recurso administrativo. Em estados e municípios o número de instâncias e os prazos seguem a lei local, que precisa ser verificada no próprio processo.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve em 2 momentos distintos. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em 5 anos a prescrição da ação da administração para apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê a prescrição intercorrente: processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou de despacho, é arquivado de ofício ou a requerimento. A prescrição é causa extintiva da punibilidade pelo art. 119, I, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 e pode ser alegada no recurso.

O que pode anular uma multa ambiental?

Anulam a multa, entre outros fundamentos, o erro de enquadramento do artigo aplicado, a ausência de prova do fato descrito no auto, a falta de nexo entre a conduta e o autuado, o vício de motivação da decisão, que o art. 125 do Decreto 6.514/2008 exige explícita, clara e congruente, e a prescrição. Falha na apreciação das medidas administrativas cautelares também produz efeito: o art. 124, § 1º, condiciona a eficácia dessas medidas à apreciação delas no ato decisório. Cada fundamento depende do que consta do processo, e é essa leitura que antecede a peça.

O que acontece se eu não pagar uma multa do meio ambiente?

Enquanto o recurso está pendente, o valor não é exigível, porque o art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008 dá efeito suspensivo ao recurso quanto à penalidade de multa. Encerrada a via administrativa sem pagamento, o art. 117, parágrafo único, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 prevê a constituição definitiva do débito e a inclusão no Cadin. Em seguida, pelo art. 118, o processo é remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa, o que abre caminho à execução fiscal e a restrições de crédito e de certidões.

Como contestar uma multa ambiental?

A contestação tem fases, e cada uma tem peça própria. Nos 20 dias seguintes à ciência da autuação cabe defesa, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. Encerrada a instrução, cabem alegações finais em até 10 dias, pelo art. 122. Julgada a defesa, cabe recurso em 20 dias, pelo art. 127. Depois da decisão de segunda instância resta o pedido de revisão do art. 120 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, admitido só com fatos novos ou circunstâncias relevantes. Saber em que fase o processo está é o que define qual peça é cabível.

O que devo fazer se meu recurso de multa for negado?

Negado o recurso em segunda instância, não cabe novo recurso administrativo, por força do art. 116, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. O que resta na via administrativa é o pedido de revisão do art. 120, autuado em processo apartado e admitido apenas quando houver fatos novos ou circunstâncias relevantes. A revisão não agrava a penalidade, pelo § 5º, mas também não suspende a cobrança nem interrompe a prescrição da pretensão executória, pelo § 6º. Em paralelo, a discussão pode ser levada ao Judiciário por ação anulatória.

Tem como recorrer de multa depois do prazo de defesa?

Perdido o prazo de defesa, o processo segue e é julgado de todo modo, pelo art. 124 do Decreto 6.514/2008, que manda julgar o auto oferecida ou não a defesa. Da decisão desse julgamento cabe recurso em 20 dias, e nele podem ser deduzidas as alegações que a defesa não trouxe, inclusive prescrição e vício de enquadramento. O que não se recupera é o prazo de defesa em si. Por isso a contagem exata da cientificação da decisão é a primeira verificação do caso, antes de qualquer discussão de mérito.

Cada decisão tem particularidades que só a leitura individualizada revela

Cada decisão que mantém multa ambiental tem particularidades que só a análise individualizada revela: a data da cientificação, o artigo mantido, o valor consolidado e o que o julgador deixou de apreciar.

O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais do recurso contra multa ambiental, na esfera federal, estadual e municipal. Descreva a sua situação para a equipe do escritório.

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