Recurso contra auto de infração ambiental é a peça que o autuado apresenta contra a decisão que julgou a sua defesa e manteve, reduziu ou aumentou a multa. O prazo é de 20 dias contados da ciência dessa decisão, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, e não da data da autuação. Enquanto o recurso não é julgado, a multa fica com a exigibilidade suspensa.
A via é administrativa e interna. O recurso sobe à autoridade de segunda e última instância do próprio órgão que autuou, pelo art. 127, § 1º, do Decreto 6.514/2008.
Antes de subir, a peça passa por juízo de reconsideração de 5 dias na mesma autoridade que julgou a defesa. Só depois o processo segue para a instância superior.
Quem recebe a notificação do julgamento decide dentro do mesmo prazo entre recorrer, pagar a multa com desconto de 30%, parcelar o valor ou convertê-lo em serviços ambientais.
O Farenzena Tonon Advogados escreve e protocola esse recurso, e antes disso confere se a decisão recorrida enfrentou o que a defesa alegou ou apenas repetiu o auto de infração.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O que muda no seu processo depois de a defesa ser julgada
- As 4 saídas que se abrem no mesmo prazo, e o que cada uma renuncia
- Do julgamento da defesa ao julgamento do recurso, prazo por prazo
- A segunda instância administrativa é a última desde 2022
- 3 motivos derrubam o recurso antes de o mérito ser lido
- O que o escritório procura na decisão que julgou a sua defesa
- Processo parado por mais de 3 anos pode ter prescrito por dentro
- Quando o recurso não é o caminho, e o que entra no lugar
- Documentos para o escritório montar o recurso
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Atendemos aqui quem já passou pela primeira instância e recebeu a decisão do órgão. Reconhecendo-se em alguma das falas abaixo, o prazo do recurso provavelmente já está correndo.
- “Apresentei defesa, o órgão julgou e a multa ficou de pé.” A decisão de primeira instância pode ter deixado de enfrentar o enquadramento alegado na defesa, e o recurso é onde isso se cobra. Foi o caso do Informe sobre erro de enquadramento que anulou um auto de infração do IBAMA.
- “Fui multado por imagem de satélite e ninguém foi à minha área.” Autuação por sensoriamento remoto sem vistoria em campo tem prova frágil, e a fragilidade se discute em grau de recurso. Foi o caso do Informe sobre multa lavrada a partir de foco de calor de satélite.
- “O drone do órgão flagrou o pivô e a multa veio sem eu ser ouvido.” Fiscalização remota não dispensa o contraditório sobre o que a imagem mostra, nem sobre a outorga que o órgão diz faltar. Foi o caso do Informe sobre multa por captação de água sem outorga flagrada por drone.
- “O poço é só da casa e mesmo assim me autuaram.” Uso insignificante pode dispensar outorga, e o recurso é a via para levar ao julgador o que a primeira instância ignorou. Foi o caso do Informe sobre poço de uso doméstico autuado por falta de outorga.
- “A multa entrou no CADIN e o banco travou o meu crédito rural.” Recurso pendente suspende a exigibilidade da multa, pelo art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008, e isso pesa na liberação. Foi o caso do Informe sobre multa ambiental no CADIN barrando o crédito rural.
- “O meu processo está parado há anos esperando julgamento.” Paralisação superior a 3 anos pendente de julgamento faz incidir a prescrição, e o pedido cabe no próprio recurso. Foi o caso do Informe sobre prescrição que alcança processo ambiental antigo.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a decisão diz e a equipe informa se ainda há prazo de recurso e o que ele pode atacar.
O que muda no seu processo depois de a defesa ser julgada
Muda o alvo da peça: o recurso não repete a defesa, ataca a decisão. 5 coisas mudam de uma fase para a outra, e cada uma delas altera o que a peça precisa dizer.
- O prazo passa a correr da decisão. Os 20 dias da defesa contavam da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. Os 20 dias do recurso contam da ciência do julgamento, pelo art. 127. São marcos diferentes, e confundi-los é a causa mais comum de recurso intempestivo.
- O destinatário passa a ser outro. A defesa era dirigida à autoridade julgadora. O recurso também vai a ela, mas para que reconsidere em 5 dias e, não reconsiderando, remeta o processo à instância superior.
- A multa deixa de ser exigível enquanto se decide. O art. 128 diz que o recurso não tem efeito suspensivo, mas o § 2º ressalva a penalidade de multa, que fica suspensa até o julgamento do recurso.
- O valor pode ter subido no próprio julgamento. O art. 123 permite à autoridade minorar, manter ou majorar a multa fixada pelo agente autuante. Havendo majoração, o recurso ganha um capítulo de dosimetria que a defesa não tinha.
- A prova já não se abre sozinha. A instrução se encerrou com as alegações finais do art. 122. Prova nova em recurso precisa de justificativa de por que não pôde ser produzida antes.
Por isso a leitura da decisão vem antes da redação. É ela que define se o caso é de dosimetria, de nulidade, de prescrição ou dos 3 ao mesmo tempo.
As 4 saídas que se abrem no mesmo prazo, e o que cada uma renuncia
Julgado o auto, o art. 126 do Decreto 6.514/2008 abre ao autuado o mesmo prazo para pagar ou para recorrer, e o art. 96, § 5º, II, na redação do Decreto 11.373/2023, acrescenta as soluções de encerramento.
| A saída | Norma | Prazo | Efeito sobre a multa | O que você renuncia |
|---|---|---|---|---|
| Recorrer à instância superior | art. 127 e art. 127, § 1º | 20 dias da ciência da decisão | Exigibilidade suspensa, pelo art. 128, § 2º | Nada se renuncia. A decisão pode ser confirmada, modificada, anulada ou revogada, pelo art. 129 |
| Pagar a multa com desconto | art. 126, parágrafo único, com o art. 4º da Lei 8.005/1990 | 5 dias do recebimento da notificação do julgamento | Desconto de 30% sobre o valor corrigido | Renuncia ao direito de recorrer, pelo art. 127, § 3º |
| Parcelar a multa | art. 96, § 5º, II, alínea “b” | Dentro do prazo da notificação do julgamento | Débito dividido, sem o desconto integral | A adesão caracteriza renúncia ao recurso, pelo art. 127, § 3º |
| Converter a multa em serviços ambientais | art. 96, § 5º, II, alínea “c” | Dentro do prazo da notificação do julgamento | Valor aplicado em preservação, melhoria e recuperação | Encerra o processo e afasta a discussão do mérito em recurso |
A comparação não é apenas financeira. Aderir encerra o processo e fecha a porta da anulação, o que pesa quando o auto tem vício de enquadramento ou quando a prescrição já correu.
Multa alta com vício aparente costuma custar caro ao autuado que aceita os 30%. Multa pequena em auto bem instruído costuma custar tempo a quem recorre. A conta é caso a caso, e o escritório a apresenta antes de qualquer adesão ser assinada.
Do julgamento da defesa ao julgamento do recurso, prazo por prazo
A sequência abaixo é a do processo sancionador federal, com os prazos que estão na norma. A ordem importa, porque cada etapa abre a seguinte e fecha a anterior.
- A autoridade julgadora decide o auto de infração no prazo de 30 dias, pelo art. 124. O § 2º avisa que o descumprimento desse prazo não anula a decisão, de modo que atraso do órgão, por si, não é tese.
- Você é notificado do julgamento por aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência, pelo art. 126. É essa data que inicia tudo o que vem depois.
- Correm 5 dias para pagar com o desconto de 30%, pelo parágrafo único do art. 126. Pagar nesse prazo é escolher não recorrer.
- Correm 20 dias para interpor o recurso, pelo art. 127. O prazo é o mesmo da defesa em quantidade de dias, mas não no marco inicial.
- A autoridade que julgou a defesa reexamina a própria decisão em 5 dias, pelo art. 127, § 1º. Reconsiderando, o processo se encerra ali a seu favor.
- Não reconsiderando, ela remete o processo à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa, indicada em ato próprio do órgão, pelo art. 127, § 2º.
- A autoridade superior confirma, modifica, anula ou revoga, total ou parcialmente, a decisão recorrida, pelo art. 129. Com esse julgamento a via administrativa se esgota.
Há ainda o reexame necessário do art. 127-A, que sobe o julgamento de ofício nas hipóteses do regulamento do órgão. Quando incide, o processo sobe mesmo sem recurso do autuado.
A segunda instância administrativa é a última desde 2022
Não existe mais recurso ao CONAMA no processo sancionador ambiental federal. O art. 130 do Decreto 6.514/2008, que o previa, foi revogado pelo Decreto 11.080/2022, e com ele caíram os arts. 132 e 133.
Boa parte do conteúdo que ranqueia hoje para esta busca ainda manda o autuado recorrer ao CONAMA. Quem segue essa orientação protocola perante órgão incompetente e colhe a inadmissão do art. 131, II, com o prazo já consumido.
A consequência prática é maior do que o endereçamento. Sendo a segunda instância também a última, o que não for alegado no recurso não terá outra chance administrativa: não há terceiro grau para corrigir omissão de tese.
Daí a diferença de método entre defesa e recurso. Na defesa ainda se reserva argumento. No recurso se esgota o repertório, porque depois dele só resta a via judicial, com ónus e custo próprios.
Vale conferir a norma na fonte. O texto atualizado do Decreto 6.514/2008 no Planalto mostra as revogações ao lado de cada artigo, e é ali que se vê que o caminho do CONAMA não existe mais.
Nas esferas estadual e municipal o desenho muda, porque cada ente regula o próprio rito. Em Minas Gerais, por exemplo, o prazo de recurso é de 30 dias, e não de 20. Antes de contar prazo, o escritório confere qual ente lavrou o auto.
3 motivos derrubam o recurso antes de o mérito ser lido
O art. 131 do Decreto 6.514/2008 lista as hipóteses em que o recurso não é conhecido. Não conhecido significa que o julgador não chega a analisar a tese, ainda que ela fosse vencedora.
- Fora do prazo. A intempestividade nasce quase sempre de contagem a partir da data errada, ou de notificação eletrônica lida sem que se registre o dia do acesso. O art. 96, § 4º, admite a intimação eletrônica e o registro de acesso do autuado ou do procurador à íntegra do processo, e é esse registro que marca a ciência.
- Perante órgão ambiental incompetente. Ocorre quando o autuado protocola no ente errado, ou quando segue orientação desatualizada e endereça a peça ao CONAMA. Pelo art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, prevalece o auto lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento.
- Por quem não seja legitimado. Recurso assinado por quem não é o autuado nem procurador com poderes, ou apresentado por sócio sem representação regular da empresa autuada, não passa da admissibilidade.
Os 3 defeitos são de forma, e por isso são os mais evitáveis. O trabalho de admissibilidade é feito antes da redação da tese, nunca depois dela.
O que o escritório procura na decisão que julgou a sua defesa
A leitura começa pela decisão, e não pelo auto. O que o escritório procura ali são os pontos que sustentam pedido de reforma.
- A tese da defesa que ficou sem resposta. Decisão que não enfrenta argumento relevante viola o dever de motivação do art. 125 do Decreto 6.514/2008, e a omissão vira pedido autônomo de reforma.
- O enquadramento mantido sem exame. Confirmando a decisão o artigo escolhido pelo agente sem discutir a conduta descrita, o recurso ataca a subsunção, e não o fato.
- A dosimetria sem fundamento. O art. 123 autoriza minorar, manter ou majorar, mas exige motivação. Valor mantido no teto sem justificativa é capítulo de recurso.
- O agravamento sem oportunidade de manifestação. Indicando a instrução o agravamento da penalidade, o autuado tem de ser notificado para se manifestar no prazo das alegações finais.
- A prova do órgão que ninguém conferiu. Relatório de fiscalização, laudo e polígono são conferidos contra a matrícula, o CAR e imagens de data anterior à autuação.
- O tempo morto dentro dos autos. Períodos de paralisação são medidos e datados, porque deles pode nascer a prescrição tratada mais abaixo.
O recurso sai do escritório com a assinatura de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em recurso contra auto de infração ambiental.
Nessa fase o trabalho do Farenzena Tonon Advogados é escrito, técnico e sem promessa de resultado. Entrega-se a peça, o protocolo e o acompanhamento até o julgamento em segunda instância.
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Processo parado por mais de 3 anos pode ter prescrito por dentro
Prescrição não é só a de 5 anos contada do fato. Existe outra, que nasce dentro do processo, e a fase de recurso é onde ela mais aparece.
O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 diz que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, e manda arquivar os autos de ofício ou a requerimento do interessado.
Autos que sobem para julgamento e ficam sem movimentação útil por 3 anos e 1 dia se encaixam nessa hipótese. O requerimento de arquivamento cabe no próprio recurso, como preliminar.
A contagem exige cuidado. Despacho de mero expediente, juntada e redistribuição interna costumam ser invocados pelo órgão como movimentação, e a discussão é sobre o que conta como ato útil ao andamento.
Existe também a prescrição da cobrança. Pelo art. 1º-A da mesma lei, constituído definitivamente o crédito após o término regular do processo, prescreve em 5 anos a ação de execução da multa.
Quem quiser acompanhar a norma que hoje disciplina o rito no órgão federal encontra o resumo no material sobre a Instrução Normativa 19/2023 e o processo administrativo do IBAMA, no portal Comunidade Ambiental.
Por isso as movimentações são datadas antes de a peça ser escrita. Configurada a paralisação, a preliminar de prescrição vem antes do mérito e pode encerrar o caso sem discussão de fato.
Quando o recurso não é o caminho, e o que entra no lugar
Nem todo caso comporta recurso administrativo, e a peça errada consome o prazo da peça certa. Antes de escrever, o escritório confere em que fase o processo está.
Se a defesa ainda não foi apresentada, o que cabe é a defesa contra auto de infração ambiental em primeira instância, com prazo próprio de 20 dias da ciência da autuação.
Esgotada a via administrativa, ou perdido o prazo do art. 127, a discussão migra para a anulação de auto de infração ambiental em juízo, onde a nulidade se alega sem a barreira de admissibilidade do art. 131.
Estando a multa inscrita e cobrada, o terreno é outro: anulação de execução fiscal de multa ambiental ou recurso contra execução fiscal de multa ambiental, conforme a fase da cobrança.
Havendo interesse em encerrar o caso com desconto em vez de discutir, a audiência de conciliação ambiental costuma ser a via mais curta, com a ressalva de que a adesão implica renúncia ao recurso.
O escritório também não atua para atrasar julgamento nem para obter resultado prometido de antemão. A peça se sustenta no que os autos permitem alegar.
Documentos para o escritório montar o recurso
Com os itens abaixo o prazo é conferido e a peça começa a ser escrita no mesmo dia. Faltando algum, a equipe indica como obtê-lo junto ao órgão.
- A decisão que julgou a defesa, com a notificação e o comprovante de ciência, porque é dele que sai a data de início dos 20 dias.
- O auto de infração e os termos que o acompanham, inclusive termo de embargo, de apreensão ou de suspensão de atividade, se houver.
- A defesa que você apresentou, para confrontar o que foi alegado com o que a decisão efetivamente respondeu.
- O relatório de fiscalização e os laudos, com o polígono ou as coordenadas usadas pelo agente autuante.
- O andamento completo do processo, em cópia integral ou extrato do sistema eletrônico, para medir a paralisação.
- Os documentos do imóvel e da atividade, matrícula, CAR, licenças, outorga e autorizações anteriores à data da autuação.
Perguntas frequentes
Como recorrer de uma multa da IBAMA?
O recurso é apresentado por escrito no prazo de 20 dias contados da ciência da decisão que julgou a defesa, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008. A peça é dirigida à própria autoridade que decidiu, que tem 5 dias para reconsiderar e, não reconsiderando, encaminha o processo à autoridade de segunda e última instância administrativa. O recurso deve indicar o que na decisão está errado, e não apenas repetir a defesa. Tratando-se de multa, a exigibilidade fica suspensa até o julgamento, pelo art. 128, § 2º. O Farenzena Tonon Advogados escreve, protocola e acompanha essa peça.
Qual é o prazo para apresentação de recursos em um processo administrativo ambiental federal?
São 20 dias, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, contados da data em que você teve ciência da decisão de primeira instância, e não da data do auto de infração. Havendo intimação eletrônica, a ciência pode ser marcada pelo registro de acesso do autuado ou do procurador à íntegra do processo, na forma do art. 96, § 4º. Nas esferas estadual e municipal o prazo é o da norma do ente que autuou, e pode ser diferente: em Minas Gerais, por exemplo, são 30 dias. Conferir qual ente lavrou o auto é o primeiro passo da contagem.
Qual é o prazo para defesa em um auto de infração ambiental?
A defesa tem 20 dias contados da data da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, na redação dada pelo Decreto 11.373/2023. É prazo distinto do recurso, apesar de ter a mesma quantidade de dias. No mesmo prazo, o art. 96, § 5º, permite ao autuado aderir a uma solução de encerramento: pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais. Perdido o prazo de defesa, o processo segue e será julgado, restando ainda o recurso contra a decisão que vier.
O que fazer quando perde o prazo para recurso de multa?
Perdido o prazo do art. 127, o recurso não será conhecido por intempestividade, pelo art. 131, I, e a via administrativa se encerra. Restam caminhos fora dela. Um deles é a ação judicial de anulação do auto de infração, onde a nulidade é alegada sem a barreira da admissibilidade administrativa. Outro aparece na cobrança: inscrita a multa e ajuizada a execução fiscal, cabe discutir prescrição, vício do título e nulidade do processo. Antes de qualquer conclusão, vale conferir a data de ciência, porque prazo contado do marco errado às vezes ainda está aberto.
O que pode anular um auto de infração ambiental?
Anulam o auto os vícios que atingem a sua validade: descrição imprecisa da conduta, enquadramento em artigo que não corresponde ao fato, ausência da indicação dos dispositivos infringidos exigida pelo art. 97, incompetência do agente, cerceamento de defesa e falta de motivação da decisão, contra o art. 125. Somam-se a prescrição da ação punitiva e a prescrição por paralisação do processo. Em grau de recurso, esses fundamentos são deduzidos contra a decisão que os desconsiderou, e não repetidos como se a defesa estivesse sendo apresentada outra vez.
O que a Súmula 467 do STJ determina?
A súmula trata do prazo para a Administração cobrar judicialmente a multa por infração ambiental, fixando-o em 5 anos contados do término do processo administrativo. O mesmo resultado está no art. 1º-A da Lei 9.873/1999: constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução. A leitura prática é direta: encerrado o processo, o órgão tem prazo para executar, e a demora além dele é matéria de defesa na execução fiscal, não no recurso administrativo.
O que o STF decidiu na ADI 4757?
O Plenário declarou constitucional a Lei Complementar 140/2011, com interpretação conforme em pontos ligados ao licenciamento e à fiscalização. O reflexo nesta página está no art. 17, § 3º, da lei: a atribuição comum de fiscalização permanece com todos os entes, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento ou autorização. Na prática, é o que define perante qual ente o recurso tramita quando mais de um órgão fiscalizou a mesma atividade. Protocolar a peça no ente errado atrai a inadmissão do art. 131, II, do Decreto 6.514/2008, por incompetência, e por isso a conferência de quem licencia vem antes da redação.
Fale com o escritório enquanto o prazo do recurso está aberto
Recebeu a decisão que manteve a multa? Não sabe se recorre ou se aceita o desconto? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso sem compromisso. É essa análise que aponta se existe fundamento para reforma, nulidade ou prescrição, e qual o melhor caminho a seguir.
