Você arrendou a terra, recebeu o aluguel em dia e, meses depois, descobriu um embargo ambiental no seu nome por um desmatamento que o arrendatário fez sem avisar. O embargo é seu? A multa depende de quem fez a conduta, e isso muda muita coisa. Mas a área parada continua sendo problema do dono até alguém resolver.
Entender essa diferença entre a multa, a dívida de reparar o dano e o embargo da área é o que separa quem fica anos preso nisso de quem reage a tempo. Olha só como a Justiça já tratou o assunto.
A Justiça já anulou auto de infração contra dono de terra arrendada?
Já. Na Apelação Cível 0015594-41.2014.8.11.0015, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) julgou o caso de um proprietário autuado por desmatamento, acórdão publicado em 12/08/2021.
Havia contrato de arrendamento rural vigente na época em que o desmate foi constatado. A autuação recaiu sobre o dono da terra, e em primeira instância ele perdeu.
O tribunal reformou a sentença. Disse que a responsabilidade administrativa é subjetiva: é preciso provar que a conduta foi do autuado, com intenção ou culpa, e o vínculo entre a conduta e o dano.
E o contrato de arrendamento valeu como prova, mesmo na esfera administrativa. Ou seja, o contrato serve para mostrar quem estava na terra no dia do desmate.
O tribunal afastou a responsabilidade do proprietário, e a autuação não se sustentou contra ele. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Se isso já aconteceu com outro proprietário, o seu caso merece ser olhado com atenção, desde que você consiga mostrar quem estava na terra e o que o arrendatário fez.
Súmula 623 diz que a dívida acompanha a terra. Então por que a multa não?
Porque são dois tipos de responsabilidade, e o órgão ambiental costuma misturar os dois. A Súmula 623 do STJ diz que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, grudam na terra, e que podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Isso vale para reparar o dano. Se a mata foi derrubada, quem é dono da área hoje pode ser chamado a recuperar, e depois cobrar do arrendatário o que gastou.
Já a multa é punição. Em 2019, a Primeira Seção do STJ consolidou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: o órgão precisa provar que o autuado praticou a conduta, ou concorreu para ela. Dono que não participou do fato não paga multa só por ser dono.
Pronto. A dívida de reparar acompanha a terra, e isso a súmula deixa claro. A multa acompanha quem fez, e isso o STJ já decidiu.
Mas o órgão ambiental ganha tempo com a confusão. Autua o dono porque o nome dele está na matrícula e o CAR, o cadastro ambiental rural, também está no nome dele. Quem estava na terra no dia do desmate quase nunca aparece no auto.
Então o que o órgão precisa provar? Que a conduta foi sua, ou que você concorreu para ela, ou se beneficiou. Se o desmate foi feito por quem arrendou, com máquina e equipe própria, o que falta no processo é exatamente o elo entre você e o fato.
Sem crédito, sem safra e com o arrendatário sumido
O problema prático aparece rápido. O embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, entra na lista oficial de áreas embargadas, e o banco consulta essa lista.
Resultado: você não consegue crédito, não consegue vender a safra, não consegue comprar nada. O frigorífico recusa o gado, a cooperativa recusa o grão, e o arrendatário que causou tudo isso já foi embora.
Imagina o cenário: o arrendatário abriu dezenas de hectares para plantar além do que o contrato permitia, o satélite flagrou, o órgão lavrou o auto e o termo de embargo contra o nome que consta no cadastro. O arrendatário nem recebeu a notificação.
Muitas vezes o contrato de arrendamento tinha uma cláusula proibindo qualquer desmate, e ninguém foi ver. O embargo atinge a área, e a área é sua.
Prazo de defesa: quantos dias o dono da terra arrendada tem
A contagem começa na ciência da autuação. Pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98, o prazo para apresentar defesa é de 20 dias. Depois o órgão tem 30 dias para julgar, e você tem 20 dias para recorrer.
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Nessa defesa, o que importa é provar que você não foi o autor. O contrato de arrendamento, com data certa, a prova de que o arrendatário estava na posse, e qualquer notificação sua pedindo para ele parar.
Sobre o embargo, o art. 15-B do Decreto 6.514/08 diz que a cessação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental, e do autuado apresentar documentação que regularize a atividade. Ou seja, anular a multa e levantar o embargo são dois pedidos diferentes.
Por isso, a defesa precisa pedir os dois: a nulidade do auto contra você e a suspensão do embargo, com o plano de regularização da área, quando for o caso.
Assinar o termo de embargo como se o desmate fosse seu
O erro mais comum é concordar com tudo na frente do fiscal. O dono, assustado, assina o termo, diz que “vai resolver” e acaba admitindo que a área é dele e que o dano foi dele.
Outro erro é continuar usando a área embargada para não perder a safra. O art. 18 do Decreto 6.514/08 prevê que descumprir embargo leva à suspensão da atividade e da venda dos produtos da área, além do cancelamento de registros e licenças.
Um terceiro erro é ignorar a notificação porque “o problema é do arrendatário”. O prazo corre contra quem recebeu o auto. Se ninguém responder, o órgão julga com os dados que tem, e os dados dizem que o responsável é você.
Quando for assinar algo, registre por escrito que o desmate foi feito pelo arrendatário e junte o contrato. Sem isso, o órgão trata você como autor.
Anota aí: a multa pode ser anulada e o embargo continuar de pé, porque o embargo protege a área enquanto não houver regularização. É por isso que quem arrenda terra precisa tratar o embargo ambiental como assunto próprio, com pedido próprio, mesmo quando a autuação por desmatamento já está sendo discutida.
E tem mais um cuidado. Se o arrendatário ainda está na terra, a defesa precisa avisar o órgão por escrito. Sem isso, o embargo ambiental segue sem ninguém que responda pela área, e a fiscalização volta a bater na sua porta.
Como atua um advogado especialista em embargo ambiental de terra arrendada
O primeiro passo é ler o auto e o termo de embargo e ver quem aparece como autuado, de onde veio a informação do desmate e qual era a data do fato. Se o desmate é de depois do arrendamento, a conta já muda.
Um advogado especialista em embargo ambiental de terra arrendada monta a prova da posse do arrendatário, pede ao órgão a retificação do polo, ou seja, a troca do autuado, e persegue o arrendatário como verdadeiro responsável.
Em paralelo, o escritório cuida do embargo em si: pede a suspensão enquanto o auto é discutido e, quando precisa, prepara o plano de recuperação da área. Quando o órgão não corrige, entra com ação anulatória do termo de embargo na Justiça.
Esse trabalho conversa com o que já escrevemos sobre recurso contra embargo ambiental. A diferença é que aqui o centro da defesa é provar quem fez o desmate. Para entender o raciocínio por trás, vale ler sobre a responsabilidade administrativa subjetiva e a decisão da Primeira Seção do STJ.
Cada caso tem nuances. Se você sabia do desmate, se o contrato autorizava, se ficou com a madeira, a análise é outra. O advogado não faz milagre, mas lê o que o órgão não leu.
Dúvidas de quem arrendou a terra e foi embargado
O proprietário responde pelo embargo feito por causa do arrendatário?
O embargo recai sobre a área, então enquanto você for dono ela fica parada. Já a multa depende de provar que você praticou ou concorreu para a conduta, porque a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme a Primeira Seção do STJ.
O contrato de arrendamento serve como prova na defesa?
Serve. No julgado do TJ-MT citado acima, o contrato vigente na época do desmate foi aceito como prova mesmo na esfera administrativa. Quanto mais clara a data e a posse do arrendatário, melhor.
A Súmula 623 do STJ obriga o dono a reparar o dano?
Pode obrigar. A súmula diz que as obrigações ambientais são propter rem e podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Isso é reparação, não multa.
Qual o prazo para apresentar defesa do auto de infração?
São 20 dias contados da ciência da autuação, conforme o art. 71, I, da Lei 9.605/98. O órgão tem 30 dias para julgar e o autuado, 20 dias para recorrer da decisão.
Anular a multa levanta o embargo automaticamente?
Não necessariamente. O art. 15-B do Decreto 6.514/08 condiciona a cessação do embargo a decisão da autoridade ambiental e à documentação que regularize a atividade. Peça os dois.
Se você arrendou a terra e recebeu um embargo por desmatamento que não fez, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em embargo ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação contra o proprietário e a suspensão do embargo.





